Marcelo Ulbricht Lapa

Marcelo Ulbricht Lapa

Número da OAB: OAB/SP 147550

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcelo Ulbricht Lapa possui 30 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSP, TJPR, TJES e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 30
Tribunais: TJSP, TJPR, TJES
Nome: MARCELO ULBRICHT LAPA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (11) INQUéRITO POLICIAL (6) APELAçãO CRIMINAL (3) HABEAS CORPUS CRIMINAL (3) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJES | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574548 PROCESSO Nº 0029120-18.2018.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: DROGARIAS PACHECO S/A REU: SAMYRA VANESSA FERREIRA CAETANO Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta/mandado/ofício). Trata-se de Ação Penal instaurada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de SAMYRA VANESSA FERREIRA CAETANO, imputando-lhe o crime tipificado no art. 168, §1º, inciso III, do Código Penal (Apropriação Indébita). Inquérito policial acostado às fls. 03/100. Decisão de fl. 101, datada em 17/04/2019, que recebeu a denúncia e determinou a citação da ré para apresentar resposta à acusação no prazo legal. Certidão de citação da ré devidamente cumprido à fl. 104. Resposta à acusação de fls. 107/108. Despacho de fl. 109, que designou audiência de instrução e julgamento. Termo de Audiência de fls. 123/126, em que foi admitida a atuar no feito a assistente de acusação, Dra. Cláudia Rejane Fernandes da Silva (OAB/ES nº 24.231); foi realizada a oitiva de 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação (Sirley Nascimento e Gláucio Elidio Marinho Dias), tendo o Ministério Público desistido da oitiva das demais testemunhas, encerrando-se a instrução criminal. Por fim, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, em que requer seja julgada procedente a pretensão punitiva estatal, fixando ainda valor mínimo a título de indenização à vítima. Alegações Finais da Drogaria Pacheco S/A, na qualidade de assistente de acusação, às fls. 128/129, em que requer o julgamento procedente da ação, conforme manifestação do parquet. Alegações Finais da defesa às fls. 131/133, em que pugna pela absolvição, sustentando ausência do elemento subjetivo (dolo) necessário à consumação do crime (art. 386, CPP); a fixação da pena base no patamar mínimo legal e a concessão do benefício da justiça gratuita, com a isenção do pagamento das custas e demais despesas processuais (art. 98, CPC). É, em síntese, o relatório. DECIDO: MÉRITO: Em resumo, narra a denúncia às fls. 02/02-v, que de maio a agosto de 2017, no estabelecimento comercial da Drogaria Pacheco, localizada em Jacaraípe, no Município de Serra/ES, a denunciada, na qualidade de gerente da loja, se apropriou indevidamente da quantia de R$40.299,33 (quarenta mil, duzentos e noventa e nove reais e trinta e três centavos) pertencentes à drogaria. Consta dos autos que a denunciada trabalhava como gerente daquela unidade da Drogaria Pacheco há três anos, quando passou a se apropriar dos valores em dinheiro recebidos no estabelecimento de Jacaraípe. Emerge da peça investigativa, que diariamente o excedente de valores recebidos em dinheiro eram recolhidos por uma empresa de transporte de valores. Contudo, a partir de maio de 2017, a denunciada que era a responsável pelo fechamento do caixa do estabelecimento e entrega dos valores excedentes, passou a entregar valores menores do que devia à empresa de transporte de valores, informando ao departamento financeiro que os valores permaneciam no cofre, todavia, na realidade, ela se apropriava desses valores. Em meados de agosto de 2017, o gerente das lojas da Drogaria Pacheco foi informado por um funcionário que constava dos relatórios que havia cerca de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) no cofre da unidade de Jacaraípe, motivo pelo qual questionou à denunciada a respeito do fato, tendo ela respondido que havia recebido muitos valores para troco. Diante desta informação, o Gerente se dirigiu ao estabelecimento de Jacaraípe e, coincidentemente, logo em seguida chegou o carro-forte da empresa de transporte de valores, sendo o cofre aberto, oportunidade em que ele constatou que não havia no cofre os valores informados pela denunciada. Nesta ocasião, a denunciada confessou para o Gerente que havia se apropriado dos valores em espécie. Realizado levantamento pela empresa, foi apurado que a denunciada se apropriou da quantia de R$40.299,33 (quarenta mil, duzentos e noventa e nove reais e trinta e três centavos) no período de maio a agosto de 2017. Com base nisso, o Ministério Público requer a condenação do réu nas penas do art. 168, §1º, inciso III, do Código Penal. A norma supracitada estabelece: “Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Aumento de pena: § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa: (...) III - em razão de ofício, emprego ou profissão.” O tipo penal em análise visa garantir a inviolabilidade do patrimônio. Em comentários ao dispositivo legal, especialmente quanto ao objeto material do crime de apropriação indébita, o doutrinador Cezar Roberto Bitencourt (BITENCOURT, Cezar Roberto; Código Penal Comentado; 9ª Edição; São Paulo: Editora Saraiva, 2015) esclarece: “Sustentamos que, em tese, é perfeitamente admissível a apropriação indébita de valores em dinheiro, que, na verdade, é uma das formas de apropriar-se indevidamente de coisa alheia móvel. (...) A ação criminalizada no dispositivo que ora examinamos consiste em apropriar-se de coisa alheia móvel de que o agente tem a posse ou detenção (...). Apropriar-se é tomar para si, isto é, inverter a natureza da posse, passando a agir como se dono fosse da coisa alheia de que tem posse ou detenção.” Neste caminhar, somente é possível a condenação do réu no crime de apropriação indébita, se restar configurado que o agente reverteu em seu benefício a coisa alheia móvel e/ou o dinheiro, de que detinha, anteriormente, licitamente a posse. Feita essa breve explanação e adentrando à análise das provas carreadas ao apostilado, vislumbro que inexistem nos autos provas materiais de que a ré Samyra Vanessa Ferreira Caetano reverteu para si, apropriando-se ilicitamente do dinheiro que continha no caixa do estabelecimento comercial. O Ministério Público respalda a materialidade do crime através da ficha de registro de empregados às fls. 12/13, registrando que a ré trabalhou na empresa no período narrado na denúncia; instrumento particular de confissão de dívida às fls. 14/16, em que a ré confessou a dívida perante a empresa na quantia de R$40.299,33 (quarenta mil, duzentos e noventa e nove reais e trinta e três centavos); comunicado de dispensa por justa causa da ré à fl. 17, por fraude exercida na gestão da empresa e documento de auditoria interna realizada no estabelecimento comercial em 20/08/2017, às fls. 53/101. Todavia, nenhuma dessas provas permitem concluir que a ré efetivamente realizou recolhimento de dinheiro do caixa, apropriando-se para si de valores pertencentes ao estabelecimento comercial. Explico. Acerca dos fatos, a representante da Farmácia Pacheco, Sra. Sirley do Nascimento, prestou depoimento na fase administrativa (fls. 23/24), asseverando que: “(...) SAMYRA realmente confirmou que havia pegado o dinheiro, pois só ela teria acesso, pois fechava o movimento da loja durante esse período, que apenas a SAMYRA teria acesso ao cofre e a mesma que fazia o envio dos valores para empresa de recolhimento; QUE a declarante ainda relatou que mesmo que SAMYRA tivesse de folga na quarta-feira, a mesma comparecia na farmácia para efetuar o depósito para a empresa de valores; QUE após assinar a confissão de dívida, SAMYRA não disse de que forma ressarciria a empresa lesada; QUE até a presente data, SAMYRA já realizou o ressarcimento no valor de R$ 20.500,00 (vinte mil e quinhentos reais) e estando aberto o valor de R$ 19.799,33 (dezenove mil e setecentos e noventa e nove reais e trinta e três centavos).” Em juízo, a depoente Sirley do Nascimento explicitou como foi descoberta a diferença de dados dos caixas (convencional e boca de lobo) e de que forma teria concluído pela responsabilização da ré. Relata que a gerente da loja é responsável, diariamente, por fazer sangrias no cofre na quantia mínima de R$500,00 (quinhentos reais). Assevera que na filial da empresa em que a ré trabalhava foram encontradas divergências de valores entre aqueles informados como constantes no caixa (informados no fechamento do caixa) e os efetivamente recolhidos pela empresa de valores, cujos recolhimentos eram realizados semanalmente nas filiais. Aduz que tanto as sangrias como os recolhimentos dos valores eram realizados pela ré na filial da empresa. Dispõe, ainda, que outro funcionário constatou que a quantia informada pela autora como constante em caixa era muito alto e não conferia com aquela apurada no caixa da empresa. Alega que a ré estava presente no momento da conferência e também confessou a apropriação dos valores. No mais, aduz que a funcionária, após ser constatada a irregularidade, foi desligada da empresa por justa causa. Por sua vez, um dos gerentes do estabelecimento comercial, Sr. Gláucio Elidio Marinho Dias, destacou perante a autoridade judicial que recebeu ligação da central da empresa questionando se tinha conhecimento do valor alto que se apresentava no caixa da filial; Relata que estava retornando de férias e se disponibilizou a ir no dia seguinte na filiar, tendo verificado que haviam valores a menor no caixa