Daniel Gonzalez Pinto
Daniel Gonzalez Pinto
Número da OAB:
OAB/SP 147785
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniel Gonzalez Pinto possui 63 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1973 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
63
Tribunais:
TJSP
Nome:
DANIEL GONZALEZ PINTO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
63
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (12)
USUCAPIãO (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
DESAPROPRIAçãO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0203199-30.2025.8.26.0500 - Precatório - Desapropriação Indireta - Daniel Gonzalez Pinto - DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - Processo de Origem: 0000004-89.1977.8.26.0601/0001 1ª Vara Foro de Socorro Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0000004-89.1977.8.26.0601/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0000004-89.1977.8.26.0601/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, não consta, no incidente do precatório, a certidão de prévia intimação das partes, conforme dispõe o artigo 6º, inciso IX, do referido Provimento, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 24 de julho de 2025. - ADV: DANIEL GONZALEZ PINTO (OAB 147785/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0203200-15.2025.8.26.0500 - Precatório - Desapropriação Indireta - Daniel Gonzalez Pinto - DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - Processo de Origem: 0000004-89.1977.8.26.0601/0002 1ª Vara Foro de Socorro Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0000004-89.1977.8.26.0601/0002 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0000004-89.1977.8.26.0601/0002 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, não consta, no incidente do precatório, a certidão de prévia intimação das partes, conforme dispõe o artigo 6º, inciso IX, do referido Provimento, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 24 de julho de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), DANIEL GONZALEZ PINTO (OAB 147785/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2216861-72.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Serra Negra - Agravante: Município de Serra Negra - Agravado: Daniel Gonzalez Pinto - Interessado: Estância Clube de Veraneio Circuito das Águas Sc Ltda - Agravo de instrumento em face de decisão1 que em cumprimento de sentença2 arbitrou honorários advocatícios em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Aponta que a jurisprudência do STJ é consolidada no Tema 408 (REsp 1.134.186/RS) e na Súmula 519, em sentido oposto ao decidido. Não há pedido liminar. Intime-se o agravado para apresentar contraminuta, no prazo legal. Publique-se. São Paulo, 23 de julho de 2025. JOÃO ALBERTO PEZARINI Relator - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: Christian Fernando Capato de Oliveira (OAB: 255084/SP) (Procurador) - Daniel Gonzalez Pinto (OAB: 147785/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000001-89.1976.8.26.0595 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Serra Negra - Apte/Apdo: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Apdo/Apte: Lazer Empreendimentos Imobiliários Ltda - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - mantiveram o Acórdão V.U. - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - TEMA Nº 905 DO STJ - TEMA Nº 810 DO STF DESAPROPRIAÇÃO - RETORNO DOS AUTOS NOS TERMOS DO ART. 1.040, II, DO CPC, PARA EVENTUAL ADEQUAÇÃO OU MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO - MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO, POIS, EM CONSONÂNCIA COM O QUANTO DECIDIDO NO TEMA N.º 810 STF E TEMA N.º 905 DO STJ - RESTITUIÇÃO DOS AUTOS À PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DESTE E. TRIBUNAL PARA FINS DE ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Denner Pereira (OAB: 227881/SP) - Daniel Gonzalez Pinto (OAB: 147785/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 3001164-56.2013.8.26.0595 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Ozeias de Paula Almeida - - Maria Aparecida de Souza Almeida - Espólio de Jorge Antonio José - - Carlos Sansiviero - - Decio de Oliveira Filho - - Neusa Gonçalves de Oliveira - - Isabel Ventoja Peres - - Amauri Peres Ventoja - - Danilo Ventoja Peres - - Renato Ventoja Peres - - Fabio Ventoja Peres - - Espólio de Waldemar da Costa Gomes - - Celimara Costa da Silva e outros - Maria Luiza Jorge Godoy Angelini - - Saverio de Abreu Angelini - - Maria Cristina Jorge de Godoy Minithi e outros - PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA e outros - NOTA DE CARTÓRIO: Manifestem-se os requerentes, em 05 dias, quanto ao relatório de fls. 1985 e certidão negativa de fls. 1989, bem como encaminhem