Fernando Rosenthal

Fernando Rosenthal

Número da OAB: OAB/SP 146730

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 930
Total de Intimações: 1000
Tribunais: TJCE, TJES, TJPA, TJPB, TJSC, TJMS, TJPR, TJRS, TJDFT, TJMG, TJBA, TJSP, TJGO, TRF2, TJRN, TJMA, TJRJ
Nome: FERNANDO ROSENTHAL

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    O Documento '' é VALIDO mas sua visualização está indisponível no momento, pois ele pertence a um processo que está sob segredo de justiça.
  2. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (27/06/2025 10:13:42): Evento: - 221 Julgada procedente em parte a ação Nenhum Descrição: Nenhuma
  3. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: for.19civel@tjce.jus.br Processo nº:  3035699-19.2024.8.06.0001 Classe: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) Assunto: [Dever de Informação] AUTOR: JANE MARIA WEYNE LELIS REU: VIACLIP INTERNET E TELECOMUNICACOES LTDA e outros DECISÃO Vistos.   A controvérsia dos autos, a meu ver, é eminentemente de direito, uma vez que envolve aspectos contratuais que podem ser dirimidos somente mediante análise das provas coligidas ao processo, de modo que entendo ser despicienda a eventual produção de prova oral em audiência.   Todavia, considerando que o Código de Processo Civil inaugurou o dever de cooperação entre os agentes do processo, faculto às partes especificarem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir em eventual fase instrutória, dizendo, em pormenores, sobre quais fatos deverão recair, se for o caso, ou para esclarecerem se entendem pelo julgamento do feito no estado em que se encontra, que resta, desde logo, anunciado, em caso de inércia dos litigantes.   Publique-se.  (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (10/06/2025 10:32:24): Evento: - 466 Homologada a Transação Nenhum Descrição: Nenhuma
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011954-65.2024.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Leonardo Brito Ribeiro dos Santos - Tam Linhas Aereas S/A (Latam Airlines Brasil) - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem despesas processuais e honorários sucumbenciais, a teor do art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, proceda-se ao arquivamento do feito, com a devida baixa nas estatísticas. Sentença registrada eletronicamente (art. 72, § 6º, das NSCGJ). Publique-se. Intimem-se. - ADV: FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), IGOR COELHO DOS ANJOS (OAB 458491/SP)
  6. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (27/06/2025 08:40:11): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: EVENTO 40"Indefiro a dilação de prazo requerida pelo Autor. Intimado para efetuar o pagamento das custas recursais, a parte autora deixou escoar o prazo assinalado, configurando, dessa forma, a deserção do recurso. Declaro, pois, deserto, o presente recurso, em consequência, deixo de recebê-lo. I
  7. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (27/06/2025 10:24:41): Evento: - 200 Embargos de Declaração Não-acolhidos Nenhum Descrição: Nenhuma
  8. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico a designação de audiência de conciliação para o dia 14 de julho de 2025, às 15h, a qual se realizará por meio de videoconferência, através da plataforma microsoft teams, sendo o acesso à sala de audiência virtual pelo link https://link.tjce.jus.br/007a0e
  9. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5002383-04.2024.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) BYANCA LARA FREITAS BARBOSA CPF: 126.093.796-84 TAM LINHAS AEREAS S/A. CPF: 02.012.862/0001-60 Fica a parte requerida intimada para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar acerca da petição de ID nº 10435958351 e documentos anexos. ELIANE DE CASTRO ABREU E SILVA Patos De Minas, data da assinatura eletrônica.
  10. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / Unidade Jurisdicional da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5001549-67.2025.8.13.0188 AUTOR: JADIR SILVA RIBEIRO JUNIOR CPF: 100.367.936-63 AUTOR: NATALIA PEDROSO DE ALMEIDA RIBEIRO CPF: 099.787.146-69 RÉU/RÉ: TAM LINHAS AEREAS S/A. CPF: 02.012.862/0001-60 Vistos, etc. Dispensado o relatório, tal como autoriza o artigo 38 da Lei 9.099/95, trago um breve resumo dos fatos relevantes para a solução da questão. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais em razão de falha na prestação de serviço aéreo. Na contestação, a parte ré sustenta a ausência de ato ilícito e ocorrência de excludente de responsabilidade civil. Decido. Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, assim a controvérsia deve ser solucionada observando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC). O artigo 14, do CDC, estabelece que a responsabilidade do fornecedor por fato do serviço se dá de forma objetiva, ou seja, independentemente da análise do elemento culpa. Ademais, o art. 373 do Código de Processo Civil (CPC) determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e incumbe ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Portanto, à parte autora cabe provar a existência de seu direito, e à parte ré cabe provar a inexistência deste ou demonstrar fatos que o modifiquem. Enquanto o CDC determina, em seu artigo 6º, inciso VIII, que é direito básico do consumidor: “(...) a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Restou incontroverso nos autos que a parte autora adquiriu passagens aéreas da ré para os voos LA 3173 (Rio de Janeiro/SDU - São Paulo/CGH) e LA 3948 (São Paulo/CGH - Belo Horizonte/CNF), programados para 03/11/2024. É também fato incontroverso o cancelamento do voo LA 3173 e a posterior reacomodação dos autores em outros voos (LA3797 e LA3724), resultando em sua chegada a Belo Horizonte às 21h38min do mesmo dia, com um atraso total de 7 horas e 28 minutos em relação ao horário originalmente previsto. Informa a parte ré que o cancelamento do voo ocorreu devido à necessidade de manutenção não programada da aeronave. Contudo, não trouxe aos autos documentos aptos a comprovar as suas alegações. Ademais, problemas técnicos em aeronaves não são fatos imprevisíveis e não caracterizam caso fortuito ou força maior. Por isso, não caracterizado o caso fortuito ou a força maior, não há como eximir a parte ré da sua responsabilidade. A tudo, soma-se o fato de que a empresa aérea não comprovou ter prestado toda a assistência material necessária ao requerente, a fim de reduzir os transtornos sofridos. Dessa forma, há dano moral a ser indenizado, pois o grande atraso na chegada em seu destino final e a falta de assistência material ao requerente, a meu ver, extrapola o mero aborrecimento. Nesse sentido decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG): EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE INDENIZATÓRIA - TRANSPORTE AÉREO - CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO - RELAÇÃO DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CANCELAMENTO DE VOO - CONDIÇÕES CLIMÁTICAS - FORTUITO INTERNO - RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA - DANO MORAL - VIAGEM VIA TERRESTRE - ABALO PSÍQUICO - CARACTERIZADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos seus clientes, o que demanda a prova, pelo autor, apenas do evento danoso, dos danos e do respectivo nexo causal entre eles. - Em se tratando de responsabilidade do transportador admite-se a excludente decorrente de caso fortuito (artigo 734 do CC), desde que este seja em virtude de evento externo, isto é, não integrante dos riscos do próprio negócio, visto que estes devem ser assumidos pelo empreendedor, ainda que imprevisíveis ou inevitáveis. - O cancelamento de voo em função de condições climáticas, segundo a doutrina consumerista, configura fortuito interno, não rompendo o nexo de causalidade. - A impossibilidade de prosseguir a viagem pela via aérea, obrigando o consumidor a realizar seu trajeto por transporte terrestre, majorando consideravelmente o tempo de percurso, constitui ato suficiente a gerar o dever de indenizar por danos morais, pois implica abalo à sua honra. - Na fixação do quantum devido a título de danos morais, o Julgador deve pautar-se pelo bom senso, moderação e prudência, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode tornar-se fonte de lucro. - O fato de a companhia aérea ter atuado de forma a minorar os danos do consumidor, fornecendo-lhe o transporte terrestre, deve ser levado em consideração no momento do arbitramento da indenização. - Recurso parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.014857-1/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/04/2017, publicação da súmula em 28/04/2017) - Sem grifos o original Ao encontro do exposto, colaciono ainda: EMENTA: < APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO - DEFEITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CASO FORTUITO - INOCORRÊNCIA - DANO MATERIAL - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - DANO MORAL PRESUMIDO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE. 1. A regra do art. 14 do CDC imputa a responsabilidade objetiva (sem averiguação de culpa) do fornecedor de serviços pelos danos decorrentes da prestação defeituosa. 2. A ocorrência de readequação da malha aérea não pode ser imputada aos consumidores (caso fortuito interno). 3. A jurisprudência já convencionou que o atraso de voo em tempo excessivamente longo, pela natural angústia e transtornos decorrentes da situação, provoca dano moral puro (in re ipsa).> (TJMG - Apelação Cível 1.0525.15.004677-5/001, Relator(a): Des.(a) Vasconcelos Lins , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/08/2016, publicação da súmula em 19/08/2016). Desse modo, impõe-se a compensação dos danos morais vivenciados pela parte autora. Arbitro o valor a ser indenizado, dadas as circunstâncias do caso em tela, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Tal valor, ao ver deste Juízo, presta-se a compensar o constrangimento vivenciado pela autora e também não configura enriquecimento ilícito. Por fim, os danos materiais pleiteados pela parte autora, no valor de R$ 264,70 (duzentos e sessenta e quatro reais e setenta centavos), referentes às despesas com estacionamento e hospedagem do animal, estão devidamente comprovados nos autos pelos documentos anexados aos autos. Sendo assim, verificada a falha na prestação de serviço da ré e o nexo causal com esses gastos, a condenação é medida que se impõe para a integral reparação do prejuízo. Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: I – CONDENAR a ré a pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente pelo índice do IPCA desde a data da presente sentença e acrescido de juros legais SELIC, com (art. 406, § 1º do Código dedução do IPCA do respectivo cálculo Civil), a partir da citação. II - CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 264,70 (duzentos e sessenta e quatro reais e setenta centavos), corrigido monetariamente pelo índice do IPCA desde a data do desemboslo e acrescido de juros legais SELIC, a partir da citação. Sem ônus, nesta instância (artigo 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Submeto esta decisão à apreciação da Exmª Drª Juíza de Direito, conforme dispõe o art. 40 da Lei 9099/95. P. R. I. Nova Lima, 21 de junho de 2025 RICARDO SOUZA BRAGA CHAVES FARIA Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5001549-67.2025.8.13.0188 AUTOR: JADIR SILVA RIBEIRO JUNIOR CPF: 100.367.936-63 AUTOR: NATALIA PEDROSO DE ALMEIDA RIBEIRO CPF: 099.787.146-69 RÉU/RÉ: TAM LINHAS AEREAS S/A. CPF: 02.012.862/0001-60 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Nova Lima, 21 de junho de 2025 ANA CRISTINA RIBEIRO GUIMARAES Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
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