Ivan Soares
Ivan Soares
Número da OAB:
OAB/SP 146927
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ivan Soares possui 250 comunicações processuais, em 115 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TJSC e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
115
Total de Intimações:
250
Tribunais:
TRT2, TJSP, TJSC, TST, TJGO, TRF3, STJ
Nome:
IVAN SOARES
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
121
Últimos 30 dias
231
Últimos 90 dias
250
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (70)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (29)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (27)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (19)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 250 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 0008100-08.2004.5.02.0006 RECLAMANTE: VALDETE FRANCISCO DE ALMEIDA RECLAMADO: MASTER SOLUTION SERVICOS TERCEIRIZADOS S/C LTDA E OUTROS (4) Destinatário: CARLOS VILLA JUNIOR INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V.Sa CARLOS VILLA JUNIOR intimado, em nome de sua inventariante, Srª SORAYA FORTUNATO DE PALMA quanto à expedição e assinatura do alvará. Atentem as partes que os comprovantes de resgate dos depósitos judiciais, podem ser emitidos no link abaixo: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx?_ga=2.238187523.2051568975.1511812363-1080194293.1511812363. A parte interessada deverá preencher os seguintes dados: número da conta judicial (localizar o aviso de crédito objeto de liberação); CPF/CNPJ do beneficiário que consta no alvará; período de resgate, que não poderá ser superior a um mês ( Ex: 18/10/2022 a 17/11/2022). SAO PAULO/SP, 01 de agosto de 2025. KARINI CARVALHO COSTA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS VILLA JUNIOR
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Tribunal: TRT2 | Data: 31/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000132-09.2025.5.02.0317 distribuído para 8ª Turma - 8ª Turma - Cadeira 3 na data 29/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25073000300404000000272262514?instancia=2
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Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1002137-41.2024.5.02.0316 RECLAMANTE: FERNANDO DE JESUS BISPO RECLAMADO: MEPI INSTALACAO ELETRICA E MONTAGEM INDUSTRIAL EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dadf3a3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. SIMONE CRISTINA DE ARAUJO MOUTINHO DESPACHO Vistos. Registre-se o trânsito em julgado da sentença. Trata-se de ação na qual a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, restou condenada ao pagamento dos honorários sucumbenciais e periciais, nos termos do artigo art. 791-A, §4º e 790-B da CLT. Quanto aos honorários periciais, expeça-se requisição para pagamento ao E. TRT da 2ª Região. Quanto aos honorários sucumbenciais, independentemente da decisão transitada em julgado ter amparado o entendimento insculpido no art. 791-A, § 4º, da CLT, ou no art. 98, § 3º, do CPC, os advogados credores devem demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Ademais, ambos dispositivos legais contemplam prazo para preenchimento desse requisito, sob pena de extinção da supracitada obrigação, in verbis: Art. 791-A, § 4º, da CLT, “§ 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”. Art. 98, § 3º, do CPC, “§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”. Nessa esteira, o E. Supremo Tribunal Federal decidiu, em 20/10/2021, por meio da ADI 5766, ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, ainda que obtenham créditos suficientes em outra ação. Ademais, nos termos do art. 793 do CPC, “A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.”. Depreende-se, portanto, que enquanto não revogada a gratuidade da justiça, retira-se do título executivo sua condição de exigibilidade, restando obstado o início da execução. Ressalte-se, ainda, que a extinção das referidas obrigações opera-se de pleno direito na inércia do credor ou em sua impossibilidade de demonstrar alteração da condição financeira do devedor, sendo desnecessária futura declaração judicial. Pelo exposto, ante o esgotamento da atividade jurisdicional, encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo, ficando resguardado o direito do credor de postular, dentro do prazo legal, a revogação da justiça gratuita concedida ao devedor, caso comprove fundamentadamente o alegado. Registre-se que incumbe ao(s) credor(es) diligenciar(em) e comprovar(em) documentalmente a alteração das condições patrimoniais da parte autora, de modo a ensejar a interrupção da suspensão e o prosseguimento da execução, advertidos, desde já, que não será deferida a realização de pesquisa patrimonial através da utilização de convênios do Poder Judiciário destinados à fase de execução para fins de comprovar a alteração da condição patrimonial em questão. GUARULHOS/SP, 29 de julho de 2025. MAURICIO EVANDRO CAMPOS COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO DE JESUS BISPO
