Celso Luiz De Oliveira Rizzo

Celso Luiz De Oliveira Rizzo

Número da OAB: OAB/SP 146362

📋 Resumo Completo

Dr(a). Celso Luiz De Oliveira Rizzo possui 6 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJSP
Nome: CELSO LUIZ DE OLIVEIRA RIZZO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0015726-25.2006.8.26.0286 (286.01.2006.015726) - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil Previ - Wagner Napoleão Sasso e outro - Lance Judicial Leilões Judiciais - - Ápice Leilões e outro - Vistos. Pg. 1.679/1.682: Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Wagner Napoleão Sasso e Maria Cristina Marchiori Sasso. Alegam, em síntese, prescrição intercorrente, perda superveniente do interesse de agir em razão das infrutíferas tentativas de leilão e coisa julgada decorrente do pretérito julgamento da ação revisional. Ao final, pugnou pela extinção da execução. A parte exequente apresentou manifestação às pg. 1.756/1.766. É o relatório. Decido. A objeção de pré-executividade é uma forma de defesa que pode ser apresentada nos próprios autos da execução por meio de uma simples petição, antes da penhora e, portanto, da oposição dos embargos. Ela evita que o executado passe pelo constrangimento de ser submetido a uma constrição judicial ilegal, fundamentada em uma execução de um título nulo ou quitado. As matérias alegadas nas referidas objeções são de ordem pública, não sujeitas às regras de preclusão, ou aquelas que não necessitam de dilação probatória. Logo, não se admite que seja instaurado o contraditório e fase instrutória nos autos da ação de execução por meio das objeções de pré-executividade. No entanto, havendo a necessidade de instrução probatória, esta não pode ser feita no bojo da execução, sendo as partes remetidas à via de embargos. Na hipótese em análise, não assiste razão aos impugnantes quanto a suscitada prescrição intercorrente. Vejamos. Trata-se de execução de título extrajudicial distribuída em 29/12/2006. Durante o trâmite processual foram realizadas diligências e pesquisas com o fito de localizar bens passíveis de penhora. Às pg. 114 restou deferida a penhora do imóvel descrito na matrícula de nº 29.893, do CRI local. Designadas hastas públicas às pg. 376, pg. 546, pg. 602, pg. 1.197/1.198, pg. 1.307/1.308 e pg. 1.373/1.374) todas restaram negativas (pg. 537/542, pg. 593/594, pg. 1.248, pg. 1.364 e pg. 1.474). Em acréscimo, a parte exequente pugnou pela realização de pesquisa de bens pelos sistemas Sisbajud, Infojud e Sniper, pleitos deferidos às pg. 1.252/1.253, pg. 1.471 e pg. 1.486. Por fim, a exequente requereu a designação de nova hasta pública, o que, após a elaboração de novo laudo pericial para fins de avaliação do imóvel, restou deferido às pg. 1.676. Pontuo, por oportuno, que os autos não foram encaminhados ao arquivo em qualquer oportunidade por eventual inércia da parte exequente. Na hipótese, diversamente do apontado pela parte executada, eventual prescrição intercorrente somente teria cabimento caso o processo ficasse paralisado por negligência do credor por mais de cinco anos, o que não ocorreu. Por outro lado, não se desconhece a alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.195/2021, que deu nova redação ao §1º, do art. 921, do CPC, para consignar que: "§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.". Extrai-se que a anterior previsão que apontava a desídia do credor como termo inicial para contagem da prescrição intercorrente passou a consignar a ciência daquele acerca da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Todavia, em atenção ao disposto no art. 14, do CPC, não há que se falar em retroatividade da norma em questão para aplicação do referido dispositivo com base em fatos anteriores à sua vigência (27/08/2021), sob pena de afronta à segurança jurídica. Nesse sentido: "Apelação Ação monitória Etapa de cumprimento de julgado Sentença proclamando a extinção da execução, por reconhecida prescrição intercorrente Irresignação procedente. Caso em que não houve paralisação do processo ou inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material (IAC/REsp. 1.604.412/SC, item "1.1"). Impossibilidade de se tomar como termo inicial do prazo da prescrição intercorrente o previsto no art. 921, §4º, do CPC, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei 14.195/2021. Aplicação retroativa da indigitada regra que tomaria de surpresa o titular do direito, ora exequente, infringindo o elementar princípio da segurança jurídica. Precedentes. Sentença que se afasta, para que a execução tenha sequência. Deram provimento à apelação." (TJSP; Apelação Cível 0006747-09.2009.8.26.0306; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de José Bonifácio - 2ª Vara; Data do Julgamento: 26/04/2023; Data de Registro: 26/04/2023); Por conseguinte, na hipótese dos autos, neste momento processual, não há prescrição intercorrente a ser reconhecida. No mesmo sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Jonas Schaeffer Maggi contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP, que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente e nulidade da citação por edital na Ação de Execução de Título Extrajudicial convertida de ação de busca e apreensão ajuizada pelo Banco Daycoval S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a pretensão executiva encontra-se prescrita, considerando o decurso de tempo e a alegada inércia do credor; e (ii) determinar se houve nulidade da citação por edital em razão do descumprimento das disposições legais. III. RAZÕES DE DECIDIR A conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, realizada com amparo no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, interrompe o prazo prescricional, que retroage à data do ajuizamento da ação inicial (13/05/2013), nos termos dos arts. 202, I, do Código Civil e 240, §1º, do CPC. A prescrição intercorrente não se opera, pois não houve inércia do credor. Durante o curso processual, o banco exequente empreendeu diversas tentativas para a citação do devedor, frustradas por motivos alheios à sua atuação, conforme Súmula 106 do STJ. A citação por edital foi realizada em conformidade com o art. 256 do CPC, após esgotadas todas as tentativas de localização do executado por meios pessoais. Não se verifica qualquer vício no procedimento adotado. A aplicação retroativa das alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021 ao art. 921, §4º, do CPC, mais gravosas ao credor, é inadmissível, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da irretroatividade da lei. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O prazo prescricional na execução de título extrajudicial convertido de ação de busca e apreensão interrompe-se com o despacho citatório, retroagindo à data de propositura da ação inicial, em observância ao art. 202, I, do Código Civil, combinado com o art. 240, §1º, do CPC. Não se verifica prescrição intercorrente quando o credor atua de forma diligente para a citação do devedor, nos termos da Súmula 106 do STJ. A citação por edital é válida quando precedida de esgotamento das tentativas de localização do executado, em conformidade com o art. 256 do CPC. As alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021 ao art. 921, §4º, do CPC não se aplicam retroativamente a processos iniciados antes de sua vigência. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 202, I, e 2.028; CPC, arts. 240, §1º, 256, e 921; Decreto-Lei nº 911/69, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, Súmula 106. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2308057-60.2024.8.26.0000, Rel. Luís Carlos de Barros, j. 27/11/2024. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2245433-09.2023.8.26.000, Rel. Décio Rodrigues, j. 05/02/2024." (TJSP; Agravo de Instrumento 2340039-29.2023.8.26.0000; Relator (a):Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/01/2025; Data de Registro: 15/01/2025) Também não é possível acolher a alegação de perda superveniente do interesse de agir, uma vez que o retorno negativo das diligências direcionadas à expropriação do bem penhorado não conduzem à pretensa conclusão. Por fim, afasto a alegação de excesso de execução pautada na ação revisional mencionada às pg. 1.681 pelos fundamentos já lançados no decisum de pg. 480/486 (autos digitalizados), os quais reitero. Diante do exposto, INDEFIRO a objeção de pré-executividade de pg. 1.679/1.682. Não há incidência de honorários e custas processuais em exceção de pré-executividade, por se tratar de mera petição alegando uma nulidade em ação de execução. Pg. 1.685/1.743: APROVO as datas sugeridas e o edital elaborado pelo leiloeiro judicial, dou por assinado o editalapresentado pelo leiloeiro judicial de págs. 1.740/1.743. Intime-se o leiloeiro, com urgência, para comprovar a cientificação das pessoas constantes do artigo 889 do CPC, quais sejam: Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Nos termos do artigo 889, parágrafo único do CPC, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Caberá ao leiloeiro, como medida de cautela, para assegurar a validade do ato, proceder a intimação por carta ou sedex do devedor, coproprietários, credores hipotecários ou fiduciários, de eventuais ocupantes, promissários compradores ou promitente vendedor, bem como deverá comunicar os Juízos que eventualmente determinaram a penhora do imóvel. Sem prejuízo, ficam as partes intimadas das datas do leilão, consoante o que segue: - O 1º leilão terá início em 04/08/2025 a partir das 10:02 horas com encerramento às 10:02 horas em 07/08/2025 com lances a partir do valor de avaliação atualizada. Caso não haja lance no 1º Leilão, seguirá sem interrupção o 2º leilão que se encerrará em 01/09/2025 às 10:02 horas, com lances a partir de 60% (sessenta por cento) da avaliação atualizada. Por fim, consigno que será realizado o leilão do bem penhorado, por meio eletrônico, regulamentado pelo Provimento CSM 1625/2009, do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do portal www.leilaobrasil.com.br. Fica dispensada a afixação do edital no átrio do Fórum. Pg. 1.751/1.754: Ante o indeferimento da exceção de pré-executividade ofertada, indefiro o pedido de suspensão da hasta pública designada. Aguarde-se a realização do leilão. Intime-se. - ADV: FABIO PRANDO FAGUNDES GÓES (OAB 401619/SP), ROBERTO EIRAS MESSINA (OAB 84267/SP), ADRIANO PIOVEZAN FONTE (OAB 306683/SP), EDSON LUIZ RAMIRES (OAB 340708/SP), JOSE CARLOS DE ALMEIDA (OAB 12409/DF), LUIS FERNANDO FEOLA LENCIONI (OAB 113806/SP), MARIA CRISTINA MARCHIORI SASSO (OAB 134953/SP), CELSO LUIZ DE OLIVEIRA RIZZO (OAB 146362/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 4002854-60.2013.8.26.0286/01 - Cumprimento de sentença - Espécies de Títulos de Crédito - R.S.F.I. - P.F.J. - - R.O. - Vistos. Desde que recolhida a taxa da diligência do oficial de justiça, salvo se a parte exequente for benefíciária da justiça gratuita, EXPEÇA-SE mandado de CONSTATAÇÃO, AVALIAÇÃO e PENHORA de tantos bens pertencentes à parte executada quantos bastem para a satisfação do débito em execução, e INTIMAÇÃO destes atos. Saliento, ainda, que deverá, o Oficial de Justiça encarregado da diligência, registrar fotos de todos os bens penhorados, de forma que seja possível a plena visualização e identificação de seu modelo e/ou configuração, bem como seu estado de conservação. AUTORIZO, se preciso for, arrombamento e auxílio de força policial para o integral cumprimento da medida. Instrua-se com cópia da última planilha atualizada do débito juntada aos autos. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, valerá como mandado. Int. - ADV: CELSO LUIZ DE OLIVEIRA RIZZO (OAB 146362/SP), ROSANA ANANIAS LINO (OAB 265496/SP), EDSON LUIZ RAMIRES (OAB 340708/SP), EDSON LUIZ RAMIRES (OAB 340708/SP), CELSO LUIZ DE OLIVEIRA RIZZO (OAB 146362/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 4002854-60.2013.8.26.0286/01 - Cumprimento de sentença - Espécies de Títulos de Crédito - R.S.F.I. - P.F.J. - - R.O. - Vistos. DEFIRO a(s) pesquisa(s) requerida(s) através do(s) sistema(s) eletrônicos disponível(is) a este juízo. Determino, sem dar prévia ciência à parte contrária, a indisponibilidade on-line de ativos financeiros de titularidade do(s) executado(s) PEDRO FELIX JUNIOR, CPF 036.883.958-32, através do sistema SISBAJUD, limitando-a ao último valor atualizado do débito indicado nos autos. Integral ou parcialmente cumprida a ordem constritiva, determino a imediata transferência do montante indisponível para conta judicial vinculada a este juízo. Valores excedentes ou irrisórios alcançados pela indisponibilidade deverão ser liberados mediante o próprio sistema eletrônico. Frutífera(s) ou não a(s) pesquisa(s), manifeste-se o demandante em termos de prosseguimento no feito, no prazo de quinze dias. Na omissão, INTIME(M)-SE o(a)(s) demandante(s) pessoalmente para que, no prazo de cinco dias, manifeste(m)-se em termos úteis de prosseguimento no feito, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: CELSO LUIZ DE OLIVEIRA RIZZO (OAB 146362/SP), CELSO LUIZ DE OLIVEIRA RIZZO (OAB 146362/SP), ROSANA ANANIAS LINO (OAB 265496/SP), EDSON LUIZ RAMIRES (OAB 340708/SP), EDSON LUIZ RAMIRES (OAB 340708/SP)