Alvaro Cesar Jorge

Alvaro Cesar Jorge

Número da OAB: OAB/SP 147921

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alvaro Cesar Jorge possui 87 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1988 e 2025, atuando em TRF1, TRF2, TRF3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 66
Total de Intimações: 87
Tribunais: TRF1, TRF2, TRF3, TJSP, TRF4, TJMG
Nome: ALVARO CESAR JORGE

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
61
Últimos 30 dias
87
Últimos 90 dias
87
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) APELAçãO CíVEL (9) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002185-67.2025.4.03.6130 IMPETRANTE: ECOSAN EQUIPAMENTOS PARA SANEAMENTO EIRELI ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ALVARO CESAR JORGE - SP147921-E IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP DESPACHO Antes de processar o feito é essencial que a Impetrante: - Recolha as custas iniciais, considerando o valor dado à causa, através de Guia de Recolhimento da União (GRU) na Caixa Econômica Federal, código do recolhimento 18710-0, Gestão 0001, UG 090017, nos termos do artigo 14º da Lei nº 9.289/1996, conforme orientação disponível através do link: http://www.jfsp.jus.br/servicos-judiciais/custas-judiciais/ ou do link: https://pagtesouro.tesouro.gov.br/portal-gru/#/emissao-gru A determinação em referência deverá ser acatada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito. Ressalto que o cumprimento parcial das determinações ensejará a extinção do feito, sem nova intimação para regularização. Intime-se. Osasco, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005600-51.2025.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: NEOVIA TELECOMUNICACOES S.A. Advogado do(a) IMPETRANTE: ALVARO CESAR JORGE - SP147921-E IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A I – Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por Neovia Telecomunicações S.A. contra ato atribuído ao Delegado de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil em São Paulo, com pedido liminar, por meio do qual a parte impetrante objetiva obter provimento jurisdicional que reconheça o seu direito de compensar integralmente créditos oriundos de decisão judicial transitada em julgado no mandado de segurança coletivo nº 0019321-88.2007.4.03.6100, habilitados no processo administrativo nº 113868.726783/2023-00, afastando a limitação temporal de cinco anos prevista no art. 106 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021. Alega a parte impetrante, em síntese, ter habilitado seu crédito oriundo de mandado de segurança impetrado por associação da qual é filiada, bem como habilitado seu crédito dentro do prazo quinquenal desde o trânsito em julgado, além de ter apresentado protesto interruptivo da prescrição antes da transmissão das declarações de compensação. Documentos acompanham a petição inicial. Distribuídos os autos, foi proferida a decisão ID 357421655, determinando a intimação da parte impetrante para que comprovasse o recolhimento das custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição bem como promovesse a juntada de documento que comprove a habilitação do crédito perante a Receita Federal e cópia da decisão que julgou a remessa necessária no mandado de segurança nº 5003043-69.2023.4.03.6130. Em atendimento à determinação, a parte impetrante apresentou a petição ID 359426148, acompanhada de comprovante de recolhimento de custas e documentos. A medida liminar foi deferida (ID 359635669). A autoridade impetrada prestou informações no ID 360905301, aduzindo, preliminarmente, que, em cumprimento à ordem liminar, procedeu a ajustes controlados no dossiê nº 13032.298050/2025-58 no sistema de Recepção “SCC” (Sistema de Controle de Crédito e Compensação) para permitir o envio das Dcomps. No mérito, defende que a prescrição para esgotamento do crédito em compensação tributário encontra fundamento no Decreto nº 20.910/1932 e no CTN, pugnando pela denegação da segurança e revogação da liminar. A União noticiou a interposição de agravo de instrumento (ID 361114531). O Ministério Público Federal informou não vislumbrar hipótese para a sua intervenção quanto ao mérito (ID 366428673). É o relatório. II – Fundamentação A questão controvertida nos autos consiste em aferir a legalidade da instituição de prazo para a efetiva utilização integral de créditos tributários reconhecidos por decisão judicial. Nesse passo, o art. 168 do Código Tributário Nacional prevê o direito de pleitear a restituição no prazo de cinco anos do trânsito em julgado da decisão nos seguintes termos: Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: (...) II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. Por sua vez, o art. 106 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 previu o seguinte: Art. 106. A declaração de compensação prevista no art. 102 poderá ser apresentada no prazo de até 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial. Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput fica suspenso no período compreendido entre a data de protocolização do pedido de habilitação do crédito decorrente de ação judicial e a data da ciência do seu deferimento, observado o disposto no art. 5º do Decreto nº 20.910, de 1932. Como se vê, a Receita Federal do Brasil editou ato infralegal pretendendo restringir o prazo para a utilização integral de créditos tributários reconhecidos judicialmente em 5 (cinco) anos, sem previsão legal correspondente e em evidente prejuízo ao contribuinte. Registre-se, ainda, que, na situação em que o contribuinte formula em sede administrativa, dentro do prazo legal, pedido de compensação do crédito não há que se falar em inércia a ponto de justificar o decurso da prescrição e, consequentemente, a limitação do seu direito reconhecido judicialmente. Sobre o tema, destaco o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a limitação temporal se aplica apenas para o pedido inicial de compensação, consistente no pedido de habilitação do crédito, e não para a apresentação das declarações de compensação posteriores: TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DOS CRÉDITOS. CABÍVEL SOMENTE PARA O INÍCIO DA COMPENSAÇÃO. [...] 2. A jurisprudência da Segunda Turma do STJ firmou compreensão no sentido de que o prazo de cinco anos para realizar a compensação de valores reconhecidos por meio de decisões judiciais transitadas em julgado, a teor do art. 165, III, c/c o art. 168, I, do CTN, é para pleitear referido direito (compensação), e não para realizá-la integralmente. Precedentes: AgRg no REsp 1.469.926/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/04/2015; REsp 1.480.602/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,DJe 31/10/2014). 3. Desse modo, considerando que as decisões judiciais que garantiram os créditos transitaram em julgado no ano de 2001, e os requerimentos de compensação foram realizados a partir de 2004, tem-se que o pedido de habilitação de créditos remanescentes efetuado em 2008 não foi alcançado pela prescrição. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (STJ, RESP 201401786764, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJE de 28/08/2015) – g.n. Na mesma linha, julgados do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO RECONHECIDO EM DECISÃO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. PRAZO APLICÁVEL PARA O INÍCIO DA COMPENSAÇÃO, NÃO PARA REALIZÁ-LA INTEGRALMENTE. 1. Pleiteia a União, na hipótese, seja declarada prescrita a pretensão formulada pela parte autora, ora agravada, no sentido de lhe garantir o direito à compensação ou restituição até o limite dos créditos tributários reconhecidos em decisão, transitada em julgado, proferida nos autos de mandado de segurança diverso. 2. É assente perante o Superior Tribunal de Justiça que, com arrimo nos art. 165, III, e do art. 168, I, do CTN, a compensação de valores reconhecidos em virtude de decisão judicial transitada em julgado deve ser realizada dentro do período de cinco anos. 3. O indigitado quinquênio prescricional somente se aplica para fins de pleitear o direito à compensação, não para realizá-la integralmente (STJ - AGRESP 201401785402, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/04/2015; TRF3 - Ap 00105966820134036143, JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2017). [...] 5. Isto porque, na forma dos citados precedentes, o lapso quinquenal somente é cabível para o “início da compensação”, porquanto “o prazo do art. 168, caput, do CTN é para pleitear a compensação, e não para realizá-la integralmente". 6. Agravo de instrumento não provido. (TRF-3, 3ª Turma, Agravo de Instrumento nº 5009784-95.2017.4.03.0000, rel. Des. Fed. Cecilia Maria Piedra Marcondes, julg. em 06/09/2018) – g.n. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REJULGAMENTO DETERMINADO EM RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS A CONTAR DO TRANSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE RECONHECEU O CRÉDITO. CABÍVEL SOMENTE PARA O INÍCIO DA COMPENSAÇÃO. PARCELAMENTO. DESCONSIDERAÇÃO. POSSIBILIDADE. LEI Nº 11.941/2009. Cediço que constitui faculdade do contribuinte optar pelo recebimento de seu crédito por meio de precatório ou por compensação, o que foi consolidado pela Súmula 461 do STJ. Por outro lado, a Súmula nº 150 do STF estabelece que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Ainda no concernente à prescrição, o e. Superior Tribunal de Justiça adota o posicionamento segundo o qual o contribuinte dispõe de cinco anos para iniciar a compensação, contados do trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu o direito ao crédito, e não para realizá-la integralmente. Logo, o que importa é que o pedido de habilitação do crédito tenha sido protocolado dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da decisão judicial. Significa dizer, de acordo com o disposto no artigo 71 da IN nº 900/2008, não há como exercer o direito reconhecido em juízo antes da prévia habilitação do crédito e a eventual inércia da parte devedora não pode fazer prescrever o direito do credor. [...] Ante o exposto, acolho os embargos de declaração tão somente para fins integrativos, sem alteração do resultado do julgamento. (TRF-3, 4ª Turma, Apelação Cível nº 0005695-26.2012.4.03.6100, rel. Des. Fed. Marli Marques Ferreira, julg. em 22/03/2022) – g.n. Por conseguinte, percebe-se que a Instrução Normativa nº 2.055/2021 afrontou o princípio da legalidade, na medida em que extrapolou os limites previstos no Código Tributário Nacional, restringindo indevidamente o direito de compensação. No caso em apreço, a impetrante obteve o reconhecimento de direito creditório no processo nº 0019321-88.2007.4.03.6100, cujo trânsito em julgado se deu em 08/08/2019 (IDs 356373061 e 356373063). O pedido de habilitação foi apresentado em 2023, dentro do quinquênio prescricional, por meio do processo administrativo nº 13868.726783/2023-00, que só foi deferido pela autoridade impetrada (ID 359427514) por força da decisão judicial proferida no mandado de segurança nº 5003043-69.2023.4.03.6130 (ID 356373096), o qual transitou em julgado em 26/09/2024 (ID 356373100), após a rejeição da remessa necessária (ID 359427513). De mais a mais, nota-se que, em 02/08/2024, a parte impetrante ajuizou protesto judicial para interrupção da prescrição, autuado sob o nº 5020099-74.2024.03.6100 (ID 356374723). Como é cediço, o protesto interrompe a prescrição da pretensão contra a Fazenda Pública. Nesse sentido, o entendimento do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a ação cautelar de protesto ajuizada pelo contribuinte possui o condão de interromper o curso da prescrição da ação executiva contra a Fazenda Pública. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.572.794/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/5/2016, DJe 27/5/2016; AgRg no REsp 1.540.060/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1º/10/2015, DJe 15/10/2015. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.676.659/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 04/05/2018) Por outro lado, a partir de novembro de 2024, a impetrante passou a encaminhar declarações de compensação para extinção de seus débitos com o direito creditório habilitado (IDs 356374730, 356374727, 356374726, 356374723, 356374735, 356374733, 356374711, 356374708, 356374703). Assim, no caso concreto, a habilitação do crédito foi iniciada dentro de cinco anos do trânsito em julgado da decisão proferida no mandado de segurança nº 0019321-88.2007.4.03.6100, mas o aproveitamento foi, a princípio, obstado por ato do próprio Fisco, o qual só foi superado após intervenção judicial (mandado de segurança nº 5003043-69.2023.4.03.6130). Verifica-se, ainda, que a parte impetrante, por precaução, optou por aguardar o trânsito em julgado do sobredito mandado de segurança nº 5003043-69.2023.4.03.6130 antes de iniciar a utilização do direito creditório, motivo pelo qual, por precaução, apresentou ação de protesto interruptivo pouco antes do decurso do prazo quinquenal desde o trânsito em julgado da decisão que certificou o direito creditório no mandado de segurança nº 0019321-88.2007.4.03.6100. Ora, nesse quadro, não há que se falar de inércia da contribuinte que atraia a prescrição do direito creditório. III – Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido e concedo a segurança, resolvendo o mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC e confirmando a liminar, para assegurar o direito da impetrante de continuar compensando os créditos oriundos de decisão judicial transitada em julgado no processo nº 0019321-88.2007.4.03.6100, habilitados no processo administrativo nº 113868.726783/2023-00, independentemente da limitação temporal de cinco anos prevista no art. 106 da IN RFB 2.055/2021. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante legislação de regência do mandado de segurança. Custas na forma da lei. Sentença sujeita ao reexame necessário. Comunique-se a prolação desta sentença ao E. TRF da 3ª Região para instruir o agravo de instrumento nº 5009168-42.2025.4.03.0000 (Subsecretaria da 3ª Turma). Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada eletronicamente. Guilherme Markossian de Castro Nunes Juiz Federal Substituto
