Rogeria Paiva Camacho
Rogeria Paiva Camacho
Número da OAB:
OAB/SP 146816
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rogeria Paiva Camacho possui 14 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJPR, TJMG, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJPR, TJMG, TRT2, TJSP
Nome:
ROGERIA PAIVA CAMACHO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
RECUPERAçãO JUDICIAL (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0167400-28.2004.5.02.0031 RECLAMANTE: MARIA LUCIA DE HOLANDA MONTEIRO (ESPÓLIO DE) RECLAMADO: A-LIZANIZZ CONFECCOES T LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ee1088 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 31ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. TELMA CHRISTIANE DE LIMA SILVA DESPACHO Vistos Acordo ID ce25ac0 no processo 0167400-28.2004.5.02.0031, entre as partes MARIA LUCIA DE HOLANDA MONTEIRO e A-LIZANIZZ CONFECCOES T LTDA, no valor total de R$ 7.150,00. As partes acordam que o valor será pago em 04 parcelas de R$ 1.787,50 cada, iniciando-se em 15/08/2025 Cláusula penal de 50% sobre o valor do acordo em caso de descumprimento. Relatado. DECIDO HOMOLOGO o acordo noticiado para que produza seus efeitos legais. Cumprido o acordo, o reclamante dará plena quitação da presente ação e do extinto contrato de trabalho, para nada mais reclamar, seja a que título for. Desnecessária a juntada de comprovação de pagamento do acordo, considerando-se cumprido o acordo que não tiver noticiado seu inadimplemento até 10 dias após a data da última parcela. As parcelas serão depositadas na conta corrente de titularidade do escritório do patrono do reclamante. Recolhimentos fiscais e previdenciários, se existentes, ficarão a cargo da reclamada, que deverá comprovar nos autos no prazo de 30 dias após o cumprimento do acordo. Custas no valor de R$ 143,00, calculadas sobre o valor do acordo, a cargo do reclamante, das quais fica dispensado na forma da lei. Dispensada a intimação do INSS face o valor das contribuições previdenciárias incidentes sobre a conciliação e os termos do artigo 2º do provimento GP/CR 01/2014. Cumprido o acordo, exclua-se a reclamada do BNDT, Serada e CNIB. Após, arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se. Data supra. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. EMANUELA ANGELICA CARVALHO PAUPERIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - A-LIZANIZZ CONFECCOES T LTDA - RICARDO BEYRUTI - MARIA ALICE ASSUMPCAO RIBEIRO DE LIMA BEYRUTI
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0167400-28.2004.5.02.0031 RECLAMANTE: MARIA LUCIA DE HOLANDA MONTEIRO (ESPÓLIO DE) RECLAMADO: A-LIZANIZZ CONFECCOES T LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ee1088 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 31ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. TELMA CHRISTIANE DE LIMA SILVA DESPACHO Vistos Acordo ID ce25ac0 no processo 0167400-28.2004.5.02.0031, entre as partes MARIA LUCIA DE HOLANDA MONTEIRO e A-LIZANIZZ CONFECCOES T LTDA, no valor total de R$ 7.150,00. As partes acordam que o valor será pago em 04 parcelas de R$ 1.787,50 cada, iniciando-se em 15/08/2025 Cláusula penal de 50% sobre o valor do acordo em caso de descumprimento. Relatado. DECIDO HOMOLOGO o acordo noticiado para que produza seus efeitos legais. Cumprido o acordo, o reclamante dará plena quitação da presente ação e do extinto contrato de trabalho, para nada mais reclamar, seja a que título for. Desnecessária a juntada de comprovação de pagamento do acordo, considerando-se cumprido o acordo que não tiver noticiado seu inadimplemento até 10 dias após a data da última parcela. As parcelas serão depositadas na conta corrente de titularidade do escritório do patrono do reclamante. Recolhimentos fiscais e previdenciários, se existentes, ficarão a cargo da reclamada, que deverá comprovar nos autos no prazo de 30 dias após o cumprimento do acordo. Custas no valor de R$ 143,00, calculadas sobre o valor do acordo, a cargo do reclamante, das quais fica dispensado na forma da lei. Dispensada a intimação do INSS face o valor das contribuições previdenciárias incidentes sobre a conciliação e os termos do artigo 2º do provimento GP/CR 01/2014. Cumprido o acordo, exclua-se a reclamada do BNDT, Serada e CNIB. Após, arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se. Data supra. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. EMANUELA ANGELICA CARVALHO PAUPERIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LUCIA DE HOLANDA MONTEIRO
