Leticia Queiroz De Andrade

Leticia Queiroz De Andrade

Número da OAB: OAB/SP 147544

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leticia Queiroz De Andrade possui 12 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2024, atuando em TJSP, TRF1 e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJSP, TRF1
Nome: LETICIA QUEIROZ DE ANDRADE

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO à APELAçãO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) DESAPROPRIAçãO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001726-26.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006831-03.2019.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO MALUF TOGNOLA - SP235376-S, LETICIA QUEIROZ DE ANDRADE - SP147544-A e JULIA FONSECA ROSA - SP474793 POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1001726-26.2020.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da colenda Quinta Turma deste Tribunal, assim ementado: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTE TERRESTRES. PENALIDADES IMPOSTAS. SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em ação em que se discute a legitimidade das penalidades impostas ao Agravante, consistentes na imposição de multas decorrentes do suposto descumprimento de cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. 2. Na espécie, fora concedida da antecipação da tutela recursal, no sentido de suspender as penalidades impostas à Agravante. Assim, a decisão deve ser mantida até o trânsito em julgado da ação principal, na qual se averiguará o seu cabimento, bem como a legitimidade de sua aplicação, não caracterizando nenhum prejuízo a sua cobrança em momento posterior. 3. Agravo de instrumento provido. Em suas razões recursais, sustenta a embargante a existência de omissão e contradição no julgado, apontando que o entendimento adotado diverge de jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.723.086/RS) e de decisões análogas da própria 5ª Turma, especialmente no tocante à validade dos processos administrativos simplificados conduzidos pela ANTT. Aduz, ainda, que o acórdão contrariaria os arts. 69 da Lei n. 9.784/1999, 24, incisos IV e XVIII da Lei n. 10.233/2001 e art. 2º da CF/88. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para afastar a suspensão das penalidades aplicadas. Regularmente intimado, o embargado apresentou contrarrazões aos embargos de declaração. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1001726-26.2020.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração para sanar omissão, obscuridade ou contradição e, ainda, para a correção de erro material. Não obstante os fundamentos deduzidos pela embargante, não se vislumbra, no julgado embargado, a ocorrência dos vícios apontados, a autorizar o manejo dos embargos de declaração em referência. Com efeito, da simples leitura do voto conduto do referido julgado, verifica-se que todas as questões ventiladas nos autos foram suficientemente examinadas e resolvidas, não se podendo confundir contrariedade das embargantes em relação à conclusão a que chegou a Turma julgadora com eventual omissão ou obscuridade no Acórdão hostilizado, como assim pretendido pelas recorrentes, a demonstrar o caráter nitidamente infringente da pretensão recursal por elas veiculadas, o que não se admite na via eleita. (STJ - EDcl no AgRg nos EAREsp: 1923296 SC 2021/0205787-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/02/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/02/2022). No caso, o acórdão impugnado apreciou adequadamente a questão posta, com base na análise do periculum in mora e do fumus boni iuris então evidenciados, deferindo a suspensão das penalidades exclusivamente sob fundamento de cautela, com respaldo nos arts. 300 e 1.019, I do CPC, e nos princípios do contraditório e da ampla defesa. A alegada contradição com precedente do STJ (REsp 1.723.086/RS) não configura contradição interna do julgado, mas mera dissensão jurisprudencial, a ser arguida pela via própria, o que não autoriza a revisão da decisão por meio de embargos de declaração, conforme firme jurisprudência dos Tribunais Superiores. Assim, são incabíveis os presentes embargos de declaração, pois, decididas as questões postas em juízo, ainda que por fundamentos distintos daqueles deduzidos pelas partes, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando os embargos de declaração para fins de discussão da fundamentação em que se amparou o julgado. Por fim, saliente-se que o prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos de declaração quando inexistentes, no acórdão embargado, os vícios elencados acima, restando clara a irresignação da embargante com os termos daquele. *** Quanto ao pedido de suspensão do feito por 120 dias, formulado pela embargada, verifica-se que não consta dos autos manifestação da embargante acerca de tal requerimento. Diante disso, e a fim de resguardar o contraditório, defiro vista à embargante para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 9º do CPC. Com estas considerações, nego provimento aos embargos de declaração em referência, à míngua de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão embargado. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1001726-26.2020.4.01.0000 Processo de origem: 1006831-03.2019.4.01.3400 EMBARGANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT EMBARGADO: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração, quando ocorrentes, no Acórdão embargados, omissão, contradição, obscuridade. 2. Na hipótese dos autos, inexistentes quaisquer dos vícios apontados pelas embargantes, afiguram-se improcedentes os embargos declaratórios, notadamente em face do seu caráter nitidamente infringente do julgado, o que não se admite na via eleita. 3. Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF _____________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0038121-92.2015.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A REU: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES ANTT DECISÃO 1 - Em face do trânsito em julgado da sentença retro, intimem-se as partes para requererem o que for de direito. Prazo de 10 (dez) dias. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos. 2 - Outrossim, em havendo condenação em custas judiciais, intime-se a parte condenada a efetuar/comprovar o respectivo pagamento, sob pena de inscrição na Dívida Ativa da União. Uma vez comprovado o adimplemento, proceda-se a Secretaria à certificação pertinente. Não comprovado o pagamento, ao Setor de Execução. Brasília, data da assinatura digital.