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Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1002137-41.2024.5.02.0316 RECLAMANTE: FERNANDO DE JESUS BISPO RECLAMADO: MEPI INSTALACAO ELETRICA E MONTAGEM INDUSTRIAL EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dadf3a3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. SIMONE CRISTINA DE ARAUJO MOUTINHO DESPACHO Vistos. Registre-se o trânsito em julgado da sentença. Trata-se de ação na qual a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, restou condenada ao pagamento dos honorários sucumbenciais e periciais, nos termos do artigo art. 791-A, §4º e 790-B da CLT. Quanto aos honorários periciais, expeça-se requisição para pagamento ao E. TRT da 2ª Região. Quanto aos honorários sucumbenciais, independentemente da decisão transitada em julgado ter amparado o entendimento insculpido no art. 791-A, § 4º, da CLT, ou no art. 98, § 3º, do CPC, os advogados credores devem demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Ademais, ambos dispositivos legais contemplam prazo para preenchimento desse requisito, sob pena de extinção da supracitada obrigação, in verbis: Art. 791-A, § 4º, da CLT, “§ 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”. Art. 98, § 3º, do CPC, “§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”. Nessa esteira, o E. Supremo Tribunal Federal decidiu, em 20/10/2021, por meio da ADI 5766, ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, ainda que obtenham créditos suficientes em outra ação. Ademais, nos termos do art. 793 do CPC, “A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.”. Depreende-se, portanto, que enquanto não revogada a gratuidade da justiça, retira-se do título executivo sua condição de exigibilidade, restando obstado o início da execução. Ressalte-se, ainda, que a extinção das referidas obrigações opera-se de pleno direito na inércia do credor ou em sua impossibilidade de demonstrar alteração da condição financeira do devedor, sendo desnecessária futura declaração judicial. Pelo exposto, ante o esgotamento da atividade jurisdicional, encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo, ficando resguardado o direito do credor de postular, dentro do prazo legal, a revogação da justiça gratuita concedida ao devedor, caso comprove fundamentadamente o alegado. Registre-se que incumbe ao(s) credor(es) diligenciar(em) e comprovar(em) documentalmente a alteração das condições patrimoniais da parte autora, de modo a ensejar a interrupção da suspensão e o prosseguimento da execução, advertidos, desde já, que não será deferida a realização de pesquisa patrimonial através da utilização de convênios do Poder Judiciário destinados à fase de execução para fins de comprovar a alteração da condição patrimonial em questão. GUARULHOS/SP, 29 de julho de 2025. MAURICIO EVANDRO CAMPOS COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MEPI INSTALACAO ELETRICA E MONTAGEM INDUSTRIAL EIRELI - EPP - KARINA INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 80ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000473-07.2013.5.02.0080 RECLAMANTE: LUIZ CARLOS ANDRADE DE CARVALHO RECLAMADO: BRASIL DEZ LOCADORA DE VEICULOS E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (6) Destinatário: LUIZ CARLOS ANDRADE DE CARVALHO INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para indicar meios para o prosseguimento da execução, em 30 dias, especificando-os e justificando-os, sob pena de sobrestamento do feito, onde aguardarão provocação da parte interessada ou o decurso do prazo previsto no art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2025. RENATA PRADO MONTEIRO DE OLIVEIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS ANDRADE DE CARVALHO
