Durval Ayrton Cavallari
Durval Ayrton Cavallari
Número da OAB:
OAB/SP 147712
📋 Resumo Completo
Dr(a). Durval Ayrton Cavallari possui 27 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJMG, TRT13, TRT2 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJMG, TRT13, TRT2
Nome:
DURVAL AYRTON CAVALLARI
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT13 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0028000-95.2010.5.13.0026 AUTOR: JOSE DOS SANTOS LIMA RÉU: TALER SERVICE - RECURSOS HUMANOS E SERVICOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84a9c04 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EXTINTIVA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DISPOSITIVO Adotados, sem sucesso, os meios possíveis para a satisfação da dívida cobrada nesta reclamação trabalhista. Passados mais de dois anos de arquivamento provisório após a vigência da Lei 13.467/17 e não tendo a parte exequente apresentado meios de prosseguimento da execução, considerando ainda o interesse público existente e o disposto no art. 11-A da CLT, pronuncio a prescrição intercorrente para extinguir a presente execução trabalhista. Intime-se o credor trabalhista. O pagamento dos créditos sujeitos à incidência da contribuição previdenciária não ocorreu. Tal situação inviabiliza a cobrança do tributo, porquanto a satisfação do crédito trabalhista é requisito para o recolhimento fiscal, conforme a interpretação literal do art. 43, "caput", da Lei 8.212/91: Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social. Neste sentido: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACESSORIEDADE DO CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. Prevalece nesta Seção Especializada o entendimento de que, reconhecida a prescrição intercorrente quanto ao crédito principal, não há como afastá-la em relação ao crédito previdenciário, em razão de sua acessoriedade. No caso em apreço, o Juízo de origem pronunciou a prescrição intercorrente do crédito principal e não houve insurgência recursal do trabalhador, tendo sido extinta execução. Consequentemente, as contribuições previdenciárias devem seguir a mesma sorte, por se tratarem de acessórias do débito principal. Agravo de petição da UNIÃO conhecido e não provido. (TRT-9 - AP: 00818005620075090672 PR, Relator: CASSIO COLOMBO FILHO, Data de Julgamento: 08/05/2018) . UNIÃO FEDERAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO TRABALHISTA. A contribuição previdenciária é acessório do crédito trabalhista, na conformidade do artigo 114 da Constituição Federal, executando-se ambos no mesmo Juízo. E se o crédito trabalhista, que é o principal, foi declarado prescrito, as contribuições previdenciárias daí decorrentes devem ter o mesmo destino. (TRT-3 - AP: 01453200605803008 MG 0145300-97.2006.5.03.0058, Relatora: Ana Maria Amorim Reboucas, Oitava Turma, Data de Publicação: 30/08/2016) Decorrido o prazo legal sem oposição, arquivem-se os autos. JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROSANGELY DE SOUZA NASCIMENTO - GIVANILDO DA SILVA
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Tribunal: TRT13 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0028000-95.2010.5.13.0026 AUTOR: JOSE DOS SANTOS LIMA RÉU: TALER SERVICE - RECURSOS HUMANOS E SERVICOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84a9c04 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EXTINTIVA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DISPOSITIVO Adotados, sem sucesso, os meios possíveis para a satisfação da dívida cobrada nesta reclamação trabalhista. Passados mais de dois anos de arquivamento provisório após a vigência da Lei 13.467/17 e não tendo a parte exequente apresentado meios de prosseguimento da execução, considerando ainda o interesse público existente e o disposto no art. 11-A da CLT, pronuncio a prescrição intercorrente para extinguir a presente execução trabalhista. Intime-se o credor trabalhista. O pagamento dos créditos sujeitos à incidência da contribuição previdenciária não ocorreu. Tal situação inviabiliza a cobrança do tributo, porquanto a satisfação do crédito trabalhista é requisito para o recolhimento fiscal, conforme a interpretação literal do art. 43, "caput", da Lei 8.212/91: Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social. Neste sentido: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACESSORIEDADE DO CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. Prevalece nesta Seção Especializada o entendimento de que, reconhecida a prescrição intercorrente quanto ao crédito principal, não há como afastá-la em relação ao crédito previdenciário, em razão de sua acessoriedade. No caso em apreço, o Juízo de origem pronunciou a prescrição intercorrente do crédito principal e não houve insurgência recursal do trabalhador, tendo sido extinta execução. Consequentemente, as contribuições previdenciárias devem seguir a mesma sorte, por se tratarem de acessórias do débito principal. Agravo de petição da UNIÃO conhecido e não provido. (TRT-9 - AP: 00818005620075090672 PR, Relator: CASSIO COLOMBO FILHO, Data de Julgamento: 08/05/2018) . UNIÃO FEDERAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO TRABALHISTA. A contribuição previdenciária é acessório do crédito trabalhista, na conformidade do artigo 114 da Constituição Federal, executando-se ambos no mesmo Juízo. E se o crédito trabalhista, que é o principal, foi declarado prescrito, as contribuições previdenciárias daí decorrentes devem ter o mesmo destino. (TRT-3 - AP: 01453200605803008 MG 0145300-97.2006.5.03.0058, Relatora: Ana Maria Amorim Reboucas, Oitava Turma, Data de Publicação: 30/08/2016) Decorrido o prazo legal sem oposição, arquivem-se os autos. JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DOS SANTOS LIMA
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: DULCE MARIA SOLER GOMES RIJO ROT 1000799-35.2024.5.02.0024 RECORRENTE: THALYTA RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: MAMAE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A CRIANCA SANTAMARENSE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do V. Acórdão sob #id:bb60ce0 SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. TERSIS KENDI MOMI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - THALYTA RODRIGUES DA SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: DULCE MARIA SOLER GOMES RIJO ROT 1000799-35.2024.5.02.0024 RECORRENTE: THALYTA RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: MAMAE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A CRIANCA SANTAMARENSE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do V. Acórdão sob #id:bb60ce0 SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. TERSIS KENDI MOMI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MAMAE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A CRIANCA SANTAMARENSE
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000868-21.2025.5.02.0610 RECLAMANTE: ANDREIA MARIA DA SILVA XAVIER RECLAMADO: CRUZADA PRO INFANCIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f161c9b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 07 de julho de 2025. ROSANA MAXIMIANO Vistos, etc. Ids. b2f34c2 / 7a81fb0: Dê-se ciência às partes acerca do agendamento de data para realização da perícia médica, bem como dos documentos solicitados pelo perito. Intimem-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. ANDREZA TURRI CAROLINO DE CERQUEIRA LEITE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDREIA MARIA DA SILVA XAVIER
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000868-21.2025.5.02.0610 RECLAMANTE: ANDREIA MARIA DA SILVA XAVIER RECLAMADO: CRUZADA PRO INFANCIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f161c9b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 07 de julho de 2025. ROSANA MAXIMIANO Vistos, etc. Ids. b2f34c2 / 7a81fb0: Dê-se ciência às partes acerca do agendamento de data para realização da perícia médica, bem como dos documentos solicitados pelo perito. Intimem-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. ANDREZA TURRI CAROLINO DE CERQUEIRA LEITE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CRUZADA PRO INFANCIA
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000227-97.2020.5.02.0710 RECLAMANTE: ROSIMEIRE NEVES GOMES RECLAMADO: LAR ALTAIR MARTINS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f9629e0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo, Dr(a). VICTOR PEDROTI MORAES. São Paulo, data abaixo. ANA CRISTINA DA LUZ Servidor Vistos, etc... Intime-se a exequente para que informe, em 10 (dez) dias, meios válidos que possibilitem a satisfação do seu crédito. No silêncio, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Intime-se. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. VICTOR PEDROTI MORAES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROSIMEIRE NEVES GOMES
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