Glauco Jose Pereira Aires
Glauco Jose Pereira Aires
Número da OAB:
OAB/SP 148102
📋 Resumo Completo
Dr(a). Glauco Jose Pereira Aires possui 67 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1965 e 2025, atuando em TJRJ, TRT3, TJMG e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
67
Tribunais:
TJRJ, TRT3, TJMG, TJSP, TRF3, TRT2
Nome:
GLAUCO JOSE PEREIRA AIRES
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
67
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (12)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
DIVóRCIO LITIGIOSO (7)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (7)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TRÊS CORAÇÕES ATOrd 0010020-17.2025.5.03.0147 AUTOR: DOUGLAS DA SILVA RIBEIRO RÉU: BELATO & TEIXEIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b43a4bb proferida nos autos. SENTENÇA PJe n. 0010020-17.2025.5.03.0147 Reclamante: DOUGLAS DA SILVA RIBEIRO Reclamado: BELATO & TEIXEIRA LTDA. Julgamento em 25/07/2025 A parte Autora propôs reclamação trabalhista contra o Reclamado, alegando os fatos constantes da causa de pedir e formulando os pedidos constantes do respectivo rol. O Réu contestou, bem como apresentou reconvenção, sobre a qual se manifestou o Autor. Foram produzidas as respectivas provas, vindo os autos à conclusão, para prolação da sentença. É o sintético relatório. Registro apenas que, embora sintético o relatório, esta sentença atende, em seu todo, a todos os requisitos do artigo 832 da CLT. Passo ao julgamento. Esclareço que doravante as folhas citadas nesta decisão dizem respeito à respectiva página do arquivo virtual do processo, em PDF, baixado em ordem crescente, nesta data. FUNDAMENTAÇÃO: 1 – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA: No processo do trabalho, não há pagamento de custas iniciais, servindo o valor da causa apenas para definir o rito processual, o que retira qualquer interesse da parte Ré ou utilidade em discutir a questão, incidindo na espécie o disposto no artigo 794 da CLT. Rejeito. 2 – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL: Vigoram no processo do trabalho os princípios da simplicidade e da informalidade. Tanto é assim que se exige da petição inicial trabalhista tão somente uma “breve exposição dos fatos de que resulte o litígio" (cf. artigo 840, § 1º, da CLT), o que, no caso dos autos, foi plenamente observado pela parte Autora, não havendo nenhum prejuízo evidente à elaboração da defesa de mérito, tanto que a parte Ré produziu contestação válida e eficaz, incidindo, portanto, o disposto no artigo 794 da CLT. Por fim, registro que não existe dispositivo legal que obrigue a parte Autora a apresentar memória de cálculo detalhada de seus pedidos, bastando que os formule de modo certo, determinado e com indicação do respectivo valor, como previsto no § 1º do artigo 840 da CLT, o que foi feito. Rejeito. 3 – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: Arguida a tempo e modo, pronuncio a prescrição quinquenal, relativamente à pretensão de direitos eventualmente devidos, anteriores a 13/01/2020, julgando extinto o processo em relação a tais pedidos, com resolução do mérito Arguida a tempo e modo, pronuncio a prescrição quinquenal, relativamente à pretensão de direitos eventualmente devidos, anteriores a 13/01/2020, julgando extinto o processo em relação a tais pedidos, com resolução do mérito (cf. artigo 487, II, do CPC), ressalvado eventual pedido de anotação/retificação da CTPS ou entrega de PPP (cf. artigo 11, § 1º, da CLT), sendo que, quanto a eventuais férias, incidirá o disposto no artigo 149 da CLT e sobre o FGTS, adotar-se-ão os parâmetros delimitados na Súmula 362 do TST.