Marcelo Jose Cruz
Marcelo Jose Cruz
Número da OAB:
OAB/SP 147989
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
75
Tribunais:
TRF3, TRF6, TJRJ, STJ, TJSP, TJCE
Nome:
MARCELO JOSE CRUZ
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF6 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAgRg no AREsp 2720771/MG (2024/0304885-0) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES AGRAVANTE : CLAUDIO ALVES FERRAZ ADVOGADOS : MARCELO JOSÉ CRUZ - SP147989 YURI RAMOS CRUZ - SP316598 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1503940-03.2024.8.26.0536 - Ação Penal de Competência do Júri - Crimes de Trânsito - JOÃO PEDRO DONATONE - VANDA FREIRE AURUNGO - Fl. 664: cumpra-se , URGENTE, expedindo-se novos mandados de intimação. - ADV: JOAQUIM HENRIQUE A DA COSTA FERNANDES (OAB 142187/SP), MARCELO JOSE CRUZ (OAB 147989/SP), MARCELO JOSE CRUZ (OAB 147989/SP), OSCAR SANTOS DE CARVALHO (OAB 247822/SP), MATHEUS DE MIRANDA SILVA (OAB 488253/SP), MATHEUS DE MIRANDA SILVA (OAB 488253/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500886-92.2025.8.26.0536 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - KAUÊ DAMASO FUSCHINI RIBEIRO - Vistos. À vista da certidão supra, e em cumprimento ao Comunicado CG nº 78/2020, entendo inalterados os motivos ensejadores da prisão preventiva, aqui mantida pelos fundamentos expostos na decisão de pp. 33/35. Aguarde-se a audiência já designada a pp. 141/143. Int. - ADV: MARCELO JOSE CRUZ (OAB 147989/SP), YURI RAMOS CRUZ (OAB 316598/SP), MARCIO HARRINSON AUGUSTO (OAB 411885/SP), MATHEUS DE MIRANDA SILVA (OAB 488253/SP), GEOVANNA IMBERT CRUZ (OAB 504008/SP)
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2972070/SP (2025/0231572-4) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : A J DA S ADVOGADOS : MARCELO JOSÉ CRUZ - SP147989 YURI RAMOS CRUZ - SP316598 MARCIO HARRINSON AUGUSTO - SP411885 MATHEUS DE MIRANDA SILVA - SP488253 GEOVANNA IMBERT CRUZ - SP504008 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Processo distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1503098-06.2024.8.26.0477 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - MARIO VITORINO DA SILVA NETO - - MARCELLY MARLENE DELFINO PERETTO - - Rafaela Costa da Silva - IGOR PERETTO - 1) Indefiro os pedidos de diligência formulados pela defesa da ré Marcelly Marlene Delfino Peretto para a realização de perícia em supostas unhas postiças e nas vestimentas apreendidas. Quanto às unhas, não consta nos autos qualquer auto de apreensão que formalize a coleta de tal vestígio. Sem o objeto, não há perícia a ser realizada. Além disso, ainda que o objeto tenha sido apreendido, em momento oportuno não foi feito o devido acautelamento da prova. Ainda que houvesse, o notável decurso de tempo desde a data dos fatos, ocorridos em 31 de agosto de 2024, comprometeria de forma irremediável qualquer análise pericial em material biológico, dada a sua natural degradação, tornando a prova faticamente impossível de ser produzida. O mesmo raciocínio se aplica às vestimentas. Embora apreendidas, o lapso temporal de quase um ano torna inócua e prejudicada a realização de qualquer perícia que busque por vestígios de relevância para o esclarecimento dos fatos, carecendo, portanto, de pertinência e utilidade para a instrução processual. Não obstante a manifestação favorável do Ministério Público, entende-se que a posição do órgão acusatório não vincula o magistrado, a quem cabe o controle sobre a pertinência e a viabilidade das diligências requeridas. No caso em tela, conforme já fundamentado, a ausência de um auto de apreensão das supostas unhas postiças torna a perícia um ato faticamente impossível. Ademais, o decurso de quase um ano fulmina qualquer valor probatório que pudesse ser extraído tanto das vestimentas quanto de eventuais vestígios biológicos, tornando a diligência um ato processual inócuo e meramente protelatório, incapaz de contribuir para o esclarecimento da verdade dos fatos. 