Fabio Camargo De Souza
Fabio Camargo De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 147797
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TJSP, TJMG, TRT3
Nome:
FABIO CAMARGO DE SOUZA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATSum 0010145-13.2025.5.03.0073 AUTOR: KAROLINE GOULART PEREIRA RÉU: COMERCIAL GILTEX LTDA - EPP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATSum 0010145-13.2025.5.03.0073 AUTOR: KAROLINE GOULART PEREIRA RÉU: COMERCIAL GILTEX LTDA - EPP Considerando que o documento ID e197f25 aponta o pagamento integral, pela reclamada, do montante devido, ao procurador da reclamada, sendo certo que a decisão homologatória ID 2ecdec0 apontou como devido os valores de R$ 11,47 (contribuições previdenciárias) e R$ 38,93 (custas judiciais), determino a intimação da autora para devolução da quantia de R$ 50,40, no prazo de 5 dias. Após devolução, deverá a Secretaria efetuar os respectivos recolhimentos, com registro dos valores e arquivamento do feito. POCOS DE CALDAS/MG, 23 de junho de 2025. ELIANE MAGALHAES DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho POCOS DE CALDAS/MG, 03 de julho de 2025. ANA PAULA FONSECA SOARES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - KAROLINE GOULART PEREIRA
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Tribunal: TRT3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATOrd 0011130-84.2021.5.03.0149 AUTOR: WILSON ARAUJO PINTO RÉU: COMERCIO DE MADEIRAS TRES FLORESTAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID abec9ca proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Intime-se, novamente, a reclamada para comprovar, no prazo de 10 dias, o pagamento dos honorários periciais, no valor de R$1.500,00, por meio de depósito judicial, bem como das custas, no valor de R$200,00, estas mediante GRU POCOS DE CALDAS/MG, 03 de julho de 2025. RENATO DE SOUSA RESENDE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIO DE MADEIRAS TRES FLORESTAS LTDA
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Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoIntime-se para manifestar à petição de ID 10485245799
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Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / Unidade Jurisdicional Cível - 2º JD da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 5006849-05.2025.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANGELA MARIA DE OLIVEIRA FELICORI CPF: 007.559.376-94 RÉU/RÉ: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS CPF: 43.012.440/0001-71 CERTIDÃO Certidão para partes com advogados constituídos nos autos Certifico e dou fé que as informações para acesso à audiência de conciliação designada para 18/08/2025, às 08:00 horas, são: Link da reunião: https://tjmg.webex.com/tjmg/j.php?MTID=m935bcc17c676caebea0ec4ef227a1dbd Número da reunião: 179 965 5540 Senha: 3322 No dia e horário acima informados, em consoante com as citações/intimações realizadas, os advogados e as partes deverão acessar o link da sala de audiência (ou, caso haja alguma inconsistência no link, basta inserir o número da reunião para acessar a sala) para ingressar na sessão virtual, podendo utilizar-se dos meios eletrônicos: celular Smartphone, Tablet ou Computador que possuam câmera e microfone, de preferência com fones de ouvido para evitar ruídos externos que possam atrapalhar a audiência. Ao acessar a audiência virtual pelo programa Cisco Webex no link ou número de reunião e a senha da reunião, informados acima, o participante deverá inserir suas informações (nome e e-mail) para possibilitar sua identificação. As partes são de responsabilidade de seus respectivos advogados, podendo comparecer em audiência no escritório de seu advogado ou em sua própria residência, caso tenha recursos para fazê-lo, não havendo necessidade que a parte compareça neste Juizado Especial para a realização da audiência de conciliação, no caso de possuir advogado constituído nos autos. As partes deverão acessar o link no horário designado para a audiência, havendo a tolerância máxima de 15 minutos em caso de atraso ou problemas com a conexão. Havendo problemas que inviabilizem a realização da audiência, este juízo notificará as partes e/ou seus advogados por meio de e-mails ou telefones para contato fornecido nos autos. Varginha, 3 de julho de 2025. JOSE VITOR BERNARDES PINTO Servidor(a) e Retificador(a)
