Maria Edna Agren Da Silva
Maria Edna Agren Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 146570
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Edna Agren Da Silva possui 95 comunicações processuais, em 61 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJRJ, TJMG, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
61
Total de Intimações:
95
Tribunais:
TJRJ, TJMG, TJSP, TRF3, TRT2
Nome:
MARIA EDNA AGREN DA SILVA
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
95
Últimos 90 dias
95
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 95 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Maria Edna Agren da Silva (OAB 146570/SP) Processo 0011449-19.2025.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Maria Edna Agren da Silva, Maria Edna Agren da Silva, Maria Edna Agren da Silva, Marcia Bressan Alves - Vistos. 1) Homologação dos cálculos: Com a concordância da parte contrária (fls. 15), homologo os cálculos apresentados (fls. 4/6) e atualizados para 31/03/2025 (data-base), que correspondem ao importe total de R$ 494.677,43, composto pelas seguintes parcelas: R$ 399.375,60 - principal bruto/líquido; R$ 71.745,18 - juros moratórios; R$ 23.556,65 - honorários advocatícios. Os valores devem ser atualizados na data do efetivo pagamento pelo INSS. Ausente o interesse recursal, dá-se o trânsito em julgado deste item nesta data. 2) Peticionamento eletrônico do incidente processual: Nos termos do Comunicado SPI nº 03/2014, providencie a parte autora a instauração do incidente processual de requisição de pagamento (RPV ou Precatório) pelo sistema de peticionamento eletrônico (portal e-SAJ). Os valores do requisitório deverão ser discriminados e individualizados de acordo com a natureza de cada parcela (principal, juros de mora, honorários advocatícios), em conformidade estrita com a conta homologada e nos termos da presente decisão. Conforme o artigo 9º da Resolução nº 551/2011 do Órgão Especial do E. TJSP e art. 1.197, §§1º e 2º das NSCGJ, para a instrução e conferência do incidente processual, o(a) requerente deverá apresentar sua petição de requerimento com cópia dos seguintes documentos necessários para a expedição do ofício requisitório, devidamente separados e categorizados, sob pena de indeferimento, nos termos dos artigos 5º, § 2º e 6º, § 3 do Provimento 2.753/2024: I - sentença e/ou acórdão referentes à condenação pelo juízo de origem ou cópia autenticada do título executivo extrajudicial, se o caso; II - certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento; III - decisão definitiva que homologou os cálculos objeto da requisição ou decisão que determinou a expedição dos valores incontroversos; IV - certidão do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença, ou do decurso de prazo para sua interposição; V - demonstrativo do cálculo homologado, exclusivamente relativo ao credor do requisitório individualizado, com a discriminação das verbas incidentes sobre o principal, bem como a data-base para a atualização dos valores; VI - cópia da procuração e substabelecimento do beneficiário outorgando poderes ao(s) advogado(s), com poderes para receber e dar quitação, nos quais deverão conter o nome legível e número de inscrição na OAB. VII - contrato de honorários advocatícios, quando requerido o destaque dessa verba; VIII - cópia do documento de identificação oficial e válido do beneficiário; IX dados de conta bancária hábil ao recebimento do crédito a ser requisitado (Banco, Código do Banco, Agência, Conta, Tipo de conta, Código de Varia - caso se trate de conta poupança, Titularidade da Conta, CPF/CNPJ do Titular da Conta), o qual deverá ser pago diretamente pela entidade devedora ao credor, sem necessidade de depósito em conta judicial. X - outros documentos considerados como indispensáveis ao processamento da requisição no caso concreto. 3) Requisição do crédito do(a) advogado(a): A critério dos interessados, os valores devidos poderão ser requisitados conjuntamente, em um único incidente processual, ou requisitados de forma apartada, separando-se o valor do crédito principal (principal bruto/líquido + juros moratórios) e o valor da sucumbência, nos termos da Súmula Vinculante nº 47, hipótese em que os(as) exequentes deverão providenciar, em incidentes processuais distintos, a requisição do crédito do(a) autor(a) e dos valores devidos a título de honorários de sucumbência, sendo o primeiro formado em nome da parte autora e o último formado em nome do(a) advogado(a) requerente. Já os honorários advocatícios contratuais devem ser obrigatoriamente requisitados juntamente do principal, sob pena de configurar fracionamento. A Entidade Devedora é parte estranha ao contrato firmado entre o(a) exequente e seu(sua) advogado(a) (STF, RE 1.094.439 AgR, 2ª T, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, j. 2.3.2018). Fls. 18/19: Homologo o destaque individualizado dos honorários contratuais, no valor de R$ 141.336,23, em campo próprio dentro do requisitório do crédito do(a) exequente, tendo o(a) advogado(a) apresentado planilha da conta, com a exata separação das verbas referentes ao principal bruto/líquido, juros de mora, honorários sucumbenciais, honorários contratuais e demais verbas, e cópia do contrato de prestação de serviços. 4) Individualização de requisitórios: Havendo mais de um credor, os ofícios de requisição deverão ser expedidos de modo individual por credor em requisições separadas, na proporção devida a cada um, ainda que exista litisconsórcio, bem como a planilha de cálculos e a documentação necessária igualmente deverão ser apresentadas de forma individualizada por credor, nos termos da Portaria nº 9.622/2018 (D.J.E. de 08/06/18) e do Comunicado Conjunto nº 1.212/2018 (D.J.E. de 22/06/18), que regulamentam a expedição dos requisitórios de pagamento no âmbito deste Tribunal. Para tanto, deverão os(as) exequentes apresentar, antes do peticionamento eletrônico do incidente processual e nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, a competente planilha de cálculo, com a exata separação das verbas, individualizadas por credor, a fim de possibilitar a correta aferição pela parte contrária e por este Juízo do quinhão cabente a cada requerente ou litisconsorte. 5) Disposições finais: Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento. Devidamente instaurados os incidentes e requisitados os valores, aguarde-se o pagamento lançando-se o código SAJ nº 15.247, Após extinção do ultimo incidente pela quitação, estes autos deverão ser remetidos à conclusão para extinção da execução, nos termos do § 1º do art. 1.291 do provimento CGJ nº 29/2023). No silêncio a qualquer tempo, certifique-se e aguarde-se provocação no arquivo provisório (61614). Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Maria Edna Agren da Silva (OAB 146570/SP), Thais de Almeida Freire (OAB 300561/SP) Processo 1500500-50.2025.8.26.0540 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Reqdo: L. D. O. R. - Vistos. Fls. 116: Requer o Ministério Público a manutenção das Medidas Protetivas de Urgência concedidas às fls. 39/41, a qual fica deferida nos termos da decisão de fls. 86/87. Certifique-se a zelosa serventia acerca da distribuição de inquérito policial correlato. Se positivo, apensem-se os autos e juntem-se as informações prestadas pela vítima às fls. 90 e 118. Após, arquive-se a presente cautelar. Se negativo, oficie-se à Delegacia de Polícia Civil de Ribeirão Pires/SP para que informe acerca de eventual instauração de inquérito policial com relação aos fatos narrados no boletim de ocorrência nº DM8366-1/2025, devendo ainda informar o número dos autos correlacionados e, em caso negativo, justificar a razão da não instauração. Servirá o presente como OFÍCIO. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Maria Edna Agren da Silva (OAB 146570/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Edvaldo Roberto Baldo de Aquino (OAB 354511/SP), Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB 367876/SP) Processo 1000109-91.2020.8.26.0229 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Portal Caminhos do Vento B - Exectda: Dannielly Wattuzy Teixeira - Vistos. Fl.436: cumpra-se a decisão dada em apenso. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Maria Edna Agren da Silva (OAB 146570/SP) Processo 1040162-84.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Antonio Alves da Costa - Vistos. Nos termos do artigo 320 do CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Dessa forma, intime-se o(a) autor(a) para emendar a inicial e providenciar a juntada de cópia atualizada dos seguintes documentos: Documento pessoal (RG e CPF); Comprovante de residência atualizado em seu nome ou com declaração de residência firmada pelo(a) titular da conta de consumo, datada e assinada, bem como cópia do documento de identidade pessoal do declarante, justificando a residência da parte autora no imóvel. Serão considerados para comprovação de residência os seguintes documentos: I - contas de energia elétrica, água, gás ou telefone; II - boletos de condomínio nos quais a identificação do devedor esteja impressa no próprio corpo da fatura; III - correspondências recebidas de instituições financeiras públicas ou de órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, da administração direta ou autárquica; IV - contrato de locação de imóvel vigente; V - correspondência de administradora de plano de saúde. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Maria Edna Agren da Silva (OAB 146570/SP) Processo 0000276-72.2008.8.26.0512 - Requisição de Pequeno Valor - Reqte: Maria Edna Agren da Silva, Maria Edna Agren da Silva - Diante do documento juntado pela serventia, providencie a parte autora, no prazo de 05 dias, a juntada da correta ficha de MLE. Após, estando em termos a procuração e correta a ficha juntada, DEFIRO a expedição de MLE conforme requerido. Intime-se e cumpra-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Maria Edna Agren da Silva (OAB 146570/SP) Processo 1500922-85.2025.8.26.0229 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: HENRIQUE ANDRADE DE JESUS - Vistos. 1. Nos termos do art. 55 e seguintes da Lei nº 11.343/06, notifique-se o(a)(s) acusado(a)(s) HENRIQUE ANDRADE DE JESUS, no(s) endereço(s) informado(s) nos autos, simultaneamente, nos termos nos termos do artigo 1.012, §3º, inciso I, da NJCGJ, para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, consistente em defesa preliminar e exceções, podendo argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretendem produzir e, até o número de 05 (cinco), arrolar testemunhas. Deverá constar no mandado de notificação que em caso de alteração dos dados - e-mail e telefone celular - colhidos pelo Sr.