Marcos Joaquim Gonçalves Alves

Marcos Joaquim Gonçalves Alves

Número da OAB: OAB/SP 146961

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 20
Tribunais: TRF1, TJSP, TJPA, TJMG, TRF3
Nome: MARCOS JOAQUIM GONÇALVES ALVES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - BELA MARIE BH LTDA; Agravado(a)(s) - CONSORCIO MTS - IBR; Relator - Des(a). Ivone Guilarducci A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ALAN FLORES VIANA, GABRIEL FURTADO E SILVA, JOAO GILBERTO FREIRE GOULART, MARCOS JOAQUIM GONÇALVES ALVES.
  2. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - BELA MARIE BH LTDA; Agravado(a)(s) - CONSORCIO MTS - IBR; Relator - Des(a). Ivone Guilarducci BELA MARIE BH LTDA Remessa para ciência do despacho/decisão Adv - ALAN FLORES VIANA, GABRIEL FURTADO E SILVA, JOAO GILBERTO FREIRE GOULART, MARCOS JOAQUIM GONÇALVES ALVES.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 3008578-27.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Sé Supermercados Ltda. (Atual Denominação de Jeronimo Martins Distr Brasil Ltda.) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3008578-27.2025.8.26.0000 Relator(a): MARIA LAURA TAVARES Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público VOTO Nº 38.172 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3008578-27.2025.8.26.0000 COMARCA: são PAULO AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADA: sé supermercados ltda. Juíza de 1ª Instância: Roberta de Moraes Prado Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão de fls. 1784/1786 dos autos principais (ratificada a fls. 1794 dos autos principais) que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal ajuizados por SÉ SUPERMERCADOS LTDA., deixou de condenar a embargante em honorários sucumbenciais e determinou o arquivamento dos autos, "Diante da extinção do feito, com fundamento no artigo 487, inciso III, c, do Código de Processo Civil, através da decisão proferida pela Instância Superior às fls. 1710/1711 que homologou o pedido de renúncia ao direito em que se funda a ação e diante dos honorários previstos no próprio parcelamento celebrado. Alega a agravante, em síntese, que a transação prevista no Edital PGE 01/2024 não isenta o contribuinte do pagamento dos honorários devidos por força de decisão proferida nos embargos à execução; que os honorários incluídos na transação são exclusivamente relativos à inscrição em dívida ativa e/ou ajuizamento da execução fiscal, não devendo ser confundidos com os devidos pela sucumbência nos embargos à execução, ainda que fixados por renúncia ou desistência (art. 90 do CPC); que nesse sentido é entendimento fixado no julgamento do Recurso Especial nº 1.520.710/SC (Tema 587 STJ), devendo ser observado por força do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil; e que se o contribuinte se insurgir contra os termos do edital ao qual aderiu, restarão descumpridos os requisitos da transação, autorizando o restabelecimento do valor original do débito. Com tais argumentos, pretende o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada, para condenar a embargante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, com fundamento no art. 90 do Código de Processo Civil, sob pena de violação aos arts. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, 22, inciso I, e 24 da Constituição Federal, conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal (ADI 7615), e 1039 do Código de Processo Civil. O recurso foi distribuído por prevenção a esta Magistrada em razão da Apelação nº 1000259-48.2014.8.26.0014 (fls. 23). É o relatório. Não há pedido de atribuição de efeito suspensivo/ativo ao recurso e não se encontram presentes os requisitos que possibilitam a sua concessão de ofício, na forma do inciso I do art. 1.019 do Código de Processo Civil/2015. Intime-se a agravada, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil de 2015, para que responda em 15 (quinze) dias. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, 25 de junho de 2025. MARIA LAURA TAVARES Relatora - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Carine Soares Ferraz (OAB: 182383/SP) (Procurador) - Ilza Aparecida Marques Zilli (OAB: 111700/SP) - Pedro Luciano Marrey Junior (OAB: 23087/SP) - Roberto Quiroga Mosquera (OAB: 83755/SP) - Glaucia Maria Lauletta Frascino (OAB: 113570/SP) - Joao Marcos Colussi (OAB: 109143/SP) - Marcos Joaquim Goncalves Alves (OAB: 146961/SP) - Renata Correia Cubas (OAB: 166251/SP) - Flavio Mifano (OAB: 193810/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Ariane Costa Guimaraes (OAB: 29766/DF) - Armando Bellini Scarpelli (OAB: 256826/SP) - Marina Zequi Sitrangulo (OAB: 285751/SP) - Rodolfo Tsunetaka Tamanaha (OAB: 224328/SP) - Marcio Abbondanza Morad (OAB: 286654/SP) - Marcelo de Almeida Horacio (OAB: 213001/SP) - Marcelo Guimarães Francisco (OAB: 302659/SP) - Renata Hollanda Lima (OAB: 305625/SP) - Mauricio Mello Kubric (OAB: 293296/SP) - Eduardo Melman Katz (OAB: 311576/SP) - Aurélio Longo Guerzoni (OAB: 316073/SP) - Tamiris Cristina Mutran Cordeiro (OAB: 315675/SP) - André Luís dos Santos Ribeiro (OAB: 303588/SP) - Farley Alves de Oliveira (OAB: 324126/SP) - Eduardo Ferreira Giaquinto (OAB: 318577/SP) - Adriano Rodrigues de Moura (OAB: 331692/SP) - 1º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 3008515-02.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Companhia Brasileira de Distribuição - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Estado de São Paulo contra decisão interlocutória do Juízo da Vara das Execuções Fiscais Estaduais, em embargos à execução fiscal ajuizados Companhia Brasileira de Distribuição. O recurso é tirado de decisão que indeferiu pretensão de fixação de honorários de sucumbência. O agravante pretende a reforma da decisão agravada, pois, em síntese: (a) não se pode confundir os honorários devidos pela execução fiscal, com os honorários devidos pela sucumbência nos embargos à execução; (b) de acordo com o Tema 587 do STJ e sua anterior jurisprudência, são cumuláveis os honorários da execução com os dos embargos do devedor e, ainda, a adesão a parcelamento, que extingue embargos do devedor, não afasta a fixação de honorários; (c) a União tem competência privativa para legislar sobre direito processual; (d) a adesão ao parcelamento é condicionada à renúncia do direito de ação, o que implica condenação em honorários; (e) a Lei Estadual 17.843/2023 não afasta os honorários de sucumbência devidos nos embargos à execução. É o relatório. Ausente pedido de antecipação da tutela recursal, dispensadas as informações, intime-se para resposta ao recurso. Aguarde-se decurso do prazo do art. 1º da Resolução do Tribunal de Justiça de São Paulo nº 549/2011, de 10 de agosto de 2011, alterada pela Resolução do Tribunal de Justiça de São Paulo nº 772/2011, de 26 de abril de 2017, publicada em 9 de agosto de 2017. Int. - Advs: Carine Soares Ferraz (OAB: 182383/SP) - Fabiana Crysthina Aranda Zotini (OAB: 353173/SP) - Pedro Luciano Marrey Junior (OAB: 23087/SP) - Roberto Quiroga Mosquera (OAB: 83755/SP) - Glaucia Maria Lauletta Frascino (OAB: 113570/SP) - Maria Isabel Tostes da Costa Bueno Vasconcellos (OAB: 115127/SP) - Joao Marcos Colussi (OAB: 109143/SP) - Marcos Joaquim Goncalves Alves (OAB: 146961/SP) - Renata Correia Cubas (OAB: 166251/SP) - Flavio Mifano (OAB: 193810/SP) - Alessandra Gomensoro (OAB: 108708/RJ) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Ariane Costa Guimaraes (OAB: 29766/DF) - Armando Bellini Scarpelli (OAB: 256826/SP) - Marina Zequi Sitrangulo (OAB: 285751/SP) - Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Marcelo Guimarães Francisco (OAB: 302659/SP) - Marcio Abbondanza Morad (OAB: 286654/SP) - Renata Hollanda Lima (OAB: 305625/SP) - Mauricio Mello Kubric (OAB: 293296/SP) - Marcelo de Almeida Horacio (OAB: 213001/SP) - Eduardo Melman Katz (OAB: 311576/SP) - Tamiris Cristina Mutran Cordeiro (OAB: 315675/SP) - André Luís dos Santos Ribeiro (OAB: 303588/SP) - Eduardo Ferreira Giaquinto (OAB: 318577/SP) - Farley Alves de Oliveira (OAB: 324126/SP) - Adriano Rodrigues de Moura (OAB: 331692/SP) - Samantha Maria Peloso Reis Queiroga (OAB: 315669/SP) - Luiz Antonio Monteiro Junior (OAB: 314843/SP) - Viviane Consoline Moreira Pessagno (OAB: 344139/SP) - Tatiana Ring Kanas (OAB: 344353/SP) - Rodolfo Marques Vieira Araujo (OAB: 134353/MG) - Luiz Fernando Göedert Leite (OAB: 382654/SP) - Natalia Ciongoli (OAB: 345118/SP) - Rafaela Fonseca Cambauva Sessa (OAB: 357684/SP) - 1º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 24/06/2025 3008578-27.