Amilcar Cleber Janduci

Amilcar Cleber Janduci

Número da OAB: OAB/SP 146668

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 37
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: AMILCAR CLEBER JANDUCI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004709-39.2025.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Evander Veríssimo da Silva - Vistos. 1. Rejeito o pedido de denunciação à lide formulado pelo Município de Osasco em face das servidoras públicas mencionadas na contestação. Nas ações fundadas na responsabilidade civil objetiva do Estado, não é obrigatória a denunciação do agente supostamente responsável pelo ato lesivo, visto que comprometeria a celeridade processual em evidente prejuízo ao autor. Ademais, o Município poderá, eventualmente, intentar ação regressiva autônoma (artigo 37, § 6º, da Constituição Federal). 2. O autor reiterou o pedido de tutela de urgência. Contudo, como já consignado na decisão anterior, os elementos constantes dos autos não demonstram de forma inequívoca a probabilidade do direito alegado, tampouco o risco de dano irreparável. A controvérsia posta envolve a legalidade da conduta administrativa na reorganização de horários de expediente, bem como a apuração de eventual cumulação indevida de cargos públicos, matérias que demandam instrução probatória. Quanto à alegação de assédio moral e perseguição institucional, a documentação acostada até o momento aponta que a Administração instaurou e vem conduzindo os procedimentos internos de forma regular, respeitando o devido processo legal. A determinação judicial de reinclusão de valores em folha e suspensão de procedimentos administrativos, sem a devida comprovação de ilegalidade manifesta ou abuso de poder, configuraria indevida interferência na autonomia administrativa e violação ao princípio da separação dos poderes. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 3. Analisando a dimensão econômica da lide, verifico que o valor da causa não extrapola o previsto para a fixação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, tampouco depende de prova complexa. Com efeito, excetuadas as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, as populares, as por improbidade administrativa, as execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; excetuadas, ainda, as causas sobre bens imóveis dos Estados, Municípios e suas autarquias e fundações; e, ainda, excetuadas as demandas que tenham por objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares, todas as demais ações, cujo valor da causa não supere 60 (sessenta) salários mínimos nacionais, deverão correr sob o Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFaz). Conforme se verifica do artigo 2º da Lei nº 12.153/09, é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Assim, tratando-se de ação cujo proveito econômico não atinge tal monta e não havendo os impedimentos elencados no § 1º do artigo supracitado, nem tampouco aqueles constantes do art. 9º do Provimento nº 2.203/2014 do C. CSM deste E. Tribunal de Justiça, tem-se que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, no foro onde estiver. Valioso ressaltar, ainda, que demandas como a presente raramente implicam na realização de prova pericial, cuja necessidade, de qualquer modo, não serviria para afastar a regra de competência absoluta. Dessa feita, não excedendo o valor da causa os 60 salários mínimos nacionais, nem se encontrando dentro das exceções legais e do aludido Provimento, tampouco não sendo caso que dependa de prova complexa, determino sejam os presentes autos encaminhados para o fluxo do Juizado Especial da Fazenda Pública. Providencie a serventia a alteração do fluxo e, após, tornem conclusos, para análise das provas requeridas. Intime-se. - ADV: AMILCAR CLEBER JANDUCI (OAB 146668/SP)
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010289-12.2023.4.03.6100 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: SERGIO FERRAZ DE CAMPOS Advogado do(a) AUTOR: AMILCAR CLEBER JANDUCI - SP146668 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1139405-69.2016.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Marisa Biasia Caramielo - Andrea Monica Caramielo Muro - Eder Nalesso Caramielo - - Javier Jorge Caramielo - Vistos. No prazo comum de quinze dias, manifestem-se os interessados. Decorrido, ainda que no silêncio, tornem conclusos. Int. - ADV: GILSON LOPES DA SILVA FILHO (OAB 252538/SP), FLAVIO CESAR DE SOUZA RAMOS (OAB 398449/SP), MIRELLA MURO SILVESTRI (OAB 96895/SP), MIRELLA MURO SILVESTRI (OAB 96895/SP), GILSON LOPES DA SILVA FILHO (OAB 252538/SP), AMILCAR CLEBER JANDUCI (OAB 146668/SP), AMILCAR CLEBER JANDUCI (OAB 146668/SP), ALEX RAMOS OLIVEIRA RAMIREZ (OAB 374362/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003503-71.2024.8.26.0260 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - José de Santana Costa - Massa Falida de O Garimpo Restaurante e Pub Eireli Epp - Brasil Trustee Assessoria e Consultoria Ltda - Vistos. Fls. 68/71: Manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o relatório conclusivo da Administradora Judicial. Após, tornem os autos conclusos. Int. e Dil. - ADV: FERNANDO POMPEU LUCCAS (OAB 232622/SP), GABRIEL CORSOLINI NERONI (OAB 427466/SP), AMILCAR CLEBER JANDUCI (OAB 146668/SP), FILIPE MARQUES MANGERONA (OAB 268409/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0028297-82.2003.8.26.0011 (011.03.028297-8) - Execução de Título Extrajudicial - Banco do Brasil S/A - Tecnobio Ltda e outro - Ana Paula Eleuterio - Vistos. Fls. 485/488: o pedido de citação dos executados por edital não se mostra cabível, tendo em vista que os devedores já se encontram formalmente citados no processo de acordo com certidão de fl. 76. Observo que a co-executada Tecnobio Ltda foi intimada da penhora de fls. 451/452 pela imprensa, na pessoa de seu patrono, conforme certidão de fl. 456. Quanto à devolução negativa da carta postal de intimação do co-executado José Maria Rodrigues Bastos (fl. 481) sob a justificativa de que o devedor mudou-se do local para onde fora enviada a correspondência, pondero que as partes têm o dever legal de comunicar a este Juízo qualquer alteração de endereço, sob pena de serem válidas as intimações enviadas para o endereço original, na forma do art. 274, § único, do CPC. Assim, ante a devolução do AR negativo de fl. 481, dou o co-executado José Maria Rodrigues Bastos por intimado da penhora de fls. 451/452. E diante do decurso do prazo legal, contado a partir das datas das publicações da respectiva decisão de fls. 451/452 no DJE (fl. 456) e da juntada do documento de fl. 481 aos autos, sem que os executados tivessem impugnado à penhora de fls. 451/452, defiro o levantamento dos valores constritos pelo exequente. Para tanto, providencie o exequente a juntada de formulário MLE preenchido, no prazo legal. Na ausência de manifestação do credor, arquivem-se os autos deste processo. Int. - ADV: ANA PAULA ELEUTERIO (OAB 155923/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), AMILCAR CLEBER JANDUCI (OAB 146668/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1026947-95.2022.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - J.E.F. - G.A.S. - Nota de cartório: Manifeste-se a parte autora/exequente quanto ao prosseguimento do feito no prazo de dez (10) dias. - ADV: AMILCAR CLEBER JANDUCI (OAB 146668/SP), NIVALDO DE MELO (OAB 281093/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000503-29.2025.8.26.0260 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Leandro da Silva Sousa - Massa Falida de O Garimpo Restaurante e Pub Eireli Epp - Brasil Trustee Assessoria e Consultoria Ltda - Republicação da sentença de fls. 35/38: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO proposta por LEANDRO DA SILVA SOUSA contra a falida O GARIMPO RESTAURANTE E PUB EIRELI EPP, a fim de determinar a alteração de crédito ao quadro geral de credores, no valor de R$ 22.401,35 (vinte e dois mil, quatrocentos e um reais e trinta e cinco centavos), categorizado na classe I- trabalhista, nos termos dos artigos 9º, incisos II e III; artigo 83, inciso I da Lei nº. 11.101/2005. Custas indevidas diante da ausência de previsão legal. Dê-se ciência ao Ministério Público. Ao Administrador Judicial para as devidas anotações. Aguarde-se junto às demais habilitações a fase oportuna para início dos pagamentos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observada as formalidades legais. P.R.I. - ADV: GABRIEL CORSOLINI NERONI (OAB 427466/SP), FILIPE MARQUES MANGERONA (OAB 268409/SP), FERNANDO POMPEU LUCCAS (OAB 232622/SP), AMILCAR CLEBER JANDUCI (OAB 146668/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1015204-54.2023.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Gustavo Adolfo Schlecht (Justiça Gratuita) - Apelado: Jose Eliodorio Filho - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ENTENDIMENTO DE QUE, MESMO A FALTA DE ASSINATURA DO CONTRATO POR DUAS TESTEMUNHAS, NOS TERMOS DO ART. 784, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO INDUZ EM INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO VALIDADE DO CONTRATO QUE CONTÉM A ASSINATURA DE AMBAS AS PARTES CONTRATANTES AÇÃO EXECUTIVA QUE VEIO ACOMPANHADA DA PLANILHA DE CÁLCULO DE QUE TRATA O ART. 798, INCISO I, "B", DO CPC POSSIBILIDADE QUANTO À INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS, DESDE O VENCIMENTO DE CADA PARCELA MORA EX RE PRECEDENTES, INCLUSIVE DESTA E. 23ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO CORREÇÃO MONETÁRIA CABÍVEL JÁ QUE NÃO CONSTITUI UM 'PLUS' MAS MERA RECOMPOSIÇÃO DO VALOR NOMINAL DA MOEDA SENTENÇA MANTIDA MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA, COM FUNDAMENTO NO ART. 85, §11, DO CPC, OBSERVADA A CONDIÇÃO DO EMBARGANTE DE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Amilcar Cleber Janduci (OAB: 146668/SP) - Nivaldo de Melo (OAB: 281093/SP) - 3º andar
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0104204-53.2021.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JOSE LUIS RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: AMILCAR CLEBER JANDUCI - SP146668 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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