(cf. artigo 487, II, do CPC), ressalvado eventual pedido de anotação/retificação da CTPS ou entrega de PPP (cf. artigo 11, § 1º, da CLT), sendo que, quanto a eventuais férias, incidirá o disposto no artigo 149 da CLT e sobre o FGTS, adotar-se-ão os parâmetros delimitados na Súmula 362 do TST. 4 – JORNADA DE TRABALHO. REGIME 12x36. DESCARACTERIZAÇÃO. HORAS EXTRAS: O Reclamante requereu a descaracterização da jornada especial de 12x36, regime em que trabalhou no Reclamado, em razão da prestação habitual de horas extras, com a consequente condenação da empresa ao pagamento horas excedentes à 8ª hora diária. O Autor confessou, em depoimento, que os horários de saída anotados em seus cartões de ponto estão corretos. Já testemunha ouvida declarou que, de fato, havia dias em que tanto ela (testemunha) quanto o Autor chegavam às 06h para trabalhar, mas somente registravam o início da jornada às 08h, comprovando, assim, a existência de prestação de horas extras, além das 12 horas previstas na escala de trabalho do Reclamante, não anotadas nos seus cartões de ponto. A jurisprudência do TST é no sentido de que a prorrogação habitual da jornada de trabalho na escala 12x36 descaracteriza este regime especial de trabalho. Todavia, no caso em tela, a prova oral não comprovou a contento a existência da prestação de horas extras habituais. Com efeito, a testemunha ouvida a rogo do Autor, muito embora tenha confirmado a existência de trabalho além das 12 horas diárias, não informou a frequência em que isso ocorria, limitando-se a dizer que “tinha dias” que chegavam às 06h, mas registravam o início da jornada às 08h. A ausência de informação quanto à frequência não permite ao Juízo aferir se o trabalho extraordinário prestado pelo Reclamante era mesmo habitual, a ponto de invalidar o seu regime especial de trabalho. Assim sendo, rejeito o pedido. 5 – MULTA DE 40% DO FGTS. DESCONTO. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT: O Autor afirmou que o Réu descontara o valor da multa do FGTS do montante total do seu acerto rescisório. Entretanto, não produziu prova alguma nesse sentido, motivo pelo qual rejeito os pedidos de pagamento de diferença de verbas rescisórias e da multa do artigo 477, § 8º, da CLT. 6 – TRANSPORTE DE VALORES. DANOS MORAIS: O preposto do Reclamado admitiu, em audiência, que o Reclamante fazia o transporte de valores recebidos diariamente pelo estabelecimento empresarial até o banco, afirmando que o trabalhador transportava, em média, R$1.000,00, montante este não infirmado por prova em contrário. A despeito disso, não vislumbro a prática de ato ilícito praticado pelo empregador, pois os valores transportados pelo empregado eram pequenos, a distância até o banco era de menos de cem metros, conforme declarado pelo preposto, e o estabelecimento se situa numa cidade do interior, notoriamente mais tranquila e com menos índices de violência que nas grandes cidades, não havendo, portanto, nenhuma exposição do Autor ao risco além daquele a que todo cidadão está sujeito. Tanto que nem sequer a Inicial noticia a ocorrência de eventual assalto ao Autor ou a algum colega. O direito à indenização por dano moral não pode ser banalizado. A se entender assim, haveria dano moral na esmagadora maioria das demandas, quando se sabe que a finalidade do instituto é outra, sendo aplicável somente quando violados direitos personalíssimos, vale dizer, quando houver agressão à dignidade das pessoas, o que não ocorre em hipóteses tais, em que a lesão não extrapola a esfera material, o que não ficou demonstrado, no caso em tela. Destarte, rejeito o pedido. 7 – RECONVENÇÃO: Em sede de reconvenção (fls. 836/842), o Reclamado/reconvinte pleiteou a conversão da dispensa sem justa causa do Reclamante/reconvindo para uma dispensa por justa causa, ao argumento de que o trabalhador praticou faltas graves passíveis da resolução motivada do seu contrato. Entrementes, a dispensa efetivada pelo Réu configura ato jurídico perfeito, somente anulável quando demonstrada a existência de vício de vontade, o que não ocorreu na hipótese concreta. Friso que a descoberta posterior de fato que configure, em tese, o cometimento de falta grave pelo empregado não é fundamento jurídico para a reversão de uma dispensa já realizada pelo empregador. Rejeito o pedido. 8 – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO RECLAMANTE: Inexistentes os pressupostos caracterizadores da litigância de má-fé previstos nos incisos do artigo 793-B da CLT, rejeito a pretensão do Reclamado. 9 – JUSTIÇA GRATUITA: Concedo à parte Autora os benefícios da justiça gratuita, com base na declaração de fl. 10, que se presume verdadeira, ante a ausência de prova em contrário (cf. decidido pelo TST, no IncJulgRREmbRep – 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21) e artigo 1º da Lei 7.115/1983 e a Súmula 463, I, do TST). 