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Ação: Embargos à Execução Fiscal; Nº origem: 1000259-48.2014.8.26.0014; Assunto: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias; Agravante: Estado de São Paulo; Advogada: Carine Soares Ferraz (OAB: 182383/SP) (Procurador); Agravado: Sé Supermercados Ltda. (Atual Denominação de Jeronimo Martins Distr Brasil Ltda.); Advogada: Ilza Aparecida Marques Zilli (OAB: 111700/SP); Advogado: Pedro Luciano Marrey Junior (OAB: 23087/SP); Advogado: Roberto Quiroga Mosquera (OAB: 83755/SP); Advogada: Glaucia Maria Lauletta Frascino (OAB: 113570/SP); Advogado: Joao Marcos Colussi (OAB: 109143/SP); Advogado: Marcos Joaquim Goncalves Alves (OAB: 146961/SP); Advogada: Renata Correia Cubas (OAB: 166251/SP); Advogado: Flavio Mifano (OAB: 193810/SP); Advogada: Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP); Advogado: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP); Advogada: Ariane Costa Guimaraes (OAB: 29766/DF); Advogado: Armando Bellini Scarpelli (OAB: 256826/SP); Advogada: Marina Zequi Sitrangulo (OAB: 285751/SP); Advogado: Rodolfo Tsunetaka Tamanaha (OAB: 224328/SP); Advogado: Marcio Abbondanza Morad (OAB: 286654/SP); Advogado: Marcelo de Almeida Horacio (OAB: 213001/SP); Advogado: Marcelo Guimarães Francisco (OAB: 302659/SP); Advogada: Renata Hollanda Lima (OAB: 305625/SP); Advogado: Mauricio Mello Kubric (OAB: 293296/SP); Advogado: Eduardo Melman Katz (OAB: 311576/SP); Advogado: Aurélio Longo Guerzoni (OAB: 316073/SP); Advogada: Tamiris Cristina Mutran Cordeiro (OAB: 315675/SP); Advogado: André Luís dos Santos Ribeiro (OAB: 303588/SP); Advogado: Farley Alves de Oliveira (OAB: 324126/SP); Advogado: Eduardo Ferreira Giaquinto (OAB: 318577/SP); Advogado: Adriano Rodrigues de Moura (OAB: 331692/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 25/06/2025 3008578-27.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 5ª Câmara de Direito Público; MARIA LAURA TAVARES; Foro das Execuções Fiscais Estaduais; Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Embargos à Execução Fiscal; 1000259-48.2014.8.26.0014; ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias; Agravante: Estado de São Paulo; Advogada: Carine Soares Ferraz (OAB: 182383/SP) (Procurador); Agravado: Sé Supermercados Ltda. (Atual Denominação de Jeronimo Martins Distr Brasil Ltda.); Advogada: Ilza Aparecida Marques Zilli (OAB: 111700/SP); Advogado: Pedro Luciano Marrey Junior (OAB: 23087/SP); Advogado: Roberto Quiroga Mosquera (OAB: 83755/SP); Advogada: Glaucia Maria Lauletta Frascino (OAB: 113570/SP); Advogado: Joao Marcos Colussi (OAB: 109143/SP); Advogado: Marcos Joaquim Goncalves Alves (OAB: 146961/SP); Advogada: Renata Correia Cubas (OAB: 166251/SP); Advogado: Flavio Mifano (OAB: 193810/SP); Advogada: Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP); Advogado: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP); Advogada: Ariane Costa Guimaraes (OAB: 29766/DF); Advogado: Armando Bellini Scarpelli (OAB: 256826/SP); Advogada: Marina Zequi Sitrangulo (OAB: 285751/SP); Advogado: Rodolfo Tsunetaka Tamanaha (OAB: 224328/SP); Advogado: Marcio Abbondanza Morad (OAB: 286654/SP); Advogado: Marcelo de Almeida Horacio (OAB: 213001/SP); Advogado: Marcelo Guimarães Francisco (OAB: 302659/SP); Advogada: Renata Hollanda Lima (OAB: 305625/SP); Advogado: Mauricio Mello Kubric (OAB: 293296/SP); Advogado: Eduardo Melman Katz (OAB: 311576/SP); Advogado: Aurélio Longo Guerzoni (OAB: 316073/SP); Advogada: Tamiris Cristina Mutran Cordeiro (OAB: 315675/SP); Advogado: André Luís dos Santos Ribeiro (OAB: 303588/SP); Advogado: Farley Alves de Oliveira (OAB: 324126/SP); Advogado: Eduardo Ferreira Giaquinto (OAB: 318577/SP); Advogado: Adriano Rodrigues de Moura (OAB: 331692/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/06/2025 3008515-02.