Sergio Ricardo De Souza Kawasaki

Sergio Ricardo De Souza Kawasaki

Número da OAB: OAB/SP 147579

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sergio Ricardo De Souza Kawasaki possui 5 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJRJ, TJMG, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 5
Tribunais: TJRJ, TJMG, TJSP
Nome: SERGIO RICARDO DE SOUZA KAWASAKI

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5011936-78.2024.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: VITOR CLARET PEREIRA CPF: 364.550.596-20 RÉU: BANCO MASTER S/A CPF: 33.923.798/0001-00 e outros SENTENÇA Vistos. Considerando-se o pedido de desistência da ação pela parte autora (ID 10465581472), HOMOLOGO-A, e via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC. Conforme Enunciado 90 do Encontro Nacional de Coordenadores de Juizados Especiais do Brasil - atualizados até o XLIV FÓRUM NACIONAL DE JUIZADOS ESPECIAIS, realizado em Rio de Janeiro/RJ - “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”. Não há condenação em custas processuais e nem em honorários advocatícios. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Cancele-se a audiência. Arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Intimar. Cumprir. Passos, data da assinatura eletrônica. CLAUDIO HENRIQUE FUKS Juiz de Direito Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Passos
  3. Tribunal: TJMG | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5011547-93.2024.8.13.0479 AUTOR: ROGERIO ROSA DA PENHA ROMUALDO CPF: 029.116.796-95 RÉU/RÉ: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 RÉU/RÉ: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 RÉU/RÉ: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Rogério Rosa da Penha Romualdo ajuizou a presente ação de conhecimento em face de Banco Pan S.A., Banco Mercantil do Brasil S.A. e Banco do Brasil S.A., alegando, em síntese, que foi surpreendido com a informação de que haviam vários descontos do banco requerido vinculado ao seu benefício previdenciário, os quais não reconhece. Com essas razões, pede, em sede de tutela de urgência, sejam suspensos os descontos indevidos. Após, pede seja a declarada a inexistência dos vínculos contratuais e a inexistência de qualquer débito, com o consequente a devolução dos descontos realizados em seu benefício. Por fim, pede seja o requerido condenado a indenizá-lo pelos danos morais sofridos. Decisão de ID nº 10299441970 indeferindo o pedido de tutela de urgência. O requerido Banco Mercantil do Brasil apresentou contestação (ID nº 10349406846). Impugnação a contestação apresentada (ID nº 10336327832). O requerido Banco Pan S.A. apresentou contestação (ID nº 10336723729). O requerido Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (ID nº 10337209540). Impugnação a contestação apresentada (ID nº 10338076664). Impugnação a contestação apresentada (ID nº 10338057893). Impugnação a contestação apresentada (ID nº 10338137116). Audiência de conciliação infrutífera (ID nº 10338455266). Audiência de instrução e julgamento realizada (ID nº 10391527820). Vieram os autos conclusos a esta Juíza Leiga para elaboração do projeto de sentença. Breve relato. Decido. Da prejudicial de mérito de prescrição e decadência – Por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, o prazo de prescrição quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor tem como termo inicial o vencimento da última parcela, ou, neste caso, o último desconto. Logo, não houve exaurimento do prazo prescricional. Rejeito. Da preliminar de falta de interesse de agir – O princípio estabelecido no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal afasta a necessidade de esgotamento da esfera administrativa, permitindo que o interessado recorra diretamente ao Judiciário. Rejeito. Não havendo mais preliminares a dirimir e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não vislumbro nulidades. Passo a analisar as questões de mérito. De início, cumpre destacar que se faz aplicável ao caso as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que presentes as figuras de fornecedor de serviços bancários e de consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O requerente afirma que foi surpreendido com a informação de que havia diversos descontos em seu benefício previdenciário, sendo 1 (um) junto ao Banco Pan S.A. (contrato de nº 775597887-6), 2 (dois) junto ao Banco do Brasil S.A. (contrato de nº 134135417 e 132581645) e 1 (um) em relação ao Banco Mercantil do Brasil S.A. (contrato de nº 016396265). Em sua inicial, o requerente contesta as contratações, ressaltando desconhecer a origem e o montante da dívida que se aglutinou em seu benefício previdenciário, requerendo a anulação de todos os contratos, com a consequente devolução de todos os valores descontados. Considerando que há a impugnação de contratos realizados em face de três instituições diferentes, a fundamentação em face de cada requerido será realizada de forma separada, uma vez que não há solidariedade em face dos requeridos, bem como a evitar qualquer entendimento conflitante. Dos pedidos em relação ao Banco Pan S.A. Em relação ao Banco requerido há a impugnação de 1 (um) contrato, de nº 775597887-6, conforme mencionado em sua inicial, portanto, passo a analisar a licitude ou não da contratação. Em sede de defesa, o banco requerido alega que são inverídicos todos fatos alegados na inicial, afirmando que o contrato foi devidamente firmado pelo requerente, sendo informado de todos os pormenores da contratação, não havendo nenhuma falha na prestação do serviço. Analisando detidamente as provas contidas nos autos, entendo que as provas produzidas sob o crivo do princípio do contraditório e da ampla defesa foram incapazes de demonstrar qualquer falha junto a instituição financeira requerida. O conjunto probatório coligido aos autos pelo banco requerido atesta que o cartão de crédito foi devidamente contratado pelo requerente. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete a parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito. O requerente em sua inicial e em sede de impugnação à contestação alega que não contratou nenhum cartão de crédito junto ao banco, todavia, o contrato de ID nº 10336708948 foi devidamente assinado pelo requerente de forma digital, com utilização de geolocalização e ID. Aliado a esse fato, os documentos acostados pelo banco requerido demonstram que o requerente efetuou um saque em julho de 2023, valor disponibilizado em conta de sua titularidade (ID nº 10336708949). Outrossim, as faturas de ID nº 10336701760 demonstram que o requerente passou a realizar compras no comércio local com o cartão disponibilizado pelo banco requerido. Assim sendo, ainda que se considere o consumidor como parte vulnerável na relação de consumo, os elementos trazidos à baila não são suficientes para acolher a sua pretensão. Restando claro não ter ocorrido prática de ato ilícito pela empresa requerida, de rigor a improcedência dos pedidos pleiteados na inicial. Nesse sentido corrobora a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CANCELAMENTO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANULAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TEMA Nº 73 DE IRDR. ERRO SUBSTANCIAL NÃO COMPRO-VADO. INFORMAÇÕES CLARAS E DESTACADAS QUANTO À NATUREZA DA CONTRA-TAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O CONSUMIDOR FOI INDUZIDO A ERRO. RECURSO DESPROVIDO. - Nos termos do entendimento consolidado, pela 2ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 73, não será considerada legítima a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável se demonstrado erro substancial por parte do consumidor, circunstância em que será possível sua anulação. - Contudo, não se comprova o alegado erro substancial, no caso concreto, se constantes do instrumento contratual informações claras e destacadas sobre a natureza do negócio jurídico, ao mesmo tempo em que demonstrado ter o consumidor realizado saques mediante a utilização do cartão de crédito contratado. - Recurso desprovido. Sentença mantida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.144100-9/001, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/06/2024, publicação da súmula em 02/07/2024). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONTRATO DE TRATO CONTI-NUADO E POR PRAZO INDETERMINADO - CARACTERÍSTICA ÍNSITA À MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO - EXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR EM ABERTO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NOS DESCONTOS REFERENTES AO PAGAMENTO MÍNIMO - EXERCÍ-CIO REGULAR DO DIREITO - RECURSO IMPROVIDO. - A intervenção estatal na dinâmica das relações negociais não pode, sob o pretexto de eliminar um pseudo desequilíbrio entre as partes, conferir guarida a objetivos escusos ou, mesmo quando lícitos, traçados sem o devido cuidado exigível de qualquer pessoa de diligência mediana. - No ajuste do cartão de crédito consignado, a instituição financeira pré-aprova um limite de utilização do cartão, que pode ser usado para saques, compras no comércio e, ainda, pagamento de serviços. Na folha de pagamento do contratante é descontado o valor mínimo da fatura, correspondente à margem consignável legalmente permitida. - Caso o valor total da fatura seja superior à margem consignável e não haja o pagamento integral na data do vencimento, o titular automaticamente entra no rotativo do cartão de crédito, de modo a incidir juros, de acordo com o contratado com a instituição financeira. - Uma das características do contrato de cartão de crédito é sua natureza jurídica de negócio jurídico de execução continuada, a perdurar por prazo indeterminado, quer pela vontade das partes, quer pela existência de saldo devedor em aberto. - Estando demonstrado nos autos que o autor assumiu diversas dívidas por meio de seu cartão de crédito, tendo pago apenas o valor mínimo de cada fatura ao longo dos anos, não se mostra abusiva a conduta da instituição financeira que, amparada em autorização contratual, promove descontos contínuos na margem consignável do consumidor, como forma de abatimento do saldo devedor. - Recurso improvido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.085726-4/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/10/2021, publicação da súmula em 21/10/2021). Dos pedidos em relação ao Banco Mercantil do Brasil S.A. Em relação ao Banco requerido há a impugnação de 1 (um) contrato, de nº 016396265, conforme mencionado em sua inicial, portanto, passo a analisar a licitude ou não da contratação. Em sede de defesa, alega o requerido que o contrato de nº 16396265 trata-se de uma renovação de empréstimo, celebrado em 26/11/2020, a ser pago em 84 parcelas de R$584,64 (quinhentos e oitenta e quatro reais), sendo destinado o montante de R$24.097,93 (vinte e quatro mil noventa e sete reais e noventa e três centavos) para quitar o contrato originário de nº 803070544 e liberado R$1.300,00 (mil e trezentos reais) em conta de titularidade do requerente. Em relação ao contrato de nº 803070544, os documentos juntados pela requerida atestam que ele realizou a contratação do primeiro empréstimo no dia 05/10/2020, de forma eletrônica (ID nº 10319416933), eis que utilizado senha de uso pessoal e intransferível, sendo disponibilizado R$23.378,00 (vinte e três mil trezentos e setenta e oito reais) em conta de sua titularidade vinculada ao Banco Mercantil, valor este que foi sacado por ele, conforme aduz o documento de ID nº 10319406040. Entretanto, em que pese a licitude da contratação do primeiro empréstimo, verifica-se que a renovação do empréstimo não foi comprovada, haja vista que os documentos juntados pelo banco requerido não comprovam a licitude da contratação. Com base nos documentos acostados a defesa, verifica-se que houve a juntada de um contrato em partes, o qual, em tese, foi assinado em Belo Horizonte/MG em 25/11/2020, cidade que o requerente não reside. Ademais, verifica-se que o valor supostamente disponibilizado ao requerente a título de "troco" foi transferido para uma conta sem número e a uma agência também sem número, o que não confirma a contratação (ID nº 10319411551). A ausência de comprovação por parte do banco requerido milita em favor do requerente, eis que ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor incumbia a empresa, nos termos do artigo 373, II do CPC. Desse modo, reputo como verdadeira a versão trazida à baila pelo requerente, sendo de rigor declarar a inexistência dos débitos vinculados a renovação de empréstimo de nº 016396265. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que a cobrança indevida dá direito ao consumidor de pleitear a repetição de indébito, inclusive em dobro, caso demonstrada a má-fé da instituição financeira. No caso em tela, conforme entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, adotado pela Colenda Turma Recursal da Comarca de Passos/MG, não é mais exigido do consumidor a prova de má-fé do fornecedor na cobrança considerada indevida, eis que essa exigência se demonstra verdadeira prova diabólica, indo de encontro ao que preceitua o Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, o STJ modulou os efeitos da decisão, sendo certo que não se exigirá a prova da má-fé apenas nas cobranças realizadas após a publicação do acórdão, o que ocorreu em 30/03/2021, conforme julgado a seguir exposto: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO IRREGULAR - RESPONSA-BILIDADE OBJETIVA - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FORTUI-TO INTERNO - ATO DE FUNCIONÁRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO PARA ADEQUÁ-LO À EXTENSÃO DO DANO- REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. Nas ações declaratórias de inexistência de débito, compete ao credor provar a autenticidade da contratação e a regularidade da dívida. Sem a prova de contratação válida, declara-se a inexistência da dívida. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (STJ, súm. 479). A configuração do dano moral pressupõe grave agressão a direito da personalidade, capaz de provocar abalo, sofrimento, humilhação, desequilíbrio psicológico por um período de tempo desarrazoado. Sendo constatado que os descontos indevidos em benefício previdenciário derivam de contratos de empréstimo fraudulentos efetivados por funcionários da instituição financeira à revelia do consumidor, impõe-se reconhecer a ocorrência de dano moral indenizável. O valor da indenização por dano moral deve ser tal que, guardando proporção com o vulto da lesão a direito da personalidade, cumpra satisfatoriamente sua finalidade compensatória, sem implicar enriquecimento ilegítimo da vítima. A constatação da intenção deliberada de efetuar a cobrança ilícita caracteriza a má fé da instituição financeira e autoriza a restituição em dobros dos valores pagos indevidamente. V.V. Deve ser mantida a quantia indenizatória arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade ao dano, considerando as circunstâncias específicas do caso concreto. V.V. A partir do novo entendimento firmado pelo STJ, no julgamento dos embargos de divergência AEREsp n. 600.663/RS, consolidou-se que a regra do CDC é a restituição em dobro em favor do consumidor, ao passo que a restituição se dará de forma simples, excepcionalmente, se tiver havido engano justificável por parte do fornecedor e pretenso credor na cobrança reputada indevida. Com a nova orientação jurisprudencial do STJ, o ônus da prova recai sobre a parte que alega a ocorrência do engano justificável. Assim, ao fornecedor incumbirá comprovar que a cobrança decorreu de engano justificável, a fim de afastar a pretensão de devolução em dobro em favor do consumidor. Nos termos da modulação dos efeitos determinada pelo STJ, não se exigirá a prova da má-fé apenas nas cobranças realizadas após a publicação do acórdão, o que ocorreu em 30.03.2021. No caso, como as cobranças impugnadas são anteriores à modificação do entendimento pelo STJ, a ausência de prova da má-fé do fornecedor afasta a pretensão de restituição em dobro dos valores desembolsados pelo consumidor. Não se cuidando de danos in re ipsa, incumbe à parte autora o ônus de comprovar que a falha no serviço causou-lhe humilhação, dor ou sofrimento desarrazoados. RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA REDUZIR OS DANOS MORAIS NOS TERMOS DO VOTO DO 1º VOGAL, VENCIDOS EM PARTE O RELATOR, A 2ª VOGAL E O 3º VOGAL. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.224316-6/002, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/10/2022, publicação da súmula em 06/10/2022). Desta forma, em relação ao contrato de nº 016396265, considerando que a contratação se deu em 26/11/2020, anteriores à modificação do entendimento pelo STJ, a ausência de prova da má-fé do fornecedor afasta a pretensão de restituição em dobro dos valores desembolsados pelo consumidor. Assim sendo, entendo que a devolução dos valores em face do requerente deve se dar de forma simples, devendo ser restituído a ele o valor de R$28.637,36 (vinte e oito mil seiscentos e trinta e sete reais e trinta e seis centavos). Por fim, impende ressaltar que eventuais parcelas debitadas até a exclusão do contrato poderão ser objeto de execução nestes autos, não se tratando de sentença ilíquida, pois trata-se de meros cálculos. Passo a analisar o pedido de indenização por danos morais. No que se refere ao pleito de indenização por danos morais, ele se funda na cobrança indevida, relacionada a descontos no benefício previdenciário do requerente decorrente de contratação já tida por inexistente, o que teria provocado risco à subsistência do demandante e violação a seus direitos da personalidade. Como se sabe, os danos morais se referem aos danos provocados por terceiros e sofridos pelo indivíduo em sua esfera personalíssima, decorrentes de violações a seus direitos da personalidade (nome, imagem, honra, reputação, etc.), de modo que não possuem repercussão financeira direta. Esses danos, embora não sejam materiais, exteriorizam-se por meio de emoções e sentimentos negativos, como angústia, frustração, raiva, medo, etc., embora a existência desses sentimentos nem sempre seja um indicativo da ocorrência de danos morais, conforme mostra o Enunciado nº 445 da V Jornada de Direito Civil. Considerando-se que o benefício previdenciário do requerente é sua única renda declarada, e que o artigo 2º, §2º, inciso I, permite uma margem consignável de até 40% (trinta e cinco por cento), verifica-se que a existência do referido contrato fraudulento consumiu significativamente a parte disponível de margem, impedindo novos empréstimos, provocando danos além do prejuízo financeiro e violando seus direitos da personalidade. Logo, resta demonstrada a ocorrência de danos morais sofridos pelo requerente, provocados pela conduta ilícita do banco requerido em realizar descontos indevidos em seu benefício previdenciário. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais caminha neste sentido, conforme mostra o julgado exemplificativo a seguir ementado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CONTRATAÇÃO NULA – INOBSERVÂNCIA DE SOLENIDADE PARA CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA – CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. Seja sob a ótica da boa-fé objetiva ou sobre o prisma da dimensão subjetiva da má-fé, a hipótese decorrente de fraude aplicada por terceiro configura engano justificável, a ensejar a restituição simples dos valores indevidamente descontados. A ocorrência de prática fraudulenta por terceiro não exime o fornecedor de produtos ou serviços do dever de reparação pelos danos causados ao consumidor, vítima da fraude. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, quando em considerável número de parcelas e de significativo valor, configuram efetivo dano moral. A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.21.237611-5/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2021, publicação da súmula em 15/12/2021). A indenização por danos morais possui dupla finalidade, sendo punitiva/pedagógica para o agente causador, de forma a evitar a reiteração da conduta ilícita; e compensatória para a vítima, uma vez que impossível a restauração do status quo ante, tal qual ocorre com a indenização por danos materiais. Levando-se em consideração a duração de tempo dos descontos indevidos e sua repercussão extrapatrimonial, bem como as circunstâncias em que se deram e as condições pessoais e financeiras de ambas as partes, tenho que é justo e equânime o arbitramento do quantum indenizatório em R$5.000,00 (cinco mil reais). Passo a analisar o pedido contraposto. Quanto ao pedido contraposto de devolução dos valores transferidos ao requerente a título dos contratos ora anulados, entendo que não há como acolher o pedido, uma vez que não houve comprovação de que o requerente de fato recebeu tais valores. Dos pedidos em relação ao Banco do Brasil S.A. Em relação ao Banco requerido há a impugnação de 2 (dois) contratos, de nº 134135417 e 132581645, conforme mencionado em sua inicial, portanto, passo a analisar a licitude ou não das contratações. Em sede de defesa, o banco requerido alega que são inverídicos todos fatos alegados na inicial, afirmando que o contrato foi devidamente firmado pelo requerente, sendo informado de todos os pormenores da contratação, não havendo nenhuma falha na prestação do serviço. Analisando detidamente as provas juntadas aos autos, em que pese as indagações do requerente, entendo que as provas colacionadas são incapazes de demonstrar qualquer falha na prestação de serviço por parte do banco requerido. Conforme aduz os contratos de ID nº 10337224180 e 10337221476, foram realizadas duas portabilidades de empréstimos de outras instituições para o referido banco, mediante uso de senha pessoal e intransferível. Dessa forma, considerando todas as provas produzidas sob o crivo do princípio do contraditório e da ampla defesa, entendo que não há provas de fraude junto a empresa requerida em relação as portabilidades de empréstimos, sendo a improcedência dos pedidos medida que se impõe. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais em relação ao requerido Banco Mercantil do Brasil S.A. e IMPROCEDENTES o pedidos em relação aos requeridos Banco do Brasil S.A. e Banco Pan S.A. para: a) em relação ao Banco Mercantil do Brasil S.A., DECLARAR a invalidade do contrato vinculado ao banco requerido (nº 016396265), considerando indevidos todos os descontos realizados no benefício previdenciário do requerente, os quais devem ser imediatamente cessados. b) CONDENAR o requerido Banco Mercantil do Brasil S.A. a pagar à parte requerente a quantia de R$28.637,36 (vinte e oito mil seiscentos e trinta e sete reais e trinta e seis centavos) a título de restituição, conforme acima fundamentado. Com correção monetária pelos índices da CGJ/MG e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados desde a data do pagamento, até 29.08.2024. A partir de 30.08.2024, a atualização será de acordo com a Lei n. 14.905/2024, ou seja, correção monetária pelo IPCA ou outro índice previsto em contrato (art. 389, CC) e juros de mora de acordo com a taxa referencial prevista na SELIC com a dedução do índice de atualização monetária estipulado ou aplicável, conforme metodologia de cálculo e forma de aplicação definidas pelo CMN e divulgadas pelo Banco Central, sendo que se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência, a rigor do que prevê o art. 406 do Código Civil. Caso ainda não haja divulgação pelo Banco Central no momento dos cálculos, deverá prosseguir com a aplicação da metodologia anterior. c) CONDENAR a instituição financeira requerida Banco Mercantil do Brasil S.A. a pagar ao requerente a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Com correção monetária pelos índices da CGJ/MG a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, contados do ato ilícito, até 29.08.2024. A partir de 30.08.2024, a atualização será de acordo com a Lei n. 14.905/2024, ou seja, correção monetária pelo IPCA ou outro índice previsto em contrato (art. 389, CC) e juros de mora de acordo com a taxa referencial prevista na SELIC com a dedução do índice de atualização monetária estipulado ou aplicável, conforme metodologia de cálculo e forma de aplicação definidas pelo CMN e divulgadas pelo Banco Central, sendo que se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência, a rigor do que prevê o art. 406 do Código Civil. Caso ainda não haja divulgação pelo Banco Central no momento dos cálculos, deverá prosseguir com a com a aplicação da metodologia anterior. Nos termos do artigo 52, III, da Lei nº 9.099/95, com o trânsito em julgado, intimar o vencido a cumprir a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil e Enunciado 97 do FONAJE. Não havendo o cumprimento, aguardar por 30 (trinta) dias corridos a provocação da parte vencedora. No silêncio, arquivar. Sem custas e honorários de sucumbência em primeiro grau, a teor do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Em respeito ao entendimento da Turma Recursal desta comarca, eventuais pedidos de assistência judiciária gratuita deverão ser apreciados em sede de recurso. Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do MM. Juiz de Direito Togado para que seja homologado, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Publicar. Intimar. Passos/MG, data da assinatura eletrônica. GEOVANNA DA SILVA GONÇALVES OLIVEIRA Juíza Leiga SENTENÇA PROCESSO: 5011547-93.2024.8.13.0479 AUTOR: ROGERIO ROSA DA PENHA ROMUALDO CPF: 029.116.796-95 RÉU/RÉ: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 RÉU/RÉ: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 RÉU/RÉ: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Passos, 23 de abril de 2025 CLAUDIO HENRIQUE FUKS Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
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