o alvará disponibilizado às fls. 1988. - ADV: ANA LUCIA DA COSTA TOPAN PADULA (OAB 152310/SP), DAVERSON CANO MARIN (OAB 221955/SP), DAVERSON CANO MARIN (OAB 221955/SP), ANA LUCIA DA COSTA TOPAN PADULA (OAB 152310/SP), DAVERSON CANO MARIN (OAB 221955/SP), ANA LUCIA DA COSTA TOPAN PADULA (OAB 152310/SP), DANIEL GONZALEZ PINTO (OAB 147785/SP), RODRIGO COVIELLO PADULA (OAB 136385/SP), RODRIGO COVIELLO PADULA (OAB 136385/SP), RODRIGO COVIELLO PADULA (OAB 136385/SP), ATILIO JOSÉ GONÇALVES SILOTO (OAB 255064/SP), DAVERSON CANO MARIN (OAB 221955/SP), DAVERSON CANO MARIN (OAB 221955/SP), JOSE ANTONIO TATTINI (OAB 27530/SP), MARIA ISABEL VENDRAME (OAB 63291/SP), MARIA ISABEL VENDRAME (OAB 63291/SP), MARIA ISABEL VENDRAME (OAB 63291/SP), GUSTAVO AMORIM DE BARROS (OAB 358078/SP), ARIEL FAZOLIN ALVES (OAB 370697/SP), ARIEL FAZOLIN ALVES (OAB 370697/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003477-80.2009.8.26.0595 (595.01.2009.003477) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Amaro de Abreu Ferreira - - Cleide Gemio Ferreira - Espólio de Jorge Antonio José - - Durval Dutra Silva Filho - - Walter Hugo Pinaya Catalayud - - Agenor da Silva Motta e outros - Vistos. Cadastrem-se o endereço indicado às fls. 1424, item "1", bem assim o CPF/MF indicado às fls. 1424, item "2", junto ao sistema SAJ-PG5. Após, diante do recolhimento da taxa pertinente (fls. 1425), expeça-se carta AR digital para citação postal de GIRAR AGOPIAN, com as cautelas de praxe. No mais, caso existam taxas sobressalentes (recolhidas às fls. 1411/1412), defiro a realização de pesquisa via sistemas INFOSEG e SERASAJUD, a fim de se perscrutar o atual endereço de CRISTÓVÃO TEIXEIRA, qualificado às fls. 1424, item "2". Por fim, no tocante a PASCOAL MORGAGENSZ TERN, OSWALDO ROCHA e LEONEL PEREIRA, oportunamente será analisado o pleito de citação/intimação por edital. Int. - ADV: NEREU SILVA FILHO (OAB 146860/SP), ELIAS ANTONIO JORGE NUNES (OAB 39895/SP), ARIEL FAZOLIN ALVES (OAB 370697/SP), ELIAS ANTONIO JORGE NUNES (OAB 39895/SP), KLEBER SANTORO AMANCIO (OAB 327428/SP), ARIEL FAZOLIN ALVES (OAB 370697/SP), DANIEL GONZALEZ PINTO (OAB 147785/SP), WALTER HUGO PINAYA CALATAYUD (OAB 31276/SP), ALEXANDRE JOSÉ NUNES (OAB 242936/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0053601-55.2009.8.26.0114 (114.01.2009.053601) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Daniel Gonzalez Pinto - Alexandre Jose Nunes - LEONARDO COBUCCI - Stela de Arruda Penteado - Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que o exequente Daniel Gonzalez Pinto busca a satisfação de crédito de natureza alimentar (honorários advocatícios sucumbenciais), cujo trâmite perdura por mais de uma década, enfrentando notória e contumaz resistência do executado, Sr. Leonardo Cobucci, em adimplir com sua obrigação. Por meio da decisão de fls.367, este juízo, acolhendo pleito do credor, determinou a intimação do devedor para que, no prazo de 10 dias, indicasse bens passíveis de penhora ou justificasse a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ser sua conduta considerada ato atentatório à dignidade da justiça, com a consequente aplicação da multa prevista no artigo 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Regularmente intimado por seu patrono, o executado apresentou a sucinta manifestação de fls.370, na qual se limita a "informar que infelizmente não possui bens passíveis de penhora". Em resposta, o exequente rechaça a justificativa, aponta o descumprimento do comando judicial e a evidente ocultação de patrimônio em nome do genitor do executado, Sr. José Eduardo Cobucci Junior, requerendo a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça e a penhora online de ativos financeiros em nome do referido terceiro. Decido. A pretensão do exequente merece parcial acolhimento. O artigo 774 do Código de Processo Civil estabelece as condutas que configuram ato atentatório à dignidade da justiça na execução. O inciso V do referido artigo é claro ao tipificar a conduta daquele que, "intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores". O parágrafo único do mesmo dispositivo legal prevê a sanção para tal comportamento: "Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material." No caso em tela, o executado foi devidamente intimado a indicar bens ou ajustificara impossibilidade de fazê-lo. Sua resposta de fls.370, contudo, é meramente evasiva e genérica. Não se trata de uma justificativa plausível, mas de uma simples negativa que beira o desdém para com o Poder Judiciário, especialmente quando contrastada com os robustos indícios de patrimônio e de um padrão de vida incompatível com a alegada insolvência, fartamente documentados pelo exequente ao longo do processo. Com efeito, o credor trouxe aos autos elementos que demonstram que o executado: a) é associado diplomado da Sociedade Hípica de Campinas, o que, por si só, denota um estilo de vida dispendioso; b) utiliza-se de veículos de luxo (BMW e Land Rover) registrados em nome de terceiros, notadamente seu genitor; c) recebeu aportes financeiros de seu pai, na ordem de R$ 300.000,00 a título de "empréstimo"; d) utiliza-se da estrutura de uma empresa imobiliária (LC NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS), registrada em nome de seu genitor, para realizar intermediações de grande vulto. Diante de tal cenário, a simples alegação de "não possuir bens", desacompanhada de qualquer esforço probatório mínimo que corrobore tal assertiva (como declarações de imposto de renda, extratos bancários, etc.), revela-se não apenas inverossímil, mas como uma deliberada tentativa de frustrar a execução e de desrespeitar o comando judicial. A conduta do executado viola frontalmente o dever de cooperação processual (art. 6º, CPC) e o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear a conduta das partes em todas as fases do processo. Assim, restou cabalmente configurado o ato atentatório à dignidade da justiça. Considerando a recalcitrância do devedor e o longo tempo de tramitação do feito (iniciado em 2009), a aplicação da multa em seu patamar razoável, como forma de coibir a má-fé processual e prestigiar a efetividade da jurisdição, é medida de rigor. No mais, o exequente postula a penhora de ativos financeiros em nome do genitor do executado, Sr. José Eduardo Cobucci Junior, sob o fundamento de que este estaria participando de uma "associação fraudulenta para frustrar a satisfação do crédito". Tal a análise deve se dar sob a ótica da fraude à execução. Os fortes indícios apresentados pelo exequente apontam para uma estratégia de esvaziamento e ocultação patrimonial, em que o devedor, durante o curso de uma demanda capaz de reduzi-lo à insolvência, se utiliza de pessoa interposta - no caso, seu próprio pai - para titularizar bens e direitos que, na realidade, integram sua esfera patrimonial. Tal manobra se amolda perfeitamente à hipótese de fraude à execução, prevista no artigo 792, IV, do Código de Processo Civil. A alienação ou oneração de bens é considerada fraude à execução não apenas quando o bem sai formalmente do patrimônio do devedor, mas também quando ele adquire bens e os registra diretamente em nome de terceiros ("laranjas") para frustrar a execução. O parentesco próximo entre o devedor e o terceiro em nome de quem os bens estão registrados, somado ao padrão de vida ostentado pelo executado, constitui prova indiciária contundente doconsilium fraudis(conluio fraudulento). Contudo, para que a penhora possa atingir o patrimônio do terceiro adquirente ou titular aparente, é imprescindível que se observe o procedimento legal, que visa garantir o contraditório e a ampla defesa. O § 4º do artigo 792 do Código de Processo Civil determina que, antes de declarar a fraude, "o terceiro adquirente será intimado para, se quiser, opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias". Portanto, embora os elementos dos autos sugiram fortemente a ocorrência de fraude à execução, o deferimento imediato da penhora sobre os bens do Sr. José Eduardo Cobucci Junior, sem a sua prévia intimação para exercer o direito de defesa, representaria violação ao devido processo legal. Deverá o exequente, assim, formular pedido específico para o reconhecimento da fraude à execução, indicando de forma clara os bens que pretende ver alcançados pela medida, para que então se proceda à intimação do terceiro envolvido, na forma da lei. Ante o exposto, acolho parcialmenteo pedido do exequente, para reconhecer a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do Código de Processo Civil. Em consequência,aplico-lhe multa de 10% (dez por cento)sobre o valor atualizado do débito, sendo que tal quantia ser revertida em favor do exequente e exigível nestes mesmos autos. Indefiro, por ora,o pedido de penhora de ativos financeiros em nome do terceiro José Eduardo Cobucci Junior, por necessidade de prévio contraditório. Intime-se o exequentepara que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste em termos de prosseguimento e, querendo, formule pedido específico de reconhecimento de fraude à execução, nos termos do art. 792 do Código de Processo CIvil, a fim de viabilizar a intimação do terceiro indicado para os devidos fins. Intimem-se. - ADV: MARCO PENTEADO CARTOLANO (OAB 236428/SP), BRUNO BONTURI VON ZUBEN (OAB 206768/SP), DANIEL GONZALEZ PINTO (OAB 147785/SP), LUIZ RENATO TEGACINI DE ARRUDA (OAB 107606/SP), ANTONIO CARLOS DE MORAES SALLES FILHO (OAB 45313/SP)
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