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 1ª Câmara de Direito Público; ALIENDE RIBEIRO; Foro das Execuções Fiscais Estaduais; Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Embargos à Execução Fiscal; 1001023-63.2016.8.26.0014; ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias; Agravante: Estado de São Paulo; Advogada: Carine Soares Ferraz (OAB: 182383/SP); Agravada: Companhia Brasileira de Distribuição; Advogada: Fabiana Crysthina Aranda Zotini (OAB: 353173/SP); Advogado: Pedro Luciano Marrey Junior (OAB: 23087/SP); Advogado: Roberto Quiroga Mosquera (OAB: 83755/SP); Advogada: Glaucia Maria Lauletta Frascino (OAB: 113570/SP); Advogada: Maria Isabel Tostes da Costa Bueno Vasconcellos (OAB: 115127/SP); Advogado: Joao Marcos Colussi (OAB: 109143/SP); Advogado: Marcos Joaquim Goncalves Alves (OAB: 146961/SP); Advogada: Renata Correia Cubas (OAB: 166251/SP); Advogado: Flavio Mifano (OAB: 193810/SP); Advogado: Alessandra Gomensoro (OAB: 108708/RJ); Advogada: Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP); Advogada: Ariane Costa Guimaraes (OAB: 29766/DF); Advogado: Armando Bellini Scarpelli (OAB: 256826/SP); Advogada: Marina Zequi Sitrangulo (OAB: 285751/SP); Advogado: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP); Advogado: Marcelo Guimarães Francisco (OAB: 302659/SP); Advogado: Marcio Abbondanza Morad (OAB: 286654/SP); Advogada: Renata Hollanda Lima (OAB: 305625/SP); Advogado: Mauricio Mello Kubric (OAB: 293296/SP); Advogado: Marcelo de Almeida Horacio (OAB: 213001/SP); Advogado: Eduardo Melman Katz (OAB: 311576/SP); Advogada: Tamiris Cristina Mutran Cordeiro (OAB: 315675/SP); Advogado: André Luís dos Santos Ribeiro (OAB: 303588/SP); Advogado: Eduardo Ferreira Giaquinto (OAB: 318577/SP); Advogado: Farley Alves de Oliveira (OAB: 324126/SP); Advogado: Adriano Rodrigues de Moura (OAB: 331692/SP); Advogada: Samantha Maria Peloso Reis Queiroga (OAB: 315669/SP); Advogado: Luiz Antonio Monteiro Junior (OAB: 314843/SP); Advogada: Viviane Consoline Moreira Pessagno (OAB: 344139/SP); Advogada: Tatiana Ring Kanas (OAB: 344353/SP); Advogado: Rodolfo Marques Vieira Araujo (OAB: 134353/MG); Advogado: Luiz Fernando Göedert Leite (OAB: 382654/SP); Advogada: Natalia Ciongoli (OAB: 345118/SP); Advogada: Rafaela Fonseca Cambauva Sessa (OAB: 357684/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 23/06/2025 3008515-02.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Ação: Embargos à Execução Fiscal; Nº origem: 1001023-63.2016.8.26.0014; Assunto: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias; Agravante: Estado de São Paulo; Advogada: Carine Soares Ferraz (OAB: 182383/SP); Agravada: Companhia Brasileira de Distribuição; Advogada: Fabiana Crysthina Aranda Zotini (OAB: 353173/SP); Advogado: Pedro Luciano Marrey Junior (OAB: 23087/SP); Advogado: Roberto Quiroga Mosquera (OAB: 83755/SP); Advogada: Glaucia Maria Lauletta Frascino (OAB: 113570/SP); Advogada: Maria Isabel Tostes da Costa Bueno Vasconcellos (OAB: 115127/SP); Advogado: Joao Marcos Colussi (OAB: 109143/SP); Advogado: Marcos Joaquim Goncalves Alves (OAB: 146961/SP); Advogada: Renata Correia Cubas (OAB: 166251/SP); Advogado: Flavio Mifano (OAB: 193810/SP); Advogado: Alessandra Gomensoro (OAB: 108708/RJ); Advogada: Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP); Advogada: Ariane Costa Guimaraes (OAB: 29766/DF); Advogado: Armando Bellini Scarpelli (OAB: 256826/SP); Advogada: Marina Zequi Sitrangulo (OAB: 285751/SP); Advogado: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP); Advogado: Marcelo Guimarães Francisco (OAB: 302659/SP); Advogado: Marcio Abbondanza Morad (OAB: 286654/SP); Advogada: Renata Hollanda Lima (OAB: 305625/SP); Advogado: Mauricio Mello Kubric (OAB: 293296/SP); Advogado: Marcelo de Almeida Horacio (OAB: 213001/SP); Advogado: Eduardo Melman Katz (OAB: 311576/SP); Advogada: Tamiris Cristina Mutran Cordeiro (OAB: 315675/SP); Advogado: André Luís dos Santos Ribeiro (OAB: 303588/SP); Advogado: Eduardo Ferreira Giaquinto (OAB: 318577/SP); Advogado: Farley Alves de Oliveira (OAB: 324126/SP); Advogado: Adriano Rodrigues de Moura (OAB: 331692/SP); Advogada: Samantha Maria Peloso Reis Queiroga (OAB: 315669/SP); Advogado: Luiz Antonio Monteiro Junior (OAB: 314843/SP); Advogada: Viviane Consoline Moreira Pessagno (OAB: 344139/SP); Advogada: Tatiana Ring Kanas (OAB: 344353/SP); Advogado: Rodolfo Marques Vieira Araujo (OAB: 134353/MG); Advogado: Luiz Fernando Göedert Leite (OAB: 382654/SP); Advogada: Natalia Ciongoli (OAB: 345118/SP); Advogada: Rafaela Fonseca Cambauva Sessa (OAB: 357684/SP)
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma , São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003266-60.2015.4.03.6107 APELANTE: AGRO PECUARIA ENGENHO PARA LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS JOAQUIM GONCALVES ALVES - SP146961-S ADVOGADO do(a) APELANTE: ALAN FLORES VIANA - DF48522-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Demonstra o requerente a intenção de realizar sustentação oral. A sustentação oral requerida deverá ser apresentada nos termos da Resolução Pres 764 de 30 de janeiro de 2025, in verbis: "... Art. 1.º Alterar a Resolução PRES n.º 482, de 9 de dezembro de 2021 para acrescentar o artigo 12-A: "Art. 12-A. Nas sessões de julgamento eletrônico, assim entendidas aquelas ocorridas em ambiente virtual de forma assíncrona, as sustentações orais e os esclarecimentos sobre matéria de fato deverão ser encaminhados eletronicamente, exclusivamente por meio do Painel de Sessões Virtuais disponível no sítio eletrônico do Tribunal, observadas as demais disposições deste artigo. §1.º Nos casos em que for permitida a sustentação oral, esta deverá ser apresentada em formato de áudio ou vídeo, após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, observada a duração máxima prevista na legislação processual e no Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região ou das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3.ª Região. §3.º Os arquivos de áudio, vídeo ou texto deverão observar rigorosamente os tamanhos e tipos de arquivos previstos no art. 6.º desta Resolução. §4.º A inobservância de qualquer dos requisitos previstos neste artigo resultará na desconsideração do arquivo apresentado." A corroborar, trago a colação o seguinte julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA DECISÃO DE RETIRADA DE PAUTA. JULGAMENTO VIRTUAL. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RETIRADA DO AGRAVO INTERNO DA PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA DO RECORRENTE AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta corte firmou-se no sentido que não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 2. No caso, não há falar em cerceamento de defesa em razão da ausência de sustentação oral, porquanto, malgrado possibilitada pela alteração trazida pela Lei 14.365/2022, a parte não a requereu o julgamento presencial na interposição do agravo regimental da decisão que julgou o habeas corpus (eSTJ, fls. 1397-1406), mas apenas por ocasião da petição de retirada de pauta do processo (e-STJ, fls. 1454-1455). 3. Outrossim, o agravante não demonstrou a necessidade de exclusão do feito da pauta virtual, não sendo suficiente para tanto a mera alegação de que deve ser dada a oportunidade de acompanhamento do julgamento do recurso interposto e a indicação abstrata de relevância da matéria, razão por que o pleito deve ser indeferido. 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HABEAS CORPUS Nº 832679 - BA (2023/0212189-2), 5ª Turma, Relator Min. Ribeiro Dantas, votação unânime, j. em 15 de abril de 2024). Intime-se. COTRIM GUIMARÃES Desembargador Federal
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0000212-45.2013.4.03.0000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES AUTOR: AGRO PECUARIA ENGENHO PARA LTDA Advogados do(a) AUTOR: ALAN FLORES VIANA - DF48522-A, MARCOS JOAQUIM GONCALVES ALVES - SP146961-S REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, GOALCOOL DESTILARIA SERRANOPOLIS LIMITADA - ME, JOAQUIM PACCA JUNIOR, JOSE SEVERINO MIRANDA COUTINHO, BARTOLOMEU MIRANDA COUTINHO, MOACYR JOAO BELTRAO BREDA, JUBSON UCHOA LOPES, ARLINDO FERREIRA BAPTISTA, MARIO FERREIRA BATISTA Advogado do(a) REU: MARCOS VINICIUS GONCALVES FLORIANO - SP210507-A Advogado do(a) REU: ELIAS MUBARAK JUNIOR - SP120415-A Advogado do(a) REU: MARIO FERREIRA BATISTA - SP139613 Advogado do(a) REU: ANTONIO CARLOS FREITAS MELRO DE GOUVEIA - AL4314 OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0000212-45.2013.4.03.0000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES AUTOR: AGRO PECUARIA ENGENHO PARA LTDA Advogado do(a) AUTOR: MARCOS JOAQUIM GONCALVES ALVES - SP146961-S REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, GOALCOOL DESTILARIA SERRANOPOLIS LIMITADA - ME, JOAQUIM PACCA JUNIOR, JOSE SEVERINO MIRANDA