10 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Tendo em vista o disposto no artigo 791-A da CLT, condeno o Autor no pagamento de honorários advocatícios, relativos à ação principal, arbitrados em 5% dos valores dos pedidos rejeitados (em favor do Réu). Outrossim, considerando os termos da decisão proferida na ADI 5766 pelo Pleno do SFT, em 20/10/2021, e que a parte Autora é beneficiária da justiça gratuita, os honorários advocatícios devidos por ela ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Somente serão executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, a parte contrária demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. De outro lado, condeno o Réu/reconvinte no pagamento de honorários advocatícios, relativos à reconvenção, arbitrados em 5% dos valores dos pedidos rejeitados, ora fixados no valor total de R$14.418,40 (fl. 841), em favor do Autor/reconvindo. CONCLUSÃO: Posto isso, na reclamação trabalhista proposta por DOUGLAS DA SILVA RIBEIRO contra BELATO & TEIXEIRA LTDA., rejeito as preliminares e, no mérito, pronuncio a prescrição quinquenal, relativamente à pretensão de direitos eventualmente devidos, anteriores a 13/01/2020, julgando extinto o processo em relação a tais pedidos, com resolução do mérito, sendo que, quanto a eventuais férias, incidirá o disposto no artigo 149 da CLT e sobre o FGTS, adotar-se-ão os parâmetros delimitados na Súmula 362 do TST. No mais, rejeito todos os pedidos, tanto da ação, quanto da reconvenção, julgando extinto ambos os processos, com resolução do mérito. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno o Autor/reconvindo no pagamento de honorários advocatícios, relativos à ação principal, arbitrados em 5% dos valores dos pedidos rejeitados (em favor do Réu), sendo que os honorários advocatícios devidos pela parte Autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Somente serão executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, a parte contrária demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Condeno o Réu/reconvinte no pagamento de honorários advocatícios, relativos à reconvenção, arbitrados em 5% sobre o valor total dos pedidos rejeitados (R$14.418,40), em favor do Autor. Custas, pelo Reclamante/reconvindo, no importe de R$2.694,81, calculadas sobre R$134.740,94, valor atribuído à ação originária, isento. Custas, pelo Reclamado/reconvinte, no valor total de R$288,36, calculadas sobre R$14.418,40, valor atribuído à reconvenção. Intimem-se as partes. TRES CORACOES/MG, 25 de julho de 2025. ALEXANDRE REIS PEREIRA DE BARROS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS DA SILVA RIBEIRO
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Tribunal: TRT3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TRÊS CORAÇÕES ATOrd 0010020-17.2025.5.03.0147 AUTOR: DOUGLAS DA SILVA RIBEIRO RÉU: BELATO & TEIXEIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b43a4bb proferida nos autos. SENTENÇA PJe n. 0010020-17.2025.5.03.0147 Reclamante: DOUGLAS DA SILVA RIBEIRO Reclamado: BELATO & TEIXEIRA LTDA. Julgamento em 25/07/2025 A parte Autora propôs reclamação trabalhista contra o Reclamado, alegando os fatos constantes da causa de pedir e formulando os pedidos constantes do respectivo rol. O Réu contestou, bem como apresentou reconvenção, sobre a qual se manifestou o Autor. Foram produzidas as respectivas provas, vindo os autos à conclusão, para prolação da sentença. É o sintético relatório. Registro apenas que, embora sintético o relatório, esta sentença atende, em seu todo, a todos os requisitos do artigo 832 da CLT. Passo ao julgamento. Esclareço que doravante as folhas citadas nesta decisão dizem respeito à respectiva página do arquivo virtual do processo, em PDF, baixado em ordem crescente, nesta data. FUNDAMENTAÇÃO: 1 – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA: No processo do trabalho, não há pagamento de custas iniciais, servindo o valor da causa apenas para definir o rito processual, o que retira qualquer interesse da parte Ré ou utilidade em discutir a questão, incidindo na espécie o disposto no artigo 794 da CLT. Rejeito. 