George Augusto Pires De Araujo Silva
George Augusto Pires De Araujo Silva
Número da OAB:
OAB/SP 146887
📋 Resumo Completo
Dr(a). George Augusto Pires De Araujo Silva possui 44 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em STJ, TJMG, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
44
Tribunais:
STJ, TJMG, TJSP, TRT3, TRT2
Nome:
GEORGE AUGUSTO PIRES DE ARAUJO SILVA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001525-46.2023.5.02.0023 RECLAMANTE: GRACIELE PEREIRA RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. Fica V.Sª intimado(a) a apresentar cálculos no prazo de 20 dias, conforme determinado decisão judicial (id. 27276af). SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. ANNE CAROLINE SPRINGER CAIXETA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
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Tribunal: TRT3 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0152700-05.2008.5.03.0023 AUTOR: ALISSON BATISTA GOMES RÉU: ARIZONA ASSESSORIA EMPRESARIAL E SERVICOS TECNICOS LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO: Advogados da ARREMATANTE: FABIANO TADEU MARTINS LARA Fica V. Srª intimado(a) para ciência dos comprovantes de #id:6c720cf, #id:a3fe011 e #id:878dc9c, no prazo de 5 dias. BELO HORIZONTE/MG, 09 de julho de 2025. JANAINA GANDRA LAGES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - TAMIRES HELENA DA ASSUNCAO COSTA
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001523-92.2018.5.02.0042 RECLAMANTE: ELENITA REGINA DOS SANTOS RECLAMADO: SX SERVICOS MULTIPLOS - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e8e04a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 42ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP em face do lapso temporal decorrido. À elevada apreciação de V. Exa. São Paulo, 07/07/2025. ANA PAULA RISSATTO SILVA Servidor(a) Vistos, etc. Esta execução encontra-se suspensa há mais de dois anos, uma vez que a parte exequente não cumpriu a determinação judicial de #id:ef288b2 e #id:d1e0d31, deixando de fornecer meios efetivos ao prosseguimento da execução. O direito trabalhista deve pautar-se na segurança jurídica, imprescindível à justiça social, evitando, por conseguinte, ações eternas. Nesse contexto, o instituto da prescrição intercorrente atua satisfatoriamente, visto que fulmina as execuções trabalhistas paralisadas por inércia do titular do direito. Além do mais, o instituto coaduna-se com o princípio constitucional da razoável duração do processo. Não se trata de matéria nova. Conforme pacificado pelo E. STF por meio da Súmula 327, ao menos desde a Sessão Plenária daquela Suprema Corte em 13/12/1963, a prescrição intercorrente é aplicável ao processo do trabalho. Quando promulgada a Constituição Federal de 1988, não houve qualquer distinção a respeito do tema. A questão atualmente é tratada de forma expressa no art. 11-A da CLT, que define o prazo de dois anos, contados a partir do momento em que o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Está autorizada a pronúncia de ofício da prescrição nesta modalidade. Outros dispositivos legais eram aplicáveis ao processo do trabalho por força de ausência de norma específica. Todavia, com o advento da legislação reformadora da CLT (Lei 13.467/2017), que acrescentou à CLT o art. 11-A, passou a haver previsão legal específica que, além do mais, efetivamente prevê um procedimento, ainda que simplificado, para a pronúncia da prescrição intercorrente, superando a necessidade de aplicação subsidiária do art. 40 da Lei 6.830/80 e do art. 921 do CPC. Não se ignore que o princípio da simplicidade é traço distintivo do processo do trabalho. Na medida em que o art. 11-A da CLT se amolda à jurisprudência consolidada do E. STF, nada mais fazendo do que pacificar o prazo e procedimento para pronúncia da prescrição intercorrente, aplico as suas disposições às execuções já em curso quando da sua promulgação. Constato que a execução está paralisada desde 12/06/2023 (vide intimação #id.d1e0d31), sem qualquer movimentação por parte do interessado. Não havendo qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional executório, pronuncio a prescrição intercorrente e, por consequência, declaro extinta a execução. Com o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, mediante baixa na distribuição. Intimem-se as partes. Caso a parte exequente não tenha advogado e haja a demonstração da impossibilidade de intimação via Correios e/ou Oficial de Justiça, a intimação deverá ser realizada por meio de publicação de edital. LIVIA SOARES MACHADO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SX SERVICOS MULTIPLOS - EIRELI
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001523-92.2018.5.02.0042 RECLAMANTE: ELENITA REGINA DOS SANTOS RECLAMADO: SX SERVICOS MULTIPLOS - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e8e04a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 42ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP em face do lapso temporal decorrido. À elevada apreciação de V. Exa. São Paulo, 07/07/2025. ANA PAULA RISSATTO SILVA Servidor(a) Vistos, etc. Esta execução encontra-se suspensa há mais de dois anos, uma vez que a parte exequente não cumpriu a determinação judicial de #id:ef288b2 e #id:d1e0d31, deixando de fornecer meios efetivos ao prosseguimento da execução. O direito trabalhista deve pautar-se na segurança jurídica, imprescindível à justiça social, evitando, por conseguinte, ações eternas. Nesse contexto, o instituto da prescrição intercorrente atua satisfatoriamente, visto que fulmina as execuções trabalhistas paralisadas por inércia do titular do direito. Além do mais, o instituto coaduna-se com o princípio constitucional da razoável duração do processo. Não se trata de matéria nova. Conforme pacificado pelo E. STF por meio da Súmula 327, ao menos desde a Sessão Plenária daquela Suprema Corte em 13/12/1963, a prescrição intercorrente é aplicável ao processo do trabalho. Quando promulgada a Constituição Federal de 1988, não houve qualquer distinção a respeito do tema. A questão atualmente é tratada de forma expressa no art. 11-A da CLT, que define o prazo de dois anos, contados a partir do momento em que o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Está autorizada a pronúncia de ofício da prescrição nesta modalidade. Outros dispositivos legais eram aplicáveis ao processo do trabalho por força de ausência de norma específica. Todavia, com o advento da legislação reformadora da CLT (Lei 13.467/2017), que acrescentou à CLT o art. 11-A, passou a haver previsão legal específica que, além do mais, efetivamente prevê um procedimento, ainda que simplificado, para a pronúncia da prescrição intercorrente, superando a necessidade de aplicação subsidiária do art. 40 da Lei 6.830/80 e do art. 921 do CPC. Não se ignore que o princípio da simplicidade é traço distintivo do processo do trabalho. Na medida em que o art. 11-A da CLT se amolda à jurisprudência consolidada do E. STF, nada mais fazendo do que pacificar o prazo e procedimento para pronúncia da prescrição intercorrente, aplico as suas disposições às execuções já em curso quando da sua promulgação. Constato que a execução está paralisada desde 12/06/2023 (vide intimação #id.d1e0d31), sem qualquer movimentação por parte do interessado. Não havendo qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional executório, pronuncio a prescrição intercorrente e, por consequência, declaro extinta a execução. Com o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, mediante baixa na distribuição. Intimem-se as partes. Caso a parte exequente não tenha advogado e haja a demonstração da impossibilidade de intimação via Correios e/ou Oficial de Justiça, a intimação deverá ser realizada por meio de publicação de edital. LIVIA SOARES MACHADO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELENITA REGINA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 6c3ab35. Intimado(s) / Citado(s) - J.B.D.L.S.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1034396-84.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Segurança em Edificações - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - João Brasilino de Souza - - Ednalda da Conceição Bento e outros - Vistos. Ao perito para esclarecimentos. Intime-se. - ADV: DANIEL MOREIRA FIGUEIREDO (OAB 243192/SP), GEORGE AUGUSTO PIRES DE ARAUJO SILVA (OAB 146887/SP), JAIME GONÇALVES FILHO (OAB 235007/SP)
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Tribunal: STJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoRE no AgRg no AREsp 2692724/MG (2024/0258244-0) RELATOR : MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ RECORRENTE : GEORGE AUGUSTO PIRES DE ARAUJO SILVA ADVOGADO : GEORGE AUGUSTO PIRES DE ARAÚJO SILVA - SP146887 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
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