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Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 0107400-55.2005.5.02.0313 RECLAMANTE: MARIA AUXILIADORA COELHO DE SOUZA RECLAMADO: BRISILK SERVICOS GERAIS S/C LTDA. E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c885fa7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM Juiz da 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos. Guarulhos/SP, data abaixo. MAGDA MÁRCIA GONÇALVES TEIXEIRA DESPACHO #id:f4d607b #id:eacbd98: Vistos, etc. O(A) exequente requer a penhora junto às empresas FINTECHs em relação aos valores existentes em nomes da(s) executada(s). Considerando que o SISBAJUD alcança eventuais valores depositados em empresas de intermediações de pagamentos (fintechs), e em razão do lapso temporal desde a última pesquisa realizada, determino a renovação da medida. Expeça-se mandado para realização do convênio SISBAJUD, a ser cumprido pelo GAEPP – art. 2º do Ato GP/CR nº 02/2020 deste Tribunal. Int. GUARULHOS/SP, 29 de julho de 2025. LEONARDO GRIZAGORIDIS DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA AUXILIADORA COELHO DE SOUZA
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 4012091-13.2013.8.26.0224 - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - Menedin Indústria e Comércio de Vidros Ltda. - HOPE FOMENTO MERCANTIL LTDA - - SP COBRANÇAS LTDA - - JESSICA BASUINO e outro - Alfredo Luiz Kugelmas - INSTITUTO FALCÃO BAUER DA QUALIDADE - - TOTVALLE SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA - - Totvs S/A - - WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA. - - SOLUTIA BRASIL LTDA - - Empresa Brasileira de Telecomunicações - Embratel e outro - Companhia Ultragaz S/A - Airton Massami Nakamatsu - - EDUARDO EMANUEL VIEIRA GUEDES - - BANCO BRADESCO S.A. - - Wellington Rebouça de Araujo - - Procred Tecnologia e Fomento Mercantil Ltda. e outro - Credit Brasil Fomento Mercantil S/A. e outros - Salvino Jose da Silva e outro - CLARO S/A e outros - ITAU UNIBANCO SA - - William Fernando de Souza - - Alecsandro Leite da Silva e outro - Giovani Brugnera - Me - - Claro S.A. (Sucessora de Net e Embratel) e outros - Valci Almeida de Souza - - Wesley Alves Duarte - - TIM S/A e outro - EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A - Vidraçaria e Decorações Paris Ltda - - MARIMEX DESPACHOS TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA e outros - Sidnei Silva de Oliveira e outro - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outros - Caixa Economica Federal - - Alberto Frederico Leão Barboza e outro - Red Performance Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - - Pettra Importacao & Comercio Eireli e outros - DECIDO. 1 fls. 3498, item A: a serventia deverá proceder à publicação do Aviso do Administrador (art. 22, III, 'a', da Lei 11.101/2005). 2 - fls. 3498, item B, item 1: aparenta que a providência solicitada foi atendida com a documentação de fls. 3484. Por ora, nada a decidir. 3 - fls. 3498, item B, item 2: a serventia deverá proceder à consulta via INFOJUD para que venham aos autos as respectivas declarações de imposto de renda, referentes aos últimos 5 anos, das seguintes pessoas: a- KATIA REGINA MENEDIN, CPF: 070.814.758-50; b - LUIZ ROMEU MENEDIN, CPF: 088.894.438-12; c - ROBERTO MENEDIN, CPF: 064.258.418-42. 4 fls. 3499, item 3: a serventia deverá oficiar ao INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO RICARDO GUMBLETON DAUNT, para que encaminhe os dados que possui dos sócios da falida: KATIA REGINA MENEDIN, CPF: 070.814.758-50, LUIZ ROMEU MENEDIN, CPF: 088.894.438-12 e ROBERTO MENEDIN, CPF: 064.258.418-42. 5 fls. 3499, item 4: a serventia deverá oficiar à Caixa Econômica Federal, para que informe a existência de depósitos recursais em reclamações trabalhistas efetuados pela falida, e, caso tenha ocorrido levantamento a partir da data da quebra, ou seja, 06/12/2017, informe o valor, a data e o nome do beneficiário, devendo constar do ofício o nome da falida e seu CNPJ MENEDIN INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS DE SEGURANCA LTDA, CNPJ: 71.947.642/0001-40; 6 fls. 3499, item 5: a serventia deverá proceder à intimação dos advogados dos sócios da falida: KATIA REGINA MENEDIN, CPF: 070.814.758-50, LUIZ ROMEU MENEDIN, CPF: 088.894.438-12 e ROBERTO MENEDIN, CPF: 064.258.418-42, para que venha prestar em Juízo a declarações do art. 104 da Lei 11.101/05, designando-se dia e hora para tal, sob pena de responder por crime de desobediência, em caso de não comparecimento, bem como para que apresente a relação nominal dos credores, com endereço completo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de desobediência; 7 - fls. 3499, item 6: a serventia deverá providenciar a expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A para que informe todas as contas em nome da falida e/ou massa falida com os seus respectivos saldos, bem como outras contas eventualmente existentes em outros juízos e processos, devendo