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2114560-47.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Luis Correa Maciel - Agravante: Ipt Telecom Serviços de Telecomunicações Ltda - Agravado: Fernando Silva de Almeida - 1. Pela leitura da minuta recursal, não me convenci do desacerto da decisão agravada. 2. Intime-se a parte agravada para responder o recurso no prazo legal, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias, estabelecendo-se o contraditório. 3. Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Natan Zelinschi de Arruda - Advs: Alvaro Cesar Jorge (OAB: 147921/SP) - Taisa Maria Oliveira Vasconcelos Bernardes (OAB: 77683/MG) - 4º Andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004437-72.2014.8.26.0068/01 - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Guinzza Trade Center - Ualace Garcia Loureiro - - Maria Laura Baptista de Araújo Loureiro - Município de Barueri e outro - Hasta Vip Leiloes Judiciais e outro - Luis Eduardo Carmessano - Ciência ao(s) interessado(s) da expedição do(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico, cujo(s) valor(es) será(ão) depositado(s) diretamente na(s) conta(s) informada(s). - ADV: TEÓFILO ARTUR TINEN RONDON (OAB 239945/SP), MIRELLA D´ANGELO CALDEIRA FADEL (OAB 138703/SP), ALVARO CESAR JORGE (OAB 147921/SP), KLEBER DARRIÊ FERRAZ SAMPAIO (OAB 188045/SP), RENATA CAMPOS DE ALMEIDA MONZILLO (OAB 235136/SP), ÉRIKA IANNACCARO CÔRTE (OAB 170249/SP), VERA MARIA GARAUDE (OAB 146251/SP), RAFAEL MONACO MARTINS (OAB 355226/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003318-92.2022.8.26.0010 (processo principal 1004978-46.2018.8.26.0010) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - R.D.D.C. - Luiza Sandanha Diniz Zampieri - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença em trâmite desde meados de 2022, sem que a Parte executada tenha promovido qualquer pagamento voluntário ou coercitivo, tendo restado infrutíferas todas as pesquisas de bens realizadas até o momento. No entanto, a Exequente noticiou que a Parte Executada é beneficiária de um fundo de pensões pelo IPESP, pugnando pela penhora de 10% sobre o valor do benefício (fls. 175/177). Diante da necessidade de diligências prévias, foi determinada a expedição de ofício ao IPESP para que informasse o valor do benefício percebido mensalmente e os descontos a ele inerente, inclusive de eventuais penhoras (fl. 192). A Secretaria de Gestão e Governo Digital informou que a Parte Executada recebe atualmente o valor de R$ 18.601,20, de benefício de aposentadoria, e R$ 29.761,95, de benefício de pensão (fls. 204/207), totalizando R$48.363,15 mensais. Com efeito, considerando que o valor exequendo é de R$23.929,36, considerando que a Parte Executada não promoveu qualquer pagamento até o momento, considerando a expressiva renda mensal que possui, e que o pedido não prejudicará substancialmente o seu sustento ou de sua família, sendo o caso de mitigação daquela norma processual, entendo possível, na hipótese, a mitigação da impenhorabilidade salarial (Art. 833, IV do CPC), e determino a penhora de 20% dos recebíveis da Parte Executada até a efetiva quitação do débito. Vale acrescentar o entendimento do C. STJ, de que a regra da impenhorabilidade de salário prevista no art. 833, IV, do CPC pode ser mitigada desde que preservada a dignidade da pessoa humana. Confira-se: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO. PENHORA DE RENDIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. CRÉDITO ORIUNDO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPENHORABILIDADE. ORIENTAÇÃO RECENTEMENTE FIRMADA PELA CORTE ESPECIAL. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE À LUZ DA PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SEU NÚCLEO FAMILIAR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.815.055/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 26/8/2020, consignou que a impenhorabilidade do salário pode ser mitigada em respeito ao princípio da máxima efetividade da execução, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana. 3. Do mencionado aresto constou a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade de salários desde que preservada parcela suficiente para resguardar a dignidade e subsistência do devedor e de seu núcleo familiar. 4. O acórdão vergastado assentou que não há comprovação do comprometimento da subsistência do devedor, razão das peculiaridades do caso concreto, afigurava-se em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta a Súmula n.º 7 do STJ. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.965.708/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022). Negritei. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA DE FIADOR DE CONTRATO DE LOCAÇÃO IMOBILIÁRIA. REGRA DE PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 2188157-20.2023.8.26.0000 -Voto nº 20960 8 IMPENHORABILIDADE MITIGADA. DISSÍDIO INDEMONSTRADO, EM RELAÇÃO AOS PARADIGMAS QUE ENSEJARIAM A COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. CISÃO DO JULGAMENTO. REMESSA DOS AUTOS PARA A SEGUNDA SEÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, NESSES LIMITES, NÃO CONHECIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a Quarta Turma decidiu por manter a penhora sobre salário de fiador de contrato locatício, consignando que A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018)." 2. Nos paradigmas, contudo, embora a questão controvertida se refira à regra da impenhorabilidade de salário, em nenhum dos precedentes das Turmas que compõem a Primeira Seção se tratou de dívida de fiador em contrato de locação - matéria, aliás, da competência da Segunda Seção -, inexistindo nos julgados paradigmas o alcance pretendido pelo Embargante, que estende a interpretação da norma para além do que foi efetivamente analisado e decidido. Não há, portanto, identidade entre as causas comparadas a ensejar o conhecimento dos embargos de divergência. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 570.192/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 9/2/2021, DJe de 22/2/2021.) Negritei. No mesmo sentido, entendimento deste E. Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento Execução de título extrajudicial Decisão de origem que indeferiu a penhora de percentual de verba salarial do executado Insurgência da exequente Admissibilidade Dispensada contraminuta pela parte executada, considerando a sua inércia ao longo de mais uma década, em que pese devidamente intimada dos atos processuais - Tentativas infrutíferas de localização de patrimônio do executado para o pagamento do débito - Demanda executiva que tramita há quase 12 anos sem localização de patrimônio suficiente para o pagamento do débito Penhora de salário - Possibilidade - Precedentes do E. STJ e das C. Câmaras de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça relativizando a penhora de salário para a quitação de dívidas não alimentares Percentual requerido pela agravante que se mostra exorbitante frente ao salário do executado Possibilidade de penhora de 5% do recebido pelo executado que se mostra razoável e é incapaz de prejudicar a sua subsistência Decisão agravada reformada RECURSO PROVIDO EM PARTE . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20082727520258260000 Campinas, Relator.: Jorge Tosta, Data de Julgamento: 30/01/2025, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2025) Deste modo, DEFIRO o pedido de penhora de 20% do salário/benefício (vencimentos líquidos) recebido mensalmente pela parte executada (no caso dos autos, 20% sobre cada um dos benefícios), até o limite de R$23.929,36 (atualizado até 31/12/2024). Oficie-se o IPESP, cientificando-a da presente decisão, determinando que deposite mensalmente em conta judicial vinculada ao presente processo a quantia correspondente a 20% do salário/benefícios líquidos da parte executada. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, cabendo à parte interessada providenciar o devido encaminhamento. Servirá a presente decisão, também, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. No mais, no prazo de 15 dias, esclareçam as Partes o motivo da tramitação em segredo de justiça, sob pena de remoção da tarja. Intimem-se. - ADV: LEANDRO PICOLO (OAB 187608/SP), ALVARO CESAR JORGE (OAB 147921/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007874-86.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS AGRAVANTE: MAXLOG IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: ALVARO CESAR JORGE - SP147921-A, MAURICIO ANTONIO PAULO - SP201269-A AGRAVADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM OSASCO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, interposto por MAXLOG IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, contra decisão que, em mandado de segurança, revogou liminar anteriormente concedida que determinava a suspensão dos efeitos da decisão administrativa que indeferiu pedido de habilitação de crédito efetuado pela impetrante no Processo Administrativo 13868.729090/2023-61. A parte agravante relata, em síntese, que ajuizou ação ordinária individual (nº 5002933-73.2017.403.6100) visando a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, julgada procedente para o período de janeiro/2012 a agosto/2017, com trânsito em julgado em 30/08/2018. Posteriormente, filiou-se à Associação de Distribuidores e Atacadistas de Produtos Industrializados do Estado de São Paulo para utilizar a decisão proferida em favor dos seus associados nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0019321-99.2007.403.6100, visando a habilitação de créditos constituídos no período anterior, de janeiro/2010 a dezembro/2011, objeto do pedido administrativo nº 13868-749.691/2023-90, que foi indeferido pela Receita Federal. Alega que, o MM. Juiz a quo acolheu embargos de declaração opostos pela União, revogando a medida liminar anteriormente deferida ao fundamento de que, nos termos do art. 22, §1º da Lei 12.016/09, os efeitos da coisa julgada do mandado de segurança coletivo não beneficiariam a impetrante, pois esta não requereu a desistência de sua ação individual no prazo de 30 dias a contar da ciência da impetração da segurança coletiva. A agravante sustenta, em suas razões recursais, que a regra do art. 22, §1º da Lei 12.016/09 não se aplica ao caso, pois sua ação individual foi ajuizada sob o rito ordinário e não como mandado de segurança, além de não haver comprovação de sua ciência sobre a existência do mandado de segurança coletivo. Argumenta, ainda, que os períodos de compensação pleiteados são distintos, inexistindo duplicidade ou sobreposição entre eles. Pleiteia a reforma da r. decisão. Com contraminuta. É o relatório. DECIDO. De início, observa-se que o artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil – CPC, Lei nº 13.105/15, autoriza o Relator, por decisão monocrática, a negar ou dar provimento a recursos. Apesar de as mencionadas alíneas do dispositivo elencarem as hipóteses em que o Julgador pode exercer tal poder, o entendimento doutrinário é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Conforme já firmado na orientação deste Colegiado, confirmando a r. decisão monocrática: TRF3, ApCiv nº 0013620-05.2014.403.6100, Relator: Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, DJEN DATA: 20/07/2023. Desta feita, à Súmula 568 do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema") une-se a posição doutrinária retro transcrita, no sentido da exemplificatividade do listado do artigo 932 do CPC. Impende consignar que o princípio da colegialidade não resta ferido, prejudicado ou tolhido, pois as decisões singulares são recorríveis pela via do Agravo Interno (art. 1.021, caput, CPC). Nesta esteira, a jurisprudência deste E. Tribunal: TRF3, ApCiv nº 5000069-41.2022.4.03.6115/SP, Relator: Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, DJEN DATA: 20/07/2023; ApCiv nº 0013620-05.2014.4.03.6100, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, DJEN 20/07/2023; ApReeNec nº 00248207820164039999, Des. Fed. GILBERTO JORDAN, 9ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017. Assim, passa-se à decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V, do CPC. Inicialmente, cumpre frisar que, no julgamento do ARE 1.293.130 , com repercussão geral reconhecida, o STF fixou como tese para o Tema 1.119: "É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil." Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPETRANTE QUE SE FILIOU À AUTORA DO FEITO COLETIVO POSTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO E QUE NÃO CONSTOU DO ROL DE FILIADOS: TÍTULO QUE A BENEFICIA . TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.119/STF. 1. Discute-se nos autos se os limites subjetivos da coisa julgada formada no mandado de segurança coletivo nº 0008863-48 .2008.4.03.6109 beneficiam, ou não, a empresa impetrante, que se filiou à associação autora daquele feito em data posterior ao seu ajuizamento . 2. A Tese de Repercussão Geral nº 499/STF é expressamente restrita às ações coletivas de rito ordinário, não alcançando o mandado de segurança coletivo. Aplica-se ao caso, pelo critério de especialidade, a tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 1.119/STF: “É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil” . 3. A relação jurídico-tributária se dá entre a impetrante e a União Federal, e não com esta ou aquela autoridade fazendária. Além disso, não há previsão legal de limitação dos efeitos da coisa julgada coletiva aos limites territoriais da circunscrição de determinada autoridade fazendária, tampouco é possível extrair tal limitação do Tema de Repercussão Geral nº 1.119 . 4. Em se tratando de título judicial formado em mandado de segurança coletivo impetrado por associação regularmente constituída, correta a sentença ao reconhecer o direito líquido e certo da impetrante de se valer dele por ser filiada à impetrante do writ coletivo, mesmo que sua filiação seja posterior à propositura daquela demanda e que seu nome não tenha sido incluído em rol apresentado naquele feito, consoante o Tema de Repercussão Geral nº 1.119. 5 . Apelação provida para determinar à autoridade impetrada que deixe de exigir como condição para a habilitação do crédito requerida a comprovação de associação anterior a data do protocolo do mandamus coletivo (Processo nº 0008863-48.2008.4.03 .6109) no processo administrativo de pedido de habilitação nº 13868-730.679/2023-10, com a observância do Tema 1.119 do STF quanto ao pedido de habilitação do crédito da Impetrante, em especial no que respeita à legitimidade ativa (filiação prévia) e aos limites subjetivos da coisa julgada no mandado de segurança coletivo (abrangência territorial desvinculada ao órgão prolator), apreciando o requerimento de habilitação do direito creditório da impetrante em até 48 (quarenta e oito) horas, prazo contado na forma da fundamentação. (TRF-3 - ApCiv: 50037044820234036130, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 07/01/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 14/01/2025) No caso em tela, a parte agravante visa se beneficiar da decisão proferida no mandado de segurança coletivo para períodos não abrangidos pela sua ação individual, mesmo não tendo desistido desta no prazo previsto no art. 22, §1º da Lei 12.016/09. O art. 22, §1º da Lei 12.016/09 trata da relação entre mandado de segurança coletivo e mandado de segurança individual, como se depreende de sua redação ao mencionar "o impetrante a título individual" e "desistência de seu mandado de segurança". A norma não faz referência a ações individuais ajuizadas sob outros ritos processuais, como é o caso da ação ordinária proposta pela agravante. Outro aspecto fundamental é que os períodos de compensação pleiteados são distintos, inexistindo sobreposição. Enquanto a ação individual abrange o período de janeiro/2012 a agosto/2017, o pedido formulado com base no mandado de segurança coletivo refere-se exclusivamente ao período de janeiro/2010 a dezembro/2011. Essa distinção temporal afasta qualquer possibilidade de dupla compensação pelo mesmo indébito. Conforme precedente da 6ª Turma (ApCiv 50307689420214036100, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, j. 15/09/2023), "não sendo idênticos os pedidos em sua abrangência temporal – considerada a data de impetração e a prescrição quinquenal - a renúncia teve lugar a partir dos cinco anos anteriores à impetração individual, ficando preservado o momento anterior e a possibilidade da cobrança dos respectivos indébitos por meio próprio e a partir do título judicial derivado do mandamus coletivo". O mesmo julgado conclui que "não há que se falar, portanto, em violação à coisa julgada material, em sendo distintos os escopos e os objetos das demandas, assim permitido à autora se aproveitar da ação coletiva naquilo que não esbarrou em sua pretensão individual": APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITOS DE PIS/COFINS INDEVIDAMENTE MAJORADOS COM VALORES DE ICMS. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INEXIGIBILIDADE DA FILIAÇÃO PRÉVIA E AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL POSTERIOR. PERÍODOS DISTINTOS. POSSIBILIDADE DO AJUIZAMENTO. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA HONORÁRIA DEVIDA. 