Everaldo Tadeu Fernandes Sanches

Everaldo Tadeu Fernandes Sanches

Número da OAB: OAB/SP 146269

📋 Resumo Completo

Dr(a). Everaldo Tadeu Fernandes Sanches possui 157 comunicações processuais, em 78 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSP, TJPR, TRT2 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 78
Total de Intimações: 157
Tribunais: TJSP, TJPR, TRT2, TRT15, TRT3, TJMG
Nome: EVERALDO TADEU FERNANDES SANCHES

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
69
Últimos 30 dias
120
Últimos 90 dias
157
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (31) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (30) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 157 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT3 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATOrd 0011251-44.2024.5.03.0073 AUTOR: ADILSON GONCALVES DA SILVA RÉU: PAX NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bebbcc2 proferida nos autos. SENTENÇA   RELATÓRIO ADILSON GONÇALVES DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista contra PAX NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, alegando os fatos descritos na petição inicial, formulando os pedidos elencados no rol postulatório e atribuindo à causa o valor de R$ 167.739,06. Com a inicial apresentou documentos, procuração e declaração de hipossuficiência. Devidamente notificada, a reclamada contestou as pretensões formuladas na inicial, apresentando defesa escrita e procuração. Na audiência de 12/12/2024 (Id5a6ea9e), foi concedido prazo para o reclamante impugnar os documentos e designada a realização de perícia médica, para apuração de nexo de causalidade entre o quadro clínico do reclamante e o trabalho executado na reclamada, da perda de capacidade laboral e de eventuais sequelas deixadas. O reclamante apresentou impugnação à defesa (Id 624bcde). Foi deferida a expedição de ofício à empresa Proteção Total Segurança e Med, para que apresente todos os exames e fichas do reclamante (Id 7401439). O reclamante se manifestou sobre os documentos juntados (Id 414979a). Foram apresentados o laudo (Id 119b970) e os esclarecimentos (Id26c14f7) do perito médico. Foi indeferido (Id d2e468d) o requerimento do reclamante (Id 4dade7c) para que fosse: desconsiderado o laudo; designada nova perícia com profissional especializado em ortopedia e medicina do trabalho e com experiência em patologias osteomusculares e biomecânica do labor; e designada perícia de ergonomia no local de trabalho; concessão de prazo para apresentação de novos quesitos. A reclamada apresentou (Id fce3f4e, fl. 379/380) o TRCT da testemunha do reclamante, sr. Tiago Augusto da Silva, dispensado em 4/4/2024, data anterior ao alegado acidente de trabalho do autor. Na audiência de 15/7/2025 (Id 675fad8), foram colhidos os depoimentos do reclamante, da preposta e de uma testemunha convidada por cada parte. Foi deferido prazo de 1 dia para a reclamada juntar aos autos comprovante de dispensa da testemunha Tiago, sob o fundamento de que o mesmo foi dispensado antes do suposto acidente do autor. A reclamada informa que juntou o documento neste ato. Do referido documento, vista ao autor pelo prazo de 1 dias, sob pena de preclusão Em prosseguimento, sem outras provas a produzir restou encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Conciliação final recusada. A reclamada apresentou (Id5d092e4) documentos que revelam a dispensa da testemunha do reclamante, sr. Tiago Augusto da Silva, dispensado em 4/4/2024, data anterior ao alegado acidente de trabalho do autor, dessa vez acrescentando o pedido de demissão de próprio punho da testemunha. O reclamante se manifestou (Id bd90a45), argumentando que o TRCT, juntado pela reclamada e informado ao Juízo durante a audiência de instrução, é prova documental intempestiva e preclusa, pois apresentada após a audiência inicial, devendo ser desconsiderados e excluídos dos autos, sob pena de violação do contraditório e da ampla defesa. Além disso, trata-se de prova produzida unilateralmente, sem a assinatura da testemunha. Eis o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   - Da inépcia da inicial A inicial trabalhista não pode ser tratada com o mesmo rigor que no Processo Civil, dada a redação menos exigente do artigo 840 da CLT e a informalidade que deve imperar nesta Especializada que admite até o jus postulandi das partes. Assim, ainda que seja confusa a petição inicial, se não se enquadrar em nenhuma hipótese do artigo 330 do CPC, bem como possibilitar a defesa de mérito do réu, não há que se falar em inépcia de qualquer pedido nela formulado. No caso dos autos, verifica-se que os pedidos formulados na inicial não são ineptos, pois não se enquadram em qualquer das hipóteses previstas no artigo 330 CPC, mormente quando possibilitaram, no mérito, a ampla defesa dos reclamados, os quais demonstraram bem entendê-los. Ressalta-se, ainda, que o reclamante atendeu ao novo requisito incluído no artigo 840 CLT, pela Lei 13467/17, Reforma Trabalhista, ao proceder corretamente a delimitação dos valores dos pedidos, inclusive para os processos submetidos ao procedimento ordinário. O reclamante atribuiu aos pedidos valores estimativos e compatíveis com suas pretensões, na forma do artigo 840 § 1º da CLT. Esclareço que a referida norma legal não determina a apresentação de planilha de cálculo dos pedidos realizados, mas apenas indicação dos valores, o que foi devidamente observado. Ressalta-se que a exata conta, acaso existente condenação, deverá ser limitada em momento oportuno, quando da liquidação da sentença. Portanto, rejeita-se a preliminar de inépcia.   - Da limitação aos valores postulados na inicial O reclamante atribuiu aos pedidos valores estimativos e compatíveis com suas pretensões, na forma do artigo 840 § 1º da CLT. Esclareço que a referida norma legal não determina a apresentação de planilha de cálculo dos pedidos realizados, mas apenas indicação dos valores, o que foi devidamente observado. Assim, rejeito a impugnação e o pedido de limitação da condenação ao valor da inicial.   - Da inversão do ônus da prova A inversão do ônus da prova é faculdade do Juiz, que deverá, diante do caso concreto, sopesar a dificuldade de produzir tal prova pela parte, bem como a verossimilhança das suas alegações e demais elementos dos autos. E, na hipótese vertente, não constato qualquer razão para afastar a regra insculpida no art. 818 da CLT. Rejeito.   - Da doença/acidente de trabalho O reclamante alega que foi admitido em 4/10/2023, na função de jardineiro, e dispensado, de forma ilícita, em 23/7/2024, recebendo salário de R$2.500,00. Sustenta que era obrigado também a realizar atividades de serviços gerais, carpinteiro e auxiliar nos atos fúnebres, mas que a empregadora era omissa quanto à observância das regras ergonômicas da NR-17 (art. 7º, XXII, CF c/c art. 57, I, CLT) e à entrega de EPIs adequados. Assim, por se tratar de atividade de risco, a responsabilidade da reclamada é objetiva (art. 927, parágrafo único, do CC e tema 932 do STF). No início de maio, durante a prestação de serviços, sofreu um trauma na coluna, diagnosticado como lombalgia. Ainda hoje sofre sequelas e redução da capacidade laboral. A reclamada não emitiu CAT nem prestou o auxílio necessário. O próprio reclamante buscou a previdência social em 27/05/2024 e teve deferido o benefício auxílio-doença (espécie 31) até 21/06/24 (Id24ec047, fl. 5), configurando acidente de trabalho (art. 19 da Lei. 8.213/91) ou doença ocupacional (art. 20 da Lei nº 8.213/91). A ré não respeitou a determinação de alteração de função do autor. A reclamada, na contestação (Id30f7f93), sustenta que o reclamante foi admitido na função de serviços gerais, passando a jardineiro em 1/1/2024 e dispensado em 28/7/2024 (Id0 3ec6804, fls. 182/183). Recebeu EPIs adequados, conforme ficha de entrega. As normas ergonômicas na NR-17 eram respeitadas. A lesão do reclamante ocorreu fora do ambiente de trabalho, quando estava colhendo café na roça de seu pai, durante o fim de semana de 6 e 7 de abril de 2024, não havendo dolo ou culpa da empregadora, razão pela qual não foi emitida CAT. Voltou a trabalhar e informou sobre a lesão em 10/4/2024, recebendo a orientação de procurar ajuda médica. Em 11/4/2024 foi ao hospital e recebeu atestado médico com diagnóstico de lombalgia, CID M545, doença de natureza degenerativa, não se tratando de doença ocupacional. Seguiram-se outros atestados, de 1 ou 2 dias. Foi feita perícia médica apenas em 21/6/2024. O exame demissional (Id3ec6804, fl. 184) revela que o empregado estava apto ao trabalho por ocasião de sua dispensa. Analiso. A atividade da reclamada não implica em risco substancial apto a caracterizar a responsabilidade objetiva da empregadora, nos termos do art. 927, parágrafo único, do CC. A questão deve ser apurada, portanto, em termos de responsabilidade subjetiva do empregador. A tese da reclamada, segundo a qual o evento teria ocorrido em 6 e 7 de abril de 2024, com apresentação de atestado médico no dia 11 do mesmo mês, é corroborado pelo atestado médico (Id6b1ef26, fl. 160) e que já apresenta o diagnóstico CID M545. O cartão de ponto de abril (Id3ec6804, fl. 199) revela que o autor não laborou nos dias 6 e 7 (sábado e domingo), reforçando a tese da defesa segundo a qual, se houve evento agudo causador da lesão, ocorreu fora do ambiente de trabalho. O atestado médico datado de 23/4/2024 também aponta o mesmo diagnóstico (Id6b1ef26, fl. 149). O reclamante, na impugnação aos documentos, não impugnou especificamente os atestados médicos e os cartões de ponto, prevalecendo o entendimento de que reconhece seu valor probante. Diante disso, ainda que os documentos juntados com a exordial (Id 8a89c8d, fls. 29/31, ID 8b33a9c, fl. 32) indiquem que o reclamante sofreu o acidente em 6/5/2024, data em que se dirigiu ao hospital, a origem dos sintomas deve ser procurada em data anterior. Até porque o cartão de ponto de maio de 2024 (Id3ec6804, fl. 198) não registra sequer o início da jornada de trabalho no dia 6, mas apenas “Atestado”. Determinada a realização de perícia técnica, veio aos autos laudo pericial (Id 119b970, fls. 336/348), tendo o perito médico do Juízo destacado que o reclamante alegou que, enquanto trabalhava, sofreu um “tranco” na coluna ao mover uma placa de cimento (não há prova documental do referido evento agudo). Em seguida, ficou afastado por 30 dias pelo INSS. Poucos dias depois de seu retorno, foi desligado. Por ocasião da rescisão contratual, o trabalhador estava capaz para o trabalho e apto para a função. As atividades relatadas possuem risco ergonômico ou físico relevante para a saúde do trabalhador, mas o mero fato de uma atividade comportar risco ergonômico (como ocorreu nas inúmeras atividades exercidas pelo reclamante antes e depois da reclamada) não implica que inexoravelmente se desenvolverá uma doença ortopédica grave ou limitante. Há relato de que sofria de lombalgia crônica, sem nexo causal com o trabalho exercido, até porque mesmo depois de deixar a reclamada apresentou atestado com as mesmas queixas. Não é possível determinar a data de início da lesão. As alterações observadas são de ordem degenerativa, são consideradas normais considerando a idade do empregado e não geram limitação ou incapacidade. A dor em coluna cervical indica o caráter difuso do acometimento, reforçando a hipótese de quadro degenerativo. Não foram encontrados danos na coluna e sequelas. Portanto, resulta afastado o nexo causal ou concausal entre suas queixas e seu trabalho na reclamada. O afastamento previdenciário concedido ao reclamante não está relacionado à patologia desenvolvida em razão do trabalho e não deveria ser classificado como acidentário (B91). Não existem EPIs que previnem lombalgia. A cinta lombar frequentemente mencionada não é considerada um EPI, pois não há evidências científicas de sua eficácia. Condições ergonômicas inadequadas não poderiam ocasionar ou agravar a patologia do autor. Não há, nem houve, incapacidade laboral fora do período de afastamento previdenciário. Quando de sua demissão estava capaz para o trabalho e apto para a função, tanto é assim que já foi logo admitido em outro empregador sem nenhuma limitação, para exercer as mesmas atividades. Trabalha há 5 meses como pedreiro, tendo passado no exame admissional. No momento, o exame físico do reclamante é normal e este não comprova estar em tratamento específico ou utilizando medicamentos. Concluiu que não há nexo causal ou concausal entre as queixas do reclamante e seu trabalho na reclamada e que, excetuando-se os trinta dias de afastamento previdenciário, não há evidências de incapacidade laboral. Em seus esclarecimentos (Id26c14f7, fls. 357/361), o perito destacou que, como problemas ergonômicos afetam o trabalhador de forma paulatina, e este trabalhava normalmente até o evento pontual alegado ocorrer, a exposição ocupacional a risco ergonômico não guarda nexo concausal com a patologia lombar. Para se falar em lesão aguda, o evento pontual alegado deve ser provado, o que o reclamante não logrou demonstrar. O diagnóstico de lombalgia crônica do reclamante foi descartado como de origem ocupacional porque antes do evento relatado já havia atestados informando quadro de lombalgia e outros atestados informam lombalgia crônica. Além disso, as alterações na coluna vertebral são de natureza crônica, inclusive em coluna cervical, segmento corporal que não é afetado por circunstâncias laborais. O conjunto da prova documental foi avaliada. O nexo técnico epidemiológico previdenciário (NTEP) é uma ferramenta criada pelo INSS para facilitar a fixação do nexo pela perícia previdenciária, beneficiando o trabalhador, já que cria uma presunção relativa de nexo, que poderá eventualmente ser quebrada por elementos trazidos pelo empregador. Tal ferramenta tem fragilidades técnicas e traz inúmeras incongruências, como tentar correlacionar tuberculose com trabalho em DutyFree, diabete em trabalhadores de panificadoras e hemorroidas com mais de 150 ocupações diferentes O grande equívoco científico do NTEP é sua base de dados, que inclui CIDs sem rigor científico. Na época da publicação do NTEP, diversas sociedades científicas, como a Associação Brasileira de Medicina do Trabalho (ABMT) se manifestaram contra sua aplicação. Logo, para a perícia trabalhista eventual aplicação, ou não, de NTEP pela Previdência Social em nada influencia suas conclusões, que estão baseadas na análise individual do risco e não em um risco coletivo, impessoal. Não há impacto biomecânico cumulativo de uma atividade exercida por menos de um ano, por mais demandante do ponto de vista ergonômico. A manobra de Lasègue estava negativo no dia da perícia. As atividades laborais não agravaram nem contribuíram para o quadro de lombalgia e não for comprovado o evento agudo. No dia da perícia o obreiro informou que as queixas estavam iguais às que sentia quando estava trabalhando. Essa ciclagem dos sintomas (melhora e piora) são característicos da lombalgia crônica. Não houve aplicação de escalas de capacidade para o trabalho (ex.: Índice de Capacidade para o Trabalho – ICT, ou DASH) porque o autor foi admitido em outro empregador três dias depois de desligado da reclamada, o que afasta alegação de que não reúne condições para o trabalho. A testemunha do reclamante, sr. Tiago Augusto da Silva, em seu depoimento, afirmou que o reclamante, “no dia 06.05.2024”, “machucou a coluna quando foi levantar uma tampa”, que “pesava de 60 a 70 quilos”, e que o próprio reclamante saiu do local e “dirigiu, no próprio veículo, ao hospital”. O depoente “não se recorda a data que saiu da empresa reclamada”. O teor do depoimento da testemunha acima se mostra destituído de credibilidade, pois, ao sustentar que ocorreu o acidente de trabalho, o evento pontual que teria ocasionado lesão aguda, se deu em 6/5/2024, é incompatível tanto com o fato de que o reclamante já apresentava sintomas de lombalgia, conforme atestados médicos de 11/4 (Id6b1ef26, fl. 160) e de 23/4 (Id6b1ef26, fl. 149), como com o fato de o empregado não ter trabalhado no dia 6/5 (cartão de ponto de Id3ec6804, fl. 198). Diante disso, é desnecessária a discussão sobre a data da rescisão contratual da testemunha e se esta esteve presente ao alegado acidente de trabalho. Nos termos dos esclarecimentos do sr. perito, para se falar em lesão aguda, o evento pontual alegado deveria ser provado. O reclamante, na prova oral produzida nos autos, não logrou provar tal fato. Prevaleceu, assim, a conclusão do perito médico, no sentido de que não há nexo causal ou concausal entre as queixas do reclamante e seu trabalho na reclamada e que, excetuando-se os trinta dias de afastamento previdenciário, não há evidências de incapacidade laboral. Portanto, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento da doença/acidente de trabalho do reclamante e de condenação da reclamada a emitir CAT.   - Da estabilidade provisória O reclamante alega que, comprovado o acidente de trabalho sofrido, é beneficiário da estabilidade provisória no emprego (art. 118 da Lei nº 8.213, Súmula nº 378 do TST). Ainda que o trabalhador não tenha recebido o benefício previdenciário na modalidade “acidentária”, ficou afastado pela previdência social por período superior a 15 dias. Assim, é devida a indenização substitutiva do período de estabilidade (incluindo férias mais 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS mais 40%) em parcela única (arts. 496 e 497 da CLT). A reclamada sustenta que não se configura a estabilidade provisória do reclamante, pois a lesão ocorreu fora do ambiente de trabalho e a lombalgia é doença degenerativa, não classificada como doença ocupacional. Analiso. Não resultou provado o alegado acidente/doença do trabalho. O perito médico, no laudo, ressaltou que o afastamento previdenciário concedido ao reclamante não está relacionado à patologia desenvolvida em razão do trabalho e não deveria ser classificado como acidentário (B91). Portanto, não preenchidos os requisitos do art. 118 da Lei nº 8.213 e da Súmula nº 378 do TST, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento da estabilidade provisória do reclamante, garantia a manutenção do vínculo empregatício por 12 meses e conversão em indenização substitutiva, a ser paga em parcela única.   - Da nulidade da rescisão contratual O reclamante alega que, apesar de ter sofrido acidente de trabalho e ser titular de estabilidade provisória, foi ilicitamente dispensado em 23/7/2024, sendo a rescisão nula, porque ocorrida quando o trabalhador ainda estava inapto para exercer a atividade laboral, até porque realizava fisioterapias para recuperar sua saúde. A reclamada sustenta que, como o reclamante não era titular de estabilidade provisória e o exame demissional (Id3ec6804, fl. 184) revela que o empregado estava apto ao trabalho por ocasião de sua dispensa, não há nulidade da rescisão contratual. A empregadora atendeu ao pedido do reclamante, para que fosse dispensado sem justa causa, quando terminou o benefício previdenciário, para receber o seguro-desemprego e aproveitar o período para cuidar da lesão. Analiso. Não resultou provado o alegado acidente/doença do trabalho. Não foi reconhecida a estabilidade provisória do reclamante (art. 118 da Lei nº 8.213, Súmula nº 378 do TST). O perito médico, no laudo, ressaltou que, excetuando-se os trinta dias de afastamento previdenciário, não há nem houve incapacidade laboral. Quando de sua demissão o reclamante estava capaz para o trabalho e apto para a função, tanto é assim que já foi logo admitido em outro empregador sem nenhuma limitação, para exercer as mesmas atividades. Trabalha há 5 meses como pedreiro, tendo passado no exame admissional. O que afasta alegação de que não reúne condições para o trabalho. No momento, o exame físico do reclamante é normal e este não comprova estar em tratamento específico ou utilizando medicamentos. Diante do exposto, considero válida a dispensa havida e, por consequência, rejeito o pedido de reconhecimento de estabilidade provisória e de pagamento de salários e demais direitos a esta pertinentes, vez que inexistentes.   - Da indenização por danos materiais (pensionamento) O reclamante alega que, devido à nulidade da rescisão contratual, tem sido privado do tratamento necessário à recuperação de sua saúde, por culpa da reclamada. É devido seguro contra acidentes a cargo do empregador e indenização decorrente de dolo ou culpa, devendo a empregadora reparar as despesas desde a redução da capacidade laborativa até sua recuperação, aferida mediante perícia médica (art. 7º, XXVIII, CF; arts. 944 e 950 do CC). Postulou pensionamento em parcela única, no valor, a ser fixado na perícia, sobre o salário, acrescido de lucros cessantes (horas extras e adicional de insalubridade), desde o acidente até os 76,7 anos de idade que é a expectativa média de vida do brasileiro segundo dados do IBGE em 2020. A reclamada sustenta que, como a doença é degenerativa e não guarda nexo com a atividade junto à reclamada, não havendo perda da capacidade laboral, não se aplica a indenização por danos materiais. Analiso. Não resultou provado o alegado acidente/doença do trabalho. Não foi reconhecida a estabilidade provisória do reclamante (art. 118 da Lei nº 8.213, Súmula nº 378 do TST). O perito médico, no laudo, ressaltou que, excetuando-se os trinta dias de afastamento previdenciário, não há nem houve incapacidade laboral. Quando de sua demissão o reclamante estava capaz para o trabalho e apto para a função, tanto é assim que já foi logo admitido em outro empregador sem nenhuma limitação, para exercer as mesmas atividades. Trabalha há 5 meses como pedreiro, tendo passado no exame admissional. O que afasta alegação de que não reúne condições para o trabalho. No momento, o exame físico do reclamante é normal e este não comprova estar em tratamento específico ou utilizando medicamentos. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos de seguro contra acidentes a cargo do empregador e de indenização por danos materiais na forma de pensionamento em parcela única   - Da indenização por danos morais O reclamante alega que, após ser acometido de doença ocupacional, passou a ser tratado de forma discriminatória pelo empregador, sofrendo perseguições e ameaças de rescisão contratual (afirmando o empregador que o ambiente de trabalho “não era local para empregado doente”), sendo finalmente dispensado de forma vexatória, privado de sua única fonte de subsistência, arcando pessoalmente com as despesas de seu tratamento. O que configura conduta arbitrária, abusiva e inconveniente por parte do empregador, gerando situação insustentável, que fere os direitos de personalidade do empregado. A reclamada sustenta que, como a doença é degenerativa e não guarda nexo com a atividade junto à reclamada, não havendo perda da capacidade laboral, muito menos tratamento discriminatório e dispensa vexatória, não se aplica a indenização por danos morais. Analiso. Não resultou provada a alegada doença ocupacional. O reclamante não logrou provar, mesmo por meio da prova oral, que sofresse perseguições, ameaças de rescisão contratual e, finalmente, dispensa de forma vexatória. Não tendo o reclamante demonstrado a prática de ato ilícito por parte do empregador, o efetivo dano sofrido pelo empregado e o nexo causal entre ambos, julgo improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais.   - Das multas normativas O reclamante alega que são devidas as multas normativas (cláusula 72 das CCTs de 2023 e 2024, no valor de 8% sobre o salário piso da categoria em virtude de cada clausula violada, cumulativamente, limitada ao valor do principal, revertida em favor do empregado (Id d0c42da, fl. 53, e Id 07d8209, fl. 76)) decorrentes do descumprimento das obrigações de fornecer seguro de vida (cláusulas 14 da CCT/2023 e 13 da CCT/2024) e EPIs (cláusulas 27 da CCT/2023 e 24 da CCT/2024), de marcar o acerto rescisório em data determinada e com assistência da SETHPC (cláusula 17 da CCT/2024). A reclamada sustenta que forneceu EPIs adequados, conforme ficha de entrega (Id3ec680, fl. 195) e marcou a data do acerto rescisório. A reclamada juntou aos autos recibo das guias de seguro-desemprego (Id3ec6804, fl. 179), TRCT (Id3ec6804, fls. 182/183) e recibo das verbas rescisórias assinado pelo reclamante no mesmo dia de 6/8/2024 (Id3ec6804, fl. 178). A CTPS foi anotada (Idc997ab3, fl. 28). Admitiu desconhecer a obrigação de homologar a rescisão contratual com assistência da SETHPC e de fornecer seguro de vida. O reclamante, na impugnação aos documentos, destacou que os EPIs fornecidos não foram aptos a eliminar todos os riscos da atividade, caracterizando-se como não fornecidos. Analiso. O perito médico, no laudo, ressaltou que não existem EPIs que previnem lombalgia. Como não há como considerar os EPIs fornecidos como inadequados, não se configura o descumprimento das normas coletivas neste aspecto. O reclamante, na impugnação aos documentos, não impugnou especificamente o fato de que a rescisão contratual foi agendada, as verbas rescisórias foram pagas e as guias entregues de forma tempestiva. Portanto, não se configura o descumprimento das normas coletivas neste aspecto. Tendo a reclamada confessado o desconhecimento das demais obrigações normativas aqui discutidas, procede, em parte, o pedido de multas normativas (cláusula 72 das CCTs de 2023 e 2024, no valor de 8% sobre o salário piso da categoria em virtude de cada clausula violada, cumulativamente, limitada ao valor do principal, revertida em favor do empregado (Id d0c42da, fl. 53, e Id 07d8209, fl. 76)) decorrentes do descumprimento das obrigações de fornecer seguro de vida (cláusulas 14 da CCT/2023 e 13 da CCT/2024) e de marcar o acerto rescisório com assistência da SETHPC (cláusula 17 da CCT/2024).   - Das multas dos arts. 467 e 477 da CLT A reclamada sustenta que o reclamante recebeu o aviso prévio de 30 dias em 28/6/2024 (Id3ec6804, fl. 189), foi definitivamente afastado em 28/7/2024 (conforme TRCT) e a rescisão contratual ocorreu tempestivamente em 6/8/2024. Juntou aos autos recibo das guias de seguro-desemprego (Id3ec6804, fl. 179), TRCT (Id3ec6804, fls. 182/183) e recibo das verbas rescisórias assinado pelo reclamante no mesmo dia de 6/8/2024 (Id3ec6804, fl. 178). A CTPS foi anotada (Idc997ab3, fl. 28). O reclamante, na impugnação aos documentos, destacou que, ante a nulidade da rescisão contratual, não houve efetiva entrega das guias, razão a qual a Empregadora deve ser condenada ao pagamento da multa do art. 477 da CLT. Analiso. O reclamante, na impugnação aos documentos, não impugnou especificamente os documentos que revelam o pagamento das verbas rescisórias, entrega de guias e baixa na CTPS, sequer apontando diferenças que entende devidas. Prevalecendo o entendimento de que as obrigações foram tempestivamente cumpridas, improcede o pedido de multa do art. 477 da CLT. Diante da controvérsia estabelecida nos autos, improcede a multa do art. 467 da CLT.   JUSTIÇA GRATUITA Ante a declaração de hipossuficiência apresentada, bem como o disposto no art. 790, § 3º, da CLT, não havendo nos autos prova de que o reclamante, atualmente, perceba salário superior a quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita.    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios. Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2°, CLT, arbitro os honorários advocatícios em favor do procurador da reclamante no montante de 10% sobre o valor de liquidação da sentença. Prosseguindo, com o advento da Lei 13.467/2017, e inserção na CLT do artigo 791-A e seus parágrafos, passaram a ser devidos honorários advocatícios pelas partes sucumbentes, ainda que sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Contudo, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), o Excelso STF, por decisão plenária no julgamento realizado em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A/CLT, nos seguintes termos: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).” Assim, não há falar na condenação da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários sucumbenciais pelos pedidos julgados improcedentes, em face do julgamento vinculante no âmbito do Excelso STF.   HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando a sucumbência do reclamante quanto às matérias objeto da perícia médica, deverá arcar com os honorários, no importe ora arbitrado de R$1.000,00 para o perito, observados os trabalhos realizados. Sendo o autor beneficiário da gratuidade de justiça, a União responderá pelo encargo. A correção monetária dos honorários periciais deverá observar a previsão da OJ-198 da SDI-1 do TST.   DISPOSITIVO Isso posto, rejeito a preliminar arguida; e, no mais, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por ADILSON GONÇALVES DA SILVA para condenar a reclamada PAX NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, nas seguintes obrigações de pagar: - multas normativas (cláusula 72 das CCTs de 2023 e 2024, no valor de 8% sobre o salário piso da categoria em virtude de cada clausula violada, cumulativamente, limitada ao valor do principal, revertida em favor do empregado (Id d0c42da, fl. 53, e Id 07d8209, fl. 76)) decorrentes do descumprimento das obrigações de fornecer seguro de vida (cláusulas 14 da CCT/2023 e 13 da CCT/2024) e de marcar o acerto rescisório com assistência da SETHPC (cláusula 17 da CCT/2024). A presente condenação deverá ter suas determinações cumpridas no prazo de dez dias, da intimação para tanto. Tudo nos termos da fundamentação, que faz parte integrante do presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e periciais nos termos da fundamentação. Os valores serão atualizados, em liquidação de sentença, com observância dos preceitos legais e sumulares de regência, sem olvidar a orientação contida na decisão proferida pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58 (18/12/20). Juros e correção monetária de acordo com os critérios a serem oportunamente fixados em fase de liquidação de sentença (art. 879 da CLT). Declara-se, em atendimento ao art. 832, § 3º, da CLT, que, das parcelas deferidas, ostentam natureza indenizatória aquelas que constam do artigo 28, § 9º, da Lei 8.212/91; as demais ostentam natureza salarial. Determino que se efetuem os descontos previdenciários e tributários cabíveis, nos termos da legislação aplicável e Súmula 368 do TST, devendo o reclamado proceder ao devido recolhimento, observando-se os percentuais devidos pelo empregado e pelo empregador, sob pena de execução quanto aos valores previdenciários (Constituição Federal, Art. 114, VIII) e ofício à Receita Federal do Brasil, aplicando-se a Instrução Normativa nº 1127/11, da Receita Federal do Brasil. Custas pela reclamada, no importe de R$20,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$1.000,00. Intime-se a União Federal, nos termos do artigo 832, § 5º, da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. POCOS DE CALDAS/MG, 30 de julho de 2025. ROSERIO FIRMO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADILSON GONCALVES DA SILVA
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0010911-57.2025.5.15.0065 distribuído para Vara do Trabalho de Tupã na data 29/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25073000301708800000266223006?instancia=1
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TUPÃ HTE 0010911-57.2025.5.15.0065 REQUERENTES: PHD PROJETOS E MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA REQUERENTES: EDUARDO GARCIA SAKAE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 07bf827 proferido nos autos. DESPACHO Designo audiência HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL para o dia 05/08/2025 14:10.   A audiência será realizada na modalidade telepresencial, com a utilização da ferramenta ZOOM, disponível em versões para smartphone e para computador,  observando-se os procedimentos e determinações a seguir elencadas: 1. As pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo link https://jte.csjt.jus.br/, ou ainda pelo aplicativo JTe, disponibilizado para smartphones dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play e App Store); 2. Para acesso ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência basta acessar o link: https://us02web.zoom.us/j/86147011021?pwd=ZlIyZzlNdVB2azg5VzdObndjbFJldz09 ou ID da reunião: 861 4701 1021 Senha de acesso: 998050 Localizar seu número local: https://us02web.zoom.us/u/kiUG4zYZ13.  Caso seja utilizado um computador, não há necessidade de baixar programa, pois o link fornece acesso direto ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência (ao acessar o endereço eletrônico da sala de audiência, cancelar a opção de instalação do aplicativo -> clicar em Iniciar a reunião, cancelar novamente a opção de instalação do aplicativo -> Ingresse em seu navegador); 4. Caso seja utilizado o celular, o (item 2) encaminhará o link participante diretamente para o aplicativo que deverá ser instalado, que é autoexplicativo. Após a instalação do aplicativo (caso seja o primeiro acesso), clicar no endereço eletrônico (item 2) novamente, o qual o direcionará ao ambiente virtual da audiência telepresencial; 5. Ao ingressar no ambiente virtual da audiência, a fim de que a interação seja a mais próxima possível de uma audiência presencial, deverão ser habilitados o áudio e a câmera; 6. Para evitar ruídos, o microfone, depois de habilitado, deve ser mantido desligado e ligado apenas e durante os momentos em que o participante efetuar alguma intervenção; 7. Os participantes deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência pelo menos 10 minutos antes do horário designado e ali permanecer aguardando o início. Registre-se que atrasos poderão ocorrer, pois uma audiência anterior pode não ter sido encerrada; 8. Para que os trabalhos sejam facilitados, no mesmo prazo, poderão ser juntados aos autos cópia dos documentos de identificação dos participantes; 9. Cabe aos advogados comunicar diretamente aos respectivos clientes: a data e horário da audiência, o link e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência. Em caso de impossibilidade da prática deste ato, deverão os advogados informar nos autos e no e-mail saj.vt.tupa@trt15.jus.br até 24 horas antes do horário marcado para realização do ato; 10. Indispensável a presença do trabalhador; 11. Eventuais dúvidas podem ser sanadas pelo endereço eletrônico: saj.vt.tupa@trt15.jus.br.   TUPA/SP, 29 de julho de 2025 RENAN MARTINS LOPES BELUTTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO GARCIA SAKAE
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TUPÃ HTE 0010911-57.2025.5.15.0065 REQUERENTES: PHD PROJETOS E MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA REQUERENTES: EDUARDO GARCIA SAKAE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 07bf827 proferido nos autos. DESPACHO Designo audiência HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL para o dia 05/08/2025 14:10.   A audiência será realizada na modalidade telepresencial, com a utilização da ferramenta ZOOM, disponível em versões para smartphone e para computador,  observando-se os procedimentos e determinações a seguir elencadas: 1. As pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo link https://jte.csjt.jus.br/, ou ainda pelo aplicativo JTe, disponibilizado para smartphones dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play e App Store); 2. Para acesso ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência basta acessar o link: https://us02web.zoom.us/j/86147011021?pwd=ZlIyZzlNdVB2azg5VzdObndjbFJldz09 ou ID da reunião: 861 4701 1021 Senha de acesso: 998050 Localizar seu número local: https://us02web.zoom.us/u/kiUG4zYZ13.  Caso seja utilizado um computador, não há necessidade de baixar programa, pois o link fornece acesso direto ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência (ao acessar o endereço eletrônico da sala de audiência, cancelar a opção de instalação do aplicativo -> clicar em Iniciar a reunião, cancelar novamente a opção de instalação do aplicativo -> Ingresse em seu navegador); 4. Caso seja utilizado o celular, o (item 2) encaminhará o link participante diretamente para o aplicativo que deverá ser instalado, que é autoexplicativo. Após a instalação do aplicativo (caso seja o primeiro acesso), clicar no endereço eletrônico (item 2) novamente, o qual o direcionará ao ambiente virtual da audiência telepresencial; 5. Ao ingressar no ambiente virtual da audiência, a fim de que a interação seja a mais próxima possível de uma audiência presencial, deverão ser habilitados o áudio e a câmera; 6. Para evitar ruídos, o microfone, depois de habilitado, deve ser mantido desligado e ligado apenas e durante os momentos em que o participante efetuar alguma intervenção; 7. Os participantes deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência pelo menos 10 minutos antes do horário designado e ali permanecer aguardando o início. Registre-se que atrasos poderão ocorrer, pois uma audiência anterior pode não ter sido encerrada; 8. Para que os trabalhos sejam facilitados, no mesmo prazo, poderão ser juntados aos autos cópia dos documentos de identificação dos participantes; 9. Cabe aos advogados comunicar diretamente aos respectivos clientes: a data e horário da audiência, o link e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência. Em caso de impossibilidade da prática deste ato, deverão os advogados informar nos autos e no e-mail saj.vt.tupa@trt15.jus.br até 24 horas antes do horário marcado para realização do ato; 10. Indispensável a presença do trabalhador; 11. Eventuais dúvidas podem ser sanadas pelo endereço eletrônico: saj.vt.tupa@trt15.jus.br.   TUPA/SP, 29 de julho de 2025 RENAN MARTINS LOPES BELUTTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PHD PROJETOS E MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA
  6. Tribunal: TJMG | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE POÇOS DE CALDAS 5ª VARA CÍVEL BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DATA DE EXPEDIENTE: 28/07/2025 AUTOR: BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ; RÉU: JOSE OSVALDO MARTINS BONILHA AUTOS DESARQUIVADOS À DISPOSIÇÃO DA PETICIONARIA DE FOLHAS 467 PARA VISTAS NO BALCÃO DESTA SECRETARIA, PELO PRAZO DE 10 DIAS. DECORRIDO O PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO, OS AUTOS RETORNARÃO AO ARQUIVO. ** AVERBADO ** Adv - MARCIA REGINA RESENDE DOMINICALE, FREDERICO MARQUES DO NASCIMENTO, CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, FABIO HENRIQUE QUEIROZ ANGELO, WELLINGTON CANDIDO RIBEIRO, IRANI RIBEIRO FRAZÃO, DAYANE LEMES DE FLORIO.