2) Indefiro o pleito da defesa do réu Mário para a juntada de nova documentação técnica referente à cadeia de custódia da prova digital. A matéria já foi exaustivamente analisada por este Juízo na decisão de fls. 1049/1059, que, juntamente com a deliberação de fls. 1291/1292, já deferiu e viabilizou o acesso da defesa aos arquivos de extração em seus formatos originais (UFD, UFDX e UFDR). As informações sobre a apreensão, o acondicionamento e a coleta das provas constam dos respectivos autos de apreensão e relatórios policiais jungidos ao feito. Eventuais esclarecimentos técnicos adicionais sobre os procedimentos de extração deveriam ter sido buscados em sede de instrução, por meio da inquirição dos peritos e agentes policiais responsáveis, sendo esta a via processual adequada, o que torna o requerimento, neste momento, prescindível e protelatório. 3) Indefiro o pedido da defesa do réu Mário para acesso aos autos do procedimento que apura o vazamento de informações sigilosas. Conforme já deliberado na decisão de fls. 1049/1059, este Juízo adotou as providências que lhe competiam ao determinar a expedição de ofício à Corregedoria da Polícia Civil para a devida apuração de eventual responsabilidade funcional ou criminal. A investigação sobre a conduta de servidores públicos extrapola os limites da cognição deste juízo criminal, cujo objeto se restringe à apuração do crime de homicídio. Ademais, consulta ao referido incidente processual revela a ausência de novos atos processuais que tenham pertinência ou que possam influenciar o mérito da presente ação penal, razão pela qual o pleito é indeferido. 4) Considerando o encerramento da fase de instrução processual, na qual foram realizadas as perícias técnicas nos aparelhos celulares apreendidos e os respectivos laudos e relatórios de extração de dados foram devidamente juntados aos autos, o interesse na manutenção da custódia dos dispositivos físicos se esvaiu. O acervo probatório digital, que constitui o elemento de prova extraído dos aparelhos, já foi incorporado ao processo e devidamente disponibilizado às partes para o exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, a retenção dos bens não se mostra mais necessária ou útil ao deslinde da causa, nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal, que condiciona a não restituição ao interesse processual. Ademais, a Autoridade Policial já se manifestou pela devolução de parte dos aparelhos (fls. 1336). Estando as perícias concluías em todos os dispositivos, a medida deve ser estendida aos demais. Embora o Ministério Público tenha se manifestado contrariamente à restituição da totalidade dos aparelhos, sob o argumento de que ainda interessam ao processo e pelo risco de manipulação de provas, com o encerramento da instrução, tais fundamentos perdem força. O interesse processual, a que alude o art. 118 do Código de Processo Penal, concentrava-se nos dados digitais contidos nos aparelhos, e não nos dispositivos físicos em si. Uma vez que todo o conteúdo foi objeto de extração forense, com a preservação de cópias de segurança que compõem o acervo probatório e já foram disponibilizadas às partes, o risco de prejuízo à prova por eventual manipulação dos aparelhos originais é mitigado, senão inexistente. Qualquer alteração posterior seria facilmente constatável pelo confronto com a prova digital já preservada. Assim, a manutenção da apreensão, superada a fase de perícia, configura medida excessiva que viola o direito de propriedade dos acusados, sem que haja uma contrapartida processual útil que a justifique. Neste sentido: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. TERCEIRO DE BOA-FÉ . INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROBATÓRIO RESIDUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta em face de decisão que indeferiu pedido de restituição de celular apreendido, pertencente à apelante, companheira de um dos réus investigados em procedimentos criminais distintos . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em avaliar se a manutenção da apreensão do aparelho celular da apelante, terceira de boa-fé, justifica-se em face do interesse probatório diante de processos criminais em curso. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 118 do Código de Processo Penal veda a restituição de bens enquanto estes forem necessários ao processo . O exame mais aprofundado dos autos revela a ausência de interesse investigativo direcionado ao aparelho celular da apelante. A ausência de provas que vinculem o objeto à prática criminosa e o fato de ter a recorrente comprovado a propriedade lícita do bem corroboram sua condição de terceira de boa-fé, tornando desarrazoada o seguimento da apreensão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido, determinando-se a restituição do aparelho celular Redmi Note 12, pertencente à apelante . Tese de julgamento: "A restituição de bens apreendidos é devida ao terceiro de boa-fé, quando não configurada a vinculação do bem aos crimes investigados e diante da ausência de probatório residual." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 118, 119, 120. Jurisprudência relevante citada: TJSP; Restituição de Coisas Apreendidas 0017664-10 .2024.8.26.0000; Relator.: Sérgio Mazina Martins; 12ª Câmara de Direito Criminal; Data de Registro: 26/08/2024 . TJSP; Restituição de Coisas Apreendidas 0038230-48.2022.8.26 .0000; Relator: Adilson Paukoski Simoni; 13ª Câmara de Direito Criminal; Data de Registro: 02/06/2023." (TJ-SP - Apelação Criminal: 00003418920248260097 Buritama, Relator: Luís Geraldo Lanfredi, Data de Julgamento: 04/12/2024, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 04/12/2024) Diante do exposto, defiro o pedido de restituição de todos os aparelhos celulares apreendidos e vinculados aos réus. Expeça-se o necessário, comunicando-se esta decisão à Autoridade Policial para que proceda à devolução dos bens aos seus respectivos proprietários, mediante termo e comprovação de propriedade. 5) Passo a analisar os pedidos de liberdade provisória. As defesas dos três acusados pleitearam a revogação de suas prisões preventivas, argumentando, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema, especialmente após a instrução probatória, e a primariedade dos réus. A prisão preventiva é medida cautelar de natureza excepcional, que somente se justifica quando presentes os requisitos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, e quando inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas, conforme os artigos 282, 312 e 313 do Código de Processo Penal. Verifico que estão mantidos os pressupostos fáticos e jurídicos que a ensejaram a custódia cautelar dos réus, motivo pelo qual deve ela ser mantida. A prisão foi decretada para a garantia da ordem pública, para a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. A garantia da ordem pública, neste caso, não se fundamenta na gravidade abstrata do delito, mas sim na periculosidade concreta dos agentes, aferida pelo modus operandi empregado na suposta prática delitiva. Os autos narram um crime de violência extremada, executado com brutalidade incomum, evidenciada pelos múltiplos golpes de faca aproximadamente quarenta, segundo a denúncia desferidos em diversas regiões do corpo da vítima, conforme detalhado no laudo necroscópico. Tais circunstâncias, analisadas em sede de cognição sumária, podem indicar uma periculosidade que extrapola o ordinário para crimes desta natureza, justificando a medida cautelar como forma de prevenir a prática de novos atos de análoga gravidade. Neste sentido: "HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA . INTEGRAÇÃO A GRUPO DE EXTERMÍNIO (ART. 121, § 2º, I e IV E § 6º DO CÓDIGO PENAL). Pedido de revogação da prisão preventiva. Paciente policial militar . Presentes os requisitos legais dos arts. 312 e 313 do CPP. A gravidade concreta da conduta justifica a necessidade da prisão cautelar e demonstra a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Decisão bem fundamentada . Ademais, já designado julgamento pelo Tribunal do Júri. Constrangimento ilegal não verificado. Ordem denegada." (TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: 2351051-40 .2023.8.26.0000 