Ana Cristina Alves

Ana Cristina Alves

Número da OAB: OAB/SP 146874

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Cristina Alves possui 99 comunicações processuais, em 69 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1989 e 2025, atuando em TJMG, TRT15, TRT2 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 69
Total de Intimações: 99
Tribunais: TJMG, TRT15, TRT2, TST, TRT3, TJSP, TRF3
Nome: ANA CRISTINA ALVES

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
80
Últimos 90 dias
98
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (34) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (8) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8) APELAçãO CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 99 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1011181-28.2025.5.02.0000 distribuído para Secretaria de Precatórios - Gabinete da Presidência - Precatórios na data 20/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25072100300352000000271362699?instancia=2
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0001860-10.2011.5.15.0066 AUTOR: ANTONIO GOMES RÉU: ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f5bda83 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DESPACHO De início, deverá o(a) autor (a) informar - em peça apartada - os dados bancários para eventual liberação de valores, bem como o número do PIS do reclamante, caso não tenha sido informado, no prazo de 10 dias. Não há verbas a serem implementadas ante o falecimento do autor, sendo que a sentença proferida nos autos cíveis deliberou conforme abaixo: "..." Isso posto, pelos fundamentos até aqui expostos, defiro  parcialmente o pedido inicial e determino a habilitação das sucessoras  de Antonio Gomes, acima qualificadas, no processo trabalhista  supradescrito, autorizando-as a procederem ao levantamento de 50%  (cinquenta por cento) dos valores provenientes das diferenças de complementação de aposentadoria e seus reflexos sobre gratificações  natalinas de titularidade do de cujus. Extingo o processo, nos moldes do  artigo 487, inciso I do C.P.C.   Após o trânsito em julgado, expeçam-se alvarás. Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações de  praxe. P.I.C.  Ribeirão Preto, 11 de junho de 2025  JOSE DUARTE NETO  Juiz de Direito " Intime-se a reclamada para, no prazo de 30 (trinta) dias,  apresentar suas contas de liquidação, devendo juntar aos autos todos os documentos necessários para a conferência dos cálculos (holerites, cartões de ponto, comprovantes, etc), observando que o não cumprimento dos prazos assinalados trará prejuízo ao prazo do(a) Reclamante. Os cálculos deverão ser elaborados por meio do sistema PJe-Calc Cidadão (http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao), conforme previsto no artigo 34 do Provimento GP-VPJ-CR nº 5/2012 (alterado recentemente pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 1/2020)  devendo ainda ser enviado ao sistema do PJe a fim de dar maior celeridade à tramitação processual quanto às futuras atualizações de valores. Observe-se a Portaria da Procuradoria-Geral da União de n.º 47/2023, publicada no D.O.U. em 08/08/2023. Os cálculos deverão ser elaborados por meio do sistema PJe-Calc Cidadão (http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao), conforme previsto no artigo 34 do Provimento GP-VPJ-CR nº 5/2012 (alterado recentemente pelo Provimento GP-VPJCR nº 1/2020). O sistema PJe-Calc Cidadão é uma versão offline do sistema PJe-Calc (Sistema unificado de cálculos trabalhistas da Justiça do Trabalho, desenvolvido pelo TRT da 8ª Região), contendo as mesmas funcionalidades da versão utilizada pelas Varas do Trabalho. Tal medida visa à uniformização dos procedimentos, celeridade na liquidação das sentenças e maior segurança quanto aos valores obtidos e aos índices utilizados. Considerando que o sistema PJe-Calc passou a ser um recurso necessário para o peticionamento na Justiça do Trabalho e, tendo em vista a necessidade de capacitação dos usuários para a utilização deste sistema, a Escola Judicial deste Regional compilou diversas informações e materiais didáticos sobre o referido sistema, disponibilizando-as para consulta. Para Atualização monetária e Juros de Mora: Antes da Emenda Constitucional nº 113/2021: Atualização monetária: Adotar o critério de atualização constante da decisão transitada em julgado, ou, na sua falta, utilizar o IPCA-E a partir de 30/09/2009 (regramento específico de RE 870.947-RG - tema 810 STF) Juros de Mora: Adotar o critério de atualização constante da decisão transitada em julgado, ou, na sua falta, adotar: de setembro /2001 a junho/2009: 0,5% (meio por cento) ao mês, de forma simples;de 30/06/2009 em diante: índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Lei nº 11960/2009) - conforme Orientação Jursiprudencial nº 7 do Tribunal Pelo do TST. Após a Emenda Constitucional nº 113/2021: Utilizar, a partir de 01/12/2021, tanto para a remuneração do capital e de compensação da mora, da taxa SELIC. Para a juntada dos cálculos, as partes deverão selecionar tipo de documento “Planilha de Cálculos”, onde abrirão dois campos, um para a juntada da planilha em formato PDF e outro para o envio do arquivo do cálculo, formato "PJC", exportado do sistema PJe-Calc. Deverão preencher os campos “credor” e “devedor” e se atentar que o cálculo deve estar com os dados do processo e das partes cadastrados corretamente (tutorial disponível em https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA). Independentemente de nova intimação, deverá o (a) reclamante manifestar-se sobre os cálculos ofertados pela reclamada, apresentando seus cálculos, da mesma forma no sistema PJECALC, nos termos da determinação do E. TRT, conforme acima descritos, com indicação dos itens e valores discordantes no prazo de 8 (oito) dias, sob pena de preclusão, a teor do disposto no § 2º do art. 879 da CLT. Havendo discordância com os cálculos, o processo será encaminhado à perícia contábil, cabendo à Secretaria designar o ato no sistema para conhecimento do profissional, que será escolhido de forma equânime, dentre aqueles constantes do rol à disposição do Juízo. Em caso de ausência de impugnação na forma aqui determinada, os cálculos da reclamada serão considerados incontroversos. Os cálculos deverão observar os efetivos termos da coisa julgada, sobretudo quanto aos índices de correção monetária; juros moratórios; contribuição previdenciária e imposto de renda e, diante da compatibilidade, observar para apuração da contribuição previdenciária, os seguintes parâmetros: a) indicação das contribuições previdenciárias devidas pelo empregado e pelo empregador, observada a legislação pertinente; b) indicação dos valores devidos a título de imposto de renda, calculados nos termos da Instrução Normativa no 1127 RFB de 7/02/2011 (DO-U S1, de 08.02.2011) e S. 368 do TST. c) exclusão da base de cálculo do IRRF dos juros de mora (Orientação Jurisprudencial n.o 400 da SBDI-1 do C. TST); das verbas que têm natureza jurídica de indenização e dos valores apurados sob as rubricas de férias não gozadas - integrais, proporcionais ou em dobro - convertidas em pecúnia, de abono pecuniário, e de adicional de um terço constitucional, quando agregado ao pagamento de férias (Solução de Divergência SRFB/CGT n.o1, de 2/01/2009). d) observar o constante na Orientação Jurisprudencial de n.º 394 da SDI-I e a Súmula 368, ambos do C. TST. Cumpridas as determinações supra, vencidos os prazos concedidos, tornem-se os autos conclusos. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 17 de julho de 2025 ROBERTA JACOPETTI BONEMER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO GOMES
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0010606-14.2018.5.15.0067 AUTOR: LUIZ HENRIQUE BORDINHAO RÉU: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 39025dd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Encontra-se o presente processo suspenso em razão da condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do parágrafo 4.º do artigo 791-A da CLT. Neste caso, conforme RECOMENDAÇÃO N° 3/GCGJT, de 24/09/2024, art. 1°., a Vara do Trabalho deverá promover o arquivamento definitivo do processo, observado o seguinte: §1°. Havendo demonstração, pelo credor de honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4º do artigo 791 da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença – “classe 156”. Neste caso, a execução deverá ser instruída com cópia da r. sentença/acórdão, da presente decisão, bem como de prova inequívoca da existência de lastro patrimonial exequível, pormenorizando bens úteis do devedor, aptos a garantir a dívida, sob pena de indeferimento. Registre-se que em razão da decisão proferida em Embargos Declaratórios opostos em face da ADI 5766 (DJE 126, divulgado em 28/06/2022), foi esclarecido que o pronunciamento da inconstitucionalidade, no que tange ao disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT, não alcançou todo o texto legal, mas apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Posto isto e com amparo nesta decisão, dívidas do reclamante relativas aos honorários advocatícios sucumbenciais não admitirão cobrança por abatimento de seu valor em créditos trabalhistas, estejam eles vinculados ao próprio processo gerador do encargo ou a outro processo do mesmo reclamante que tramite na Justiça do Trabalho, razão pela qual ficam desde logo expressamente indeferidos requerimentos que tenham por objetivo obter a satisfação da verba honorária através destes expedientes. Decorrido o biênio, a contar do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que o credor tenha demonstrado a capacidade do reclamante/executado de suportar a execução, as obrigações do beneficiário estarão automaticamente extintas, sem outras providências. Em razão do exposto, encaminhem-se os autos digitais ao arquivo definitivo. Intimem-se as partes. ROBERTA JACOPETTI BONEMER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0010606-14.2018.5.15.0067 AUTOR: LUIZ HENRIQUE BORDINHAO RÉU: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 39025dd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Encontra-se o presente processo suspenso em razão da condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do parágrafo 4.º do artigo 791-A da CLT. Neste caso, conforme RECOMENDAÇÃO N° 3/GCGJT, de 24/09/2024, art. 1°., a Vara do Trabalho deverá promover o arquivamento definitivo do processo, observado o seguinte: §1°. Havendo demonstração, pelo credor de honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4º do artigo 791 da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença – “classe 156”. Neste caso, a execução deverá ser instruída com cópia da r. sentença/acórdão, da presente decisão, bem como de prova inequívoca da existência de lastro patrimonial exequível, pormenorizando bens úteis do devedor, aptos a garantir a dívida, sob pena de indeferimento. Registre-se que em razão da decisão proferida em Embargos Declaratórios opostos em face da ADI 5766 (DJE 126, divulgado em 28/06/2022), foi esclarecido que o pronunciamento da inconstitucionalidade, no que tange ao disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT, não alcançou todo o texto legal, mas apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Posto isto e com amparo nesta decisão, dívidas do reclamante relativas aos honorários advocatícios sucumbenciais não admitirão cobrança por abatimento de seu valor em créditos trabalhistas, estejam eles vinculados ao próprio processo gerador do encargo ou a outro processo do mesmo reclamante que tramite na Justiça do Trabalho, razão pela qual ficam desde logo expressamente indeferidos requerimentos que tenham por objetivo obter a satisfação da verba honorária através destes expedientes. Decorrido o biênio, a contar do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que o credor tenha demonstrado a capacidade do reclamante/executado de suportar a execução, as obrigações do beneficiário estarão automaticamente extintas, sem outras providências. Em razão do exposto, encaminhem-se os autos digitais ao arquivo definitivo. Intimem-se as partes. ROBERTA JACOPETTI BONEMER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ HENRIQUE BORDINHAO
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO RPV 1011181-28.2025.5.02.0000 REQUERENTE: ANTONIO GONCALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ANTONIO GONCALVES DE OLIVEIRA Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da certidão de id 14576b5 anexada aos autos. SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2025. LUCAS FERREIRA ROSA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - A.G.D.O.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0018395-84.2017.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização Trabalhista - Jose Eder Motta - Vistos. Cumpra-se a sentença e/ou o v. Acórdão, ressaltando-se que a instauração de eventual incidente de cumprimento de sentença deverá ser requerida por peticionamento eletrônico, no prazo de trinta dias, observando-se o Comunicado CG nº 1789/2017 (DJE 01/08/2017), devendo a parte requerente (caso não seja beneficiária da gratuidade/isenção) comprovar, em tal incidente, o recolhimento da taxa judiciária (de 2% do crédito a ser satisfeito, observando-se, entretanto, os limites mínimo e máximo estabelecidos no §1º do artigo 4º da Lei nº 11.608/03), por meio do Portal de Custas do TJSP, cujo valor deverá ser incluído no demonstrativo de débito, a fim de viabilizar sua cobrança concomitantemente com o valor da execução, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/03 (alterada pela Lei Estadual nº 17.785/23) c.c. Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE 19.12.2023). Apresentado o incidente ou decorrido o prazo acima especificado sem manifestação, arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: ANA CRISTINA ALVES (OAB 146874/SP), RICHARDES CALIL FERREIRA (OAB 143150/SP)
  8. Tribunal: TJMG | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - SINDICATO TRAB EMPRESAS FERROVIARIAS DA ZONA MOGIANA; Apelado(a)(s) - VILSON JOSE DA SILVEIRA; Relator - Des(a). Rui de Almeida Magalhães Autos distribuídos e conclusos ao Des. Rui de Almeida Magalhães em 17/07/2025 Adv - ANA CRISTINA ALVES, JOSE GABRIEL NETO, LAURA CRISTINA RIBEIRO GOBBO.
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