Richard Edward Dotoli Teixeira Ferreira

Richard Edward Dotoli Teixeira Ferreira

Número da OAB: OAB/SP 146500

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 36
Tribunais: TJDFT, TRF1, TJRJ, TRF6, TRF3, TJMG, TJSP
Nome: RICHARD EDWARD DOTOLI TEIXEIRA FERREIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo : 0709934-12.2023.8.07.0018 DECISÃO Cuida-se de apelação interposta pelo DISTRITO FEDERAL em face da decisão interlocutória (id. 70838525 e declaratórios ao id. 70838539) que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença promovido pela ESHO EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES S.A. Contrarrazões pelo não conhecimento e não provimento do recurso (id. 70838553). Instado a se manifestar sobre o cabimento do recurso (id. 72206979), o apelante sustenta violação à coisa julgada e ao Tema 176 da Repercussão Geral, que estabelece que não incide ICMS sobre a demanda de potência contratada e não utilizada, mas há incidência sobre a demanda efetivamente utilizada. Afirma que a decisão se baseou indevidamente em respostas de perito contábil sobre interpretação jurídica da sentença, o que é atribuição exclusiva do julgador. Alega que a impugnação ao cumprimento de sentença não se limita a erro de cálculo, mas sim à inexequibilidade do título, nos termos do art. 535, III, §5º, do CPC, por contrariar precedente vinculante. Argumenta tratar-se de decisão de mérito terminativa para o Distrito Federal no tocante à possibilidade de arguição de violação a precedente vinculante. Defende o cabimento da apelação, mesmo que a jurisprudência admita agravo de instrumento para decisões que determinam o prosseguimento da execução, invocando os princípios da instrumentalidade das formas, fungibilidade recursal e economia processual (id. 73006421). É o relatório. Decido com fulcro no art. 932, inc. III, do CPC. O recurso não merece ser conhecido, por ausência de cabimento. Deveras, cada espécie recursal tem finalidade própria e guarda relação com determinada espécie de decisão. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de sentença, a saber: (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 487 do CPC do 2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. Logo, revela-se sentença o pronunciamento judicial conforme o art. 203, §1º, do CPC. Ao contrário, trata-se de decisão interlocutória, consoante o art. 203, §2º, do CPC. Para ilustração, confiram-se os arestos do STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 proferidas que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3. Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015. 5. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8. Recurso especial provido. (REsp 1.698.344/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018. Grifado.) PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS E ENCERRA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRONUNCIAMENTO QUE CONSUBSTANCIA SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Tribunal de origem entendeu que a determinação de expedição de ofício requisitório, na modalidade Requisição de Pequeno Valor, consubstancia decisão impugnável por Agravo de Instrumento, caracterizando como erro grosseiro o manejo de Apelação. 2. Não houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem deixou de apreciar a alegação de inconstitucionalidade, que tem natureza meritória, por entender que o recurso aviado não era cabível. 3. A controvérsia se refere a uma decisão, proferida na fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o Juízo de primeiro grau ordenou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sob o entendimento de que seria "de ordem acolher a livre manifestação das partes, haja vista a inexistência de vícios e nulidades, e proceder à competente homologação de valores, encerrando com isso, a presente execução contra a Fazenda Pública" (fl. 267, e-STJ). 4. Se houve homologação dos cálculos, ordem para expedição dos ofícios requisitórios e expresso encerramento da fase de cumprimento de sentença, proferiu-se sentença. O art. 203, § 1º, do CPC/2015, caracteriza essa decisão como o "pronunciamento por meio do qual o juiz [...] põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução". E, se é de sentença que se trata, o recurso cabível é a Apelação (art. 1.009 do CPC//2015). 5. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.760.663/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe DJe 23.10.2019; AgInt no REsp 1.593.809/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016. 