1.A abrangência jurisdicional das diferentes ações postas em tela e o escopo dos efeitos da coisa julgada material ali formada em favor da a autora são matéria de ordem pública, configurando pressuposto processual de admissibilidade da própria ação, permitindo seu conhecimento independentemente do momento da marcha processual. 2.O pedido de restituição é calcado em mandado de segurança coletivo impetrado pelo sindicato Sindilojas (Sindicato dos Lojistas do Comércio de São Paulo) em 12.06, onde ficou reconhecida a inexigibilidade do PIS/COFINS sobre valores de ICMS e o direito de compensar ou restituir os indébitos tributários recolhidos desde os cinco anos anteriores à impetração (ocorrida em 12.01). Dado o teor das Súmulas 269 e 271 do STF, ajuizou a autora a presente ação para ver restituídos pela via precatória os indébitos havidos entre 12.01 e 12.04. 3.O STF reafirmou sua jurisprudência no sentido de que a atuação processual da entidade impetrante no mandado de segurança coletivo é de substituição processual de seus filiados ou associados, reputando-se desnecessário, para fins de alcance e aproveitamento do título judicial alcançado, que este filiado ou associado demonstre a filiação em momento prévio à impetração (Tema 1.119). Nesse sentir, tendo a a autora comprovado adesão a entidade sindical patronal em momento posterior à impetração coletiva (ID 276979874) não afasta sua legitimidade para pleitear o direito reconhecido, respeitada a abrangência territorial da ordem mandamental coletiva. 4.O mero fato de o paradigma utilizado naquela ação coletiva (RE 574.706) impor marco temporal, e da filiação ter se dado em momento posterior àquele marco, não permite afirmar que a filiação se deu apenas para os fins de aproveitar os créditos anteriores. É legítimo que a autora, lojista estabelecida em São Paulo (SP), tenha o intuito de se filiar a sua respectiva entidade patronal, sobretudo quando esta é ativa judicialmente na defesa de seus filiados. Não se descura para a possibilidade da má-fé processual nestas situações, mas não há qualquer indicativo nesse sentido no caso, não sendo possível afastar da autora seu direito de ação por mera ilação. 5. A impetração pela autora de ação mandamental individual em momento posterior não implica em prejuízo para o desate da ação mandamental coletiva anteriormente impetrada. Não sendo idênticos os pedidos em sua abrangência temporal – considerada a data de impetração e a prescrição quinquenal -, a renúncia teve lugar a partir dos cinco anos anteriores à impetração individual, ficando preservado o momento anterior e a possibilidade da cobrança dos respectivos indébitos por meio próprio e a partir do título judicial derivado do mandamus coletivo. Não há que se falar, portanto, em violação à coisa julgada material, em sendo distintos os escopos e os objetos das demandas, assim permitido à autora se aproveitar da ação coletiva naquilo que não esbarrou em sua pretensão individual. 6.Assentada a legitimidade e a presença dos pressupostos processuais para o pleito repetitório, confirma-se a sentença em seus termos, reconhecido pela União Federal, no mérito, parte do valor tido como devido. Confirma-se também a verba sucumbencial imposta à União Federal, majorados os honorários em 10% sobre o valor resultante do percentual fixado em sentença, por força do art. 85, § 11, do CPC/15. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5030768-94.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 15/09/2023, DJEN DATA: 21/09/2023) Assim, considerando a distinção dos períodos abrangidos pelas ações individual e coletiva, restam demonstrados os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Diante do exposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e restabelecer a tutela de urgência anteriormente concedida, determinando a suspensão dos efeitos da decisão administrativa que indeferiu o pedido de habilitação de crédito efetuado pela impetrante no Processo Administrativo 13868-749.691/2023-90, referente ao período de janeiro/2010 a dezembro/2011, mantendo-se suspensa a fluência do prazo prescricional até o julgamento definitivo do mandado de segurança. P. I. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos. São Paulo, 23 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001416-47.2021.8.26.0008 (processo principal 1011626-82.2017.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Espólio de José Antonio Mariano - Márcia Regina Marcelino - Vistos. Fls. 359: Cumpra-se sob os benefícios da justiça gratuita. Intime-se. - ADV: PAULO MESQUITA DA CUNHA (OAB 257088/SP), ALVARO CESAR JORGE (OAB 147921/SP)
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