Patricia Andrade Santos
Patricia Andrade Santos
Número da OAB:
OAB/SP 148138
📋 Resumo Completo
Dr(a). Patricia Andrade Santos possui 126 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRT3, TST, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
56
Total de Intimações:
126
Tribunais:
TRT3, TST, TJSP, TRT2, TRT15, TJRJ
Nome:
PATRICIA ANDRADE SANTOS
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
73
Últimos 30 dias
104
Últimos 90 dias
126
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (68)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (11)
PRECATÓRIO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 126 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 6792a2e. Intimado(s) / Citado(s) - C.D.I.E.E.C.E.............................................................................................................
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Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 0000989-43.2013.5.02.0301 RECLAMANTE: WELLINGTON WILDEMBERG SANTOS E OUTROS (9) RECLAMADO: ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO JARDIM VIRGINIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 058c97d proferido nos autos. Vistos. Considerando os valores depositados, liberem-se conforme abaixo especificado: Processo 0000141-85.2015.5.02.0301 R$ 246,16 a título de contribuição previdenciária; R$ 173,18 a título de custas processuais. Com as transferências acima, o feito 0000141-85.2015.5.02.0301 restará quitado. Junte-se cópia deste despacho naquele feito, encaminhando-o à conclusão para extinção. Processo 0000185-07.2015.5.02.0301 Ao reclamante Felix Lima do Nascimento, na pessoa de sua advogada, Dra. Dilene de Jesus Miranda, os seguintes valores, mais atualizações bancárias: R$ 1.580,66 depósitos de 11/06 e 11/07/2025. Considerando que as partes estão habilitadas neste feito, expeçam-se os alvarás neste processo, juntando cópia daqueles, bem como deste despacho, nos respectivos processos originários. Têm as partes o prazo de 5 dias para impugnação fundamentada, sob pena de preclusão. Silentes, cumpra-se o determinado quanto às liberações de valores. Providencie a Secretaria atualização do processo 0000185-07.2015.5.02.0301. Cumprido, aguardem-se os demais depósitos. Intimem-se. GUARUJA/SP, 29 de julho de 2025. ADRIANA CRISTINA BACCARIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA BEZERRA DA SILVA - CARLOS ROBERTO SANTOS QUEIROZ - FELIX LIMA DO NASCIMENTO - EMERSON MARRONEY DIAS DE ABREU - GEDIEL DE SOUZA PEREIRA - WELLINGTON WILDEMBERG SANTOS - SABINO RODRIGUES DA SILVA - SERGIO BORGES ARAUJO - ERIONALDO CARVALHO DOS SANTOS - JOSE DOMINGOS NASCIMENTO NETO
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Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 0000989-43.2013.5.02.0301 RECLAMANTE: WELLINGTON WILDEMBERG SANTOS E OUTROS (9) RECLAMADO: ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO JARDIM VIRGINIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 058c97d proferido nos autos. Vistos. Considerando os valores depositados, liberem-se conforme abaixo especificado: Processo 0000141-85.2015.5.02.0301 R$ 246,16 a título de contribuição previdenciária; R$ 173,18 a título de custas processuais. Com as transferências acima, o feito 0000141-85.2015.5.02.0301 restará quitado. Junte-se cópia deste despacho naquele feito, encaminhando-o à conclusão para extinção. Processo 0000185-07.2015.5.02.0301 Ao reclamante Felix Lima do Nascimento, na pessoa de sua advogada, Dra. Dilene de Jesus Miranda, os seguintes valores, mais atualizações bancárias: R$ 1.580,66 depósitos de 11/06 e 11/07/2025. Considerando que as partes estão habilitadas neste feito, expeçam-se os alvarás neste processo, juntando cópia daqueles, bem como deste despacho, nos respectivos processos originários. Têm as partes o prazo de 5 dias para impugnação fundamentada, sob pena de preclusão. Silentes, cumpra-se o determinado quanto às liberações de valores. Providencie a Secretaria atualização do processo 0000185-07.2015.5.02.0301. Cumprido, aguardem-se os demais depósitos. Intimem-se. GUARUJA/SP, 29 de julho de 2025. ADRIANA CRISTINA BACCARIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO JARDIM VIRGINIA
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Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATSum 1000788-08.2025.5.02.0303 RECLAMANTE: NATALIA DE SOUZA ARAUJO RECLAMADO: HOTEL ROSA DA ILHA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e036bdd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n° 1000788-08.2025.5.02.0303 Aos vinte e cinco dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e cinco, às 08:15 horas, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência do M.M. Juiz do Trabalho, Dr. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO, foram, por ordem do M.M. Juiz, apregoados os litigantes: Natalia de Souza Araújo – reclamante. Hotel Rosa da Ilha– 1ª reclamada. Silvia Maria Bernardes Hospedagem - ME – 2ª reclamada. Ausentes as partes. Prejudicada a conciliação final. Encerrada a instrução. Trazidos os autos à mesa foi proferida a seguinte SENTENÇA DISPENSADO O RELATÓRIO, UMA VEZ QUE SE TRATA DE PROCESSO QUE TRAMITA PELO RITO SUMARÍSSIMO, CONFORME PRECONIZA O ART. 852-I, DA CLT. I – FUNDAMENTAÇÃO: A presente demanda foi ajuizada sob a égide da Reforma Trabalhista, que passou a vigorar a partir de 11/11/2017, de modo que as matérias de ordem processual trazidas pela nova lei, como a necessidade de indicação de valor dos pedidos na exordial e também a possibilidade de condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios, são aplicáveis ao caso sub judice. Destaco, ainda, que o comando contido no artigo 840, §1º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, exige a indicação de valor aos pedidos, e não a antecipação da liquidação propriamente dita, que somente se dará em momento oportuno, de modo que a condenação não estará limitada aos valores indicados na peça de estreia. Neste sentido destacamos as seguintes decisões: AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. VALORES INDICADOS NA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO INDEVIDA. Os valores indicados na petição inicial representam mera estimativa, com a finalidade de se estabelecer o rito processual, conforme previsão contida no art. 840, § 1.º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Por conseguinte, o Juízo não fica limitado aos importes nela informados para apuração das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Agravo de Petição ao qual se dá provimento, no particular. (Processo: AP - 0000373-62.2019.5.06.0102, Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data de julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 29/09/2021) (TRT-6 - AP: 00003736220195060102, Data de Julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 29/09/2021) EMENTA: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NEGATIVA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os valores constantes da inicial servem apenas de parâmetros preliminares para fins de enquadramento de rito processual e base de incidência de custas, não havendo como limitar os direitos deferidos em decisão judicial aos valores indicados na petição inicial, ainda mais no Direito do Trabalho, no qual as repercussões econômicas do descumprimento da ordem jurídica são fixadas em lei e onde impera o princípio da irrenunciabilidade. Não há nenhum dispositivo na lei que determina essa limitação. Ainda que esteja dito que os pedidos devem ser certos e determinados, com indicação de seu valor, isso não significa que o efeito jurídico objetivo do fato provado, considerando a pretensão deduzida, seja obstado pelo valor apresentado na inicial, eis que a indeclinável prestação jurisdicional exige que se confira efetividade plena à lei. E, além de não haver texto de lei impondo essa limitação, o que se tem é, exatamente, regulação em sentido oposto, já que a liquidação de sentença continua a ser a fase processual por excelência da correta atribuição econômica dos direitos judicialmente declarados. (TRT-15 - ROT: 00115300520185150009 0011530-05.2018.5.15.0009, Relator: JORGE LUIZ SOUTO MAIOR, 6ª Câmara, Data de Publicação: 10/08/2021) Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017 e havendo expressa menção na inicial de que os valores ali indicados são estimados, não há que se falar em limitação da condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Defere-se à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista que a obreira comprovou nos autos seu estado econômico deficitário, na forma preconizada pela Lei nº 7.115/83, conforme declaração de pobreza de fls. 10. Neste sentido destacamos: JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. A presente ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/2017, sendo aplicáveis, portanto, as disposições ali constantes, quanto aos benefícios da justiça gratuita. Assim, o artigo 790, § 3º, da CLT, regula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a demonstração da insuficiência de recursos financeiros, quer pelo valor percebido de salário, quer por outros meios, como a declaração de pobreza. Na hipótese, a autora juntou declaração de insuficiência financeira, declarando não dispor de recursos suficientes para arcar com as custas processuais, sem comprometimento do seu sustento e de sua família. Assim, a declaração de pobreza firmada comprova a insuficiência de recursos, nos termos do § 4º, do artigo 790, da CLT. Dessa forma, defiro os benefícios da justiça gratuita, ficando a autora isenta do recolhimento das custas processuais. Recurso a que se dá provimento parcial. (TRT-2 10012647520215020468 SP, Relator: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA, 18ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 22/06/2022) JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Uma vez presente a declaração de hipossuficiência econômica, não desconstituída pela parte adversa, o trabalhador faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso ordinário provido. (TRT-9 - ROT: 00003867820215090661, Relator: JANETE DO AMARANTE, Data de Julgamento: 13/12/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 09/01/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. No caso, o reclamante firmou declaração de pobreza, não havendo elementos nos autos que a infirmem. Prevalece a condição de hipossuficiência econômica, na acepção jurídica do termo, conforme declaração de pobreza. Aliás, o TST tem entendido que, mesmo após a reforma trabalhista, a declaração de pobreza, por pessoa natural, é suficiente para o deferimento da justiça gratuita. Agravo de Instrumento provido para conceder ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita e isentá-lo das custas processuais, processando o recurso ordinário interposto. (TRT-2 - AIRO: 10009967120205020204, Relator: ADRIANA PRADO LIMA, 11ª Turma) “JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. O simples fato de o reclamante não estar assistido por sindicato não se configura em respaldo suficiente para o indeferimento do pedido de benefício da justiça gratuita; se neste caso o ex-empregado atestar nos autos seu estado