constar no ofício o nome da falida MENEDIN INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS DE SEGURANCA LTDA, CNPJ: 71.947.642/0001-40 8 fls. 3499, item 7: a serventia deverá providenciar a tentativa de localização de ativos por meio das plataformas RENAJUD, ARISP e SISBAJUD de bens e valores em nome de MENEDIN INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS DE SEGURANCA LTDA, CNPJ: 71.947.642/0001-40 e seus sócios KATIA REGINA MENEDIN, CPF: 070.814.758-50, LUIZ ROMEU MENEDIN, CPF: 088.894.438-12 e ROBERTO MENEDIN, CPF: 064.258.418-42 9 - fls. 3499, item 8: a serventia deverá proceder à expedição de novo mandado de lacração, constatação e arrecadação dos bens da falida, à Estrada Velha de São Miguel, n. 2465, antigo 158 Guarulhos São Paulo/SP, CEP07230-000, devendo o Sr. Oficial de Justiça entrar em contato com a preposta do infra-assinado VERÔNICA ALEXANDRE DAGA, (11) 99269-1837, e-mail: veronica@kugelmas.com.br. Cumpra-se com urgência. 10 fls. 3499, item 9: Indefiro. A relação de habilitações e impugnações em apenso está disponível do site do E. TJSP, no campo Consulta Processual, processos de 1º grau. Bastará lançar o número destes autos e consultar a relação respectiva ao final da página de consulta (Portal de Serviços e-SAJ). 11 fls. 3500, item C: a serventia deverá expedir a certidão de objeto e pé nos moldes pleiteados pelo administrador judicial. 12 fls. 3500, itens D e E: ciente. 13 fls. 3516, item 2: Willian Fernado de Souza deverá atentar ao exposto. 14 fls. 3516, item 3: oficie-se ao juízo respectivo, tal como postulado pelo Administrador Judicial. 15 fls. 3516, item 4: Indefiro. Não vislumbro nenhum elemento nos autos que sustente a tese de que Elizabeth Aparecida Menedin Moran seria sócio da Menedin. 16 fls. 3572 e seguintes: trata-se de resposta relativa à pesquisa Cadesp. A serventia deverá dar ciência ao Administrador Judicial com relação à resposta ofertada. 17 fls. 3674, item 2: a serventia deverá proceder ao bloqueio total de todos os veículos de titularidade MENEDIN INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS DE SEGURANCA LTDA, CNPJ: 71.947.642/0001-40. Cumpra-se por meio do sistema Renajud. 18 fls. 3681: a serventia deverá reiterar o ofício destinado ao Banco Central do Brasil, departamento de cadastro, para que comunique, através de circulares às instituições financeiras e entidades integrantes do Mercado de Capitais deste Estado, que: I - as contas da falida encontram-se bloqueadas, Ii os descontos de títulos constitutivos de dívidas ativas estão bloqueados Iii os investimentos mobiliários da falida estão bloqueados Faça-se constar a advertência para que as instituições financeiras e as entidades integrantes do Mercado de Capitais deste Estado deem ciência a este juízo sobre: I - as providências adotadas, caso tais instituições e entidades efetivamente tenham bens, valores e ações em apreço II quais os respectivos valores identificados III - qual a quantidade e natureza das ações identificadas IV indicação de todos os saldos pertinentes No ofício a ser encaminhado, a serventia deverá informar o número do CNPJ da falida 19 os pedidos de habilitação de crédito deverão ser feitos por meio de incidente próprio, nos termos da Lei 11.101/2005. Na hipótese de o pedido já ter sido deferido, será necessário aguardar a publicação do Quadro Geral de Credores para eventual impugnação de seu teor. 20 fls. 3709, item 1: a serventia deverá cumprir a ordem de lacração com urgência. 21 - fls. 3709, item 3: o pedido foi atendido, conforme item 18, supra 22 o Administrador Judicial deverá promover a convocação de Assembleia Geral de Credores para a constituição de comitê de credores 23 intime-se o Ministério Público, para que ele informe se possui interesse no feito. 24 - a serventia deverá proceder à comunicação às Fazendas Públicas Federal; de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência. 