Paulo Sergio De Freitas
Paulo Sergio De Freitas
Número da OAB:
OAB/SP 147059
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Sergio De Freitas possui 31 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJMG, TRT2, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJMG, TRT2, TRT15, TJSP
Nome:
PAULO SERGIO DE FREITAS
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
ARROLAMENTO COMUM (3)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LEME ATSum 0010925-28.2025.5.15.0134 AUTOR: LOURDES IOLANDA DE SOUZA BELTRAN RÉU: ORAL HOF CLINICA ODONTOLOGICA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1923cf3 proferido nos autos. DESPACHO Indefiro o pedido de alteração da modalidade da audiência designada para o dia 15/07/2025, às 13h10, ante a exiguidade de prazo, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento GP-CR nº 001/2023, deste E. TRT. Entretanto, fica autorizada a presença da reclamante e seu patrono na sede desta Vara do Trabalho. LEME/SP, 14 de julho de 2025 ERICA ALVES CANONICO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LOURDES IOLANDA DE SOUZA BELTRAN
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012590-45.2025.8.26.0224 (processo principal 1014616-67.2023.8.26.0224) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Eliane Alves Vieira - Hurb Technologies S.a (Grupo Hu Viagens e Turismo S/a) - Vistos. Apresente a parte exequente certidão atualizada da empresa/executada, extraída do site da JUCERJA. Prazo: 15 dias. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: OTAVIO SIMOES BRISSANT (OAB 146066/RJ), PAULO SERGIO DE FREITAS (OAB 147059/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004474-46.2014.8.26.0506 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.H.J.G. - O.P.B.F. - Processo Desarquivado sem Reabertura - ADV: AGEU DA SILVA (OAB 112066/SP), FABIANO HONORATO DE CASTRO (OAB 384780/SP), FABIANO HONORATO DE CASTRO (OAB 384780/SP), PAULO SERGIO DE FREITAS JUNIOR (OAB 331550/SP), FABIO DE SOUZA RAMOS (OAB 183373/SP), PAULO SERGIO DE FREITAS (OAB 147059/SP), AGEU DA SILVA (OAB 112066/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000932-59.2020.5.02.0043 RECLAMANTE: ALEX ALVES GUIMARAES RECLAMADO: C&L ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5a050e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Destarte, declaro extinta a execução, nos termos dos artigos 487, inciso II, 924, inciso V e 925, todos do CPC e, em especial, art. 11-A, §§ 1º e 2º da CLT. Após o trânsito em julgado, liberem-se eventuais restrições efetuadas e excluam-se os(as) Executados(as) do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e arquivem-se definitivamente os autos, ficando as partes cientes, para efeitos do art. 54, § 7º da Consolidação das Normas da Corregedoria (CNC). VICTOR GOES DE ARAUJO COHIM SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FABIO VINICIUS GUIDOTTI - MAAMOUN IMAD - MARIO ANDERSON KAWAHALA - UNICA INOVA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - C&L ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000932-59.2020.5.02.0043 RECLAMANTE: ALEX ALVES GUIMARAES RECLAMADO: C&L ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5a050e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Destarte, declaro extinta a execução, nos termos dos artigos 487, inciso II, 924, inciso V e 925, todos do CPC e, em especial, art. 11-A, §§ 1º e 2º da CLT. Após o trânsito em julgado, liberem-se eventuais restrições efetuadas e excluam-se os(as) Executados(as) do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e arquivem-se definitivamente os autos, ficando as partes cientes, para efeitos do art. 54, § 7º da Consolidação das Normas da Corregedoria (CNC). VICTOR GOES DE ARAUJO COHIM SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALEX ALVES GUIMARAES
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Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / Unidade Jurisdicional da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5002237-29.2025.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo, Extravio de bagagem] AUTOR: GILBETE IVANE MENDES SANTOS FERNANDES VIEIRA CPF: 665.029.696-15 e outros RÉU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA CPF: 33.136.896/0001-90 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, tal como autoriza o artigo 38 da Lei 9.099/95, trago um breve resumo dos fatos relevantes para a solução da questão. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por GILBETE IVANE MENDES SANTOS FERNANDES VIEIRA e MARCUS VINICIUS FERNANDES VIEIRA em face de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES S.A. e AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., em razão de suposta falha na prestação de serviços nos trechos de ida e volta da viagem. Em sua contestação, a ré TAP – Transportes Aéreos Portugueses arguiu preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos autorais. A ré Azul Linhas Aéreas S.A., por sua vez, também requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Realizada audiência, as partes informaram não haver mais provas a serem produzidas. Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, rejeito a preliminar suscitada pela ré TAP – Transportes Aéreos Portugueses S.A., tendo em vista que consta nos autos comprovante de endereço em nome do autor Marcus e, considerando que os autores são casados, presume-se que residem no mesmo domicílio. Ademais, a procuração anexada no ID. 10402025323 é válida para fins de representação processual. Superada a preliminar, passo à análise do mérito. 1. Da aplicação das Convenções Internacionais e do Código de Defesa do Consumidor No presente caso, impede esclarecer que, em relação ao trecho internacional do transporte aéreo, são aplicados as Convenções de Varsóvia e Montreal, conforme recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, no RE366331, com repercussão geral reconhecida (Tema 210), que fixou a seguinte tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de pas-sageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor", O STF, nesse julgamento, limitou a indenização por danos materiais aos valores tarifados nas convenções internacionais, especialmente nos casos de extravio de bagagens ou atrasos que resultem em prejuízos diretos e quantificáveis, conforme previsto, por exemplo, no artigo 19 da Convenção de Montreal, que dispõe: "O transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga. Não obstante, o transportador não será responsável pelo dano ocasionado por atraso se provar que ele e seus prepostos adotaram todas as medidas razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível adotá-las." Contudo, nas demais hipóteses, especialmente aquelas que envolvem danos morais ou situações não expressamente tarifadas, prevalece a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo. Assim, quanto aos danos morais decorrentes do trecho internacional, bem como a integralidade do trecho nacional, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do artigo 14, do CDC, estabelece que a responsabilidade do fornecedor por fato do serviço se dá de forma objetiva, ou seja, independentemente da análise do elemento culpa, bastando a comprovação da conduta, o dano, e o nexo de causalidade entre eles. Ademais, o art. 373 do Código de Processo Civil (CPC) determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e incumbe ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Portanto, à parte autora cabe provar a existência de seu direito, e à parte ré cabe provar a inexistência deste ou demonstrar fatos que o modifiquem. Enquanto o CDC determina, em seu artigo 6º, inciso VIII, que é direito básico do consumidor: “(...) a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. 2. Da responsabilidade solidária das rés. No presente caso, verifica-se que as passagens aéreas foram adquiridas de forma única, com itinerários interligados, de modo que as rés TAP – Transportes Aéreos Portugueses S.A. e Azul Linhas Aéreas S.A figuram como partes solidariamente responsáveis execução do contrato de transporte. Ainda que determinados trechos tenham sido operados individualmente por cada uma das companhias, é incontroverso que a contratação foi feita de forma integrada, formando uma única cadeia de prestação de serviço. Nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em se tratando de relação de consumo, os integrantes da cadeia de fornecimento respondem de forma solidária pelos danos causados ao consumidor. Neste sentido, colaciona-se o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - VIAGEM INTERNACIONAL - SERVIÇO PRESTADO DE FORMA COMPARTILHADA - CODESHARE - ATRASO DE VOO - PROBLEMAS MECÂNICOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEVER DE REPARAR E COMPENSAR CONFIRMADO - DANOS MORAIS - ARBITRAMENTO - PROPORCIONALIDADE - RECURSO DESPROVIDO. - A responsabilidade solidária das companhias aéreas que compõem o polo passivo da demanda decorre do fato de terem prestado um serviço de forma compartilhada, de modo a permitir a chegada do passageiro ao destino final. Nestas situações, todas as empresas envolvidas respondem solidariamente pela execução do contrato de transporte, não podendo se eximir pelas falhas que eventualmente ocorram em um dos trechos do voo adquirido pelo passageiro. - Configurada a responsabilidade, o valor do dano moral deve ser arbitrado segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser irrisório, tampouco fonte de enriquecimento sem causa, exercendo função reparadora do prejuízo e de prevenção da reincidência da conduta lesiva. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.537057-0/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/08/2021, publicação da súmula em 30/08/2021) (grifo nosso) Consta dos autos que os autores adquiriram passagens aéreas de ida e volta para realizar uma viagem até Roma, com os seguintes itinerários (ID: 10402026118): • Voo de Ida: Trecho 1: saída de Belo Horizonte/MG, no dia 07/06/2023, às 17h05min, com destino a Lisboa, e previsão de chegada às 06h20min. Trecho 2: saída de Lisboa, no dia 08/06/2024, às 07h25min, com destino a Roma, e previsão de chegada às 11h20min. • Voo de volta: Trecho 1: saída de Roma, no dia 13/06/2023, às 06h00, com destino Lisboa, e previsão de chegada às 08h10min. Trecho 2: saída de Lisboa, no dia 13/06/2023, às 10h05min, com destino Brasília, às 15h40min. Trecho 3: saída de Brasília, no dia 13/06/2023, às 19h05min, com destino a Belo Horizonte, e previsão de chega às 20h25min. Contudo, os autores alegam falha na prestação de serviço por parte das rés, visto que enfrentaram problemas no voo de ida e de volta. VOO DE IDA: Alegam que o voo referente ao primeiro trecho sofreu um atraso superior a uma hora e, em razão disso, ao desembarcarem em Lisboa, perderam a conexão para Roma. Foram realocados para um voo somente com saída às 12h50min. Informam que a primeira ré forneceu vouchers de alimentação, porém estes não foram aceitos, o que os obrigou a arcar com as próprias despesas alimentares. Além disso, ao desembarcarem em Roma, as bagagens despachadas não foram entregues, tendo sido registrado um Relatório de Irregularidade de Bagagem. No dia 09/06/2023, em razão da não entrega das malas, os autores se dirigiram até o aeroporto, arcando com despesas de transporte e, ao chegarem ao local, encontraram as bagagens na esteira da sala de desembarque, retirando-as por iniciativa própria. Em contestação, a ré TAP alegou que o voo com saída de Belo Horizonte, no dia 07/06/2023, sofreu atraso de apenas 43 minutos na partida, resultando em um atraso de apenas 19 minutos na chegada a Lisboa, o que estaria dentro da normalidade. Sustenta que a perda da conexão poderia ter sido evitada se os autores tivessem seguido as orientações da companhia e que a escolha de conexões com curto intervalo de tempo foi feita pelos próprios passageiros. Quanto à bagagem, afirma que foi localizada em 24 horas após o desembarque em Roma e que a retirada no aeroporto foi uma escolha dos próprios autores. Restou incontroverso nos autos que a bagagem dos autores foi extraviada quando chegaram em Roma, sendo restituída somente após 24 (vinte e quatro) horas do desembarque. O extravio de bagagem, sobretudo no início da viagem internacional, ainda que com posterior restituição, extrapola o mero dissabor cotidiano. No caso concreto, restou comprovado o extravio temporário e a devolução posterior das bagagens, o que evidencia falha na prestação do serviço por parte da companhia aérea. Tal conduta privou os autores da utilização de seus pertences pessoais no início da viagem, ocasionando transtornos que ultrapassam os limites do mero aborrecimento, afetando diretamente o conforto e a utilidade esperada da experiência de viagem. O tempo decorrido até a restituição das bagagens, por si só, não é determinante para o reconhecimento do direito à indenização, mas é elemento relevante a ser considerado na fixação do quantum indenizatório, influenciando diretamente na gravidade do dano moral suportado. Nesse sentido, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: EMENTA: CONSUMIDOR E CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRANSPORTE AÉREO - INCIDÊNCIA DO CDC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - COMPANHIA DELEGATÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - EXTRAVIO DE BAGAGEM - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE - INOBSERVÂNCIA - DANO MATERIAL - NEXO DE CAUSALIDADE - DEMONSTRAÇÃO - VIOLAÇÃO DA INTEGRIDADE MORAL DOS PASSAGEIROS - DANO MORAL CONFIGURADO - FIXAÇÃO DA COMPENSAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL - VALOR PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO - CRITÉRIOS JURISPRUDENCIAIS DE RAZOABILIDADE - Incontroverso nos autos que ocorreu o extravio da bagagem dos passageiros, é caso de reputar defeituosos os serviços de transporte prestados, por desconformidade com o padrão de segurança legitimamente esperado pelo consumidor (artigo 14, § 1º, CDC), tratando-se de ato ilícito e não de mero inadimplemento contratual. - Conforme expressa previsão do art. 37, §6º, CF, as pessoas jurídicas de direito privado que atuam como delegatárias do Estado na prestação de serviço público respondem objetivamente pelos danos que causam no exercício de suas atividades, além de se sujeitaram ao sistema de responsabilização civil consumerista (art. 22, CDC). - A cláusula de incolumidade inerente ao contrato de transporte coletivo de pessoas e seus bens (art. 734, CC/2002) obriga que as companhias aéreas e transportadoras em geral diligenciem para que não ocorra o extravio ou a danificação de bagagens, sob pena de responsabilização civil. - Demonstrado nos autos que os autores tiveram gastos inesperados com hospedagem e alimentação, além de perderem uma diária na pousada a que se destinavam, em razão da espera pelo recebimento das bagagens extraviadas, deve a fornecedora ser condenada a reparar os prejuízos materiais sofridos. - Da observação do que comumente acontece, cabe presumir a ocorrência de danos morais em virtude do extravio de bagagem, independentemente do tempo esperado para sua restituição, sabido que o evento, pela sensível frustração das expectativas legítimas do consumidor e por privá-lo de objetos de necessidade imediata, como vestuário e artigos de higiene pessoal, viola o direito da personalidade complexo que tem por objeto a integridade moral. - O valor da indenização, ainda que oriunda exclusivamente de dano moral, mede-se pela extensão dos gravames suportados pela vítima (art. 944, CC), considerando as peculiaridades do caso concreto, segundo os critérios jurisprudenciais de razoabilidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.052424-1/001, Relator(a): Des.(a) Vasconcelos Lins , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/12/2018, publicação da súmula em 04/12/2018) Configurados, portanto, os danos morais, impõe-se a responsabilização da parte ré pela devida compensação. Além do extravio da bagagem, o atraso no primeiro trecho ocasionou a perda da conexão em Lisboa para o segundo trecho com destino a Roma. Tal atraso causou transtornos aos autores, comprometendo sua viagem, eis que tiveram que aguardar por horas até o próximo voo. Diante das circunstâncias do caso concreto, especialmente considerando que os autores ficaram privados da utilização de seus pertences no início de uma viagem internacional, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor. Tal quantia revela-se razoável e proporcional às particularidades do caso, atendendo ao caráter compensatório da indenização, sem configurar enriquecimento ilícito, ao mesmo tempo em que cumpre sua função pedagógica, desestimulando a reincidência de condutas semelhantes por parte das rés. Quanto aos danos materiais no trecho de ida, os autores alegam gastos com transporte para buscar as malas no aeroporto de Roma, bem como com alimentação, diante da falha na assistência prestada, já que os vouchers fornecidos pela ré não funcionaram. A ré, embora afirme que os vouchers foram disponibilizados, não comprovou sua efetiva utilização, tampouco que a falha se deu por culpa dos autores. Aplica-se, portanto, o art. 6º, VIII, do CDC, impondo-se o reconhecimento da falha na prestação do serviço. No que se refere às bagagens, restou demonstrado que os autores tiveram que se deslocar pessoalmente ao aeroporto, sem qualquer aviso ou alternativa de entrega oferecida pela ré. A alegação de que a retirada foi opcional não se sustenta diante da ausência de prova nesse sentido. Comprovadas as despesas nos documentos juntados aos IDs. 10402024729 e 10402023377, a parte ré deverá restituir o valor de R$ 539,65 (quinhentos e trinta e nove reais e sessenta e cinco centavos), valor convertido conforme a cotação vigente à época dos fatos. VOO DE VOLTA: Relatam que o trecho 3 (Brasília – Belo Horizonte) seria operado pela segunda ré, Azul Linhas Aéreas. Contudo, ao chegarem ao Brasil, enfrentaram novos transtornos: o referido voo foi inicialmente adiado e, posteriormente, cancelado. Os autores foram realocados para um novo voo com saída apenas no dia 14/06/2023, às 10h40min. Diante da situação, buscaram hospedagem para pernoitar, tendo encontrado vaga em hotel apenas após longa procura, já que a maioria encontrava-se lotada. Alegam, ainda, despesas adicionais com alimentação e transporte. A ré TAP, em sua contestação, afastou qualquer responsabilidade quanto ao ocorrido no voo de volta, sob o argumento de que o trecho em questão era operado exclusivamente pela corré Azul Linhas Aéreas S.A. Por sua vez, a ré Azul Linhas Aéreas informou que o cancelamento do voo entre Brasília e Belo Horizonte ocorreu por necessidade de manutenção não programada na aeronave, tendo os autores sido realocados em outro voo. Afirmou ainda que foram fornecidos vouchers de alimentação. Em análise aos autos, verifica-se que restou incontroverso que o voo previamente contratado pelos autores foi cancelado, sendo estes realocados em novo voo com partida prevista apenas horas após o horário originalmente contratado. Embora a companhia aérea alegue que o cancelamento se deu por necessidade de manutenção não programada da aeronave, não apresentou qualquer documentação idônea capaz de comprovar a ocorrência e a inevitabilidade do fato alegado, limitando-se a uma justificativa genérica em sede de contestação. Ademais, problemas técnicos em aeronaves não configuram, por si sós, caso fortuito ou força maior, por se tratar de evento inerente à própria atividade desempenhada pela empresa, que deve prever e administrar riscos operacionais. Assim, eventual manutenção não programada, ainda que necessária, não afasta a responsabilidade objetiva da companhia aérea, tampouco a exime do dever de indenizar os prejuízos suportados pelos consumidores em razão da falha na prestação do serviço contratado. Posto isso, não caracterizado o caso fortuito ou a força maior, não há como eximir a parte ré da sua responsabilidade. Nesse sentido decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - OFENSA À DIALETICIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - TRANSPORTE AÉREO - ATRASO SEGUIDO DE CANCELAMENTO DE VOO - MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMA DA AERONAVE - RISCO DA ATIVIDADE - DANOS MORAIS COMPROVADOS - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - Verificando-se que os argumentos deduzidos no recurso impugnam as razões de decidir da decisão, não há ofensa ao princípio da dialeticidade. - Eventuais problemas técnicos verificados em aeronave devem ser considerados como fortuito interno, porquanto inerentes ao risco do negócio, circunstância que não exclui a responsabilidade civil objetiva do prestador de serviços (transportador). - O cancelamento de voo internacional, decorrente de fortuito interno da companhia aérea, somado ao desgaste decorrente de nova acomodação e de novo voo, sem o fornecimento dos auxílios materiais suficientes (Resolução nº 400/2016 da ANAC), é fato que impõe o ressarcimento de danos morais, porquanto impinge desgaste psicológico e abalo emocional superiores aos meros aborrecimentos do cotidiano. - O quantum arbitrado a título de indenização por danos morais deve atender à finalidade compensatória, balizadas pelo princípio da proporcionalidade, sem proporcionar à vítima enriquecimento ilícito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.256091-6/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/05/2023, publicação da súmula em 30/05/2023) Dessa forma, no caso dos autos, entendo que há dano moral apto a ser indenizado, pois o grande atraso na chegada dos autores no destino final, a meu ver, extrapola o mero aborrecimento, vez que frustra a expectativa do consumidor, submetendo-o a situações de aflição, angústia e impotência, ante a impossibilidade de seguir com a viagem programada e esperada. Desse modo, impõe-se a compensação dos danos morais vivenciados pela parte autora. Arbitro o valor a ser indenizado, dadas as circunstâncias do caso em tela, em R$ 4.000.00 (quatro mil reais) para cada autor. Tal valor, ao ver deste Juízo, presta-se a compensar o constrangimento vivenciado e também não configura enriquecimento ilícito. No que se refere ao pedido de ressarcimento por danos materiais relativos ao trecho de volta, os autores pleiteiam a restituição dos valores despendidos com hospedagem, alimentação e transporte. Em análise aos autos, verifico que foram devidamente comprovados os gastos com hospedagem no valor de R$ 9.713,34 (ID 10402025325), alimentação no importe de R$ 153,45 (cento e cinquenta e três reais e quarenta e cinco centavos) (ID 10402023529), bem como transporte no valor total de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), sendo R$ 120,00 (cento e vinte reais) do aeroporto ao hotel e R$ 50,00 (cinquenta reais) do hotel ao aeroporto (ID 10402023530), além de R$ 190,00 (cento e noventa reais) referentes ao deslocamento até a residência dos autores (ID 10402021799). Dessa forma, deverá a parte ré restituir o montante de R$ 10.226,79 (dez mil, duzentos e vinte e seis reais e setenta e nove centavos). DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, o que faço para: - CONDENAR as requeridas, SOLIDARIAMENTE, ao pagamento do valor de R$8.000,00 (oito mil reais) para cada autor, totalizando o montante de R$16.000,00 (dezesseis mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo índice divulgado pelo IPCA, de acordo com a nova redação do art. 389 do Código Civil, e os juros de mora, pela taxa SELIC, nos termo do art. 406 do Código Civil, ambos incidentes desde a data da prolação da sentença. - CONDENAR as requeridas, SOLIDARIAMENTE, ao pagamento do valor de R$10.766,44 (dez mil, setecentos e sessenta e seis reais e quarenta e quatro centavos) para a parte autora, a título de danos materiais, com correção monetária pelos índices da CGJ/TJMG, incidentes desde a data do efetivo desembolso (13/06/2023) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, devidos desde a data da citação até a data de 29/08/2024, a partir de quando a correção monetária será pelo índice divulgado pelo IPCA, de acordo com a nova redação do art. 389 do Código Civil, e os juros de mora a partir de 30/08/2024, pela taxa SELIC, nos termos do §3º do art. 406 do Código Civil. Sem custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95. Transitada em julgado, e nada mais havendo, remetam-se os autos ao arquivo com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Nova Lima
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000512-29.2021.5.02.0040 RECLAMANTE: BARBARA POLYANNE SILVA RECLAMADO: PAZ PUBLICIDADE E MARKETING LTDA E OUTROS (2) DESTINATÁRIO: BARBARA POLYANNE SILVA ENDEREÇO: Expediente enviado por outro meio INTIMAÇÃO PJe Fica V. Sa. INTIMADO(A) da diligência realizada por meio do convênio INFOJUD. As informações fornecidas pela DRF ficarão disponíveis para consulta pelo prazo de 10 dias, após o qual serão eliminadas. NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA. ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. IRIS DE DEUS CARDOSO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - BARBARA POLYANNE SILVA
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