Sarah Do Carmo Bandicioli
Sarah Do Carmo Bandicioli
Número da OAB:
OAB/SP 146983
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sarah Do Carmo Bandicioli possui 14 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJSP
Nome:
SARAH DO CARMO BANDICIOLI
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
PETIçãO CíVEL (2)
DISSOLUçãO PARCIAL DE SOCIEDADE (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001144-72.2018.8.26.0165 (processo principal 0003625-86.2010.8.26.0165) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Michele Jesus da Costa Rodrigues - Paulo Sérgio Melchiades dos Santos - - Luciano Cesar Gonçalves - - Willian Tomas Favaretto e outro - Eddi Indústria e Comércio de Artefatos Plásticos Ltda - Ciência às partes de que foi designado o 1º pregão do leilão eletrônico com início no dia 12/08/2025, às 14:00 horas, encerrando-se em 14/08/2025, às 14:00 horas. Caso os lances ofertados não atinjam o valor da avaliação do bem, o leilão seguirá sem interrupção até às 14:00 horas do dia 04/09/2025 - 2º pregão, sendo que o valor mínimo para venda corresponderá a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação judicial. Os lances deverão ser ofertados pela internet, através do portal www.rmoyses.com.br. O condutor do leilão é o leiloeiro oficial Sr. Renato Schlobach Moysés, matrícula JUCESP nº 654. - ADV: EDUVALDO JOSÉ COSTA JUNIOR (OAB 204035/SP), CARLOS ALBERTO BOSCO (OAB 86346/SP), CARLOS ALBERTO BOSCO (OAB 86346/SP), CARLOS ALBERTO BOSCO (OAB 86346/SP), MILTON DOTA JUNIOR (OAB 254364/SP), CARLOS ALBERTO BOSCO (OAB 86346/SP), SARAH DO CARMO BANDICIOLI (OAB 146983/SP), SARAH DO CARMO BANDICIOLI (OAB 146983/SP), PEDRO JESUS SOBRINHO PASSOS (OAB 145564/SP), IDILIO FRANCISCO DOS SANTOS NETO (OAB 136781/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001144-72.2018.8.26.0165 (processo principal 0003625-86.2010.8.26.0165) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Michele Jesus da Costa Rodrigues - Paulo Sérgio Melchiades dos Santos - - Luciano Cesar Gonçalves - - Willian Tomas Favaretto e outro - Eddi Indústria e Comércio de Artefatos Plásticos Ltda - Ciência às partes de que foi designado o 1º pregão do leilão eletrônico com início no dia 12/08/2025, às 14:00 horas, encerrando-se em 14/08/2025, às 14:00 horas. Caso os lances ofertados não atinjam o valor da avaliação do bem, o leilão seguirá sem interrupção até às 14:00 horas do dia 04/09/2025 - 2º pregão, sendo que o valor mínimo para venda corresponderá a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação judicial. Os lances deverão ser ofertados pela internet, através do portal www.rmoyses.com.br. O condutor do leilão é o leiloeiro oficial Sr. Renato Schlobach Moysés, matrícula JUCESP nº 654. - ADV: EDUVALDO JOSÉ COSTA JUNIOR (OAB 204035/SP), CARLOS ALBERTO BOSCO (OAB 86346/SP), CARLOS ALBERTO BOSCO (OAB 86346/SP), CARLOS ALBERTO BOSCO (OAB 86346/SP), MILTON DOTA JUNIOR (OAB 254364/SP), CARLOS ALBERTO BOSCO (OAB 86346/SP), SARAH DO CARMO BANDICIOLI (OAB 146983/SP), SARAH DO CARMO BANDICIOLI (OAB 146983/SP), PEDRO JESUS SOBRINHO PASSOS (OAB 145564/SP), IDILIO FRANCISCO DOS SANTOS NETO (OAB 136781/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001142-64.2025.8.26.0011/SP AUTOR : RODRIGO TADEU BEDONI ADVOGADO(A) : SARAH DO CARMO BANDICIOLI (OAB SP146983) AUTOR : MARIA BEATRIZ GOI PORTO ALVES ADVOGADO(A) : SARAH DO CARMO BANDICIOLI (OAB SP146983) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A inicial deve ser instruída com todos os documentos que fundamentam a pretensão da parte autora. Assim, apenas na hipótese de que estes não tenham sido ainda apresentados, deverá a parte autora juntá-los em 05 dias. Deverão constar nos autos, necessariamente, todos os comprovantes de pagamentos, notas fiscais, boletos e faturas, emitidas em seu nome, a fim de que seja possível verificar os respectivos importes pleiteados e analisar a legitimidade ativa e passiva ad causam. Recebo a inicial. Cite-se e intime-se o(s) réu(s) a ofertar contestação no prazo de 15 dias úteis, contados do recebimento da carta de citação respectiva, sob pena de revelia. A contagem inicia-se da data do recebimento da carta ou mandado e não da juntada do AR aos autos , devendo ele indicar, na defesa, seu endereço eletrônico atualizado, para o envio de link de acesso para a audiência de conciliação, se o caso. Oportunamente, designe-se audiência de conciliação. Na ocasião da designação, as partes serão informadas sobre a realização presencial, virtual ou híbrida do ato. O link de acesso para a realização da audiência virtual, se assim definida, será encaminhado por e-mail às partes, que deverão confirmar seu recebimento. Caso a audiência seja presencial, as partes estarão intimadas quanto a necessidade do seu comparecimento pessoal no endereço supra indicado, sob pena de revelia e/ou extinção. As partes deverão informar seus endereços de e-mail para recebimento do link 10 (dez) dias antes da audiência designada para o ato . No caso das pessoas jurídicas, deverá ser informado apenas o e-mail de um de seus representantes (sócio ou preposto) e do advogado que participarão efetivamente do ato. Caso não informado, será enviado o e-mail para o primeiro que constar na lista enviada a este juízo, que se encarregará de repassar àqueles que participarão da audiência. O comparecimento das partes à audiência de conciliação é obrigatório, lembrando que a ausência do autor determinará a extinção do feito (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e a ausência do réu, ou a falta de documentos nos autos que comprovem a representação das pessoas jurídicas e/ou condomínios, integrantes do polo passivo do feito, a decretação da revelia (art. 20 da Lei 9.099/95). Caso as partes não recebam o link de acesso à audiência em até 48 horas da data da sua realização, deverão entrar em contato com o Cejusc, através do email cejusc.pinheiros@tjsp.jus.br .
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4000046-37.2025.8.26.0165 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Dois Córregos na data de 01/07/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4001142-64.2025.8.26.0011 distribuido para 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional XI - Pinheiros na data de 01/07/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2188502-15.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Dois Córregos - Agravante: Alfeu Rodrigues Junior - Agravante: Artepack Indústria de Embalagem Ltda. - Agravado: Marcos Antonio Capelini (Espólio) - Agravada: Liliane Elisabeth Lustosa de Magalhães Capelini - Visto etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em ação de apuração de haveres, ajuizada pelo Espólio de Marcos Antônio Capelini em face de Artepack Indústria de Embalagens Ltda. e Alfeu Rodrigues Júnior, dentre outros provimentos, indeferiu pedido dos réus para aplicação de redutor de 50% sobre o valor de avaliação de imóveis (fls. 4.306/4.010 dos autos originários). Recorreram os réus a sustentar, em síntese, que o autor, em vida, foi sócio da sociedade corré com 50% de participação, sendo o outro corréu o titular das demais quotas; que, quando do julgamento do agravo de instrumento nº 2222419-93.2023.8.26.0000, se determinou a inclusão de imóvel na apuração dos haveres devidos ao espólio autor, ainda que a doação do bem pelo Município de Dois Córregos tenha sido sujeita a encargo real e perpétuo, qual seja, sua utilização obrigatória da área para atuação no ramo embalagens, caixas, pallets e artefatos de madeira, com cláusula de reversão na hipótese de utilização do bem para outra finalidade que não seja o ramo industrial (fl.15); que foi apresentado laudo pericial complementar retificado às fls.4.114/4.131 dos autos de origem, pelo qual o valor do imóvel periciado foi alterado para R$11.254.322,59; que o laudo incorreu em equívoco ao desconsiderar a aplicação de redutor de 50% sobre o valor de mercado do bem; que tal redutor resulta da existência do encargo, pois ele reduz o valor de mercado do bem, haja vista a diminuição de sua atratividade para potenciais compradores, que buscam flexibilidade e segurança; que essa foi a conclusão do parecer jus-econômico de fls.4.161/4.186 dos autos originários; que