25 a serventia deverá proceder à comunicação da falência para os Correios dando-lhe ciência sobre a falência e sobre a identidade do administrador judicial, para que toda a correspondência direcionada ao falido seja redirecionada ao administrador judicial; 26 - a serventia deverá proceder à intimação do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, localizado na Praça Murilo Borges, 01, caixa postal 628, Fortaleza CE, CEP 60035-120, para que informe se a falida possuiria quotas do FINOR. Em caso positivo, o BANCO deverá encaminhar a este juízo os certificados correspondentes. Para este fim, a serventia deverá informar CNPJ da falida 27 a serventia deverá proceder à intimação do BANCO DA AMAZÔNIA S/A, localizado na Avenida Presidente Vargas, 800, Belém PA, CEP 66017-000, para que informe se a falida possuiria quotas do FINAM. Em caso positivo, o BANCO deverá encaminhar a este juízo os certificados correspondentes. Para este fim, a serventia deverá informar CNPJ da falida 28 - A serventia deverá proceder à intimação do BANCO DO BRASIL S/A, Unidade de Negócios com o Governo, no endereço SBS Edifício Sede I, 12º andar, CEP 70070-100, Brasília, DF, localizado na Praça Murilo Borges, 01, caixa postal 628, Fortaleza CE, CEP 60035-120, para que informe se a falida possuiria quotas do FISET. Em caso positivo, o BANCO deverá encaminhar a este juízo os certificados correspondentes. Para este fim, a serventia deverá informar CNPJ da falida 29 a serventia deverá proceder à intimação da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, para que encaminhe cópia da DECA da falida. Para este fim, a serventia deverá informar CNPJ da falida 30 a serventia deverá expedir ofício ao Banco Itaú Instituição Depositária de Ações Escriturais, Departamento Jurídico Cível, localizado na Praça Alfredo Egídio de Souza Aranha, 100, Torre Conceição, 2. Andar, São Paulo/SP CEP 04344-902, para que informe a posição de eventuais ações escriturais de Embratel Participações S/A, de titularidade da falida, e, se houver dividendos, que sejam estes depositados na conta judicial atrelada a estes autos. Para este fim, a serventia deverá informar CNPJ da falida 31 a serventia deverá proceder à intimação de Ao Banco Bradesco S/A instituição depositária de ações escriturais (Departamento de Ações de Custódia Setor de Escrituração de Ativos), localizado na Avenida Yara, s/nº, Cidade de Deus Prédio Amarelo Vermelho, Osasco/SP, CEP 06029-900, instituição depositária de ações escriturais da Telebrás, Eletrobrás, para que informe a posição de ações de titularidade da falida, referentes ao sistema Telebrás (Telesp e cindidas, bem como de outras ações com relação à quais seja custodiante). Solicite-se que, se dividendos houver, sejam estes depositados na conta judicial atrelada a estes autos. Para este fim, a serventia deverá informar CNPJ da falida. 32 a serventia deverá proceder à intimação do Banco do Brasil S/A Unidade de Negócios com o Governo, localizado no seguinte endereço: SBS Edifício Sede I, 12º andar, CEP 70070-100, Brasília/DF, para que informe a posição de eventuais ações escriturais de Telenorte Leste Participações S/A que sejam de titularidade da falida. Solicite-se que, se dividendos houver, sejam estes depositados na conta judicial atrelada a estes autos. Para este fim, a serventia deverá informar CNPJ da falida. Ciência ao Administrador Judicial e ao Ministério Público. Cumpra-se. - ADV: DORIVAL JOSE KLEIN (OAB 149514/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), IVAN SOARES (OAB 146927/SP), ROSELENE DE SOUZA BORGES (OAB 140271/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), FABIANA DE SOUSA FERNANDES (OAB 186244/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), SERGE ATCHABAHIAN (OAB 115913/SP), PAULO HENRIQUE BRASIL DE CARVALHO (OAB 114908/SP), JOAO PAULO MORELLO (OAB 112569/SP), JOSE MONTEIRO SOBRINHO (OAB 111358/SP), CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), ARIANE AZEVEDO CARVALHO DO NASCIMENTO (OAB 443360/SP), PEDRO DE CARVALHO BOTTALLO (OAB 214380/SP), LUIZ AIRTON DE OLIVEIRA (OAB 74810/RS), ELAINE D´AVILA COELHO (OAB 97759/SP), ELAINE D´AVILA COELHO (OAB 97759/SP), ANA PAULA GIARDINA (OAB 262935/SP), FERNANDO KOIN KROUNSE DENTES (OAB 274307/SP), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 340927/SP), SANDRA CEZAR AGUILERA NITO (OAB 88711/SP), JOSÉ HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB 57680/MG), JOSÉ HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB 57680/MG), DIMITRI FÉO MACHADO DE CARVALHO FERNANDES (OAB 424770/SP), LUIS EDUARDO GUIMARÃES BORGES BARBOSA (OAB 109033/RJ), NELSON WILLIANS FRATONI RODDRIGUES (OAB 128341/PR), THIAGO NOSÉ MONTANI (OAB 187435/SP), ZIZA DE PAULA OLMEDILA (OAB 232384/SP), JOÃO FERNANDO RIBEIRO (OAB 196473/SP), JULIANA ANDREOZZI CARNEVALE (OAB 216384/SP), ANDERSON MARCOS SILVA (OAB 218069/SP), DECIO MOREIRA DA SILVA LIMA (OAB 222845/SP), JOSE LUCIO CICONELLI (OAB 84741/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), BRUNO ALEXANDRE DE OLIVEIRA GUTIERRES (OAB 237773/SP), SANDRA ROSELI ANDRADE (OAB 71217/SP), VALTER DE OLIVEIRA PRATES (OAB 74775/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
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