(a) Oficial(a) de Justiça no ato, sem comunicação prévia a este juízo, será decretada sua revelia, prosseguindo-se o processo sem a presença do acusado(a), nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal. Ainda no ato de notificação, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá também indagar ao(à)(s) acusado(a)(s) se pretende constituir Defensor particular ou se, por não possuir condições para tanto, pretende lhe seja nomeado defensor dativo, certificando-se. Neste caso, providencie-se a nomeação de defensor dativo, que automaticamente ficará nomeado, e deverá ser intimado para apresentar a aludida defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, com vista dos autos. No caso de Defensor Dativo, nomeado posteriormente à citação, este deverá assinar o termo de compromisso liberado nos autos - e juntá-lo devidamente assinado. Não o fazendo, entenderá este Juízo que o Defensor concorda com as intimações via Diário da Justiça Eletrônico. Recusando o referido ato, deverá se manifestar. 2. Apresentada defesa, venham conclusos para deliberação sobre o recebimento da denúncia, e, se for o caso, designação de audiência para interrogatório, instrução debates e julgamento. 3. Oficie-se à DELPOL de origem (DEL.POL.HORTOLÂNDIA) requisitando a vinda do laudo faltante (químico-toxicológico). Anoto determinação para incineração da substância apreendida às fls. 38/40. 4. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), a presente decisão servirá de ofício, para que a DELEGACIA DE POLÍCIA (DEL.POL.HORTOLÂNDIA), encaminhe o laudo faltante. 5. Providencie o responsável pelo cumprimento o devido cadastro pormenorizado dos dados do processo junto ao sistema, inclusive no que se refere à qualificação pessoal do réu, objetos apreendidos e recolhimento de fiança, sob pena de responsabilidade. 6. Constando dos autos defensor constituído pelo réu, intime-o para apresentação de defesa preliminar, nos termos do artigo 55 e seguintes da Lei nº 11.343/06. 7. Deixo manifestação quanto ao perdimento do(s) valor(es) apreendido(s) para momento oportuno. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, servindo o presente, por cópia digitada, como mandado. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Maria Edna Agren da Silva (OAB 146570/SP), Marialda Xavier Passinho (OAB 393814/SP) Processo 1004023-95.2022.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Reqte: L. V. C. - Reqdo: B. V. B. A. - É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO O processo deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, uma vez que a pretensão deduzida esbarra nos efeitos da coisa julgada material. Para melhor apreciação do tema, cumpre observar que a coisa julgada material consiste na autoridade que torna imutável e indiscutível o comando emanado da parte dispositiva da sentença de mérito, a qual não mais comporta recurso, conforme disciplina o art. 502 do CPC e o art. 6º, § 3º, da LINDB, sem prejuízo do reexame necessário previsto no art. 496 do CPC. Em outras palavras, conforme ensina Vicente Greco Filho, a imutabilidade do dispositivo sentencial (com eficácia exógena) impede nova discussão sobre a lide, fazendo lei entre as partes e obstando a rediscussão de questões definitivamente apreciadas. O fundamento teleológico da coisa julgada material reside na necessidade de pacificação definitiva do litígio e na estabilização das relações sociais em conflito. Conforme salientado por Vicente Greco Filho, é preferível uma decisão, ainda que eventualmente injusta, à perpetuação do litígio. Moacyr Amaral dos Santos também destaca que a busca pela justiça deve encontrar um limite, sob pena de se comprometer a estabilidade dos direitos, o que se efetiva a partir do termo em que a sentença se torna imutável. O reconhecimento da coisa julgada material, como causa impeditiva da apreciação do mérito, exige a caracterização da chamada tríplice identidade - ou seja, a identidade de partes, causa de pedir e pedido -, de modo que a presente demanda configura repropositura de ação já definitivamente solucionada. No caso em tela, verifica-se que a questão objeto desta ação encontra-se plenamente acobertada pelos efeitos da coisa julgada material. Ressalte-se que os fundamentos fáticos e jurídicos narrados na inicial versam sobre a dissolução da união estável entre as partes, matéria já decidida na ação nº 1005934-50.2023.8.26.0604, na qual se reconheceu a união no período de 01/06/2015 a 17/06/2018. Ademais, observa-se que a autora omitiu a existência da demanda anterior, na qual foi pessoalmente citada em 30/10/2023 (fls. 114). Caso a união estável tivesse efetivamente perdurado até novembro de 2020, a parte autora deveria ter se manifestado na ação 1005934-50.2023.8.26.0604, o que não ocorreu. O prazo decorreu em branco. Dessa forma, a petição inicial trata da mesma pretensão já deduzida em juízo nos autos 1005934-50.2023.8.26.0604, com fatos idênticos (união estável) e entre as mesmas partes, o que impede a rediscussão do objeto, em ofensa direta ao instituto da coisa julgada. Conforme o art. 508 do CPC, não se admitirá a rediscussão da demanda por novas razões quando a questão já foi definitivamente decidida, refletindo a preclusão máxima inerente à coisa julgada material. Ante o exposto, julgo EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, e condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 500,00, conforme o art. 85, § 8º, do CPC, observando-se eventual inexigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Por fim, nada havendo a cumprir e uma vez certificado o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C.