6. Recurso Especial provido. (REsp 1.855.034 / PA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/03/2020, DJe 18/05/2020. Grifado.) Também a impugnação ao cumprimento de sentença ou à execução se resolve a partir de pronunciamento judicial, por sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo (situações arroladas nos artigos 485 e 487) e finalidade (encerramento da fase de execução). No caso, o juízo singular rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pelo perito judicial e determinou a expedição de precatórios/requisitórios. Não houve extinção do cumprimento de sentença, tanto que o juízo a quo determinou, ao final da decisão objurgada, que “Após o pagamento, retornem-me conclusos para sentença extintiva”. Assim, a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir a execução, possui natureza de decisão interlocutória, sendo impugnável por agravo de instrumento, conforme dispõe o art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Nesse sentido, precedentes desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. OMISSÃO. 1. Tratando-se de decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença, caberá recurso de agravo de instrumento, nos termos do parágrafo único do art. 1.015 do CPC, à exceção da decisão que extingue a execução, que, por ter natureza jurídica de sentença, conforme art. 203, § 1º, do CPC, é apelável. 2. A decisão que acolhe a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso da execução, porém sem extingui-la, possui natureza interlocutória, e, por isso, é impugnável por meio de agravo de instrumento. 3. A jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os honorários recursais de que trata o art. 85, § 11, do CPC/2015 são aplicáveis tanto nas hipóteses de não conhecimento integral quanto de não provimento do recurso. 4. Constatada omissão na decisão quanto à majoração dos honorários advocatícios, os embargos de declaração merecem ser acolhidos para sanar o vício. 5. Agravo interno conhecido e não provido. Embargos de declaração conhecidos e providos. (APC 0702746-70.2020.8.07.0018, Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, julgado 16/06/2021, DJe: 30/06/2021. Grifado.) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HIPÓTESE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCABÍVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os arts. 485 e 487 do CPC dispõem sobre a sentença proferida na fase de conhecimento, o que não exclui a qualificação da decisão extintiva da fase de execução como sentença, conforme disposto nos artigos 203, §1.º, 924 e 925, todos do mesmo diploma. 2. A apelação não é o meio processual adequado ao enfrentamento de decisão que acolhe a impugnação para fixar o valor do crédito, sem expressa referência à extinção do cumprimento de sentença, vez que irá prosseguir até o efetivo pagamento. 2.1. Inadmissível a aplicação do instituto da fungibilidade recursal por erro primário, diante da interposição de apelação no lugar de agravo de instrumento. 3. “Nos termos da jurisprudência do STJ, ‘a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada através de Apelação, enquanto aquela julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal’ (AgInt no REsp n. 2.032.528/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023)” (AgInt no AREsp n. 2.503.454/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). 4. Agravo interno não provido. Apelação não conhecida. (APC 0708349-27.2020.8.07.0018, Rel Des. Roberto Freitas, 3ª Turma Cível, julgado em 19/09/2024, DJe: 03/10/2024. Grifado.) Como decorrência lógica, a interposição de apelação configura erro grosseiro, fato que inviabiliza a aplicação do princípio da instrumentalidade, conforme pacífica jurisprudência do STJ, pois ausente a dúvida objetiva. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TERMO INICIAL PARA O PRAZO DECADENCIAL. SÚMULA 401/STJ AFASTADA NO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO RESCINDENDO NÃO CONHECIDO PELA PRESENÇA DE ERRO GROSSEIRO. 1. Em geral, o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo indica o termo inicial rescisório, ainda que se tenha negado seguimento ao recurso ou que não seja conhecido, conforme a Súmula 401/STJ, exceto nas hipóteses de flagrante intempestividade, erro grosseiro e má-fé. 2. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, "a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada através de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, sem extinguir a fase executiva, deve ser atacada por meio de Agravo de Instrumento, bem como que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal" (AgInt no AREsp 1.466.324/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 24/11/2020). 3. Na hipótese, o acórdão rescindendo deixou de conhecer do agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de primeiro grau que encerrou o estágio de cumprimento de sentença. Ante a presença de erro grosseiro, fica inviabilizada a incidência da regra prevista na Súmula 401/STJ. Mantido o acórdão que reconheceu a decadência da rescisória. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.155.627/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023. Grifado.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. OPOSIÇÃO. POSTERIOR. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E NÃO APELAÇÃO. ARTIGO 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO. RECURSO INTERPOSTO. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO SÚMULA 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a decisão que resolve a impugnação sem pôr fim à execução desafia o recurso de agravo de instrumento, conforme disposto pelo parágrafo único do art. 1.015 do CPC, caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação, a qual é cabível apenas quando ocorre a extinção da Execução ou do Cumprimento de Sentença, em decisão terminativa. Portanto, inaplicável também o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 2. Assim sendo, não merece reparos a decisão hostilizada, pois o acórdão recorrido julgou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior. No caso concreto, as razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem estiver em conformidade com a jurisprudência aqui sedimentada, entendimento aplicável também aos recursos especiais fundados na alínea "a" do permissivo constitucional. 3. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo interno, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida, pois seus fundamentos não foram infirmados. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.845.871/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021. Grifado.) Na mesma linha, o aresto desta eg. Corte: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUIU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1015, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. INSURGÊNCIA POR MEIO DE APELAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A controvérsia do presente recurso cinge-se em averiguar a possibilidade de se aplicar o princípio da fungibilidade, a fim de conhecer recurso de apelação interposto como agravo de instrumento. 2. Inicialmente, destaca-se que o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, enuncia que as decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença devem ser impugnadas por meio de agravo de instrumento. 3. In casu, o ato judicial desafiado pelo recorrente inequivocamente não extinguiu o cumprimento de sentença, de modo que o pronunciamento deve ser definido como decisão interlocutória. Com isso, seria incabível a interposição de apelação. 4. Ressalta-se que, desse modo, a interposição de apelação em face a decisão interlocutória trata-se de erro grosseiro, não cabendo a aplicação do princípio da fungibilidade, uma vez que esta não é aplicável nas circunstâncias em que, diante da natureza jurídica do provimento jurisdicional proferido, ocorrer erro grosseiro na escolha do meio de impugnação do mencionado ato. 5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1763936, 00631540820098070001, Rel. Des. Luís Gustavo B. de Oliveira, 3ª Turma Cível, julgado em 4/10/2023, publicado no PJe: 9/10/2023. Grifado.) Nesse passo, carece o pressuposto objetivo da adequação do recurso, porquanto a impugnação dos atos decisórios pressupõe o uso do meio indicado pela lei. Ante o exposto, não conheço da apelação. Preclusa a decisão, baixem os autos à origem. Intimem-se. Brasília – DF, 2 de julho de 2025. FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007290-35.2025.8.26.0564 - Protesto - Prescrição e Decadência - SANTA HELENA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para reconhecer a interrupção do prazo prescricional para a parte autora postular eventual repetição de indébito referente ao pagamento de ISS realizado em 17/03/2020 (competência 02/2020), nos termos do art. 202, II, do Código Civil e art. 174, parágrafo único, II, do CTN, este último aplicado por analogia, conforme autoriza o art. 108, I, do CTN. Rejeito a impugnação ao valor da causa. Diante da natureza da demanda e da ausência de resistência anterior ao ajuizamento, deixo de fixar verba honorária sucumbencial. Sem custas adicionais, observando-se as regras da legislação vigente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: PEDRO CHAVES CALDAS (OAB 512225/SP), NATHALIA DE ANDRADE MEDEIROS TAVARES (OAB 451473/SP), RICHARD EDWARD DOTOLI TEIXEIRA FERREIRA (OAB 146500/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007290-35.2025.8.26.0564 - Protesto - Prescrição e Decadência - SANTA HELENA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para reconhecer a interrupção do prazo prescricional para a parte autora postular eventual repetição de indébito referente ao pagamento de ISS realizado em 17/03/2020 (competência 02/2020), nos termos do art. 202, II, do Código Civil e art. 174, parágrafo único, II, do CTN, este último aplicado por analogia, conforme autoriza o art. 108, I, do CTN. Rejeito a impugnação ao valor da causa. Diante da natureza da demanda e da ausência de resistência anterior ao ajuizamento, deixo de fixar verba honorária sucumbencial. Sem custas adicionais, observando-se as regras da legislação vigente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: PEDRO CHAVES CALDAS (OAB 512225/SP), NATHALIA DE ANDRADE MEDEIROS TAVARES (OAB 451473/SP), RICHARD EDWARD DOTOLI TEIXEIRA FERREIRA (OAB 146500/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 10ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5037035-59.2023.4.03.6182 AUTOR: ALLCARE BENEFÍCIOS CORRETORA DE SEGUROS SÃO PAULO LTDA. Advogados do(a) AUTOR: NATHALIA DE ANDRADE MEDEIROS TAVARES - RJ180122, PEDRO CHAVES CALDAS - RJ228223, RICHARD EDWARD DOTOLI TEIXEIRA FERREIRA - SP146500 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Intimem-se as partes, dando-lhes ciência da proposta de honorários periciais, conforme disposto no artigo 465, parágrafo 3º do Código de Processo Civil. Após, voltem-me conclusos estes autos. São Paulo, data e assinatura, conforme certificado eletrônico.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    *** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE, PRESIDENTE DO 1º NÚCLEO DIGITAL DE SEGUNDO GRAU PARA RECURSOS EM EXECUÇÃO FISCAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE, NA FORMA DO ART. 94 DO REGIMENTO INTERNO DO TJRJ, SERÃO JULGADOS, EM AMBIENTE ELETRÔNICO, NO DIA 16/07/2025, A PARTIR DAS 00:01HORAS, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS  E OS PORVENTURA ADIADOS. - 032. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0014010-73.2025.8.19.0000 Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0142106-74.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00135620 AGTE: BOSQUE MEDICAL CENTER LTDA ADVOGADO: DR(a). RICHARD EDWARD DOTOLI TEIXEIRA FERREIRA OAB/SP-146500 ADVOGADO: NATHALIA DE ANDRADE MEDEIROS TAVARES OAB/RJ-180122 AGDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: JDS. DES. DANIEL VIANNA VARGAS
  6. Tribunal: TRF6 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 6000653-31.2023.4.06.3801/MG AUTOR : FERNANDO JOSE DE CASTRO REZENDE ADVOGADO(A) : WEBNER LESSA DE FREITAS CARVALHO (OAB MG107290) RÉU : FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o artigo 257 do Provimento/Coger 1/2024 – TRF 6ª Região e no artigo 203 do CPC, abro vista às partes para especificação das provas que pretendam produzir e as justifiquem, no prazo sucessivo de 5 dias, iniciando pela parte autora. Juiz de Fora, 30 de junho de 2025
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0016320-77.2021.4.03.6303 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, PETROS- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL Advogados do(a) RECORRENTE: NATHALIA DE ANDRADE MEDEIROS TAVARES - RJ180122-A, RICHARD EDWARD DOTOLI TEIXEIRA FERREIRA - SP146500-A, VICTORIA DE MAGALHAES COUTHENX PEDARNAUD - RJ227262-A RECORRIDO: ROGERIO LUIZ BATISTELA Advogados do(a) RECORRIDO: FLAVIO BIANCHINI DE QUADROS - SP220411-A, LUIZ MIGUEL ROCIA - SP284215-A OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 28 de julho de 2025, às 14:00 horas. A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente por e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: a) número do processo; b) data e horário da sessão; c) nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora; d) nome e número de inscrição na OAB do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral. Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr AmaralSantos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: TRSP-SUSTENTACAO@TRF3.JUS.BR Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral: I - no julgamento de recursos de medida cautelar; II - no julgamento de embargos de declaração; III - no julgamento de mandado de segurança; IV - no juízo de adequação; V - no juízo de retratação; VI - no julgamento do agravo interno; VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente; VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 26 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009810-15.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogados do(a) AGRAVANTE: NATHALIA DE ANDRADE MEDEIROS TAVARES - RJ180122-A, PEDRO CHAVES CALDAS - RJ228223-A, RICHARD EDWARD DOTOLI TEIXEIRA FERREIRA - SP146500-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal e concessão de efeito suspensivo, interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., em face r. decisão proferida pelo MM. Juízo “a quo”, em sede de ação sob o rito comum, que indeferiu os pedidos de levantamento do depósito judicial e suspensão da exigibilidade do crédito tributário (ID 348901984/358413571). Narra a agravante que pretende a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja reconhecido seu direito à dispensa de garantia para o prosseguimento da discussão judicial sem constrições patrimoniais e com a manutenção da sua regularidade fiscal por se tratar de causa julgada pelo voto de qualidade, bem como o levantamento do depósito judicial e a suspensão da exigibilidade do crédito tributário considerando o bom direito reconhecido para causas julgadas pelo voto de qualidade na Lei nº 14.689/2023 e, subsidiariamente, a substituição do depósito judicial por apólice de seguro garantia, independentemente de anuência da Fazenda Nacional e, ainda, a concessão de efeito suspensivo para que sejam suspensas eventuais constrições patrimoniais indevidas em seu desfavor e a obtenção de sua Certidão de Regularidade Fiscal. Alega agravante, em síntese, que a Portaria PGFN nº 95/2025 prevê a possibilidade de deferimento da liberação da garantia e da certificação de regularidade fiscal antes mesmo de ser promovido o ajuizamento de execução fiscal, que poderá, se for o caso, ocorrer após a liberação da garantia. Aduz que não importa o tipo de medida judicial que o contribuinte irá se utilizar caso ele não obtenha uma tutela antecipada ou liminar, pois ele precisará apresentar garantia para que possa assegurar o seu direito de discutir um débito tributário judicialmente sem constantes constrições patrimoniais, tanto é assim que a própria LEF dispõe sobre as modalidades de garantia em Ação Anulatória (art. 38 da LEF, c/c art. 151, II, CTN), e as modalidades de garantia quando a Execução Fiscal já houver sido ajuizada (art. 7º e 9º, da LEF), sendo o depósito judicial previsto em ambas como uma das formas de garantia do débito tributário. Pontua a agravante que necessária a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, posto que está sofrendo gastos excessivos e duplicados com a manutenção de um depósito judicial e de uma apólice, em uma causa para a qual a norma prevê expressamente dispensa de garantia. Sustenta que não há qualquer possibilidade de condicionar a substituição do depósito por apólice de seguro garantia à aceitação da Fazenda Nacional, posto que tal aceitação já consta na própria Portaria. Postergada a apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo e/ou antecipação da tutela recursal para após a vinda da contraminuta (ID 324512790). Devidamente intimada a agravada apresentou contraminuta. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.019, do CPC, recebido o agravo de instrumento no Tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão. Na origem trata-se de ação sob o rito comum nº 5024072-42.2021.4.03.6100 ajuizada pela agravante objetivando a anulação dos autos de infração em discussão no Processo Administrativo nº 16561.720085/2016-04 referente a fatos geradores ocorridos em 31/12/2010, 30/11/2011, 31/12/2011 e 31/12/2012, no valor total de R$ 15.181.336,35 para junho de 2021. É bem de ver que imprescindível que se verifique o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a probabilidade de provimento do recurso. De rigor observar que a par da probabilidade do direito (verossimilhança da alegação), faz-se mister que a requerente da tutela de urgência demonstre o periculum in mora, ou seja, que comprove a existência de uma situação de perigo de dano concreto e iminente, ou seja, não basta o simples temor subjetivo desacompanhado de razões concretas, porquanto somente é lícito o deferimento da liminar requestada quando demonstrado documentalmente o perigo de ocorrência desse dano grave e iminente, de forma que seja possível ao Juízo, desta forma, aferi-lo objetivamente, o que não ocorre no caso em comento. Ademais, de rigor observar que as questões versadas nos autos dependem de dilação probatória, o que não se admite em sede instrumental. É bem de ver que o r. Juízo de piso não analisou a pretensão de urgência requerida no que diz a possibilidade de substituição do depósito pelo seguro garantia sem a anuência da União. Aliás, o questionamento acerca da necessidade, ou não, da anuência da Fazenda Nacional está pendente de esclarecimento nos autos de origem em sede de julgamento de embargos de declaração opostos pela União Federal (ID 360068847 – autos nº 5024072-42.2021.4.03.6100). Para tanto, oportuno rememorar o teor do quanto asseverado, até então, pelo D. Magistrado ao indeferir o pleito da agravante, senão vejamos: “(...) Trata-se de ação anulatória ajuizada pela AMIL ASSISTÊNCIA TÉCNICA INTERNACIONAL S.A. em face da UNIÃO FEDERAL, visando anular débito controlado no Processo Administrativo nº 16561.720085/2016-04, referente a fatos geradores ocorridos em 31/12/2010, 30/11/2011, 31/12/2011 e 31/12/2012, no valor total de R$ 15.181.336,35 para junho de 2021. Em 12/11/2024, a autora peticionou nos autos com pedido para levantar depósito judicial remanescente, com fundamento no art. 4º da Lei 14.689/2023. Em paralelo, pediu a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso V, do CTN, com fundamento na tutela de evidência, nos termos do art. 311, inciso IV, do CPC, permitindo a discussão da controvérsia sem constrições patrimoniais ou restrições ao exercício da atividade, inclusive negativa de emissão de CPEN. Subsidiariamente, postula pela concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 294 c.c. 300, ambos do CPC. Alega, em síntese, fato incontroverso com relação ao objeto da discussão ter sido resolvido favoravelmente à Fazenda Pública, na fase administrativa, por voto de qualidade do CARF. Defende ter cumprido todos os demais requisitos do art. 4º da Lei nº 14.689/2023, como prova da capacidade de pagamento por relatório de auditoria independente e certidão de regularidade fiscal válida por três meses no período de 12 meses antes do ajuizamento desta ação (25/08/2021), entre outros previsto no dispositivo legal mencionado. Argumenta que a efetividade do art. 4º da Lei 14.689/2023 está associada à decisão de tutela provisória para suspensão da exigibilidade do crédito, pois “não haveria qualquer razão para a Lei dispensar a garantia, e solicitar que o contribuinte demonstre sua capacidade financeira, para permitir que a Fazenda Pública fosse atrás desses mesmos bens, mediante uma Execução Fiscal não suspensa, o que em nada garantiria o contraditório, o devido processo legal e a ampla defesa” Postergada a análise do pedido após contraditório da União, em manifestação de id 346495679 a ré alegou, em síntese: a) que a Lei nº 14689/2023 tem aplicação restrita à dispensa de garantia para oposição de embargos à execução fiscal; b) cuidar-se de norma de eficácia limitada e, uma vez pendente de regulamentação pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, o dispositivo questionado não teria aptidão para produção de efeitos; c) impossibilidade de criar nova modalidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário por lei ordinária. O pedido de levantamento do depósito judicial foi indeferido (ID 348901984). A autora opôs embargos de declaração ao fundamento de omissão, contradição e obscuridade (ID 351526485). Salienta que a Lei 14.689/2023 não se restringe à discussão em embargos à execução e que a regulamentação pela PGFN. Também afirma ter havido a edição da Portaria PGFN n. 95/2025 e, nesse sentido, pede o deferimento do pedido de levantamento judicial. A União Federal pediu a rejeição dos aclaratórios. Defende a aplicação apenas no âmbito da execução fiscal e a possibilidade de levantamento, em ação anulatória, somente após o trânsito em julgado. É o relatório. Decido. Tecnicamente, os embargos de declaração não servem para alterar decisões. No entanto, no presente caso, diante da superveniente edição da Portaria PGFN n. 95/2025, recebo os embargos com efeitos infringentes. A Lei n. 14.689/2023, ao disciplinar situações resultantes de julgamentos com empate de votação no CARF (resolvida, portanto, pelo voto de qualidade), previu a dispensa da garantia para a discussão judicial dos créditos. Não se mostra equivocada a interpretação conferida na decisão embargada. No entanto, considerando a possibilidade de garantia do juízo antes do ajuizamento da execução fiscal e a competência deste Juízo cível para o processamento e julgamento das ações anulatórias anteriormente propostas, é razoável que se admita que os efeitos também poderão irradiar às ações de procedimento comum. Pois bem. De maneira superveniente ao ajuizamento da presente ação, foi publicada a Portaria PGFN n. 95, de 17 de janeiro de 2015, destinada ao reconhecimento de regularidade fiscal de débitos submetidos à discussão judicial e originários de matéria decidida por voto de qualidade. A mencionada portaria, em seus artigos 2º e 3º, assim dispôs acerca do reconhecimento da capacidade de pagamento: “Art. 3º A regularidade fiscal de que trata o art. 4º da Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023: I - é forma de garantia facultativa do crédito tributário, podendo o interessado, apresentar outra garantia, observada a ordem de preferência estipulada no art. 11 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980; II - considerará o patrimônio líquido do sujeito passivo, pelo método do patrimônio líquido realizável ajustado; III - aplica-se apenas à matéria decidida por voto de qualidade nos termos do art. 25, § 9º, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; IV - abrange juros e multas de mora dos créditos mencionados no inciso III; e V - terá validade enquanto presentes os requisitos estabelecidos na legislação. Art. 4º O requerimento para reconhecimento da regularidade fiscal, para fins de dispensa de apresentação de garantia adicional em relação ao crédito decidido favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade, será realizado exclusivamente pelo REGULARIZE, nos termos do Capítulo III da Portaria PGFN n° 33, de 8 de fevereiro de 2018, e será instruído com: I - indicação das inscrições em dívida ativa da União a serem garantidas nos termos dessa Portaria; II - relatório de auditoria independente sobre as demonstrações financeiras, caso seja pessoa jurídica; III - relação de bens livres e desimpedidos e documentação comprobatória de sua propriedade e correspondente avaliação; IV - compromisso de comunicar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a alienação ou oneração dos bens indicados em atendimento no inciso III e, no mesmo ato, apresentar outros bens, livres e desimpedidos no lugar daqueles; e V - compromisso de regularizar, no prazo de 90 (noventa) dias, os débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou que se tornarem exigíveis depois do requerimento em questão. Parágrafo Único. O relatório de auditoria independente deve observar as Normas Brasileiras de Contabilidade e ser firmado por profissional contábil com registro regular no Conselho Regional de Contabilidade.” Como se vê, conquanto tenha havido a disciplina da dispensa de garantia, o reconhecimento da capacidade de pagamento foi atribuído à própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e em procedimento específico. A parte interessada deve apresentar requerimento pelo REGULARIZE e fazer prova de determinados requisitos, tais como a apresentação de auditoria independente sobre as demonstrações financeiras. Após a transmissão do pedido devidamente instruído, será formalizado processo administrativo, como prossegue a Portaria PGFN: Art. 5º Recebido o requerimento, a unidade responsável pela inscrição em dívida ativa formalizará processo administrativo próprio e, por intermédio da equipe competente no âmbito da gestão e cobrança da dívida ativa da União, verificará: I - a regularidade formal da documentação apresentada; II - a inscrição em dívida ativa, certificando que os créditos foram resolvidos favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade previsto no art. 25, § 9º, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; III - a capacidade de pagamento, aferida considerando-se o patrimônio líquido do sujeito passivo, pelo método do patrimônio líquido realizável ajustado; IV - a inexistência de outros créditos exigíveis inscritos na dívida ativa da União; V - o histórico de regularidade fiscal do contribuinte em relação à certidão expedida conjuntamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), certificando-se que ele teve certidão de regularidade fiscal por pelo menos 9 (nove) dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao ajuizamento da medida judicial. § 1º O requerimento para reconhecimento da regularidade fiscal de débitos será analisado no prazo de 30 (trinta) dias contados do primeiro dia útil após o protocolo no Portal Regularize da PGFN. § 2º Em caso de incompletude ou divergências nas informações apresentadas, o requerente deve ser intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, suprir a falha mediante apresentação de documentos, informações ou esclarecimentos complementares, hipótese em que o prazo do §1ª será contado do primeiro dia útil após a apresentação, no Portal Regularize da PGFN, das informações solicitadas. A regularização superveniente por parte da PGFN não provoca efeitos infringentes na decisão embargada. Diante do exposto, não acolho os embargos de declaração, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos. Verifico, no entanto, que a regulamentação da PGFN trouxe a possibilidade de substituição do depósito judicial. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula n° 112, apenas o depósito integral e em dinheiro tem a aptidão para suspender a exigibilidade do crédito tributário definitivamente constituído. Outros instrumentos assecuratórios, tais como cartas de fiança e apólices de seguro garantia, nos termos do art. 9º da Lei nº 6.830/80, apenas têm o condão de garantir futura execução fiscal, inibindo a inscrição no CADIN e permitindo a expedição de certidão de regularidade fiscal, nos termos do art. 206 do Código Tributário Nacional. Por conseguinte, faculto à autora a apresentação de seguro garantia que, se atendidas as condições e com a concordância da ré, poderá substituir o depósito realizado nos autos. (...)”. Destarte, forçoso observar que a respectiva antecipação dos efeitos da tutela recursal por parte deste r. Juízo recursal, nos termos em que pleiteado, implicará em afronta ao princípio da não supressão de instância. Nesse sentido, julgado desta e. Corte, verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO “A QUO”. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Considerando que o pleito já foi apresentado nos autos principais (ID nº 35107945), mas ainda não foi apreciado pelo juízo a quo, sua análise, como requerido pela recorrente, não pode ser feita em sede de recurso, sob pena de supressão de instância, o que não se admite. Precedentes. - Recurso parcialmente provido para determinar a análise, pelo Juízo de origem, de eventual preclusão. (TRF 3ª/R, AI 5018528-74.2020.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal MONICA NOBRE, Quarta Turma, Julg.: 26/04/2021, DJEN DATA: 06/05/2021). No mesmo sentido, cabe destacar que o objeto da r. decisão agravada não abarca o pedido subsidiário de suspensão das “parcelas desfavoráveis da r. decisão agravada até o trânsito em julgado desse agravo, de modo a evitar que constrições patrimoniais indevidas em desfavor da agravante, bem como a permitir que a agravante siga obtendo sua Certidão de Regularidade Fiscal e a evitar o prosseguimento de cobranças e penhoras indevidas”, pelo que não integra o objeto do presente recurso. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal e/ou concessão de efeito suspensivo. Comunique-se. Int. São Paulo, 25 de junho de 2025. São Paulo, 25 de junho de 2025.
  9. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 1ª Turma Recursal da SJBA Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1020280-66.2021.4.01.3300 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: MARIA CELESTE DE OLIVEIRA ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA VIDAL DE SANTANA - BA47306-A e JEFFERSON COSTA BISPO - BA81837 POLO PASSIVO:FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICHARD EDWARD DOTOLI TEIXEIRA FERREIRA - SP146500-A e NATHALIA DE ANDRADE MEDEIROS TAVARES - RJ180122-A DESTINATÁRIO(S): FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS NATHALIA DE ANDRADE MEDEIROS TAVARES - (OAB: RJ180122-A) RICHARD EDWARD DOTOLI TEIXEIRA FERREIRA - (OAB: SP146500-A) FINALIDADE: Intimar o polo passivo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 438364833) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 25 de junho de 2025.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2186504-12.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Costa Tavares Paes Sociedade de Advogados - Interessado: Secretário Municipal da Fazenda - Interessado: Subsecretario da Receita Municipal (Surem) de São Paulo - Interessado: Diretor do Departamento de Arrecadação e Cobrança (Depac) da Subsecretaria da Receita Municipal (Surem) de São Paulo - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. Em que pesem os argumentos dos nobres advogados da agravante, não estão presentes os requisitos legais para sustentar o pleiteado quanto a medida de urgência referente à decisão agravada. Ausentes, destarte, as hipóteses do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação à agravante. Assim sendo, nego a concessão de efeito ativo ao presente recurso, bem como, processe-se sem efeito suspensivo. À contraminuta do recurso, no prazo legal. Int. e Cumpra-se. - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Victória de Magalhães Couthenx Pedarnaud (OAB: 227262/RJ) - Richard Edward Dotoli Teixeira Ferreira (OAB: 146500/SP) - Nathalia de Andrade Medeiros Tavares (OAB: 180122/RJ) - Lucas Melo Nóbrega (OAB: 272529/SP) (Procurador) - Ricardo Cheruti (OAB: 290006/SP) (Procurador) - 1° andar
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