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO Advogados do(a) APELANTE: LUIZ HENRIQUE ALVES BERTOLDI - SP247472-A, FABIO MALUF TOGNOLA - SP235376-S, LETICIA QUEIROZ DE ANDRADE - SP147544-A APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT O processo nº 1002602-34.2018.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 04/08/2025 a 08-08-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 13 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 04/08/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 08/08/2025. A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1. A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO. PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL. E-MAIL DA QUINTA TURMA: 5tur@trf1.jus.br
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0026303-12.2016.4.01.3400 Processo de Referência: 0026303-12.2016.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT DECISÃO Trata-se de apelação interposta por ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A. A parte recorrente formulou pedido de desistência da ação, conforme petição anexada aos autos (ID 429898152). Conforme o artigo 485, § 5º, do CPC/2015, a desistência da ação pode ser requerida até o momento da prolação da sentença. Contudo, apesar dessa previsão legal, este Tribunal entende que o pedido de desistência da demanda realizado após a sentença pode ser considerado desistência do recurso interposto, conforme o artigo 998 do CPC/2015. Vejamos: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA. VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Apelação interposta após a prolação de sentença, na qual a recorrente apresentou pedido de desistência da ação, configurando, dessa forma, desistência do próprio recurso. O Código de Processo Civil, em seu artigo 998, permite ao recorrente desistir do recurso interposto a qualquer momento, independentemente de anuência da parte adversa. 2. A desistência do recurso é um ato que produz efeitos imediatos, não dependendo de homologação judicial. Assim, a desistência implica a ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, impossibilitando o conhecimento do recurso. 3. A homologação do pedido de desistência do recurso deve ser feita pelo juízo competente para a admissibilidade, desde que o pedido seja apresentado por procurador devidamente habilitado e com poderes necessários. Neste caso, homologa-se a desistência. 4. Em virtude da desistência e consequente perda do objeto, o apelo interposto torna-se prejudicado, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito, conforme art. 485, VIII, do CPC. Os honorários fixados na sentença permanecem, observada a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 5. Apelação prejudicada. (AC 1059216-20.2022.4.01.3400, Des. Federal Alexandre Machado Vasconcelos, Quinta Turma, PJe 03/10/2024, grifos nossos). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS SENTENÇA. CONVERTIDA EM DESISTÊNCIA DO RECURSO INTERPOSTO. ARTIGO 485, §5º E ART. 998 DO CPC/2015. 1. Trata-se de ação proposta em face da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) e da União, no sentido de obter o pagamento de indenização por danos biológicos em decorrência de contaminação por resíduos químicos do diclorodifeniltricloretano - DDT. A parte autora apresentou pedido de desistência do feito após prolação da sentença (ID 238554036). 2. Conforme elucida o artigo 485, §5º, do Código de Processo Civil, a desistência da ação pode ser apresentada até o momento em que for proferida sentença. Em que pese a referida previsão legal, esta Corte adota entendimento no sentido de que o pedido de desistência da ação, formulado após a prolação da sentença, pode ser interpretado como pedido de desistência do recurso interposto, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, não havendo falar em interesse processual para justificar o prosseguimento ao feito. Precedentes. 3. Pedido de desistência homologado. Apelação prejudicada (AC 0000994-08.2015.4.01.3308, Des. Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, j. 26/04/2023, grifos nossos). Nesse sentido, os artigos 998 e 999 do CPC/2015 disciplinam que “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso” e, ainda, que “a renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte”. Sobre isso: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. 1. Consoante o artigo 998 do Código de Processo Civil, poderá o recorrente, independentemente da aquiescência da parte contrária, desistir do recurso interposto. 2. O Agravante manifestou a desistência do recurso na peça de ID 85287555 (fl. 296 da rolagem única), subscrita por advogado com os poderes especiais exigidos. 3. Homologação da desistência, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, determinando-se a baixa dos autos. (AI 10143596920204010000, Des. Federal Wilson Alves De Souza, j.25/11/2020). Registre-se, oportunamente, que a procuração concedida ao advogado subscritor da petição de desistência lhe atribui os poderes necessários para o referido ato (ID 146425468 - págs. 50-53). Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado e julgo PREJUDICADO o recurso interposto, nos termos do art. 29, inc. VII, do RITRF/1ª Região. Publique-se. Intime-se. Preclusa esta decisão, encaminhem-se os autos à origem. Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN INTIMAÇÃO PROCESSO: 0026303-12.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0026303-12.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ HENRIQUE ALVES BERTOLDI - SP247472-A, FABIO MALUF TOGNOLA - SP235376-S e LETICIA QUEIROZ DE ANDRADE - SP147544-A POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0064076-62.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0064076-62.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: K-INFRA RODOVIA DO ACO S.A. REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LETICIA QUEIROZ DE ANDRADE - SP147544-A, FABIO MALUF TOGNOLA - SP235376-S e MARCIO MONTEIRO REIS - RJ93815-A POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0064076-62.2014.4.01.3400 RELATÓRIO Cuidam os autos de apelação (ID 18631938, p. 175-198) interposta pela K-Infra Rodovia do Aço S/A contra sentença proferida em Ação de Procedimento Ordinário, cujo objeto é a nulidade da Notificação de Infração nº 030/2012/GEFOR/SUINF (Procedimento Administrativo nº 50500.120389/2012-89/ Edital de Concessão nº 7/2007) e da multa correlata ou redução da multa, com nova dosimetria. A infração correspondia à não apresentação de resultados de monitoração no Relatório de Monitoração do Pavimento da Rodovia, referente ao terceiro ano da concessão. Eis o relatório da sentença: O pedido autoral foi julgado improcedente. Alegou a recorrente que haveria violação ao contraditório, à motivação e ao duplo grau de jurisdição, eis que a autoridade administrativa não teria observado o quanto exposto no Parecer Técnico nº 121/COINF/URMG e a agência reguladora não poderia aplicar penas com base em resolução. Asseverou que as notificações da infração deveriam indicar os fatos constitutivos da infração, nos termos do art. 19, §3º da Resolução ANTT nº 442/2004. Sustentou vício de motivação na Decisão nº 085/2013/SUINF, eis que, ao adotar a motivação do art. 50, §1º, da Lei nº 9.784/99, a conclusão deveria ter sido no sentido da substituição da multa por aplicação de advertência, diante das circunstâncias atenuantes presentes no caso concreto e das conclusões do opinativo motivador da decisão. Aduziu violação ao princípio da razoabilidade e ao princípio da proporcionalidade na dosimetria da pena. Sustentou que a apelada nunca teria demandado especificamente a informação supostamente não prestada. Defendeu que a baixa gravidade da infração ora imputada e a possibilidade de substituição da multa por penalidade de advertência, nos termos da Resolução nº 2.665/2008. Alegou que as penalidades do 3º ano deveriam ser idênticas às do 1º e 2º anos em atenção ao princípio da isonomia. Requer o “total provimento, com a reforma da r. sentença apelada, para que seja declarada a nulidade da NI e dos atos administrativos subseqüentes, em especial da penalidade ilegalmente aplicada à Apelante; subsidiariamente, requer-se a substituição da penalidade por advertência ou a sua redução para o valor aplicado às Concessionárias da 1ª Etapa do PROCOFE, em casos idênticos, ou a revisão do valor da multa aplicada, em razão da desproporção diante do caso concreto, o que for menor”. Contrarrazões apresentadas (ID 18631938, p. 202-209). O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito (ID 419075236). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0064076-62.2014.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I. Estão preenchidos os requisitos de admissibilidade. II. Eis a fundamentação e o dispositivo da sentença recorrida: III. A controvérsia reside na validade da multa aplicada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres no âmbito do Processo Administrativo nº 50500.120389/2012-98 por supostos vícios de notificação da infração, desproporcionalidade da multa, falta de motivação da decisão administrativa, desconsideração de circunstâncias atenuantes e desproporcionalidade em relação às multas aplicadas às concessionárias da Primeira Etapa do Programa de Concessão de Rodovias Federais. A concessionária recorrente é signatária do Contrato de Concessão da BR-393, que disciplina a exploração do trecho de 200,4km compreendido entre a dívida entre MG/RJ e a entrada da BR-116 (p. 70-125, r.u.). Supostos Vícios de Notificação Faço um breve escorço cronológico da marcha processual na esfera administrativa. Em 7 de dezembro de 2012, a concessionária foi notificada da instauração do Processo Administrativo nº 50500.120389/2012-98 para apurar descumprimento de obrigações contratuais (p. 127-129; 137-138, r.u.). A concessionária apresentou a respectiva defesa administrativa em 11 de janeiro de 2013 (p. 140-149, r.u.), analisada em 8 de março de 2023 pelo Parecer Técnico nº 006/2013/COINF/URR/SUINF (p. 158-164; 175, r.u.). Em 4 de abril de 2013, foi expedida a Notificação de Multa nº 022/2013/GEFOR/SUINF (p. 183, r.u.), cujo Aviso de Recebimento foi recebido pelo recorrente (p. 185-186, r.u.). A concessionária interpôs recurso administrativo (p. 187-201, r.u.), julgado improcedente pela autarquia (p. 213-230, r.u.). A concessionária foi devidamente notificada da decisão do recurso administrativo (p. 232-233, r.u.). Como se observa, a concessionária recorrente foi devidamente notificada de todas as decisões prolatadas pela recorrida e que examinaram tanto sua defesa administrativa quanto seu recurso administrativo, inclusive com Avisos de Recebimento juntados aos autos. Ademais, a própria autoridade administrativa avaliou explicitamente tal alegação no Parecer Técnico nº 121/COINF/URMG no sentido de inexistir prejuízo à defesa da concessionária e o exercício pleno de seu direito de defesa. Não há portanto, ilegalidade a ser reconhecida. Suposta Violação ao Devido Processo Legal A concessionária recorrente pugnou pela violação ao devido processo legal porque a autoridade não teria analisado todas as teses suscitadas pela apelante de sorte que não teria sido a ela garantido o direito ao contraditório e ao duplo grau de jurisdição. Acrescentou que não teria ocorrido infração, considerando que as equipes de trabalho já estavam promovendo as obras necessárias para a solução definitiva da irregularidade apontada, e que a multa aplicada teria sido desproporcional (p. 623, r.u.). Quanto ao exercício formal do direito de defesa, o tópico anterior explanou que ele foi devidamente exercido pela concessionária em todas as oportunidades. No tocante à ocorrência de infração, a concessionária defendeu que não teria havido indicação clara dos fatos constitutivos da infração imputada e que não teriam sido específicas de forma precisa quais seriam as informações que deixaram de ser encaminhadas. O Parecer Técnico nº 055/2012/GEFOR/SUINF (p. 128-129), sobre o qual a concessionária apresentou regularmente defesa administrativa, assim fundamentou: Quanto aos documentos e dados necessários para aferir o descumprimento do índice de irregularidade longitudinal, a concessionaria deixou claro em sua defesa administrativa que entendia que os dados teriam sido entregues e indicando as folhas do processo em que estariam presentes as informações (p. 148, r.u.). Nesse particular, a recorrente se defendeu especificamente dos fatos a ela imputados, pelo que não vejo prejuízo à defesa. Foi ainda constatado pela fiscalização que a concessionária não enviou resultado algum sobre a Alça Sul de Três Rios, do que inclusive a concessionária se defendeu explicitamente para alegar que os dados estariam em relatório anteriormente entregue à autoridade no item "diagnóstico e providências" (p. 147-148). Novamente, a recorrente se defendeu especificamente dos fatos a ela imputados, pelo que não vejo prejuízo à defesa. Conforme sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o acusado se defende dos fatos a ele imputados e não de eventual capitulação legal. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. VISITA VIRTUAL. PRESENÇA DE PESSOA NÃO AUTORIZADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PELO CONSELHO DISCIPLINAR. IRRELEVÂNCIA. A DEFESA DEVE ATER-SE AOS FATOS IMPUTADOS, INDEPENDENTEMENTE DA CAPITULAÇÃO LEGAL. PRECEDENTES. APENADO ASSISTIDO POR ADVOGADO. FALTA HOMOLOGADA PELO JUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. PRECEDENTES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada, nos termos do enunciado da Súmula n. 182/STJ. 2. A fundamentação da decisão agravada consignou, de forma clara, as motivações que ensejaram a improcedência das razões defensivas, limitando-se o recorrente a reiterar as mesmas razões apresentadas desde a impetração do writ, sem trazer qualquer argumento novo capaz de infirmar os fundamentos que alicerçaram as decisões recorridas. 3. Caso concreto em que o agravante teve a prática de falta de natureza grave reconhecida consubstanciada na conduta de que, conquanto soubesse da proibição da presença irregular de pessoa não autorizada em visita virtual, não comunicou o fato aos agentes penitenciários, incorrendo em desobediência. 