Claudio Calheiros Da Silva
Claudio Calheiros Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 147507
📋 Resumo Completo
Dr(a). Claudio Calheiros Da Silva possui 50 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJGO, TRF3, TJMG e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TJGO, TRF3, TJMG, TRT2, TRT15, TJPA, TJSP
Nome:
CLAUDIO CALHEIROS DA SILVA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
50
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
ARROLAMENTO COMUM (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015865-91.2013.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Ato / Negócio Jurídico - Zenaide Zanardo Ciardi - Roberto dos Santos - - Aldrovando Beck e outro - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Fls. 790 (pedido da Municipalidade): Ciência às partes, que poderão se manifestar em cinco dias. No silêncio, em complemento à decisão de fl. 782 será deferida expedição de ofício ao 12º Cartório de Registro de Imóveis da Capital para desbloqueio também da matrícula nº 147.223 (bloqueados as fls.151) e à Prefeitura de São Paulo para regularização do cadastro de IPTU do imóvel, conforme requerido e nos termos da r. sentença proferida (fl. 681). Int. São Paulo, 25 de julho de 2025 Luciana Antoni Pagano Juiz(a) de Direito ATENÇÃO: A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for de seu conhecimento. - ADV: JOSÉ PENTO NETO (OAB 5316/PR), RENÊ DOS SANTOS (OAB 168250/SP), ALEXANDRE BASSI LOFRANO (OAB 176435/SP), CLAUDIO CALHEIROS DA SILVA (OAB 147507/SP), ANTONIO AUGUSTO DE OLIVEIRA C REIS (OAB 110337/SP), ANA PAULA VIEIRA LOFRANO (OAB 211418/SP), THIAGO NUNES DA SILVA (OAB 287271/SP), MAURO CESAR DIAS FERREIRA (OAB 292290/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015865-91.2013.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Ato / Negócio Jurídico - Zenaide Zanardo Ciardi - Roberto dos Santos - - Aldrovando Beck e outro - Municipalidade de São Paulo - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: THIAGO NUNES DA SILVA (OAB 287271/SP), CLAUDIO CALHEIROS DA SILVA (OAB 147507/SP), RENÊ DOS SANTOS (OAB 168250/SP), ALEXANDRE BASSI LOFRANO (OAB 176435/SP), ANA PAULA VIEIRA LOFRANO (OAB 211418/SP), ANTONIO AUGUSTO DE OLIVEIRA C REIS (OAB 110337/SP), MAURO CESAR DIAS FERREIRA (OAB 292290/SP), JOSÉ PENTO NETO (OAB 5316/PR)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0100697-27.2008.8.26.0009 (009.08.100697-9) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Cicera Gonçalves Pinheiro Santos - Amanda Gonçalves Pinheiro Santos - - ANDREIA GONÇALVES PINHEIRO SANTOS - Ciência às partes do(s) documento(s) a fls. retro. - ADV: CLAUDIO CALHEIROS DA SILVA (OAB 147507/SP), ALEXANDRE BASSI LOFRANO (OAB 176435/SP), CLAUDIO CALHEIROS DA SILVA (OAB 147507/SP), ALEXANDRE BASSI LOFRANO (OAB 176435/SP), CLAUDIO CALHEIROS DA SILVA (OAB 147507/SP), ALEXANDRE BASSI LOFRANO (OAB 176435/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2205509-20.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Miriam Iurovschi Martinez - Agravante: Mirna Martinez - Agravada: Aparecida Antonia Louzada Pinto - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra respeitável decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação ao arresto sobre a fração ideal de 25% do imóvel descrito na matrícula 126.503 do 6º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (escritura de inventário e partilha de fls. 165/172, certidão de páginas 174/178) pertencente ao fiador/coexecutado Daniel Martinez Junior, bem como indeferiu gratuidade da justiça às impugnantes/agravantes (p. 246/249-origem). O MM. Juiz assim decidiu: Quanto à impenhorabilidade, é certo que a assunção voluntária da obrigação de prestar fiança no contrato de locação afasta a impenhorabilidade do imóvel pertencente à fiadora para o resgate da obrigação inadimplida pelo locatário (Lei 8.009/90, art. 3º, incisos V e VII). (...) Ademais, não trouxe a fiadora para os autos as certidões do indicador pessoal do registro de imóveis a fim de comprovar que não ostenta propriedade sobre outros bens de raiz. Quanto ao aparente conflito de normas, a proteção aos direitos da pessoa idosa não tem aptidão para afastar a constrição sobre o imóvel, haja vista que, à luz do princípio da especialidade, o Estatuto do Idoso não concebeu regra explícita atinente à impenhorabilidade do bem de família na hipótese de fiança prestada em contrato de locação. (...) Quanto à impugnante Mirna Martinez, observo que não consta dos autos qualquer elemento probatório a acenar que, de algum modo, exerça a propriedade ou a posse direta do imóvel de forma independente da proprietária tabular. Certo, com isso, que não guarda com o imóvel vínculo jurídico apto a autorizar sua impugnação. Inconformadas, alegam as agravantes que comprovaram que o imóvel lhes serve de moradia, sendo impenhorável por ser bem de família. Aduzem que o imóvel não guarda relação com o contrato de locação, não tendo o coexecutado Daniel Martinez Júnior prestado qualquer garantia nesse sentido, pois o imóvel não foi oferecido como garantia fidejussória, o que é elemento central para a execução prevista no artigo 3º, V, da Lei 8.009/90. Discorrem que o executado/fiador detém apenas 25% dos direitos hereditários sobre o imóvel, não sendo titular exclusivo do bem e, além disso, o imóvel não foi objeto de caução real, e não está atrelado ao contrato de locação como garantia. Buscam ainda a concessão de gratuidade da justiça, por lhes ter sido indeferida de plano, sem a solicitação de documentos complementares para análise. Requerem a concessão do efeito suspensivo ativo para que sejam suspensos os efeitos do arresto. Recurso tempestivo e sem preparo ante o pedido de justiça gratuita. É o relatório. D E C I D O. A antecipação de tutela recursal (efeito ativo) e/ou efeito suspensivo à eficácia da decisão agravada, só se concede na hipótese de haver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrentes da imediata produção de seus efeitos e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (Código de Processo Civil - artigo 995 parágrafo único). Observa-se o endereço indicado para a expedição a carta de intimação do arresto para as agravantes Miriam (viúva) e Mirna (irmã) do coexecutado Daniel é o endereço do próprio imóvel arrestado (p. 182). Contudo, na hipótese isto não ocorre, porque, por exceção da impenhorabilidade do bem de família, a lei permite a penhora do imóvel do fiador (artigo 3º, VII, da Lei 8.009/90). Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. Não se trata de dupla garantia (real e fidejussória), vedada pelo artigo 37, parágrafo único, da Lei 8.245/91, mas sim, penhora de bem integrante do patrimônio do fiador, responsável solidário pelos encargos da locação. O Colendo Supremo Tribunal Federal já assentou entendimento no sentido de permitir a penhora de imóvel dos fiadores em contrato de locação comercial e residencial (Tema 1127, RE 1.307.334). Além disso, o Colendo Supremo Tribunal Federal e o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciaram sobre a penhorabilidade do imóvel residencial do fiador em locação predial, ainda que se destine ele à residência do garantidor e ou de seus familiares: CONSTITUCIONAL E CIVIL. ARTIGO 3º, VII, DA LEI 8.009/1990. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. PENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR. RESPEITO AO DIREITO DE PROPRIEDADE, À LIVRE INICIATIVA E AO PRINCÍPIO DA BOA FÉ. NÃO VIOLAÇÃO AO ARTIGO 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Os fundamentos da tese fixada por esta CORTE quando do julgamento do Tema 295 da repercussão geral (É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, em virtude da compatibilidade da exceção prevista no art. 3°, VII, da Lei 8.009/1990 com o direito à moradia consagrado no art. 6° da Constituição Federal, com redação da EC 26/2000), no tocante à penhorabilidade do bem de família do fiador, aplicam-se tanto aos contratos de locação residencial, quanto aos contratos de locação comercial. 2. O inciso VII do artigo 3º da Lei 8.009/1990, introduzido pela Lei 8.245/1991, não faz nenhuma distinção quanto à locação residencial e locação comercial, para fins de excepcionar a impenhorabilidade do bem de família do fiador. 3. A exceção à impenhorabilidade não comporta interpretação restritiva. O legislador, quando quis distinguir os tipos de locação, o fez expressamente, como se observa da Seção III, da própria Lei 8.245/1991 que, em seus artigos 51 a 57 disciplinou a Locação não residencial. 4. No pleno exercício de seu direito de propriedade, o fiador, desde a celebração do contrato (seja de locação comercial ou residencial), já tem ciência de que todos os seus bens responderão pelo inadimplemento do locatário inclusive seu bem de família, por expressa disposição do multicitado artigo 3°, VII, da Lei 8.009/1990. Assim, ao assinar, por livre e espontânea vontade, o contrato de fiança em locação de bem imóvel contrato este que só foi firmado em razão da garantia dada pelo fiador, o fiador abre mão da impenhorabilidade de seu bem de família, conferindo a possibilidade de constrição do imóvel em razão da dívida do locatário, sempre no pleno exercício de seu direito de propriedade. 5. Dentre as modalidades de garantia que o locador poderá exigir do locatário, a fiança é a mais usual e mais aceita pelos locadores, porque menos burocrática que as demais, sendo a menos dispendiosa para o locatário e mais segura para o locador. Reconhecer a impenhorabilidade do imóvel do fiador de locação comercial interfere na equação econômica do negócio, visto que esvazia uma das principais garantias dessa espécie de contrato. 6. A proteção à moradia, invocada pelo recorrente, não é um direito absoluto, devendo ser sopesado com (a) a livre iniciativa do locatário em estabelecer seu empreendimento, direito fundamental também expressamente previsto na Constituição Federal (artigos 1º, IV e 170, caput); e (b) o direito de propriedade com a autonomia de vontade do fiador que, de forma livre e espontânea, garantiu o contrato. 7. Princípio da boa-fé. Necessária compatibilização do direito à moradia com o direito de propriedade e direito à livre iniciativa, especialmente quando o detentor do direito, por sua livre vontade, assumiu obrigação apta a limitar sua moradia. 8. O reconhecimento da impenhorabilidade violaria o princípio da isonomia, haja a vista que o fiador de locação comercial, embora também excepcionado pelo artigo 3º, VII, da Lei 8.009/1990, teria incólume seu bem de família, ao passo que o fiador de locação residencial poderia ter seu imóvel penhorado. 9. Recurso Extraordinário DESPROVIDO. Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1127: É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial. (RE 1307334, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 09-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-101 DIVULG 25-05-2022 PUBLIC 26-05-2022). AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. PENHORA DE IMÓVEL. FIADOR. BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. TEMA 708/STJ. SÚMULA 549/STJ. 1. A penhorabilidade (ou não) do bem de família de propriedade do fiador dado em garantia em contrato de locação comercial é tema afetado à sistemática dos recursos repetitivos (ProAfR no REsp 1822040/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2021, DJe 18/05/2021), sendo certo que foi determinada, naquela decisão, a não suspensão dos processos que versem sobre a mesma questão jurídica. 2. Incidência da jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de considerar a regularidade da penhora do bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, conforme Súmula 549/STJ: "É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação". Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1803669/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2022, DJe 30/03/2022). Assim, em cognição sumária, denego efeito suspensivo. A gratuidade da justiça será analisada juntamente com o mérito do recurso. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta, no prazo de quinze (15) dias (C.P.C. artigo 1.019, inciso II). P.I. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Aline Videira Lopes (OAB: 332938/SP) - Alexandre Bassi Lofrano (OAB: 176435/SP) - Ana Paula Vieira Lofrano (OAB: 211418/SP) - Claudio Calheiros da Silva (OAB: 147507/SP) - 5º andar
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Tribunal: TRT15 | Data: 21/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0010733-39.2023.5.15.0046 distribuído para 1ª Câmara - Gabinete do Desembargador Paulo Augusto Ferreira - 1ª Câmara na data 17/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25071800301511300000136266938?instancia=2
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1126693-81.2015.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Jose Luiz Fioretto - Pedro Fioretto Junior - - Neusa Fioretto Rebouças - Vanderlei Zanettin e outro - Vistos. Fls.1064: defiro o prazo requerido. Int. - ADV: CLAUDIO CALHEIROS DA SILVA (OAB 147507/SP), ALEXANDRE BASSI LOFRANO (OAB 176435/SP), ELAINE NUNES (OAB 108814/SP), ELAINE NUNES (OAB 108814/SP), CAMILA NEIDE DE JESUS SANTOS (OAB 384107/SP), EDSON LOURENCO RAMOS (OAB 21252/SP), ROSELI PRINCIPE THOME (OAB 59834/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005362-70.2020.8.26.0005 (processo principal 1020588-35.2019.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Cheque - Eloy Machado - João Edson Avancini - INTIMAÇÃO : Manifeste-se a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o Aviso de Recebimento - CORREIO ) com resultado negativo em relação à INTIMAÇÃO de Sirlene Aparecida Avancini Galindo e Carlos Roberto Avancini, (Penhora e/ou indicação bens à penhora ) promovendo o efetivo prosseguimento do feito. NOTA - Decorrido prazo de 30 dias, contados a partir da publicação deste ato, sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando provocação. Nada Mais. São Paulo, 17 de julho de 2025. - ADV: LEONARDO JOSE BORSATTI (OAB 128540/SP), CLAUDIO CALHEIROS DA SILVA (OAB 147507/SP), ALEXANDRE BASSI LOFRANO (OAB 176435/SP), MARIA DAS DORES LINS BORSATTI (OAB 228076/SP)
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