de miserabilidade, conforme previsto no art. 4º, da Lei nº 1060, de 05.02.50, combinado com o teor da Lei nº 7115/83, não há justificativa plausível para a negativa de seu pleito.” TRT/SP 02517/2000-8 – Ac. SDI 2001015613 – DOE 28/08/2001 – Rel. VANIA PARANHOS. A preliminar de carência de ação por ilegitimidade passiva, arguida em defesa, se confunde e se entrelaça com o próprio mérito e juntamente com ele será dirimida, uma vez que há pedido de reconhecimento de grupo econômico. Sustenta a autora a existência de grupo econômico entre as reclamadas. As reclamadas negam a existência de qualquer comunhão de interesses entre as empresas. Pela leitura das fichas cadastrais das reclamadas, constata-se que possuem a sócia comum, Sra. Silvia Maria Bernardes, atuando ambas as rés no mesmo segmento econômico da hotelaria. Outrossim, a prova oral produzida não deixou dúvidas quanto à coordenação havida entre as empresas, com inequívoca comunhão de interesses econômicos. O depoimento da testemunha da reclamante, Sra. Jamily, demonstrou que a autora prestava serviços em benefício das duas reclamadas e que empregados de uma das reclamadas poderia prestar serviços na outra empresa, bem como revelou que quando faltava mantimentos para cozinhar em uma das reclamadas ia na outra ré pegar. A 2ª testemunha da autora, Sr. Ricardo, também revelou que embora empregado da 1ª reclamada as vezes ia trabalhar na 2ª reclamada. As duas testemunhas das reclamadas também confirmaram que funcionários de uma empresa poderiam prestar serviços na outra ré quando necessário e que quando faltava produto em uma das reclamadas a outra supria a ausência fornecendo o que faltava. As duas reclamadas se coordenavam quanto à utilização de insumos uma da outra, além de compartilharem os serviços dos empregados de forma concomitante. A preposta comum confessou, inclusive, que as reclamadas estão estabelecidas uma próxima à outra, cerca de 300 metros de distância, o que facilita o compartilhamento de insumos e disposição de recursos humanos, reforçando a existência de atividades coordenadas entre as rés. Essa cooperação recíproca entre as rés, somada à identidade societária e a atuação em mesmo segmento econômico, configura verdadeiro grupo econômico. Portanto, deverão as reclamadas responder de forma solidária por eventuais créditos deferidos à autora nesta reclamação trabalhista, nos termos do art. 2º, §2º, da CLT. A autora sustentou que foi admitida em 05.01.2023, mas somente obteve o registro em CTPS na data de 01.03.2023, pelo que requer a retificação do contrato de trabalho. As reclamadas repeliram a alegação de existência de vínculo de emprego no interregno anterior ao contrato de trabalho anotado na CTPS da obreira. Competindo à autora a prova dos fatos constitutivos do direito perseguido, logrou êxito em demonstrar a existência de vínculo empregatício com a 1ª reclamada no período sem registro, como se infere da prova oral colhida, sobretudo o depoimento da testemunha, Sr. Ricardo Castor da Silva de Souza, que declarou o seguinte: "que trabalhou na 1ª reclamada de 01/01/2021 a 30/03/2025; que a reclamante foi admitida em janeiro, depois de 2 anos que o depoente já estava trabalhando; que não foi registrado com o antigo dono; que foi registrado na CTPS em 01/03/2023 foi registrado junto com a reclamante e a reclamante já estava trabalhando antes do registro;..." O depoimento da testemunha supra referida confirmou que a autora prestou serviços de forma pessoal no lapso entre 05/01/2023 até 28/02/2023. As reclamadas não produziram provas em sentido contrário, de sorte que se declara a existência do vínculo empregatício entre a autora e o grupo econômico a partir de 05/01/23, período alegado na exordial e confirmado pela testemunha ouvida. Condena-se a 1ª reclamada, no prazo de 5 dias do trânsito em julgado, a retificar o contrato de trabalho da autora em sua CTPS, consignando a data de ingresso como sendo no dia 05.01.23. Na inércia da ré as anotações deverão ser efetuadas pela Secretaria da Vara. No mais, indevida a aplicação de multa diária até a retificação da data de admissão na CTPS da autora, pois na inércia da 1ª ré a providência deverá ser efetivada pela Secretaria da Vara, não se tratando de obrigação de fazer personalíssima. A determinação de anotação do contrato de trabalho na CTPS da autora não comporta a fixação de astreinte. No mesmo sentido: “Não se aplica, à hipótese dos autos, a multa coercitiva prevista no art. 461, parágrafos 4º e 5º do CPC, tendo em vista que a anotação da CTPS pode ser efetuada por terceiro, ou seja, pela Secretaria da Vara do Trabalho em que tramita o feito.” (TRT – 9ª Reg. RO 09525-2006-010-09-00-2-Ac. 4ª T. 13721/08- Rel. Sérgio Murilo Rodrigues Lemos. DJPR 02.05.08, p.532). Reconhecido o vínculo de emprego no período sem registro, procede o pedido de 13°salário de 2023 do período sem registro(2/12), de férias + 1/3 do período sem registro(2/12) e FGTS mais 40% do período não registrado a ser depositado na conta vinculada do FGTS da reclamante para posterior levantamento, ainda que por alvará judicial, sendo indevido o pagamento das diferenças de FGTS + 40% diretamente à autora “in pecúnia”, face a tese vinculante fixada pelo C.TST em decisão de recurso de revista repetitivo: “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.” Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 A autora refere que recebeu com habitualidade o título sob a rubrica "anuênio" a partir de abril/2024 sem o correspondente reflexo nas verbas rescisórias, requerendo, portanto, o pagamento. As reclamadas, não negaram a natureza salarial do título em comento, mas rechaçam a pretensão, aduzindo que procediam de forma regular ao pagamento dos reflexos ora pleiteados. Pela leitura dos recibos de pagamento juntados com a defesa a partir de abril/2024 (fls. 100/105), constata-se que a reclamada não procedia com a consideração do anuênio pago na base de cálculo dos dsr’s trabalhados, conforme doc. de fls.105, referente ao mês de janeiro/25, quando o dsr foi pago apenas considerando o salário base de mensalista(R$ 1930,48 : 30 = R$ 64,35). As férias também foram pagas sem a consideração do anuênio, conforme doc. de fls.106. Assim, restando incontroversa a natureza salarial do anuênio, devidos os reflexos do título no aviso prévio, nas férias + 1/3, nos 13° salários, no FGTS + 40% e na base de cálculo das horas extras e dos feriados e dsr’s trabalhados. Para se evitar enriquecimento sem causa da autora, fica autorizada a compensação dos reflexos já quitados pela reclamada a idêntico título, a ser apurado em liquidação de sentença. Aduziu a reclamante que até setembro/2024 laborou as 06h00 às 14h00, de segunda a domingo e todos os feriados, prorrogando a jornada em média em 03 dias na semana até às 16h00/17h00, com 20 vinte minutos de intervalo e de outubro/2024 até o final do contrato laborou de segunda a domingo e todos os feriados das 05h30 às 16h30/17h00, com 20 minutos de intervalo. Postula diferenças de horas extras, inclusive pela ausência de intervalo intrajornada mínimo. Pleiteia, ainda, o pagamento dos domingos e feriados não compensados. Alega a obreira que o banco de horas era inválido já quem desacordo com as normas coletivas. As reclamadas rebateram todas as alegações da autora, assim como a jornada declinada na inicial, asseverando que a obreira estava sujeita a banco de horas, regularmente instituído. Afirmou, outrossim, que todos os domingos e feriados trabalhados foram corretamente compensados ou remunerados, conforme recibos juntados aos autos. O mesmo ocorreu com eventual labor extraordinário ocorrido, sendo compensado ou remunerado. Afirma que a autora gozava de 01 hora de intervalo para refeição e descanso. Vindo aos autos os controles de frequência, competia à reclamante produzir prova capaz de contrariar os horários que constavam dos registros. Não logrou êxito. A primeira testemunha da autora, Sra. Jamily Vitória (fls. 523) declarou que ela e a reclamante anotavam os horários de entrada e saída, inclusive as prorrogações, no caderno de ponto. Foi contundente ao declarar que a reclamante sempre marcou a saída no caderno de ponto, inclusive as horas extras. A primeira testemunha da reclamada, Reginaldo da Silva Ferreira, confirmou que ele e a reclamante anotavam os horários corretamente no caderno de ponto, inclusive as horas extras. Assim, inexiste nos autos qualquer elemento de prova capaz de infirmar os horários de trabalho consignados nos controles de jornada juntados pela reclamada, os quais restam acolhidos para fins de apuração de eventual labor extraordinário. Quanto à alegada invalidade do banco de horas, não prosperam as alegações da reclamante. Em que pese o alegado pela autora, é certo que a partir da vigência da Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), em 11/11/2017, o acordo individual é suficiente para a validade do banco de horas, podendo ser instituído, inclusive, de forma tácita. Portanto, a alegação de irregularidade meramente formal no banco de horas, como alegado pelo reclamante, não se sustenta. Nesse sentido: Compensação de jornada por acordo tácito em contrato posterior a 11/11/2017. Validade. É válida a compensação de jornada por meio de acordo tácito, nos termos do § 6º do art. 59 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017. Recurso a que se nega provimento. (TRT-2 10013299620195020385 SP, Relator.: ANTERO ARANTES MARTINS, 6ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 02/09/2020) COMPENSAÇÃO DE JORNADA. VALIDADE. ART. 59 DA CLT. A escala de trabalho do reclamante trata-se de modo de compensação de jornada, atraindo a incidência do disposto no art. 59 § 6º, o qual prevê a licitude do acordo tácito para compensação dentro do mesmo mês. Ressalto, ainda, que o art. 58-B, p. ú., da CLT, é expresso ao esclarecer que a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação de jornada. (TRT-2 10010394820225020362, Relator.: RICARDO APOSTOLICO SILVA, 13ª Turma) Portanto, para todos os efeitos será considerada como trabalhada a jornada registrada nos controles de ponto juntados com a defesa e válido o banco de horas. Não tendo a autora se desincumbido de contrariar as jornadas constantes dos controles de frequência juntados com a defesa, competia-lhe o apontamento de diferenças do cotejo entre os espelhos de ponto e os recibos de pagamento. A prova documental necessária foi juntada aos autos pela reclamada. O ônus da prova era da autora, nos termos do art. 818, I, da CLT. A obreira logrou êxito em sua obrigação. Conforme apontamentos, por amostragem, relativos ao mês de maio/2024 (fls. 536), constata-se que houve o labor extraordinário sem qualquer pagamento, conforme recibo do correspondente mês (fls. 101) e sem a integral compensação, considerada a jornada diária de 07h20 informada na defesa e acolhida pelo juízo. Neste diapasão, diferenças existem em favor da reclamante e que devem ser apuradas em regular liquidação de sentença, tornando-se imperativo acolher o pleito de horas extras impagas por todo o pacto laboral, devendo ser consideradas como extraordinárias as horas que ultrapassarem a 7 horas e 20 minutos diários ou a quadragésima quarta hora semanal, o que for mais benéfico à reclamante, uma vez que era essa a jornada contratual da autora. Será aplicado o adicional constante nos instrumentos normativos juntados aos autos pela autora, que não foram impugnados pelas reclamadas, observados seus períodos de vigência, já que as normas coletivas apenas obrigam enquanto estão em vigor. Para período eventualmente não abrangido pela vigência das normas coletivas juntadas pela autora será respeitado o adicional porventura constante nos recibos de pagamento e na ausência o adicional legal de 50%. Será utilizado o divisor 220 para o cálculo do salário-hora e considerada a evolução salarial da obreira contante nos recibos de pagamento, aplicando-se o disposto na Súmula n. 264, do C. TST, considerando ainda o anuênio pago. Deverão ser respeitados os dias efetivamente trabalhados pela reclamante, não se computando os períodos de interrupção e suspensão do pacto laboral (licença médica, férias, faltas, afastamento previdenciário etc.). Não deverão ser considerados como extraordinários os cinco minutos que antecedem e que sucedem a jornada laboral, face o princípio da razoabilidade, mesmo porque seria fisicamente impossível que todos os trabalhadores registrassem ao mesmo tempo seus cartões de ponto. Ultrapassados os cinco minutos na entrada e na saída, todo o montante que extrapolar a jornada laboral diária será considerado como extraordinário, nos termos da Súmula 366, do C. TST. Para o período sem registro será considerada a média de horas extras mensal do período registrado. Autoriza-se a compensação de todas as horas extras pagas pela reclamada pela extrapolação dos limites diários/semanais, para se evitar o enriquecimento sem causa da reclamante, desde que os recibos já estejam residindo nos autos, vedada a juntada na fase de liquidação, ficando autorizada a aplicação do disposto na OJ 415, da SDI-1, do C. TST. As horas extras compensadas com folgas ou saídas mais cedo também serão compensadas em liquidação de sentença. Como corolário, procede o pedido de reflexos das horas extras pela extrapolação dos limites diários/semanais nos dsr’s e feriados, nas férias + 1/3, nos 13º salários, o aviso prévio e no FGTS + 40%, compensando-se também os reflexos porventura já quitados pela 1ª reclamada. Demonstrou, ainda, a autora, na sua réplica, que a reclamada não remunerou corretamente o labor nos feriados e nos domingos trabalhados. Posto isso, acolhem-se os pedidos de dsr’s e feriados laborados e que não tenham sido compensados com folga posterior, que deverão ser pagos com o acréscimo de 100% e apurados com base nos horários que constam nos cadernos de ponto juntados. Para o período trabalhado após agosto/23, para os meses em que a autora não usufruiu de pelo menos 1 folga em domingo ao mês, será ainda devido 1 domingo em dobro, conforme cláusula 14ª da CCT(dod.fls.36). Deverão ser compensados os valores quitados pela demandada a idêntico título, para se evitar o enriquecimento sem causa da obreira. Devidos os correspondentes reflexos (valores pagos e impagos) no aviso prévio, nos 13° salários, nas férias + 1/3 e no FGTS mais 40%. A reclamante alegou que possuía 20 minutos de intervalo intrajornada, com exceção do período de novembro/24 em diante, quando passou a ter 1 hora de intervalo. Nos controles de ponto observa-se que antes de novembro/24 não havia qualquer assinalação ou pré assinalação de intervalo nos controles de ponto, presumindo-se a veracidade do alegado na exordial. O intervalo passou a ser anotado a partir do dia 12.11.24(doc.fls.442). A 1ª testemunha da reclamante, em depoimento, confirmou que o intervalo intrajornada era de 20 minutos e somente após passou a ser de uma hora. A reclamada, em depoimento pessoal, declarou a possibilidade de fracionamento de intervalo de forma irregular e ilegal. A 1ª testemunha da ré, Sr. Reginaldo, em depoimento, deixou claro usufruir de intervalo inferior ao mínimo legal. Posto isso, diante da prova documental e oral este Juízo fixa, para todos os efeitos, que a reclamante tinha até o mês de outubro/24 intervalo de 20 minutos para refeição e descanso e a partir de novembro/24 até a rescisão contratual passou a ter 1 hora de intervalo intrajornada. Assim, procede o pedido de 40 minutos como horas extras por cada dia de trabalho, ou seja, exatamente o tempo suprimido do intervalo mínimo legal, que deverá ser enriquecido dos mesmos percentuais e calculados seguindo-se os mesmos parâmetros fixados neste julgado para o cálculo das horas extras decorrentes da extrapolação dos limites diários/semanais. Face a natureza indenizatória das horas extras pela ausência de intervalo, indevidos os reflexos pleiteados. As horas extras pela ausência de intervalo serão devidas também no período sem registro reconhecido neste julgado. No cálculo das horas extras pela extrapolação dos limites diários/semanais, considerando-se os horários registrados nos controles de ponto, como já salientado, será considerado o gozo de 20 minutos de intervalo intrajornada da admissão até o mês de outubro/24 e a partir de novembro/24 até a demissão será considerado o gozo de 1 hora de intervalo intrajornada. São devidas as multas normativas, como pleiteado, pelas violações às cláusulas 20ª (CCT-2021/2023) e 14ª e 20ª (CCT 2023/2025) tendo em vista a não observância do adicional de horas extras e pelo trabalho domingos e feriados. Neste passo, acolhe-se o pedido de multas normativas, devendo ser estritamente respeitados os limites estabelecidos pelos instrumentos normativos juntados pela autora e observados seus períodos de vigência. Não houve indicação de demais cláusulas violadas. As multas normativas são devidas por cláusula violada e por cada ano de vigência, eis que inexiste qualquer previsão normativa de incidência mensal das multas. Procede o pedido de FGTS + 40% incidente sobre as verbas deferidas de natureza salarial, tendo em vista que por se tratar de pedido acessório deve seguir a mesma sorte do pedido principal. Os valores serão depositados na conta vinculada da autora para posterior levantamento mediante alvará judicial. Quanto aos honorários advocatícios, a Lei 13.467/2017 acrescentou ao artigo 791-A a Consolidação das Leis do Trabalho autorizando a condenação em sucumbência a parte perdedora da ação, ou em relação a parte da ação em que foi vencida. Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Posto isso, condeno as reclamadas, solidariamente, a pagarem ao patrono da autora os honorários advocatícios de 10% incidente sobre o montante de todos os pedidos julgados procedentes, ainda que em parte, a ser apurado em liquidação de sentença. Não houve sucumbência por parte da autora de título de natureza condenatória. Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria da Vara a expedição de ofícios à DRT, CEF e INSS, denunciando as irregularidades apuradas (ausência do registro do vínculo de emprego na data correta de admissão e a consequente ausência de recolhimentos do FGTS e do INSS), para que sejam aplicadas as penalidades administrativas pertinentes. Neste sentido: “EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. O PAPEL DO JUIZ. O juiz não é mais o instrumento do Estado, absolutamente neutro, tendo como missão institucional, apenas, avaliar o quadro fático, interpretar o direito e resolver o litígio, afastando-se depois, mantendo-se inerte à espera de sua repetição, para, outra vez, cumprir seu dever de prestação jurisdicional. Diante da constatação de ofensa à ordem jurídica, atingindo interesses coletivos ou individuais indisponíveis, assume o dever de representar às autoridades responsáveis, dando conta da solução do litígio individualizado para a solução do conflito que abrange um conjunto de trabalhadores atingidos pela mesma infração. Não sendo assim, a omissão do juiz significa negar a ordem social, para desempenhar papel menor. Com efeito, acima de tudo, como qualquer cidadão comum, deve servir à democracia e por isto mesmo zelar pela dignificação da pessoa humana tendo presente que não se sobrepõe, mas se iguala aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa ( CF, art. 1° e incisos II, III e IV ). E não pode como personagem, e não simples espectador, fingir ignorar um procedimento que compromete a construção de uma sociedade justa e solidária, mas que acentua a marginalização ( CF, art. 3°, incisos I e III ).” TRT/SP 20010109832 RO - Ac. 08ªT. 20020142336; DOE 26/03/2002 Rel. JOSE CARLOS DA SILVA AROUCA. “Expedição de ofícios denunciadores a órgãos públicos competentes é faculdade do magistrado trabalhista, à luz dos artigos 653, "f" e 680, "g", da CLT. Assim, ao Juiz compete, após análise fundamentada (art. 93, IX, da CF) de cada caso, decidir se é cabível ou não a expedição supra referida nas ações judiciais trabalhistas sob sua competência jurisdicional (art. 114, da CF).” TRT/SP 20010113660 RO - Ac. 04ªT. 20020131288. DOE 15/03/2002 Rel. RICARDO VERTA LUDUVICE. II – DISPOSITIVO: Posto isso, DECLARO a existência do vínculo de emprego da autora com a 1ª reclamada a partir de 05/01/2023 e julgo ainda PROCEDENTE EM PARTE a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, para o fim de CONDENAR solidariamente as reclamadas Hotel Rosa da Ilha e Silvia Maria Bernardes Hospedagem - ME, a pagarem à reclamante, Natalia de Souza Araújo, as seguintes verbas: horas extras pela extrapolação dos limites diários/semanais, inclusive do período sem registro e reflexos; horas extras pela ausência de intervalo intrajornada inclusive do período sem registro; reflexos do anuênio pago; feriados trabalhados em dobro e reflexos; 1 domingo trabalhado ao mês a partir de agosto/23 e reflexos; verbas do período sem registro(13°salário prop., férias prop. + 1/3 e FGTS + 40%); multas normativas; FGTS + 40% incidente sobre as verbas deferidas de natureza salarial e retificação da data de admissão na CTPS da reclamante, sob pena da providência ser efetivada pela Secretaria da Vara, tudo na forma e nos limites que constam na fundamentação, que passa a integrar, para todos os efeitos, este dispositivo. Autoriza-se a compensação das verbas pagas pela 1ª ré a idêntico título das deferidas, desde que os documentos já estejam constando dos autos, tudo para se evitar o enriquecimento sem causa da autora. Devidos, pelas reclamadas, honorários advocatícios em benefício do patrono da autora, na forma da fundamentação. Os valores devidos à reclamante e ao seu advogado serão apurados em regular liquidação do julgado. No que pertine à correção monetária a ser aplicada temos que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no dia 18.12.20, que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. A decisão foi tomada no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021. Destarte, no caso “sub judice” a correção monetária a ser observada utilizará o IPCA-E até a data de distribuição da ação e posteriormente a taxa SELIC, face o efeito vinculante da decisão. É válido esclarecer ainda que, no que concerne à incidência de juros moratórios, com a utilização da taxa SELIC, os mesmos não são mais devidos, como recentemente julgado pelo C.STF, em decisão do Ministro Alexandre de Morais em reclamação. Na decisão, o ministro Alexandre de Moraes enfatizou que a Selic, taxa básica de juros da economia brasileira, é um índice composto, ou seja, serve como indexador de correção monetária e também de juros moratórios. Custas pelas reclamadas calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 15.000,00, fixadas no importe de R$ 300,00. O recolhimento da contribuição previdenciária deverá ser efetuado pelas rés, deduzindo-se a parte que couber da autora, nos termos da Lei nº 8.212/91 e Prov. CR 02/93, bem como Provimento CG 01/96. Neste sentido: “Contribuições do INSS. Responsabilidade de ambas as partes. O parágrafo 5º do art. 33 da Lei 8.212 não serve para justificar transferência de responsabilidade tributária. O preceito está relacionado com a infidelidade no depósito, a que se refere o art. 1º da Lei 8.866/94.” TRT/SP 20010420899 RO – AC 9ª.T 20020283860 – DOE 17/05/2002 – rel.LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA. “RECURSO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DO IMPOSTO DE RENDA. DETERMINAÇÃO DOS DESCONTOS. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO. O recolhimento do imposto de renda e da contribuição previdenciária deve observar o que dispõem os arts. 46 da Lei nº 8.541/92 e 43 da Lei nº 8.212/91, respectivamente. Logo, o imposto de renda, a cargo do reclamante, deve ser retido e recolhido pela reclamada, enquanto os descontos previdenciários são suportados pelo reclamante e pela reclamada, responsáveis, cada qual com sua quota-parte, nos termos da lei, pelo custeio da Seguridade Social. Recurso não provido.” Acórdão : 20090501602 Turma: 03 Data Julg.: 30/06/2009 Data Pub.: 21/07/2009 Processo : 20060442160 Relator: MARIA DORALICE NOVAES. A legislação trabalhista é clara ao definir que o regime a ser adotado para o recolhimento previdenciário é o regime de competência, devendo as contribuições ser calculadas mês a mês, no decorrer da prestação dos serviços, conforme previsto no art. 276, parágrafo 4º, do Decreto 3.048/99 e na Súmula 368, III, do C. TST. Neste sentido: “CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ADOTA-SE O REGIME DE COMPETÊNCIA. A legislação trabalhista é clara ao definir que o regime a ser adotado para o recolhimento previdenciário é o regime de competência, devendo ser calculado mês a mês, no decorrer da prestação dos serviços. Tal é o que se dessume do Decreto 3.048/99, art. 276, parágrafo 4º e Súmula 368, III, do C. TST. Aliás, assim está expresso no art. 132 e parágrafo 1º da Instrução Normativa MPS SRP nº 03/2005.” TIPO: AGRAVO DE PETICAO DATA DE JULGAMENTO: 17/02/2009 RELATOR(A): SERGIO WINNIK REVISOR(A): PAULO AUGUSTO CAMARA ACÓRDÃO Nº: 20090095779 PROCESSO Nº: 00082-1998-251-02-00-3 ANO: 2008 TURMA: 4ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 06/03/2009 PARTES: AGRAVANTE(S): UNIÃO (FAZENDA NACIONAL – INSS) AGRAVADO(S): Brasken AS MARCUS ANTôNIO RAMOS BORGES. Dos títulos deferidos neste julgado possuem natureza indenizatória os seguintes: as férias + 1/3 e o FGTS + 40% do período sem registro, as horas extras pela ausência de intervalo, as multas normativas, o FGTS + 40% incidente sobre as verbas salariais deferidas e os reflexos das verbas deferidas no aviso prévio indenizado, nas férias ind. e prop. + 1/3 e no FGTS + 40%. No que toca ao imposto de renda, os recolhimentos serão apurados sob o regime de competência, respeitadas as épocas próprias, as respectivas alíquotas, limitações, isenções e faixas salariais tributáveis, pois admitir-se o contrário implicaria em subtrair da reclamante o direito à redução da progressividade do tributo e também o benefício das parcelas a deduzir. Corroborando este entendimento foi publicado o Ato Declaratório nº 1, de 2009, assinado pelo procurador-geral da Fazenda Nacional, Luís Inácio Lucena Adams, que trata de rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente. Com isso, o IRPF incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, a PGFN está autorizada a não contestar, a não interpor recursos e a desistir dos já interpostos, conforme determina o Parecer PGFN/CRJ nº 287, de 12 de fevereiro de 2009, que concluiu pela dispensa, desde que inexista outro fundamento relevante, com relação às ações judiciais que visem obter a declaração de que, no cálculo do IRPF incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global. Havendo duas interpretações possíveis, a que menor onera o crédito do trabalhador e que o restitui o mais próximo da integralidade possível corresponde à que deve ser aplicável pelo Judiciário Trabalhista. Nesse Contexto, no ato de retenção na fonte deve observar as faixas de isenção, deduções e alíquotas aplicáveis à renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte, se não fosse o pagamento a menor, e não a simples incidência do imposto sobre os vencimentos totais acumulados recebidos e atualizados em virtude de condenação judicial, sob pena de estarmos punindo o contribuinte com a retenção indevida de Imposto de Renda sobre valores dos benefícios percebidos de forma acumulada por mora exclusiva do próprio empregador e promovendo o locupletamento ilícito da Fazenda Nacional sobre verbas isentas e não tributáveis. Nesse sentido é a majoritária jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça, como dos TRF, “in verbis”: “TRIBUTÁRIO. REVISÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. 1. No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, nos termos previstos no art. 521 do RIR (Decreto 85.450/80). A aparente antinomia desse dispositivo com o art. 12 da Lei 7.713/88 se resolve pela seguinte exegese: este último disciplina o momento da incidência; o outro, o modo de calcular o imposto. Precedentes: Resp 617081/PR, 1ª T, Min. Luiz Fux, DJ 29.05.2006 e Resp 719.774/SC, 1ª T, Min. Teori Albino Zavascki, DJ 04.04.2005. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” (STJ, Resp n.º 901.945/PR, 1.ª Turma, Relator Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 20/08/2007, DJ de 16/08/2007, pg 300 – Grifamos) “TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. 1. O imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. Em outras palavras, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte se não fosse o erro da administração e não no rendimento total acumulado recebido em virtude de decisão judicial. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 2. Recurso especial improvido.” (STJ, Resp n.º 783.724/RS, 2.ª Turma, Relator Min. Castro Meira, julgado em 15/08/2006, DJ de 25/08/2006, pg. 328 – Grifamos) “TRIBUTÁRIO – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – INCIDÊNCIA SOBRE O SOMATÓRIO DE PROVENTOS PAGOS EM ATRASO – INADMISSIBILIDADE. 1 – No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. 2 – Apelação e remessa oficial desprovidos.” (TRF 4.ª Região, AC n.º 2006.71.04.006735-5/RS, 2.ª Turma, Relator Eloy Bernst Justo, julgado em 06/11/2007, de 28/11/2007 – Grifamos) “TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – INCIDÊNCIA SOBRE O SOMATÓRIO DE PRESTAÇÕES PAGAS EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL – INADMISSIBILIDADE. 1 – “No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, nos termos previstos no art. 521 do RIR (Decreto 85.450/80). A aparente antinomia desse dispositivo com o art. 12 da Lei 7.713/88 se resolve pela seguinte exegese: este último disciplina o momento da incidência; o outro, o modo de calcular o imposto.” (RESP 424225/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJ de 19/12/2003, p. 323). 2 – Não poderia a Fazenda lançar o tributo sobre o valor acumulado dos valores e sim sobre cada parcela devidamente discriminada, de acordo com as alíquotas e faixas de isenção vigentes na época em que deviam ser pagas.” (TRF 4.ª Região, AC n.º 2004.04.01.022941-8/PR, 1.ª Turma, Relatora Maria Lúcia Luz Leiria, julgado em 03/06/2004, DJU de 01/12/2004, pg. 311 – Grifamos). Nestes termos, o imposto de renda decorrente dos créditos aqui deferidos deverá ser calculado sob o regime de competência, respeitando a progressividade da tributação, entendimento diverso implica em conferir ao trabalhador valor menor do que o que efetivamente receberia se quitado no momento oportuno. Outrossim, esta matéria já se encontra pacificada pela SRFB, através da sua Instrução Normativa nº 1127/11 de 08.02.2011. Esclarece ainda este Juízo que o imposto de renda não deverá incidir sobre as verbas de natureza indenizatória deferidas em sentença. Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria da Vara a expedição dos ofícios determinados na fundamentação. Intimem-se as partes. Nada mais. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO JUIZ DO TRABALHO JOSE BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SILVIA MARIA BERNARDES HOSPEDAGEM - ME - HOTEL ROSA DA ILHA LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATSum 1000788-08.2025.5.02.0303 RECLAMANTE: NATALIA DE SOUZA ARAUJO RECLAMADO: HOTEL ROSA DA ILHA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e036bdd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n° 1000788-08.2025.5.02.0303 Aos vinte e cinco dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e cinco, às 08:15 horas, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência do M.M. Juiz do Trabalho, Dr. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO, foram, por ordem do M.M. Juiz, apregoados os litigantes: Natalia de Souza Araújo – reclamante. Hotel Rosa da Ilha– 1ª reclamada. Silvia Maria Bernardes Hospedagem - ME – 2ª reclamada. Ausentes as partes. Prejudicada a conciliação final. Encerrada a instrução. Trazidos os autos à mesa foi proferida a seguinte SENTENÇA DISPENSADO O RELATÓRIO, UMA VEZ QUE SE TRATA DE PROCESSO QUE TRAMITA PELO RITO SUMARÍSSIMO, CONFORME PRECONIZA O ART. 852-I, DA CLT. I – FUNDAMENTAÇÃO: A presente demanda foi ajuizada sob a égide da Reforma Trabalhista, que passou a vigorar a partir de 11/11/2017, de modo que as matérias de ordem processual trazidas pela nova lei, como a necessidade de indicação de valor dos pedidos na exordial e também a possibilidade de condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios, são aplicáveis ao caso sub judice. Destaco, ainda, que o comando contido no artigo 840, §1º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, exige a indicação de valor aos pedidos, e não a antecipação da liquidação propriamente dita, que somente se dará em momento oportuno, de modo que a condenação não estará limitada aos valores indicados na peça de estreia. Neste sentido destacamos as seguintes decisões: AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. VALORES INDICADOS NA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO INDEVIDA. Os valores indicados na petição inicial representam mera estimativa, com a finalidade de se estabelecer o rito processual, conforme previsão contida no art. 840, § 1.º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Por conseguinte, o Juízo não fica limitado aos importes nela informados para apuração das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Agravo de Petição ao qual se dá provimento, no particular. (Processo: AP - 0000373-62.2019.5.06.0102, Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data de julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 29/09/2021) (TRT-6 - AP: 00003736220195060102, Data de Julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 29/09/2021) EMENTA: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NEGATIVA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os valores constantes da inicial servem apenas de parâmetros preliminares para fins de enquadramento de rito processual e base de incidência de custas, não havendo como limitar os direitos deferidos em decisão judicial aos valores indicados na petição inicial, ainda mais no Direito do Trabalho, no qual as repercussões econômicas do descumprimento da ordem jurídica são fixadas em lei e onde impera o princípio da irrenunciabilidade. Não há nenhum dispositivo na lei que determina essa limitação. Ainda que esteja dito que os pedidos devem ser certos e determinados, com indicação de seu valor, isso não significa que o efeito jurídico objetivo do fato provado, considerando a pretensão deduzida, seja obstado pelo valor apresentado na inicial, eis que a indeclinável prestação jurisdicional exige que se confira efetividade plena à lei. E, além de não haver texto de lei impondo essa limitação, o que se tem é, exatamente, regulação em sentido oposto, já que a liquidação de sentença continua a ser a fase processual por excelência da correta atribuição econômica dos direitos judicialmente declarados. (TRT-15 - ROT: 00115300520185150009 0011530-05.2018.5.15.0009, Relator: JORGE LUIZ SOUTO MAIOR, 6ª Câmara, Data de Publicação: 10/08/2021) Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017 e havendo expressa menção na inicial de que os valores ali indicados são estimados, não há que se falar em limitação da condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Defere-se à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista que a obreira comprovou nos autos seu estado econômico deficitário, na forma preconizada pela Lei nº 7.115/83, conforme declaração de pobreza de fls. 10. Neste sentido destacamos: JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. A presente ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/2017, sendo aplicáveis, portanto, as disposições ali constantes, quanto aos benefícios da justiça gratuita. Assim, o artigo 790, § 3º, da CLT, regula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a demonstração da insuficiência de recursos financeiros, quer pelo valor percebido de salário, quer por outros meios, como a declaração de pobreza. Na hipótese, a autora juntou declaração de insuficiência financeira, declarando não dispor de recursos suficientes para arcar com as custas processuais, sem comprometimento do seu sustento e de sua família. Assim, a declaração de pobreza firmada comprova a insuficiência de recursos, nos termos do § 4º, do artigo 790, da CLT. Dessa forma, defiro os benefícios da justiça gratuita, ficando a autora isenta do recolhimento das custas processuais. Recurso a que se dá provimento parcial. (TRT-2 10012647520215020468 SP, Relator: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA, 18ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 22/06/2022) JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Uma vez presente a declaração de hipossuficiência econômica, não desconstituída pela parte adversa, o trabalhador faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso ordinário provido. (TRT-9 - ROT: 00003867820215090661, Relator: JANETE DO AMARANTE, Data de Julgamento: 13/12/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 09/01/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. No caso, o reclamante firmou declaração de pobreza, não havendo elementos nos autos que a infirmem. Prevalece a condição de hipossuficiência econômica, na acepção jurídica do termo, conforme declaração de pobreza. Aliás, o TST tem entendido que, mesmo após a reforma trabalhista, a declaração de pobreza, por pessoa natural, é suficiente para o deferimento da justiça gratuita. Agravo de Instrumento provido para conceder ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita e isentá-lo das custas processuais, processando o recurso ordinário interposto. (TRT-2 - AIRO: 10009967120205020204, Relator: ADRIANA PRADO LIMA, 11ª Turma) “JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. O simples fato de o reclamante não estar assistido por sindicato não se configura em respaldo suficiente para o indeferimento do pedido de benefício da justiça gratuita; se neste caso o ex-empregado atestar nos autos seu estado de miserabilidade, conforme previsto no art. 4º, da Lei nº 1060, de 05.02.50, combinado com o teor da Lei nº 7115/83, não há justificativa plausível para a negativa de seu pleito.” TRT/SP 02517/2000-8 – Ac. SDI 2001015613 – DOE 28/08/2001 – Rel. VANIA PARANHOS. A preliminar de carência de ação por ilegitimidade passiva, arguida em defesa, se confunde e se entrelaça com o próprio mérito e juntamente com ele será dirimida, uma vez que há pedido de reconhecimento de grupo econômico. Sustenta a autora a existência de grupo econômico entre as reclamadas. As reclamadas negam a existência de qualquer comunhão de interesses entre as empresas. Pela leitura das fichas cadastrais das reclamadas, constata-se que possuem a sócia comum, Sra. Silvia Maria Bernardes, atuando ambas as rés no mesmo segmento econômico da hotelaria. Outrossim, a prova oral produzida não deixou dúvidas quanto à coordenação havida entre as empresas, com inequívoca comunhão de interesses econômicos. O depoimento da testemunha da reclamante, Sra. Jamily, demonstrou que a autora prestava serviços em benefício das duas reclamadas e que empregados de uma das reclamadas poderia prestar serviços na outra empresa, bem como revelou que quando faltava mantimentos para cozinhar em uma das reclamadas ia na outra ré pegar. A 2ª testemunha da autora, Sr. Ricardo, também revelou que embora empregado da 1ª reclamada as vezes ia trabalhar na 2ª reclamada. As duas testemunhas das reclamadas também confirmaram que funcionários de uma empresa poderiam prestar serviços na outra ré quando necessário e que quando faltava produto em uma das reclamadas a outra supria a ausência fornecendo o que faltava. As duas reclamadas se coordenavam quanto à utilização de insumos uma da outra, além de compartilharem os serviços dos empregados de forma concomitante. A preposta comum confessou, inclusive, que as reclamadas estão estabelecidas uma próxima à outra, cerca de 300 metros de distância, o que facilita o compartilhamento de insumos e disposição de recursos humanos, reforçando a existência de atividades coordenadas entre as rés. Essa cooperação recíproca entre as rés, somada à identidade societária e a atuação em mesmo segmento econômico, configura verdadeiro grupo econômico. Portanto, deverão as reclamadas responder de forma solidária por eventuais créditos deferidos à autora nesta reclamação trabalhista, nos termos do art. 2º, §2º, da CLT. A autora sustentou que foi admitida em 05.01.2023, mas somente obteve o registro em CTPS na data de 01.03.2023, pelo que requer a retificação do contrato de trabalho. As reclamadas repeliram a alegação de existência de vínculo de emprego no interregno anterior ao contrato de trabalho anotado na CTPS da obreira. Competindo à autora a prova dos fatos constitutivos do direito perseguido, logrou êxito em demonstrar a existência de vínculo empregatício com a 1ª reclamada no período sem registro, como se infere da prova oral colhida, sobretudo o depoimento da testemunha, Sr. Ricardo Castor da Silva de Souza, que declarou o seguinte: "que trabalhou na 1ª reclamada de 01/01/2021 a 30/03/2025; que a reclamante foi admitida em janeiro, depois de 2 anos que o depoente já estava trabalhando; que não foi registrado com o antigo dono; que foi registrado na CTPS em 01/03/2023 foi registrado junto com a reclamante e a reclamante já estava trabalhando antes do registro;..." O depoimento da testemunha supra referida confirmou que a autora prestou serviços de forma pessoal no lapso entre 05/01/2023 até 28/02/2023. As reclamadas não produziram provas em sentido contrário, de sorte que se declara a existência do vínculo empregatício entre a autora e o grupo econômico a partir de 05/01/23, período alegado na exordial e confirmado pela testemunha ouvida. Condena-se a 1ª reclamada, no prazo de 5 dias do trânsito em julgado, a retificar o contrato de trabalho da autora em sua CTPS, consignando a data de ingresso como sendo no dia 05.01.23. Na inércia da ré as anotações deverão ser efetuadas pela Secretaria da Vara. No mais, indevida a aplicação de multa diária até a retificação da data de admissão na CTPS da autora, pois na inércia da 1ª ré a providência deverá ser efetivada pela Secretaria da Vara, não se tratando de obrigação de fazer personalíssima. A determinação de anotação do contrato de trabalho na CTPS da autora não comporta a fixação de astreinte. No mesmo sentido: “Não se aplica, à hipótese dos autos, a multa coercitiva prevista no art. 461, parágrafos 4º e 5º do CPC, tendo em vista que a anotação da CTPS pode ser efetuada por terceiro, ou seja, pela Secretaria da Vara do Trabalho em que tramita o feito.” (TRT – 9ª Reg. RO 09525-2006-010-09-00-2-Ac. 4ª T. 13721/08- Rel. Sérgio Murilo Rodrigues Lemos. DJPR 02.05.08, p.532). Reconhecido o vínculo de emprego no período sem registro, procede o pedido de 13°salário de 2023 do período sem registro(2/12), de férias + 1/3 do período sem registro(2/12) e FGTS mais 40% do período não registrado a ser depositado na conta vinculada do FGTS da reclamante para posterior levantamento, ainda que por alvará judicial, sendo indevido o pagamento das diferenças de FGTS + 40% diretamente à autora “in pecúnia”, face a tese vinculante fixada pelo C.TST em decisão de recurso de revista repetitivo: “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.” Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 A autora refere que recebeu com habitualidade o título sob a rubrica "anuênio" a partir de abril/2024 sem o correspondente reflexo nas verbas rescisórias, requerendo, portanto, o pagamento. As reclamadas, não negaram a natureza salarial do título em comento, mas rechaçam a pretensão, aduzindo que procediam de forma regular ao pagamento dos reflexos ora pleiteados. Pela leitura dos recibos de pagamento juntados com a defesa a partir de abril/2024 (fls. 100/105), constata-se que a reclamada não procedia com a consideração do anuênio pago na base de cálculo dos dsr’s trabalhados, conforme doc. de fls.105, referente ao mês de janeiro/25, quando o dsr foi pago apenas considerando o salário base de mensalista(R$ 1930,48 : 30 = R$ 64,35). As férias também foram pagas sem a consideração do anuênio, conforme doc. de fls.106. Assim, restando incontroversa a natureza salarial do anuênio, devidos os reflexos do título no aviso prévio, nas férias + 1/3, nos 13° salários, no FGTS + 40% e na base de cálculo das horas extras e dos feriados e dsr’s trabalhados. Para se evitar enriquecimento sem causa da autora, fica autorizada a compensação dos reflexos já quitados pela reclamada a idêntico título, a ser apurado em liquidação de sentença. Aduziu a reclamante que até setembro/2024 laborou as 06h00 às 14h00, de segunda a domingo e todos os feriados, prorrogando a jornada em média em 03 dias na semana até às 16h00/17h00, com 20 vinte minutos de intervalo e de outubro/2024 até o final do contrato laborou de segunda a domingo e todos os feriados das 05h30 às 16h30/17h00, com 20 minutos de intervalo. Postula diferenças de horas extras, inclusive pela ausência de intervalo intrajornada mínimo. Pleiteia, ainda, o pagamento dos domingos e feriados não compensados. Alega a obreira que o banco de horas era inválido já quem desacordo com as normas coletivas. As reclamadas rebateram todas as alegações da autora, assim como a jornada declinada na inicial, asseverando que a obreira estava sujeita a banco de horas, regularmente instituído. Afirmou, outrossim, que todos os domingos e feriados trabalhados foram corretamente compensados ou remunerados, conforme recibos juntados aos autos. O mesmo ocorreu com eventual labor extraordinário ocorrido, sendo compensado ou remunerado. Afirma que a autora gozava de 01 hora de intervalo para refeição e descanso. Vindo aos autos os controles de frequência, competia à reclamante produzir prova capaz de contrariar os horários que constavam dos registros. Não logrou êxito. A primeira testemunha da autora, Sra. Jamily Vitória (fls. 523) declarou que ela e a reclamante anotavam os horários de entrada e saída, inclusive as prorrogações, no caderno de ponto. Foi contundente ao declarar que a reclamante sempre marcou a saída no caderno de ponto, inclusive as horas extras. A primeira testemunha da reclamada, Reginaldo da Silva Ferreira, confirmou que ele e a reclamante anotavam os horários corretamente no caderno de ponto, inclusive as horas extras. Assim, inexiste nos autos qualquer elemento de prova capaz de infirmar os horários de trabalho consignados nos controles de jornada juntados pela reclamada, os quais restam acolhidos para fins de apuração de eventual labor extraordinário. Quanto à alegada invalidade do banco de horas, não prosperam as alegações da reclamante. Em que pese o alegado pela autora, é certo que a partir da vigência da Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), em 11/11/2017, o acordo individual é suficiente para a validade do banco de horas, podendo ser instituído, inclusive, de forma tácita. Portanto, a alegação de irregularidade meramente formal no banco de horas, como alegado pelo reclamante, não se sustenta. Nesse sentido: Compensação de jornada por acordo tácito em contrato posterior a 11/11/2017. Validade. É válida a compensação de jornada por meio de acordo tácito, nos termos do § 6º do art. 59 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017. Recurso a que se nega provimento. (TRT-2 10013299620195020385 SP, Relator.: ANTERO ARANTES MARTINS, 6ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 02/09/2020) COMPENSAÇÃO DE JORNADA. VALIDADE. ART. 59 DA CLT. A escala de trabalho do reclamante trata-se de modo de compensação de jornada, atraindo a incidência do disposto no art. 59 § 6º, o qual prevê a licitude do acordo tácito para compensação dentro do mesmo mês. Ressalto, ainda, que o art. 58-B, p. ú., da CLT, é expresso ao esclarecer que a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação de jornada. (TRT-2 10010394820225020362, Relator.: RICARDO APOSTOLICO SILVA, 13ª Turma) Portanto, para todos os efeitos será considerada como trabalhada a jornada registrada nos controles de ponto juntados com a defesa e válido o banco de horas. Não tendo a autora se desincumbido de contrariar as jornadas constantes dos controles de frequência juntados com a defesa, competia-lhe o apontamento de diferenças do cotejo entre os espelhos de ponto e os recibos de pagamento. A prova documental necessária foi juntada aos autos pela reclamada. O ônus da prova era da autora, nos termos do art. 818, I, da CLT. A obreira logrou êxito em sua obrigação. Conforme apontamentos, por amostragem, relativos ao mês de maio/2024 (fls. 536), constata-se que houve o labor extraordinário sem qualquer pagamento, conforme recibo do correspondente mês (fls. 101) e sem a integral compensação, considerada a jornada diária de 07h20 informada na defesa e acolhida pelo juízo. Neste diapasão, diferenças existem em favor da reclamante e que devem ser apuradas em regular liquidação de sentença, tornando-se imperativo acolher o pleito de horas extras impagas por todo o pacto laboral, devendo ser consideradas como extraordinárias as horas que ultrapassarem a 7 horas e 20 minutos diários ou a quadragésima quarta hora semanal, o que for mais benéfico à reclamante, uma vez que era essa a jornada contratual da autora. Será aplicado o adicional constante nos instrumentos normativos juntados aos autos pela autora, que não foram impugnados pelas reclamadas, observados seus períodos de vigência, já que as normas coletivas apenas obrigam enquanto estão em vigor. Para período eventualmente não abrangido pela vigência das normas coletivas juntadas pela autora será respeitado o adicional porventura constante nos recibos de pagamento e na ausência o adicional legal de 50%. Será utilizado o divisor 220 para o cálculo do salário-hora e considerada a evolução salarial da obreira contante nos recibos de pagamento, aplicando-se o disposto na Súmula n. 264, do C. TST, considerando ainda o anuênio pago. Deverão ser respeitados os dias efetivamente trabalhados pela reclamante, não se computando os períodos de interrupção e suspensão do pacto laboral (licença médica, férias, faltas, afastamento previdenciário etc.). Não deverão ser considerados como extraordinários os cinco minutos que antecedem e que sucedem a jornada laboral, face o princípio da razoabilidade, mesmo porque seria fisicamente impossível que todos os trabalhadores registrassem ao mesmo tempo seus cartões de ponto. Ultrapassados os cinco minutos na entrada e na saída, todo o montante que extrapolar a jornada laboral diária será considerado como extraordinário, nos termos da Súmula 366, do C. TST. Para o período sem registro será considerada a média de horas extras mensal do período registrado. Autoriza-se a compensação de todas as horas extras pagas pela reclamada pela extrapolação dos limites diários/semanais, para se evitar o enriquecimento sem causa da reclamante, desde que os recibos já estejam residindo nos autos, vedada a juntada na fase de liquidação, ficando autorizada a aplicação do disposto na OJ 415, da SDI-1, do C. TST. As horas extras compensadas com folgas ou saídas mais cedo também serão compensadas em liquidação de sentença. Como corolário, procede o pedido de reflexos das horas extras pela extrapolação dos limites diários/semanais nos dsr’s e feriados, nas férias + 1/3, nos 13º salários, o aviso prévio e no FGTS + 40%, compensando-se também os reflexos porventura já quitados pela 1ª reclamada. Demonstrou, ainda, a autora, na sua réplica, que a reclamada não remunerou corretamente o labor nos feriados e nos domingos trabalhados. Posto isso, acolhem-se os pedidos de dsr’s e feriados laborados e que não tenham sido compensados com folga posterior, que deverão ser pagos com o acréscimo de 100% e apurados com base nos horários que constam nos cadernos de ponto juntados. Para o período trabalhado após agosto/23, para os meses em que a autora não usufruiu de pelo menos 1 folga em domingo ao mês, será ainda devido 1 domingo em dobro, conforme cláusula 14ª da CCT(dod.fls.36). Deverão ser compensados os valores quitados pela demandada a idêntico título, para se evitar o enriquecimento sem causa da obreira. Devidos os correspondentes reflexos (valores pagos e impagos) no aviso prévio, nos 13° salários, nas férias + 1/3 e no FGTS mais 40%. A reclamante alegou que possuía 20 minutos de intervalo intrajornada, com exceção do período de novembro/24 em diante, quando passou a ter 1 hora de intervalo. Nos controles de ponto observa-se que antes de novembro/24 não havia qualquer assinalação ou pré assinalação de intervalo nos controles de ponto, presumindo-se a veracidade do alegado na exordial. O intervalo passou a ser anotado a partir do dia 12.11.24(doc.fls.442). A 1ª testemunha da reclamante, em depoimento, confirmou que o intervalo intrajornada era de 20 minutos e somente após passou a ser de uma hora. A reclamada, em depoimento pessoal, declarou a possibilidade de fracionamento de intervalo de forma irregular e ilegal. A 1ª testemunha da ré, Sr. Reginaldo, em depoimento, deixou claro usufruir de intervalo inferior ao mínimo legal. Posto isso, diante da prova documental e oral este Juízo fixa, para todos os efeitos, que a reclamante tinha até o mês de outubro/24 intervalo de 20 minutos para refeição e descanso e a partir de novembro/24 até a rescisão contratual passou a ter 1 hora de intervalo intrajornada. Assim, procede o pedido de 40 minutos como horas extras por cada dia de trabalho, ou seja, exatamente o tempo suprimido do intervalo mínimo legal, que deverá ser enriquecido dos mesmos percentuais e calculados seguindo-se os mesmos parâmetros fixados neste julgado para o cálculo das horas extras decorrentes da extrapolação dos limites diários/semanais. Face a natureza indenizatória das horas extras pela ausência de intervalo, indevidos os reflexos pleiteados. As horas extras pela ausência de intervalo serão devidas também no período sem registro reconhecido neste julgado. No cálculo das horas extras pela extrapolação dos limites diários/semanais, considerando-se os horários registrados nos controles de ponto, como já salientado, será considerado o gozo de 20 minutos de intervalo intrajornada da admissão até o mês de outubro/24 e a partir de novembro/24 até a demissão será considerado o gozo de 1 hora de intervalo intrajornada. São devidas as multas normativas, como pleiteado, pelas violações às cláusulas 20ª (CCT-2021/2023) e 14ª e 20ª (CCT 2023/2025) tendo em vista a não observância do adicional de horas extras e pelo trabalho domingos e feriados. Neste passo, acolhe-se o pedido de multas normativas, devendo ser estritamente respeitados os limites estabelecidos pelos instrumentos normativos juntados pela autora e observados seus períodos de vigência. Não houve indicação de demais cláusulas violadas. As multas normativas são devidas por cláusula violada e por cada ano de vigência, eis que inexiste qualquer previsão normativa de incidência mensal das multas. Procede o pedido de FGTS + 40% incidente sobre as verbas deferidas de natureza salarial, tendo em vista que por se tratar de pedido acessório deve seguir a mesma sorte do pedido principal. Os valores serão depositados na conta vinculada da autora para posterior levantamento mediante alvará judicial. Quanto aos honorários advocatícios, a Lei 13.467/2017 acrescentou ao artigo 791-A a Consolidação das Leis do Trabalho autorizando a condenação em sucumbência a parte perdedora da ação, ou em relação a parte da ação em que foi vencida. Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Posto isso, condeno as reclamadas, solidariamente, a pagarem ao patrono da autora os honorários advocatícios de 10% incidente sobre o montante de todos os pedidos julgados procedentes, ainda que em parte, a ser apurado em liquidação de sentença. Não houve sucumbência por parte da autora de título de natureza condenatória. Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria da Vara a expedição de ofícios à DRT, CEF e INSS, denunciando as irregularidades apuradas (ausência do registro do vínculo de emprego na data correta de admissão e a consequente ausência de recolhimentos do FGTS e do INSS), para que sejam aplicadas as penalidades administrativas pertinentes. Neste sentido: “EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. O PAPEL DO JUIZ. O juiz não é mais o instrumento do Estado, absolutamente neutro, tendo como missão institucional, apenas, avaliar o quadro fático, interpretar o direito e resolver o litígio, afastando-se depois, mantendo-se inerte à espera de sua repetição, para, outra vez, cumprir seu dever de prestação jurisdicional. Diante da constatação de ofensa à ordem jurídica, atingindo interesses coletivos ou individuais indisponíveis, assume o dever de representar às autoridades responsáveis, dando conta da solução do litígio individualizado para a solução do conflito que abrange um conjunto de trabalhadores atingidos pela mesma infração. Não sendo assim, a omissão do juiz significa negar a ordem social, para desempenhar papel menor. Com efeito, acima de tudo, como qualquer cidadão comum, deve servir à democracia e por isto mesmo zelar pela dignificação da pessoa humana tendo presente que não se sobrepõe, mas se iguala aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa ( CF, art. 1° e incisos II, III e IV ). E não pode como personagem, e não simples espectador, fingir ignorar um procedimento que compromete a construção de uma sociedade justa e solidária, mas que acentua a marginalização ( CF, art. 3°, incisos I e III ).” TRT/SP 20010109832 RO - Ac. 08ªT. 20020142336; DOE 26/03/2002 Rel. JOSE CARLOS DA SILVA AROUCA. “Expedição de ofícios denunciadores a órgãos públicos competentes é faculdade do magistrado trabalhista, à luz dos artigos 653, "f" e 680, "g", da CLT. Assim, ao Juiz compete, após análise fundamentada (art. 93, IX, da CF) de cada caso, decidir se é cabível ou não a expedição supra referida nas ações judiciais trabalhistas sob sua competência jurisdicional (art. 114, da CF).” TRT/SP 20010113660 RO - Ac. 04ªT. 20020131288. DOE 15/03/2002 Rel. RICARDO VERTA LUDUVICE. II – DISPOSITIVO: Posto isso, DECLARO a existência do vínculo de emprego da autora com a 1ª reclamada a partir de 05/01/2023 e julgo ainda PROCEDENTE EM PARTE a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, para o fim de CONDENAR solidariamente as reclamadas Hotel Rosa da Ilha e Silvia Maria Bernardes Hospedagem - ME, a pagarem à reclamante, Natalia de Souza Araújo, as seguintes verbas: horas extras pela extrapolação dos limites diários/semanais, inclusive do período sem registro e reflexos; horas extras pela ausência de intervalo intrajornada inclusive do período sem registro; reflexos do anuênio pago; feriados trabalhados em dobro e reflexos; 1 domingo trabalhado ao mês a partir de agosto/23 e reflexos; verbas do período sem registro(13°salário prop., férias prop. + 1/3 e FGTS + 40%); multas normativas; FGTS + 40% incidente sobre as verbas deferidas de natureza salarial e retificação da data de admissão na CTPS da reclamante, sob pena da providência ser efetivada pela Secretaria da Vara, tudo na forma e nos limites que constam na fundamentação, que passa a integrar, para todos os efeitos, este dispositivo. Autoriza-se a compensação das verbas pagas pela 1ª ré a idêntico título das deferidas, desde que os documentos já estejam constando dos autos, tudo para se evitar o enriquecimento sem causa da autora. Devidos, pelas reclamadas, honorários advocatícios em benefício do patrono da autora, na forma da fundamentação. Os valores devidos à reclamante e ao seu advogado serão apurados em regular liquidação do julgado. No que pertine à correção monetária a ser aplicada temos que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no dia 18.12.20, que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. A decisão foi tomada no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021. Destarte, no caso “sub judice” a correção monetária a ser observada utilizará o IPCA-E até a data de distribuição da ação e posteriormente a taxa SELIC, face o efeito vinculante da decisão. É válido esclarecer ainda que, no que concerne à incidência de juros moratórios, com a utilização da taxa SELIC, os mesmos não são mais devidos, como recentemente julgado pelo C.STF, em decisão do Ministro Alexandre de Morais em reclamação. Na decisão, o ministro Alexandre de Moraes enfatizou que a Selic, taxa básica de juros da economia brasileira, é um índice composto, ou seja, serve como indexador de correção monetária e também de juros moratórios. Custas pelas reclamadas calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 15.000,00, fixadas no importe de R$ 300,00. O recolhimento da contribuição previdenciária deverá ser efetuado pelas rés, deduzindo-se a parte que couber da autora, nos termos da Lei nº 8.212/91 e Prov. CR 02/93, bem como Provimento CG 01/96. Neste sentido: “Contribuições do INSS. Responsabilidade de ambas as partes. O parágrafo 5º do art. 33 da Lei 8.212 não serve para justificar transferência de responsabilidade tributária. O preceito está relacionado com a infidelidade no depósito, a que se refere o art. 1º da Lei 8.866/94.” TRT/SP 20010420899 RO – AC 9ª.T 20020283860 – DOE 17/05/2002 – rel.LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA. “RECURSO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DO IMPOSTO DE RENDA. DETERMINAÇÃO DOS DESCONTOS. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO. O recolhimento do imposto de renda e da contribuição previdenciária deve observar o que dispõem os arts. 46 da Lei nº 8.541/92 e 43 da Lei nº 8.212/91, respectivamente. Logo, o imposto de renda, a cargo do reclamante, deve ser retido e recolhido pela reclamada, enquanto os descontos previdenciários são suportados pelo reclamante e pela reclamada, responsáveis, cada qual com sua quota-parte, nos termos da lei, pelo custeio da Seguridade Social. Recurso não provido.” Acórdão : 20090501602 Turma: 03 Data Julg.: 30/06/2009 Data Pub.: 21/07/2009 Processo : 20060442160 Relator: MARIA DORALICE NOVAES. A legislação trabalhista é clara ao definir que o regime a ser adotado para o recolhimento previdenciário é o regime de competência, devendo as contribuições ser calculadas mês a mês, no decorrer da prestação dos serviços, conforme previsto no art. 276, parágrafo 4º, do Decreto 3.048/99 e na Súmula 368, III, do C. TST. Neste sentido: “CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ADOTA-SE O REGIME DE COMPETÊNCIA. A legislação trabalhista é clara ao definir que o regime a ser adotado para o recolhimento previdenciário é o regime de competência, devendo ser calculado mês a mês, no decorrer da prestação dos serviços. Tal é o que se dessume do Decreto 3.048/99, art. 276, parágrafo 4º e Súmula 368, III, do C. TST. Aliás, assim está expresso no art. 132 e parágrafo 1º da Instrução Normativa MPS SRP nº 03/2005.” TIPO: AGRAVO DE PETICAO DATA DE JULGAMENTO: 17/02/2009 RELATOR(A): SERGIO WINNIK REVISOR(A): PAULO AUGUSTO CAMARA ACÓRDÃO Nº: 20090095779 PROCESSO Nº: 00082-1998-251-02-00-3 ANO: 2008 TURMA: 4ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 06/03/2009 PARTES: AGRAVANTE(S): UNIÃO (FAZENDA NACIONAL – INSS) AGRAVADO(S): Brasken AS MARCUS ANTôNIO RAMOS BORGES. Dos títulos deferidos neste julgado possuem natureza indenizatória os seguintes: as férias + 1/3 e o FGTS + 40% do período sem registro, as horas extras pela ausência de intervalo, as multas normativas, o FGTS + 40% incidente sobre as verbas salariais deferidas e os reflexos das verbas deferidas no aviso prévio indenizado, nas férias ind. e prop. + 1/3 e no FGTS + 40%. No que toca ao imposto de renda, os recolhimentos serão apurados sob o regime de competência, respeitadas as épocas próprias, as respectivas alíquotas, limitações, isenções e faixas salariais tributáveis, pois admitir-se o contrário implicaria em subtrair da reclamante o direito à redução da progressividade do tributo e também o benefício das parcelas a deduzir. Corroborando este entendimento foi publicado o Ato Declaratório nº 1, de 2009, assinado pelo procurador-geral da Fazenda Nacional, Luís Inácio Lucena Adams, que trata de rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente. Com isso, o IRPF incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, a PGFN está autorizada a não contestar, a não interpor recursos e a desistir dos já interpostos, conforme determina o Parecer PGFN/CRJ nº 287, de 12 de fevereiro de 2009, que concluiu pela dispensa, desde que inexista outro fundamento relevante, com relação às ações judiciais que visem obter a declaração de que, no cálculo do IRPF incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global. Havendo duas interpretações possíveis, a que menor onera o crédito do trabalhador e que o restitui o mais próximo da integralidade possível corresponde à que deve ser aplicável pelo Judiciário Trabalhista. Nesse Contexto, no ato de retenção na fonte deve observar as faixas de isenção, deduções e alíquotas aplicáveis à renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte, se não fosse o pagamento a menor, e não a simples incidência do imposto sobre os vencimentos totais acumulados recebidos e atualizados em virtude de condenação judicial, sob pena de estarmos punindo o contribuinte com a retenção indevida de Imposto de Renda sobre valores dos benefícios percebidos de forma acumulada por mora exclusiva do próprio empregador e promovendo o locupletamento ilícito da Fazenda Nacional sobre verbas isentas e não tributáveis. Nesse sentido é a majoritária jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça, como dos TRF, “in verbis”: “TRIBUTÁRIO. REVISÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. 1. No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, nos termos previstos no art. 521 do RIR (Decreto 85.450/80). A aparente antinomia desse dispositivo com o art. 12 da Lei 7.713/88 se resolve pela seguinte exegese: este último disciplina o momento da incidência; o outro, o modo de calcular o imposto. Precedentes: Resp 617081/PR, 1ª T, Min. Luiz Fux, DJ 29.05.2006 e Resp 719.774/SC, 1ª T, Min. Teori Albino Zavascki, DJ 04.04.2005. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” (STJ, Resp n.º 901.945/PR, 1.ª Turma, Relator Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 20/08/2007, DJ de 16/08/2007, pg 300 – Grifamos) “TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. 1. O imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. Em outras palavras, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte se não fosse o erro da administração e não no rendimento total acumulado recebido em virtude de decisão judicial. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 2. Recurso especial improvido.” (STJ, Resp n.º 783.724/RS, 2.ª Turma, Relator Min. Castro Meira, julgado em 15/08/2006, DJ de 25/08/2006, pg. 328 – Grifamos) “TRIBUTÁRIO – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – INCIDÊNCIA SOBRE O SOMATÓRIO DE PROVENTOS PAGOS EM ATRASO – INADMISSIBILIDADE. 1 – No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. 