Stella Rolemberg Correa

Stella Rolemberg Correa

Número da OAB: OAB/SP 147582

📋 Resumo Completo

Dr(a). Stella Rolemberg Correa possui 6 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos iniciados em 2024, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJSP
Nome: STELLA ROLEMBERG CORREA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Stella Rolemberg Correa (OAB 147582/SP), Luciane da Silva Bueno (OAB 394087/SP) Processo 1002734-61.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Era Tecnica Engenharia Contrucoes e Servicos Ltda - Reqdo: Gustavo Job Trevisani - Ante o exposto, nos termos no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 21.563,87 (vinte e um mil, quinhentos e sessenta e três reais e noventa e sete centavos), corrigido monetariamente pela tabela prática do TJSP e com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso até 29 de agosto de 2024 e, a partir do dia 30 de agosto de 2024, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, apurado pelo IBGE, e juros de mora segundo a Taxa Selic, descontada a variação do IPCA no período e desconsiderando-se eventuais juros negativos. Por ter sucumbido, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do e. TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar do trânsito em julgado deste pronunciamento jurisdicional, quando estará configurada a mora (artigo 407 do CC), bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação devidamente corrigido (artigo 85, §2° do CPC), calculados com base nesta, pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do e. TJSP, abrangendo principal e juros (RT 601/78, JTA 80/125; LEX- JTA 74/132), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar do trânsito em julgado deste pronunciamento jurisdicional, quando estará configurada a mora (artigo 407 do CC). Observando-se, no entanto, que o requerido Gustavo é beneficiário da justiça gratuita, fica o pagamento de custas e honorários suspenso em relação a ele até prova de mudança na situação econômica que permita efetuar o pagamento, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos digitais, devendo a serventia encerrar, previamente, eventuais pendências. Publique-se. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Intimem-se.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Stella Rolemberg Correa (OAB 147582/SP), Luciane da Silva Bueno (OAB 394087/SP) Processo 1002734-61.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Era Tecnica Engenharia Contrucoes e Servicos Ltda - Reqdo: Gustavo Job Trevisani - Ante o exposto, nos termos no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 21.563,87 (vinte e um mil, quinhentos e sessenta e três reais e noventa e sete centavos), corrigido monetariamente pela tabela prática do TJSP e com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso até 29 de agosto de 2024 e, a partir do dia 30 de agosto de 2024, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, apurado pelo IBGE, e juros de mora segundo a Taxa Selic, descontada a variação do IPCA no período e desconsiderando-se eventuais juros negativos. Por ter sucumbido, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do e. TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar do trânsito em julgado deste pronunciamento jurisdicional, quando estará configurada a mora (artigo 407 do CC), bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação devidamente corrigido (artigo 85, §2° do CPC), calculados com base nesta, pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do e. TJSP, abrangendo principal e juros (RT 601/78, JTA 80/125; LEX- JTA 74/132), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar do trânsito em julgado deste pronunciamento jurisdicional, quando estará configurada a mora (artigo 407 do CC). Observando-se, no entanto, que o requerido Gustavo é beneficiário da justiça gratuita, fica o pagamento de custas e honorários suspenso em relação a ele até prova de mudança na situação econômica que permita efetuar o pagamento, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos digitais, devendo a serventia encerrar, previamente, eventuais pendências. Publique-se. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Intimem-se.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Stella Rolemberg Correa (OAB 147582/SP), Luciane da Silva Bueno (OAB 394087/SP) Processo 1002734-61.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Era Tecnica Engenharia Contrucoes e Servicos Ltda - Reqdo: Gustavo Job Trevisani - Ante o exposto, nos termos no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 21.563,87 (vinte e um mil, quinhentos e sessenta e três reais e noventa e sete centavos), corrigido monetariamente pela tabela prática do TJSP e com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso até 29 de agosto de 2024 e, a partir do dia 30 de agosto de 2024, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, apurado pelo IBGE, e juros de mora segundo a Taxa Selic, descontada a variação do IPCA no período e desconsiderando-se eventuais juros negativos. Por ter sucumbido, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do e. TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar do trânsito em julgado deste pronunciamento jurisdicional, quando estará configurada a mora (artigo 407 do CC), bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação devidamente corrigido (artigo 85, §2° do CPC), calculados com base nesta, pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do e. TJSP, abrangendo principal e juros (RT 601/78, JTA 80/125; LEX- JTA 74/132), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar do trânsito em julgado deste pronunciamento jurisdicional, quando estará configurada a mora (artigo 407 do CC). Observando-se, no entanto, que o requerido Gustavo é beneficiário da justiça gratuita, fica o pagamento de custas e honorários suspenso em relação a ele até prova de mudança na situação econômica que permita efetuar o pagamento, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos digitais, devendo a serventia encerrar, previamente, eventuais pendências. Publique-se. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Intimem-se.
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou