Frederico Celso Parisoto Alarcon De Carvalho Lima

Frederico Celso Parisoto Alarcon De Carvalho Lima

Número da OAB: OAB/SP 146733

📋 Resumo Completo

Dr(a). Frederico Celso Parisoto Alarcon De Carvalho Lima possui 16 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJMG, TRT3, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJMG, TRT3, TJSP
Nome: FREDERICO CELSO PARISOTO ALARCON DE CARVALHO LIMA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Betim Rua Santa Cruz, 402, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-240 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5007501-25.2025.8.13.0027 AUTOR: SINVAL DIAS OLIVEIRA CPF: 037.147.046-39 RÉU/RÉ: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. CPF: 15.436.940/0001-03 Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95. Cuidam os autos de ação proposta por SINVAL DIAS OLIVEIRA, em face de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., alegando, em síntese, que a ré suspendeu a sua conta vinculada à plataforma, além de ter retiro quantia lá existente, impossibilitando que continuasse vendendo seus produtos. Requereu, ao final, a reativação de sua conta, restituição de quantia e o recebimento de indenização por danos morais e materiais. O réu apresentou contestação, requerendo a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. O autor impugnou a defesa. Não foi produzida prova oral. Eis a breve síntese do essencial. Decido. I – DAS PRELIMINARES I.1 – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O interesse de agir (ou interesse processual) é um pressuposto processual de validade extrínseco positivo, revelando-se por meio de um binômio: interesse-utilidade e interesse-necessidade. O primeiro requer que o processo tenha aptidão para proporcionar à parte algum proveito jurídico. O último evidencia que haverá necessidade sempre que o bem da vida pretendido pelo autor não puder ser alcançado por outra forma que não mediante o processo. No caso dos autos, entendo que está presente o interesse de agir da parte autora, apenas no tocante ao pedido de indenização por danos morais e lucros cessantes. Entretanto, quanto aos pedidos de restituição de quantia e desbloqueio de conta, tenho que ocorreu a perda superveniente do interesse de agir, considerando que é incontroverso que a parte ré, no curso da demanda, comprovou o estorno da quantia retida e o desbloqueio do acesso à plataforma. Desse modo, reconheço a ausência de interesse de agir, apenas em relação aos pedidos de restituição de quantia e desbloqueio de conta, devendo ser analisados os pedidos de indenização por danos morais e lucros cessantes. I.2 – INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO EM RAZÃO DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA Em regra, sabe-se que a cláusula compromissória previamente estipulada pelas partes inviabiliza que os contratantes busquem solução de seus litígios via Poder Judiciário, devendo submeter-se primeiramente ao juízo arbitral estipulado no pacto. Contudo, a questão torna-se mais complexa quando se trata de cláusula compromissória em relação de consumo. Como cediço, nos termos do art. 2º da Lei 8.078/90, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Com efeito, concernente à definição de destinatário final prevista no Código de Defesa do Consumidor, tem prevalecido na jurisprudência a adoção da teoria finalista mitigada, vislumbrando-se relação de consumo sempre que se aferir vulnerabilidade em relação a uma das partes. Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. CONCEITO DE CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPACHO SANEADOR. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE, EM TESE. NO JULGAMENTO, INCABÍVEL. 1. Agravo de instrumento interposto em 05/12/2016, recurso especial interposto em 30/10/2017 e distribuído a este gabinete em 27/09/2018. 2. Os propósitos recursais consistem em: (i) verificar a possibilidade de classificação dos recorridos como consumidores, para fins de inversão do ônus da prova; (ii) a possibilidade de, na hipótese, inverter o ônus probatório; (iii) possibilidade de arguir, em sede de agravo de instrumento, matéria relativa à fixação dos pontos controvertidos. 3. A jurisprudência desta Corte Superior tem ampliado o conceito de consumidor e adotou aquele definido pela Teoria Finalista Mista, isto é, estará abarcado no conceito de consumidor todo aquele que possuir vulnerabilidade em relação ao fornecedor, seja pessoa física ou jurídica, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço. Jurisprudência. 4. A discussão acerca do cabimento ou não da regra de instrução probatória inerente à inversão do ônus da prova enseja a apreciação da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações deduzidas, cuja apreciação é obstada em sede de recurso especial, por força da Súmula nº 7/STJ. 5. Em tese, questões de mérito julgadas em decisões interlocutórias são passíveis de recurso por agravo de instrumento, mas, na hipótese em julgamento, modificar a decisão mantidas pelos graus ordinários de jurisdição - de que a forma como foi fixada o ponto controvertido não afeta o mérito - ensejaria a necessidade de reexaminar o acervo fático probatório, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido”. (REsp 1798967/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 10/12/2020) [grifei] Desta feita, a relação de consumo ocorre em função da vulnerabilidade de uma das partes e não em função da pessoa ser tecnicamente destinatária final ou não do produto ou serviço. Sobre a vulnerabilidade, menciono elucidativo trecho do voto proferido pela Ministra Nancy Andrighi, na ocasião do julgamento do REsp 1195642/RJ: “A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica, jurídica e fática. Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional. A vulnerabilidade técnica implica ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo. No sistema do CDC, ela é presumida no caso do consumidor não-profissional, mas pode, excepcionalmente, alcançar o consumidor profissional, nas hipóteses em que o produto ou serviço adquirido não tiver relação com a sua formação, competência ou área de atuação. A vulnerabilidade jurídica ou científica pressupõe falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo. Ela se presume para o consumidor pessoa física não-profissional. Essa presunção se inverte no caso de profissionais e pessoas jurídicas, partindo-se da suposição de que realizam seus atos de consumo cientes da respectiva repercussão jurídica, contábil e econômica, seja por sua própria formação (no caso dos profissionais), seja pelo fato de, na consecução de suas atividades, contarem com a assistência de advogados, contadores e/ou economistas (no caso das pessoas jurídicas). A vulnerabilidade fática ou socioeconômica abrange situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor. Além das três espécies acima, nosso atual estágio de evolução social e tecnológica trouxe relevo também para a vulnerabilidade informacional. O que antes podia ser considerado uma espécie de vulnerabilidade técnica, ganhou importância e individualidade com a denominada era da informação ou era digital, período que sucede a era industrial e que se caracteriza pela troca de informações de maneira globalizada e em tempo real. Isso, de um lado, implicou amplo acesso à informação, mas, por outro, conferiu enorme poder àqueles que detêm informações privilegiadas. Essa realidade, aplicada às relações de consumo - em que a informação sobre o produto ou serviço é essencial ao processo decisório de compra - evidencia a necessidade de se resguardar a vulnerabilidade informacional do consumidor. Note-se que, no mais das vezes, o problema não está na quantidade de informação disponibilizada, mas na sua qualidade, sobretudo quando há manipulação e controle pelo fornecedor, influenciando diretamente na decisão do consumidor. Todavia, a despeito da identificação in abstracto de todas essas espécies de vulnerabilidade, não há como ignorar que a casuística poderá apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação de consumo. Com efeito, não se pode olvidar que a vulnerabilidade não se define tão-somente pela capacidade técnica, nível de informação/cultura ou valor do contrato em exame. Todos esses elementos podem estar presentes e o comprador ainda assim ser vulnerável pela dependência do produto, pela natureza adesiva do contrato imposto, pelo monopólio da produção do bem ou sua qualidade insuperável, pela extremada necessidade do bem ou serviço; pelas exigências da modernidade atinentes à atividade, entre outros fatores”. Nesse sentido, no caso em exame, entendo que se aplicam as normas consumeristas, pois, da análise da documentação coligida nos autos, verifica-se que a parte autora aderiu a contrato de adesão, estando submetida totalmente às estipulações feitas pela ré, enquadrando-se, a meu sentir, no conceito de vulnerabilidade a justificar a aplicação da teoria finalista mitigada. E, sendo a relação existente entre as partes inquestionavelmente de consumo, na medida em que ambas se subsumem aos conceitos jurídicos de consumidor e fornecedor (artigo 2º, caput, e 3º, caput, e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor), devem ser aplicadas as normas do referido diploma. De acordo com o art. 51, VII, do CDC, “são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que determinem a utilização compulsória de arbitragem”. Diante disso, o Superior Tribunal de Justiça firmou seu posicionamento no sentido de que é “nula cláusula de convenção de arbitragem inserta em contrato de adesão, celebrado na vigência do CDC” (REsp 819.519/PE). Ademais, inexiste documento apartado com referida disposição, sendo certo que não houve a expressa aceitação do autor quanto à cláusula compromissória. Soma-se a isso o fato de que o autor não demonstrou qualquer interesse na participação do procedimento arbitral, tanto que ajuizou a presente demanda perante o Poder Judiciário. Em casos semelhantes, o STJ entendeu que o fato de o consumidor ajuizar ação perante o Poder Judiciário caracteriza a sua clara discordância em submeter-se ao Juízo Arbitral, não podendo prevalecer a cláusula compromissória. Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA. CLÁUSULA ARBITRAL. AFASTAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, o mero ajuizamento da demanda pelo consumidor "evidencia a sua discordância em submeter-se ao procedimento arbitral, não podendo, pois, nos termos do art. 51, VII, do CDC, prevalecer a cláusula que impõe a sua utilização, visto ter-se dado de forma compulsória” (REsp n. 1.785.783/GO, Relator Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/11/2019, DJe 7/11/2019), entendimento aplicado pelo Tribunal a quo. Incidência da Súmula n. 83/STJ. [...] (AgInt no REsp n. 1.949.396/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.) Não bastasse isso, em se tratando de relação de consumo e não sendo obrigatória a cláusula arbitral, não há como impedir que o consumidor busque, de plano, solução no Poder Judiciário, não estando obrigado a aguardar prévia manifestação de eventual árbitro, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA ARBITRAL. INVALIDADE. COMPETÊNCIA. ESSENCIALIDADE DA QUESTÃO REFERENTE À EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. DECISÃO MANTIDA. 1. A questão referente à existência de relação de consumo é essencial na determinação da competência para o conhecimento e a declaração de eventual nulidade da cláusula compromissória. Isso porque, de acordo com a jurisprudência do STJ: (i) na primeira hipótese (existência de relação de consumo), não sendo obrigatória a cláusula arbitral, não há como impedir que o consumidor busque, de plano, solução no Poder Judiciário, não estando obrigado a aguardar prévia manifestação de eventual árbitro, e, (ii) na segunda hipótese (inexistência de relação de consumo), compete ao Juízo Arbitral, com primazia sobre o Poder Judiciário, decidir as questões acerca da existência, da validade e da eficácia da cláusula compromissória. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.181.969/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 22/9/2020.) Assim, a cláusula arbitral constante no pacto firmado entre as partes é nula, haja vista que, como dito, se trata de relação de consumo e o contrato inicial firmado entre as partes é claramente de adesão, justificando-se a aplicação, ao caso, do disposto no art. 51, VII, do CDC, para anular a referida cláusula. Não bastasse, mesmo se não estivéssemos diante de relação de consumo, ainda assim o resultado seria o mesmo, haja vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei n. 9.307/96. Rejeito, pois, a preliminar I.3 – INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO EM RAZÃO DE FORO DE ELEIÇÃO Cediço que, nos termos do artigo 63, do CPC, é permitida a eleição de foro para dirimir quaisquer litígios oriundos da relação contratual havida entre as partes. Veja-se: “Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.” Na linha de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a cláusula de eleição de foro inserta em contrato de adesão é, em regra, válida, podendo ser afastada quando reconhecida sua abusividade, a qual estará caracterizada nas hipóteses de eventual hipossuficiência da parte aderente ou resulte na dificuldade ou inviabilidade de acesso à justiça (AgInt nos EDcl no AREsp 1968255/SC; AgInt nos EDcl no REsp 1660079/PR ; AgInt no REsp 1818860/SC). Na espécie, como mencionado anteriormente, o demandante é consumidor hipossuficiente que aderiu a pacto de adesão para uso da plataforma da ré. Neste cenário, os elementos fáticos jurídicos, a meu ver, apontam para a hipossuficiência do autor, no âmbito da relação negocial entretida entre as partes litigantes, daí resultando maior hipossuficiência frente à requerida, somando-se a isso que o declínio da competência para o foro da Comarca de São Paulo/SP geraria dificuldades de acesso ao Poder Judiciário em decorrência da eventual necessidade de deslocamento para a realização de atos processuais que requeiram sua presença. A esse respeito, destaco julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MOTORISTA DE APLICATIVO. DESCREDENCIAMENTO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ABUSIVIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DIFICULDADE DE ACESSO À JUSTIÇA. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a invalidade da cláusula de eleição de foro pressupõe que a cláusula esteja inserida em contrato de adesão, que o aderente seja reconhecido como pessoa hipossuficiente (de forma técnica, econômica ou jurídica) e que isso acarrete dificuldade de acesso à Justiça. 2. No caso em apreço, o foro contratual consta nas cláusulas gerais de contrato tipicamente de adesão, o qual nem se encontra assinado pela parte autora/agravante. De outra banda, além da flagrante hipossuficiência econômica do demandante frente às empresas recorridas, a remessa dos autos à Comarca de São Paulo, se não inviabilizar, tornará extremamente dificultoso o exercício do direito de ação pela parte recorrente, que se encontra, inclusive, assistida pela Defensoria Pública. Nesse contexto, diante da abusividade da cláusula de eleição prevista no contrato de adesão entabulado junto à corré 99 TECNOLOGIA LTDA, aliada à hipossuficiência econômica da parte aderente, declara-se a invalidade da referida estipulação contratual, reconhecendo a competência do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí/RS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.” (Agravo de Instrumento, Nº 50174768720228217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 28-04-2022) “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. DESCADASTRAMENTO DA MOTORISTA-PARCEIRA DA PLATAFORMA DIGITAL DE TRANSPORTE PRIVADO DE PASSAGEIROS CREDENCIADOS DA EMPRESA AGRAVADA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. 1. NO CASO, O JUÍZO A QUO ACOLHEU A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL PARA CONHECER, PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO ORIGINÁRIA E, NA SEQUÊNCIA, DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP. 2. A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACIFICADA SOBRE A QUESTÃO RECORRIDA ENTENDE EFICAZ A CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO, VINCULANDO AS PARTES CONTRATANTES, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA EM CONTRATO PARITÁRIO E NÃO SEJA ABUSIVA, CONSOANTE PRESCREVEM AS REGRAS DO ART. 63 DO CPC 3. NO CASO, O CONTRATO ADESIVO NÃO PARITÁRIO AVENÇADO ENTRE A RÉ-AGRAVADA E A MOTORISTA-PARCEIRA DO SEU APLICATIVO DE TRANSPORTE PRIVADO DE PASSAGEIROS CONTÉM CLÁUSULAS ADESIVAS ABUSIVAS SOBRE OS TERMOS CONTRATUAIS DE USO AOS QUAIS DEVEM SUBORDINAR-SE OS MOTORISTAS-PARCEIROS QUE DESEJAREM TRABALHAR NA SUA PLATAFORMA DIGITAL, DENTRE AS QUAIS A CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO (FORO DA COMARCA DE SÃO PAULO), DE INDISCUTÍVEL ONEROSIDADE PARA OS MOTORISTAS-PARCEIROS. 4. NESTE NORTE, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA MANTÉM SEDIMENTADA JURISPRUDÊNCIA NO SENTIDO DE RELATIVIZAR A CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATOS DE ADESÃO NÃO PARITÁRIOS, QUANDO VERIFICADA A EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR, CONSTITUINDO "UM OBSTÁCULO À PARTE ADERENTE, DIFICULTANDO-LHE O COMPARECIMENTO EM JUÍZO" (STJ - 3ª TURMA, RESP 41.540-3/RS, REL. MIN. COSTA LEITE, J. EM 12.04.1994, DJU DE 09.05.1994)." ADEMAIS DISSO, JULGADOS CONTEMPORÂNEOS DO STJ CONSOLIDAM A JURISPRUDÊNCIA ASSENTADA, VERBIS: A CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO INSERTA EM CONTRATO DE ADESÃO É, EM PRINCÍPIO, VÁLIDA E EFICAZ, SALVO SE VERIFICADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DO ADERENTE, INVIABILIZANDO, POR CONSEGUINTE, SEU ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO (AGINT NO ARESP 935.542/PR, REL. MINISTRO MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, JULGADO EM 08/02/2018, DJE 23/02/2018). 5. CARACTERIZADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE E A ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL DE ELEIÇÃO DE FORO, IMPENDE DECLARAR A SUA INVALIDADE E MANTER A AÇÃO NO JUÍZO A QUO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO PARA CONHECER, PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO ORIGINÁRIA. 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO DE PLANO, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, INC. VIII, DO CPC, COMBINADO COM O ART. 206, INC. XXXVI, DO RITJRS. RECURSO PROVIDO.M/AI Nº 4.409 - JM 24.01.2022.” (Agravo de Instrumento, Nº 52265961020218217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em: 24-01-2022) Se assim ocorre, em consonância com a jurisprudência consolidada do colendo STJ, reputo evidenciada a hipossuficiência do autor e a abusividade da cláusula de eleição de foro no caso concreto, razão pela qual deve ser mantida a competência do foro da Comarca de Betim/MG. Logo, rejeito a preliminar de incompetência II – DO MÉRITO Verifico que os autos se encontram em ordem, não havendo nulidades sanáveis de ofício. Passo, então, à análise do mérito da demanda. Tendo em vista a existência nos autos de elementos suficientes para dirimir o conflito de interesses, mostrando-se desnecessária, portanto, a produção de prova em audiência, julga-se o feito antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Tenho ocorrido a perda superveniente do interesse de agir em relação ao pedido de restabelecimento da conta e restituição de quantia, passo à análise dos pedidos de lucros cessantes e danos morais. Compulsando os autos, verifica-se que o deslinde do feito não carece de maiores delongas, sendo fato incontroverso que a ré havia cancelado a conta do autor, retendo a quantia ali existente, afirmando que o bloqueio foi adotado em razão de segurança, por violação aos termos de uso. Tratando-se de direito inquestionável da ré, considerando o princípio da liberdade de contratação, não se afigura possível compelir a ré a permitir que o autor utilize sua plataforma para venda de produtos, quando não se tem interesse no vínculo. Como se vê diante dos elementos coligidos aos autos, considerando-se ainda a liberdade de contratação da empresa ré, a qual tem obrigação de proteger os interesses daqueles que acessam a plataforma para fins de aquisição de produtos, não se extrai falha na prestação dos serviços quando não se tem interesse em manter alguém como vendedor. De qualquer forma, não é razoável entender que uma parte seja obrigada a contratar com outra. Por todo exposto, tem-se que a ré agiu regularmente para proteger a sua comunidade de usuários de comportamentos que estão em desacordo com os seus "Termos e Condições Gerais de Uso" e que apresentam risco às plataformas e aos usuários compradores, não sendo a suspensão da conta da parte autora arbitrária e desmotivada. Conforme se infere da contestação e documentos que constam dos autos (ID 10405239654), a conta da parte autora foi bloqueada por venda de produtos inautênticos, notadamente DVDs, CDs e livros, expressamente indicados na resposta da requerida. Logo não se verifica falha na prestação dos serviços a ensejar em indenização por lucros cessantes e nem mesmo ato ilícito praticado pela ré, razão pela qual igualmente improcedente o pedido quanto aos danos morais. III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO AS PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA e, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais e lucros cessantes, extinguindo o feito, com resolução de mérito. JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, apenas em relação aos pedidos de restabelecimento da conta e restituição de quantia, considerando a perda superveniente do interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, por força do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Deixo de conhecer do pedido de assistência judiciária formulado, uma vez que, nos Juizados Especiais, as custas processuais não são exigíveis no primeiro grau de jurisdição, salvo situações especiais, de modo que compete à Turma Recursal, instância em que tais custas são originariamente exigidas, apreciar tal pedido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No caso de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, volvam os autos conclusos. Na hipótese de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, da Lei 9.099/95). Com a resposta ou decorrido o prazo, in albis, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, certifique-se e aguarde-se em secretaria o pedido de cumprimento de sentença, por 30 (trinta) dias. Transcorrendo o prazo, in albis, remetam-se os autos ao arquivo. Sendo pleiteado o cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de atualização, proceda-se à alteração da classe processual para que se faça constar “cumprimento de sentença”. Em seguida, intime-se a parte sucumbente para efetuar o pagamento voluntário do valor a que foi condenada, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada, com o devido acréscimo da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC. Realizado o pagamento voluntário, a qualquer tempo, expeça-se alvará em favor da parte exequente, na pessoa de seu advogado, caso esteja representada e este possua poderes especiais para receber quitação, devendo dizer se dá quitação, em 05 (cinco) dias, sob pena de o silêncio importar em anuência. Caso a parte não esteja representada por advogado, ou este não possua poderes especiais para receber quitação, expeça-se alvará em nome da própria parte, a qual também deverá dizer se dá quitação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de o silêncio importar em anuência. Intimem-se. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do juízo. Betim, 18 de junho de 2025 ANA PAULA DE SOUSA PENA Juíza Leiga SENTENÇA PROCESSO: 5007501-25.2025.8.13.0027 AUTOR: SINVAL DIAS OLIVEIRA CPF: 037.147.046-39 RÉU/RÉ: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. CPF: 15.436.940/0001-03 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Betim, 18 de junho de 2025 ALINE DAMASCENO PEREIRA DE SENA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
  3. Tribunal: TRT3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID c2f9a35. Intimado(s) / Citado(s) - S.M.S.E.R.J.
  4. Tribunal: TRT3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID c2f9a35. Intimado(s) / Citado(s) - P.C.L.
  5. Tribunal: TRT3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID c2f9a35. Intimado(s) / Citado(s) - W.A.D.S.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1127369-48.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - E.T. e outro - Luciene Cristina Trovão e outro - Vistos. Indefiro por ora o pedido de citação por edital. Deverá ser tentada primeiramente a diligência por meio do aplicativo Whatsapp. Requisito às empresas de telefonia Telefônica - Vivo, NET - Claro e Tim a indicação de eventual número de telefone do requerido supraqualificado constante em seus cadastros. CÓPIA DA PRESENTE SERVE COMO OFÍCIO, com prazo de resposta de 20 dias, sob pena de desobediência. Providencie a parte requerente o seu encaminhamento. Após o recebimento das respostas, expeça-se mandado para cumprimento exclusivamente remoto pela SADM deste Foro Central. Em que pese a ausência de previsão dessa modalidade de citação nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ), a citação por whatsapp foi objeto de consulta por esta magistrada junto à Corregedoria no Processo 2025/44777 - DICOGE 2. Conforme recomendação da Corregedoria o ato deverá ser realizado por Oficial de Justiça, que deverá certificar as circunstâncias da diligência, incluindo os meios utilizados para confirmar a identidade do citando e a efetiva ciência do conteúdo da citação, juntando capturas de tela (prints). CÓPIA DA PRESENTE SERVE COMO MANDADO, a ser expedido mediante o recolhimento da diligência (1 UFESP). Intime-se. - ADV: FREDERICO CELSO PARISOTO ALARCON DE CARVALHO LIMA (OAB 146733/SP), PALOMA NUNES GÓNGORA (OAB 393413/SP), PALOMA NUNES GÓNGORA (OAB 393413/SP)
  7. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - CONJUNTO HABITACIONAL CONDOMINIO JOAO PAULO II, representado(a)(s) por, SÍNDICA LUCIANA PEREIRA DA SILVA FERNANDES; Agravado(a)(s) - ERICA SORAYA ALMEIDA SOBRAL; Relator - Des(a). Pedro Bernardes de Oliveira Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Designado o feito para julgamento virtual do dia 29/07/2025, terça-feira, às 14h - Cartório da Nona Câmara Cível - Fernando César de Mello Souza, Escrivão. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual nos termos do art. 118 do RITJMG, o recurso ou processo de competência originária será incluído, oportunamente, em uma sessão por VIDEOCONFERÊNCIA. Por deliberação da Câmara, fica estabelecido que havendo interesse pelo julgamento em uma sessão HÍBRIDA (no plenário do TJMG), o advogado deverá manifestar-se EXPRESSAMENTE no momento da oposição. As sessões por VIDEOCONFERÊNCIA ocorrem semanalmente, enquanto as sessões HÍBRIDAS são realizadas, preferencialmente, na última semana do mês. Adv - CELIO DIAS OLIVEIRA, KEILA ROBERTA DA SILVA, NATALIA GENTILUOMO DINIZ, PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO, PEDRO HENRIQUE GODINHO DA SILVA.
  8. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - CONJUNTO HABITACIONAL CONDOMINIO JOAO PAULO II, representado(a)(s) por, SÍNDICA LUCIANA PEREIRA DA SILVA FERNANDES; Agravado(a)(s) - ERICA SORAYA ALMEIDA SOBRAL; Relator - Des(a). Pedro Bernardes de Oliveira A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - CELIO DIAS OLIVEIRA, KEILA ROBERTA DA SILVA, NATALIA GENTILUOMO DINIZ, PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO, PEDRO HENRIQUE GODINHO DA SILVA.
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