Luiz Otavio Pinheiro Bittencourt

Luiz Otavio Pinheiro Bittencourt

Número da OAB: OAB/SP 147224

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 86
Total de Intimações: 117
Tribunais: TJMG, TRF6, TRT1, TJPE, TRF2, TJRJ, TRF3, TJPR, TJSP
Nome: LUIZ OTAVIO PINHEIRO BITTENCOURT

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 117 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11626c1 proferido nos autos. Vistos etc... Considerando-se a promoção da contadoria, intime-se o reclamante para que proceda ao ajuste na atualização do crédito. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025. MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ESTALEIRO BRASA LTDA. - ESTALEIROS DO BRASIL LTDA - ABI BRASIL SERVICOS DE TESTES E ANALISES LTDA - REAL WDR ENGENHARIA TECNOLOGIA E ENSAIOS LTDA - ESTALEIRO BRASFELS LTDA - JAMBEIRO CALDEIRARIA E USINAGEM LTDA
  2. Tribunal: TRT1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11626c1 proferido nos autos. Vistos etc... Considerando-se a promoção da contadoria, intime-se o reclamante para que proceda ao ajuste na atualização do crédito. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025. MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RONALDO DE FREITAS
  3. Tribunal: TRF2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5060463-47.2020.4.02.5101/RJ EXECUTADO : EMILIO FERNANDO DRUMMOND ADVOGADO(A) : LUIZ OTAVIO PINHEIRO BITTENCOURT (OAB SP147224) SENTENÇA Dessa forma, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo pendências, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de julho de 2025 Processo n° 5001114-63.2020.4.03.6111 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 07-08-2025 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Plenário 4ª Turma - 3º andar Q1, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: JLA BRASIL LABORATORIO DE ANALISES DE ALIMENTOS S.A. Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA   Autos nº. 0001928-79.2025.8.16.0004   Recurso:   0001928-79.2025.8.16.0004 Pet Classe Processual:   Petição Cível Assunto Principal:   ISS/ Imposto sobre Serviços Requerente(s):   Luiz Octávio Pinheiro Bittencourt Requerido(s):   Município de Curitiba/PR I - Luiz Octávio Pinheiro Bittencourt interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), em face dos acórdãos da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação aos arts. 85, §§ 2º, 3º e 8º, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quanto à possibilidade de fixação da verba honorária por equidade. Em desfecho, requereu a admissão, o processamento e o provimento do recurso. II - Em deliberação realizada em Plenário Virtual, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE nº 1.412.069/PR, a partir das diretrizes constantes no art. 1.036, caput e parágrafos, do CPC, atrelada à definição do seguinte problema: “Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes” - Tema 1255/STF. Essa discussão possivelmente poderá complementar a sistemática de aplicação das regras de fixação de honorários advocatícios por equidade já delineada pelo Superior Tribunal de Justiça no campo dos recursos repetitivos, no Tema 1076, fato que implica na necessidade de se adotar algumas medidas que propiciem efetivamente a preservação dos interesses das partes litigantes. Como é de pleno conhecimento, o art. 1.030, III, da legislação processual prevê, em situações como a acima descrita, que deve o presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido, in verbis, “[...] sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional”. E, à luz dessa hipótese normativa, tem-se como possível aplicar a medida excepcional de, com base em afetação de questão constitucional ao regime de repercussão geral, promover também o sobrestamento de Recursos Especiais atrelados à questão debatida. Exemplo disso pode ser verificado em algumas decisões recentemente proferidas pelo próprio STJ, onde restou determinado o retorno de Recursos Especiais aos Tribunais de origem até que sobrevenha a definição da questão constitucional consolidada com o Tema 1255/STF. Menciono, por oportuno, a deliberação do Excelentíssimo Ministro Francisco Falcão no REsp nº 2.075.537, que determinou a devolução do mencionado recurso até a solução do RE nº 1.412.069/PR pela Corte Suprema nos seguintes termos: “O órgão julgador de origem entendeu não ser o caso de aplicar a tese definida no julgamento do Tema n. 1.076 do STJ porquanto o entendimento contraria, em tese, decisões proferidas pelo pleno do Supremo Tribunal Federal, ‘reconhecendo a possibilidade de fixação de honorários advocatícios por equidade na hipótese de a condenação se mostrar desproporcional e injusta, como no caso dos autos’. (fl. 720). Cita a Ação Cível Originária n. 2.988. Ocorre que a matéria deduzida no presente recurso é objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 1412069, sob o regime de repercussão geral, Tema n. 1.255. Diante disso, torna-se impositiva a suspensão dos feitos pendentes que tratem da mesma matéria, nos termos do art. 1.036 do CPC/2015. [...] Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso extraordinário representativo da controvérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c/c o § 2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015.”  (Grifei.) III - Logo, a fim de assegurar estabilidade à prestação jurisdicional correspondente ao interesse das partes litigantes neste feito, uma vez que a discussão aqui vertida resta atrelada ao debate inerente à fixação de honorários de forma equitativa, bem como para dar cumprimento às orientações firmadas pelo STJ, conforme acima delineado, determino o sobrestamento do presente Recurso Especial com base no art. 1.030, III, do CPC, com vinculação ao Tema 1255/STF. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná  AR04 Ciente o NUGEP/PR Tema 1255/STF
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001431-69.2021.8.26.0443 (processo principal 0003510-17.2004.8.26.0443) - Cumprimento de sentença - Rentalcenter Comercio e Locacao de Bens Moveis Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE - Pinheiro Bittencourt Advogados Associados e outros - Vistos. Fls.301: Considerando os termos do contrato firmado pelas partes (fls.249/251, do Incidente em apenso), o caráter alimentar da verba, defiro o pedido formulado pelo dd. Patrono para levantamento do valor relativo aos honorários contratuais. Expeça-se o Mandado respectivo, relativo ao formulário apresentado (fls.269), e, comprovado o levantamento, providencie-se a juntada do extrato relativo ao saldo remanescente. Após, será apreciado a questão relativa à penhora no rosto dos autos, oriunda da 44ª Vara do Foro Central de São Paulo (fls.230/256 e 257). Cumpra-se. Int. - ADV: LUIZ OTAVIO PINHEIRO BITTENCOURT (OAB 147224/SP), WILMA FIORAVANTE BORGATTO (OAB 48658/SP), LUIZ OTAVIO PINHEIRO BITTENCOURT (OAB 147224/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000020-76.2023.8.26.0354 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Multicon Embalagens e Comércio Ltda. - BANCO SAFRA S/A e outros - RVC Administração Judicial e Consultoria Empresarial Ltda - Banco Bradesco S/A - - Itaú Unibanco S/A - - Sales Equipamentos e Produtos de Higiene Profissional Ltda - - Credit Partners Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - - M.h.c. Plásticos Ltda. - - Luminar Tintas e Vernizes Ltda - - Epi 360 Indústria, Comercio, Importação, Exportação Ltda., - - Gfx Plásticos de Engenharia Ltda. - - Euler Hermes Seguros S/A - - Prust & Rozza Ltda. - - Grizin Comércio e Distribuição de Termoplásticos Ltda - - Saferchem Comercio e Material Plastico Ltda - - Banco Santander (Brasil) S/A - - Epi 360 Indústria, Comercio, Importação, Exportação Ltda., - - Grizin Comércio e Distribuição de Termoplásticos Ltda - - Jose Carlos Gomes da Silva e outros - Republicação do r. despacho de fl. 2304: "Vistos. Fls. 2291 e 2297/2298. Ciente de manifestações da recuperanda acerca dos Relatórios Mensais de Atividades. Fl. 299. Considerando o parecer da Administradora Judicial às fls. 2302/2303, dê-se ciência ao credor Banco Bradesco S/A e aos demais credores para que enviem seus dados bancários ao e-mail indicado, conforme previsto no Plano homologado." - ADV: FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), THIAGO GALVÃO SEVERI (OAB 207754/SP), ADRIANO RAMOS MOLINA (OAB 187226/SP), CYNTHIA GONCALVES (OAB 138332/SP), GABRIELA GERMANI (OAB 155969/SP), LUIZ OTAVIO PINHEIRO BITTENCOURT (OAB 147224/SP), ADRIANO GREVE (OAB 211900/SP), CAROLINE BARBOSA MONTEIRO FROTA (OAB 397376/SP), LUZINETE MARIA DE LIMA (OAB 25320/PE), OSVALDO RAU JUNIOR (OAB 8698/SC), JACKSON VIEIRA (OAB 35131/SC), FELIPE LUCIANO PALONE FAUVEL (OAB 447992/SP), TAÍS DA SILVA ARAUJO (OAB 431104/SP), RODRIGO VIEIRA CLARA (OAB 415047/SP), CAROLINE BARBOSA MONTEIRO FROTA (OAB 397376/SP), ADRIANO GREVE (OAB 211900/SP), ANDRE ALFREDO DUCK (OAB 53478/PR), LUIZ EDUARDO VACÇÃO DA SILVA CARVALHO (OAB 42562/PR), OTAVIO DIAS BREDA (OAB 276990/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), VIVIAN MORAES MACHADO DELLOVA CAMPOS (OAB 239584/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0023207-98.2002.8.26.0053 (053.02.023207-4) - Procedimento Sumário - ISS/ Imposto sobre Serviços - Itaquá Comercio de Máquinas e Equipamentos Ltda - Vistos. Fls. 630/648: De fato, em análise da qualificação dos autos em referência, o acórdão emanado do E. STF acostado às fls. 609-625 não corresponde à presente demanda, nem envolve as partes que aqui litigam. Assim, tratando-se de evidente equívoco, defiro o desentranhamento das fls. 609-625. Nada obstante, conforme certidão de fl. 608 houve remessa dos autos ao E. STJ para julgamento do agravo em recurso especial interposto. Manifestem-se, pois, as partes, em termos de prosseguimento, requerendo o quê de direito. Prazo: quinze dias. Int. - ADV: LUIZ OTAVIO PINHEIRO BITTENCOURT (OAB 147224/SP)
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003596-66.2024.4.03.6103 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: TAUBATE VEICULOS LTDA Advogado do(a) APELADO: LUIZ OTAVIO PINHEIRO BITTENCOURT - SP147224-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP - 1ª VARA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Cuida-se de apelação, em sede de Mandado de Segurança, interposta pela FAZENDA PÚBLICA, pleiteando a reforma da sentença a quo. A r. sentença, julgo procedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil, e concedo a segurança para declarar a inexistência de relação jurídica tributária a obrigar a parte impetrante a proceder ao pagamento das contribuições do PIS e da COFINS com a inclusão do ICMS-ST, devido pelo contribuinte substituído no regime da substituição tributária progressiva, na base de cálculo, bem como condenar a parte impetrada a compensar os valores recolhidos indevidamente a título de PIS e COFINS sobre o ICMS-ST (contribuinte substituído), com outros tributos por ela administrados, devidamente atualizados, de acordo com o Manual de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal, após o trânsito em julgado com base no artigo 170-A do CTN. Determinado o reexame necessário. Com contrarrazões e Parecer do Ministério Público, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. Decido. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relat O Supremo Tribunal Federal, na sessão de 15/03/2017, no julgamento do RE nº574.706/PR, cuja matéria teve a sua repercussão geral reconhecida (Tema n. 69/STF), firmou o entendimento de que "o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins". Após, na data de 13/05/2021, foram acolhidos em parte os embargos de declaração opostos pela União contra o acórdão do RE 574.706, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento. Ainda, no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado. Mais recentemente, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1452421, com repercussão geral (Tema 1.279), objetivando interpretar a modulação dos efeitos do Tema 69/STF, fixou a seguinte tese: Em vista da modulação de efeitos no RE 574.706/PR, não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional, se o fato gerador do tributo ocorreu antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até 15.3.2017. Em relação à pretensão de se excluir o ICMS-ST da base de cálculo do valor devido das contribuições ao PIS e à COFINS, sujeita à sistemática de recolhimento antecipado do imposto, na sessão de julgamento de 14/08/2020, na apreciação do RE 1.258.842, a Suprema Corte reconheceu a ausência de repercussão geral sobre o tema, firmando a seguinte tese: "É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à inclusão do montante correspondente ao ICMS destacado nas notas fiscais ou recolhido antecipadamente pelo substituto em regime de substituição tributária progressiva na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS." Neste contexto, nos autos do REsp 1.958.265, foi afetado à sistemática dos julgamentos repetitivos, no Superior Tribunal de Justiça, o Tema 1125, que cuida da possibilidade de exclusão do valor correspondente ao ICMS-ST da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído. E, não tendo tido determinação de sobrestamento nacional da questão submetida a julgamento nesta instância recursal, verifica-se que a Corte Superior, na sessão de 13/12/2023, acórdão publicado no DJe de 28/02/2024, consolidou o juízo acerca da matéria posta. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, conforme voto proferido pelo Eminente Ministro Relator Gurgel de Faria, compreendeu pela necessidade de conferir ao ICMS-ST o mesmo tratamento dado ao ICMS ordinário, pois em ambos os casos se verifica a existência de ônus fiscal, e não receita ou faturamento do contribuinte, constituindo o regime de substituição tributária apenas mecanismo especial de arrecadação. Concluiu-se, então, que a interpretação do disposto nos arts. 1º das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 e 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, realizada especialmente à luz dos princípios da igualdade tributária, da capacidade contributiva e da livre concorrência e da tese fixada em repercussão geral (Tema 69 do STF), conduz ao entendimento de que devem ser excluídos os valores correspondentes ao ICMS-ST destacado da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo substituído no regime de substituição progressiva. Assim sendo, firmou-se no C. STJ a seguinte tese: O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva". Confira-se, a ementa do v. acórdão: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ICMS-ST. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. SUBSTITUÍDO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em caráter definitivo, por meio de precedente vinculante, que os conceitos de faturamento e receita, contidos no art. 195, I, "b", da Constituição Federal, para fins de incidência da Contribuição ao PIS e da COFINS, não albergam o ICMS (RE 574.706/PR, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2017, DJe 02/10/2017), firmando a seguinte tese da repercussão geral: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS" (Tema 69). 2. No tocante ao ICMS-ST, contudo, a Suprema Corte, nos autos do RE 1.258.842/RS, reconheceu a ausência de repercussão geral: "É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à inclusão do montante correspondente ao ICMS destacado nas notas fiscais ou recolhido antecipadamente pelo substituto em regime de substituição tributária progressiva na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS" (Tema 1.098). 3. O regime de substituição tributária - que concentra, em regra, em um único contribuinte o dever de pagar pela integralidade do tributo devido pelos demais integrantes da cadeia produtiva - constitui mecanismo especial de arrecadação destinado a conferir, sobretudo, maior eficiência ao procedimento de fiscalização, não configurando incentivo ou benefício fiscal, tampouco implicando aumento ou diminuição da carga tributária. 4. O substituído é quem pratica o fato gerador do ICMS-ST, ao transmitir a titularidade da mercadoria, de forma onerosa, sendo que, por uma questão de praticidade contida na norma jurídica, a obrigação tributária recai sobre o substituto, que, na qualidade de responsável, antecipa o pagamento do tributo, adotando técnicas previamente estabelecidas na lei para presumir a base de cálculo. 5. Os contribuintes (substituídos ou não) ocupam posições jurídicas idênticas quanto à submissão à tributação pelo ICMS, sendo certo que a distinção entre eles encontra-se tão somente no mecanismo especial de recolhimento, de modo que é incabível qualquer entendimento que contemple majoração de carga tributária ao substituído tributário tão somente em razão dessa peculiaridade na forma de operacionalizar a cobrança do tributo. 6. A interpretação do disposto nos arts. 1º das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 e 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, realizada especialmente à luz dos princípios da igualdade tributária, da capacidade contributiva e da livre concorrência e da tese fixada em repercussão geral (Tema 69 do STF), conduz ao entendimento de que devem ser excluídos os valores correspondentes ao ICMS-ST destacado da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo substituído no regime de substituição progressiva. 7. Diante da circunstância de que a submissão ao regime de substituição depende de lei estadual, a indevida distinção entre ICMS regular e ICMS-ST na composição da base de cálculo das contribuições em tela concederia aos Estados e ao Distrito Federal a possibilidade de invadir a competência tributária da União, comprometendo o pacto federativo, ao tempo que representaria espécie de isenção heterônoma. 8. Para os fins previstos no art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: "O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva." 9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.896.678/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 13/12/2023, DJe de 28/2/2024) Ademais, tendo o v. acórdão modulado os efeitos da decisão prolatada a fim de que ocorressem a partir da publicação da ata do julgamento no veículo oficial de imprensa, posteriormente, a Primeira Seção, em acórdão publicado no DJe de 26/06/2024, modificou o termo inicial dos efeitos do julgado do Tema 1125, tendo sido acolhidos parcialmente os embargos declaratórios opostos pelo contribuinte para esclarecer que a modulação dos efeitos da tese tem como marco 15/03/2017, data do julgamento do Tema 69 do STF, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento. Confira-se a ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS-ST. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. EXCLUSÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. MARCO TEMPORAL. OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA. TEMA 69 DO STF. OBSERVÂNCIA. 1. Figurando a modulação de efeitos como elemento constante expressamente do voto condutor do precedente, a circunstância de não haver menção dela na ementa ou na certidão de julgamento não torna o acórdão obscuro ou omisso. 2. O acórdão embargado, proferido sob o regime dos recursos repetitivos, definiu a seguinte tese: "O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva" (Tema 1.125 do STJ). 3. No voto condutor do julgado, restou evidente o entendimento da Primeira Seção segundo o qual os contribuintes do ICMS – sujeitos ou não ao regime de substituição tributária – se encontram em equivalente situação jurídica, havendo distinção apenas quanto ao mecanismo especial de recolhimento do tributo estadual, o que não justificaria tratamento diverso quanto ao cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, à luz do disposto nas leis federais de regência, do princípio da igualdade tributária e da tese fixada no julgamento do Tema 69 da repercussão geral, a saber: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.” 4. Deve-se reconhecer que a modulação dos efeitos, tal como redigida no acórdão embargado, representou obscuridade que merece ser esclarecida, porquanto, diante da identidade entre os Temas 69 do STF e 1.125 do STJ, reconhecida por toda a extensão do voto e da ausência de mutação jurisprudencial do STJ, deve ser ressaltado que a modulação a ser observada é aquela já definida pela Suprema Corte, onde efetivamente sobreveio nova orientação, que se mostrou contrária à Súmula 258 do extinto TFR e ensejou inclusive o cancelamento das Súmulas 67 e 94 do STJ. 5. A modulação dos efeitos busca concretizar parâmetros de segurança jurídica, na forma do art. 927, § 3º, do CPC/2015, sendo mais coerente com a finalidade da referida norma se valer, para fins de fixação de regra de transição, do mesmo marco temporal estabelecido pelo STF quando do julgamento do Tema 69 da repercussão geral, em relação ao qual o presente recurso especial representativo de controvérsia guarda clara simetria. 6. Embargos de declaração acolhidos parcialmente. No caso dos autos, tratando-se de mandado de segurança impetrado na data de 06/09/2024, incide a modulação temporal, devendo ser reconhecido o direito da impetrante de excluir o valor do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS, assegurada a compensação dos valores indevidamente recolhidos cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir de 15/03/2017. Tratando-se de compensação de crédito objeto de controvérsia judicial, o contribuinte faz jus à compensação tributária após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A, do CTN, introduzido pela Lei Complementar 104/01, aplicado às ações judiciais propostas na vigência da referida lei, conforme Resp 1167039/DF, julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos. Quanto ao regime jurídico, a compensação tributária é regida pela Lei vigente à época do ajuizamento da ação, observado o art. 74, da Lei 9.430/1996 e art. 26-A , da Lei 11.457/2007 e demais dispositivos vigentes à época do ajuizamento da ação, ressalvado o direito de o contribuinte realizar a compensação de acordo com a lei vigente à época do encontro das contas, de acordo com o entendimento firmado no REsp 1.137.738/SP, Tema Repetitivo 265: “em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente, tendo em vista o inarredável requisito do prequestionamento, viabilizador do conhecimento do apelo extremo, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios”. Sobre o indébito tributário, incidem os juros à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional), a partir do trânsito em julgado da sentença, na forma da Súmula 188/STJ, atualizados desde o recolhimento indevido, nos termos da Súmula 162/STJ, aplicado o Manual de Cálculos da Justiça Federal, destacando-se que, após a edição da Lei 9.250/95, aplica-se a taxa SELIC desde o recolhimento indevido, ou, se for o caso, a partir de 1º.01.1996, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a SELIC inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real" (REsp 1.111.175/SP, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Seção, DJe 1º.7.2009). Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV e V do CPC de 2015, nego provimento à apelação e dou parcial provimento ao reexame necessário, para estabelecer os critérios para a compensação dos valores recolhidos indevidamente, nos termos retro mencionados. No mais, mantida a sentença a quo. Publique-se. Intimem-se. Após as formalidades legais, baixem-se os autos à Vara de origem São Paulo, 30 de junho de 2025.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1503832-27.2020.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Luminar Tintas e Vernizes Ltda - Considerando infrutífera a penhora on-line de ativos financeiros, manifeste-se a Fazenda do Estado, no prazo de 30 dias, em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: LUIZ OTAVIO PINHEIRO BITTENCOURT (OAB 147224/SP)
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