4. A jurisprudência desta Corte Superior, alinhada ao entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 941/STF), com repercussão geral reconhecida, é direcionada no sentido de ser possível afastar-se o prévio procedimento administrativo disciplinar - PAD, ou suprir sua eventual deficiência técnica, na hipótese de oitiva do condenado em audiência de justificação no juízo da execução penal, realizada na presença do ministério público ou defensor. Precedentes. 5. Mostra-se irrelevante, na hipótese, o fato de que a portaria instauradora do procedimento administrativo disciplinar tenha, inicialmente, classificado a conduta com determinada tipificação contida no regulamento local, tendo-a reclassificado na decisão final da decisão administrativa; posto que a decisão homologatória da falta grave cabe exclusivamente ao Juízo da Execução, o qual, como visto nos autos, oportunizou ao ora agravante o exercício do direito de defesa, devendo ela, portanto, ater-se aos fatos imputados, independentemente da capitulação legal titulada. Precedentes. 6. Impossibilidade de incursão no acervo fático-probatório reunido na origem, em razão da incompatibilidade dessa providência com os instrumentos de cognição disponíveis na via do habeas corpus. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n. 929.209/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024, grifei) -.-.- ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INTIMAÇÃO DO SERVIDOR APÓS APRESENTAÇÃO DO RELATÓRIO FINAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PENALIDADE DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. ATO VINCULADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 650 DO STJ. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA EXARADA NA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. COMPROVAÇÃO DO DOLO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, impetrado por Francisco Nilo Carvalho Filho contra ato do Ministro de Estado da Economia, que lhe aplicou a penalidade de cassação de aposentadoria, com base no que ficou apurado no Processo Administrativo Disciplinar n. 10166.730057/2015-92 (Processo SEI n. 14044.000038/2020-32). 2. Alega a parte impetrante, ora agravante, em síntese, que, embora não haja previsão expressa na Lei n. 8.112/1990 sobre a possibilidade de o processado manifestar-se após o relatório final da comissão disciplinar, na situação dos autos, em que houve o agravamento da tipificação da conduta e da sugestão de penalidade, deve ser declarado nulo o procedimento administrativo disciplinar, por inobservância às garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. 3. Como cediço, a autoridade competente para aplicar a penalidade administrativa vincula-se aos fatos apurados no processo administrativo disciplinar e não à capitulação legal proposta pela comissão processante ou aos pareceres ofertados pelos agentes auxiliares. Com efeito, o processado defende-se dos fatos que lhe são imputados, podendo a autoridade administrativa adotar capitulação legal diversa da que lhe deu a comissão disciplinar, sem que implique cerceamento de defesa. 4. No caso em exame, não se observa qualquer nulidade no processo administrativo disciplinar quanto ao seu desenvolvimento válido e regular, com a observância dos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a não intimação do processado para manifestar-se após o relatório da comissão processante não constitui nulidade. 5. "A demissão [assim como a cassação de aposentadoria], como reiteradamente vem afirmando este STJ, é ato vinculado, por isso que, se enquadrada a conduta do servidor dentre aquelas a que a lei comina a penalidade de demissão (art. 132 da Lei n. 8.112/1990), como ocorreu no caso, não cabe ao gestor público aplicar reprimenda diversa, nem mesmo em reverência ao princípio da proporcionalidade. Precedentes. Incidência da Súmula 650/STJ" (MS n. 25.735/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 19/6/2023; sem grifos no original). 6. Conforme jurisprudência consolidada nesta Corte, "a absolvição na esfera criminal por falta de provas, bem como em ação de improbidade, não repercute na esfera administrativa" (AgInt no REsp n. 2.013.864/AL, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023). 7. Na hipótese em exame, não prospera a alegação de que a sentença absolutória exarada na ação de improbidade administrativa importaria no acolhimento da pretensão autoral, com a sua absolvição no bojo da persecução disciplinar, visto que o Juízo cível, em nenhum momento, reconheceu, expressamente, a negativa do fato ou de sua autoria, mas tão somente julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que, "em face da nova lei 14.230/2021, os atos de improbidade nos quais foi identificada pela parte autora na petição inicial, foram revogados [...]". 8. A análise da irresignação acerca da necessidade de comprovação do dolo genérico para configuração de ato de improbidade exigiria a dilação probatória, o que é incabível na via escolhida, ficando ressalvada, contudo, a adoção das vias ordinárias para tal fim. 9. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no MS n. 27.282/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024, grifei) Cabe salientar também que a concessionária apresentou pedido de reconsideração (p. 234-238, r.u.), o qual não foi conhecido pela ANTT por falta de previsão regimental. Em síntese, a concessionária exerceu devidamente seu direito de defesa em todas as instâncias administrativas cabíveis e a autarquia recorrida decidiu regularmente no âmbito de sua discricionariedade técnica. Nesse contexto, não há ilegalidade a ser reconhecida. Suposta Falta de Motivação Administrativa e Suposta Reavaliação de Dosimetria A concessionária requereu que a penalidade de multa fosse convertida em advertência, não obstante a autoridade administrativa tenha reduzido a sanção pecuniária de 500URT para 165URT pela retroatividade mais benéfica da Resolução ANP nº 4.071/2013 (p. 310-325, r.u.). A infração foi cometida à luz da resolução ANP nº 2.665/2008 (p. 274-279, r.u.), que assim dispunha acerca da conversão em advertência: Art. 9º §2º Na hipótese de infrações descritas nos Grupos 1, 2 e 3, desta Resolução, caso o valor da penalidade tenha sido reduzido ao máximo e as circunstâncias assim o justifiquem, a penalidade de multa poderá ser substituída pela de advertência (incluído pela Resolução nº 3.593, de 6.10.10). O pleito autoral funda-se na presença de "circunstâncias favoráveis à apelante", uma vez que ela teria deixado de apresentar, nas palavras da apelante, "uma única informação a respeito e de um único parâmetro específico de pavimento (trincamento), relativo a um trecho de apenas 3km da Rodovia, com extensão de mais de 200km. A gravidade da infração, portanto, é mínima, irrelevante". Além disso, considerou como "atenuantes" a ausência de vantagem auferida e de danos ao serviço ou usuários. Discordo da recorrente em defender que um trincamento de pavimento seja de baixa gravidade. Em que pese ser "uma única infração", esse tipo de defeito estrutural compromete a estabilidade da estrutura rodoviária, principalmente no período de chuvas. As trincas na rodovia favorecem sobremaneira a infiltração de água, aumenta o custo de manutenção e reduz a vida útil e a degradação do pavimento. Consequentemente, as trincas causam aumento de acidentes à medida em que causam irregularidades no percurso, causam danos aos veículos decorrentes de vibrações excessivas e de impactos e elevam o risco de derrapagem por reduzir a aderência dos pneus ao solo. Os veículos dos motoristas são diretamente prejudicados, a segurança viária é tecnicamente prejudicada e a inadequada manutenção da rodovia são sim danos causados direta e indiretamente ao usuário, pelo que rejeito o argumento de existência de circunstâncias favoráveis que justifiquem a reavaliação da penalidade. Correta, portanto, a sentença recorrida em afastar a argumentação de convolação da sanção para advertência, uma vez que o trincamento de pavimento é inadimplemento contratual que geral risco estrutural e viário de elevado grau. Suposta Desproporcionalidade em Relação às Multas Aplicadas às Concessionárias da Primeira Etapa do Programa de Concessão de Rodovias Federais A concessionária, ora recorrente, também questionou a isonomia e proporcionalidade da multa aplicada ao comparar a sanção da infração referente à vegetação acima dos parâmetros regulamentares à do atraso na entrega do planejamento anual e ao comparar as infrações dos contratos submetidos à 1ª Etapa e à 2ª Etapa do Programa Federal de Concessões Rodoviárias. Não há desproporcionalidade na distinção das sanções das concessionárias participantes de diferentes etapas do Programa Federal de Concessões Rodoviárias, uma vez que o compartilhamento de riscos e o desenho dos contratos de concessão são diferentes para cada etapa, impactando, inclusive, no valor das outorgas. Nesse sentido, foram exigidos diferentes níveis de investimento para cada etapa, o que revela também distinções quanto à exigibilidade de obrigações e à punição por infrações. A meu ver, não é possível igualar contratos com níveis de risco diferentes. Esse ponto já foi enfrentado pela Sexta Turma, conforme precedentes colacionados a seguir: ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO SISTEMA RODOVIÁRIO. ANTT. PODER NORMATIVO. RESOLUÇÕES. LEGALIDADE. PODER DE POLÍCIA. AUTUAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. NÃO CORREÇÃO, NO PRAZO FIXADO, DE BURACOS NA RODOVIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVADO. RESOLUÇÃO N. 4.071/2013 DA ANTT. PROPORCIONALIDADE DA MULTA APLICADA. ENQUADRAMENTO NO PROGRAMA DE CONCESSÕES DE RODOVIAS FEDERAIS - PROCROFE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora, concessionária de serviço público, em face da sentença que julgou improcedente sua pretensão de que fosse declarada a nulidade do Auto de Infração n. 0522, lavrado pela ANTT, e da respectiva multa. 2. A Lei n. 8.987/1995, ao dispor sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, estabeleceu os encargos do Poder Concedente incumbindo-lhe, entre outros, a regulamentação e fiscalização do serviço concedido e a aplicação das penalidades. E a Lei n. 10.233/2002 atribuiu à ANTT a condição de órgão regulador e fiscalizador no setor de transporte terrestre, a ela cabendo, entre outros, implementar as políticas do Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte e do Ministério dos Transportes, regular as atividades de prestação de serviços e de exploração de transportes e elaborar, editar normas e regulamentos relativos à exploração de vias e terminais e dispor sobre as infrações, sanções e medidas administrativas aplicáveis aos serviços de transportes (arts. 20 e 24). 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento "de que as sanções administrativas aplicadas pelas agências reguladoras, no exercício do seu poder de polícia, não ofendem o princípio da legalidade, visto que a lei ordinária delega a esses órgãos a competência para editar normas e regulamentos no âmbito de sua atuação, inclusive tipificar as condutas passíveis de punição, principalmente acerca de atividades eminentemente técnicas" (REsp 1.522.520/RN. Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, julgado em 1º/02/2018, DJe em 22/02/2018). 4. No caso dos autos, a autora, concessionária contratada por meio do Edital de Concessão n. 001/2011, foi autuada pela ANTT tendo em vista a constatação de "buracos na faixa de rolamento, tendo como infração a não correção no prazo de ocorrência registrada no Termo de Registro de Ocorrência n. 39.876". 5. Não houve, no caso concreto, violação ao devido processo legal, tendo a autora interposto defesa prévia e recurso administrativo, sendo ambos devidamente analisados e motivados pelas autoridades administrativas, também não se configurando a alegada supressão de instância, pois enquanto a defesa prévia da autora foi analisada pela Gerência de Fiscalização e Controle Operacional de Rodovias (GEFOR), por meio da Decisão n. 003/2015/GEFOR/SUINF, o recurso administrativo foi apreciado pela Superintendência de Exploração da Infraestrutura Rodoviária, através da Decisão n. 036/2016/SUINF. 6. Não há falar em desproporcionalidade da multa aplicada à autora, no âmbito da 2ª etapa do Programa de Concessões de Rodovias Federais (PROCROFE), em relação às concessões da 1ª etapa do programa, uma vez que a desigualdade entre a URT de cada etapa de concessões, que é a Unidade de Referência de Tarifa adotada pela regulamentação na aplicação de multas, é compatível com a medida da desigualdade de suas obrigações e das épocas de outorga, considerando-se os trechos rodoviários, as obrigações a serem assumidas, os investimentos, as isenções fiscais, entre outros fatores. 7. A infração cometida pela autora enquadra-se na penalidade prevista no item IV do art. 6º da Resolução n. 4.071/2013, por ter a concessionária deixado de "corrigir/tapar buracos, panelas na pista ou no acostamento, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ou conforme previsto no Contrato de Concessão e/ou PER", adequando-se, assim, ao Grupo 2 da 2ª etapa do PROCROFE, daí a fixação da multa em 165 URTs. 8. Na espécie, não há qualquer embasamento legal que justifique a redução da multa imposta à autora, mesmo porque, como esclarecido nos autos, foram levados em conta, na dosimetria da sanção, a natureza e a gravidade da infração, os danos resultantes para o serviço e para os usuários, bem como a vantagem auferida pelo infrator, aspectos considerados inerentes à própria configuração da conduta, por isso que não foram considerados como causas de aumento ou de diminuição da pena. 9. Honorários advocatícios recursais fixados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 10. Apelação desprovida. (AC 0026779-50.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 23/11/2023, grifei) --- ADMINISTRATIVO. EMPRESA CONCESSIONÁRIA. CONTRATO. CIÊNCIA DOS TERMOS. DESCUMPRIMENTO. INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. MULTA APLICADA. LEGALIDADE DO ATO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A apelante ajuizou ação declaratória contra a apelada na qual requereu fosse declarada a nulidade da Notificação de Infração nº 007/201/GEFOR/SUINF, lavrada pela ANTT em virtude do suposto cometimento da infração prevista no artigo 6º, inciso XV, da Resolução nº 2.655/2008, qual seja, "deixar de encaminhar documentação, relatórios ou informações à ANTT", que culminou na aplicação e multa no valor de R$ 511.500,00 (quinhentos e onze mil e quinhentos reais). 2. O art. 6º, XV, da Resolução ANTT nº 2.665/2008, vigente à época dos fatos, tipifica como infração "deixar de encaminhar documentação, relatórios ou informações à ANTT". No caso vertente, a Autora praticou tal infração, na medida em que deixou de encaminhar à Ré, dentro do prazo estipulado por esta, documentação referente ao projeto executivo da obra de concessão referida nos autos. 3. Constata-se o descumprimento ao contrato de concessão, cujo item 13.1 estabelece que "no prazo da concessão, e sem prejuízo das demais obrigações de prestar as informações estabelecidas no Contrato ou na Legislação aplicável, a Concessionária deverá apresentar à ANTT, no prazo por ela estabelecido, informações adicionais ou complementares que venha formalmente solicitar". 4. Não prospera a alegação de exiguidade do prazo estipulado, porquanto este foi estabelecido por corpo técnico da agência reguladora, que o reputou suficiente, em conformidade com o poder de polícia atribuído à ANTT, consoante se infere das razões expostas no parecer de fls. 315/316. 5. A Autora não comprovou no curso da demanda que o prazo era absolutamente impossível de ser cumprido, prevalecendo, com base na presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos, os atos praticados. 6. Afasta-se, ainda, a alegação de que a penalidade ofendeu os princípios da proporcionalidade e da isonomia, pois a autora não provou que os critérios legais e normativos adotados para a fixação da penalidade foram descumpridos, nem que seu valor é desproporcional. 7. Ficou evidente a relevância atribuída ao Contrato de Concessão e o atendimento ao Princípio da Tipicidade, quando dispõe acerca de penalidades em caso de inexecuções contratuais, não cabendo prosperar a alegação, por parte da Concessionária, de violação ao princípio da legalidade. 8. A parte autora concordou com todos os termos constantes do Contrato de Concessão, bem como com a previsão de penalidade em caso de eventual descumprimento de obrigações contratualmente assumidas, inclusive dos dispositivos regulamentares da ANTT. Conforme consta do item 18.1 do Contrato de Concessão, o não cumprimento das Cláusulas deste Contrato, de seus Anexos e do Edital ensejarão a aplicação das penalidades previstas nesses instrumentos e nos demais dispositivos regulamentares da ANTT. 9. Tendo a Administração Pública agido dentro da discricionariedade que lhe foi conferida, não cabe ao Órgão-Juiz adentrar na análise de critérios de conveniência e oportunidade que serviram de base para a sanção aplicada. Até porque não se vislumbrou, no presente caso, nenhuma ilegalidade, ou pelo menos, não ficou demonstrada. 10. O Poder Judiciário, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, não pode interferi no mérito administrativo e substituir os critérios adotados pela Administração Pública par a aplicação de penalidades, sob pena de ofensa ao princípio da separação entre os poderes. 11. Quanto à proporcionalidade da multa aplicada pela ANTT, a multa em apreço consiste sanção administrativa, contratualmente prevista, aplicável aos casos de descumprimento das obrigações descritas no instrumento de outorga e na legislação atinentes aos serviços de exploração da infraestrutura rodoviária federal. 12. É a própria Lei de criação da autarquia, em seu art. 78-F, §1º, que determina a consideração do princípio da proporcionalidade, mensurado entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção, como pressuposto para aplicação de penalidades pecuniárias. 13. No que diz respeito a existência de previsão em resolução de aplicação de penalidades distintas em casos idênticos com relação às Concessionárias participantes da 1ª e 2ª Etapa do Programa de Concessão de Rodovias Federais - PROCROFE, tal argumentação é de todo improcedente, vez que os valores de multa são definidos em função de diversos fatores, normativos e contratuais. 14. Recurso de apelação conhecido e não provido. (AC 0090100-30.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 26/04/2019, grifei) -.-.- ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRESA CONCESSIONÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CIÊNCIA DOS TERMOS. DESCUMPRIMENTO. INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. MULTA APLICADA. LEGALIDADE DO ATO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A apelante ajuizou ação declaratória contra a apelada na qual requereu fosse declarada a nulidade da Notificação de Infração nº 001/2013/GEFOR/SUINF, lavrada pela ANTT em virtude do suposto cometimento da infração prevista no artigo 6º, inciso XV, da Resolução nº 2.655/2008, correspondente ao artigo 6º, inciso XXIV da Resolução nº 4.071/2013, qual seja, "deixar de prestar informações, ou enviar fora do prazo, ou prestar informações inverídicas à ANTT, quando solicitado", que culminou na aplicação de multa no valor de R$ 511.500,00 (quinhentos e onze mil e quinhentos reais). 2. O art. 6º, XV, da Resolução ANTT nº 2.665/2008, vigente à época dos fatos, tipifica como infração "deixar de encaminhar documentação, relatórios ou informações à ANTT". No caso vertente, a Autora praticou tal infração, na medida em que deixou de encaminhar à Ré, dentro do prazo estipulado por esta, documentação referente ao projeto executivo da obra de concessão referida nos autos. 3. Constata-se o descumprimento ao contrato de concessão, cujo item 13.1 estabelece que "no prazo da concessão, e sem prejuízo das demais obrigações de prestar as informações estabelecidas no Contrato ou na Legislação aplicável, a Concessionária deverá apresentar à ANTT, no prazo por ela estabelecido, informações adicionais ou complementares que venha formalmente solicitar". 4. A Autora não comprovou no curso da demanda que o prazo era absolutamente impossível de ser cumprido, prevalecendo, com base na presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos, os atos praticados. 5. Verifica-se no processo administrativo nº 50500.124270/2012-94, instaurado para a apuração de penalidades por descumprimento contratual, que o Parecer Técnico nº 34/2013/COINF/URBA afasta a alegação da demandante, invocando a competência do corpo técnico da GEINF, com arrimo na sua competência funcional, prevista no artigo 83 da Resolução 3.000/09. Nesse contexto, cabe à GEINF avaliar, discricionariamente, de acordo com a sua experiência e competência funcional, os prazos para análise de projetos de engenharia apresentados, sempre zelando pela eficiência e andamento da análise dos projetos sob sua alçada. 6. Não cabe ao Judiciário invadir o mérito administrativo e usurpar a competência do administrador público. É latente, no caso em tela, que o juízo de primeiro grau não tem capacidade técnica par avaliar a proporcionalidade do prazo de dez dias concedidos sem o auxílio de um "expert", em se tratando de um projeto complexo de obra de engenharia. Nesse ponto, entende-se que a parte autora não conseguiu lograr êxito em comprovar que o prazo de dez dias era incompatível com as alterações solicitadas pela demandada, que em sua peça contestatória, informou serem informações simples e de "mera formatação". 7. Quanto à ausência de tipificação legal, não merece amparo o referido argumento. A infração de "deixar de encaminhar documentação, relatórios ou informações à ANTT" está prevista no artigo 6º, inciso XV, da Resolução nº 2.665/2006, vigente à época dos fatos. Assim, uma vez que a autora deixou de apresentar o projeto executivo com as alterações exigidas dentro do prazo, implica em dizer que ela não apresentou documentação à ANTT, incorrendo na infração do artigo 6º, inciso XV, da Resolução nº 2665/2008, razão pela qual é legal a penalidade aplicada. 8. Afasta-se, ainda, a alegação de que a penalidade ofendeu os princípios da proporcionalidade e da isonomia, pois a autora não provou que os critérios legais e normativos adotados para a fixação da penalidade foram descumpridos, nem que seu valor é desproporcional. 9. Quanto à proporcionalidade da multa aplicada pela ANTT, a multa em apreço consiste sanção administrativa, contratualmente prevista, aplicável aos casos de descumprimento das obrigações descritas no instrumento de outorga e na legislação atinentes aos serviços de exploração da infraestrutura rodoviária federal. 10. No que diz respeito a existência de previsão em resolução de aplicação de penalidades distintas em casos idênticos com relação às Concessionárias participantes da 1ª e 2ª Etapa do Programa de Concessão de Rodovias Federais - PROCROFE, tal argumentação é de todo improcedente, vez que os valores de multa são definidos em função de diversos fatores, normativos e contratuais. 11. Tendo a Administração Pública agido dentro da discricionariedade que lhe foi conferida, não cabe ao Órgão-Juiz adentrar na análise de critérios de conveniência e oportunidade que serviram de base para a sanção aplicada. Até porque não se vislumbrou, no presente caso, nenhuma ilegalidade, ou pelo menos, não ficou demonstrada. 12. O Poder Judiciário, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, não pode interferi no mérito administrativo e substituir os critérios adotados pela Administração Pública par a aplicação de penalidades, sob pena de ofensa ao princípio da separação entre os poderes. 13. Recurso de apelação conhecido e não provido. (AC 0080258-26.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 26/04/2019, grifei) -.-.- ADMINISTRATIVO. EMPRESA CONCESSIONÁRIA. CONTRATO. CIÊNCIA DOS TERMOS. DESCUMPRIMENTO. INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. MULTA APLICADA. LEGALIDADE DO ATO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A apelante celebrou contrato de concessão com a ANTT, oriundo do Edital de Licitação n. 001/2008, cujo objeto é a delegação da exploração da infraestrutura e da prestação de serviços de recuperação, operação, manutenção, monitoração, conservação, implantação de melhorias da ampliação da capacidade do sistema rodoviário compreendido nos seguintes trechos: BR-116/BA, BA-526, BA-528 e BA-324. 2. O ponto controvertido da presente demanda cinge-se a saber se a multa aplicada pela ré à parte autora é indevida ou abusiva. A questão central é saber se a parte autora deixou de cumprir com o que fora contratado. 3. A Nota Técnica n. 17/2012/COINF/URBA, juntada às fls. 181/183 pela própria autora, é no sentido de que houve infração contratual: ("Não foi apresentado o histórico de intervenções no pavimento realizadas pela Concessionária desde o início da concessão, tampouco informadas as especificações técnicas do perfilógrafo utilizado"; "O Relatório de Monitoração em análise é conclusivo (Tabela 8) em apresentar que em alguns subtrechos do lote rodoviário concedido os resultados de IRI verificados não atendem aos valores mínimos dos parâmetros de desempenho previstos no PER para o término do 2º ano de Concessão (quadro 2.1)". "Aproximadamente 21,74% dos subtrechos homogêneos não atendem a estes parâmetros mínimo de desempenho" e "De acordo com as informações do resultado do IRI apresentados na Tabela 8 do Relatório, conclui-se que a VIABAHIA comete infração contratual, haja vista que cerca de 21,74% dos subtrechos monitorados estão em desacordo com os parâmetros mínimos estabelecidos no PER para o final do 2º Ano de Concessão (...)"). 4. A concessionária deveria executar as obras e os serviços necessários ao cumprimento do objeto do Contrato, atendendo integralmente aos Parâmetros de Desempenho e demais exigências estabelecidas no Contrato e no PER. A concessionária, ora apelante, quando da assinatura do contrato de concessão, ficou ciente e acordou com os Parâmetros de Desempenho que deveriam ser observados. Nesse ponto, anuiu com todos os seus termos, inclusive dos riscos assumidos e que fossem consectários naturais da avença firmada. 5. Se o contrato tem como objeto a recuperação das vias do sistema rodoviário, é lógico e evidente que a concessionária, recebendo os trechos rodoviários, ainda que tenha havido atraso durante a licitação, deve cumprir as metas previstas na avença e dar conta ao Poder Público de todos os meios empreendidos para alcançar seu mister. Por óbvio, não iria a concessionária encontrar as vias em perfeito estado. 6. A fiscalização pelo Poder Público está em consonância com o disposto no artigo 3º da Lei n. 8.987/95, que assim estatui: "As concessões e permissões sujeitar-se-ão à fiscalização pelo poder concedente responsável pela delegação, com cooperação dos usuários". Além disso, o artigo 25 do referido diploma legal, reza que "incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade". 7. Ao assinar o contrato, a parte autora anuiu com todas as suas cláusulas, sendo cabível a aplicação de todas as penalidades a ela imputada. A sua discordância com quaisquer cláusulas contratuais deveria ter sido objeto de impugnação em momento oportuno, o que não ocorreu. É evidente que o descumprimento dos contratos administrativos, como no caso dos autos, merece punição administrativa, uma vez que fere frontalmente os princípios da eficiência e continuidade do serviço público, causando danos não só à Administração, mas aos Administrados, público-alvo desses serviços. 8. O descumprimento contratual ou cumprimento deficitário vai de encontro ao princípio da boa-fé objetiva, cânone norteador de todos os contratos, notadamente aqueles firmados com a Administração Pública. Ademais, a questão atinente à pertinência ou não da sanção administrativa imposta a partir de fatos apurados em sede de processo administrativo cuida de mérito administrativo, não cabendo ao Poder Judiciário imiscuir-se no mesmo, sob pena de violação da independência dos poderes. 9. Tendo a Administração Pública agido dentro da discricionariedade que lhe foi conferida, não cabe ao Órgão-Juiz adentrar na análise de critérios de conveniência e oportunidade que serviram de base para a sanção aplicada. Até porque não se vislumbrou, no presente caso, nenhuma ilegalidade, ou pelo menos, não ficou demonstrada. 10. Não procede a alegação da autora de que o atraso no início da concessão afasta a sua responsabilidade pela inobservância dos Parâmetros de Desempenho. O atraso, decorrente da suspensão da licitação por 9 meses, configura risco assumido pela concessionária e que, portanto, deve ser por ela suportado. 11. Também não prospera a alegação da apelante quanto a impossibilidade de utilização do Relatório de Monitoração da Rodovia como instrumento de sanção, tendo em vista que não há óbice legal, nem no Contrato de Concessão, à utilização, pela ANTT, dos relatórios produzidos pela equipe técnica contratada pela própria Concessionária como fundamento para abertura de Processo Administrativo para averiguação de inexecução contratual. 12. Observe-se, ademais, que, após análise do relatório pela ANTT, constatou-se que a Concessionária apresentou confissão expressa das inexecuções contratuais, sendo em tal caso, obrigatória a Notificação de Infração por parte do agente da ANTT. 13. Quanto à proporcionalidade da multa aplicada pela ANTT, a multa em apreço consiste sanção administrativa, contratualmente prevista, aplicável aos casos de descumprimento das obrigações descritas no instrumento de outorga e na legislação atinentes aos serviços de exploração da infraestrutura rodoviária federal. Conforme prescreve o item 18.6 do Contrato de Concessão nº 01/2008, "na aplicação das sanções será observada regulamentação da ANTT quando à graduação da gravidade das infrações". 14. É a própria Lei de criação da autarquia, em seu art. 78-F, §1º, que determina a consideração do princípio da proporcionalidade, mensurado entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção, como pressuposto para aplicação de penalidades pecuniárias. Ao se considerar o aumento do risco à segurança dos usuários da rodovia provocado pela omissão da Concessionária em deixar de observar os Parâmetros de Desempenhos em 21,74% dos segmentos homogêneos, verifica-se que o valor da penalidade é adequado à conduta deliberada da Concessionária no sentido de provocar o risco à segurança patrimonial e física dos condutores. 15. No que diz respeito a existência de previsão em resolução de aplicação de penalidades distintas em casos idênticos com relação às Concessionárias participantes da 1ª e 2ª Etapa do Programa de Concessão de Rodovias Federais - PROCROFE, tal argumentação é de todo improcedente, vez que os valores de multa são definidos em função de diversos fatores, normativos e contratuais. 16. Da análise dos fatos narrados, é fácil concluir que autora contesta o próprio mérito do Auto de Infração lavrado pela ANTT, e não sua legalidade. Contesta, portanto, o próprio mérito administrativo. Conforme já assente na doutrina e na jurisprudência, o ato discricionário pode ser controlado pelo Judiciário, desde que respeitada a discricionariedade administrativa. 17. Recurso de apelação conhecido e não provido. (AC 0009854-13.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 26/04/2019, grifei) IV. Em face do exposto, nego provimento à apelação. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. É como voto. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0064076-62.2014.4.01.3400 Processo Referência: 0064076-62.2014.4.01.3400 APELANTE: K-INFRA RODOVIA DO ACO S.A. APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT EMENTA ADMINISTRATIVO. REGULATÓRIO. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT). CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO RODOVIÁRIO. NOTIFICAÇÃO DE INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MONITORAÇÃO DO PAVIMENTO. TRINCAMENTO. ALEGADA NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta por concessionária de rodovia federal contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de notificação de infração e da multa aplicada no bojo de processo administrativo sancionador, referente à não apresentação de resultados de monitoração do pavimento no terceiro ano de concessão da BR-393. A parte autora pleiteou, subsidiariamente, a substituição da multa por advertência ou a sua redução. 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a regularidade do processo administrativo sancionador conduzido pela ANTT; (ii) a legalidade e a motivação da sanção aplicada; (iii) a proporcionalidade da multa fixada; e (iv) eventual violação aos princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, diante de alegada desigualdade de tratamento entre concessionárias submetidas a diferentes etapas do Programa de Concessão de Rodovias Federais. 3. A concessionária foi regularmente notificada de todos os atos do processo administrativo, inclusive com juntada de avisos de recebimento, inexistindo cerceamento de defesa. 4. Não se verifica vício de motivação na decisão administrativa que manteve a sanção, tendo sido expressamente considerada a possibilidade de substituição da penalidade, afastada pela gravidade do trincamento no pavimento e pelos riscos à segurança viária. 5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o contraditório e a ampla defesa se referem aos fatos imputados e não à capitulação jurídica. 6. O trincamento do pavimento configura inadimplemento contratual, pois acarreta risco estrutural e viário de elevado grau. As fissuras na rodovia favorecem, de forma significativa, a infiltração de água, o que eleva os custos de manutenção e reduz tanto a vida útil quanto a integridade do pavimento. Consequentemente, as trincas contribuem para o aumento do número de acidentes, à medida que provocam irregularidades no percurso, ocasionam danos aos veículos em razão de vibrações excessivas e impactos, além de elevarem o risco de derrapagem ao reduzir a aderência dos pneus ao solo. Os veículos dos motoristas são diretamente afetados, a segurança viária é tecnicamente comprometida e a má conservação da rodovia configura dano direto e indireto ao usuário. 7. A penalidade de multa foi fixada em 165 URTs, com base na Resolução ANTT nº 4.071/2013, em valor reduzido em relação ao originalmente proposto, sendo consideradas as normas aplicáveis e o grau de gravidade da infração. 8. As alegações de isonomia entre diferentes contratos do Programa Federal de Concessão de Rodovias não se sustentam, dado que as etapas apresentam estruturas contratuais e níveis de risco distintos. Precedentes. 9. Apelação não provida. Honorários advocatícios majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 85, §11, do CPC. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1021632-60.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1044755-72.2024.4.01.3400 CLASSE: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) POLO ATIVO: S. B. I. D. T. E. S. L. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE MAGALINI ALMEIDA ZAGO - DF64364-A, ENGELS AUGUSTO MUNIZ - DF36534-A, FABIO MALUF TOGNOLA - SP235376-S e LETICIA QUEIROZ DE ANDRADE - SP147544-A POLO PASSIVO:U. F. FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: S. B. I. D. T. E. S. L. e S. A. D. S. I. S. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: U. F. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 23 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
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