Antonio Jose Silveira

Antonio Jose Silveira

Número da OAB: OAB/SP 146324

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonio Jose Silveira possui 13 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2010 e 2024, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: ANTONIO JOSE SILVEIRA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) INVENTáRIO (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000902-71.2021.8.26.0145 (processo principal 1000907-13.2020.8.26.0145) - Cumprimento de sentença - Liminar - P.A.O. - E.A.S. e outro - Fls. 284/285: MLE pago. - ADV: EPAMINONDAS RIBEIRO PARDUCCI (OAB 139591/SP), ANTONIO JOSE SILVEIRA (OAB 146324/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Antonio Jose Silveira (OAB 146324/SP), Joao Roberto da Fonseca (OAB 93220/SP), Washington Luis da Silva (OAB 358848/SP), Lucas Maiello Baddini Lucas (OAB 407626/SP) Processo 1028464-88.2022.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Claudia Maiello - Reqdo: Vergueiro Moto Peças Sorocaba Ltda., Gerson Frutuoso Estevam & Cia Ltda Me, Flavio Henrique Negoseky Vitorio, Jefferson Francisco Crudi - Vistos. Constato que há pedido de produção de prova pericial, nos termos pretendidos pela parte requerida à fl. 178. É cediço que o magistrado é o destinatário da prova, e cabe a ele aferir a necessidade de sua produção no intuito de dirimir a questão controversa posta em juízo. Destarte, pelo princípio do livre convencimento motivado (CPC, art. 371), o juiz é o condutor das provas pertinentes e úteis ao processo. Ademais, conforme entendimento do STJ (REsp. 874.735/RJ), a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá decidir se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção. Quanto à prova pericial, consoante inteligência do artigo 464, §1º, do diploma processual, o juiz indeferirá a perícia quando for desnecessária em vista de outras provas produzidas (inciso II). No caso dos autos, a controvérsia cinge-se sobre a responsabilidade pelo acidente de trânsito ocorrido entre as partes e eventual ressarcimento dos danos sofridos em razão do sinistro, a qual prescinde de prova pericial para ser dirimida, posto que a lide pode ser solucionada à luz das provas documentais e orais produzidas, revelando-se, portanto, desnecessária a realização de perícia. Não havendo outras provas a serem produzidas, dou por encerrada a instrução. Faculto às partes a apresentação de memoriais no prazo igual e sucessivo de 15 (quinze) dias, para cada uma delas, primeiro a autora, depois os réus. Intime-se.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Antonio Jose Silveira (OAB 146324/SP), Joao Roberto da Fonseca (OAB 93220/SP), Washington Luis da Silva (OAB 358848/SP), Lucas Maiello Baddini Lucas (OAB 407626/SP) Processo 1028464-88.2022.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Claudia Maiello - Reqdo: Vergueiro Moto Peças Sorocaba Ltda., Gerson Frutuoso Estevam & Cia Ltda Me, Flavio Henrique Negoseky Vitorio, Jefferson Francisco Crudi - Vistos. Constato que há pedido de produção de prova pericial, nos termos pretendidos pela parte requerida à fl. 178. É cediço que o magistrado é o destinatário da prova, e cabe a ele aferir a necessidade de sua produção no intuito de dirimir a questão controversa posta em juízo. Destarte, pelo princípio do livre convencimento motivado (CPC, art. 371), o juiz é o condutor das provas pertinentes e úteis ao processo. Ademais, conforme entendimento do STJ (REsp. 874.735/RJ), a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá decidir se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção. Quanto à prova pericial, consoante inteligência do artigo 464, §1º, do diploma processual, o juiz indeferirá a perícia quando for desnecessária em vista de outras provas produzidas (inciso II). No caso dos autos, a controvérsia cinge-se sobre a responsabilidade pelo acidente de trânsito ocorrido entre as partes e eventual ressarcimento dos danos sofridos em razão do sinistro, a qual prescinde de prova pericial para ser dirimida, posto que a lide pode ser solucionada à luz das provas documentais e orais produzidas, revelando-se, portanto, desnecessária a realização de perícia. Não havendo outras provas a serem produzidas, dou por encerrada a instrução. Faculto às partes a apresentação de memoriais no prazo igual e sucessivo de 15 (quinze) dias, para cada uma delas, primeiro a autora, depois os réus. Intime-se.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Epaminondas Ribeiro Parducci (OAB 139591/SP), Antonio Jose Silveira (OAB 146324/SP) Processo 0000902-71.2021.8.26.0145 - Cumprimento de sentença - Exeqte: P. A. de O. - Exectda: E. A. S. - Reporto-me ao quanto decidido às fls. 237 e 264.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Antonio Jose Silveira (OAB 146324/SP), Francisca Matias Ferreira (OAB 290051/SP), Vanessa Rodrigues dos Santos Campos (OAB 298569/SP) Processo 0120281-93.2011.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa Econ. Cred. Mutuo dos Pm e Serv. Secr. Neg. Seg. Publ. do Est. Sao Paulo - Exectdo: Sergio Eduardo de Camargo Chagas - Vistos. Fls. 491/492: Defiro o prazo de 30 dias. Int.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Antonio Jose Silveira (OAB 146324/SP), Joao Roberto da Fonseca (OAB 93220/SP), Washington Luis da Silva (OAB 358848/SP), Lucas Maiello Baddini Lucas (OAB 407626/SP) Processo 1028464-88.2022.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Claudia Maiello - Reqdo: Vergueiro Moto Peças Sorocaba Ltda., Gerson Frutuoso Estevam & Cia Ltda Me, Flavio Henrique Negoseky Vitorio, Jefferson Francisco Crudi - Vistos. Constato que há pedido de produção de prova pericial, nos termos pretendidos pela parte requerida à fl. 178. É cediço que o magistrado é o destinatário da prova, e cabe a ele aferir a necessidade de sua produção no intuito de dirimir a questão controversa posta em juízo. Destarte, pelo princípio do livre convencimento motivado (CPC, art. 371), o juiz é o condutor das provas pertinentes e úteis ao processo. Ademais, conforme entendimento do STJ (REsp. 874.735/RJ), a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá decidir se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção. Quanto à prova pericial, consoante inteligência do artigo 464, §1º, do diploma processual, o juiz indeferirá a perícia quando for desnecessária em vista de outras provas produzidas (inciso II). No caso dos autos, a controvérsia cinge-se sobre a responsabilidade pelo acidente de trânsito ocorrido entre as partes e eventual ressarcimento dos danos sofridos em razão do sinistro, a qual prescinde de prova pericial para ser dirimida, posto que a lide pode ser solucionada à luz das provas documentais e orais produzidas, revelando-se, portanto, desnecessária a realização de perícia. Não havendo outras provas a serem produzidas, dou por encerrada a instrução. Faculto às partes a apresentação de memoriais no prazo igual e sucessivo de 15 (quinze) dias, para cada uma delas, primeiro a autora, depois os réus. Intime-se.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Antonio Jose Silveira (OAB 146324/SP), Joao Roberto da Fonseca (OAB 93220/SP), Washington Luis da Silva (OAB 358848/SP), Lucas Maiello Baddini Lucas (OAB 407626/SP) Processo 1028464-88.2022.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Claudia Maiello - Reqdo: Vergueiro Moto Peças Sorocaba Ltda., Gerson Frutuoso Estevam & Cia Ltda Me, Flavio Henrique Negoseky Vitorio, Jefferson Francisco Crudi - Vistos. Constato que há pedido de produção de prova pericial, nos termos pretendidos pela parte requerida à fl. 178. É cediço que o magistrado é o destinatário da prova, e cabe a ele aferir a necessidade de sua produção no intuito de dirimir a questão controversa posta em juízo. Destarte, pelo princípio do livre convencimento motivado (CPC, art. 371), o juiz é o condutor das provas pertinentes e úteis ao processo. Ademais, conforme entendimento do STJ (REsp. 874.735/RJ), a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá decidir se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção. Quanto à prova pericial, consoante inteligência do artigo 464, §1º, do diploma processual, o juiz indeferirá a perícia quando for desnecessária em vista de outras provas produzidas (inciso II). No caso dos autos, a controvérsia cinge-se sobre a responsabilidade pelo acidente de trânsito ocorrido entre as partes e eventual ressarcimento dos danos sofridos em razão do sinistro, a qual prescinde de prova pericial para ser dirimida, posto que a lide pode ser solucionada à luz das provas documentais e orais produzidas, revelando-se, portanto, desnecessária a realização de perícia. Não havendo outras provas a serem produzidas, dou por encerrada a instrução. Faculto às partes a apresentação de memoriais no prazo igual e sucessivo de 15 (quinze) dias, para cada uma delas, primeiro a autora, depois os réus. Intime-se.
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