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013846-23.2025.8.26.0224 (processo principal 1009322-44.2017.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - Flavio Takao Inouye - - Antonio Cartaxo Esmeraldo Junior - Lucia Helena Khairalla Campos - Vistos. 1. Preliminarmente, comprove o(a) credor(a) que deixou de existir a situação financeira que motivou a concessão do benefício da gratuidade da justiça à autora, ora executada, no prazo de dez dias. 2. Em que pese a alteração promovida pela Lei nº 15.109/25, a qual incluiu o § 3º no artigo 82 do Código de Processo Civil, não deve ser acolhida a pretensão do(a) advogado(a) de dispensa do adiantamento das custas processuais. Isto porque o mencionado dispositivo legal, ao fixar tratamento distinto em razão da ocupação profissional (advogados), fere diretamente os princípios da isonomia e, notadamente, da igualdade tributária, previstos, respectivamente, nos artigos 5º e 150, inciso II, ambos da Constituição Federal. Repisa-se, por oportuno, o disposto no inciso II do artigo 150 da Carta Magna: "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos". Demais disso, há vício formal na origem da norma. Neste ponto, antes de tudo, é de rigor ressaltar-se que o § 3º do artigo 82 do Código de Processo Civil estabelece, inicialmente, apenas uma alteração no momento do recolhimento das custas processuais; contudo, tal texto, em sua parte final, define que caberá ao réu/executado suprir o pagamento apenas "se tiver dado causa ao processo", havendo, na prática, uma lacuna em relação ao recolhimento das custas nos casos em que o(a) devedor(a) não tenha dado causa ao processo. E assim sendo, com efeito, caso se entenda que a disposição da lei positiva uma isenção tributária, ela não se aplica a custas judiciais instituídas pelos Estados, mas apenas pela União, à luz do artigo 151, inciso III, também da CF. Por sua vez, se entendido que o dispositivo legal define uma causa de suspensão de exigibilidade tributária, a norma está maculada por vício de inconstitucionalidade formal, pois dependeria de previsão em lei complementar (cf. art. 146, inc. III, letra "b", da CF). E ainda, para mais, em qualquer dos casos a norma está contaminada por vício de iniciativa, pois a lei concessiva de isenção de taxa judiciária é de iniciativa reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário, conforme decidido pelo C. STF nas ADIs nº 3.629 e nº 6.859. Pelo todo exposto, declaro, em sede de controle difuso, a inconstitucionalidade da Lei nº 15.109/25 e, como consequência, concedo o prazo de quinze dias para que o(a) autor(a)/exequente comprove o recolhimento das custas devidas, sob pena de extinção ou de remessa dos autos ao arquivo, conforme o caso. Intimem-se. - ADV: SONIA REGINA ANTIORI FREIRE PESSANHA (OAB 126924/SP), SONIA REGINA ANTIORI FREIRE PESSANHA (OAB 126924/SP), ROGERIA PAIVA CAMACHO (OAB 146816/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005835-45.2019.8.26.0020 (apensado ao processo 0713780-86.2012.8.26.0020) (processo principal 0713780-86.2012.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - ALAOR BERNARDES DE ALMEIDA - - Luciana Cidrim Bernardes de Almeida Ostafiuc - IVONICE SOARES ANDRADE e outro - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Fls. 238/254: Manifeste-se a executada sobre os documentos juntados, em 15 dias (art. 437, §1º, do CPC). Sem prejuízo, providencie a exequente a juntada do cálculo atualizado e discriminado do débito. Em seguida, conclusos para apreciação da impugnação. Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. Int. - ADV: ROGERIA PAIVA CAMACHO (OAB 146816/SP), AILTON TEIXEIRA DA SILVA (OAB 20731/SP), AILTON TEIXEIRA DA SILVA (OAB 20731/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 9ª Unidade Jurisdicional Cível - 26º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5051141-87.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Atraso de vôo] AUTOR: ANGELA MARIA CARAM NASCIF CPF: 001.480.646-04 e outros RÉU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 SENTENÇA Vistos, etc., Ante a quitação, julgo extinta a execução. Transitada, expedir transferência eletrônica, como requerido e depois, ao arquivo, com baixa. PRI Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GERALDO CLARET DE ARANTES Juiz(íza) de Direito 9ª Unidade Jurisdicional Cível - 26º JD da Comarca de Belo Horizonte
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Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 36590) OUTRAS DECISÕES (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 1259) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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