Roberto Guastelli Testasecca

Roberto Guastelli Testasecca

Número da OAB: OAB/SP 147070

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 91
Total de Intimações: 157
Tribunais: TJSP, TRF3, TJMG, TRT2, TJMA, TJRJ
Nome: ROBERTO GUASTELLI TESTASECCA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 157 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000036-12.2025.8.26.0052 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Recurso em Sentido Estrito - São Paulo - Recorrente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Recorrido: Guilherme Augusto Macedo - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Negaram provimento ao recurso ministerial, comunicando-se o presente julgamento ao Juízo de origem. V.U. - - Advs: João Carlos Campanini (OAB: 258168/SP) - Gabriel Hiroshi Moura Suzuki (OAB: 500863/SP) - Leonardo Alvarez Duarte (OAB: 436872/SP) - Roberto Guastelli Testasecca (OAB: 147070/SP) - 10º andar
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5007643-58.2025.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: CLOVIS ITAMAR DE ALMEIDA RABELO Advogado do(a) IMPETRANTE: ROBERTO GUASTELLI TESTASECCA - SP147070 IMPETRADO: SUPERINTENDENTE CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SÃO PAULO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CLOVIS ITAMAR DE ALMEIDA RABELO em face de ato do SUPERINTENDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM SÃO PAULO e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, com pedido liminar, visando a obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que “seja liberado o saque mensal do dinheiro constante da conta do fundo de garantia por tempo de serviço / FGTS do impetrante”. Ao final, requer a concessão da segurança, para liberar o saque mensal do FGTS, nos termos do pedido liminar. Narra o impetrante, em suma, que no ano de 2023 foi diagnosticado com carcinoma basocelular e, no início do ano de 2024, teve conhecimento de que teria direito ao saque do FGTS, em razão da doença grave que o acometia. Nesse contexto, alega que solicitou o saque à CEF, instruindo o requerimento com a documentação pertinente, tendo sido o pedido deferido em agosto de 2024, com a liberação do saque. Destaca que, nos meses seguintes, “também foram efetuados automaticamente o saque da quantia correspondente ao depósito do FGTS”. Contudo, relata que, no mês de fevereiro de 2025, não foi liberado o saque da quantia depositada. Afirma que se dirigiu a uma agência da CEF para obter informações acerca da negativa, mas não obteve resposta. Defende a liberação mensal do saque do FGTS. A inicial veio acompanhada de documentos. Houve o recolhimento de custas. Foram apontadas irregularidades relativas ao documento de identidade e o comprovante de endereço da impetrante (ID 358649098). Intimada (ID 358660780), a impetrante apresentou emenda à inicial em id 358676762. O pedido liminar teve a sua apreciação postergada para após o fornecimento de informações pela autoridade impetrada (ID 358943442). Informações/contestação apresentadas (ID 361960528). A impetrante manifestou-se acerca das informações/contestação da impetrada (ID 362514816). Os autos vieram conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, destaco que o erro material contido na petição inicial, na qual consta nome de pessoa diversa da parte autora não impede seu conhecimento, haja vista que todas as demais informações e alegações nela constantes tratam evidentemente do presente caso. Preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, PASSO AO EXAME DO MÉRITO. Nos termos da Lei federal nº 12.016, de 2009, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. No caso em apreço, o impetrante afirma que, por ser portador de neoplasia maligna (carcinoma basocelular), obteve deferimento do saque do FGTS, em agosto de 2024, sendo liberado também os saques decorrentes dos depósitos efetuados nos meses subsequentes. No entanto, alega que a partir do mês de fevereiro de 2025 não conseguiu a liberação do valor depositado, o que também não teria ocorrido no mês de março do mesmo ano. Dessa forma, objetiva provimento judicial que libere o saque mensal do FGTS. A impetrada, por sua vez, alega que a solicitação de saque teve sua validade encerrada em 30/01/2025, de acordo com um “Parecer da Perícia Médica Federal” e que, seria necessária a realização de um novo processo de para liberação do saque do FGTS por doença grave, que deverá ser analisado por Perito Médico Federal, tendo por base o “Relatório Médico de Doenças Graves para Solicitação de Saque do FGTS” e outros documentos, conforme estabelecido na legislação e nos termos decididos em Ações Civis Públicas, processados no âmbito da Justiça Federal. No mais, sustenta a impossibilidade de concessão de liminares que impliquem em saque ou movimentação da conta do FGTS, tendo em vista a determinação contida no artigo 29-B da Lei 8.036/90. Pois bem. A Lei 8.036/90 possibilita a movimentação da conta do FGTS, dentre outras hipóteses, “quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna”, nos termos do artigo 20, XI. Em seu turno, a Lei 13.846 de 2019, alterando a Lei 11.907 de 2009, criou as carreiras de Perito Médico Federal e Supervisor Médico-Pericial, estabelecendo, no artigo 30, §3º, IV, que são atribuições de tais cargos as atividades médico-periciais relacionadas “a movimentação da conta vinculada do trabalhador ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), nas hipóteses previstas em lei, relacionadas à condição de saúde”. O impetrante, conforme já relatado, foi diagnosticado com neoplasia maligna em 2023, tendo, em 2024, solicitado o saque do FGTS, que foi deferido no mês de agosto do mesmo ano. Os saques foram regularmente realizados, até fevereiro de 2025, quando não houve mais liberação dos valores depositados. A CEF, ora impetrada, baseia tal bloqueio no fato de que a solicitação do impetrante perdeu a validade em 30/01/2025, com base em um parecer de Perito Médico Federal, o que demandaria uma nova solicitação por parte do interessado. Compulsando os autos, observo, no entanto, que a impetrada não logrou êxito em comprovar suas alegações, haja vista que, em nenhum momento, foi apresentado o conteúdo de tal parecer médico. Além disso, em consulta à legislação, não se verifica a existência de um prazo de validade do parecer médico, tendo a CEF embasado a sua defesa em fundamentos legais genéricos, sem a devida comprovação de correlação com o caso em discussão. Como é sabido, o CPC atribui ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, (artigo 373, II). No case em análise, verifica-se que o impetrante cumpriu todos os requisitos legais para liberação do saque do FGTS, e, a sua interrupção, nos termos relatados nos autos, configura, ao meu entender, ato abusivo por parte da impetrada, haja vista que não há evidência probatória ou legal que sustente tal ato. Ademais, sendo inconteste o diagnóstico da neoplasia maligna no caso, aplica-se analogicamente o entendimento da Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da enfermidade (naquele caso, referente à isenção do IRPF), bem como a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o fundista realize o levantamento autorizado pela legislação, o que o ajudará a fazer frente aos encargos financeiros relativos ao tratamento ou acompanhamento médico da doença (REsp 734.541/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 20.2.2006). Portanto, pelos fundamentos acima destacados, reputo haver violação a direito líquido e certo do impetrante, devendo a impetrada liberar os saques dos valores relativos ao FGTS, nos termos da legislação vigente. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil, para seja liberado o saque mensal do dinheiro constante da conta do fundo de garantia por tempo de serviço/FGTS do impetrante. Custas pela impetrada. Sem condenação em honorários, nos termos do artigo 25 da Lei Federal n. 12.016/09. Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei n. 12.016/09. A presente sentença assinada digitalmente servirá de mandado ou ofício para intimação ou notificação das partes do processo. Publique-se. Intimem-se. São Paulo/SP, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR Juiz Federal
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1012202-90.2016.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Carolina Sardinha Leonardo Crispim - Apelante: Christian Di Salvo Crispim - Apelado: Carlos Roberto Santana - Apelada: Elvira Rita Bittencourt Santana - Apelado: Everaldo Pereira da Silva Filho - Apelado: Everson Valmor de Carvalho Pereira - Apelada: Rosa Maria Barreto Bittencourt da Silva (Assistência Judiciária) - Apelado: Wilton Dagoberto Bittencourt da Silva - Interessado: Silvia Regina Devoraes Bittencourt da Silva - Interessado: Wilson Roberto Bittencourt da Silva - Vistos. O art. 1.007 do CPC prevê que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. E o § 2.º desse mesmo artigo estipula que a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. No caso presente, a sentença não tem natureza condenatória por valor certo e naquele ato não foi arbitrado valor para cálculo do preparo. Por isso, o percentual (4%) devido a título de taxa judiciária de recurso tem por base de cálculo o valor atualizado da causa. A esta causa foi atribuído o valor de R$ 35.000,00 (pag. 92). O valor devido a título de taxa judiciária de recurso (4% sobre o valor atualizado da causa) nesta data corresponde a R$ 2.185,09. A parte apelante, porém, recolheu R$ 185,10 (valor na data da interposição da apelação), o que, atualizado para esta data, representa R$ 186,57. A diferença, portanto, é de R$ 1.998,52, já atualizados para a data de hoje. Esse é o valor a ser recolhido. Como o recolhimento do preparo foi insuficiente, intime-se o(a)(s) recorrente(s) a suprir a insuficiência, com a necessária correção monetária, e comprovar nos autos, em cinco dias, sob pena de deserção, na forma do art. 1.007, § 2.º, do CPC. Int. - Magistrado(a) Eduardo Francisco Marcondes - Advs: Cicero Antonio Di Salvo Crispim (OAB: 143707/SP) - Domingos Guastelli Testasecca (OAB: 14971/SP) - Roberto Guastelli Testasecca (OAB: 147070/SP) - Enoque Santos Silva (OAB: 289315/SP) - Sheyla Ferreira da Silva (OAB: 373362/SP) - Gerson Gomes da Silva (OAB: 71410/SP) (Convênio A.J/OAB) - Jane de Castro Oliveira (OAB: 50154/SP) - 4º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003306-24.2020.8.26.0045 - Inventário - Inventário e Partilha - Eunice Mendes Gonçalves - - Miriam Gonçalves - - Fatima Gonçalves Briz - - Lilian Cristina Goncalves - Lelia Gonçalves - BANCO BRADESCO S.A. - Vistos. Reitero decisão de fls. 1063/1065. As partes deverão assinar conjuntamento o plano, em caso de consenso e providenciar o recolhimento da TAXA JUDICIÁRIA, óbice à homologação da partilha. Deverão também indicar no plano as folhas das certidões negativas municipais relativas a cada imóvel. Com a juntada do plano assinado por todas as partes e recolhimento da taxa judiciária, conclusos à homologação da partilha. Int. - ADV: ROBERTO GUASTELLI TESTASECCA (OAB 147070/SP), ROBERTO GUASTELLI TESTASECCA (OAB 147070/SP), WANDERLÉA APARECIDA CASTORINO (OAB 170227/SP), RUBENS ANDRIOTTI (OAB 70328/SP), RUBENS ANDRIOTTI (OAB 70328/SP), RUBENS ANDRIOTTI (OAB 70328/SP), RUBENS ANDRIOTTI (OAB 70328/SP), CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO (OAB 98473/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0049198-67.2004.8.26.0001 (001.04.049198-7) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Green Park - Benedita Edith Veiga - Rafael Moura da Silva e outros - Vistos. Devidamente recolhidos os honorários periciais, intime-se o perito para que dê início à elaboração do laudo. Intime-se. - ADV: RAFAEL MOURA DA SILVA (OAB 324464/SP), JOANA SIMAS DE OLIVEIRA SCARPARO (OAB 66771/SP), ROBERTO GUASTELLI TESTASECCA (OAB 147070/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1176492-78.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Domingos Guastelli Testasecca - Para expedição de carta, primeiramente, recolha a parte as custas de postagem devidas (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 120-1 - AR digital R$ 34,35 por cada carta a ser expedida), em 15 dias. - ADV: ROBERTO GUASTELLI TESTASECCA (OAB 147070/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1176492-78.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Domingos Guastelli Testasecca - Para expedição de carta, primeiramente, recolha a parte as custas de postagem devidas (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 120-1 - AR digital R$ 34,35 por cada carta a ser expedida), em 15 dias. - ADV: ROBERTO GUASTELLI TESTASECCA (OAB 147070/SP)
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