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Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância - Unidade Jurisdicional dos Juizados Especiais 3º JD de Poços de Caldas/MG PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38, da Lei 9.099/1995. FUNDAMENTOS Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer ajuizada por Fabio Camargo de Souza em face de Vagner Rogério de Freitas e do Estado de Minas Gerais. A controvérsia cinge-se em definir a responsabilidade pelo pagamento de débitos de IPVA e taxas de licenciamento de veículo alienado, bem como a quem incumbe a obrigação de regularizar a transferência de titularidade junto ao órgão de trânsito. A relação jurídica entre o autor e o primeiro réu está devidamente comprovada pelo Contrato de Compra e Venda (ID 10344072328), que atesta a alienação do veículo Ford Courier CLX, placa GRW 8542, em 5/5/2014 e comprova a assunção da responsabilidade do adquirente pelos tributos incidentes sobre o bem (Cláusula Terceira). A transferência da propriedade de bem móvel ocorre com a tradição, nos termos do art. 1.267 do Código Civil. A partir desse momento, o adquirente passa a exercer todos os direitos e deveres inerentes à propriedade, incluindo a responsabilidade pelos tributos e encargos. O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 123, § 1º, estabelece que é obrigação do proprietário adquirente adotar, no prazo de trinta dias, as providências necessárias para a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo. O primeiro réu, Vagner Rogério de Freitas, ao não o fazer, descumpriu dever legal. Sua alegação de que a transferência foi obstada por um vício no motor não o exime da responsabilidade. Caberia a ele, como comprador diligente, verificar a regularidade do bem no ato da aquisição ou, constatado o vício, buscar os meios legais para saná-lo ou rescindir o negócio, o que não fez, permanecendo na posse do veículo por anos e, segundo alega, revendendo-o a terceiro. Sua inércia não pode ser imputada ao autor. No que tange à responsabilidade tributária, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento por meio da Súmula 585, que dispõe: "A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação." O fato gerador do IPVA é a propriedade do veículo automotor (art. 2º da Lei Estadual 14.937/2003). Uma vez comprovada a alienação do bem em 5/5/2014, o autor não era mais o proprietário nos exercícios posteriores a 2014, período a que se referem a CDA (ID 10344074219) e o protesto (ID 10344055923). Portanto, a cobrança e o respectivo protesto em seu nome são indevidos. Dessa forma, a procedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a suspensão da exigibilidade do débito e o cancelamento do protesto em nome do autor, referente à CDA n. º 01.003963135-21, e: 1 - Condenar o réu Vagner Rogério de Freitas na obrigação de fazer consistente em promover a regularização da transferência de titularidade do veículo Ford Courier CLX, placa GRW 8542, RENAVAM 691293236, para o seu nome ou de terceiro a quem o tenha alienado, arcando com todos os custos e encargos necessários, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento. 2 - Declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre o autor Fábio Camargo de Souza e o réu Estado de Minas Gerais no que tange aos débitos de IPVA e taxas de licenciamento do referido veículo, relativos aos exercícios de 2014 e posteriores. 3 - Determinar que o réu Estado de Minas Gerais promova o cancelamento definitivo da CDA n. º 01.003963135-21 em nome do autor. Em sede de Juizados Especiais não há condenação em custas nem honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, a teor do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Assim, deixo de distribuir tais ônus. Eventuais impugnações ou pedidos de deferimento de gratuidade da justiça devem ser direcionados à e. Turma Recursal, em tempo e modo oportunos. Ficam as partes cientes de que a oposição de Embargos Declaratórios meramente protelatórios ou infundados poderá atrair a aplicação das sanções previstas no art. 1026, §§ 2º e 3º e art. 81, do CPC, sem prejuízo de possível enquadramento na hipótese descrita do art. 77, do CPC. Consigne-se que a eventual concessão de justiça gratuita não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (art. 98, § 4º, do CPC). Publique-se, registre-se, intimem-se. Submeto o presente projeto de sentença à homologação, na forma do art. 40, da Lei 9.099/1995. Poços de Caldas, data da assinatura eletrônica. Gilberto Antonio Conti Juiz Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5019383-97.2024.8.13.0518 REQUERENTE: FABIO CAMARGO DE SOUZA CPF: 158.999.308-02 REQUERIDO(A): VAGNER ROGERIO DE FREITAS CPF: 049.060.866-32 REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995, homologo o Projeto de Sentença para produzir os seus jurídicos e legais efeitos. Poços de Caldas, data da assinatura eletrônica. JOSÉ EDUARDO JUNQUEIRA GONÇALVES Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Avenida Doutor David Benedito Ottoni, 749, Jardim dos Estados, Poços de Caldas - MG - CEP: 37701-069.
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Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de POÇOS DE CALDAS/5ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas PROCESSO Nº: Com a finalidade de apurar a configuração dos requisitos legais que autorizam a concessão do benefício, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove a sua condição de beneficiária da gratuidade da justiça, juntando documentos que indiquem a negativa de propriedade imobiliária e de veículos automotores, assim como da ausência de bens ou de renda, suficientes para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento ou/e do sustento de sua família. Manifestado pela parte ou certificado o decurso do prazo venham os autos conclusos. Cumpra-se. Poços de Caldas, data da assinatura. TANIA MARINA DE AZEVEDO GRANDAL COELHO Juíza de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, POçOS DE CALDAS - MG - CEP: 37701-021
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - EDSON ROBERTO DOS SANTOS, repdo(a) p/curador(a) especial, ANA CLARA FREIRE FERREIRA; FABIO JUNIOR DE SOUZA; JOSE DE OLIVEIRA ALVES, Espólio de, repdo p/ invte, EDNA MARIA XAVIER ALVES; Apelado(a)(s) - EDSON ROBERTO DOS SANTOS, repdo(a) p/curador(a) especial, ANA CLARA FREIRE FERREIRA; FABIO JUNIOR DE SOUZA; JOSE DE OLIVEIRA ALVES, Espólio de, repdo p/ invte, EDNA MARIA XAVIER ALVES; Relator - Des(a). José Américo Martins da Costa FABIO JUNIOR DE SOUZA Comunicação Em cumprimento ao(à) despacho/decisão de ordem n. 127, agendamos audiência de conciliação, por videoconferência, para o dia 10 de julho de 2025, às 16:00 horas. Para participar da audiência, as partes e seus procuradores deverão acessar o link: https://tjmg.webex.com/tjmg/j.php?MTID=m5203df01657c89cc2ffabb2a736eb3ef Adv - ANA CLARA FREIRE FERREIRA, EZEQUIAS CARVALHO NARCISO, FABIO JUNIOR DE SOUZA, KELYSSON ESTEFANIO VILELA, KELYSSON ESTEFANIO VILELA, KELYSSON ESTEFANIO VILELA, KELYSSON ESTEFANIO VILELA, PABLO DE SOUZA ASSIS.
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - EDSON ROBERTO DOS SANTOS, repdo(a) p/curador(a) especial, ANA CLARA FREIRE FERREIRA; FABIO JUNIOR DE SOUZA; JOSE DE OLIVEIRA ALVES, Espólio de, repdo p/ invte, EDNA MARIA XAVIER ALVES; Apelado(a)(s) - EDSON ROBERTO DOS SANTOS, repdo(a) p/curador(a) especial, ANA CLARA FREIRE FERREIRA; FABIO JUNIOR DE SOUZA; JOSE DE OLIVEIRA ALVES, Espólio de, repdo p/ invte, EDNA MARIA XAVIER ALVES; Relator - Des(a). José Américo Martins da Costa FABIO JUNIOR DE SOUZA Comunicação Em cumprimento ao(à) despacho/decisão de ordem n. 127, agendamos audiência de conciliação, por videoconferência, para o dia 10 de julho de 2025, às 16:00 horas. Para participar da audiência, as partes e seus procuradores deverão acessar o link: https://tjmg.webex.com/tjmg/j.php?MTID=m5203df01657c89cc2ffabb2a736eb3ef Adv - ANA CLARA FREIRE FERREIRA, EZEQUIAS CARVALHO NARCISO, FABIO JUNIOR DE SOUZA, KELYSSON ESTEFANIO VILELA, KELYSSON ESTEFANIO VILELA, KELYSSON ESTEFANIO VILELA, KELYSSON ESTEFANIO VILELA, PABLO DE SOUZA ASSIS.
