Caio Eduardo De Aguirre
Caio Eduardo De Aguirre
Número da OAB:
OAB/SP 146555
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TJPR, TJSP
Nome:
CAIO EDUARDO DE AGUIRRE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010967-05.2024.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Renata de Paula Mendes - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Fica a parte credora intimada, no caso de desejar o início da execução de sentença, a cumprir o Comunicado CG nº 1789/2017 publicado no DJE de 02/08/2017 no tocante ao cadastramento do Cumprimento de Sentença. COM A FORMAÇÃO DO PROCESSO DEPENDENTE, AS DEMAIS PETIÇÕES DEVERÃO OCORRER EXCLUSIVAMENTE NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SOB RISCO DE NÃO SEREM APRECIADAS. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), BEATRIZ ALVES DA FONSECA PEDROSA (OAB 426492/SP), CAIO EDUARDO DE AGUIRRE (OAB 146555/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1130412-56.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Daniela de Souza - Apelado: Aylo Ramos Niederauer Junior - COMPETÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTUTLO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I.Caso em Exame: Recurso de apelação interposto pela embargada contra sentença de procedência dos embargos à execução que declarou a inexequibilidade do título executivo extrajudicial referente à compra e venda de estabelecimento comercial em relação ao embargante, determinando a extinção da execução sem resolução do mérito em relação a ele. II.Questão em Discussão:Verificar a competência para julgamento dos embargos à execução conexos com a ação principal de execução de título extrajudicial referente a contrato de compra e venda de estabelecimento comercial, considerando a Resolução nº 623/2013 e 920/2024 e o Enunciado 02 da Seção de Direito Privado, III.Razões de Decidir: Embargos à execução opostos por um dos executados contra a execução de título extrajudicial, fundada em contrato de compra e venda de estabelecimento comercial assinado pela exequente, um dos executados e duas testemunhas (art. 784, III, do CPC). Causa de pedir da ação principal fundada em descumprimento do contrato de compra e venda de estabelecimento comercial. Incompetência da 3ª Subseção de Direito Privado para o conhecimento e julgamento. Caso não abarcado pelas exceções previstas no Enunciado nº 02 da Seção de Direito Privado. Contrato que foi assinado por duas testemunhas e que configura título executivo extrajudicial, que, a princípio, atrairia a competência da 2ª subseção de Direito Privado, conforme art. 5º, II, II.3, da Res. 623/2013. Nova redação do art. 6º da Resolução 623/2013 dada pela Resolução 920/2024 ampliando a competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Caso que envolve discussão sobre o contrato empresarial em si. Recurso distribuído após a Resolução 920/2024. Matéria regida pelo Livro II do Código Civil de 2002 (Direito de Empresa). Matéria de competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal de Justiça. Inteligência do art. 6º, I, da Resolução nº 623/2013. Precedentes do Grupo Especial da Seção de Direito Privado. IV.Tese de julgamento:1. A competência para julgamento de embargos à execução decorrente de execução de título extrajudicial fundada em contrato de compra e venda de estabelecimento comercial é das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. I - Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto por Daniela de Souza, em face da sentença de fls. 87/90, proferida nos autos da ação de embargos à execução, promovida por Aylo Ramos Niederauer Junior, decorrente da ação de execução nº 1150163-63.2023.8.26.0100. A ação foi julgada procedente para: declarar a inexequibilidade do título que embasa a execução nº 1150163-63.2023.8.26.0100, em relação ao executado Aylo Ramos Niedauer Junior, determinando sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte embargada ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que, de acordo com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa. Observo que em relação às custas e às despesas processuais, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir de cada adiantamento, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Em relação aos honorários advocatícios, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir da data da propositura da ação, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Considerando a superveniência da Lei n. 14.905/2024 e também o princípio tempus regit actum, a partir de 30 de agosto de 2024, em ambos os casos, dever-se-á observar a atualização monetária pelo índice IPCA-IBGE, conforme determinação contida no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, além de juros de mora de acordo com a taxa legal, isto é, taxa Selic deduzido o índice IPCA-IBGE (conforme previsão do artigo 406, § 1º, do Código Civil). Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução (processo nº 1150163-63.2023.8.26.0100). A sentença foi disponibilizada no DJe de 07/02/2025 (fls. 92). Recurso tempestivo. Autos digitais,porte de remessa e de retorno dispensado conforme art. 1.007, §3º, do CPC. Contrarrazões às fls. 106/114. Preparo recolhido às fls. 121/122, após a determinação de apresentação de documentos para comprovação de hipossuficiência e análise do pedido de gratuidade judiciária deduzido em recurso (fls. 117). A Embargada-exequente requer a reforma da sentença. Alega que o Embargante-executado em junho/julho de 2023 adquiriu o fundo de comércio diretamente de Leonardo Tulo Viviani Pernetti, que havia celebrado o contrato com a Embargada, intermediado pela empresa Meta Negociações. Aduz que conforme previsto no contrato (cláusula 4.10) a propriedade do bem era da Embargada até a quitação total dos valores pactuados, mas em violação contratual o Sr Leonardo vendeu o imóvel ao Embargante. Sustenta que na execução de título executivo extrajudicial pleiteou que os valores a serem pagos pelo Embargante ao executado Leonardo fossem penhorados e depositados em juízo e não que o Embargante fosse condenado a pagar a dívida. Argumenta que há vínculo jurídico entre as partes porque o Embargante adquiriu o fundo de comércio que originou o seu crédito, ficando sujeito as mesmas obrigações, em especial, no que se refere a execução de valores pendentes do negócio. Indica que o Embargante tinha ciência que Leonardo ainda estava pagando a Embargada e sabia que o pagamento iria ultrapassar a data de sua última parcela, sendo parte legítima porque assumiu o negócio e os riscos dele decorrentes. Aponta que o Embargante se beneficiou da aquisição do fundo de comércio e deve responder pelas obrigações assumidas. O Embargante-executado, por sua vez, requer a manutenção da sentença. É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso não comporta conhecimento e deve ser redistribuído a uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Conforme art. 103 do Regimento Interno deste E. Tribunal A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. No mesmo sentido o Enunciado nº 03 da Seção de Direito Privado, que dispõe que Nos termos do art. 103 do RITJSP, a competência se firma pelo pedido inicial, sendo irrelevantes as matérias trazidas pelo réu em defesa ou surgidas no decorrer da demanda para fins de competência, mesmo que as matérias trazidas sejam de competência de outra Subseção. Os autos versam sobre cobrança referente a contrato particular de venda e compra de estabelecimento comercial, com reserva de domínio da empresa Riverside & Twins Assessoria e Serviços Ltda, CNPJ nº 28.136.031/0001-93, firmado em 19/04/2023. A apelação foi interposta contra a sentença proferida nos embargos à execução nº 1130412-56.2024.8.26.0100, que foi promovido pelo embargante-executado Aylo Ramos Niederauer Junior, referente a ação de execução de título extrajudicial nº 1150163-63.2023.8.26.0100, que foi ajuizada pela embargada-exequente Daniela de Souza contra ele e contra Leonardo Tulo Viviani Pernetti. A referida ação de execução foi ajuizada em razão da inadimplência referente ao Contrato Particular de Compra e Venda de Estabelecimento Comercial com reserva de Domínio, denominado RIVERSIDE & TWINS ASSESSORIA E SERVIÇOS LTDA, firmado em 19/04/2023, pelo valor total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a ser pago conforme previsto na cláusula 3.2, porém houve inadimplência a partir da parcela vencida em 01/10/2023 pelo adquirente Leonardo, que vendeu o estabelecimento comercial para Aylo (embargante-executado), que está na posse do referido estabelecimento. Foi juntada com a inicial daquela ação principal cópia do referido contrato às fls. 15/21, no qual se verifica que foi assinado por duas testemunhas, além das partes, optando a autora Daniela pela ação executiva com fulcro no art. 784, III, do CPC. Assim, a princípio, tratando-se a ação principal de execução de título extrajudicial, estaríamos diante de competência exclusiva da 2ª Subseção de Direito Privado, nos termos do art. 5º, II, II,3, da Resolução 623/2013, in verbis: Art. 5ºA Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: [...] II - Segunda Subseção, composta pelas 11ª a 24ª Câmaras, e pelas 37ª e 38ª, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: [...] II.3 - Ações e execuções de insolvência civil e as execuções singulares, quando fundadas em título executivo extrajudicial, as ações tendentes a declarar-lhe a inexistência ou ineficácia ou a decretar-lhe a anulação ou nulidade, as de sustação de protesto e semelhantes, bem como ações de recuperação ou substituição de título ao portador; Cabe registrar que para dirimir os conflitos de competência existentes entre as três Subseções de Direito Privado, em relação as ações de execução de título extrajudicial e respectivos embargos, foi aprovado o Enunciado nº 02 em 18/02/2022, que estabelece que: Enunciado nº 2 Em execução (e respectivos embargos) fundada em título executivo extrajudicial, descabe perquirir o negócio jurídico subjacente, e a competência é da Segunda Subseção de Direito Privado,à exceçãodas hipóteses em que a Resolução 623/2013 previu expressa competência de outras Subseções para execução(art. 5º, I.22, I.23, I.24, III.3, III.5, III.6, III.8, III.9, III.10, III.11, III.12) edo inciso III.1em relação ao qual se deve entender incluída s as execuções. No caso, o inciso III.14 do art. 5º do Regimento Interno não é uma das exceções abarcadas pelo referido Enunciado nº 2, de modo que não se cogita de competência para o presente caso da 3ª Subseção de Direito Privado, que conforme exposto seria da 2ª Subseção de Direito Privado (art. 5º, II, II,3, da Resolução 623/2013). Entretanto, o contrato que fundamenta a ação principal se trata de Contrato Particular de Compra e Venda de Estabelecimento Comercial, ou seja, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts.966 a 1.195), que é de competência exclusiva das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, conforme art. 6º, I, da Resolução 623/2013, que recebeu nova redação com a Resolução 920/2024, que dispõe que: Art. 6ºAlém das Câmaras referidas, funcionarão na Seção de Direito Privado a 1ª e a 2ª Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, que formarão o Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, com competência, excluídos os feitos de natureza penal, para julgar os recursos e ações originárias dos seguintes temas:(Redação dada pela Resolução nº 920/2024) I - Ações relativas à falência, recuperação judicial e extrajudicial, principais, acessórios, conexos e atraídos pelo juízo universal, envolvendo a Lei nº 11.101/2005, bem como as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts.966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976 (Sociedades Anônimas), as que envolvam propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996;(Incluído pela Resolução nº 920/2024) II - franquia (Lei nº 8.955/1994);(Incluídopela Resolução nº 920/2024) III -ações principais, acessórias e conexas relativas à matéria prevista nos artigos 13 a 24 da Lei nº 14.193/2021;(Incluídopela Resolução nº 920/2024) IV - ações oriundas de representação comercial;(Incluídopela Resolução nº 920/2024) V - ações de contratos de distribuição;(Incluídopela Resolução nº 920/2024) VI - ações que versem sobre a Lei 6.279/79 (Lei Ferrari).(Incluídopela Resolução nº 920/2024) O termo ações empregado no art. 6º da Resolução 623/2013, em especial considerando as alterações promovidas pela Resolução 920/2024 e suas razões, é usado de forma abrangente, ou seja, incluem todo tipo de ação, seja ela de conhecimento, monitória ou mesmo de execução, bastando que versem sobre os temas relacionados em seus incisos, isto é, tenham por objeto, além das falências e recuperações judiciais e extrajudiciais: I matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts.966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976 (Sociedades Anônimas), as que envolvam propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996; II franquia (Lei 8.955/1994); III art. 13 a 24 da Lei nº 14.193/2021 (S/A do Futebol); IV representação comercial; V distribuição; VI Lei 6.279/79 (Lei Ferrari concessionárias de automóveis). Vejamos a nova Resolução 920/2024: Altera a Resolução n° 623/2013, para ampliar a competência afeta às Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,por seuÓRGÃO ESPECIAL, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDOque a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça é constituída por três Subseções e o Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, com atribuição de competências preferenciais por matéria e; CONSIDERANDOque a distribuição de temas recursais sem a observância da competência preferencial da respectiva Subseção de Direito Privado não resulta, obrigatoriamente, incompetência da Câmara para a qual eles forem distribuídos, salvo na hipótese de prevenção; CONSIDERANDOo baixo número de recursos que aportam às Câmaras empresariais em flagrante desproporção com as demais Subseções; CONSIDERANDOque cabe ao Tribunal de Justiça adotar medidas necessárias ao atendimento do princípio da razoável duração do processo e equilíbrio entre os magistrados que a integram. RESOLVE: Art. 1°Altera-se o art. 6°, daResolução nº 623, de 16 de outubro de 2013, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para acrescer-se à competência da Câmara Empresarial os temas enunciados no caput, que passa a ter a seguinte redação: "Art. 6º. Além das Câmaras referidas, funcionarão na Seção de Direito Privado a 1ª e a 2ª Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, que formarão o Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, com competência, excluídos os feitos de natureza penal, para julgar os recursos e ações originárias dos seguintes temas: I) Ações relativas à falência, recuperação judicial e extrajudicial, principais, acessórios, conexos e atraídos pelo juízo universal, envolvendo a Lei nº 11.101/2005, bem como as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts.966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976 (Sociedades Anônimas), as que envolvam propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996, II - franquia (Lei nº 8.955/1994), III -ações principais, acessórias e conexas relativas à matéria prevista nos artigos 13 a 24 da Lei nº 14.193/2021, IV - ações oriundas de representação comercial, V - ações de contratos de distribuição, VI - ações que versem sobre a Lei 6.279/79 (Lei Ferrari)." Art. 2°O inciso II.1 do artigo 5º daResolução nº 623/2013do Tribunal de Justiça passa a ter a seguinte redação: "II.1 - Ações oriundas de comissão mercantil, comodato, condução e transporte, depósito de mercadorias e edição;" Art. 3ºEsta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. São Paulo, 06 de março de 2024. [DJE de 07/03/2024,p. 3] Necessário registrar que com a nova Resolução 920/2024, o enunciado nº 09 da Seção de Direito Privado, que dispõe que Contrato de distribuição de combustíveis e similares, mesmo que firmado em conjunto com pactos acessórios de cessão de marca, comodato e outros, dizem respeito a coisa móvel corpórea, a atrair a competência da Terceira Subseção de Direito Privado, restou superado, eis que contratos de distribuição passaram a ser de competência da Câmaras Reservadas de Direito Empresarial (art. 6º, V). Em relação ao Enunciado nº 02 que dispõe que Em execução (e respectivos embargos) fundada em título executivo extrajudicial, descabe perquirir o negócio jurídico subjacente, e a competência é da Segunda Subseção de Direito Privado, à exceção das hipóteses em que a Resolução 623/2013 previu expressa competência de outras Subseções para execução (art. 5º, I.22, I.23, I.24, III.3, III.5, III.6, III.8, III.9, III.10, III.11, III.12) e do inciso III.1 em relação ao qual se deve entender incluídas as execuções, assim como se considerou excluídas da competência da 2ª Subseção as execuções em relação as ações relativas a condomínio edilício (III.1), com a Resolução 920/2024, também devem ser consideradas excluídas as execuções em relação ao art.6º, I a VI. Explica-se: Os contratos que envolvem matéria empresarial em sua grande maioria são instrumentos particulares firmados entre as partes, por vezes com assinatura de garantidores e de pelo menos duas testemunhas. Assim, o fato de um contrato empresarial ter sido assinado por duas testemunhas, o que permitiria classifica-lo como título executivo extrajudicial, não deslocaria a competência para a 2ª Subseção de Direito Privado (art. 5º, II.9 da Res. 623/2013) ainda que a parte optasse por ingressar diretamente com ação executiva (II.3 do art. 5º da referida Resolução), pois a competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial não se funda no tipo de ação escolhida, mas na matéria de cunho empresarial, sendo expressamente excluídas apenas as ações de natureza penal, mas sem nenhuma exclusão para qualquer tipo de ação civil. Na hipótese, a execução se funda no descumprimento Contrato Particular de Compra e Venda de Estabelecimento Comercial, que teria gerado o vencimento antecipado das parcelas vincendas, matéria de competência exclusiva das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Cabe ressaltar que a apelação foi distribuída em 15/04/2025 (fls. 116), ou seja, após a entrada em vigor da Resolução 920/2024. Conflito de competência. Agravo de instrumento em execução de título extrajudicial fundado em contrato de compra e venda e transferência de quotas sociais empresariais. Recurso distribuído à 24ª Câmara de Direito Privado que entendeu que se trata de ação executiva que visa a satisfação de dívida referente a contrato de compra e venda de quotas empresariais, tratando-se de discussão sobre o regular cumprimento de contrato de compra e venda de cotas sociais empresariais, matéria de competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial (art. 6º, I, da Res. 623/2013). Redistribuição para a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, que reputou que, apesar da matéria de fundo ser de direito empresarial, trata-se de execução fundada em título executivo extrajudicial (art. 784, III, do CPC), de competência da 2ª subseção de Direito Privado (art. 5º, II, II.3 da Res. 623/2013), sendo irrelevante o negócio jurídico subjacente. Competência dos órgãos fracionários do Tribunal que se define em razão da matéria, em atenção à causa de pedir e ao pedido contido na inicial (art. 103 do RITJSP e enunciado nº 3 da Seção de Direito Privado). Causa de pedir da execução fundada em inadimplência do contrato de compra e venda de estabelecimento comercial, que geraria o vencimento antecipado das parcelas vincendas. Contrato que foi assinado por duas testemunhas e que configura título executivo extrajudicial, que, a princípio, atrairia a competência da 2ª subseção de Direito Privado, conforme art. 5º, II, II.3 e II.9 da Res. 623/2013. Nova redação do art. 6º da Resolução 623/2013 dada pela Resolução 920/2024 ampliando a competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, considerando o baixo número de recursos distribuídos às Câmaras Empresariais em flagrante desproporção com as demais Subseções. Termo "ações" do art. 6º da Res. 623/2013 que deve ser entendido de forma ampla, incluindo qualquer tipo de ação civil (conhecimento, monitória ou executiva) excetuando-se apenas ações de natureza penal. Termo "ações" do art. 6º da Res. 623/2013 que deve ser entendido de forma ampla, incluindo qualquer tipo de ação civil (conhecimento, monitória ou executiva) excetuando-se apenas ações de natureza penal. Resolução 920/2024 que resulta em superação do enunciado nº 09 e ampliação das exceções previstas no enunciado nº 02 para incluir entre as exceções da competência da 2ª Subseção de Direito Privado as execuções decorrentes das matérias previstas no art. 6º, I a VI da Res. 623/2013 com redação dada pela Res. 920/2024. Contrato de compra e venda e transferência de quotas empresariais, Matéria de competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Precedentes. Incidência do art.6°, I da Resolução 623/13. Precedentes. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO para reconhecer a competência da câmara suscitante (2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial) para julgamento do agravo de instrumento. (TJSP; Conflito de competência cível 0012966-58.2024.8.26.0000; Relator (a):L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Central Cível -32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2024; Data de Registro: 19/06/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA DA CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL. I.Caso em Exame Conflito de competência instaurado em agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título executivo extrajudicial referente à compra e venda de estabelecimento comercial. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a competência para julgamento de execução de título extrajudicial relacionado a contrato de compra e venda de estabelecimento comercial, considerando a Resolução nº 623/2013. III.Razões de Decidir 3. A competência para julgamento da demanda está adstrita à natureza jurídica da lide, definida em função do pedido e da causa de pedir. 4. A Resolução nº 623/2013, artigo 6º, inciso I, estabelece a competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial para ações relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil. IV.Dispositivo e Tese 5. Conflito de competência julgado procedente, reconhecendo a competência da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial para julgamento do agravo de instrumento. Tese de julgamento:1. A competência para julgamento de execução de título extrajudicial relacionado a contrato de compra e venda de estabelecimento comercial é das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Legislação Citada: Resolução nº 623/2013, art. 5º, inciso II.3; art. 6º, inciso I. Jurisprudência Citada: TJSP, Conflito de competência cível 0012966-58.2024.8.26.0000, Rel. L. G. Costa Wagner, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, j. 19/06/2024. TJSP, Conflito de competência cível 0014557-26.2022.8.26.0000, Rel. Costa Netto, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, j. 05/07/2022. TJSP, Conflito de competência cível 0021731-28.2018.8.26.0000, Rel. Marcondes D'Angelo, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, j. 11/07/2018.(TJSP;Conflito de competência cível 0043667-02.2024.8.26.0000; Relator (a):Elcio Trujillo; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Birigui -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2024; Data de Registro: 18/12/2024). Cabe anotar que mesmo antes da Resolução 920/2024 o Grupo Especial da Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça já reconhecida a competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial para julgamento de ações de execução e respectivos embargos quando referentes a contratos empresariais. Vejamos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Embargos à execução de título extrajudicial. Discussão acerca de contrato de franquia. Prevenção inexistente. Competência "ratione materiae". Recurso distribuído após 09.02.2011. Competência preferencial da Câmara Reservada de Direito Empresarial Resolução nº 623/2013, Art. 6º, deste E. Tribunal de Justiça Competência da 2ª Câmara de Direito Empresarial reconhecida.(TJSP; Conflito de competência cível 0014557-26.2022.8.26.0000; Relator (a):Costa Netto; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Sorocaba -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/07/2022; Data de Registro: 05/07/2022). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊCIA EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Cessão de quotas sociais e trespasse de estabelecimento empresário). Declínio da competência pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial ao fundamento de que a ação envolve apenas execução de título executivo extrajudicial, matéria afeta à competência da Seção de Direito Privado II, consoante regramento contido na Resolução 623/2013 do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. Redistribuição do processo à Egrégia 21ª Câmara de Direito Privado, que suscitou o conflito negativo de competência ao fundamento de que a questão posta na causa é atinente à matéria especializada de Direito Empresarial. A competência para julgamento dos embargos à execução segue aquela prevista para a ação principal (Código de Processo Civil, artigo 914, § 1º), de modo que, nos termos do artigo 103, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, a competência recursal na hipótese deve ser analisada à luz do pedido deduzido na execução. Execução tirada de inadimplemento tocante a cessão de quotas sociais de sociedade empresária. Matéria de competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, consoante artigo 6º da Resolução 623/2013, dada a sua especialização para o processamento e julgamento de feitos relativos à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (artigos 966 a 1.195). (TJSP;Conflito de competência cível 0021731-28.2018.8.26.0000; Relator (a):Marcondes D'Angelo; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Hortolândia -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 11/07/2018; Data de Registro: 11/07/2018). Conflito de Competência. Ação monitória fundada em contrato de compra e venda de estabelecimento comercial (trespasse). Necessidade de análise no negócio subjacente. Inteligência dos arts. 702, §1º do CPC e 6º, caput da Resolução 623/2013. Precedentes do Grupo Especial. Conflito de competência acolhido, declarada competente a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. (TJSP; Conflito de competência cível 0023214-93.2018.8.26.0000; Relator (a):Piva Rodrigues; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/07/2018; Data de Registro: 26/07/2018). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Recurso de apelação - Ação de cobrança - Ressarcimento em regresso de valores dispendidos na seara trabalhista, fundada em cláusula contratual Obrigação assumida no próprio contrato de venda e compra de estabelecimento comercial Recurso, inicialmente, distribuído à Col. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, com posterior remessa à Col. 4ª Câmara de Direito Privado e, na sequência, à Col. 19ª Câmara de Direito Privado Incidência, no entanto, do art. 6º da Resolução Nº 623/2013 Recente julgamento proferido por este Col. Grupo Especial, em caso análogo, a compartilhar do mesmo entendimento - Conflito acolhido - PROCEDÊNCIA para determinar o retorno dos autos à Col. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça/SP, órgão fracionário competente para conhecer e julgar do apelo interposto.(TJSP; Conflito de competência cível 0005080-42.2023.8.26.0000; Relator (a):Elcio Trujillo; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/04/2023; Data de Registro: 12/04/2023). CONFLITO DE COMPETÊNCIA Apelação Ação ordinária com fundamento em "Instrumento Particular de Compra e Venda de Quotas e Outras Avenças", visando ressarcimento de valores pagos em demanda trabalhista, conforme previsto em cláusula contratual Distribuição livre à 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Recurso não conhecido, determinada sua redistribuição a uma das Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado, com fundamento no inciso I.29 do art. 5º da Res. 623/2013 Conflito suscitado pela 10ª Câmara de Direito Privado, sob o fundamento de que "o cerne do pedido de ressarcimento aforado pela autora centrou-se na cláusula 4.2 do ajuste", ou seja, trata-se de pedido que visa o cumprimento de cláusula de contrato de alienação de estabelecimento comercial Adequação Matéria que se insere na competência das Câmaras Especializadas de Direito Empresarial, nos termos do art. 6º da Res. 623/2013 Precedente do Grupo Especial - CONFLITO PROCEDENTE, para reconhecer a competência da Câmara suscitada (2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial). (TJSP; Conflito de competência cível 0024782-08.2022.8.26.0000; Relator (a):Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Central Cível -31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/02/2023; Data de Registro: 16/02/2023). Conflito de competência entre a 12ª Câmara de Direito Privado e a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Pretensão de dar cumprimento a cláusulas contratuais estabelecidas em promessa de compra e venda de estabelecimento comercial. Documento que, conquanto assinado por duas testemunhas, não foi utilizado em ação de execução, mas em processo de conhecimento no qual foi pleiteada antecipação de tutela. Interpretação dos arts. 5º, II.3, e 6º, ambos da Res. 623/2013 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. Precedentes dos Col. Grupo Especial da Seção de Direito Privado. Conflito de competência procedente para declarar competente a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. (TJSP; Conflito de competência cível 0021930-84.2017.8.26.0000; Relator (a):Gomes Varjão; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Catanduva -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2017; Data de Registro: 15/05/2017). Deste modo, tratando a ação principal de execução de título extrajudicial fundada em contrato de compra e venda de estabelecimento comercial, nos termos do Enunciado mº 02 da Seção de Direito Privado, conforme exposto, não há competência da 3ª Subseção de Direito Privado, razão pela qual o recurso não pode ser conhecido por esta 34ª Câmara de Direito Privado. Tratando de recurso distribuído após a Resolução 920/2024, interposto em embargos à execução decorrente da ação principal de execução de título extrajudicial fundada em inadimplência do contrato de compra e venda de estabelecimento comercial, ou seja, discussão sobre o contrato empresarial em si, a competência no presente caso deixou de ser da 2ª Subseção de Direito Privado ((11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras) e passou a ser das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial (art. 6º, I, da Res. 623/2013). Pelas razões expostas, não conheço do recurso e determino sua redistribuição a uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. III - Conclusão Diante do exposto, não conheço da apelação, determinando a redistribuição a uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Daniela Cezar Pinheiro Ferrari (OAB: 176774/SP) - Paula de Magalhaes Chiste (OAB: 97709/SP) - Caio Eduardo de Aguirre (OAB: 146555/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1150163-63.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Daniela de Souza - Leonardo Túlio Viviani Pernetti - - Aylo Ramos Niederauer Junior - Vistos. Considerando que as diligências fiscais e bancárias devem ser restritas ao 1º executado, LEONARDO TÚLIO VIVIANI PERNETTI, CPF nº 268.881.348-06,defiro a realização das pesquisas INFOJUD exclusivamente em seu nome, para consulta das operações com cartão de crédito (DECRED) e das Declarações de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF), relativas aos últimos três exercícios. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: PAULA DE MAGALHAES CHISTE (OAB 97709/SP), JOAO LUCAS KFOURI VIEIRA (OAB 444535/SP), CAIO EDUARDO DE AGUIRRE (OAB 146555/SP), DANIELA CEZAR PINHEIRO FERRARI (OAB 176774/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007973-27.2016.8.26.0099 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Marilisa Arruda - - Adriana Pereira Martins Arruda - - Daniela Martins Arruda Pignatari - - Paula Martins Arruda Bueno e outros - Oficie-se ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca de Bragança Paulista, para que proceda ao levantamento da penhora realizada neste feito na Matrícula nº 73.591, tendo em vista a extinção da execução. Servirá esta decisão, assinada digitalmente, como ofício. - ADV: CAIO EDUARDO DE AGUIRRE (OAB 146555/SP), CAIO EDUARDO DE AGUIRRE (OAB 146555/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), CAIO EDUARDO DE AGUIRRE (OAB 146555/SP), CAIO EDUARDO DE AGUIRRE (OAB 146555/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008502-46.2016.8.26.0099 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - E.R.U.A. e outros - À parte interessada para imprimir e encaminhar decisão-Ofício (fls. 1091), comprovando protocolo nos autos. - ADV: GABRIELA GOMES SARAIVA LEMOS (OAB 463696/SP), BEATRIZ ALVES DA FONSECA PEDROSA (OAB 426492/SP), GABRIELA GOMES SARAIVA LEMOS (OAB 463696/SP), BEATRIZ ALVES DA FONSECA PEDROSA (OAB 426492/SP), GABRIELA GOMES SARAIVA LEMOS (OAB 463696/SP), GABRIELA GOMES SARAIVA LEMOS (OAB 463696/SP), GABRIELA GOMES SARAIVA LEMOS (OAB 463696/SP), GABRIELA GOMES SARAIVA LEMOS (OAB 463696/SP), GABRIELA GOMES SARAIVA LEMOS (OAB 463696/SP), GABRIELA GOMES SARAIVA LEMOS (OAB 463696/SP), GABRIELA GOMES SARAIVA LEMOS (OAB 463696/SP), CAIO EDUARDO DE AGUIRRE (OAB 146555/SP), BEATRIZ ALVES DA FONSECA PEDROSA (OAB 426492/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), CAIO EDUARDO DE AGUIRRE (OAB 146555/SP), CAIO EDUARDO DE AGUIRRE (OAB 146555/SP), CAIO EDUARDO DE AGUIRRE (OAB 146555/SP), CAIO EDUARDO DE AGUIRRE (OAB 146555/SP), CAIO EDUARDO DE AGUIRRE (OAB 146555/SP), CAIO EDUARDO DE AGUIRRE (OAB 146555/SP), CAIO EDUARDO DE AGUIRRE (OAB 146555/SP), CAIO EDUARDO DE AGUIRRE (OAB 146555/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), BEATRIZ ALVES DA FONSECA PEDROSA (OAB 426492/SP), BEATRIZ ALVES DA FONSECA PEDROSA (OAB 426492/SP), BEATRIZ ALVES DA FONSECA PEDROSA (OAB 426492/SP), BEATRIZ ALVES DA FONSECA PEDROSA (OAB 426492/SP), BEATRIZ ALVES DA FONSECA PEDROSA (OAB 426492/SP), BEATRIZ ALVES DA FONSECA PEDROSA (OAB 426492/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008502-46.2016.8.26.0099 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - E.R.U.A. e outros - Oficie-se ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca de Bragança Paulista, para que proceda ao levantamento das penhoras realizadas neste feito nas Matrículas ns. 45.757, 45.480 e 73.591, tendo em vista a extinção da execução. Servirá esta decisão, assinada digitalmente, como ofício. - ADV: CAIO EDUARDO DE AGUIRRE (OAB 146555/SP), CAIO EDUARDO DE AGUIRRE (OAB 146555/SP), GABRIELA GOMES SARAIVA LEMOS (OAB 463696/SP), CAIO EDUARDO DE AGUIRRE (OAB 146555/SP), CAIO EDUARDO DE AGUIRRE (OAB 146555/SP), CAIO EDUARDO DE AGUIRRE (OAB 146555/SP), CAIO EDUARDO DE AGUIRRE (OAB 146555/SP), GABRIELA GOMES SARAIVA LEMOS (OAB 463696/SP), GABRIELA GOMES SARAIVA LEMOS (OAB 463696/SP), GABRIELA GOMES SARAIVA LEMOS (OAB 463696/SP), GABRIELA GOMES SARAIVA LEMOS (OAB 463696/SP), GABRIELA GOMES SARAIVA LEMOS (OAB 463696/SP), GABRIELA GOMES SARAIVA LEMOS (OAB 463696/SP), GABRIELA GOMES SARAIVA LEMOS (OAB 463696/SP), GABRIELA GOMES SARAIVA LEMOS (OAB 463696/SP), CAIO EDUARDO DE AGUIRRE (OAB 146555/SP), BEATRIZ ALVES DA FONSECA PEDROSA (OAB 426492/SP), BEATRIZ ALVES DA FONSECA PEDROSA (OAB 426492/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), BEATRIZ ALVES DA FONSECA PEDROSA (OAB 426492/SP), BEATRIZ ALVES DA FONSECA PEDROSA (OAB 426492/SP), BEATRIZ ALVES DA FONSECA PEDROSA (OAB 426492/SP), BEATRIZ ALVES DA FONSECA PEDROSA (OAB 426492/SP), BEATRIZ ALVES DA FONSECA PEDROSA (OAB 426492/SP), BEATRIZ ALVES DA FONSECA PEDROSA (OAB 426492/SP), CAIO EDUARDO DE AGUIRRE (OAB 146555/SP), BEATRIZ ALVES DA FONSECA PEDROSA (OAB 426492/SP), CAIO EDUARDO DE AGUIRRE (OAB 146555/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0030249-95.2018.8.26.0100 (apensado ao processo 1006651-37.2014.8.26.0100) (processo principal 1006651-37.2014.8.26.0100) - Exibição de Documento ou Coisa Cível - Luiz Antonio Wagih Abbud - espólio Lilian Abbud Nassar - - Anna Maria Abbud Lotaif - - Mariana Nassar - Manifeste(m)-se o(a)(s) exequente(s), no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: VANESSA SCURO (OAB 173677/SP), VANESSA SCURO (OAB 173677/SP), MARCELO JOSE TELLES PONTON (OAB 66530/SP), PAULA DE MAGALHAES CHISTE (OAB 97709/SP), JULIA ABE QUAGLIATO (OAB 427500/SP), CAIO EDUARDO DE AGUIRRE (OAB 146555/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008176-13.2021.8.26.0099 (apensado ao processo 0004499-60.2019.8.26.0099) - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Adão de Siqueira - Laercio Almir Dias - Encerrada à jurisdição na ação principal. A execução do julgado deve proceder em incidente próprio atrelado aos autos principais. Intime-se à parte vencedora/credora para requer o que de direito (peticionamento eletrônico gerando incidente de cumprimento de sentença, categoria Execução de Sentença, com planilha de cálculo, dispositivo legal, tipo de intimação, endereço completo da parte executada e custas para o ato), conforme Comunicado CG 1789/2017 da Corregedoria Geral da Justiça. Custas na forma da Lei, sob pena da expedição de certidão para inscrição na dívida ativa. Arquivem-se os autos. Int. - ADV: FRAMIR CORREA (OAB 282583/SP), DIEGO MANGOLIM ACEDO (OAB 278472/SP), RODRIGO PIRES PIMENTEL (OAB 237148/SP), CAIO EDUARDO DE AGUIRRE (OAB 146555/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004023-63.2023.8.26.0099 - Inventário - Inventário e Partilha - Caio Eduardo de Aguirre - Maria Helena Leao Marques - - Maria Carolina de Aguirre - - Marilene Scardilhi de Aguirre - Ciência às parte que para que compareçam em cartório para assinar o termo de cessão corrigido, no prazo de 05 dias. Outrossim, o referido termo continuará a constar tal qual a sentença que homologou o acordo extrajudicial. - ADV: BEATRIZ ALVES DA FONSECA PEDROSA (OAB 426492/SP), ROSSANO ROSSI (OAB 93560/SP), ROSSANO ROSSI (OAB 93560/SP), ROSSANO ROSSI (OAB 93560/SP), NATALIA PENTEADO SANFINS GABOARDI (OAB 241243/SP), NATALIA PENTEADO SANFINS GABOARDI (OAB 241243/SP), CAIO EDUARDO DE AGUIRRE (OAB 146555/SP)
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