  7. Tribunal: TRT3 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATOrd 0011198-29.2024.5.03.0149 AUTOR: DIEGO FERREIRA CUNHA RÉU: AIAGA ESTACIONAMENTOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d3186b proferida nos autos. DESPACHO   Vistos, etc..  Portaria MF 75/2012 estabeleceu a não inscrição na Dívida Ativa da União de débitos de um mesmo devedor com a fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$1.000,00 (mil reais)(art.1º, I) e o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja inferior a R$40.000,00 (art.1º,II), ressalvados apenas os débitos de multa decorrentes de aplicação de multa criminal (art.1º. Parágrafo 1º), bem como o arquivamento das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional já em andamento, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$40.000,00(vinte mil reais), quando não conste dos autos garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do crédito (art.2º). Entendimento veio regulamentar a disposição legal prevista no art. 54 da Lei 8212/91, sendo o MF o órgão competente para estabelecer critério para a dispensa de constituição ou exigência de crédito de valor inferior ao ao custo da execução fiscal. Cabe, portanto, a esta Justiça do Trabalho executar as contribuições fiscais referentes aos créditos reconhecidos nos feitos de sua competência, porém, sempre observando o interesse do credor e critérios de perda de escala estabelecidos pelo órgão competente, tal como previsto no art. 879 parágrafo 5º, da CLT, devendo a mesma razão ser aplicada para as demais hipóteses e incidentes pertinentes à execução fiscal. No caso em exame, a presente execução (custas processuais) tem valor consolidado projetado inferior ao previsto no art. 1º, II da Portaria MF 75/2012. Assim, nos termos do art. 2º da mesma norma, verificado o pagamento integral do valor do acordo, deixo de promover a execução da cota previdenciária e das custas, determinando o arquivamento do processo. Registrados os valores, arquivem-se definitivamente os autos. POCOS DE CALDAS/MG, 28 de julho de 2025. RENATO DE SOUSA RESENDE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CARLTON PLAZA LTDA - AIAGA ESTACIONAMENTOS LTDA - EXTREME ESTACIONAMENTOS EIRELI - W M TURISMO LTDA
  8. Tribunal: TRT3 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATOrd 0011198-29.2024.5.03.0149 AUTOR: DIEGO FERREIRA CUNHA RÉU: AIAGA ESTACIONAMENTOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d3186b proferida nos autos. DESPACHO   Vistos, etc..  Portaria MF 75/2012 estabeleceu a não inscrição na Dívida Ativa da União de débitos de um mesmo devedor com a fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$1.000,00 (mil reais)(art.1º, I) e o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja inferior a R$40.000,00 (art.1º,II), ressalvados apenas os débitos de multa decorrentes de aplicação de multa criminal (art.1º. Parágrafo 1º), bem como o arquivamento das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional já em andamento, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$40.000,00(vinte mil reais), quando não conste dos autos garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do crédito (art.2º). Entendimento veio regulamentar a disposição legal prevista no art. 54 da Lei 8212/91, sendo o MF o órgão competente para estabelecer critério para a dispensa de constituição ou exigência de crédito de valor inferior ao ao custo da execução fiscal. Cabe, portanto, a esta Justiça do Trabalho executar as contribuições fiscais referentes aos créditos reconhecidos nos feitos de sua competência, porém, sempre observando o interesse do credor e critérios de perda de escala estabelecidos pelo órgão competente, tal como previsto no art. 879 parágrafo 5º, da CLT, devendo a mesma razão ser aplicada para as demais hipóteses e incidentes pertinentes à execução fiscal. No caso em exame, a presente execução (custas processuais) tem valor consolidado projetado inferior ao previsto no art. 1º, II da Portaria MF 75/2012. Assim, nos termos do art. 2º da mesma norma, verificado o pagamento integral do valor do acordo, deixo de promover a execução da cota previdenciária e das custas, determinando o arquivamento do processo. Registrados os valores, arquivem-se definitivamente os autos. POCOS DE CALDAS/MG, 28 de julho de 2025. RENATO DE SOUSA RESENDE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO FERREIRA CUNHA
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