Liliana Da Silva Guerreiro
Liliana Da Silva Guerreiro
Número da OAB:
OAB/SP 147725
📋 Resumo Completo
Dr(a). Liliana Da Silva Guerreiro possui 19 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
LILIANA DA SILVA GUERREIRO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
INVENTáRIO (2)
IMISSãO NA POSSE (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2203325-91.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Banca de Negocios Consultoria S/s Ltda - Agravado: Famar Serviços Ltda - Epp - Comarca: Jundiaí - 4ª Vara Cível Juiz Prolator: Marcio Estevan Fernandes Agravante: Banca de Negócios Consultoria S/S Ltda. Agravada: Famar Serviços Ltda. Epp Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banca de Negócios Consultoria S/S Ltda. buscando a reforma da decisão de fls. 187 dos autos originários que, na ação de rescisão de contrato, em fase de cumprimento de sentença, acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença. A agravante requer a reforma da decisão para que a impugnação seja acolhida em sua integralidade, em razão do excesso de execução. Pede, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Nos termos do artigo 1.019, do Código de Processo Civil: Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Analisando os autos, verifica-se que há perigo de dano no caso em tela, porque a agravante afirma que há excesso de execução, porque a planilha de cálculo apresentada pela exequente está incorreta. Ante o exposto, CONCEDO efeito suspensivo ao presente recurso. Oficie-se ao Juízo a quo, servindo este de ofício. Intime-se a parte agravada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Eduardo Gesse - Advs: Vaneska Gomes (OAB: 148483/SP) - Liliana da Silva Guerreiro (OAB: 147725/SP) - 5º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0026991-33.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1010099-71.2021.8.26.0100) (processo principal 1010099-71.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Sistema Financeiro da Habitação - Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB - José Lourival do Amaral - Fls. 33/37: Manifeste-se a parte exequente. Prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: BEATRIZ VENDRAMINI MENDES (OAB 449835/SP), SERGIO RICARDO OLIVEIRA DA SILVA (OAB 105309/SP), LILIANA DA SILVA GUERREIRO (OAB 147725/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000409-74.2019.8.26.0627 (processo principal 0003944-26.2010.8.26.0627) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Hélio Pereira dos Santos - - Hélia Pereira dos Santos Quaresma Horn - Jairo de Carvalho Junior - Fls. 170 e ss.:Nos termos do art. 9.º, do CPC, manifeste-se a parte contrária. Int-se. - ADV: LILIANA DA SILVA GUERREIRO (OAB 147725/SP), RONALDO BERNARDES DE LIMA (OAB 262159/SP), RONALDO BERNARDES DE LIMA (OAB 262159/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5029157-38.2023.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: PERCY COUTINHO PEREIRA, YARA DA SILVA FREITAS COUTINHO PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: ADILSON FRANCO MOREIRA - SP127941, ALZENIR DOS SANTOS MUNIZ - SP221918, LILIANA DA SILVA GUERREIRO - SP147725 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO PAN S.A., MOISES CHRISTIAN FERREIRA DE AMORIM, ERIKA KODA DIAS DE AMORIM Advogado do(a) REU: ANA PAULA MOURA GAMA - BA834B Advogado do(a) REU: WELLINGTON FERREIRA DE AMORIM - SP196388 Advogado do(a) REU: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por PERCY COUTINHO PEREIRA e por YARA DA SILVA FREITAS COUTINHO PEREIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e do BANCO PAN S/A., visando à anulação do procedimento de execução extrajudicial e a manutenção do contrato de financiamento. Sustentam, em síntese, que, em decorrência de inadimplência, o imóvel no qual residem foi levado a leilão extrajudicial ocorrido em 13/12/2022, quando houve a arrematação do imóvel por terceiros, bem como que foi ajuizada Ação de Imissão de Posse pelos adquirentes, sendo concedida a liminar para desocupação do imóvel em discussão, conforme decisão exarada no Agravo de Instrumento nº 2123981- 32.2023.8.26.0000 do TJ-SP. Informam que, em 08/12/2022, ajuizaram a ação com pedido de tutela cautelar antecedente (n. 5031957-73.2022.4.03.6100), a qual foi indeferida, de modo que ajuizaram a presente ação objetivando a manutenção na posse do imóvel mediante quitação a ser realizada futuramente. Com a inicial vieram documentos. O pedido de tutela de urgência antecipada foi indeferido nos termos da decisão id 303168599. Citada, a Caixa Econômica Federal apresentou sua contestação, defendendo a regularidade da contratação e da execução extrajudicial levada a efeito, requerendo, assim, a improcedência dos pedidos (id 305897913). Citado, o Banco PAN S/A. apresentou sua defesa, pugnando, preliminarmente, pela revogação da gratuidade da justiça conferida aos autores, e defendendo sua sua ilegitimidade para o feito. Alegou, ainda, ausência de interesse processual dos autores, ao argumento de que o bem imóvel objeto da presente demanda havia sido arrematado por terceiro de boa-fé. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos (id 314248266). Citados, os arrematantes alegaram, preliminarmente, falta de interesse de agir dos autores, e, no mérito, defenderam a regularidade do procedimento expropriatório (id 317100172). Em sede de recurso de agravo de instrumento, acolheu-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Pan S/A., assim como se negou seu provimento (id 329758549). As partes não requereram a produção de outras provas. É o relatório. Decido. Conheço do processo em seu estado, para julgar antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produção de outras provas, restando apenas questão de direito. De início, verifica-se que o Banco PAN S/A. impugnou a gratuidade da justiça concedida aos autores, sob o argumento de que não houve comprovação, nos autos, da insuficiência de recursos para arcar com as despesas judiciais, uma vez que restou contratado advogado e procedeu à contratação de financiamento imobiliário no valor de R$300.000,00. Deveras, a assistência jurídica integral e gratuita é assegurada pela Constituição da República (art. 5º, inciso LXXIV), aos que comprovem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil (CPC) passou a disciplinar o benefício da gratuidade da Justiça, eis que o seu artigo 1.072, inciso III, revogou os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei nº 1.060, de 05/02/1950. Nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, ao passo que tendo sido afirmado pela parte autora na peça exordial, o pedido a priori deve ser deferido, salvo prova em contrário. O fato de a parte autora estar representada por advogado particular, por si só, não é impedimento à concessão da gratuidade da justiça, na forma do § 4º do artigo 99 do CPC. De outro lado, nos termos do artigo 100, parágrafo único, da lei processual, a parte contrária pode impugnar a concessão da gratuidade de justiça e, em sendo revogado o benefício, o requerente pode ser condenado no pagamento de multa até o décuplo do valor das despesas processuais, desde que haja má-fé. No caso dos autos, o banco PAN S/A. não trouxe qualquer elemento que comprove a alegação de capacidade econômica da parte autora para suportar os custos de litigar em Juízo. Em sua peça, fundamenta as afirmações no fato de que a parte é representada por advogado particular, e efetivou um contrato de financiamento imobiliário de certa monta. Dessa forma, não demonstrados os elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, é de se rejeitar a impugnação. Em caso semelhante já se manifestou o Colendo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE POBREZA. ÔNUS DA PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO DA PARTE IMPUGNANTE. AGRAVO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. A Justiça gratuita, de acordo com o artigo 4º e § 1º da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, que estabelece as normas para a sua concessão, será concedida "mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família", presumindo-se "pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais". 2. Assim, para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica. No caso em apreço, há comprovação da precariedade da condição econômica da parte impugnada que justifique o não recolhimento das custas processuais. 3. Pelo que se depreende, a mera declaração de pobreza firmada pelo próprio interessado tem o condão de garantir a gratuidade judiciária, só perdendo tal caráter caso a parte contrária consiga provar a inexistência dos requisitos que ensejam tal benefício, o que a União não logrou fazer no presente caso. 4. Agravo interno da União Federal a que se nega provimento. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2117900 0009610-74.2012.4.03.6103, DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Assim, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça apresentada pelo Banco PAN S/A. A preliminar de falta de interesse de agir arguida pelos arrematantes do imóvel, deve ser afastada. Como é cediço, o interesse de agir decorre da necessidade da tutela jurisdicional para se obter o reconhecimento de um direito ameaçado ou violado. Tendo os réus contestado o mérito da ação, ficou demonstrada a existência de lide, caracterizada por uma pretensão resistida, razão pela qual está presente a referida condição da ação. Ademais, o pedido formulado na petição inicial refere-se à anulação da própria execução extrajudicial suportada pela parte autora, revelando o conflito de interesses entre as partes, que necessita de resolução judicial. Por fim, prejudicada a análise da preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Pan S/A., pois já reconhecida pelo E. TRF3 em sede de recurso de agravo de instrumento. Não havendo mais preliminares, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se à análise do mérito. Verifico que, por ocasião da vinda do processo à conclusão para apreciação do pedido emergencial e do recurso de agravo de instrumento apresentado pelos autores em face da decisão que indeferiu referido pedido, a controvérsia foi amplamente avaliada, sendo certo que os demais andamentos não trazem alteração às premissas externadas e fundamentos adotados, salvo quanto à parte mais adiante destacada. Dessa forma, a fundamentação da presente decisão se dá de forma referenciada ao amparo fático e legal mencionado quando da apreciação do pedido de tutela e e do recurso de agravo de instrumento, tendo em vista que a técnica da fundamentação “per relationem” encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EREsp nº. 1.021.851 SP) e também do Supremo Tribunal Federal. Quando da análise e julgamento do pedido de tutela de urgência antecipada, assim se manifestou este Juízo: Conforme artigos 22 e seguintes da Lei n°. 9.514/1997, a alienação fiduciária de bem imóvel trata-se de negócio jurídico pelo qual o devedor (fiduciante) contrata a transferência ao credor (fiduciário) da propriedade resolúvel de coisa imóvel. Com a constituição da propriedade fiduciária, que se dá mediante registro do contrato no Cartório de Registro de Imóveis, ocorre o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto. Com o pagamento da dívida e seus encargos, resolve-se a propriedade fiduciária e o fiduciante obterá a propriedade plena do imóvel, devendo o fiduciário fornecer, no prazo de trinta dias, a contar da data de liquidação da dívida, o respectivo termo de quitação ao fiduciante. De outro lado, vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. Para tanto, observado o prazo de carência definido em contrato, o fiduciante será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. Caso ocorra a purgação da mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária. Contudo, se o fiduciante não proceder ao pagamento da dívida, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, que estará autorizado a promover o leilão para alienação do imóvel. Note-se que esse procedimento ágil de execução do mútuo com alienação fiduciária em garantia é derivado da inadimplência de compromisso de pagamento de prestações assumido conscientemente pelo devedor, legitimando-se no ordenamento constitucional sem, contudo, excluir casos específicos da apreciação pelo Poder Judiciário. Portanto, o inadimplemento dos deveres contratuais por parte do devedor das prestações permite a consolidação da propriedade na pessoa do fiduciário, observadas as formalidades e procedimentos do art. 26 da Lei 9.514/1997, viabilizando a realização de leilão público em conformidade com o art. 27 dessa lei. Na certidão de matrícula juntada aos autos consta que foi registrada a consolidação da propriedade do imóvel em nome da Caixa Econômica Federal, além disso indica que que houve a efetiva intimação da parte autora para a purgação da mora antes da consolidação da propriedade. Tal certidão tem presunção de veracidade. Por sua vez, cumpre frisar que os arts. 26-A e 27 da Lei 9.514/1997, alterada pela Lei 13.465/2017, assim dispõem: “Art. 26-A. Os procedimentos de cobrança, purgação de mora e consolidação da propriedade fiduciária relativos às operações de financiamento habitacional, inclusive as operações do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), sujeitam-se às normas especiais estabelecidas neste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 1o A consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário será averbada no registro de imóveis trinta dias após a expiração do prazo para purgação da mora de que trata o § 1o do art. 26 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2º Até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, é assegurado ao devedor fiduciante pagar as parcelas da dívida vencidas e as despesas de que trata o inciso II do § 3o do art. 27, hipótese em que convalescerá o contrato de alienação fiduciária. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. § 1º Se, no primeiro público leilão, o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI do art. 24, será realizado o segundo leilão, nos quinze dias seguintes. § 1o Se no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais. § 2o-A. Para os fins do disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2o-B. Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2o deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017). (...)” (grifado) Desta forma, a nova redação dada aos artigos 26-A e 27, da Lei 9.514/1997, pela Lei 13.465/2017, expressamente admite a purgação da mora, contudo até data da averbação da consolidação (§2º, do art. 26), hipótese em que convalescerá o contrato de alienação fiduciária. Todavia, após a consolidação, é assegurado ao devedor fiduciante apenas o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida (prestações vencidas e vincendas e todos os demais acréscimos), conforme §2º-B, do art. 27, da Lei 9.514/1997, na redação dada pela Lei 13.465/2017. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SFH. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Uma vez consolidada a propriedade pelo credor fiduciário, resta ao devedor adimplir o valor integral do contrato pendente de pagamento, qual seja, as parcelas vencidas e as vincendas, sendo certo que, com o inadimplemento das prestações, dá-se o vencimento antecipado do contrato e, consequentemente, o adimplemento deve englobar o valor total da dívida, e não somente o montante até então não pago. 2. Tendo ocorrido a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário e estando o procedimento extrajudicial na fase de leilão, resta ao Recorrente a opção de pagamento integral da dívida, não sendo suficiente a pretensão de pagamento das parcelas em atraso. 3. Agravo de instrumento não provido.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006070-54.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 04/07/2022) Por sua vez, muito embora os autores afirmem estar discutindo judicialmente a quitação antecipada do contrato, não há qualquer indicação de que tenha sido concedida alguma determinação no sentido de suspender o pagamento das prestações pactuadas. Assim, não há direito da parte autora à purgação da mora após a consolidação, razão pela qual não há justificativa para que seja determinada a manutenção dos autores na posse do imóvel. Por sua vez, instado a se manifestar no bojo do recurso de agravo de instrumento apresentado pelos autores, assim se manifestou o E. TRF3, in verbis: Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora firmou “Instrumento Particular de Financiamento com Constituição de Alienação Fiduciária em Garantia, Emissão de Cédula de Crédito Imobiliário e Outras Avenças” com a Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária, tendo sido o crédito cedido à Caixa Econômica Federal, conforme já demonstrado. Trata-se, portanto, de execução extrajudicial da garantia de alienação fiduciária, conforme afirmado na Cláusula 7 do contrato (ID 281957116, p. 19) e R.13 da matrícula do imóvel (ID 281961535, p. 5). Dessa forma, deve-se atentar ao procedimento regulado pela Lei nº 9.514/97, a qual dispõe sobre o Sistema Financeiro Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências. De início é de ressaltar que a alienação fiduciária de coisa imóvel é utilizada em contratos de mútuo em que o devedor, em síntese, recebe recursos do credor, fazendo a transferência da propriedade resolúvel do imóvel dado em garantia. O art. 22 da referida lei especifica: Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel. Para tanto, é necessário que o contrato seja registrado no Cartório de Registro de Imóveis a fim de constituir-se a propriedade fiduciária. Dessa forma, conforme o parágrafo único do art. 23, da Lei n° 9514/1997, ocorre o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante (devedor) possuidor direto da coisa imóvel e o fiduciário (credor) possuidor indireto. Outrossim, a lei prevê expressamente que o descumprimento contratual, no todo ou em parte, ocasiona o antecipado vencimento da dívida e a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira, o que, consequentemente, autoriza a realização do leilão público para alienação do imóvel a fim de possibilitar a quitação do débito. Analisando a matrícula do imóvel, consoante o teor do AV. 16 ( ID 281961535, p. 7), nota-se que houve a consolidação da propriedade do imóvel em questão em nome da credora fiduciária Caixa Econômica Federal, porquanto decorreu o prazo legal sem o devedor fiduciante ter comparecido ao Registro Imobiliário para efetuar o pagamento das prestações, assim como demais encargos, inclusive das despesas de cobrança e intimação. Ressalto que o art. 26, §§1º e 3º, da Lei 9.514/97 prevê o prazo de 15 dias para purgação da mora, bem como a intimação por meio do oficial do Registro de Imóveis: "Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.” § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. (grifos nossos)” De acordo com procedimento da referida lei, a consolidação da propriedade será averbada no registro de imóveis após decorrido o prazo de 30 dias. A lei ainda ressalva que, até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, é assegurado ao devedor fiduciante pagar as parcelas vencidas e despesas de que trata o art. 27, §3º, II. Pois bem, resta evidente, consoante o AV. 16 da matrícula do imóvel, que transcorreu o prazo para purgação da mora sem o efetivo pagamento pelo devedor, sendo, portanto, consolidada a propriedade em nome da CEF. Ressalta-se que a certidão do Oficial de Registro de Imóveis possui fé pública e, portanto, goza de presunção relativa de veracidade. Para que seja afastada, necessária prova inequívoca em sentido contrário, o que não se encontra presente nos autos. Registra-se, ainda, que a CEF intimou os agravantes da realização do procedimento de execução extrajudicial do bem imóvel (ID 281957125), em 01/12/2022, da realização do 1º Leilão em 22/11/2022 a 12/12/2022 e 2º Leilão do dia 12/12/2022 ao dia 13/12/2022. Não obstante a realização da intimação quando já em curso o 1º leilão, saliento que qualquer pedido de suspensão ou anulação de atos relativos ao procedimento de execução extrajudicial com base em irregularidades procedimentais deve ser acompanhado da demonstração pelo devedor de que foi frustrada a sua intenção de purgar a mora ou de fazer valer o seu direito de preferência na arrematação do imóvel, a qual permitiria o prosseguimento regular da relação obrigacional. Outrossim, pela documentação carreada aos autos, o imóvel foi levado a leilão e arrematado por terceiros de boa-fé (ID 302577698, p. 8), os quais, inclusive, possuem decisão favorável para imissão na posse em razão da sentença proferida no processo agravo de instrumento nº 2123981-32.2023.8.26.0000 – TJ-SP (ID 317101173), não sendo mais possível qualquer tentativa de purgação da mora. Nesse sentido, colaciono precedente desta Turma: APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. GARANTIA HIPOTECÁRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI 70/1966. INTIMAÇÃO VIA EDITAL. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. PREÇO VIL NÃO DEMONSTRADO. - O procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-Lei nº 70/1966, foi recepcionado pela ordem constitucional de 1988 (E.STF, Tema 249). - Foram realizadas diversas tentativas de intimar pessoalmente os mutuários, pelo Registro de Títulos e Documentos, sem sucesso. Assim, a intimação foi realizada por edital, conforme previsão expressa do art. 31, §2º, do Decreto-Lei nº 70/1966. - Foram enviadas notificações, ao endereço do imóvel e endereço do contrato, informando as datas e horários dos leilões extrajudiciais. O leiloeiro oficial efetuou diligências aos endereços conhecidos, com o objetivo de notificar a mutuária, contudo não conseguiu encontrá-la. - Pela documentação acostada aos autos, o imóvel foi vendido a terceiro de boa-fé, o que impossibilita a purgação da mora pretendida pela parte autora. Mera intenção de purgar a mora desacompanhada de atos concretos não é suficiente para impedir a alienação do imóvel. Não havia decisão judicial que obstasse a venda realizada. - Apesar de ciente dos ônus contratuais livremente assumidos, o mutuário não purgou a mora, ao mesmo tempo em que não há irregularidade formal ou material no procedimento de execução extrajudicial noticiado nos autos. - Apelação da parte autora não provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003394-66.2018.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 30/03/2023, DJEN DATA: 04/04/2023) Quanto à purgação da mora, necessário tecer algumas considerações. De início, cumpre consignar que a redação original do art. 39, II, da Lei nº 9.514/1997, que previa a aplicação subsidiária do art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966, estabelecia que o devedor-fiduciante podia purgar a mora em 15 dias após a intimação pessoal (art. 26, § 1º, dessa Lei nº 9.514/1997, ou até a assinatura do auto de arrematação do bem imóvel em leilão (art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966). No entanto, a Lei nº 13.465/2017 alterou a redação do art. 39, II, da Lei nº 9.514/1997, que passou a vigorar nos seguintes termos: "Art. 39. Às operações de crédito compreendidas no sistema de financiamento imobiliário, a que se refere esta Lei: (...) II - aplicam-se as disposições dos arts. 29 a 41 do Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, exclusivamente aos procedimentos de execução de créditos garantidos por hipoteca. (grifos nossos)" Assim, depreende-se da nova redação do art. 39, II, da Lei nº 9.514/1997 (dada pela Lei nº 13.465/2017), que contratos firmados com cláusula de alienação fiduciária de coisa imóvel em garantia não se enquadram no “procedimentos de execução de créditos garantidos por hipoteca”. Portanto, a partir da inovação legislativa (após 11/07/2017), não se aplicam mais os dispositivos referidos às hipóteses de execuções garantidas por alienação fiduciária em garantia de bem imóvel. Desse modo, conclui-se que no caso do contrato em discussão, firmado no âmbito do Sistema Financeiro Imobiliário, previsto na Lei n. 9.514/97, ou seja, submetido à alienação fiduciária em garantia, não há mais que se falar em aplicação subsidiária do Decreto-Lei nº 70/1966. Além disso, a Lei nº 13.465, de 11/07/2017 introduziu na Lei nº 9.514/97 o art. 26-A e o § 2º-B no art. 27, in verbis: “Art. 26-A. Os procedimentos de cobrança, purgação de mora e consolidação da propriedade fiduciária relativos às operações de financiamento habitacional, inclusive as operações do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei no11.977, de 7 de julho de 2009, com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), sujeitam-se às normas especiais estabelecidas neste artigo. § 1o A consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário será averbada no registro de imóveis trinta dias após a expiração do prazo para purgação da mora de que trata o § 1o do art. 26 desta Lei. § 2o Até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, é assegurado ao devedor fiduciante pagar as parcelas da dívida vencidas e as despesas de que trata o inciso II do § 3o do art. 27, hipótese em que convalescerá o contrato de alienação fiduciária.” “Art. 27 (...) § 2º-B. Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2o deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos.” Dessa maneira, verifica-se que com a referida alteração legislativa restou definido o marco temporal em que o devedor fiduciante pode realizar o pagamento das parcelas em atraso, com a continuidade do contrato, qual seja, até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária (art. 26-A, §§ 1º e 2º). Além disso, também ficou definido que o fiduciante tem o direito de preferência em adquirir definitivamente o imóvel (art. 27, § 2º-B) até a data da realização do segundo leilão, desde que pague o valor integral do contrato e demais despesas decorrentes da consolidação da propriedade. Assim, com a referida alteração legislativa restou definido que; i) Até a data da averbação da consolidação da propriedade em favor do credor: o devedor fiduciante poderá pagar as parcelas em atraso, com a continuidade do contrato; ii) Após a consolidação da propriedade em favor do credor: o devedor fiduciante poderá exercer o seu direito de preferência na aquisição do imóvel, até a data da realização do segundo leilão, desde que pague o valor integral do contrato e demais despesas decorrentes da consolidação da propriedade. Sobre o direito intertemporal acerca das alterações da Lei nº 13.465/2017 no art. 27 da Lei nº 9.514/1997, como já assentado por esta E. Corte, ficou definido o momento em que o devedor manifesta a sua vontade de purgar a mora como marco temporal para aplicação da Lei nº 13.465/17. Assim sendo, se a manifestação de vontade do fiduciante se deu durante a aplicação subsidiária do art. 34 do Decreto-Lei nº 70/66, resta lícito a purgação da mora - pelo valor das parcelas em atraso, com os devidos acréscimos - até a assinatura do auto de arrematação. Por outro lado, se a manifestação de vontade foi realizada após 11/07/2017, possível a purgação da mora pelas parcelas em atraso, com acréscimos, apenas até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária. Após essa data, fica assegurado ao devedor fiduciante, até a data da realização do segundo leilão, o direito de preferência para adquirir o imóvel pelo preço corresponde ao valor integral da divide, somado aos encargos e despesas. Esse é o entendimento firmado nessa E. Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 9.514/1997. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. DIFICULDADES FINANCEIRAS. PRAZO PARA PURGAÇÃO DA MORA RESPEITADO. (...) - O devedor-fiduciante ajuizou ação judicial em primeira instância depois da publicação da Lei nº 13.465/2017 (DOU de 12/07/2017), mencionando interesse em purgar a mora. - Contudo, em razão da alteração promovida pela Lei nº 13.465/2017, impossível a purgação da mora após a averbação da consolidação da propriedade. Assim, cabe à parte-autora exercer o direito de preferência na aquisição do imóvel, até a data da realização do segundo leilão, nos termos do art. 27, §2º-B, da Lei nº 9.514/1997. - Não há ilegalidade na forma a ser utilizada para satisfação dos direitos da credora fiduciária, sendo inadmissível obstá-la de promover atos expropriatórios ou de venda, sob pena de ofender ao disposto nos artigos 26 e 27, da Lei nº 9.514/1997. - A parte agravante pretende a purgação da mora (a destempo) e a suspensão dos atos expropriatórios, não havendo pleito para a solução da dívida na forma legalmente admitida. - Agravo de instrumento provido em parte. (grifos nossos) (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026003-13.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 22/03/2023, DJEN DATA: 27/03/2023) APELAÇÃO. SFH. AÇÃO ANULATÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INADIMPLEMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (...) 7. Observo, que apesar de afastada a aplicação subsidiária dos arts. 29 a 41 do DL nº70/66 para as hipóteses de execução garantida por alienação fiduciária, se apresenta possível ao devedor fiduciante, nos moldes do §2º-B do art. 27 da Lei nº 9.514/97, incluído pela Lei nº 13.465/2017, o direito de preferência para aquisição do imóvel até a data de realização do segundo leilão, mediante o pagamento do preço correspondente ao valor da dívida, somados os encargos legais, tributos e despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, inclusive custas e emolumentos. 8. Observa-se que a apelante não comprovou a notificação pessoal do mutuário acerca das datas dos leilões. Consta na matrícula do imóvel que os leilões extrajudiciais realizados em 15.03.2022 e 30.03.2022 foram negativos e não consta qualquer informação sobre a notificação pessoal. 9. A sentença a quo merece reforma. Não há necessidade de se dar início a outro procedimento de execução extrajudicial, no entanto, a CEF deverá observar a necessidade de notificação pessoal para as datas do leilão extrajudicial e o direito de preferência para aquisição do imóvel até a data de realização do segundo leilão, nos moldes do §2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/97, incluído pela Lei n. 13.465/2017. 10. Apelação provida. (grifos nossos) (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001271-62.2022.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 16/03/2023, DJEN DATA: 21/03/2023) De qualquer sorte, nos termos da legislação em vigor, não cabe mais a purgação da mora após a consolidação da propriedade fiduciária, não restando ao devedor sequer o exercício do direito de preferência, sobretudo porque o imóvel já fora arrematado por terceiros de boa-fé, conforme já fundamentado. Na hipótese em análise, verifico que os agravantes se limitaram a afirmar que ingressaram perante à Justiça Estadual do Estado de São Paulo com a Ação de Quitação nº 1082409-46.2019.8.26.0100, em 22/08/2019, em face do atual Banco Pan. Compulsando os referidos autos, verifico que o pedido de tutela provisória a qual tinha por objetivo a autorização para depósito de importe a título de garantia à quitação, foi indeferido pelo juízo estadual. Ademais, verifico também que a sentença a qual julgou improcedente o pedido do autor foi posteriormente anulada pelo acórdão, com a determinação de realização da prova pericial. Adicionalmente, os arrematantes possuem decisão favorável para imissão na posse em razão da sentença proferida no processo agravo de instrumento nº 2123981-32.2023.8.26.0000 – TJ-SP (ID 317101173). Assim sendo, não há nenhuma decisão judicial que assegure a parte autora a suspensão do procedimento extrajudicial realizado pela Caixa Econômica Federal, com a possibilidade de pagamento nos termos requeridos na citada ação. Por conseguinte, neste momento processual, diante do conteúdo probatório dos autos, não vislumbro vícios no procedimento extrajudicial, de forma a ensejar qualquer anulação. Portanto, não restou demonstrada a ocorrência de nenhuma irregularidade no procedimento de execução extrajudicial promovido pela CEF, que culminou com a alienação do bem, de forma que improcede a pretensão autoral. Nesse sentido, vem se manifestando a jurisprudência do E. TRF3, conforme ementas que seguem: E M E N T A DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONTRATO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.465/2017. PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA REGULAR. VALIDADE DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que rejeitou preliminares de cerceamento de defesa e reconheceu a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e dos atos subsequentes. Alega-se ausência de oportunidade de réplica, ausência de comprovação da inadimplência, ausência de intimação pessoal acerca dos leilões e irregularidades no edital. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) se houve cerceamento de defesa; (ii) se há nulidade no procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e nos leilões designados; e (iii) se o valor de arrematação do imóvel configura preço vil. III. Razões de decidir 3. Não houve cerceamento de defesa, pois foi oportunizada manifestação à parte autora em momentos processuais distintos, assegurando o contraditório e a ampla defesa. Os arts. 350 e 351 do CPC não foram violados, considerando a manifestação expressa do autor de que não havia interesse na produção de novas provas. 4. Com base nas informações e na documentação fornecida pela CAIXA, as quais não foram satisfatoriamente refutadas pela apelante, esta se encontra em débito com as prestações contratuais desde 20/06/2021 até 20/03/2022 (totalizando 10 encargos), o que ensejou o ato de consolidação da propriedade do imóvel em favor da instituição credora. 5. O procedimento de consolidação da propriedade seguiu as formalidades exigidas pela Lei nº 9.514/97, com notificação regular para purgação da mora. A intimação dos leilões por e-mail atende aos requisitos do art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/97, vigente à época. 6. O preço de arrematação foi compatível com a avaliação constante nos autos, afastando a alegação de preço vil. 7. Não foram demonstrados vícios nos atos expropriatórios ou prejuízo decorrente da ausência de informações adicionais no edital, sendo a presunção de legitimidade dos atos notariais e registrais mantida. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Honorários recursais majorados, observada a suspensão de exigibilidade por se tratar de beneficiário da Justiça Gratuita. Tese de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa quando é oportunizada manifestação às partes em momentos processuais adequados, assegurando o contraditório e a ampla defesa. 2. Os atos de consolidação da propriedade fiduciária são válidos quando realizados em conformidade com os arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97, inclusive quanto à intimação por meios eletrônicos. 3. O preço de arrematação, condizente com a avaliação, não configura preço vil." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 350, 351, 85, § 11, e 98, § 3º; Lei nº 9.514/97, arts. 26, 26-A, e 27, §§ 2º-A e 2º-B; Lei nº 13.465/17. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, AI nº 5006782-73.2024.4.03.0000, Rel. Des. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, julgado em 13/06/2024. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5000967-39.2022.4.03.6120 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, TRF3 - 1ª Turma, DJEN DATA: 31/03/2025 ..FONTE_PUBLICACAO1). E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE APÓS INADIMPLEMENTO. PURGAÇÃO DA MORA. CONTRATO FIRMADO ANTES DA LEI Nº 13.465/2017. SUSPENSÃO DE LEILÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SEM DEMONSTRAÇÃO DE INTENÇÃO DE QUITAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação anulatória, deferiu parcialmente tutela de urgência para autorizar o pagamento integral à Caixa Econômica Federal, acrescido de encargos, até a purgação da mora, desde que o imóvel não tenha sido alienado a terceiros. O agravante alegou irregularidades no procedimento de consolidação da propriedade e na realização do leilão extrajudicial, apontando ausência de notificação prévia e pessoal para purgação da mora e requerendo a suspensão do leilão. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o devedor fiduciante pode purgar a mora após a consolidação da propriedade em contratos firmados antes da Lei nº 13.465/2017; e (ii) saber se a ausência de notificação pessoal para leilão extrajudicial impede a realização do ato. III. Razões de decidir Contratos firmados antes da vigência da Lei nº 13.465/2017 asseguram ao devedor fiduciante o direito de purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação, conforme interpretação dos arts. 34 do Decreto-Lei nº 70/66 e 39 da Lei nº 9.514/97, em respeito ao ato jurídico perfeito. A ausência de notificação pessoal para leilão não trouxe prejuízo ao agravante, que detinha ciência inequívoca da data dos atos, conforme precedentes do STJ. O agravante não demonstrou intenção concreta de purgar a mora ou quitar o débito, apresentando apenas pleito genérico de suspensão dos leilões, o que não justifica impedir o credor fiduciário de prosseguir com o procedimento de execução extrajudicial. A averbação da consolidação da propriedade pelo Cartório de Registro de Imóveis goza de fé pública, não sendo apresentada prova suficiente para infirmar a regularidade do procedimento. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento improvido. Tese de julgamento: "1. O devedor fiduciante, em contratos firmados antes da vigência da Lei nº 13.465/2017, tem direito de purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação. A ausência de notificação pessoal acerca do leilão extrajudicial não invalida o procedimento, desde que comprovada a ciência inequívoca do devedor sobre os atos realizados." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, arts. 26 e 27; Decreto-Lei nº 70/66, art. 34; CF/1988, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 606.517/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 28.03.2019; TRF 3ª Região, ApCiv 5002368-97.2023.4.03.6133, Rel. Des. Federal Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, DJEN 01.10.2024. (AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5031220-66.2024.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, JUÍZA FEDERAL CONVOCADA VERA CECILIA DE ARANTES FERNANDES COSTA, TRF3 - 1ª Turma, DJEN DATA: 27/03/2025 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2). Ante o exposto, em relação ao Banco PAN S/A., julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No que tange à CEF, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Condeno os autores ao recolhimento das custas processuais e pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (valor a ser rateado entre os réus). Entretanto, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento das verbas acima permanecerá suspenso até que se configurem as condições do parágrafo 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada eletronicamente. (assinado eletronicamente) SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO Juíza Federal
-
Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 02/07/2025 2203325-91.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 28ª Câmara de Direito Privado; EDUARDO GESSE; Foro de Jundiaí; 4ª Vara Cível; Cumprimento de sentença; 0001911-56.2024.8.26.0309; Prestação de Serviços; Agravante: Banca de Negocios Consultoria S/s Ltda; Advogada: Vaneska Gomes (OAB: 148483/SP); Agravado: Famar Serviços Ltda - Epp; Advogada: Liliana da Silva Guerreiro (OAB: 147725/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
-
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 01/07/2025 2203325-91.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Jundiaí; Vara: 4ª Vara Cível; Ação: Cumprimento de sentença; Nº origem: 0001911-56.2024.8.26.0309; Assunto: Prestação de Serviços; Agravante: Banca de Negocios Consultoria S/s Ltda; Advogada: Vaneska Gomes (OAB: 148483/SP); Agravado: Famar Serviços Ltda - Epp; Advogada: Liliana da Silva Guerreiro (OAB: 147725/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0003806-59.2022.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Kazuo Ito - Apelante: Sawako Ito - Apelado: Renato Domingues Exposito - Apelado: Rosana Aparecida Domingues Exposito - Apelado: Mariana Domingues Exposito - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de incidente de cumprimento de sentença referente a condenação dos ora executados a: 1) ressarcimento de valores pagos pelos exequentes à municipalidade a título de IPTU no bojo de Programa de Parcelamento Incentivado (PPI), incluindo parcelas vencidas e ainda pagas pelos exequentes no curso da execução, conforme fls. 192/195; 2) honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais conforme v. Acórdão de fls. 364/368 do principal; e 3) danos morais também nos termos do mencionado aresto. Após impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 115 e ss, nomeou-se perito contador para confecção de cálculos, sucessivamente impugnados e pelo expert ratificados, culminando nas determinações de retificação de fl. 343. Com a retificação dos cálculos protocolada pelo perito às fls. 354 e ss, aquiesceram os executados, tendo os exequentes manifestado seu desacordo, pugnando pela manutenção dos cálculos anteriormente apresentados. (...) Resulta imperiosa a procedência da impugnação ao cumprimento de sentença e a extinção desta execução por seu integral adimplemento. Como bem arguiu a parte executada, e consoante o já determinado à fl. 343, os encargos moratórios não devem incidir sobre o valor incontroverso pago pelos executados e efetivamente levantado pela parte exequente. Tal é a ressalva expressa na parte final da tese firmada no bojo do tema repetitivo nº 677/STJ. Verbis: na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Entendimento contrário significaria a teratológica manutenção da incidência de encargos moratórios e multa sobre quantia já disponibilizada ao exequente, em violação igualmente ao expresso comando do § 2º do art. 523, CPC. Também devida a retificação dos cálculos anteriormente apresentados para o fim de apontar a data de 03/12/2015 como o evento danoso e termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os danos morais, nos termos do v. Acórdão exequendo. Tal data, em que ocorreu a distribuição da primeira execução fiscal contra os ora exequentes, é o evento danoso que ensejou a condenação por danos morais, nos expressos termos do v. Acórdão de fls. 364/368 do principal, cujo excerto transcrevo (grifo meu): Presente, pois, o principal fundamento do alegado dano moral, qual seja, o constrangimento decorrente da distribuição de execuções em face da parte autora, passível de indenização, sobretudo diante da possibilidade de penhora de seus bens para a satisfação de crédito que recai sobre bem imóvel que está na posse dos réus. Assim, devidas e corretas todas as retificações dos cálculos ordenadas à fl. 343, não havendo impugnação específica àquela de alínea "a" do referido decisum. Destarte, não merece prosperar a impugnação aos cálculos de fls. 366/370, motivo pelo qual fica in totum rejeitada, e homologados os cálculos de fls. 357/362. De se asseverar, no mais, que a discordância genérica oposta face os cálculos realizados em consonância com o exposto supra não merece acolhida, não se desincumbindo o alegante do ônus argumentativo necessário ao afastamento dos cálculos do expert. Neste sentido: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Liquidação de valores - Banco que se opôs aos cálculos efetuados pelo perito judicial - Inexistência de contrariedade entre o que foi decidido e o apurado pelo perito - Impugnação genérica apresentada pelo recorrente - Prevalência dos cálculos apresentados pelo perito judicial - Profissional com atribuição legal, gozando de autonomia para elaboração da perícia técnica contábil - Precedentes - Recurso improvido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2054134-84.2016.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2016; Data de Registro: 02/08/2016) Noutro giro, apontaram os cálculos periciais a existência de saldo a maior pago pelos executados (R$ 1.974,23 em 30/10/2024, vide fl. 357). Nos termos do art. 876 do Código Civil, necessária a repetição do indébito, sob pena de enriquecimento sem causa dos exequentes. Por oportuno, consigno que a correção monetária deve se dar após a supracitada data (30/10/2024) e que eventuais juros moratórios sobre a quantia a ser devolvida incidirão somente após decurso do prazo concedido para pagamento, que tenho por bem e razoável fixar em quinze dias após o trânsito em julgado desta sentença. Neste sentido já decidiu este e. Tribunal, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C COBRANÇA - Cumprimento de sentença - Insurgência contra a determinação de devolução da quantia levantada a maior, acrescida de correção monetária - Contadoria do juízo que, com base em documento emitido pelo Banco do Brasil, apurou saldo credor em favor dos agravados/executados - Devolução que se impõe, sob pena de enriquecimento sem causa - Incidência de correção monetária - Critério de recomposição da moeda - Juros de mora que incidirão depois de intimadas as agravantes para pagamento e de escoado o prazo para fazê-lo - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2208563-67.2020.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Alfieri; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/11/2020; Data de Registro: 25/11/2020) No que concerne aos ônus da sucumbência neste incidente, deverão ser repartidos tendo em vista o sucesso de cada parte em fazer valer sua pretensão de valor correto a executar. Dado que os réus lograram elidir o valor proposto pelos autores, sendo o valor correto do crédito inferior inclusive ao inicialmente apontado pelos devedores (daí a existência de saldo a restituir), deverão os autores-exequentes arcar com a integralidade das custas e honorários da fase de cumprimento de sentença, inclusive os periciais. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Impugnação ao cumprimento de sentença parcialmente acolhido. Partes que discordaram quanto ao valor do débito. Perito que apontou valor definitivo do débito atualizado. Honorários advocatícios que deverão ser calculados com base na diferença entre o valor final e aquele apontado pelo exequente. Despesas processuais que deverão ser repartidas de acordo com o sucesso das partes em apontar o débito correto. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2159628-88.2023.8.26.0000; Relator (a): Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/09/2023; Data de Registro: 24/09/2023) Por oportuno, anoto não incidirem no presente custas finais de 1% nos termos da redação antiga da Lei Estadual nº 11.608/03, pois o valor devido foi pago espontaneamente, sem a realização de atos expropriatórios. No que concerne aos honorários periciais definitivos, ante a abrangência e complexidade do trabalho realizado, que demandou sucessivas retificações e ratificações, bem como a extensa discussão nos autos, tenho por bem arbitrá-los em R$ 3.000,00. Ante a sucumbência, deve a exequente recolher a integralidade do montante restante, no prazo de quinze dias, sob pena de expedição de certidão de crédito ao perito. Pelo exposto, tem-se que o devedor satisfez a obrigação. Isto posto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno os exequentes ao pagamento integral do valor dos honorários periciais definitivos, nos termos da fundamentação; bem como ao pagamento de honorários advocatícios na monta de dez por cento do proveito econômico obtido, que é de R$ 35.645,56, corrigidos até 09/08/2022. Condeno os exequentes, igualmente, à devolução aos executados, no prazo de quinzedias após o trânsito em julgado da presente, da quantia de R$ 1.974,23 (atualizada até 30/10/2024). Promova o perito a juntada do pertinente formulário MLE preenchido. Cumprido, defiro-lhe o levantamento da monta de R$ 1.900,00, com correção; bem como dos R$ 1.100,00 restantes, em havendo o depósito nestes autos" - fls. 372/375. E mais, o laudo pericial revisado de fls. 354/362, elaborado em estrita observância à determinação judicial de fls. 343, demonstrou, com precisão técnica, o adimplemento integral das obrigações exequendas e, ainda, a existência de valor levantado a maior, no montante de R$ 1.974,23 (em 31/10/2024, cf. fls. 357). O perito atendeu a todos os comandos judiciais, a seguir: (a) incluiu as parcelas do "PPI" (programa de parcelamento incentivado) vencidas no curso da execução (cf. Requerido a fls. 192/193), abatendo valores pagos (fls. 205/207); (b) apurou o valor devido até a data do levantamento judicial ocorrido em 1/11/2022 (fls. 301/304); (c) aplicou juros moratórios desde a distribuição da primeira execução (03/12/2015), conforme reconhecido no acórdão (fls. 364/368), e correção monetária a partir da publicação do acórdão (13/4/2022), em consonância com as Súmulas 54 e 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. De fato, o valor total apurado (R$ 98.676,22) foi inferior ao valor efetivamente levantado pelos exequentes (R$ 100.660,77), o que torna inquestionável o excesso reconhecido judicialmente. É dizer, o laudo pericial definitivo observa integralmente a decisão de fls. 343, não havendo contradição ou subjetivismo nos cálculos, mas mera adequação aos parâmetros fixados judicialmente. A verba pericial adicional (R$ 1.100,00) é justificada pela complexidade e reiteração dos trabalhos, ampliados por sucessivas impugnações. Correta, portanto, a extinção da execução com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil, diante da inexistência de vício técnico comprovado. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do proveito econômico obtido, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Adilson Franco Moreira (OAB: 127941/SP) - Liliana da Silva Guerreiro (OAB: 147725/SP) - Gerson Monteiro Cavalli (OAB: 198191/SP) - Sandra Marisa Lorenzon Hager (OAB: 268156/SP) - 4º andar
Página 1 de 2
Próxima