2 – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL: Vigoram no processo do trabalho os princípios da simplicidade e da informalidade. Tanto é assim que se exige da petição inicial trabalhista tão somente uma “breve exposição dos fatos de que resulte o litígio" (cf. artigo 840, § 1º, da CLT), o que, no caso dos autos, foi plenamente observado pela parte Autora, não havendo nenhum prejuízo evidente à elaboração da defesa de mérito, tanto que a parte Ré produziu contestação válida e eficaz, incidindo, portanto, o disposto no artigo 794 da CLT. Por fim, registro que não existe dispositivo legal que obrigue a parte Autora a apresentar memória de cálculo detalhada de seus pedidos, bastando que os formule de modo certo, determinado e com indicação do respectivo valor, como previsto no § 1º do artigo 840 da CLT, o que foi feito. Rejeito. 3 – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: Arguida a tempo e modo, pronuncio a prescrição quinquenal, relativamente à pretensão de direitos eventualmente devidos, anteriores a 13/01/2020, julgando extinto o processo em relação a tais pedidos, com resolução do mérito Arguida a tempo e modo, pronuncio a prescrição quinquenal, relativamente à pretensão de direitos eventualmente devidos, anteriores a 13/01/2020, julgando extinto o processo em relação a tais pedidos, com resolução do mérito (cf. artigo 487, II, do CPC), ressalvado eventual pedido de anotação/retificação da CTPS ou entrega de PPP (cf. artigo 11, § 1º, da CLT), sendo que, quanto a eventuais férias, incidirá o disposto no artigo 149 da CLT e sobre o FGTS, adotar-se-ão os parâmetros delimitados na Súmula 362 do TST.(cf. artigo 487, II, do CPC), ressalvado eventual pedido de anotação/retificação da CTPS ou entrega de PPP (cf. artigo 11, § 1º, da CLT), sendo que, quanto a eventuais férias, incidirá o disposto no artigo 149 da CLT e sobre o FGTS, adotar-se-ão os parâmetros delimitados na Súmula 362 do TST. 4 – JORNADA DE TRABALHO. REGIME 12x36. DESCARACTERIZAÇÃO. HORAS EXTRAS: O Reclamante requereu a descaracterização da jornada especial de 12x36, regime em que trabalhou no Reclamado, em razão da prestação habitual de horas extras, com a consequente condenação da empresa ao pagamento horas excedentes à 8ª hora diária. O Autor confessou, em depoimento, que os horários de saída anotados em seus cartões de ponto estão corretos. Já testemunha ouvida declarou que, de fato, havia dias em que tanto ela (testemunha) quanto o Autor chegavam às 06h para trabalhar, mas somente registravam o início da jornada às 08h, comprovando, assim, a existência de prestação de horas extras, além das 12 horas previstas na escala de trabalho do Reclamante, não anotadas nos seus cartões de ponto. A jurisprudência do TST é no sentido de que a prorrogação habitual da jornada de trabalho na escala 12x36 descaracteriza este regime especial de trabalho. Todavia, no caso em tela, a prova oral não comprovou a contento a existência da prestação de horas extras habituais. Com efeito, a testemunha ouvida a rogo do Autor, muito embora tenha confirmado a existência de trabalho além das 12 horas diárias, não informou a frequência em que isso ocorria, limitando-se a dizer que “tinha dias” que chegavam às 06h, mas registravam o início da jornada às 08h. A ausência de informação quanto à frequência não permite ao Juízo aferir se o trabalho extraordinário prestado pelo Reclamante era mesmo habitual, a ponto de invalidar o seu regime especial de trabalho. Assim sendo, rejeito o pedido. 5 – MULTA DE 40% DO FGTS. DESCONTO. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT: O Autor afirmou que o Réu descontara o valor da multa do FGTS do montante total do seu acerto rescisório. Entretanto, não produziu prova alguma nesse sentido, motivo pelo qual rejeito os pedidos de pagamento de diferença de verbas rescisórias e da multa do artigo 477, § 8º, da CLT. 6 – TRANSPORTE DE VALORES. DANOS MORAIS: O preposto do Reclamado admitiu, em audiência, que o Reclamante fazia o transporte de valores recebidos diariamente pelo estabelecimento empresarial até o banco, afirmando que o trabalhador transportava, em média, R$1.000,00, montante este não infirmado por prova em contrário. A despeito disso, não vislumbro a prática de ato ilícito praticado pelo empregador, pois os valores transportados pelo empregado eram pequenos, a distância até o banco era de menos de cem metros, conforme declarado pelo preposto, e o estabelecimento se situa numa cidade do interior, notoriamente mais tranquila e com menos índices de violência que nas grandes cidades, não havendo, portanto, nenhuma exposição do Autor ao risco além daquele a que todo cidadão está sujeito. Tanto que nem sequer a Inicial noticia a ocorrência de eventual assalto ao Autor ou a algum colega. O direito à indenização por dano moral não pode ser banalizado. A se entender assim, haveria dano moral na esmagadora maioria das demandas, quando se sabe que a finalidade do instituto é outra, sendo aplicável somente quando violados direitos personalíssimos, vale dizer, quando houver agressão à dignidade das pessoas, o que não ocorre em hipóteses tais, em que a lesão não extrapola a esfera material, o que não ficou demonstrado, no caso em tela. Destarte, rejeito o pedido. 7 – RECONVENÇÃO: Em sede de reconvenção (fls. 836/842), o Reclamado/reconvinte pleiteou a conversão da dispensa sem justa causa do Reclamante/reconvindo para uma dispensa por justa causa, ao argumento de que o trabalhador praticou faltas graves passíveis da resolução motivada do seu contrato. Entrementes, a dispensa efetivada pelo Réu configura ato jurídico perfeito, somente anulável quando demonstrada a existência de vício de vontade, o que não ocorreu na hipótese concreta. Friso que a descoberta posterior de fato que configure, em tese, o cometimento de falta grave pelo empregado não é fundamento jurídico para a reversão de uma dispensa já realizada pelo empregador. Rejeito o pedido. 8 – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO RECLAMANTE: Inexistentes os pressupostos caracterizadores da litigância de má-fé previstos nos incisos do artigo 793-B da CLT, rejeito a pretensão do Reclamado. 9 – JUSTIÇA GRATUITA: Concedo à parte Autora os benefícios da justiça gratuita, com base na declaração de fl. 10, que se presume verdadeira, ante a ausência de prova em contrário (cf. decidido pelo TST, no IncJulgRREmbRep – 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21) e artigo 1º da Lei 7.115/1983 e a Súmula 463, I, do TST). 10 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Tendo em vista o disposto no artigo 791-A da CLT, condeno o Autor no pagamento de honorários advocatícios, relativos à ação principal, arbitrados em 5% dos valores dos pedidos rejeitados (em favor do Réu). Outrossim, considerando os termos da decisão proferida na ADI 5766 pelo Pleno do SFT, em 20/10/2021, e que a parte Autora é beneficiária da justiça gratuita, os honorários advocatícios devidos por ela ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Somente serão executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, a parte contrária demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. De outro lado, condeno o Réu/reconvinte no pagamento de honorários advocatícios, relativos à reconvenção, arbitrados em 5% dos valores dos pedidos rejeitados, ora fixados no valor total de R$14.418,40 (fl. 841), em favor do Autor/reconvindo. CONCLUSÃO: Posto isso, na reclamação trabalhista proposta por DOUGLAS DA SILVA RIBEIRO contra BELATO & TEIXEIRA LTDA., rejeito as preliminares e, no mérito, pronuncio a prescrição quinquenal, relativamente à pretensão de direitos eventualmente devidos, anteriores a 13/01/2020, julgando extinto o processo em relação a tais pedidos, com resolução do mérito, sendo que, quanto a eventuais férias, incidirá o disposto no artigo 149 da CLT e sobre o FGTS, adotar-se-ão os parâmetros delimitados na Súmula 362 do TST. No mais, rejeito todos os pedidos, tanto da ação, quanto da reconvenção, julgando extinto ambos os processos, com resolução do mérito. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno o Autor/reconvindo no pagamento de honorários advocatícios, relativos à ação principal, arbitrados em 5% dos valores dos pedidos rejeitados (em favor do Réu), sendo que os honorários advocatícios devidos pela parte Autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Somente serão executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, a parte contrária demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Condeno o Réu/reconvinte no pagamento de honorários advocatícios, relativos à reconvenção, arbitrados em 5% sobre o valor total dos pedidos rejeitados (R$14.418,40), em favor do Autor. Custas, pelo Reclamante/reconvindo, no importe de R$2.694,81, calculadas sobre R$134.740,94, valor atribuído à ação originária, isento. Custas, pelo Reclamado/reconvinte, no valor total de R$288,36, calculadas sobre R$14.418,40, valor atribuído à reconvenção. Intimem-se as partes. TRES CORACOES/MG, 25 de julho de 2025. ALEXANDRE REIS PEREIRA DE BARROS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BELATO & TEIXEIRA LTDA
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 23/07/2025 2229071-58.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 28ª Câmara de Direito Privado; MICHEL CHAKUR FARAH; Foro de Ribeirão Preto; 5ª Vara Cível; Execução de Título Extrajudicial; 1025036-08.2016.8.26.0506; Despesas Condominiais; Agravante: Maria Angela Fonseca; Advogado: Gabriel Coppi Aquino de Oliveira (OAB: 300783/SP); Agravado: Condomínio Edificio Portes Du Soleil; Advogado: Glauco Jose Pereira Aires (OAB: 148102/SP); Interessado: Espólio de Reinaldo Bazzan; Advogado: Alexandre Meneghin Nuti (OAB: 113366/SP); Interessado: Alexandre Meneghin Nuti (Inventariante); Advogado: Alexandre Meneghin Nuti (OAB: 113366/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2372634-47.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Reinaldo Bazzan - Embargdo: Condomínio Edificio Portes Du Soleil - Embargda: Maria Angela Fonseca - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO É OMISSO - NÃO OCORRÊNCIA - VÍCIOS DA DECISÃO, EM TERMOS DE OMISSÃO, QUE POSSAM ENSEJAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, DIZEM RESPEITO COM A FALTA DE ENFRENTAMENTO DE DETERMINADO PONTO CONSIDERADO RELEVANTE PARA O CORRETO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, E NÃO SE CONFUNDEM, CONTUDO, COM O RESULTADO ADVERSO AOS INTERESSES DA PARTE - CASO EM QUE A OPOSIÇÃO DOS PRESENTES ACLARATÓRIOS REFLETE, TÃO SOMENTE, A IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE DIANTE DE DECISÃO CONTRÁRIA A SEUS INTERESSES, O QUE NÃO VIABILIZA O REFERIDO RECURSO - NÍTIDA INTENÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ana Paula Morais Lopes (OAB: 243837/SP) - Alexandre Meneghin Nuti (OAB: 113366/SP) - Glauco Jose Pereira Aires (OAB: 148102/SP) - Amanda Carneiro Borges (OAB: 345356/SP) - Luiz Fabio Coppi (OAB: 100861/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2372634-47.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Reinaldo Bazzan - Embargdo: Condomínio Edificio Portes Du Soleil - Embargda: Maria Angela Fonseca - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO É OMISSO - NÃO OCORRÊNCIA - VÍCIOS DA DECISÃO, EM TERMOS DE OMISSÃO, QUE POSSAM ENSEJAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, DIZEM RESPEITO COM A FALTA DE ENFRENTAMENTO DE DETERMINADO PONTO CONSIDERADO RELEVANTE PARA O CORRETO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, E NÃO SE CONFUNDEM, CONTUDO, COM O RESULTADO ADVERSO AOS INTERESSES DA PARTE - CASO EM QUE A OPOSIÇÃO DOS PRESENTES ACLARATÓRIOS REFLETE, TÃO SOMENTE, A IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE DIANTE DE DECISÃO CONTRÁRIA A SEUS INTERESSES, O QUE NÃO VIABILIZA O REFERIDO RECURSO - NÍTIDA INTENÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ana Paula Morais Lopes (OAB: 243837/SP) - Alexandre Meneghin Nuti (OAB: 113366/SP) - Glauco Jose Pereira Aires (OAB: 148102/SP) - Amanda Carneiro Borges (OAB: 345356/SP) - Luiz Fabio Coppi (OAB: 100861/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1025036-08.2016.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edificio Portes Du Soleil - Maria Angela Fonseca - - Espólio de Reinaldo Bazzan - Vistos. Certidão de fls. 794: é relativamente comum que editais de leilão judicial contenham cláusulas como essa, que atribuem à parte exequente a responsabilidade pelo pagamento de honorários (geralmente do leiloeiro ou gestor do leilão)em caso de desistência ou renúncia ao crédito ou à ação após a publicação do edital. No mais, intimem-se as partes nas pessoas de seus advogados constituídos nos autos, a respeito das datas e horários de início e encerramento do leilão judicial constante do edital anexo, nos termos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora para apresentar o cálculo atualizado de seu crédito, nos termos do art. 247 das Normas Gerais da Corregedoria Geral de Justiça (Provimento CG 17/2016), no prazo 5 (cinco) dias. Após, aguarde-se a realização do leilão. Int. Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. - ADV: LUIZ FABIO COPPI (OAB 100861/SP), AMANDA CARNEIRO BORGES (OAB 345356/SP), GLAUCO JOSE PEREIRA AIRES (OAB 148102/SP), ALEXANDRE MENEGHIN NUTI (OAB 113366/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501581-28.2025.8.26.0542 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência - L.P.S. - Vistos, 1) Não tendo havido qualquer alteração fática e/ou jurídica na situação de L.P.S., remanescem os elementos que ensejaram a custódia cautelar. Assim sendo, INDEFIRO A LIBERDADE PROVISÓRIA e/ou o relaxamento da prisão em flagrante delito, mantendo a custódia cautelar conforme anterior fundamentação (fl. 70). 2) Ao relatório de fls. 90/92, que a esta fica integrando, acresço que determinada a citação de L.P.S., regularmente se deu (fls. 115), vindo aos autos a resposta escrita (fls. 120/126). É a síntese do necessário. Fundamento. Decido. A denúncia atentou a todos os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal, não havendo eivas ou insuficiências que a façam inepta. Não incidem quaisquer causas excludentes de ilicitude ou da culpabilidade, e não há causas de sumária absolvição. No mais, é de meritis. Assim, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ofertada contra L.P.S., qualificado nos autos, pois que demonstrada a materialidade do delito e a existência de indícios suficientes a atribuírem a autoria ao acusado. Outrossim, comprovados os pressupostos processuais e condições de procedibilidade da ação que revelam a justa causa para exercício da persecutio criminis. Designo Audiência de Instrução e Julgamento (Presencial, Virtual ou Mista) para o dia 28/08/2025 às 15h10. a) ADVIRTAM-SE as partes de que a audiência será realizada preferencialmente por teleconferência no aplicativoMicrosoft Teams. Para tanto, será enviado a partir do whatsapp nº (11) 2838-7572, com aproximadamente uma semana de antecedência, link de acesso para participação ao telefone informado pela parte; b) Intime-se, deprecando se necessário, o(s) réu(s) L.P.S., caso esteja(m) solto(s) ou preso(s) por outro processo. c) Caso o(s) réu(s) esteja(m) preso(s), requisite(m)-se ao estabelecimento prisional em que recolhido(s); d) Intimem-se, requisitando se o caso, a(s) testemunha(s) FERNANDO SPINA DE OLIVEIRA, CARLOS EDUARDO VALE OLIVEIRA, ANGELINA BORHER e DANIEL BERNINI BORHER. Caso testemunha(s) comum(ns) ou de acusação residente(s) em Comarca longínqua, depreque-se para que informe(m) telefone, e-mail e condições tecnológicas para participar de audiência por computador ou celular. Caso testemunha(s) de defesa, o Defensor deverá juntar telefone e e-mail da referida, no prazo de 10 (dez) dias; e) Intime-se, requisitando se o caso, a(s) vítima(s) L.B.B., deprecando-se para que informe(m) telefone, e-mail e condições tecnológicas para participar de audiência por celular, se residente(s) em Comarca longínqua; Observação: Fica disponibilizado o whatsapp nº (11) 2838-7572, a ser contatado para eventuais esclarecimentos acerca da audiência designada. Caso quaisquer das partes tenha mais de um endereço a ser diligenciado, a fim de que seja evitada a prescrição da persecução penal e para preservar o interesse público, as diligências deverão ser expedidas de modo concomitante (artigo 1012, § 3º, I, NSCGJ). Consigno que, apresentada a resposta escrita, opera-se a preclusão consumativa relativamente ao rol testemunhal, somente sendo possível a substituição conforme previsão do artigo 451 do Código de Processo Civil, por analogia. No mais, determino à Serventia que: a) Requisite os laudos periciais porventura faltantes, no prazo de 10 dias; b) Em data próxima à audiência, junte-se folha de antecedentes e certidão SGC atualizada em nome de L.P.S.. Ciência ao Ministério Público e à Defesa, intimando-se, via imprensa, caso haja defensor constituído. Osasco, 21 de julho de 2025. - ADV: GLAUCO JOSE PEREIRA AIRES (OAB 148102/SP), FABIANA SCHEFER SABATINI (OAB 182407/SP)
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