essa discussão não se confunde com aquela objeto do agravo de instrumento nº 2225152-32.2023.8.26.0000, em se decidiu pela não aplicação de redutor em caso de venda forçada de cada bem da sociedade; que, ao contrário do quanto fundamentado pela r. decisão recorrida, agora se deve considerar o valor dos bens a preço de saída, ou seja, o valor do bem no momento de sua venda, o que implica a adoção de um redutor em razão do encargo; que, contabilmente, o preço de saída é definido como o preço que seria recebido para vender um ativo ou pago para transferir um passivo, o que deve considerar restrições legais sobre o uso do ativo que os participantes do mercado levariam em conta ao precificá-lo, conforme o pronunciamento técnico CPC nº 46; que o parecer juntado aos autos estima que o redutor cabível seja de 50%; que essa estimativa considera o risco de que a reversão do imóvel representa para o fluxo de caixa futuro oriundo da exploração do bem (fl.19), funcionando como ressarcimento pela limitação de uso e risco; que, apesar de reconhecer que o redutor de 1/3 (um terço) é mais usual, o parecer concluiu pela aplicação de 50% porque é gravíssima a limitação em questão, posto ser real e perpétua; que a não aplicação do redutor implica enriquecimento sem causa do espólio autor; que o C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu por afastar qualquer consideração a lucros futuros na apuração de haveres, fundamentando na preocupação de que o valor da quota do sócio retirante deve corresponder o mais próximo possível do real valor patrimonial da sociedade (referência ao REsp nº 1.904.252/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. em 22/08/2023); que há periculum in mora, pois a perícia contábil final está em pleno curso, podendo a apuração de haveres se encerrar a qualquer momento, criando situação injusta e ilegal de enriquecimento sem causa às custas dos Agravantes (fl.33). Pugnou pela reforma da r. decisão recorrida. Recurso preparado (fls. 35/36). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. Alexandre Viciolli, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Dois Córregos, assim se enuncia: Vistos. Às fls. 4114/4131, o perito Vicente Paulo Costa Grizzo prestou seus esclarecimentos acerca da alegação do assistente técnico dos réus de que, na avaliação das edificações e demais benfeitorias, deixara de empregar corretamente a metodologia da NBR 14.653, partes 1 e 2, e também da do assistente técnico do autor quanto ao valor do metro quadrado definido para avaliação dos galpões onde funcionam a administração e a guarita e os setores de lavagem e embalagem. Sobre os pontos discordantes do assistente técnico do réu, esclareceu: a) que para calcular a edificação, foram usados dados do estudo do IBAPE, alinhados com o padrão R8N do SINDUSCON. O CUB do padrão em questão, a partir de novembro de 2021, foi de R$ 1.749,99/m², com valores unitários variando entre R$ 2.953,98 e R$ 3.783,47. Para esta análise, adotou-se um valor unitário de R$ 3.000,00/m²; b) que na elaboração de laudos em processos judiciais não é usual a apresentação de ART por peritos oficiais nomeados pelo juízo; c) que a norma NBR 13752, que regulamenta as perícias de engenharia no domínio da construção civil, explicitamente não estabelece a consideração do fator oferta como uma variável a ser aplicada; d) que a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) não especifica as variáveis que devem ser utilizadas nos programas de avaliação imobiliária, e laudo apresentado cumpre com as normas técnicas, evidenciando um grau de precisão classificado como III e uma amplitude no intervalo de confiança, que atinge 80% de confiabilidade. Para determinar o valor de mercado do imóvel, foi utilizado o Sistema de Regressão da empresa Tecsys Engenharia, reconhecida pela sua credibilidade e pela expertise em avaliações imobiliárias desde 1991. O software TS-Sisreg, baseado em regressão linear e Redes Neurais, facilita a análise estatística e a visualização gráfica dos dados do mercado imobiliário. O Método Comparativo Direto, conforme as normas NBR 14653-1 e NBR 14653-2, é identificado como o mais apropriado para a avaliação, sendo o Real Valor de Mercado descrito como o preço que o imóvel poderia atingir em uma venda, sob condições de negociação razoáveis. E finalizou reiterando que a área de cada matrícula foi avaliada individualmente, totalizando R$1.660.615,00. No tocante à discordância do assistente técnico do autor, informou que a metodologia do IBAPE, a que utilizou, considera todos os custos relevantes, sendo necessário apenas aplicar a referência R8N para os cálculos das edificações e benfeitorias, com base na tabela que estabelece os valores unitários de reprodução. O estudo VALORES DE EDIFICAÇÕES DE IMÓVEIS URBANOS, disponibilizado pelo IBAPE/SP, embasa a estimativa do custo unitário, relacionado ao padrão construtivo R8N do SINDUSCON/SP. Registrou que devido à construção progressiva dos prédios industriais, suas idades variam, sendo a avaliação feita de forma individualizada. Em relação ao prédio onde funcionam a administração e a guarita, destacou que foi necessário proceder a uma correção na classificação dos valores unitários, uma vez que, por engano, aplicou a referência do item incorreto. Após a retificação, foram verificados os valores unitários de R$ 2.519,99/m², R$ 2.110,49/m² e R$ 1.700,99/m² para o padrão correto. O valor adotado para o cálculo total de reprodução foi fixado em R$ 1.749,99/m², resultando em um custo total de R$ 893.142,39 ao considerar uma área de 510,37m². A depreciação da edificação foi calculada utilizando o critério de Ross-Heidecke considerando o obsoletismo e as condições de conservação do imóvel. O fator de adequação ao obsoletismo (Foc) foi determinado através da combinação do coeficiente residual e do coeficiente de Ross-Heidecke. Com uma expectativa de vida útil de 70 anos e uma idade aparente da edificação de 27 anos, foi possível estabelecer o Foc em 0,594. Portanto, o custo de reedição da edificação alcançou R$ 530.526,58, levando à revisão do valor anteriormente estimado, que foi de R$ 333.475,75. Essa diferença, de R$ 197.050,83, deve ser adicionada ao valor total da avaliação. No tocante ao prédio onde funcionam os setores de lavagem e embalagem, com área de 336,40 metros quadrados, esclareceu que seu custo unitário de reprodução foi avaliado com base no estudo do IBAPE/SP, que adota o padrão construtivo R8N do SINDUSCON/SP. A construção foi classificada como Comercial/Serviço/Industrial e, considerando o Custo Unitário Básico (CUB) de novembro de 2021, os valores unitários mínimo (R$ 861,00/m²), médio (R$ 1.270,49/m²) e máximo (R$ 1.749,99/m²) foram determinados. Adotou-se o valor mínimo para o cálculo do custo total de reprodução, resultando em R$ 289.640,40. A depreciação foi calculada por meio do critério de Ross-Heidecke, levando em conta o obsoletismo e o estado de conservação, resultando em um fator de adequação (Foc) de 0,594. O custo de reedição da edificação, levando em consideração esse coeficiente, foi estimado em R$ 172.046,39. Ou seja, manteve-se o valor indicado no laudo anterior. Concluiu seus esclarecimentos indicando que a avaliação dos ativos imobiliários, após retificação, totalizava R$11.254.322,59, dos quais R$9.593.707,59 se referiam à construção e R$ 1.660.615,00 ao terreno. O autor anuiu aos esclarecimentos e ao valor apontado pelo perito (fl. 4.138). Já os réus (fls. 4140/4160), com base no parecer de seu assistente técnico, aduziram que a avaliação realizada pelo perito não considerou, em razão do encargo de reversão imposto pelo Município sobre os imóveis (doação deles com cláusula de reversão da propriedade se não utilizados para fins industriais), o redutor de 50% sobre o valor de mercado deles. Destacaram que a cláusula de reversão se classifica como condição resolutiva expressa, o que acarreta uma limitação permanente ao uso dos imóveis doados, condição que não apenas restringe a natureza do uso dos ativos, mas também afeta diretamente sua avaliação de mercado, resultando em uma desvalorização significativa. Em suma, sustentam que, apesar de tecnicamente pertenceram à Artepack Indústria de Embalagens Ltda., os imóveis doados pelo Município de Dois Córregos/SP estão sujeitos a limitações jurídicas severas. E essa cláusula resolutiva estabelece um encargo real perpétuo que obriga a utilização dos bens exclusivamente para fins industriais, sob pena de reversão ao município, o que impactaria negativamente o valor de mercado dos imóveis, reduzindo a atratividade e liquidez deles, daí a necessidade de aplicação de um redutor de 50% em sua avaliação, garantindo que o valor econômico seja justo e preserve os direitos das partes envolvidas. O autor discordou da pretensão dos réus, pois a questão relacionada à não aplicação do redutor já teria sido decidida nos autos (fls. 4282/4283). Em resposta, os réus alegaram que a questão relacionada à aplicação do redutor surgiu após a determinação, em sede recursal, de que os bens imóveis deveriam ser incluídos na apuração dos haveres, levando em conta, como já esclarecido a existência de um encargo real e perpétuo sobre aqueles (fls. 4299/4305). É a síntese do necessário. Decido. Este juízo, realmente, já proferiu decisão, confirmada em segunda instância, indeferindo o pedido dos réus para que sobre a avaliação dos bens fosse aplicado um redutor de venda forçada. O fundamento do pedido foi o de que o balanço de determinação deveria corresponder ao equivalente do custo de aquisição em livre mercado dos ativos, vendidos por ordem judicial, de maneira a que apuração dos haveres refletisse a estimativa do valor de um leilão de venda da participação ativa do sócio retirante junto à sociedade parcialmente dissolvida. Já o fundamento do novo pedido de aplicação do redutor, agora em 50% sobre o valor de avaliação dos imóveis, é outro: a existência de cláusula de reversão em razão de encargo imposto pelo Município de Dois Córregos, consistente na obrigação de serem utilizados exclusivamente para fins industriais, sob pena de retorno ao patrimônio público. Ainda assim, a pretensão deve ser indeferida. Embora as partes já saibam, a presente ação tem por objeto a apuração de haveres, visando à apuração da cota-parte do sócio falecido, para futura indenização de seus sucessores. Logo, não se cogita de alienação dos bens móveis ou imóveis da sociedade, que permanecerá sendo a titular deles, utilizando-os para fins industriais. Nada obstante a existência de cláusula de reversão configure, em tese, uma restrição jurídica relevante, ela só produziria impacto econômico na hipótese de descumprimento do encargo ou sob a perspectiva de alienação dos imóveis a terceiros, situações das quais, no âmbito desta ação, não se cogita. Ademais, a avaliação dos ativos da sociedade, quando se busca a apuração de haveres, tem por finalidade fixar o valor da participação societária com base na realidade patrimonial e econômica da empresa em funcionamento, e não em cenários hipotéticos de liquidação ou de venda forçada de seus ativos. Também justifica a não aplicação do redutor o fato de a cláusula de reversão não interferir na continuidade da exploração econômica dos bens e não comprometer o uso deles dentro da destinação da própria. Tendo a parte autora concordado com os esclarecimentos do perito e com o valor de avaliação por ele indicado às fls. 4.114/4.115 e ausente impugnação específica por parte dos réus, homologo aquele valor. Por fim, concedo ao perito Bruno Henrique Sass, o prazo adicional de 30 dias para entrega do laudo pericial. Por e-mail, cientifique-o. (fls.4.306/4.310 destaques do original). Diferida a verificação dos pressupostos recursais, especialmente o cabimento deste recurso por ser interposto contra decisão não prevista no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, em sede de cognição sumária, não se vislumbra o perigo de dano ou o risco de comprometimento do resultado útil do processo a justificar a concessão da tutela recursal pretendida. Eduardo Talamini e Felipe Scripes Wladeck escrevem que: ...os requisitos para a suspensão dos efeitos do ato recorrido por decisão judicial estão previstos no parágrafo único do art. 995 que repete, em termos gerais, o que já dispunha o art. 558 do CPC de 1973, ao tratar da atribuição de efeito suspensivo ao agravo e à apelação que não o tivesse por força de lei: o risco de dano grave e irreparável ou de difícil reparação e a probabilidade de provimento recursal. Basicamente, são os mesmos requisitos postos na disciplina geral da tutela provisória urgente (art. 300). (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 4, coordenador Cássio Scarpinella Bueno, São Paulo: Saraiva, 2017, p. 306). Mais adiante, tratam do efeito ativo, no dizer deles, ...a própria concessão liminar (i. e., antes do julgamento final do recurso) da providência negada pela decisão recorrida, uma vez presentes os mesmos requisitos que autorizariam a concessão do efeito suspensivo propriamente dito. §No agravo de instrumento, essa possibilidade, depois de já maciçamente afirmada na jurisprudência, passou a ser objeto de explícita previsão normativa: confere-se ao relator o poder para conceder efeito suspensivo ao recurso ou para 'antecipar a tutela' da pretensão recursal (art. 1.019, I que repete disposição que havia sido inserida no Código anterior, no início dos anos 2000). (op. cit., p. 311). Os requisitos da tutela de urgência (CPC, art. 300), por sua vez, são a verossimilhança do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, assevera que: A duração do processo pode contribuir para a insatisfação do direito ou para o agravamento dos danos já causados com a não atuação espontânea da regra substancial. Trata-se de dano marginal decorrente do atraso na imposição e atuação coercitiva, pelo juiz, da regra de direito material... O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo. Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente. O risco a ser combativo pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa para o titular do direito. Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destinada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz... O perigo de dano pode referir-se, também, simplesmente ao atraso na entrega da tutela definitiva. Aqui, embora não haja risco de frustração do resultado final, em termos objetivos, é possível que o dano ao titular do direito tenha se agravado ou se tornado definitivo. (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 1, coordenador Cássio Scarpinella Bueno, São Paulo: Saraiva, 2017, pp. 931/932). Pela própria narrativa dos agravantes, parece que se discute exclusivamente se, sobre o valor atribuído ao imóvel em questão pela perícia, deve-se ou não aplicar redutor de 50%. Assim, diferentemente das discussões travadas nos agravos de instrumento nºs 2222419-93.2023.8.26.0000 e 2225152-32.2023.8.26.0000, o que se vier a decidir aqui dispensa qualquer atuação do perito, pois, repete-se, apenas se determinará a aplicação, ou não, de algum redutor sobre o valor já apurado. Logo, não parece haver qualquer risco de dano aos agravantes ou ao resultado útil do processo e tampouco urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (Tema 988/STJ). Processe-se, pois, este recurso sem efeito suspensivo e, sem informações, intime-se o agravado para responder no prazo legal. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, porque o presencial/telepresencial, aqui, não se justifica (é mais demorado e não admite sustentação oral). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Rodrigo Campos Hasson Sayeg (OAB: 404859/SP) - Ricardo Hasson Sayeg (OAB: 108332/SP) - Beatriz Quintana Novaes (OAB: 192051/SP) - Thiago Borges Marra (OAB: 305389/SP) - Sarah do Carmo Bandicioli (OAB: 146983/SP) - 4º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000189-71.2000.8.26.0165 (165.01.2000.000189) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Lages Guarapua Ltda - Vistos. 1 - Defiro a suspensão requerida. 2 - Aguarde-se nos termos do artigo 40, § 1º, da Lei 6.830/80, dando-se ciência ao exequente. 3 - Decorrido o prazo do item precedente, no silêncio, arquivem-se os autos, nos termos do §2º, do artigo 40, da Lei 6.830/80. Intime(m)-se. - ADV: SARAH DO CARMO BANDICIOLI (OAB 146983/SP), ENIO RODRIGO TONIATO MANGILI (OAB 197691/SP)
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