COUTINHO, BARTOLOMEU MIRANDA COUTINHO, MOACYR JOAO BELTRAO BREDA, JUBSON UCHOA LOPES, ARLINDO FERREIRA BAPTISTA, MARIO FERREIRA BATISTA R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração interposto com base no artigo 1.022, CPC, por Agropecuária Engenho Pará Ltda. contra acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento, para determinar o desbloqueio dos valores contidos em conta corrente e aplicações financeiras em nome da agravante, ressalvada a possibilidade de bloqueio após a citação da devedora. Sustenta o embargante, em síntese, que o acórdão é omisso quanto à ausência de interesse de agir da União Federal para o redirecionamento da execução fiscal. Os embargos de declaração foram julgados e rejeitados por unanimidade em sessão de 22/06/2015 (ID 280353002). Recurso Especial interposto. O C. STJ, pelo voto da lavra do Ministro Sérgio Kukina, deu provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração (ID 280452851). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0000212-45.2013.4.03.0000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES AUTOR: AGRO PECUARIA ENGENHO PARA LTDA Advogado do(a) AUTOR: MARCOS JOAQUIM GONCALVES ALVES - SP146961-S REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, GOALCOOL DESTILARIA SERRANOPOLIS LIMITADA - ME, JOAQUIM PACCA JUNIOR, JOSE SEVERINO MIRANDA COUTINHO, BARTOLOMEU MIRANDA COUTINHO, MOACYR JOAO BELTRAO BREDA, JUBSON UCHOA LOPES, ARLINDO FERREIRA BAPTISTA, MARIO FERREIRA BATISTA V O T O Conforme o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, somente são cabíveis embargos declaratórios, caso o julgado padeça de vícios, assim como dispõe o Novo Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento". Em resumo, os embargos servem para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou completar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor desta ou daquela parte. O caráter infringente dos embargos somente é admitido a título excepcional, quando a eliminação da contradição ou da omissão decorrer logicamente a modificação do julgamento embargado. No caso, a ora recorrente opôs embargos de declaração, nos quais sustentou que "a União não possui interesse de agir para promover o redirecionamento da cobrança quando a execução fiscal se encontrar garantida por bens da devedora originária, Goalcool, e a mesma possui bens mais que suficientes para responder pela integralidade da sua dívida junto ao Fisco sem a necessidade de se redirecionar a cobrança para outras pessoas físicas e jurídicas. Pois bem. A embargante alega que a União não possui interesse de agir para promover o redirecionamento da cobrança quando a execução fiscal se encontrar garantida por bens da devedora originária, Goalcool, e a mesma possui bens mais que suficientes para responder pela integralidade da sua dívida junto ao Fisco sem a necessidade de se redirecionar a cobrança para outras pessoas físicas e jurídicas Na hipótese dos autos, há provas suficientes no sentido de que a agravante, ora embargante, recebeu um conjunto de bens para desempenho de atividade econômica e sucedeu o estabelecimento comercial da executada GOALCOOL DESTILARIA SERRANÓPOLIS LTDA, respondendo pela dívida tributária, nos termos do artigo 133 do Código Tributário Nacional. A questão levantada nestes autos já foi objeto de julgamento nesta Corte Regional em muitas oportunidades, reiteradamente chegando à conclusão quanto à ocorrência da sucessão tributária de fato, decorrendo, assim, a legitimidade passiva da agravante para a execução fiscal. Assim, não possui relevância inquerir se a empresa originariamente executada possui patrimônio suficiente ou não para responder pela integralidade da sua dívida junto ao Fisco, tendo em vista que o Código Tributário Nacional não impõe a falência do devedor para a formação de sucessão tributária, sendo suficiente a transferência do complexo industrial. Nestes termos, a possível existência de crédito da empresa executada originária não induz ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da agravante, na medida em que o devedor subsidiário é parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal, respondendo o patrimônio do devedor principal primeiramente pela dívida exequenda. Mesmo que assim não fosse, a questão do patrimônio da empresa executada originária ser suficiente para responder pela integralidade da sua dívida junto ao Fisco demanda dilação probatória, devendo ser analisada em sede de embargos à execução. Neste sentido, já decidiu esta Corte Regional: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. SUCESSÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE PELAS DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS EM ABERTO. EXISTÊNCIA DE ATIVOS REMANESCENTES. IRRELEVÂNCIA. INFLUÊNCIA NA GARANTIA DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. Os fundamentos correspondentes à prescrição primária e à intercorrente não comportam conhecimento. O Juízo de Origem ainda não teve oportunidade de abordá-los, o que ocorrerá através de exceção de executividade ou embargos do devedor. II. A incursão direta do Tribunal nas questões implicaria supressão de instância, em violação à competência eminentemente recursal do órgão no procedimento. III. O redirecionamento da execução fiscal, enquanto medida superficial e dependente de exame mais profundo após as garantias da ampla defesa e do contraditório, conta com elementos suficientes. IV. O CTN prevê que, em caso de aquisição do fundo de comércio, o adquirente se torna responsável tributário, assumindo as dívidas cujo pagamento é garantido pelo patrimônio do devedor. Conforme se deduz da expressão "qualquer título", a transferência independe de ajuste formal e se aperfeiçoa com a simples destinação da massa patrimonial a terceiro (artigo 133). V. Segundo o contrato de arrendamento celebrado, Joaquim Pacca Junior assumiu o estabelecimento comercial de Goalcool Destilaria Serranópolis Ltda. Não ocorreu transmissão isolada de ativos, mas o repasse de todo bloco vinculado à produção de álcool (artigo 1.142 do CC), como se pode extrair de cada item descrito no instrumento - pátio de cana, casa de moendas, laboratório, tanque de xarope, casa de tratamento de caldo, caldeiras, destilaria, tanques, casa de bombas, entre outros. VI. A sujeição passiva tributária por sucessão encontra justificativa nessa fase inicial. VII. Diferentemente do que consta das razões do agravo, o complexo de bens não ficou inativo. Joaquim Pacca Junior cedeu posteriormente o contrato, negociando o fundo de comércio e obtendo lucro às custas dele. A vinculação à produção de álcool se manteve, por intermédio de negociação específica. VIII. A arrematação posteriormente feita pelos cessionários do contrato, em execução de crédito hipotecário, não exerce influência. Joaquim Pacca Junior assumiu o estabelecimento comercial por um tempo, repassando lucrativamente um patrimônio que servia de garantia aos credores de Goalcool Destilaria Serranópolis Ltda. A responsabilidade pelas dívidas a descoberto é natural e decorre também de indícios de ligação com os arrematantes, a serem abordados em exceção de executividade e embargos. IX. A existência de crédito do contribuinte superior ao valor das dívidas tributárias tampouco modifica a conclusão. O CTN não exige a insolvência do devedor para a formação de sucessão; basta a transmissão do complexo patrimonial. X. Se a entidade sucedida detém ativos suficientes após a operação, a medida não exonera o sucessor de responsabilidade. Interfere apenas na dimensão da garantia da execução fiscal, sem desdobramentos quanto à legitimidade passiva do responsável tributário. XI. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 582954 - 0010460-65.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 07/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2018 ) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INOMINADO. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. EXCEÇÃO DE EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DOCUMENTOS EXISTENTES FAVORÁVEIS À PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO DA UNIÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. A exceção de executividade se volta à discussão de matérias de ordem pública que independem de dilação probatória. II. Enquanto não se chega a essa fase, os documentos juntados na execução fiscal favorecem a pretensão de redirecionamento da União. III. Embora a ciência da rescisão judicial do REFIS tenha ocorrido em 20/02/2006, Goalcool Destilaria Serranópolis Ltda. opôs embargos de declaração, suspendendo o cumprimento da decisão colegiada. Após a rejeição da peça, a União veio a ser intimada da exclusão do parcelamento em 14/07/2008. IV. O despacho do juiz que acolheu o pedido de redirecionamento foi publicado em 25/06/2012 e propiciou a interrupção do prazo da prescrição intercorrente antes do quinquênio (artigo 174, parágrafo único, I, do CTN). V. Os indícios de sucessão do estabelecimento comercial também são fortes o suficiente para obrigar o devedor a oferecer contraprova nos embargos. VI. O arrendamento e a alienação não incidiram sobre coisas isoladas, mas sobre o imóvel denominado Fazenda Bonito e todas as acessões, minuciosamente descritas no auto de arrematação. Agropecuária Engenho Pará Ltda. recebeu terreno e máquinas planejadas para o exercício de empresa. VII. A intercorrência de arrematação não impede o repasse do passivo fiscal. A sucessão tributária representa um dos privilégios do crédito da Fazenda Pública, ao qual não se aplicam as normas de direito civil - necessidade de contabilização do endividamento -, nem as de processo civil - aquisição da propriedade sem ônus. VIII. A sub-rogação das dívidas no preço da arrematação, da mesma forma, é inaplicável. O CTN a reserva aos tributos reais, cujo fato gerador envolve propriedade, domínio útil e posse (artigo 130, parágrafo único). A execução fiscal se destina ao recebimento de contribuições para a Seguridade Social, que não possuem vinculação material. IX. A existência de crédito do devedor não leva à ilegitimidade passiva dos responsáveis tributários. Além de a equivalência com os débitos ser uma incógnita, ele justifica no máximo uma ordem na expropriação. X. Agravo inominado a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 526271 - 0004936-58.2014.4.03.0000, Rel. JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, julgado em 18/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/02/2016 ) Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos pela agravante. É o voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela agravante, alegando omissão quanto ao interesse de agir da União no redirecionamento da cobrança quando a execução fiscal se encontra garantida por bens da devedora originária, Goalcool Destilaria Serranópolis Ltda. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade, contradição ou omissão que justifique a oposição de embargos de declaração, especialmente quanto à legitimidade passiva da agravante para a execução fiscal. III. Razões de decidir 3. A execução fiscal está embasada em elementos suficientes que demonstram a sucessão empresarial da embargante, conforme disposto no artigo 133 do Código Tributário Nacional. 4. A jurisprudência pacífica desta Corte Regional reafirma a responsabilidade do sucessor tributário, independentemente da suficiência do patrimônio da empresa originariamente executada. 5. O argumento de que o patrimônio da devedora original seria suficiente para solver a dívida demanda dilação probatória, o que não é objeto dos embargos de declaração, mas de embargos à execução. 6. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, que já enfrentou suficientemente a questão da sucessão tributária e do redirecionamento da execução fiscal. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A sucessão empresarial enseja a responsabilidade tributária do adquirente pelos débitos em aberto, independentemente da suficiência patrimonial do devedor original. 2. A existência de bens passíveis de expropriação em nome da devedora originária não afasta, por si só, a legitimidade passiva do sucessor para fins de redirecionamento da execução fiscal." Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 133.Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, AI - Agravo de Instrumento - 582954 - 0010460-65.2016.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Antonio Cedenho, julgado em 07/02/2018; TRF 3ª Região, AI - Agravo de Instrumento - 526271 - 0004936-58.2014.4.03.0000, Rel. Juiz Convocado Leonel Ferreira, julgado em 18/02/2016. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. COTRIM GUIMARÃES Desembargador Federal
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