Alex Heluany Begossi

Alex Heluany Begossi

Número da OAB: OAB/SP 146871

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alex Heluany Begossi possui 55 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 55
Tribunais: TJMG, TJSP, TRT15, TRF3
Nome: ALEX HELUANY BEGOSSI

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (9) EXECUçãO FISCAL (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 55 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS 0011172-06.2023.5.15.0093 : LUIZ HEMBERGUE SILVA NOVAES : ABC - EMPILHADEIRAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca26bd6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO   Pelos fundamentos expostos,  julgo  PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação trabalhista movida por LUIZ HEMBERGUE SILVA NOVAES, condenando a ré ABC – EMPILHADEIRAS LTDA, e subsidiariamente as rés LUIS FERNANDO LOPES e ROBERTA TOSHIE HOLIGUTI LOPES ao pagamento das verbas deferidas nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos.   Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. Honorários de sucumbência conforme fundamentação.   Sentença ilíquida.   A liquidação far-se-á por simples cálculos, supridas eventuais lacunas pela estimativa média.   No julgamento plenário das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5.867 e 6.021, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, confirmar a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) e definiu que os débitos trabalhistas devem ser corrigidos da seguinte forma: - IPCA-E na fase pré-processual acrescido de juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 (conforme item 6 da modulação da decisão proferida pelo STF nas ADC’s 58 e 59) e; - SELIC (já embutidos os juros) a partir do ajuizamento da ação (indenizações por dano material, moral e estético a partir da presente decisão); - observância dos termos da Lei 14.905/24 a partir de sua vigência (30/08/2024).   Em atendimento ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, reconhece-se que os reflexos do adicional de insalubridade em aviso-prévio e projeções, em férias proporcionais + 1/3, no FGTS + 40%, indenizações por dano material, moral e estético, e os juros de mora, possuem natureza indenizatória para fins de não incidência de contribuição previdenciária.   Com relação às demais verbas deferidas na presente decisão, incidirão as contribuições previdenciárias observando-se o art. 876, § único, da CLT e a Súmula 368, III, do C. TST, devidos de forma mensal, deverão ser comprovados nos autos pela(s) ré(s) no prazo de 15 (quinze) dias após o pagamento do crédito à parte autora, sob pena de execução (art. 114, inciso VIII, da CF/88).   A Justiça do Trabalho é incompetente para apurar/executar contribuições sociais devidas a terceiros.   O imposto de renda deve ser calculado sobre o montante de rendimentos pagos, utilizando a tabela progressiva, nos moldes dos artigos 12-A, § 1º, da Lei 7.713/88, e 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.127/11. Os juros de mora não comporão a base de cálculo do imposto de renda, adotando-se o critério constante da Orientação Jurisprudencial da SDI-1 nº 400 do C. TST.   Autoriza-se a dedução da cota parte do autor (Súmula nº 368, inciso III, do C. TST e art. 30, I, “a”, da Lei 8.212/91).   Honorários periciais (perícias médica e ambiental) pelas rés no importe de R$ 3.000,00 (para cada perícia), conforme fundamentação.   Fica a advertência de que eventuais embargos de declaração somente interrompem o prazo recursal se atendidos os requisitos legais (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do NCPC). Não atendidos tais requisitos e/ou considerados protelatórios, não serão conhecidos.   Custas pelas rés no importe de R$ 2.200,00 calculadas sobre o valor de R$ 110.000,00 arbitrado provisoriamente à condenação.   Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício à Procuradoria-Geral Federal com cópia da presente decisão, nos termos da Recomendação GP-CGJT nº 02/2011.   Intimem-se as partes.   Nada mais.     LUCIENE PEREIRA SCANDIUCI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ABC - EMPILHADEIRAS LTDA - ROBERTA TOSHIE HOLIGUTI LOPES - LUIS FERNANDO LOPES
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS 0011172-06.2023.5.15.0093 : LUIZ HEMBERGUE SILVA NOVAES : ABC - EMPILHADEIRAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca26bd6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO   Pelos fundamentos expostos,  julgo  PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação trabalhista movida por LUIZ HEMBERGUE SILVA NOVAES, condenando a ré ABC – EMPILHADEIRAS LTDA, e subsidiariamente as rés LUIS FERNANDO LOPES e ROBERTA TOSHIE HOLIGUTI LOPES ao pagamento das verbas deferidas nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos.   Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. Honorários de sucumbência conforme fundamentação.   Sentença ilíquida.   A liquidação far-se-á por simples cálculos, supridas eventuais lacunas pela estimativa média.   No julgamento plenário das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5.867 e 6.021, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, confirmar a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) e definiu que os débitos trabalhistas devem ser corrigidos da seguinte forma: - IPCA-E na fase pré-processual acrescido de juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 (conforme item 6 da modulação da decisão proferida pelo STF nas ADC’s 58 e 59) e; - SELIC (já embutidos os juros) a partir do ajuizamento da ação (indenizações por dano material, moral e estético a partir da presente decisão); - observância dos termos da Lei 14.905/24 a partir de sua vigência (30/08/2024).   Em atendimento ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, reconhece-se que os reflexos do adicional de insalubridade em aviso-prévio e projeções, em férias proporcionais + 1/3, no FGTS + 40%, indenizações por dano material, moral e estético, e os juros de mora, possuem natureza indenizatória para fins de não incidência de contribuição previdenciária.   Com relação às demais verbas deferidas na presente decisão, incidirão as contribuições previdenciárias observando-se o art. 876, § único, da CLT e a Súmula 368, III, do C. TST, devidos de forma mensal, deverão ser comprovados nos autos pela(s) ré(s) no prazo de 15 (quinze) dias após o pagamento do crédito à parte autora, sob pena de execução (art. 114, inciso VIII, da CF/88).   A Justiça do Trabalho é incompetente para apurar/executar contribuições sociais devidas a terceiros.   O imposto de renda deve ser calculado sobre o montante de rendimentos pagos, utilizando a tabela progressiva, nos moldes dos artigos 12-A, § 1º, da Lei 7.713/88, e 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.127/11. Os juros de mora não comporão a base de cálculo do imposto de renda, adotando-se o critério constante da Orientação Jurisprudencial da SDI-1 nº 400 do C. TST.   Autoriza-se a dedução da cota parte do autor (Súmula nº 368, inciso III, do C. TST e art. 30, I, “a”, da Lei 8.212/91).   Honorários periciais (perícias médica e ambiental) pelas rés no importe de R$ 3.000,00 (para cada perícia), conforme fundamentação.   Fica a advertência de que eventuais embargos de declaração somente interrompem o prazo recursal se atendidos os requisitos legais (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do NCPC). Não atendidos tais requisitos e/ou considerados protelatórios, não serão conhecidos.   Custas pelas rés no importe de R$ 2.200,00 calculadas sobre o valor de R$ 110.000,00 arbitrado provisoriamente à condenação.   Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício à Procuradoria-Geral Federal com cópia da presente decisão, nos termos da Recomendação GP-CGJT nº 02/2011.   Intimem-se as partes.   Nada mais.     LUCIENE PEREIRA SCANDIUCI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ HEMBERGUE SILVA NOVAES
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