Ribeirão Preto, Relator.: Marcelo Semer, Data de Julgamento: 06/02/2024, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 06/02/2024) A conveniência da instrução criminal, embora a fase de oitiva de testemunhas em juízo tenha se encerrado, ainda se faz presente. O processo do Júri é bifásico, e a possibilidade de influência sobre testemunhas que ainda poderão ser ouvidas em Plenário não pode ser descartada, especialmente considerando a existência de testemunhas protegidas nos autos. Ademais, a conduta dos réus após o suposto crime, consistente em fuga do distrito da culpa, com o réu Mário sendo localizado e preso em outra comarca e as alegações de tentativa de alteração de vestígios, como o apagamento de dados de aparelhos celulares, são fatores que, objetivamente, demonstram a necessidade da custódia para garantir a finalidade do processo e a eventual aplicação da lei penal. As condições pessoais favoráveis, por si sós, não têm o condão de afastar a necessidade da custódia quando presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, como no caso em apreço. Neste sentido: "HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. Pedido de revogação da prisão preventiva dos pacientes . Concessão da Liberdade provisória para Aprigio. Ausência de preenchimento dos requisitos legais para a prisão preventiva. Acusação de prática de crime sem ameaça ou violência à pessoa. Réu primário e ausente evidência de que faça parte de organização criminosa, o qual não apresenta risco à instrução processual ou à aplicação da lei penal . Pequena quantidade de droga apreendida (aproximadamente 200g). Possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Precedentes. Constrangimento ilegal verificado . Manutenção da prisão preventiva de Cleison. Paciente que portava e tinha em depósito grande quantidade de entorpecentes (aproximadamente 2,1 kg). As condições favoráveis ao paciente, tais como residência e primariedade, não têm o condão de, por si sós, determinar a concessão do benefício. Precedentes . Constrangimento ilegal não verificado. Ordem parcialmente concedida para liberar provisoriamente Aprigio, mediante a aplicação das medidas cautelares pessoais do art. 319, incisos I e IV, do CPP, determinando-se expedição de alvará de soltura clausulado." (TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: 22592276320248260000 Barueri, Relator.: Marcelo Semer, Data de Julgamento: 20/09/2024, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 20/09/2024) Afasta-se, ademais, a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa. A contagem dos prazos processuais não se realiza por mera soma aritmética, devendo ser observada sob o prisma do princípio da razoabilidade. O presente feito reveste-se de notória complexidade, envolvendo a apuração de crime doloso contra a vida com três acusados, cada qual representado por advogados distintos, que se valeram de amplas estratégias defensivas. A marcha processual foi marcada pela interposição de inúmeros pleitos e incidentes processuais, incluindo extensos requerimentos de diligências, o que demandou a expedição de diversos ofícios e a realização de múltiplas audiências de instrução para a oitiva de um elevado número de testemunhas e peritos. Parte da dilação temporal, inclusive, decorreu de pedidos formulados pelas próprias defesas (fls. 704/706 e 711/712). Dessa forma, a tramitação do processo tem se mostrado compatível com as particularidades do caso, não havendo que se falar em desídia do aparato judicial ou em constrangimento ilegal a ser sanado. Observo, por fim, que o caso não se amolda aos disposto no Comunicado CG nº 2063/2021, que recomenda a reavaliação das prisões preventiva de pais e responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência, de acordo com as diretrizes fixadas pela Segunda Turma. Isso porque, no voto proferido pelo rel. Min. Gilmar Mendes, nos autos do HC nº 165.704-DF, a substituição da prisão preventiva dos presos provisórios está condicionada, dentre outros requisitos, à submissão aos mesmos condicionamentos enunciados no julgamento do HC nº 143.641/SP, especialmente no que se refere à vedação da substituição da prisão preventiva pela segregação domiciliar em casos de crimes praticados mediante violência ou grave ameaça, ou contra os próprios filhos ou dependentes. No caso em tela, trata-se de crime doloso contra a vida que, por sua natureza, mostra-se incompatível com a substituição pela prisão domiciliar, tendo em vista o disposto no art. 318-A, inciso I, do CPP. Neste sentido: "Habeas Corpus: excesso de prazo e prisão preventiva. Denúncia: art. 121, § 2º, inc. II e IV, cc art . 14, inc. II (por duas vezes), cc art. 69, caput, do Cód. Penal . Prisão preventiva: legalidade já examinada em no Habeas Corpus anterior. Circunstâncias pessoais do Acusado: insuficiência, ante a necessidade de preservação da ordem pública, pela gravidade do caso, desautorizando, inclusive, a adoção de medidas cautelares (STJ). Excesso de prazo: inocorrência: tramitação regular do processo, ausência de desídia ou lentidão na condução do feito. Violação da presunção de inocência e da razoabilidade: atipicidade . Prisão preventiva decretada com amparo no art. 5º, inc. LXI, da Const. Federal, e com estrita observância da sistemática processual vigente (TJSP) . Impetração conhecida em parte, e nesta, denegada a ordem." (TJ-SP 2342472-06.2023.8 .26.0000 Cruzeiro, Relator.: Bueno de Camargo, Data de Julgamento: 01/03/2024, 15ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 01/03/2024) No mais, declaro encerrada a instrução processual. Abra-se vista ao Ministério Público para apresentação de alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, abra-se vista às defesas para apresentação de alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: LEANDRO WEISSMANN (OAB 221242/SP), YURI RAMOS CRUZ (OAB 316598/SP), MARCELO JOSE CRUZ (OAB 147989/SP), MARIO ANDRE BADURES GOMES MARTINS (OAB 208682/SP), MATHEUS DE MIRANDA SILVA (OAB 488253/SP), FELIPE FONTES DOS REIS COSTA PIRES DE CAMPOS (OAB 223061/SP), YAAKOV KALMAN WEISSMANN (OAB 35217/SP), GUSTAVO RICARTE PESTANA (OAB 391291/SP), MARCIO HARRINSON AUGUSTO (OAB 411885/SP), NADYNE DOS SANTOS FERNANDES (OAB 460640/SP), CLAUDIA RODRIGUES IGNÁCIO (OAB 516733/SP), GEOVANNA IMBERT CRUZ (OAB 504008/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501410-50.2021.8.26.0562 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - Justiça Pública - LEONARDO DELA CORT SANCHES - JOÃO VITOR DUARTE NEVES - P. 508: defiro, mediante comprovação do impedimento que justifica a prorrogação pretendida. - ADV: ALEXANDER NEVES LOPES (OAB 188671/SP), MARCELO JOSE CRUZ (OAB 147989/SP), OCTAVIO ROLIM DE FRANÇA PEREIRA (OAB 428811/SP), OCTAVIO ROLIM DE FRANÇA PEREIRA (OAB 428811/SP), CAMILA BERNARDO DA SILVA (OAB 466469/SP), MARCELO JOSE CRUZ (OAB 147989/SP), ADRIANO NEVES LOPES (OAB 231849/SP), YURI RAMOS CRUZ (OAB 316598/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500586-67.2024.8.26.0536 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - NATANY SOARES TEIXEIRA DE MELO - Ciência à defesa do laudo juntados às pp. 2324/2331. - ADV: MARCELO JOSE CRUZ (OAB 147989/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1516858-97.2021.8.26.0292 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - ANDERSON HERNANDES FAJARDO - Vistos. 1- Recebo o recurso de fl. 755. Considerando que a defesa irá apresentar as razões de apelação em superior instância, nos termos do artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, observadas as formalidades legais. 2- Eventual mídia arquivada em cartório deverá ser remetida via OneDrive ao E. TJSP. 3 - Fl. 747. Retifique-se o cadastro da parte, junto ao sistema SAJ. - ADV: YURI RAMOS CRUZ (OAB 316598/SP), MARCIO HARRINSON AUGUSTO (OAB 411885/SP), OCTAVIO ROLIM DE FRANÇA PEREIRA (OAB 428811/SP), LUIZ AMERICO DE SOUZA (OAB 180185/SP), MARCELO JOSE CRUZ (OAB 147989/SP)
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Tribunal: TRF6 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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