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / Unidade Jurisdicional _ 2ª JD da Comarca de Poços de Caldas Avenida Doutor David Benedito Ottoni, 749, Jardim dos Estados, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-069 PROCESSO Nº: 5008851-30.2025.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: OCIMAR APARECIDO DE PAULA CPF: 016.299.048-05 RÉU: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdencia S.A. CPF: 87.376.109/0001-06 DESPACHO Vistos, etc... Por força da Lei nº 13.994/2020, que alterou os arts. 22 e 23, ambos da Lei n. 9.099/95, passando a ditar a realização de sessões de conciliação de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais, ficam mantidas, neste Juízo, a realização desses atos por videoconferência. Assim, deverá a Secretaria intimar o (a, s) autor (a, s) e, quando o caso, seu (sua, s) I. Procurador (a, es), da audiência de conciliação virtual, sob pena de contumácia; bem como citar e intimar a (s) parte(s) ré (s) e, quando o caso, seu (sua, s) I. Procurador (a, es), sob pena de revelia e de pronto julgamento, lembrando que os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se individualmente da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (Enunciado 13, FONAJE). Também intimar as partes / advogado (s) que: 1. Uma vez designada a sessão virtual e intimadas as partes, estas, obrigatoriamente, sob as mesmas sanções acima, deverão informar o correio eletrônico (e-mail) para posterior envio do convite para acessar a reunião, lembrando que a não participação da parte autora em audiência importará na extinção do processo, nos termos do artigo 51, I, Lei 9.099/95, e, ainda, que a microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141, FONAJE). Em se tratando de Condomínio, é necessário ser representado em audiência pelo síndico. 2. A sessão de conciliação será realizada por meio de videoconferência através da ferramenta Cisco Webex, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais em seu sítio eletrônico (https://www.tjmg.webex.com). 3. As partes poderão acessar o sistema baixando o aplicativo Webex Meet e todas as dúvidas sobre a utilização do sistema podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://help.webex.com/pt-br/n62wi3c/Get-Started-with-Cisco-Webex-Meetings-forAttendees. 4. A plataforma deverá ser acessada, preferencialmente, pelo navegador Google Chrome em computadores e por smartphones no referido app. 5. Caberá a todos os interessados conferir sua conexão com a internet e a funcionalidade da câmera e áudio previamente à audiência de conciliação, sendo que o acesso à reunião conciliatória estará disponível até 10 minutos antes do horário marcado, para se evitar atrasos. 6. As partes e eventuais advogados previamente cadastrados na forma acima, além de receberem o convite, serão intimadas, via sistema processual, da data e do horário da audiência virtual de conciliação. 7. Vindo a (s) parte (s) a constituir (em) advogado (s), somente os patronos com procuração específica com poderes para transigir poderão participar das audiências de conciliação virtuais, devendo apresentar o devido mandato até 2 (dois) dias antes da data designada. 8. A (s) parte (s) que for necessitada deverá solicitar presencialmente neste JESP a nomeação de advogado dativo até 2 (dois) dias após o recebimento da citação / intimação. 9. Aberta a audiência, após o ingresso de todos os participantes, o responsável por presidir o ato se identificará aos presentes no ambiente virtual, mencionará o número do processo e fará a chamada nominal das partes e de seus procuradores previamente habilitados, certificando-se de que participam da audiência. 10. Como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. 11. Para o esclarecimento de eventuais dúvidas ou a comunicação de problemas de acesso ao ambiente virtual quando da intimação da sessão virtual, as partes poderão entrar em contato através do seguinte e-mail institucional: pcsjesp@tjmg.jus.br 12. Apesar de no Sistema dos Juizados prevalecer o especial princípio da oralidade direta, não havendo impedimento técnico na oportunidade a audiência poderá ser gravada e, posteriormente, disponibilizada no sistema PJe Mídias, bem como o respectivo termo (igualmente sob a especialidade da LJESP, art. 36). Qualquer incidente relativamente à designação e à preparação desta audiência virtual de conciliação deverá ser promovido ou manifestado a este Juízo, no prazo de 48 horas. Intimar / citar – pessoalmente e / ou eletronicamente, conforme o caso - e diligenciar. POÇOS DE CALDAS, 23 de junho de 2025. PAULO RUBENS SALOMÃO CAPUTO Juiz de Direito Unidade Jurisdicional _ 2ª JD da Comarca de Poços de Caldas
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoG PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 4ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5006208-36.2024.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação] AUTOR: JOAO VITOR ANTONIO BARBOSA VICENTE CPF: 702.399.976-03 RÉU: IRINEU DONIZETE BARBOSA VICENTE CPF: 310.443.956-72 DESPACHO Vistos etc. Lavre-se o termo de penhora. Intime-se o executado. Int.-se. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. TÂNIA MARINA DE AZEVEDO GRANDAL COELHO Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
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