boca de lobo. Aduz que a ré admitiu que tinha pego os valores para uso para a loja. Esclarece, ainda, que a gerente somente pode pegar R$100,00 (cem reais) para efetuar despesas da loja e essas despesas necessitam de autorização do superior. No mais, assevera que a vítima restituiu a quantia de R$20.000,00 (vinte mil reais) na semana do evento. Por sua vez, nas duas oportunidades em que colhido o seu interrogatório, a ré apresentou versão diversa acerca dos fatos, sustentando que embora tenha realizado manobra como o fim de alavancar a filial da Farmácia Pacheco, não se apropriou de quantias em dinheiro do estabelecimento comercial. Às fls. 28/29, a ré Samyra Vanessa Ferreira Caetano relatou ter sofrido pressão para manter as vendas e por este motivo, passou a realizar as seguintes manobras: “comprar produtos”, mas não os revendia, ficando estes excedentes na loja; no momento do fechamento do caixa informava um valor, porém, o valor constante no cofre era outro. Alega ter começado a fazer as manobras em maio de 2017, tendo sido constatado um prejuízo no caixa da empresa em auditoria realizada em 30/08/2017. No mais, expõe que por sofrer pressão do gerente e coordenador, assinou o instrumento de confissão de dívida. Sob o crivo do contraditório judicial a acusada se apresentou bastante abalada acercas dos fatos. Salienta que realmente fraudou as informações atinentes ao caixa, contudo, nega que tenha se apropriado de dinheiro do estabelecimento comercial. Acerca dos fatos, esclarece em juízo que foi contratada para trabalhar na Drogaria e exercia a função em outra filial, sendo posteriormente promovida à gerente, tendo iniciado serviço na filial onde ocorreram os fatos. Estatui que foi informada que a loja onde prestaria os serviços estava prestes a fechar, pois não estava dando lucro e, por este motivo, foi para a filial tentar levantar/reerguer a loja. Destaca que haviam muitas cobranças para vender mais e devido a isso, começou a passar os produtos no caixa como se estivesse efetuando as vendas; aduz que a loja não poderia ter despesa, por este motivo não repassava as despesas que efetuava; assevera que neste período tirou o dinheiro do seu bolso para pagar com transporte, em virtude da greve de ônibus e que no final, a situação virou uma bola de neve e não deu certo, tendo que pegar empréstimo de R$20.000,00 (vinte mil reais) para quitar a dívida junto à drogaria. Ademais, enfatiza que não pegou dinheiro do estabelecimento comercial para nenhum benefício próprio. Aduz que foi realizada a auditoria interna e por ter ficado muito acuada, acabou assinando a confissão de dívida. Neste caminhar, vislumbro que acerca da materialidade do crime, a instrução criminal foi capaz de amealhar apenas os documentos da auditoria interna realizada no estabelecimento comercial em 20/08/2017 (fls. 53/100) e o instrumento particular de confissão e ratificação de dívida de fls. 14/16. Este documento restou assinado pela ré e pela Drogaria Pacheco S/A, através de seu representante legal, em 30 de agosto de 2017, oportunidade em que a denunciada confessa uma dívida consolidada perante a empresa na monta de R$40.299,33 (quarenta mil, duzentos e noventa e nove reais e trinta e três centavos). Referida quantia seria o montante em que a acusada teria desviado em proveito próprio da Farmácia no período de maio a agosto de 2017, na filial em que desempenhou a função de gerente. Contudo, como dito, as provas acerca da efetiva apropriação das quantias estão demasiadamente frágeis e sequer existem no acervo probatório. Isso porque, como enfatizado, consta nos autos apenas a comprovação de que a ré passou informações inverídicas sobre a venda de produtos que de fato não teriam saído do estabelecimento comercial e que teriam sido “baixados” como vendidos apenas no sistema da loja. Indo além, no que pertine à auditoria interna realizada pela Drogaria, esta prova encontra-se, igualmente, deveras fragilizada para ser utilizada como prova material à condenação da ré. A própria inicial de fls. 53/54 protocolada pela Drogaria Pacheco S/A enfatiza que “não foi formalizado um relatório contendo o resultado da auditoria realizada no dia 20/08/2017.” Ademais, como explicitado no documento, a auditoria consistiu em uma avaliação in locu perfectibilizada apenas no dia 20/08/2017, pelos funcionários Sirley Nascimento, depoente nestes autos e responsável pela prevenção de perdas; Flávio Corazzari Jr., do Controle Interno e Gláucio Dias, também depoente no presente processo e gerente do grupo da loja. Ou seja, abarca o documento uma prova unilateral que sequer encontra-se acompanhada de relatório conclusivo. De mais a mais, em análise das planilhas de fls. 56/100 do dito relatório, constam apenas os produtos que em tese teriam sido vendidos no estabelecimento comercial, cujos valores não teriam entrado no caixa boca de lobo. Contudo, não há no citado documento a quantidade de estoque de cada produto à época das vendas, para aferir se realmente esses produtos saíram do estabelecimento comercial ou se permaneceram na loja física, em seu acervo de produtos. Somado a isso, a vistoria, como dito, foi realizada apenas em um dia e não contém dados suficientes para apurar a perda alegada pela empresa no período em que a ré desenvolveu a função de gerente da filial. Muita embora o documento de confissão de dívida possa servir à empresa em futura ação de cobrança por ela ajuizada em face da funcionária, por transmissão de informações equivocadas acerca de venda de mercadorias (saídas) do estabelecimento comercial, não de presta à condenação no juízo criminal pelo crime de apropriação indébita. Para tanto, seria imprescindível provas robustas de materialidade e autoria delitivas sobre a realização das elementares do tipo penal pela acusada, que in casu, consiste em “apropriar-se de coisa alheia móvel”, particularidade esta que não restou demonstrada no acervo probatório. Importante destacar que a quantia supostamente apropriada pela ré quando no desempenho de sua função é relevante e subjaz o valor aproximado de R$10.000,00 (dez mil reais) por mês em dinheiro vivo. Desta feita, não se mostra razoável condenar a ré no art. 168 do Código Penal, sem prova mínima, seja testemunhal, seja por meio de câmeras de videomonitoramento local; ou mesmo quebra de sigilo bancário da acusada, que demonstre que efetivamente esta verba - alegada na denúncia com sendo mais de R$40.000,00 (quarenta mil reais), tenha revertido em proveito da funcionária. Enfatizo que o direito penal não pode se contentar com meras suposições - apuradas aqui como divergências de caixa, sendo certo que para a condenação da ré exige-se prova firme e indubitável quanto a configuração das elementares do tipo penal (art. 168, §1º, III, CP). Caso contrário, não tendo o órgão de acusação se incumbido de apresentar provas neste sentido, impõe-se a aplicação do postulado constitucional do in dubio pro reo, promovendo à absolvição da ré. Acerca da matéria trago à colação os seguintes precedentes: “APELAÇÃO. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PROVA INSATISFATÓRIA DA AUTORIA DELITIVA. ÂNIMO DE POSSE. DÚVIDA RAZOÁVEL. IN DUBIO PRO REO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação do Ministério Público contra sentença que absolveu o acusado de imputação referente ao delito previsto no artigo 168, caput, do Código Penal. 2. Uma vez não reunidas provas suficientes para embasar a condenação, impõe-se a absolvição com base no art. 386, VII, do CPP. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF. Acórdão 1745298, 07226214320218070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/8/2023, publicado no DJE: 30/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ESTATUTO DO IDOSO. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. Um decreto condenatório não pode ser lastreado somente em indícios ou meras suspeitas, exigindo provas que evidenciem certeza fundada em dados objetivos e concretos quanto aos fatos e sua autoria. 2. Não havendo prova suficiente para a condenação, é imperativa a aplicação, em face da presunção constitucional de não culpabilidade, do princípio in dubio pro reo. 3. Recurso ministerial conhecido e não provido. (TJDF. Acórdão 1719821, 07023508320218070010, Relator: JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 22/6/2023, publicado no PJe: 3/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0037250-06.2017.8.08.0024 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APELADO: MARCICLEDIA SILVA RAMOS RELATOR: DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A AUTORIA E MATERIALIDADE - DEPOIMENTO DA VÍTIMA – AUSÊNCIA DE PROVA CONTUNDENTE – IN DUBIO PRO REO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O crime de apropriação indébita é crime material, que deriva da apropriação indevida por parte do agente, de coisa alheia móvel de que tem a posse ou detenção. 2. No caso dos autos, as provas apresentadas, confrontadas no conjunto de depoimentos, imagens e documentos, não são suficientes para que se edifique um decreto condenatório em desfavor da apelada. 3. Conforme princípio do direito penal, hábil a afastar qualquer dúvida na construção do édito condenatório, aplica-se o brocado latino in dubio pro reo, quando as provas edificadas não forem suficientes a formar a convicção do julgador. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJES. APELAÇÃO CRIMINAL; processo nº 0037250-06.2017.8.08.0024; 2ª Câmara Criminal; Desembargador WALACE PANDOLPHO KIFFER; 01/Feb/2023). “APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CONTRATO DE INVESTIMENTO. NÃO RESSARCIMENTO DOS VALORES. PROVAS INSUFICIENTES SOBRE O DOLO. ILÍCITO CIVIL. "IN DUBIO PRO REO". ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para a caracterização do crime de apropriação indébita, não basta a mera retenção da coisa ou valores, deve haver o dolo de apropriar-se de coisa alheia móvel ou valores de que tem a posse ou detenção. A ausência do animus "rem sibi habendi" exclui, subjetivamente, a apropriação indébita. 2. Não se extrai da prova, com a certeza necessária ao édito condenatório, que o recorrido teve intenção de se apropriar do valor recebido da vítima para fins de investimento, sendo possível a versão de que perdeu a quantia investida e teve dificuldade em realizar o pagamento do montante devido, tanto que fez propostas para o pagamento do valor. 3. Diante de dúvidas razoáveis acerca do dolo do réu, fragilizando um possível decreto condenatório, é sempre bom lembrar que melhor atende aos interesses da justiça absolver um suposto culpado do que condenar um inocente, impondo-se, no presente caso, a aplicação do brocardo "in dubio pro reo", com a manutenção da absolvição. 4. Recurso desprovido. (TJDF. Acórdão 1691583, 07232407020218070001, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 19/4/2023, publicado no DJE: 4/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” DISPOSITIVO: Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, ABSOLVENDO a ré SAMYRA VANESSA FERREIRA CAETANO das imputações constantes na denúncia (Art. 168, §1º, III, CP), nos moldes do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERRA-ES, 9 de maio de 2024. Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito Ofício DM nº 433 /2024
  3. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1509450-60.2024.8.26.0224 - Inquérito Policial - Grave - Justiça Pública - Autor Desconhecido 2 e outro - DROGARIA SÃO PAULO e outros - Defiro a cota ministerial retro. Providencie-se o necessário. Cumpra-se. - ADV: MARCELO ULBRICHT LAPA (OAB 147550/SP), MARCELA ZANETTI PERES (OAB 150703/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 03/07/2025 2206420-32.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 4ª Câmara de Direito Criminal; CAMILO LÉLLIS; Foro Regional XV - Butantã; Vara Reg.Oeste de Viol. Dom. e Fam.Cont.Mulher; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1515539-53.2025.8.26.0228; Decorrente de Violência Doméstica; Impetrante: M. U. L.; Paciente: R. de M.; Advogado: Marcelo Ulbricht Lapa (OAB: 147550/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 03/07/2025 2206420-32.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: São Paulo; Vara: Vara Reg.Oeste de Viol. Dom. e Fam.Cont.Mulher; Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Nº origem: 1515539-53.2025.8.26.0228; Assunto: Decorrente de Violência Doméstica; Impetrante: M. U. L.; Paciente: R. de M.; Advogado: Marcelo Ulbricht Lapa (OAB: 147550/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501160-21.2024.8.26.0559 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Justiça Pública - DROGARIA SÃO PAULO - Vistos. Páginas 171 e 177: defiro a substituição de Rennie Martins Cunha por Taísa Karina Gambi Nunes Augusto, conforme requerido. Intime-a com urgência. Aguarde-se a audiência designada para o dia 15/07/2025, às 15:10. Intime-se. - ADV: MARCELA ZANETTI PERES (OAB 150703/SP), MARCELO ULBRICHT LAPA (OAB 147550/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 24/06/2025 1503743-61.2024.8.26.0079; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; Comarca: Botucatu; Vara: 2ª Vara Criminal; Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Nº origem: 1503743-61.2024.8.26.0079; Assunto: Furto Qualificado; Apelante: NICOLLE QUEIROZ DE AZEVEDO; Advogado: Thiago Rodrigues Ramos (OAB: 301757/SP); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo; Assistente M.P: Drogaria São Paulo S/A; Advogado: Marcelo Ulbricht Lapa (OAB: 147550/SP); Advogada: Marcela Zanetti Peres (OAB: 150703/SP); Advogado: Ítalo Santiago dos Anjos Luiz (OAB: 467676/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001436-03.2021.8.26.0052 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RODRIGO RODRIGUES - Tendo em vista o trânsito em julgado do V. Acórdão (fls. 1211), manifestem-se as partes, sucessivamente, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 422 do CPP, sob pena de preclusão. Advirto que as partes deverão indicar o endereço completo das testemunhas arroladas, sob pena de preclusão. Oportunamente, tornem conclusos para apreciação em conjunto de eventuais requerimentos e designação do julgamento em plenário, se o caso. - ADV: MARCELO ULBRICHT LAPA (OAB 147550/SP)
Página 1 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou