Veralba Barbosa Silveira

Veralba Barbosa Silveira

Número da OAB: OAB/SP 147864

📋 Resumo Completo

Dr(a). Veralba Barbosa Silveira possui 159 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1985 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJSP e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 159
Tribunais: TRT15, TRF3, TJSP
Nome: VERALBA BARBOSA SILVEIRA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
134
Últimos 30 dias
159
Últimos 90 dias
159
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE PETIçãO (118) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6) APELAçãO CíVEL (5)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 159 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT15 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª CÂMARA Relator: EDMUNDO FRAGA LOPES AP 0011797-80.2023.5.15.0015 AGRAVANTE: AMAZONAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (7) AGRAVADO: HUMBERTO CUSTODIO DE MOURA E OUTROS (109) PROCESSO nº 0011797-80.2023.5.15.0015 (AP) 3 EMBARGANTE: ALISSON DIEGO FRANÇA MARQUES   EMBARGADO: V. ACÓRDÃO ID N° 54e6a0f  RELATOR: EDMUNDO FRAGA LOPES             Trata-se de embargos de declaração em face do v. Acórdão de fls. 2392/2395 ID. 54e6a0f, opostos pelo exequente, às fls. 3104/3106 Id 67cb00d, alegando vícios a serem sanados. É o relatório.       VOTO Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Multa por atraso no pagamento de parcela de acordo homologado Em síntese, alega o embargante exequente que a multa deva ser calculada sobre o valor aberto total, e não apenas sobre a parcela em atraso. O v. Acórdão é muito claro em seus fundamentos, cujos termos do acordo foram citados na r. sentença de fls. 2322/2323, ressaltando que o acordo foi homologado pelo CEJUSC. Ou seja, a falta de pagamento no prazo estipulado implicará incidência de multa de 50% (cinquenta por cento), calculada sobre o valor da parcela em atraso, além de juros de 1% (um por cento) ao mês.   Quanto ao restando da dívida pelas parcelas vincendas ocorrerá somente sua antecipação, mas que não integram a base de cálculo da multa. Nesse sentido, o que o embargante pretende foi explicitamente rejeitado no v. Acórdão embargado, não havendo, portanto, vícios a serem sanados (omissão, contradição ou obscuridade). Rejeito.       Diante do exposto, decido: conhecer dos embargos de declaração de ALISSON DIEGO FRANÇA MARQUES e não os prover, nos termos da fundamentação.           Acórdão   Em sessão realizada em 15/07/2025, a 3ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo, nos termos do artigo 1º da Resolução Administrativa nº 21/2015, publicada no DEJT de 10 de dezembro de 2015. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados Relator: Desembargador do Trabalho EDMUNDO FRAGA LOPES Desembargadora do Trabalho ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA Juíza do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Convocada para compor quorum, consoante PROAD nºs 6998/2019 e 20212/2020, a Exma. Sra. Juíza Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti. Ministério Público do Trabalho (Ciente) ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator.       EDMUNDO FRAGA LOPES    Desembargador Relator         CAMPINAS/SP, 21 de julho de 2025. ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL CARRIJO ALVES DA SILVA
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª CÂMARA Relator: EDMUNDO FRAGA LOPES AP 0011797-80.2023.5.15.0015 AGRAVANTE: AMAZONAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (7) AGRAVADO: HUMBERTO CUSTODIO DE MOURA E OUTROS (109) PROCESSO nº 0011797-80.2023.5.15.0015 (AP) 3 EMBARGANTE: ALISSON DIEGO FRANÇA MARQUES   EMBARGADO: V. ACÓRDÃO ID N° 54e6a0f  RELATOR: EDMUNDO FRAGA LOPES             Trata-se de embargos de declaração em face do v. Acórdão de fls. 2392/2395 ID. 54e6a0f, opostos pelo exequente, às fls. 3104/3106 Id 67cb00d, alegando vícios a serem sanados. É o relatório.       VOTO Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Multa por atraso no pagamento de parcela de acordo homologado Em síntese, alega o embargante exequente que a multa deva ser calculada sobre o valor aberto total, e não apenas sobre a parcela em atraso. O v. Acórdão é muito claro em seus fundamentos, cujos termos do acordo foram citados na r. sentença de fls. 2322/2323, ressaltando que o acordo foi homologado pelo CEJUSC. Ou seja, a falta de pagamento no prazo estipulado implicará incidência de multa de 50% (cinquenta por cento), calculada sobre o valor da parcela em atraso, além de juros de 1% (um por cento) ao mês.   Quanto ao restando da dívida pelas parcelas vincendas ocorrerá somente sua antecipação, mas que não integram a base de cálculo da multa. Nesse sentido, o que o embargante pretende foi explicitamente rejeitado no v. Acórdão embargado, não havendo, portanto, vícios a serem sanados (omissão, contradição ou obscuridade). Rejeito.       Diante do exposto, decido: conhecer dos embargos de declaração de ALISSON DIEGO FRANÇA MARQUES e não os prover, nos termos da fundamentação.           Acórdão   Em sessão realizada em 15/07/2025, a 3ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo, nos termos do artigo 1º da Resolução Administrativa nº 21/2015, publicada no DEJT de 10 de dezembro de 2015. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados Relator: Desembargador do Trabalho EDMUNDO FRAGA LOPES Desembargadora do Trabalho ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA Juíza do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Convocada para compor quorum, consoante PROAD nºs 6998/2019 e 20212/2020, a Exma. Sra. Juíza Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti. Ministério Público do Trabalho (Ciente) ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator.       EDMUNDO FRAGA LOPES    Desembargador Relator         CAMPINAS/SP, 21 de julho de 2025. ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA CRISTINA SILVERIO SILVA
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª CÂMARA Relator: EDMUNDO FRAGA LOPES AP 0011797-80.2023.5.15.0015 AGRAVANTE: AMAZONAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (7) AGRAVADO: HUMBERTO CUSTODIO DE MOURA E OUTROS (109) PROCESSO nº 0011797-80.2023.5.15.0015 (AP) 3 EMBARGANTE: ALISSON DIEGO FRANÇA MARQUES   EMBARGADO: V. ACÓRDÃO ID N° 54e6a0f  RELATOR: EDMUNDO FRAGA LOPES             Trata-se de embargos de declaração em face do v. Acórdão de fls. 2392/2395 ID. 54e6a0f, opostos pelo exequente, às fls. 3104/3106 Id 67cb00d, alegando vícios a serem sanados. É o relatório.       VOTO Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Multa por atraso no pagamento de parcela de acordo homologado Em síntese, alega o embargante exequente que a multa deva ser calculada sobre o valor aberto total, e não apenas sobre a parcela em atraso. O v. Acórdão é muito claro em seus fundamentos, cujos termos do acordo foram citados na r. sentença de fls. 2322/2323, ressaltando que o acordo foi homologado pelo CEJUSC. Ou seja, a falta de pagamento no prazo estipulado implicará incidência de multa de 50% (cinquenta por cento), calculada sobre o valor da parcela em atraso, além de juros de 1% (um por cento) ao mês.   Quanto ao restando da dívida pelas parcelas vincendas ocorrerá somente sua antecipação, mas que não integram a base de cálculo da multa. Nesse sentido, o que o embargante pretende foi explicitamente rejeitado no v. Acórdão embargado, não havendo, portanto, vícios a serem sanados (omissão, contradição ou obscuridade). Rejeito.       Diante do exposto, decido: conhecer dos embargos de declaração de ALISSON DIEGO FRANÇA MARQUES e não os prover, nos termos da fundamentação.           Acórdão   Em sessão realizada em 15/07/2025, a 3ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo, nos termos do artigo 1º da Resolução Administrativa nº 21/2015, publicada no DEJT de 10 de dezembro de 2015. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados Relator: Desembargador do Trabalho EDMUNDO FRAGA LOPES Desembargadora do Trabalho ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA Juíza do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Convocada para compor quorum, consoante PROAD nºs 6998/2019 e 20212/2020, a Exma. Sra. Juíza Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti. Ministério Público do Trabalho (Ciente) ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator.       EDMUNDO FRAGA LOPES    Desembargador Relator         CAMPINAS/SP, 21 de julho de 2025. ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PAULO ROSALINO DA SILVA
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª CÂMARA Relator: EDMUNDO FRAGA LOPES AP 0011797-80.2023.5.15.0015 AGRAVANTE: AMAZONAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (7) AGRAVADO: HUMBERTO CUSTODIO DE MOURA E OUTROS (109) PROCESSO nº 0011797-80.2023.5.15.0015 (AP) 3 EMBARGANTE: ALISSON DIEGO FRANÇA MARQUES   EMBARGADO: V. ACÓRDÃO ID N° 54e6a0f  RELATOR: EDMUNDO FRAGA LOPES             Trata-se de embargos de declaração em face do v. Acórdão de fls. 2392/2395 ID. 54e6a0f, opostos pelo exequente, às fls. 3104/3106 Id 67cb00d, alegando vícios a serem sanados. É o relatório.       VOTO Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Multa por atraso no pagamento de parcela de acordo homologado Em síntese, alega o embargante exequente que a multa deva ser calculada sobre o valor aberto total, e não apenas sobre a parcela em atraso. O v. Acórdão é muito claro em seus fundamentos, cujos termos do acordo foram citados na r. sentença de fls. 2322/2323, ressaltando que o acordo foi homologado pelo CEJUSC. Ou seja, a falta de pagamento no prazo estipulado implicará incidência de multa de 50% (cinquenta por cento), calculada sobre o valor da parcela em atraso, além de juros de 1% (um por cento) ao mês.   Quanto ao restando da dívida pelas parcelas vincendas ocorrerá somente sua antecipação, mas que não integram a base de cálculo da multa. Nesse sentido, o que o embargante pretende foi explicitamente rejeitado no v. Acórdão embargado, não havendo, portanto, vícios a serem sanados (omissão, contradição ou obscuridade). Rejeito.       Diante do exposto, decido: conhecer dos embargos de declaração de ALISSON DIEGO FRANÇA MARQUES e não os prover, nos termos da fundamentação.           Acórdão   Em sessão realizada em 15/07/2025, a 3ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo, nos termos do artigo 1º da Resolução Administrativa nº 21/2015, publicada no DEJT de 10 de dezembro de 2015. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados Relator: Desembargador do Trabalho EDMUNDO FRAGA LOPES Desembargadora do Trabalho ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA Juíza do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Convocada para compor quorum, consoante PROAD nºs 6998/2019 e 20212/2020, a Exma. Sra. Juíza Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti. Ministério Público do Trabalho (Ciente) ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator.       EDMUNDO FRAGA LOPES    Desembargador Relator         CAMPINAS/SP, 21 de julho de 2025. ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE PEREIRA RIGONI DA COSTA
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª CÂMARA Relator: EDMUNDO FRAGA LOPES AP 0011797-80.2023.5.15.0015 AGRAVANTE: AMAZONAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (7) AGRAVADO: HUMBERTO CUSTODIO DE MOURA E OUTROS (109) PROCESSO nº 0011797-80.2023.5.15.0015 (AP) 3 EMBARGANTE: ALISSON DIEGO FRANÇA MARQUES   EMBARGADO: V. ACÓRDÃO ID N° 54e6a0f  RELATOR: EDMUNDO FRAGA LOPES             Trata-se de embargos de declaração em face do v. Acórdão de fls. 2392/2395 ID. 54e6a0f, opostos pelo exequente, às fls. 3104/3106 Id 67cb00d, alegando vícios a serem sanados. É o relatório.       VOTO Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Multa por atraso no pagamento de parcela de acordo homologado Em síntese, alega o embargante exequente que a multa deva ser calculada sobre o valor aberto total, e não apenas sobre a parcela em atraso. O v. Acórdão é muito claro em seus fundamentos, cujos termos do acordo foram citados na r. sentença de fls. 2322/2323, ressaltando que o acordo foi homologado pelo CEJUSC. Ou seja, a falta de pagamento no prazo estipulado implicará incidência de multa de 50% (cinquenta por cento), calculada sobre o valor da parcela em atraso, além de juros de 1% (um por cento) ao mês.   Quanto ao restando da dívida pelas parcelas vincendas ocorrerá somente sua antecipação, mas que não integram a base de cálculo da multa. Nesse sentido, o que o embargante pretende foi explicitamente rejeitado no v. Acórdão embargado, não havendo, portanto, vícios a serem sanados (omissão, contradição ou obscuridade). Rejeito.       Diante do exposto, decido: conhecer dos embargos de declaração de ALISSON DIEGO FRANÇA MARQUES e não os prover, nos termos da fundamentação.           Acórdão   Em sessão realizada em 15/07/2025, a 3ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo, nos termos do artigo 1º da Resolução Administrativa nº 21/2015, publicada no DEJT de 10 de dezembro de 2015. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados Relator: Desembargador do Trabalho EDMUNDO FRAGA LOPES Desembargadora do Trabalho ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA Juíza do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Convocada para compor quorum, consoante PROAD nºs 6998/2019 e 20212/2020, a Exma. Sra. Juíza Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti. Ministério Público do Trabalho (Ciente) ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator.       EDMUNDO FRAGA LOPES    Desembargador Relator         CAMPINAS/SP, 21 de julho de 2025. ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DEVANIR DE OLIVEIRA RIBEIRO
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª CÂMARA Relator: EDMUNDO FRAGA LOPES AP 0011797-80.2023.5.15.0015 AGRAVANTE: AMAZONAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (7) AGRAVADO: HUMBERTO CUSTODIO DE MOURA E OUTROS (109) PROCESSO nº 0011797-80.2023.5.15.0015 (AP) 3 EMBARGANTE: ALISSON DIEGO FRANÇA MARQUES   EMBARGADO: V. ACÓRDÃO ID N° 54e6a0f  RELATOR: EDMUNDO FRAGA LOPES             Trata-se de embargos de declaração em face do v. Acórdão de fls. 2392/2395 ID. 54e6a0f, opostos pelo exequente, às fls. 3104/3106 Id 67cb00d, alegando vícios a serem sanados. É o relatório.       VOTO Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Multa por atraso no pagamento de parcela de acordo homologado Em síntese, alega o embargante exequente que a multa deva ser calculada sobre o valor aberto total, e não apenas sobre a parcela em atraso. O v. Acórdão é muito claro em seus fundamentos, cujos termos do acordo foram citados na r. sentença de fls. 2322/2323, ressaltando que o acordo foi homologado pelo CEJUSC. Ou seja, a falta de pagamento no prazo estipulado implicará incidência de multa de 50% (cinquenta por cento), calculada sobre o valor da parcela em atraso, além de juros de 1% (um por cento) ao mês.   Quanto ao restando da dívida pelas parcelas vincendas ocorrerá somente sua antecipação, mas que não integram a base de cálculo da multa. Nesse sentido, o que o embargante pretende foi explicitamente rejeitado no v. Acórdão embargado, não havendo, portanto, vícios a serem sanados (omissão, contradição ou obscuridade). Rejeito.       Diante do exposto, decido: conhecer dos embargos de declaração de ALISSON DIEGO FRANÇA MARQUES e não os prover, nos termos da fundamentação.           Acórdão   Em sessão realizada em 15/07/2025, a 3ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo, nos termos do artigo 1º da Resolução Administrativa nº 21/2015, publicada no DEJT de 10 de dezembro de 2015. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados Relator: Desembargador do Trabalho EDMUNDO FRAGA LOPES Desembargadora do Trabalho ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA Juíza do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Convocada para compor quorum, consoante PROAD nºs 6998/2019 e 20212/2020, a Exma. Sra. Juíza Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti. Ministério Público do Trabalho (Ciente) ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator.       EDMUNDO FRAGA LOPES    Desembargador Relator         CAMPINAS/SP, 21 de julho de 2025. ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELSON CARRIJO DE OLIVEIRA
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª CÂMARA Relator: EDMUNDO FRAGA LOPES AP 0011797-80.2023.5.15.0015 AGRAVANTE: AMAZONAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (7) AGRAVADO: HUMBERTO CUSTODIO DE MOURA E OUTROS (109) PROCESSO nº 0011797-80.2023.5.15.0015 (AP) 3 EMBARGANTE: ALISSON DIEGO FRANÇA MARQUES   EMBARGADO: V. ACÓRDÃO ID N° 54e6a0f  RELATOR: EDMUNDO FRAGA LOPES             Trata-se de embargos de declaração em face do v. Acórdão de fls. 2392/2395 ID. 54e6a0f, opostos pelo exequente, às fls. 3104/3106 Id 67cb00d, alegando vícios a serem sanados. É o relatório.       VOTO Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Multa por atraso no pagamento de parcela de acordo homologado Em síntese, alega o embargante exequente que a multa deva ser calculada sobre o valor aberto total, e não apenas sobre a parcela em atraso. O v. Acórdão é muito claro em seus fundamentos, cujos termos do acordo foram citados na r. sentença de fls. 2322/2323, ressaltando que o acordo foi homologado pelo CEJUSC. Ou seja, a falta de pagamento no prazo estipulado implicará incidência de multa de 50% (cinquenta por cento), calculada sobre o valor da parcela em atraso, além de juros de 1% (um por cento) ao mês.   Quanto ao restando da dívida pelas parcelas vincendas ocorrerá somente sua antecipação, mas que não integram a base de cálculo da multa. Nesse sentido, o que o embargante pretende foi explicitamente rejeitado no v. Acórdão embargado, não havendo, portanto, vícios a serem sanados (omissão, contradição ou obscuridade). Rejeito.       Diante do exposto, decido: conhecer dos embargos de declaração de ALISSON DIEGO FRANÇA MARQUES e não os prover, nos termos da fundamentação.           Acórdão   Em sessão realizada em 15/07/2025, a 3ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo, nos termos do artigo 1º da Resolução Administrativa nº 21/2015, publicada no DEJT de 10 de dezembro de 2015. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados Relator: Desembargador do Trabalho EDMUNDO FRAGA LOPES Desembargadora do Trabalho ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA Juíza do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Convocada para compor quorum, consoante PROAD nºs 6998/2019 e 20212/2020, a Exma. Sra. Juíza Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti. Ministério Público do Trabalho (Ciente) ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator.       EDMUNDO FRAGA LOPES    Desembargador Relator         CAMPINAS/SP, 21 de julho de 2025. ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS AUGUSTO DE REZENDE
Página 1 de 16 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou