Diogo Cristino Sierra
Diogo Cristino Sierra
Número da OAB:
OAB/SP 146703
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJPR
Nome:
DIOGO CRISTINO SIERRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0017999-37.2023.8.26.0041 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - E.F.C.M. - Vistos. - ADV: DIOGO CRISTINO SIERRA (OAB 146703/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5003907-56.2020.4.03.6181 / 9ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: SIDNEY KLEBER MILANI MELARI MODESTO, GILMAR VIEIRA OMENA, SONIA CRISTINA DE CASTRO INVESTIGADO: ROSELY PALERMO CARLONE Advogado do(a) REU: DIOGO CRISTINO SIERRA - SP146703 Advogado do(a) INVESTIGADO: HAROLDO CORREA FILHO - SP80807 Advogado do(a) REU: MARDSON COSTA SANTOS - SP410898 Advogado do(a) REU: JEAN LUCAS LACERDA SANTOS - SP487646 A T O O R D I N A T Ó R I O Intimem-se as defesas para apresentação de memoriais, nos termos do artigo 403 do Código de Processo Penal. São Paulo, data da assinatura digital.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0048724-21.2005.4.03.6182 / 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: M & M ACOMPANHAMENTO TECNICO DE TRANSPORTE DE CARGAS LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: DIOGO CRISTINO SIERRA - SP146703 S E N T E N Ç A Formulado pela exequente pedido de extinção nos termos do Provimento Conjunto PRES/CORE n. 1, de 25 de março de 2019, procedeu-se à conversão do presente processo de execução fiscal – cujo andamento encontrava-se sobrestado – para o ambiente PJe, vindo conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. Tendo em conta o pedido deduzido pela exequente, JULGO EXTINTO o feito, observado o fundamento apontado na manifestação inicial. Sem custas, de acordo com a Lei n. 9.289/96, considerando que tal imposição somente seria cabível à parte exequente, que goza de isenção. Desde que não haja renúncia manifestada pela exequente, proceda-se à sua intimação, ex vi do provimento antes mencionado. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se, com baixa definitiva. Publique-se. Intime-se, se necessário. SãO PAULO/SP, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5008071-30.2021.4.03.6181 / 9ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: SEVERINO MARTINS DE ARAUJO, FABIO CICERO SCHOTT RIBEIRO, GILMAR VIEIRA OMENA Advogado do(a) REU: DIOGO CRISTINO SIERRA - SP146703 Advogado do(a) REU: LEILA ALVES CABRAL - RN12381 D E C I S Ã O 1. O Ministério Público Federal inicialmente denunciou SEVERINO MARTINS DE ARAÚJO como incurso nas sanções do artigo 171, § 3º, do Código Penal (ID 307162880). A denúncia foi recebida aos 24/02/2024 (ID 315598062). O acusado SEVERINO MARTINS DE ARAÚJO, citado e intimado (ID 335331960 e 335331961), apresentou resposta escrita à acusação (ID 336558182), por intermédio da Defensoria Pública da União, requerendo fosse oportunizada nova proposta de ANPP pelo MPF, tendo em vista a suposta irregularidade da intimação do acusado para celebração do acordo. Intimado, o órgão ministerial refutou a tese defensiva de que a assinatura aposta no AR de ID 307162881, p. 7, seria diferente daquela aposta na citação realizada por carta precatória (ID 335331961, p. 11) ou no seu RG (ID 164849254, p. 22), sustentando que a intimação da proposta de ANPP em 26/10/2023 ocorreu de maneira regular (ID 338262529). A decisão ID 356437352 determinou o prosseguimento do feito, designando audiência de instrução e julgamento. Aos 13/02/2025 foi realizada audiência de instrução e julgamento (ID 354006789), constando em ata a seguinte providência: "(...) Por ora, deixo de abrir prazo na fase do artigo 402 do CPP, visto que, na cota introdutória da denúncia, o Ministério Público Federal informou que nos autos nº 5000641-56.2023.403.6181 foram denunciados todos os intermediários e servidores do INSS envolvidos com a fraude, inclusive Fabio Cícero Schott Ribeiro e o servidor Gilmar Vieira Omena. Ocorre que, naqueles autos, a denúncia foi rejeitada em relação a imputação da prática do crime previsto no artigo 313-A do Código Penal, não tendo sido mencionado na peça acusatória o benefício de Severino Martins de Araujo. Assim, antes de dar vista para as partes na fase do artigo 402 do CPP, intime-se o MPF para que, no prazo de 10 (dez) dias, caso entenda pertinente, adite a denúncia oferecida ou ofereça nova inicial quanto aos fatos não incluídos neste feito, consignando que não é possível realizar-se arquivamento implícito em relação aos ainda não incluídos no polo passivo dessa ação penal.(...)" Assim, aos 18/02/2025 o MPF apresentou aditamento à denúncia, denunciando FÁBIO CÍCERO SCHOTT RIBEIRO pelo artigo 171, §3º do Código Penal e GILMAR VIEIRA OMENA pelo artigo 313-A, do Código Penal (ID 354583133). O aditamento à denúncia foi recebido por este juízo aos 07/03/2025, incluindo no polo passivo da demanda, juntamente com SEVERINO MARTINS DE ARAÚJO, os corréus FÁBIO CÍCERO SCHOTT RIBEIRO e GILMAR VIEIRA OMENA (ID 356437352). O acusado GILMAR VIEIRA OMENA, citado e intimado (ID 359361043, 359361050 e 359361801), apresentou resposta escrita à acusação e juntou documentos (ID 360038721), por intermédio de defensor constituído (ID 359359668). Preliminarmente, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, alegou que não houve fraude na concessão dos benefícios, requerendo a absolvição sumária. Ainda requereu, sob pena de nulidade absoluta, a realização de nova oitiva das testemunhas Luciene Santana de Souza e Elanio da Silva, bem como novo interrogatório de SEVERINO MARTINS DE ARAÚJO. Não arrolou testemunhas. O acusado FÁBIO CÍCERO SCHOTT RIBEIRO, citado e intimado (ID 363051068 e 363051070), atuando em causa própria, apresentou resposta escrita à acusação (ID 364331552). Preliminarmente, requereu i) a concessão do benefício da justiça gratuita, ii) a inépcia da denúncia e iii) falta de justa causa para ação penal. No mérito, pleiteou a absolvição sumária nos termos do artigo 397, III do CPP, bem como o desentranhamento das conversas de whatsapp utilizadas como prova e anexadas aos autos. Não arrolou testemunhas. É o relatório. Decido. 1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA POR GILMAR VIEIRA OMENA E FÁBIO CÍCERO SCHOTT RIBEIRO Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita tão somente ao réu GILMAR VIEIRA OMENA, que fica isento do pagamento das custas, por ter anexado aos autos declaração de hipossuficiência (ID 360038738). Deixo de conceder tal benefício, todavia, ao réu FÁBIO CÍCERO SCHOTT RIBEIRO por não ter instruído o pedido com a declaração de hipossuficiência, tampouco com documentos que comprovem sua condição. 2. DAS PRELIMINARES ALEGADAS POR FÁBIO CÍCERO SCHOTT RIBEIRO 2.1 Da inépcia da inicial acusatória Afasto a preliminar de inépcia da inicial acusatória, haja vista que, ao receber o aditamento à denúncia ID 356437352, este Juízo reconheceu expressamente a regularidade formal da inicial acusatória, que preenche satisfatoriamente as formalidades do artigo 41, do Código de Processo Penal, contendo a exposição dos fatos que, em tese, constituem o crime previsto no artigo 171, § 3º, do Código Penal e, diferentemente do que se alega, especifica a conduta de cada acusado, sua qualificação, bem como o rol de testemunhas. O acusado se defende dos fatos descritos na denúncia e a peça acusatória narra os fatos de maneira clara e suficiente a proporcionar ao acusado a ampla defesa, descrevendo as condutas a ele atribuídas, bem como fazendo referência aos documentos que instruíram o requerimento do benefício (ID 164849254, págs. 19-21). 2.2 Da falta de justa causa para a ação penal Sobre a ausência de dolo na conduta do acusado, trata-se de alegação que necessita de instrução probatória, não sendo causa manifesta de absolvição sumária prevista no artigo 397 do CPP. Anote-se que o dolo é o elemento subjetivo do tipo e eventual ausência deve ser apurada em regular instrução processual, assim como a questão acerca da alegada insuficiência de provas de autoria, bem como da suposta ilegalidade das conversas de whatsapp juntadas aos autos, vez que outros elementos de convencimento podem ser colhidos durante a colheita da prova oral em Juízo. Pelo exposto, REJEITO a preliminar arguida. 3. DO MÉRITO SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DE AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO NO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 313-A DO CÓDIGO PENAL No mérito, a defesa alega a impossibilidade de coautoria ou participação pelo crime previsto no artigo 313-A do Código Penal, uma vez que se trata de crime próprio praticado por funcionário público. Ocorre que o aditamento à denúncia ID 354583133 imputa ao acusado FÁBIO CÍCERO SCHOTT RIBEIRO, na verdade, o crime previsto no artigo 171, § 3º, do Código Penal, delito este que não exige nenhuma característica especial do agente para a sua prática, sendo de natureza comum. De qualquer forma, é importante ressaltar que o acusado se defende dos fatos que a ele foram imputados na inicial, e não se sua capitulação jurídica, que pode, inclusive, ser alterada pelo juízo quando da prolação da sentença, se presente a hipótese prevista no artigo 383, do Código de Processo Penal. Por esses motivos, afasto a alegação defensiva. 4. DO JUÍZO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA Analisando as defesas escritas, verifico, nos termos do que dispõe o artigo 397 do Código de Processo Penal, que não incidem quaisquer das hipóteses que poderiam justificar a absolvição sumária dos acusados. Saliento, ademais, que nesta fase prevalece o princípio consubstanciado no brocardo in dubio pro societatis, de sorte a autorizar a deflagração da ação penal. Dessa forma, determino o prosseguimento do feito 5. DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Tendo em vista a pauta sobrecarregada deste Juízo, DESIGNO o dia 10/12/2025, às 14:00 horas para realização da audiência de instrução e julgamento, na qual serão ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa e interrogados os acusados. ID 360038721: a fim de evitar alegação de nulidade, DEFIRO a realização de nova oitiva das testemunhas Luciene Santana de Souza e Elanio da Silva, bem como realização de novo interrogatório do corréu SEVERINO MARTINS DE ARAÚJO a serem realizados na data designada para audiência de instrução e julgamento (10/12/2025, às 14:00). A audiência será presencial. Apenas o/a(s) testemunhas não residente(s) nesta Subseção Judiciária será(ão) ouvida(s) por meio virtual, pela plataforma Microsoft Teams. Deverá constar na intimação a necessidade de informar(em) ao oficial de justiça seu(s) endereço(s) de e-mail e número(s) de telefone para que no dia do ato o(a) Secretário(a) de audiências possa entrar em contato, caso necessário, bem como, para que possa também, caso comprovada a residência fora dos limites dessa Subseção Judiciária, enviar o link de acesso à audiência. No ponto, destaco que a regra é a audiência presencial, sendo certo que o Código de Processo Penal, em seu artigo 222, prevê que a testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes. A autorização excepcional para oitiva virtual da(s) testemunha(s) não residentes nesta Subseção Judiciária se baseia nos princípios da economia, da celeridade processual, da eficiência e da razoável duração do processo, evitando-se a morosidade das cartas precatórias. Com relação aos demais participantes da audiência, o comparecimento deverá ser presencial por entender este juízo ser este o formato que melhor se adequa à instrução. 6. INTIMEM-SE OS ACUSADOS i) SEVERINO MARTINS DE ARAUJO, brasileiro, filho(a) de Lindalva Martins de Araujo, nascido(a) aos 17/08/1959, CPF nº 065.765.418- 30, residente na(o) Rua Vinte e Cindo de Dezembro, 874, Apto 201, Praia do Meio, Natal/RN, CEP: 59010-030, contato no ID 307162880, 328753873 e 335331961, ii) FÁBIO CÍCERO SCHOTT RIBEIRO, brasileiro, casado, advogado, natural de Santos, SP, nascido em 13.04.1982, filho de Rose Maria Schott Ribeiro, portador do CPF n. 331242938-27, RG n. 33.924.627-3, residente à Avenida João Toresin, nº. 3600 – Jundiaí Mirim – Jundiaí/SP, contato no ID 363051068 iii) GILMAR VIEIRA OMENA , brasileiro, casado, funcionário público federal, RG n. 17.070.914-0 SSP/SP, CPF n. 076.126.898-71, residente na Avenida Jardim Japão, n. 1364 – casa 01, Jardim Brasil, São Paulo, SP, CEP.: 02221- 001, contatos no ID 359361043 para que compareçam presencialmente neste Juízo da 9ª Vara Criminal Federal de São Paulo, situado na Rua Ministro Jarbas Nobre: Al. Ministro Rocha Azevedo, nº 25, 9º andar, Cerqueira César, São Paulo, SP, CEP 01410902, impreterivelmente e sob pena de revelia, no dia e hora designados para a audiência (10/12/2025, às 14:00 horas), ocasião em que serão interrogados. Expeça-se o respectivo mandado de intimação, a ser encaminhado à Central de Mandados desta Subseção. Expeça-se a respectiva carta precatória. 7. INTIME-SE A TESTEMUNHA COMUM LUCIENE SANTANA DE SOUZA, brasileira, nascida aos 10/02/1948, filha de Maria José Santana e de Laurindo de Souza, RG n. 36769496 SSP/SP, CPF n. 065.709.938-44, com endereço na Rua das Palmas, n. 172, apto 34, Carandiru, São Paulo, SP, CEP 02071-060, contato no ID 291581135, pág. 3, para que compareça presencialmente neste Juízo da 9ª Vara Criminal Federal de São Paulo, situado na Al. Ministro Rocha Azevedo, nº 25, 9º andar, Cerqueira César, São Paulo, SP, CEP 01410-902, no dia e hora designados para a audiência (10/12/2025, às 14:00 horas), ocasião em que será colhido seu depoimento como testemunha comum das partes. Expeça-se o respectivo mandado de intimação. 8. INTIME-SE A TESTEMUNHA DE DEFESA ELANIO DA SILVA, RG 54.196.495-1, com endereço na Rua Moacir Lopes, 709CA2, Jd. Caçula, Jundiaí/SP, CEP 13218-580, contato no ID 336558182 e 343880000, para que compareça virtualmente neste Juízo da 9ª Vara Criminal Federal de São Paulo, situado na Al. Ministro Rocha Azevedo, nº 25, 9º andar, Cerqueira César, São Paulo, SP, CEP 01410-902, no dia e hora designados para a audiência (10/12/2025, às 14:00 horas), ocasião em que será colhido seu depoimento como testemunha de defesa. Conforme mencionado, por se tratar de testemunha não residente nesta Subseção Judiciária, será ouvida por meio virtual, pela plataforma Microsoft Teams ou pelo link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting. Seguem as instruções de acesso: ID da Reunião: 248 910 701 850 8 e Senha: Vt6z3bW2. Expeça-se a respectiva carta precatória. 8. Ciência ao MPF e à DPU. 9. Intimem-se as defesas constituídas. São Paulo, data da assinatura digital. PAULA MANTOVANI AVELINO Juíza Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1041264-93.2015.8.26.0053 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Violação aos Princípios Administrativos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Edvaldo Faria de Sá - - SIMONE DA SILVA FARIA DE SÁ e outro - Vistos. Cuida-se de ação de improbidade administrativa movida pelo ESTADO DE SÃO PAULO em face de EDVALDO FARIA DE SÁ sob o fundamento de que o réu teria cometido ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, caput, e inciso I, da LIA, enquanto no exercício de escrevente técnico judiciário lotado no DIPO 4. Em razão de sua conduta foram instaurados: PAD nº19/2011 e IP nº 1021/2011 junto ao 23º DP. No PAD, o Juiz Corregedor do DIPO propôs sua demissão a bem do serviço público por ter cometido as infrações do art. 257, II, VI e XIII, da Lei Estadual nº 10.261/68. Apurou-se no PAD que, após ter recebido via fax o laudo elaborado pelo Instituto de Criminalística sobre as máquinas de "jogo de azar" apreendidas, teria falsificado uma procuração da Federação Paulista de Canoagem, interessada no respectivo IP nº 050.07.05300-7, dando poderes à empresa Tsaleach Serviços Empresariais Ltda., que teria como administrador seu cunhado Davi Ferreira da Silva, que desconhecia o plano ilícito engendrado pelo réu. Teria falsificado também a assinatura do advogado da Federação, em requerimento para liberação da quantia apreendida, e a assinatura da Promotora de Justiça atuante no IP, Tatiana Bicudo. Em seguida, houve decisão judicial para levantamento, sendo que a respectiva guia foi confeccionada pelo próprio réu. Ao depois, compareceu com o seu cunhado Davi no BB do Fórum e levantaram a quantia de R$663.912,84 (atualizada até 2015), com sua transferência para conta poupança de Davi junto à CEF. Também o réu transferiu da conta de Davi o valor de quinze mil reais para aludida empresa, além de saques para pagamento de despesas pessoais, restando na conta o valor de R$590.000,00, logo em seguida, transferido para conta corrente de sua esposa Simone Ferreira da Silva, que também desconhecia tal ilicitude. Dali doou valores e comprou um carro no valor de R$71.000,00. Tão logo descoberta sua conduta ilícita, o réu teria ligado para o advogado da Federação para que ele assumisse a autoria com o compromisso de que devolveria o valor levantado. Em seguida, a Federação procurou o Juiz Corredor do DIPO, que procedeu à abertura do PAD e IP acima mencionados. Por determinação judicial, o valor foi levantado, quase na sua totalidade, foi bloqueado, assim como apreendido o carro adquirido pelo réu. O réu teria confessado os fatos na delegacia, cujo depoimento serviu para sua demissão no PAD, em fevereiro de 2012. O réu auferiu ilicitamente R$166.038,87 de valor pertencente à Federação Paulista de Canoagem. Neste contexto, por sua conduta ter violado princípios da administração pública estaria tipificada no art. 11, caput, I, da LIA. Também aduz que, embora não tenha havido prejuízo ao Erário, o réu obteve vantagem e, por isso, sua conduta também se enquadraria no art. 9º, caput, da LIA. O MPE emendou a inicial para inclusão na lide tanto de Davi Ferreira da Silva quanto de Simone da Silva Faria de Sá que teriam concorrido para o ato de improbidade praticado pelo réu Edvaldo. Aduz que os réus teriam incorrido nos atos de improbidade administrativa previstos nos inciso I, II e IV, caput, do Art. 11 da LIA. Além disso, aduz que os réus enriqueceram em razão do exercício do cargo de escrevente técnico e, assim, também teriam incorrido no ato de improbidade do inciso VII do art. 9º da LIA. O pedido de emenda foi recebida por este juízo. Notificados, Simone, Davi e Edvaldo, respectivamente apresentaram defesa prévia às fls. 800/805, 814/818 e 826/830. Após oitiva do MPE, as defesas prévias foram rejeitadas (fls. 869/870). Citados, os réus contestaram: Davi (fls. 888/892), Simone (fls. 895/900) e Edvaldo (fls. 903/907). O Estado replicou. O MPE também. Foi juntada sentença penal absolvendo os réus Davi e Simone do crime do art. 312, parágrafo 1º do CP e do art. 1º, parágrafo 1º, II, da Lei nº 9.613/98. O réu Edvaldo foi condenado pelos crimes do art. 312, parágrafo 1º, do CPC (peculato-furto) e do artigo 1º da Lei nº 9.613/98 (lavagem de dinheiro). (fls. 911/923) Ao depois, foi juntado v. Acórdão de fls. 973/987 que manteve o julgamento penal de primeira instância, com trânsito em julgado. Em 2022, o MPE requereu intimação dos réus para eventual subscrição de ANPC. Intimado, somente o réu Edvaldo manifestou interesse (fls. 1165/1166). O Estado pediu, nesse contexto, que o réu entrasse em contato com a PGE (Fl. 1173). Ao depois, informou que nas condições ofertadas, o réu Edvaldo não aceitou o ANPC (fl. 1183). O Estado e o MPE requereram o julgamento no estado em que se encontra o processo (fls. 1190/1191 e 1196/1997). O réu Edvaldo peticionou dizendo que o estado seria parte ilegítima, já que o valor obtido por ele não lhe pertencia e sim à Federação Paulista de Canoagem, sendo que o estado não teria ressarcido qualquer valor a última em virtude do ocorrido. Quanto ao veículo adquirido, foi apreendido e entregue à Federação, assim, de eventual condenação deverá ser subtraído tal valor (fls. 1202/1024). Em seguida, houve manifestação do MPE (fls. 1214/1216). É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifico que a nova LIA alterou profundamente a LIA de 1992. Entre elas, estabelece que para cada ato de improbidade administrativa deverá necessariamente ser indicado APENAS um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9, 10 e 11 da nova LIA (parágrafo 10-D do art. 17). Contudo, a despeito de as partes terem requerido julgamento antecipado da lide, entendo que devem o Estado e o MPE indicar expressamente em qual tipo da nova LIA se enquadraria o ato de improbidade administrativa imputado aos réus na inicial e sua emenda, até porque a sentença não pode condenar o réu por tipo diverso daquele definido na petição inicial, sob pena de nulidade, norma também inserida pela nova LIA. No caso, aliás, da inicial e de sua emenda verifico que houve a tipificação da mesma conduta dos réus em mais de um tipo (art. 9º, VII; art. 11, caput, incisos I, II e IV). Além disso, como se sabe, a nova LIA prescreve, em seu art. 21, parágrafo 4º, que a absolvição criminal em ação penal relativa ao mesmo fato faz coisa julgada na ação civil de improbidade administrativa. Aqui, não se desconhece que se encontra em fase julgamento virtual a constitucionalidade desse dispositivo (e de diversos outros da mesma lei) no bojo da ADI nº 7.236 movida pela CONAMP. Também é sabido que os Ministros Alexandre de Moraes (relator) e Gilmar Mendes já votaram; o Ministro Alexandre aparentemente não se manifestou sobre a constitucionalidade ou não do parágrafo 4º do art. 21; já o Ministro Gilmar Mendes, que divergiu em muitos outros dispositivos em relação ao relator, votou por sua inconstitucionalidade parcial com interpretação conforme apenas para excluir do alcance da norma acima o inciso III do art. 386 do CPP. Também é sabido que o STF decidiu no julgamento do tema repetitivo nº 1.199 que a nova LIA retroage se for mais benéfica ao réu, equiparando a norma de direito administrativo sancionador à norma penal (Art. 5º, XL, da CF/1988). Ali, o STF apenas reconheceu que pela nova LIA não há mais ato de improbidade administrativa na modalidade culposa, notadamente como previa o art. 10 da LIA de 1992. Contudo, depois desse julgamento, o STF e o STJ, em diversos julgados, reconheceram a retroatividade da nova LIA em benefício do réu em caso de a conduta imputada ter deixado ser tipificada como ato de improbidade administrativa (atipicidade superveniente), esclarecendo que a revogação de um inciso pela nova LIA não importará necessariamente na ausência de continuidade típico-normativa se a conduta puder ser tipificada em outro. Lembro que a nova LIA (art. 1º, parágrafo 1º, e art. 11, parágrafos 1º e 2º), exige dolo específico para configuração de qualquer ato de improbidade administrativa, não bastante mais a mera ilegalidade, exigindo-se também a desonestidade. O MPE, na petição retro, aduziu sobre o risco da ocorrência de prescrição intercorrente, em outubro deste ano. Isso será analisado na sentença, à luz do decidido pelo STF tanto no julgamento do tema 1.199 quanto do tema 897, que, frise-se, estabeleceu a imprescritibilidade apenas das ações de ressarcimento ao erário fundada na prática de ato doloso tipificado na LIA. Nesse contexto, ao Estado e ao MPE para manifestação, notadamente sobre o disposto no art. 17, parágrafo 10-D da nova LIA, no prazo de quinze dias. Após, imediatamente conclusos. Por fim, deverá a serventia anotar a prioridade processual. Intime-se. - ADV: DIOGO CRISTINO SIERRA (OAB 146703/SP), DIOGO CRISTINO SIERRA (OAB 146703/SP), DIOGO CRISTINO SIERRA (OAB 146703/SP), RENATA LANE (OAB 289214/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0051798-45.2010.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Imbra S/A - Julio Kahan Mandel - Vistos. Fls. 10.659/10.662 (última decisão) 1) Fls. 10.675/10.676 (Ministério Público): Intimem-se Ana de Oliveira Campos Leme e Ana Cláudia Leme de Oliveira para que informem se existe inventário, juntando termo de nomeação do inventariante, nos termos do artigo 76, inciso VII, do CPC. 2) Fls. 10.678 (dados bancários): Ciência ao AJ. 3) Fls. 10.679/10.680 (Gislene Mendes de Almeida informa que, embora seu crédito já tenha sido depositado em sua conta, os valores referentes a sucumbência não o foram); fls. 10.687/10.688 (Juliana Alves de Oliveira requer esclarecimentos sobre seus créditos trabalhistas: Manifeste-se o administrador judicial. 4) Fls. 10.681/10.686 (administrador judicial opõe embargos de declaração, apontando omissão na decisão de fls. 10.659/10.662 quanto aos honorários dos administradores judiciais, não levando em conta a proporcionalidade do tempo trabalhado por cada um deles): Recebo os embargos e, no mérito, dou-lhes provimento. Não cabe a fixação dos honorários em partes iguais, se, como salientado, o administrador Júlio Kahan Mandel atuou desde 2011 até o presente momento. Sendo assim, retifico a decisão embargada, fixando os honorários do Administrador Judicial Mandel Advocacia / Júlio Kahan Mandel em 3% do valor do ativo total arrecadado (R$ 17.643.672,97), que possui natureza extraconcursal, na forma do art. 84 da lei 11.101/05. Fixo também os honorários do antigo Administradora Judicial, Asdrúbal Montenegro Neto, de titularidade do espólio de Asdrúbal Montenegro Neto, que atuou no processo durante o período de 2011 a 2017, em 1% do valor do ativo total arrecadado (R$ 17.643.672,97), considerando-se a atuação de ambos nesta falência. 5) Fls. 10.690 (Marina Amorim Bertolucci Moraes): Manifeste-se o administradora judicial, 6) Fls. 10.694/10.714; 10.764; 10.765 (ofícios recebidos): Manifeste-se a administradora judicial, respondendo ao juízo oficiante, comprovando-se nos autos. 7) Fls. 10.717/10.719 (administrador judicial): Ciência aos credores Roseli Lemos França, Rádio e Televisão Record S/A., Ivanete Rodrigues Mafra, Gislene Mendes de Almeida, Adevaldo Fernandes de Sousa, André Santos Mattos, Espólio de Teresinha Robaina Polakoski, Juliana Alves de Oliveira e Marina Amorim Bertolucci Moraes dos esclarecimentos prestados pelo administrador judicial. 8) Fls. 10.722 (SMILES LLC comprova o pagamento integral ao credor ADEMIR SEVERIANO DE ÁVILA E TANIA EUNICE DE ÁVILA, nos termos do acordo firmado): Ciente. 9) Fls. 10.727 (ofício da 1ª Vara Cível de Gaspar/SC): Manifeste-se o administrador judicial. 10) Fls. 10.734/10.737 (administrador judicial junta os formulários MLEs em favor dos peritos contadores e do avaliador): Expeçam-se os MLEs, conforme determinado. 11) Fls. 10.739/10.740 (habilitação de crédito): Manifeste-se o administrador judicial. 12) Fls. 10.750; 10.775 (regularização processual): Anote-se. Int. - ADV: MARIO ADAIR RODRIGUES (OAB 287600/SP), SELMA SAMARA DE SIQUEIRA (OAB 283237/SP), JANE APARECIDA GOMES LUZ MALVEIRA (OAB 283542/SP), RENATA AFONSO PONTES COSTA (OAB 283807/SP), RENATA AFONSO PONTES COSTA (OAB 283807/SP), MICHELE VESSIO FRANZOSO (OAB 284703/SP), VALDOMIRO VITOR DA SILVA (OAB 285985/SP), ANA LUCIA DA SILVA BRITO (OAB 286438/SP), CLAUDIA REGINA FIGUEIRA (OAB 286495/SP), MARIO ADAIR RODRIGUES (OAB 287600/SP), RONALDO DOS SANTOS DOTTO (OAB 283135/SP), MARIO ADAIR RODRIGUES (OAB 287600/SP), MARIO ADAIR RODRIGUES (OAB 287600/SP), GUSTAVO PADOVAN DE OLIVEIRA (OAB 287056/SP), JOÃO VALDIR LOPES (OAB 289187/SP), JANDER DAURICIO FILHO (OAB 289767/SP), PRISCILA CONCEIÇÃO FELIX COLLAÇO (OAB 290324/SP), VINICUIS N CERVO (OAB 57456/RS), VINICUIS N CERVO (OAB 57456/RS), VINICUIS N CERVO (OAB 57456/RS), VINICUIS N CERVO (OAB 57456/RS), MARIA JOSE DA SILVA (OAB 275749/SP), SHIRLEY CORREIA FREDERICO MORALI (OAB 276355/SP), RAPHAEL ARAUJO DA SILVA (OAB 273688/SP), RAPHAEL ARAUJO 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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1508336-31.2021.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - TIAGO REIS FERREIRA - Fica a defesa intimada a apresentar alegações finais por memoriais no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: DIOGO CRISTINO SIERRA (OAB 146703/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5005267-89.2021.4.03.6181 / 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P. REU: F. C. S. R., S. C. D. C., G. V. O. Advogado do(a) REU: DIOGO CRISTINO SIERRA - SP146703 Advogado do(a) REU: JEAN LUCAS LACERDA SANTOS - SP487646 Advogado do(a) REU: F. C. S. R. - SP291959 S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de ação penal na qual o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra G. V. O. (brasileiro, casado, funcionário público federal, RG n. 17.070.914-0 SSP/SP, CPF n. 076.126.898-71), S. C. D. C. (brasileira, contabilista, nascida em 09.06.1973, RG n. 22.911.172-5 SSP/SP, CPF n. 152.347.158-17) e FÁBIO CÍCERO SCHOTT RIBEIRO (brasileiro, casado, advogado, natural de Santos/SP, nascido em 13.04.1982, filho de Rose Maria Schott Ribeiro, portador do CPF n. 331242938-27, RG n. 33.924.627-3), imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 313-A do Código Penal c.c. o art. 29 do Código Penal. Arrolou 2 (duas) testemunhas (ID 318527927). Narra a denúncia: Entre os dias 13 e 20 de junho de 2017, G. V. O., na qualidade de funcionário autorizado do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, lotado na época na Agência do INSS/Vila Maria, na cidade de São Paulo/SP, inseriu dados falsos em sistema informatizado da referida autarquia federal, com o fim de obter vantagem indevida para outrem, consistente na majoração da renda mensal da aposentadoria por idade concedida a I. D. B. F. R., NB 41/181.941.009-61. FÁBIO CÍCERO SCHOTT RIBEIRO, intermediário com quem a segurada tratou e que elaborou toda a documentação que instruiu o benefício, e a contabilista SÔNIA CRISTINA DE CASTRO atuaram em conjunto e de forma determinante para o resultado criminoso obtido, tendo sido os responsáveis por fabricar e enviar os documentos falsos usados para embasar a inclusão indevida de tempo de prestação de serviço e remunerações supostamente recebidas nos sistemas do INSS, em prol da segurada I. D. B. F. R.. O benefício de aposentadoria por idade de I. D. B. F. R., NB 41/181.941.009-6, foi requerido em 13 de junho de 2017, na APS Vila Maria, por procurador constituído (fl. 14, ID 58230523). O pedido de benefício foi instruído com os seguintes documentos: 1-) Documentos pessoais da segurada; 2-) Declaração da empresa AUTO CAPAS E TAPEÇARIA R&R LTDA (CNPJ: 52.133.618/0001-23), onde o sócio administrador, Paulo Rogério Bartolo Firmiano Ribeiro2, declara que I. D. B. F. R. prestou serviços para a sua empresa como costureira (autônoma) de forma ininterrupta, durante o período de abril de 2003 até junho de 2016, recebendo em todos os meses o valor do “teto do INSS” ( pág 20 a 21 do ID 58230523); 3-) Cópias dos Recibos de Pagamento a Autônomo – RPA em nome da segurada, supostamente emitidos pela AUTO CAPAS E TAPEÇARIA R&R LTDA. entre março de 2003 e junho de 2016, dos quais constam o recebimento da remuneração no teto do INSS em todos os meses e suposta retenção de INSS da remuneração da segurada, jamais recolhido (pág. 22 do ID 58230523 a pág. 17 do ID 58230712); 4-) Cópias de Declarações de Imposto de Renda – DIRPF da segurada, relativas aos anos-calendário de 2005 a 2016, (pág 17 do ID 58230712 a pág. 13 do ID 58230973), destinadas a comprovar o efetivo recebimento da remuneração da empresa entre os anos de 2005 e 2016. Segundo declarado por INAJA quando celebrou o ANPP (ID 298961083), todos os documentos acima indicados foram produzidos pelo intermediário do benefício, uma vez que ela apenas entregou a FABIO sua CTPS e cópia de poucos holerites que conseguiu localizar. Tais documentos, porém, são falsos, e foram na verdade fabricados por FABIO SCHOTT para alterar o passado da segurada e criar um histórico laboral absolutamente inexistente. De fato, a Receita Federal categoricamente afirmou a falsidade das Declarações de Imposto de Renda – DIRPF em nome de segurada, ressaltando que INAJA não entregou Declarações de Ajuste Anual nos anos calendários de 2005 a 2016 ( pág 24 - ID 58230980). Por outro lado, o período de mais de treze anos supostamente trabalhado por INAJA na empresa de seu irmão não fora declarado pela pessoa jurídica em GFIPs contemporâneas aos fatos, tampouco foram recolhidas as contribuições devidas, bem como o IRRF3. Ainda, INAJA foi registrada como empregada na empresa RIVERSEG CORRETORA DE SEGUROS LTDA. (68.997.725/0001-30)1, entre 02/06/2008 e 16/07/2014, exercendo a função de auxiliar de escritório, vínculo este o qual se apresenta totalmente concomitante ao suposto período de prestadora de serviços na AUTO CAPAS E TAPEÇARIA R&R LTDA. Destarte, não apenas as Declarações de IRPF em nome da segurada são falsas, mas também são ideologicamente falsos todos os documentos produzidos para comprovar que INAJA prestou serviços ininterruptos à empresa de seu irmão por mais de 13 anos, e que neste período tinha como salário de contribuição o valor máximo do INSS. Para completar o ardil, SÔNIA CRISTINA DE CASTRO4, usando a certificação digital da empresa PCA CONSTRUÇÕES SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA., cujo objeto social é “comércio varejista de materiais de construção”, enviou GFIPs extemporâneas em nome da empresa “AUTO CAPAS E TAPEÇARIA R&R LTDA.” 5, relativas ao período de janeiro de 2003 a junho de 2016, para que INAJA passasse a constar como trabalhador autônomo remunerado pela empresa em todo esse período. Todas as GFIPs relativas a mais de uma década de atividade foram enviadas nos dias 15, 19 e 24 de agosto de 2016. Todas as GFIPS extemporâneas usadas na inserção do período no CNIS indicam e-mail de SONIA como contato declarado (sc18castro@uol.com.br) - pág 49 e seg. do ID 58231313. Insta consignar que a PCA Construções Serviços Com Ltda. consta em situação cassada por inatividade desde 31.08.2010, tendo havido a inclusão das GFIP’s extemporâneas pela empresa em 2016, portanto, cerca de seis anos após a inatividade da empresa. Com o sucesso da transmissão das GFIPs, o tempo fictício passou a constar do CNIS (cadastro) da segurada para fins previdenciários. Ocorre que, em razão das GFIPs enviadas serem extemporâneas, o CNIS emite um alerta no sistema para que o servidor do INSS, quando for analisar aquele segurado, tenha ciência de que aquelas informações não foram comunicadas quando a prestação de serviço ocorreu, sendo necessária a comprovação por documentos idôneos de que o serviço foi efetivamente prestado, mormente considerando a completa ausência de recolhimentos relativos ao período, as remunerações declaradas no teto, e que se tratava de mais de uma década de tempo de serviço extemporaneamente inseridos no CNIS. Aqui sobressai a participação do servidor e denunciado G. V. O., que homologou todo o período extemporâneo sem a realização de qualquer pesquisa, nem de solicitação de comprovação do efetivo recebimento dos valores pelo segurado, em razão da suposta prestação de serviço. Ainda, tratava-se de prestação de serviço concomitante com emprego em outra empresa, e a mesma segurada tinha tido pedido de aposentadoria indeferido pouco tempo antes (em maio de 2014, NB 167.757.283- 0) por falta de tempo suficiente. Dessa forma, em junho de 2017, o então ex-servidor do INSS G. V. O., ciente da fraude e associado aos corréus, removeu o alerta da extemporaneidade e incluiu indevidamente mais de 13 anos de serviços e de remunerações no teto do INSS no sistema informatizado da referida autarquia federal, após o que concedeu o benefício de n° 41/181.941.009-6. O beneficio, após a atuação do servidor, computou tempo de contribuição de 35 anos, dos quais 13 anos e 03 meses foram inseridos indevidamente no CNIS da segurada (relatório de pág. 56 a 64 do ID 58231313). Também em razão do cômputo de longos anos com contribuição no teto previdenciário, a renda mensal inicial do benefício foi fixada em R$ 4.982,31. A renda mensal majorada em razão da fraude foi paga entre junho de 2017 e setembro de 2020. De acordo com o ofício em anexo do INSS, o valor pago indevidamente pelo INSS era, em maio de 2023, de R$ 163.861,10 (cento e sessenta e três mil, oitocentos e sessenta e um reais e dez centavos) – ofício anexo à cota introdutória. Após a deflagração da operação Cronocinese, que apurou as condutas dos três acusados e de outros intermediários e servidores do INSS, foi determinada a revisão do benefício de n° 41/181.941.009-6. O INSS concluiu, ao final, que a inclusão do período de 04/2003 a 06/2016 no cadastro da segurada foi ilícita e determinou a exclusão do tempo contabilizado e das respectivas contribuições para a concessão do benefício. Excluído o período de mais de 13 anos inserido indevidamente no CNIS da segurada por obra dos acusados, embora INAJA mantivesse o direito a receber aposentadoria por idade, ela teve a renda mensal inicial do benefício reduzida de R$ 4.982,31 para R$ 2.106,52 ( pág 103, ID 58231313). Em cota, o MPF informou que ofereceu proposta de acordo de não persecução penal à I. D. B. F. R., já homologado. Informou não ser possível a celebração de ANPP com os acusados, tendo em vista que foram denunciados nos autos nº 5000641-56.2023.4.03.6181 por integrarem organização criminosa responsável pela intermediação e concessão de centenas de benefícios indevidos, valendo-se de fraude elaborada, praticando crime de forma habitual. Requereu a juntada das certidões de antecedentes criminais e juntada de cópia de denúncia oferecida nos autos nº 5000641-56.2023.4.03.6181, do relatório final do Processo Administrativo Disciplinar nº 35664.000145/2019-08, que culminou com a demissão do servidor GILMAR VIERIA OMENA, e do relatório elaborado pelo setor de Monitoramento de Benefícios do INSS, que descreve a fraude empregada neste e em centenas de outros benefícios cassados após a deflagração da Operação Cronocinese, peças que foram anexadas aos autos em IDs 318527928, 318527929, 318527930, 318527931, 318527932 e 318527933 (ID 318527926). A denúncia foi recebida em 16/04/2024 (ID 321949767) Juntada tabela de controle do prazo prescricional (IDs 322876092, 322876095, 322876096). Foram juntadas folhas de antecedentes em nome dos acusados (IDs 325212101 a 325212106) e certidões de breve relato dos feitos apontados (IDs 342337682 a 342338910). Citado (ID 324204583), G. V. O. juntou instrumento de procuração (ID 32676119) e apresentou resposta à acusação (ID 324685493) alegando a incompetência do juízo e requereu a absolvição sumária por ausência de fato criminoso. Arrolou 2 testemunhas. Citada (ID 324860322), SÔNIA CRISTINA DE CASTRO juntou procuração (ID 330949391) aduziu a existência de conexão e continência com outros processos e requerendo a absolvição sumária do feito (ID 335408363). Arrolou uma testemunha. FÁBIO CÍCERO SCHOTT RIBEIRO, após ser citado (ID 327278186), apresentou resposta à acusação afirmando a incompetência do juízo, inépcia da denúncia, ausência de justa causa e requereu absolvição sumária (ID 328600647). Não arrolou testemunhas. Instado a se manifestar sobre a competência, o MPF argumentou pela manutenção da competência para processamento da ação penal neste juízo (33646547). Afastadas as alegações defensivas, foi ratificado o recebimento da denúncia em 10/09/2024 (ID 337957280). Em audiência de instrução realizada no dia 11/12/2024 (ID 348831802), foram ouvidas a informante I. D. B. F. R. a testemunha comum Carlos Soares Cipriani (ID 348847196 a 348848668). Em audiência de continuação realizada no dia 03/04/2025 (ID 359608963), foram realizados os interrogatórios dos réus (ID 359644833 a 359644848). As partes nada requereram nos termos do art. 402 do CPP. Determinou-se, ao final, abertura de prazo para apresentação de alegações finais. O Ministério Público Federal (ID 360114079) requereu a condenação dos réus G. V. O., FÁBIO CÍCERO SCHOTT RIBEIRO e SÔNIA CRISTINA DE CASTRO pela prática do crime previsto no art. 313-A do Código Penal, sustentando que agiram em unidade de desígnios na concessão fraudulenta de aposentadoria à segurada I. D. B. F. R.. Segundo o órgão acusador, a fraude consistiu na fabricação de documentos falsos — como RPAs, declarações de IRPF e declarações empresariais — e no envio de GFIPs extemporâneas com dados inverídicos, que foram posteriormente validados de forma indevida pelo servidor Gilmar, gerando a inserção de mais de 13 anos fictícios no CNIS da segurada e uma majoração indevida do valor do benefício, resultando em prejuízo de R$ 163.861,10 aos cofres públicos. Aponta que FABIO foi o responsável pelo atendimento direto da segurada e envio das informações à contadora SONIA, que, por sua vez, utilizou certificado digital de empresa inativa para viabilizar o ingresso dos dados falsos no sistema. Diante disso, o MPF pugna pela condenação dos três acusados, considerando comprovadas a materialidade e a autoria delitivas. O MPF requer, ainda, que a pena dos réus seja fixada com rigor, à luz das circunstâncias judiciais desfavoráveis, destacando a prática reiterada e profissional de fraudes contra o INSS, a fabricação em série de documentos falsos — inclusive declarações de IRPF — e o significativo prejuízo aos cofres públicos (R$ 163.861,10 no caso concreto). Enfatiza-se a culpabilidade exacerbada dos acusados, que faziam do crime um modo de vida, e a gravidade das consequências, considerando o tempo de permanência da prática delitiva (de junho de 2017 a setembro de 2020), o que, segundo o órgão ministerial, justifica a elevação da pena-base. Quanto a GILMAR, destacou ainda a reiteração da conduta e a violação ao dever funcional. Em suas alegações finais (ID 360004547), a defesa de FÁBIO sustentou a ausência de justa causa para a ação penal, alegando que o Ministério Público Federal não especificou sua conduta delitiva, limitando-se a suposições genéricas. Argumenta que não possuía capacidade técnica ou acesso aos sistemas do INSS para inserir dados falsos, atuando apenas como advogado, sem envolvimento com a suposta inserção ou irregularidades. Ressalta que trabalhava sob ordens do titular do escritório “Milani Prev”, Dr. Sidney Kleber Milani Melari Modesto, sendo este o responsável pelas decisões administrativas. Aponta que não obteve qualquer vantagem ilícita, tampouco formou vínculo com servidores públicos. Destaca que sua atuação se restringia a tarefas de rotina e nega qualquer dolo. Ao final, requer a improcedência da ação penal com sua absolvição. Subsidiariamente, caso haja condenação, pleiteia a fixação da pena no mínimo legal, o regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, e o direito de apelar em liberdade. A defesa de SÔNIA (ID 361475467) sustentou, em alegações finais, a ausência de dolo na conduta da acusada, alegando que ela era mera prestadora de serviços contratada por Sidney Kleber Milani Melari Modesto para envio de GFIPs, atividade que realizava de forma remota, com base em orientações recebidas por e-mail, sem conhecimento sobre eventual ilicitude. Argumenta que a inserção de GFIPs extemporâneas, por si só, não é ilícita, e que a ré não tinha contato com servidores do INSS nem participou de tratativas com beneficiários. Reforça que não houve qualquer vínculo entre a acusada e o servidor público apontado na denúncia e que o crime previsto no art. 313-A do Código Penal exige dolo e conluio com funcionário público, inexistentes no caso. Ao final, requer a absolvição da ré com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da participação de menor importância, nos termos do art. 29, §1º, do Código Penal, com consequente redução da pena, e a substituição de eventual pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A defesa de GILMAR (ID 360561097) alegou que não há provas de que o acusado tenha inserido ou facilitado a inserção de dados falsos nos sistemas do INSS, tampouco que tenha agido com dolo ou obtido qualquer vantagem ilícita. Alega que os documentos analisados para a concessão do benefício estavam em conformidade com a legislação e com os normativos internos do INSS, notadamente a Instrução Normativa nº 77/2015, e que o servidor não possui competência legal para fiscalizar a veracidade dos recolhimentos previdenciários, atribuição da Receita Federal. Destaca que os documentos apresentados não apresentavam inconsistências que justificassem o indeferimento do pedido. Argumenta, ainda, que Gilmar sempre atuou com diligência, respeito à legalidade e boa-fé, sem jamais ter se envolvido com escritórios de advocacia ou intermediários. Ressalta que não houve qualquer menção desfavorável nos depoimentos dos corréus e que o acusado sequer conhece os demais envolvidos. Ao final, requer a absolvição do réu, com fundamento no art. 386, VII, do CPP; alternativamente, caso sobrevenha condenação, pleiteia a fixação da pena no mínimo legal, o regime aberto, a substituição por penas restritivas de direitos e o direito de apelar em liberdade. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Não foram alegadas questões preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito. A pretensão acusatória merece acolhida. A denúncia imputa a G. V. O., S. C. D. C. e FÁBIO CÍCERO SCHOTT RIBEIRO a prática do crime previsto no art. 313-A do Código Penal: Inserção de dados falsos em sistema de informações Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. O crime previsto no artigo 313-A do Código Penal demanda, para sua caracterização, a demonstração dos seguintes elementos: a) qualidade de funcionário público ou equiparação; b) inserção, ou facilitação de inserção, de dados falsos, ou alteração indevida de dados corretos, em sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública; c) finalidade específica de obter vantagem indevida para si ou para outrem, ou para causar dano. Trata-se de crime de natureza formal, que se consuma com a simples inserção ou alteração indevida de dados, independentemente da efetiva obtenção da vantagem ou da concretização do dano. A finalidade específica diferencia esse tipo penal de outras fraudes documentais ou funcionais, exigindo a demonstração de dolo dirigido à obtenção de benefício indevido ou à causação de prejuízo. Ressalta-se que a qualidade de funcionário público, elementar do delito em questão, comunica-se aos coautores estranhos aos quadros do funcionalismo, se tiverem ciência da condição dos comparsas, na forma do art. 30 do CP (TRF4, AC 20037000040766-8, Penteado, 8ª T., u., 27.6.07; TRF4, AC 20047000.000205-3, Souza [Conv.], 8ª T., u., 30.7.08; TRF5, HC 20060500065368-1, Wildo, 1ª T., u., 14.12.06). De fato, a inserção de dados falsos ou a alteração indevida ocorre, na maioria das vezes, mediante estruturação de divisão de tarefas entre agentes, ainda que nem todos sejam servidores públicos, mas com a indispensável participação ou cooperação de quem detenha acesso ao sistema de informações da Administração Pública. Esse esquema, muitas vezes reiterado e sistemático, assemelha-se ao funcionamento de uma organização informal, com distribuição de funções: a coleta ou fabricação dos dados falsos, o envio para quem detém habilitação para inseri-los, e a efetiva inserção no banco de dados público. No caso concreto, restou configurada a inserção e facilitação da inserção de dados falsos no CNIS e em sistemas previdenciários do INSS, mediante atuação coordenada entre os acusados, com finalidade específica de obtenção de vantagem indevida — consistente na concessão fraudulenta de benefício previdenciário — e consequente dano aos cofres públicos. Assim, está caracterizada a materialidade do delito previsto no art. 313-A do Código Penal, bem como a adequação da conduta dos acusados aos elementos objetivos e subjetivos do tipo penal. Feitas essas observações, a materialidade delitiva restou demonstrada nos seguintes documentos: (i) pedido de benefício, com destaque para os documentos que o instruíram, notadamente a declaração da empresa AUTO CAPAS E TAPEÇARIA R&R LTDA, em que o sócio administrador declara que I. D. B. F. R. prestou serviços para a sua empresa como costureira autônoma durante o período de abril de 2003 até junho de 2016, recebendo em todos os meses o teto do INSS (ID 58230523, pp. 20-21), cópias dos Recibos de Pagamento a Autônomo – RPA em nome da segura, supostamente emitidos pela AUTO CAPAS, dos quais constam o recebimento da remuneração no teto do INSS e suposta retenção de contribuição para o INSS da remuneração da segurada, não recolhida (ID 58230523, p. 22 a ID 58230712, p. 17) e cópias de Declarações de Imposto de Renda da segurada nos anos-calendário de 2005 a 2016 (ID 58230712, p. 17 a ID 58230973, p. 13); (ii) informação da Receita Federal de que INAJA não entregou Declarações de Ajuste Anual nos anos calendários de 2005 a 2016 (ID 58230980, p. 24); (iii) GFIP que instruiu o requerimento de benefício, que indica o e-mail de SONIA como contato declarado (ID 58231313, p. 50); (iv) relatório de análise de defesa (ID 58231313, pp. 58-64); (v) ofício do INSS com informação sobre valores pagos à segurada entre junho de 2017 a setembro de 2020, no total de R$ 163.861,10 (cento e sessenta e três mil, oitocentos e sessenta e um reais e dez centavos) (ID 318527931) e (vi) relatório conclusivo do procedimento de revisão do benefício que culminou na revisão da aposentadoria concedida indevidamente, destacando a falsificação de Declarações de Imposto de renda falsas por FÁBIO e o envio de GFIPS constando o e-mail de SONIA, em nome da PCA CONSTRUÇÕES, bem como concessão do benefício pelo funcionário GILMAR, resultando em sua demissão e denúncia oferecida nos autos nº 5000641-56.2023.4.03.6181 (IDs 318527928, 318527929 e 318527930). Destaca-se que a inserção das informações falsas ocorreu em momento muito posterior aos supostos vínculos empregatícios, por meio de GFIPs extemporâneas, cujos valores salariais foram fixados no teto da previdência social, sem o devido recolhimento e sem documentação contemporânea hábil a comprovar a efetiva prestação dos serviços. O prejuízo causado aos cofres públicos, conforme apurado pela auditoria do INSS, alcançou a quantia de R$ 163.861,10 (cento e sessenta e três mil, oitocentos e sessenta e um reais e dez centavos). Cabe registrar que ainda que a presente ação penal tenha tramitado de forma autônoma em relação ao feito nº 5000641-56.2023.4.03.6181, por força do afastamento da conexão processual, é plenamente possível – e juridicamente adequado – extrair daquele processo elementos que contribuem para a adequada compreensão da estrutura da organização criminosa na qual se inserem os réus G. V. O., FÁBIO CÍCERO SCHOTT RIBEIRO e SÔNIA CRISTINA DE CASTRO, notadamente porque as condutas apuradas em ambos os feitos revelam-se não apenas semelhantes, mas funcionalmente complementares dentro de um mesmo contexto criminoso. Naquela ação penal (5000641-56.2023), todos os três réus restaram condenados por sua participação em organização criminosa voltada à obtenção fraudulenta de benefícios previdenciários, mediante a inserção de dados falsos nos sistemas informatizados do INSS, com a participação de servidores públicos e terceiros, configurando os delitos previstos no art. 2º, §4º, inciso II, da Lei 12.850/2013, no art. 313-A do Código Penal, entre outros. De acordo com o acervo probatório reunido naquele feito, ficou comprovada a existência de organização criminosa estável, estruturalmente ordenada e funcionalmente dividida, da qual participavam ao menos quatro núcleos interligados: (i) o núcleo dos intermediários e procuradores dos benefícios fraudulentos, composto, entre outros por Fábio, cuja função era captar segurados interessados na fraude, organizar a documentação inidônea necessária à obtenção dos benefícios, orientar os demais integrantes sobre os procedimentos internos e protocolizar os requerimentos junto ao INSS; (ii) o núcleo técnico-contábil, no qual se destacava a atuação de Sônia, responsável pelo envio de GFIPs extemporâneas contendo vínculos empregatícios inexistentes, utilizando para tanto o certificado digital de empresa inativa (PCA Construções Serviços e Comércio Ltda.), com o fim específico de criar tempo de contribuição fictício nos sistemas previdenciários; (iii) o núcleo de servidores públicos, do qual fazia parte Gilmar, incumbido de suprimir alertas sistêmicos de extemporaneidade no CNIS, validar os vínculos inverídicos lançados e promover a concessão dos benefícios fraudulentos diretamente no sistema PRISMA, mediante recebimento de vantagem indevida (iv) o núcleo de captadores, voltado à prospecção de novos interessados nos serviços ilícitos e que atuava mediante comissionamento proporcional ao número de benefícios obtidos. No contexto daquela apuração, foi demonstrado que os vínculos fictícios utilizados por Fábio na formulação dos pedidos eram previamente transmitidos por Sônia, mediante uso de certificado digital de empresa inativa, sem qualquer lastro documental. Os requerimentos, então, eram dirigidos a servidores públicos cooptados, como Gilmar, que suprimiam alertas de inconsistência no CNIS e autorizavam a concessão irregular dos benefícios. Esses elementos são relevantes para o deslinde do presente feito porque demonstram, com maior profundidade, a relação de habitualidade e interdependência funcional entre os réus aqui processados, revelando que suas condutas não eram pontuais ou isoladas, mas inseridas em esquema reiterado e estável de fraudes, com divisão de tarefas claramente estabelecida. Assim, embora se reconheça que as ações penais tramitaram separadamente por razões processuais, os elementos de prova firmados na 5000641-56.2023 contribuem de forma decisiva para esclarecer a dinâmica da atuação conjunta de Gilmar, Fábio e Sônia no presente feito, autorizando o juízo a concluir, com base na prova direta e contextual, pela responsabilidade penal dos acusados pela prática do delito de inserção de dados falsos em sistema público informatizado (art. 313-A do Código Penal), em concurso de pessoas e no contexto de organização criminosa, cuja existência e estrutura foram amplamente comprovadas. Nesse sentido, no caso dos autos a autoria também restou devidamente comprovada pela prova oral colhida em juízo, em especial pelos interrogatórios dos réus e pelo depoimento da testemunha Carlos Soares Cipriani, servidor do INSS responsável pela revisão do benefício. Carlos Soares Cipriani afirmou que analisou aproximadamente 30 benefícios relacionados à Operação Cronocinese, dos quais a maioria fora concedida por GILMAR, e indicou falhas sistemáticas, como a apresentação de declarações com dados incompatíveis, ausência de recibos autênticos e ausência de recolhimento efetivo de contribuições. Em relação ao benefício da segurada Inajá, confirmou que os recibos de pagamento foram produzidos em sequência, com aparência padronizada, e que não havia elementos que conferissem contemporaneidade às declarações. Ressaltou ainda que as informações estavam em desconformidade com os dados do CNIS e que a validação do vínculo pelo servidor se deu sem despacho fundamentado ou documentação idônea nos autos físicos. O auditor destacou, ademais, que os rendimentos declarados eram incompatíveis com a capacidade contributiva presumida e que o caso apresentava típica situação de vínculo fictício sem prova idônea da relação de trabalho ou de prestação de serviço, com indicativos de fraude reiterada. O depoimento da informante Inajá de Bartolo Firmiano Ribeiro também confirma os fatos. Sobre esse ponto, destaco que a Lei 12.850/2013 prevê que o colaborador, ao prestar depoimentos, estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade e renunciará ao direito ao silêncio, que é um direito fundamental que garante a não autoincriminação. Contudo, a referida lei estabelece que o colaborador, para ser beneficiado, deve se manifestar e prestar informações, mesmo que isso implique se declarar culpado por alguma infração. No entanto, já há decisão do Superior Tribunal de Justiça que afirma que o corréu que firmou Acordo de Não Persecução Penal deve ser ouvido como informante, e não como testemunha. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE. BUSCA E APREENSÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. DESMEMBRAMENTO. OITIVA DE TESTEMUNHA. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Esta Corte Superior, pacificou o entendimento de que inexiste ilegalidade na decisão que decreta, ou prorroga, a interceptação telefônica, desde que esteja fundamentada. 2. O deferimento do mandado de busca e apreensão, deve conter fundamentação concreta, com demonstração da existência dos requisitos necessários para a decretação, o que ocorreu no caso em apreço. 3. A despeito de um corréu não ter sido denunciado, por ter feito Acordo de Não Persecução Penal, inexiste impedimento para sua oitiva como informante, mas não como testemunha. 4. Agravo regimental parcialmente provido. (STJ – RHC 144641/PR, 2021/0088432-0, Relator Min Joel Ilan Paciornik). Ultrapassada essa questão, conforme declarado por INAJA por ocasião da celebração do Acordo de Não Persecução Penal (ID 298961083), todos os documentos mencionados foram produzidos por FABIO SCHOTT, intermediário do benefício, a partir das poucas informações por ela fornecidas – consistentes na entrega de sua CTPS e de cópias de alguns holerites que conseguiu localizar. No entanto, referida documentação revelou-se materialmente falsa, tendo sido, de fato, fabricada por FABIO SCHOTT com o intuito de forjar um vínculo empregatício inexistente e simular um histórico laboral contínuo e fictício da segurada. A Receita Federal, de forma categórica, confirmou a falsidade das Declarações de Imposto de Renda – DIRPF apresentadas em nome de INAJA, esclarecendo que não houve entrega de Declarações de Ajuste Anual nos exercícios de 2005 a 2016 (ID 58230980, p. 24). Além disso, o vínculo alegadamente mantido por INAJA por mais de treze anos com a empresa de seu irmão jamais foi informado pela pessoa jurídica por meio de GFIPs contemporâneas aos respectivos períodos, tampouco houve recolhimento das contribuições previdenciárias ou do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) correspondentes. Ressalte-se, ainda, que no intervalo entre 02/06/2008 e 16/07/2014, INAJA constou regularmente registrada como empregada da empresa RIVERSEG CORRETORA DE SEGUROS LTDA. (CNPJ 68.997.725/0001-30), na função de auxiliar de escritório — vínculo este que se sobrepõe integralmente ao período em que, segundo a documentação fraudulenta, ela teria prestado serviços à AUTO CAPAS E TAPEÇARIA R&R LTDA. Diante de tais elementos, conclui-se que não apenas as Declarações de IRPF em nome da segurada são falsas, mas também o são, ideologicamente, todos os documentos apresentados para sustentar a suposta prestação de serviços ininterrupta à empresa do irmão por mais de 13 anos, com salário de contribuição equivalente ao teto máximo do INSS FÁBIO, embora tenha negado dolo, admitiu que atuava como advogado no escritório responsável pelos requerimentos previdenciários e que participava da intermediação com SÔNIA, a quem repassava planilhas com dados de contribuição, a pedido de seu superior, o Sr. Kleber. A despeito de alegar desconhecimento sobre a natureza das GFIPs, seu grau de envolvimento, a frequência dos contatos e a ausência de pagamento direto dos clientes revelam participação relevante na engrenagem fraudulenta. A análise das provas de autoria de FÁBIO evidencia que, embora ele não fosse o responsável direto pela inserção de dados nos sistemas da Receita ou do INSS, sua atuação foi essencial para a concretização da fraude. O próprio réu, em interrogatório, admitiu que atuava no escritório Milani Previ, sob a coordenação de Sidney Kleber, e que era o responsável por encaminhar à corré SÔNIA planilhas contendo dados de segurados, com base nos quais ela elaborava e enviava GFIPs extemporâneas. Tal conduta demonstra seu conhecimento prévio e participação ativa na engrenagem da fraude. SÔNIA confirmou que recebia tais planilhas diretamente de FÁBIO, muitas vezes contendo informações incompletas ou inconsistentes, o que revela não apenas sua atuação direta na cadeia documental, mas também o domínio sobre o conteúdo das informações falsas. O depoimento da informante Inajá reforça a autoria ao confirmar que foi atendida por FÁBIO no escritório, e que este orientou o trâmite da documentação para requerimento do benefício. O servidor do INSS, Carlos Soares Cipriani, destacou que os documentos utilizados nas concessões dos benefícios eram padronizados e muitas vezes inconsistentes, com ausência de contemporaneidade e ausência de recolhimento efetivo. A sistemática observada na análise de dezenas de benefícios similares demonstra que a prática fraudulenta era recorrente e dependia da atuação articulada entre os envolvidos. Além disso, a atuação do réu ultrapassava a mera função de advogado, configurando-se como elo articulador entre os clientes, a produção dos dados fictícios e a execução final da fraude previdenciária. Embora tenha alegado ausência de dolo, não trouxe aos autos qualquer elemento que demonstrasse desconhecimento da utilização das GFIPs para fins fraudulentos, tampouco que se opôs à prática. Conclui-se, portanto, que FÁBIO exerceu papel relevante na materialização do delito, ao contribuir dolosamente com a inserção de informações falsas no CNIS, fornecendo os dados a partir dos quais se estruturou a fraude previdenciária, enquadrando-se na figura de partícipe nos termos do art. 29 do Código Penal. As alegações finais apresentadas por FÁBIO, no sentido de que atuava apenas como funcionário subordinado do escritório Milani Previ, não merecem acolhida. A prova constante dos autos revela que ele não se limitava a funções administrativas ou de mero apoio técnico, mas exercia papel ativo e determinante na estrutura da fraude. Era o principal ponto de contato entre os segurados e os demais coautores; elaborava pessoalmente planilhas com dados irreais de contribuição e encaminhava esses documentos à corré SÔNIA para inserção nos sistemas oficiais. Também acompanhava os trâmites dos requerimentos administrativos até o deferimento dos benefícios. A condição de subordinado não afasta a responsabilidade penal quando há adesão voluntária e consciente ao resultado ilícito. No caso dos autos, FÁBIO detinha formação jurídica, conhecia os efeitos previdenciários da manipulação do CNIS, e atuava reiteradamente na formalização de benefícios com base em dados fictícios. Sua participação foi essencial para o sucesso do esquema fraudulento, razão pela qual sua responsabilização penal é juridicamente exigível. Ressalte-se, ainda, não ser possível reconhecer sua participação no crime como de menor importância, conforme requerido pois, na condição de advogado, FÁBIO atuou intermediando os trâmites necessários junto ao cliente para a obtenção do benefício perante a autarquia previdenciária, sendo, portanto, peça fundamental para a consumação do delito. SÔNIA, por sua vez, admitiu que enviava as GFIPs extemporâneas com base nas planilhas que lhe eram repassadas pelo escritório, sem documentação comprobatória, e que recebia R$ 5,00 por mês informado. Reconheceu, inclusive, que inseria seu próprio e-mail nos sistemas, ciente de que as informações eram essenciais para fins de concessão de aposentadoria. Alegou desconhecer a finalidade fraudulenta, mas admitiu que não exigia qualquer documentação comprobatória das informações prestadas. Confirmou, ainda, ter realizado tal prática para mais de uma centena de empresas, evidenciando reiteração e voluntariedade. Em seu depoimento, FÁBIO confirmou ser o responsável por repassar os dados a SÔNIA, bem como pela análise técnica do servidor Carlos Soares Cipriani, que apontou ausência de documentos contemporâneos e a sistematização da fraude a partir de declarações padronizadas e inconsistentes. Ainda que tente se eximir da responsabilidade pelo delito atribuindo sua prática a terceiro - especificamente a Sidnei Cleber que sequer foi denunciado nos autos- é inegável que a acusada, na condição de contadora devidamente registrada, tinha o dever de agir com zelo e diligência no exercício de suas funções. Como profissional da área contábil, competia-lhe garantir a veracidade e a regularidade das informações prestadas, respondendo pelas eventuais falhas que pudessem comprometer a legalidade dos atos praticados. Nesse contexto, ao encaminhar as GFIPs de forma extemporânea, sem a devida análise da documentação pertinente, a acusada desconsiderou sua obrigação profissional de verificar a regularidade das declarações prestadas. Além disso, o uso do certificado digital de uma empresa pertencente a terceiro, sem o conhecimento do verdadeiro titular, configurou ato essencial dentro da cadeia de eventos que culminaram na obtenção indevida de benefício previdenciário. Tais circunstâncias demonstram que a conduta de SONIA não foi meramente negligente ou imprudente, mas sim consciente e indispensável à concretização da fraude, que ocorreu de maneira sistemática para a obtenção de diversos benefícios, durante considerável período de tempo. Dessa forma, resta evidenciada sua participação ativa na prática delitiva, afastando qualquer alegação de desconhecimento ou ausência de dolo. No que se refere a G. V. O., há provas consistentes de que, no exercício da função de servidor do INSS, foi o responsável por validar os vínculos extemporâneos que embasaram a concessão do benefício fraudulento à segurada Inajá. Em seu interrogatório, confirmou ter analisado os documentos disponíveis no processo administrativo, mas não apresentou justificativa plausível para a aceitação de declarações sem firma reconhecida, sem contrato social da empresa Autocapas e sem qualquer documento contemporâneo hábil a comprovar a prestação dos serviços alegados, tampouco requisitou diligências para sanar contradições relevantes, como a sobreposição de contribuições como empregada e como segurada facultativa. O servidor Carlos Soares Cipriani, auditor do INSS, declarou que os documentos constantes dos autos não eram contemporâneos, apresentavam valores sempre no teto previdenciário e estavam desprovidos de lastro material confiável, como recibos autênticos ou recolhimentos efetivos. Confirmou que o benefício foi concedido sem o devido saneamento da extemporaneidade e sem despacho formal, circunstância que demonstra, no mínimo, grave negligência funcional. O fato de GILMAR ser experiente no exercício da função agrava a conduta e reforça o dolo, na medida em que sua chancela foi imprescindível para dar efeito jurídico à fraude. As declarações da informante Inajá também corroboram a versão ministerial: confirmou que foi atendida por FÁBIO, que não tratou com o suposto titular do escritório, que pagou cerca de dez salários mínimos pelo serviço e que desconhecia a falsidade das declarações juntadas ao processo administrativo. Assim, o conjunto probatório evidencia que os três réus, cada qual em sua esfera de atuação, concorreram para a inserção de dados falsos nos sistemas do INSS, com objetivo de obtenção de vantagem indevida. Destarte, provada a autoria, é de rigor a condenação. III- DOSIMETRIA Passo, a seguir, à dosagem da pena dos acusados, no que me norteio pelas disposições dos artigos 59 e 68 do Código Penal. I- G. V. O. Na primeira fase da aplicação da pena, de acordo com o artigo 68 e atento às diretrizes do artigo 59, ambos do Código Penal, observo que o acusado é primário, mantendo-se as demais circunstâncias dentro do padrão de normalidade para os crimes dessa espécie. Assim, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa. Na fase intermediária, não incidem atenuantes ou agravantes. Desta forma, mantenho a pena base. Na terceira fase, Não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem aplicadas, tornando-a definitiva em 02 (dois) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias multa. O valor de cada dia-multa será o mínimo de 1/30 do salário mínimo vigente, diante da condição econômica do acusado constatada em interrogatório. Fixo, ainda, o regime inicial aberto nos termos do art. 33, caput e §2º, “c”, do Código Penal. A pena de multa deverá ser aplicada independentemente do cumprimento da pena privativa de liberdade. Na espécie, o acusado possui os requisitos objetivos e subjetivos para substituição da pena privativa de liberdade, previstos no art. 44 do Código Penal, mais adequada ao caso, embora aplicável, em tese, a hipótese de sursis prevista no art. 77, caput, III, do Código Penal. Tal norma vincula a substituição à aplicação de pena não superior a quatro anos, não reincidência em crime doloso e circunstâncias judiciais que indiquem ser a medida suficiente. Diante disso e considerando a disposição contida art. 44, §2º,do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos seguintes termos: prestação de serviços à comunidade, em entidade a ser indicada pelo Juízo da execução penal, pelo período da pena privativa de liberdade imposta e em tempo não inferior à sete horas semanais e prestação pecuniária (art. 43, I, do CP) no valor de 10 (dez) salários mínimos, também em favor de entidade pública a ser designada pelo Juízo da execução. Outrossim, na eventualidade de revogação da pena restritiva de direito, o condenado deve iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto, sob as condições gerais obrigatórias e outras a critério do Juízo das Execuções. II- F. C. S. R. Na primeira fase da aplicação da pena, de acordo com o artigo 68 e atento às diretrizes do artigo 59, ambos do Código Penal, observo que o acusado é primário, mantendo-se as demais circunstâncias dentro do padrão de normalidade para os crimes dessa espécie. Assim, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa. Na fase intermediária, não incidem atenuantes ou agravantes. Desta forma, mantenho a pena base. Na terceira fase, Não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem aplicadas, tornando-a definitiva em 02 (dois) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias multa. O valor de cada dia-multa será o mínimo de 1/30 do salário mínimo vigente, diante da condição econômica do acusado constatada em interrogatório. Fixo, ainda, o regime inicial aberto nos termos do art. 33, caput e §2º, “c”, do Código Penal. A pena de multa deverá ser aplicada independentemente do cumprimento da pena privativa de liberdade. Na espécie, o acusado possui os requisitos objetivos e subjetivos para substituição da pena privativa de liberdade, previstos no art. 44 do Código Penal, mais adequada ao caso, embora aplicável, em tese, a hipótese de sursis prevista no art. 77, caput, III, do Código Penal. Tal norma vincula a substituição à aplicação de pena não superior a quatro anos, não reincidência em crime doloso e circunstâncias judiciais que indiquem ser a medida suficiente. Diante disso e considerando a disposição contida art. 44, §2º,do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos seguintes termos: prestação de serviços à comunidade, em entidade a ser indicada pelo Juízo da execução penal, pelo período da pena privativa de liberdade imposta e em tempo não inferior à sete horas semanais e prestação pecuniária (art. 43, I, do CP) no valor de 10 (dez) salários mínimos, também em favor de entidade pública a ser designada pelo Juízo da execução. Outrossim, na eventualidade de revogação da pena restritiva de direito, o condenado deve iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto, sob as condições gerais obrigatórias e outras a critério do Juízo das Execuções. III- S. C. D. C. Na primeira fase da aplicação da pena, de acordo com o artigo 68 e atento às diretrizes do artigo 59, ambos do Código Penal, observo que o acusado é primário, mantendo-se as demais circunstâncias dentro do padrão de normalidade para os crimes dessa espécie. Assim, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa. Na fase intermediária, não incidem atenuantes ou agravantes. Desta forma, mantenho a pena base. Na terceira fase, Não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem aplicadas, tornando-a definitiva em 02 (dois) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias multa. O valor de cada dia-multa será o mínimo de 1/30 do salário mínimo vigente, diante da condição econômica da acusada constatada em interrogatório. Fixo, ainda, o regime inicial aberto nos termos do art. 33, caput e §2º, “c”, do Código Penal. A pena de multa deverá ser aplicada independentemente do cumprimento da pena privativa de liberdade. Na espécie, a acusada possui os requisitos objetivos e subjetivos para substituição da pena privativa de liberdade, previstos no art. 44 do Código Penal, mais adequada ao caso, embora aplicável, em tese, a hipótese de sursis prevista no art. 77, caput, III, do Código Penal. Tal norma vincula a substituição à aplicação de pena não superior a quatro anos, não reincidência em crime doloso e circunstâncias judiciais que indiquem ser a medida suficiente. Diante disso e considerando a disposição contida art. 44, §2º,do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos seguintes termos: prestação de serviços à comunidade, em entidade a ser indicada pelo Juízo da execução penal, pelo período da pena privativa de liberdade imposta e em tempo não inferior à sete horas semanais e prestação pecuniária (art. 43, I, do CP) no valor de 10 (dez) salários mínimos, também em favor de entidade pública a ser designada pelo Juízo da execução. Outrossim, na eventualidade de revogação da pena restritiva de direito, o condenado deve iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto, sob as condições gerais obrigatórias e outras a critério do Juízo das Execuções. Tratando-se de réus primários, os quais responderam ao processo em liberdade, inexistindo pressupostos para a decretação da prisão preventiva, concedo-lhes o direito de apelar em liberdade. IV- DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal descrita na denúncia para: a) CONDENAR F. C. S. R., qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 313-A c/c artigo 30 do Código Penal, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito; b) CONDENAR S. C. D. C., qualificada nos autos, como incurso nas penas do art. 313-A c/c artigo 30 do Código Penal, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito; e c) CONDENAR G. V. O., qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 313-A c/c artigo 30 do Código Penal, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito. Condeno os acusados ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do CPP, sendo que eventual gratuidade compete ao Juízo da Execução Penal, nos termos do enunciado nº 3 da Edição nº 148 da Jurisprudência em Teses do STJ. Deixo de fixar o valor para reparação do dano, pois não houve pedido expresso formulado pelo MPF em denúncia e nem debate em fase de instrução. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) NATALIA LUCHINI Juíza Federal Substituta
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0017999-37.2023.8.26.0041 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - E.F.C.M. - Manifeste-se o Ministério Público. - ADV: DIOGO CRISTINO SIERRA (OAB 146703/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001976-68.2025.8.26.0001 (processo principal 1017754-66.2022.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - O.P.V. - R.P.L.B. - Manifeste-se o(a) exequente, em cinco dias, em termos de prosseguimento. Na inércia, os autos serão arquivados. - ADV: ROGERIO VIANA NICOLA (OAB 369974/SP), DIOGO CRISTINO SIERRA (OAB 146703/SP), CIBELE CRISTINO SIERRA VALLINO (OAB 215722/SP)
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