2 – Apelação e remessa oficial desprovidos.” (TRF 4.ª Região, AC n.º 2006.71.04.006735-5/RS, 2.ª Turma, Relator Eloy Bernst Justo, julgado em 06/11/2007, de 28/11/2007 – Grifamos) “TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – INCIDÊNCIA SOBRE O SOMATÓRIO DE PRESTAÇÕES PAGAS EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL – INADMISSIBILIDADE. 1 – “No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, nos termos previstos no art. 521 do RIR (Decreto 85.450/80). A aparente antinomia desse dispositivo com o art. 12 da Lei 7.713/88 se resolve pela seguinte exegese: este último disciplina o momento da incidência; o outro, o modo de calcular o imposto.” (RESP 424225/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJ de 19/12/2003, p. 323). 2 – Não poderia a Fazenda lançar o tributo sobre o valor acumulado dos valores e sim sobre cada parcela devidamente discriminada, de acordo com as alíquotas e faixas de isenção vigentes na época em que deviam ser pagas.” (TRF 4.ª Região, AC n.º 2004.04.01.022941-8/PR, 1.ª Turma, Relatora Maria Lúcia Luz Leiria, julgado em 03/06/2004, DJU de 01/12/2004, pg. 311 – Grifamos). Nestes termos, o imposto de renda decorrente dos créditos aqui deferidos deverá ser calculado sob o regime de competência, respeitando a progressividade da tributação, entendimento diverso implica em conferir ao trabalhador valor menor do que o que efetivamente receberia se quitado no momento oportuno. Outrossim, esta matéria já se encontra pacificada pela SRFB, através da sua Instrução Normativa nº 1127/11 de 08.02.2011. Esclarece ainda este Juízo que o imposto de renda não deverá incidir sobre as verbas de natureza indenizatória deferidas em sentença. Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria da Vara a expedição dos ofícios determinados na fundamentação. Intimem-se as partes. Nada mais. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO JUIZ DO TRABALHO JOSE BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NATALIA DE SOUZA ARAUJO
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Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 28/07/2025 2235053-53.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Ação: Recuperação Judicial; Nº origem: 1007562-10.2018.8.26.0100; Assunto: Recuperação judicial e Falência; Agravante: José Ricardo Clerice; Advogado: José Ricardo Clerice (OAB: 170855/SP); Agravado: Enterpa Engenharia Ltda - Em Recuperação Judicial; Advogado: Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB: 146360/SP); Advogado: Higino Antonio Junior (OAB: 22214/SP); Soc. Advogados: Eunice Valente Lima Ribeiro (OAB: 5315/AM); Interessado: Daniela Tapxure Severino; Advogado: Daniela Tapxure Severino (OAB: 187371/SP); Interessado: Banco Bradesco S/A; Advogado: Carlos Augusto Nascimento (OAB: 98473/SP); Advogado: Ricardo Penachin Netto (OAB: 31405/SP); Interessado: Vfl Posto de Derivados de Petróleo S.a. e outro; Advogado: Raphael Heinrich B de Oliveira (OAB: 5885/AM); Advogada: Priscila Lima Monteiro (OAB: 474461/SP); Interessado: Cão Leão Serviços de Cinofilia e Sistemas de Segurança Ltda. - Me; Advogado: Alexandre Forne (OAB: 148380/SP); Interessado: Rn – Reniar Comércio e Locação de Máquinas e Equipamentos Ltda e outros; Advogado: Waldemar Cury Maluly Junior (OAB: 41830/SP); Advogado: Felipe Valente Maluly (OAB: 358902/SP); Interessado: Roffer Comercio de Parafusos Ltda; Advogado: Marcos Antonio Costa de Oliveira (OAB: 212619/SP); Advogada: Andrea Bonafe Saes Moreno (OAB: 109007/SP); Interessado: Vinicius Sampaio Cassiano Gases Epp; Advogado: Vinicius Sampaio Cassiano (OAB: 461088/SP); Advogado: Bruno Rogério Pereira (OAB: 485738/SP); Interessado: Electro Aço Altona S.a. e outro; Advogado: Pedro Henrique Fontes Fornasaro (OAB: 364863/SP); Interessado: China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S/A; Advogado: Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB: 188846/SP); Advogada: Rebeca Brazuna Nogueira (OAB: 319887/SP); Interessado: Asterisco Assistência Técnica; Advogada: Alessandra Maria Lebre Colombo (OAB: 138139/SP); Advogado: Alexandre Faraldo (OAB: 130430/SP); Interessado: Engebanc Avaliações Ltda; Advogada: Tania Maria Pereira Mendes (OAB: 91920/SP); Interessado: Transpol Indústria e Comércio Ltda.; Advogado: Luiz Henrique de Castro (OAB: 184764/SP); Interessado: Carcaças Guimarães Serviços Automotores Ltda; Advogado: Giordano Cezar Salgado Boaventura (OAB: 11685/AM); Advogado: Marco Antonio Nobre Salum (OAB: 8416/AM); Interessado: Leonardo dos Santos Rojas; Advogada: Luana Rafaela Frank (OAB: 80792/RS); Interessado: Disbra Diesel Comércio de Derivados de Petróleo Ltda.; Advogado: Aloisio Eustaquio de Souza (OAB: 139767/SP); Interessado: Cardan Nordeste Comércio de Peças A.V. Ltda.; Advogado: Rafael Said e Silva (OAB: 8443/AM); Interessado: José Raimundo dos Santos; Advogado: Luiz Guilherme Bernardo Cardoso (OAB: 383341/SP); Interessado: Trindade e Silva Ltda-me (Ant. J S Manutenções); Advogada: Thays Lidianne Campos de Azevedo Pereira (OAB: 13692/AM); Interessado: Marajó Diesel Ltda; Advogado: Helio Marcos Menezes de Lima (OAB: 12613/AM); Advogado: Remulo José Nascimento (OAB: 7419/PE); Interessado: J.p Manutenções Ltda; Advogada: Thays Lidianne Campos de Azevedo Pereira (OAB: 13692/AM); Advogado: Danilo Oliveira de Souza (OAB: 13615/AM); Interessado: Cavalcanti, Romano & Advogados Associados S/S; Advogado: Renzzo Fonseca Romano (OAB: 6242/AM); Advogado: Jose Carlos Cavalcanti Junior (OAB: 3607/AM); Interessado: Telemática Sistemas Inteligente Ltda - Telemática; Advogado: Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP); Interessada: Alberto de Carvalho Alves; Advogada: Gelcy Bueno Alves Martins (OAB: 166403/SP); Advogado: Alberto Murray Neto (OAB: 104300/SP); Interessado: Alternative Assessoria e Serviços Sc Ltda; Advogado: José Ricardo Clerice (OAB: 170855/SP); Advogada: Paula Alves de Oliveira (OAB: 364583/SP); Interessado: Agencia Paraibana de Despachos Marítimos Ltda – Epp; Advogado: Marcos Antonio Vitor da Silva (OAB: 7841/AM); Advogado: Ioldy Vânio Lima Fonseca (OAB: 8069/AM); Interessado: A. Cornelio dos Santos & Cia Ltda; Advogado: Jesse Jean Oliveira Almeida (OAB: 415211/SP); Interessado: Hl Locadora de Maquinarios e Veículos Ltda. e outros; Advogado: Alessandro da Silva Oliveira (OAB: 34082/GO); Interessada: Telefônica Brasil S.a e outro; Advogado: Maurício Santana de Oliveira Torres (OAB: 403067/SP); Interessado: Rasil Borrachas e Plásticos Ltda; Advogada: Paula Luciana Scaranto Augusto Silva (OAB: 220750/SP); Interessado: Contemar Ambiental Comércio de Containers Ltda; Advogado: Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB: 65128/SP); Advogado: Luiz Pinheiro de Camargo Neto (OAB: 282648/SP); Interessado: Valtamir Preve; Advogado: Jorge Henrique Menezes (OAB: 34973/SC); Interessado: Maccaferri do Brasil Ltda; Advogado: André Nicolau Heinemann Filho (OAB: 157574/SP); Interessado: Ary de Brito Riodrigues e outro; Advogada: Patricia Andrade Santos (OAB: 148138/SP); Interessado: Marcio Cataldo; Advogada: Juliana Alves dos Santos (OAB: 369128/SP); Advogado: Alexandre Badri Loutfi (OAB: 104964/SP); Interessado: Antonio Nascimento Amaro; Advogada: Jerlaine Santos de Souza (OAB: 43144/BA); Interessado: Tomaz & Lucena - Ltda; Advogado: Rodolfo Henrique Rodrigues da Silva (OAB: 288057/SP); Advogado: Luiz Rodrigues da Silva Neto (OAB: 352774/SP); Interessado: Barcos Mogi Mirim Indústria e Comércio Ltda Epp; Advogado: Gustavo Dalri Caleffi (OAB: 157788/SP); Interessada: Marli Odete Luz do Valle; Advogada: Dinamar Simas Seide (OAB: 12794/SC); Interessado: Directnet Prestação de Serviços Ltda.; Advogada: Giovana Elisa Monteiro E Souza (OAB: 402833/SP); Advogada: Cibelle Mortari Kilmar (OAB: 214713/SP); Interessado: Espantalho Pneus Ltda; Advogado: Jorge Secaf Neto (OAB: 1167/AM); Advogado: Andrei Farias de Barros (OAB: 6074/AM); Interessado: Iph do Brasil Comércio e Representações Ltda.; Advogado: Claudio Pizzolito (OAB: 58702/SP); Advogada: Maria Helena Leite Ribeiro (OAB: 63457/SP); Interessado: Rzd Distribuidora de Derivados de Petróleo; Advogado: Renzzo Fonseca Romano (OAB: 6242/AM); Advogado: Jose Carlos Cavalcanti Junior (OAB: 3607/AM); Interessado: Essencis Ecossistema Ltda.; Advogada: Rita de Cássia Araújo Grigoletto Schahin (OAB: 176478/SP); Advogado: Marcus Vinicius Perretti Mingrone (OAB: 177809/SP); Interessado: Empresa Brasileira de correiros e Telegrafos; Advogado: Jorge Alves Dias (OAB: 127814/SP); Interessado: Wesley Allan da Silva Araujo; Advogado: Nivio Nieves Filho (OAB: 229160/SP); Interessado: Robervilson Ferreira dos Santos e outros; Advogado: Antonio Ferreira da Silva (OAB: 274668/SP); Interessado: Olivaldo Ramos dos Santos; Advogado: Luiz Cláudio Valini (OAB: 12572/PB); Advogado: Bruno Dornelas de Oliveira (OAB: 17888/PB); Interessado: Banco Luso Brasileiro S/A; Advogado: Djaci Alves Falcão Neto (OAB: 304789/SP); Advogado: Marcos Antonio Falcão de Moraes (OAB: 311247/SP); Interessado: Santo Amaro Mangueiras e Conexões Ltda; Advogado: Helder Cury Ricciardi (OAB: 208840/SP); Interessado: Jonas Ferreira de Melo; Advogada: Eloá Rodrigues Freire (OAB: 338149/SP); Interessado: Honda Advogados Associados; Advogado: Toshio Honda (OAB: 18332/SP); Advogado: Celso Nobuo Honda (OAB: 260940/SP); Interessado: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos; Advogada: Karina Franco da Rocha (OAB: 184129/SP); Interessado: Uniformes Jr Ltda Epp; Advogado: José Roberto Felix (OAB: 289784/SP); Advogada: Andrea de França Gama (OAB: 188057/SP); Interessado: Atem`s Distribuidora de Petroleo S.a; Advogada: Mayra de Castro Maia Florencio (OAB: 11740/PB); Interessado: Marcelo da Matta Fernandes Gambale; Advogada: Andresa Cristina Xavier Atanasio (OAB: 208196/SP); Interessado: Jose Carlos Silva Magalhães; Advogado: Eunice Valente Lima Ribeiro (OAB: 5315/AM); Interessado: Cleber Adriano da Cruz; Advogado: Valmir de Oliveira Cesario (OAB: 303266/SP); Interessado: Marcelo Filizola; Advogada: Ruthleine de Souza Polito (OAB: 29003/PE); Interessado: Trucks Control Serviços de Logistica Ltda; Advogado: Douglas Willyan Martins (OAB: 47560/PR); Interessado: J.s Distribuidora de Peças S/A; Advogado: Douglas Martinho Damasceno Vilela (OAB: 31797/GO); Interessado: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda; Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 107414/SP); Interessado: Antonio Brandão Siqueira; Advogado: Paulo Gabriel Pirola da Silva (OAB: 16061/ES); Interessado: Banco Daycoval S/A; Advogada: Sandra Khafif Dayan (OAB: 131646/SP); Interessado: Banco do Brasil S/A; Advogada: Silvia Bessa Ribeiro (OAB: 186689/SP); Advogado: Carlos Eduardo Souza (OAB: 319943/SP); Interessado: Eternal Indústria, Comércio, Serviços e Tratamento de Resíduos da Amazônia Ltda; Advogado: Eduardo Bonates de Lima (OAB: 5076/AM); Advogada: Therse Catarine Pires de Figueiredo (OAB: 11406/AM); Interessado: Guia Veículos Ltda; Advogado: João Paulo do Carmo Barbosa Lima (OAB: 36403/PR); Interessada: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros; Advogado: Walter Roberto Lodi Hee (OAB: 104358/SP); Interessado: José Ulysses Amaral; Advogado: Cesar Milani (OAB: 353263/SP); Interessado: Fator S/A Corretora de Valores; Advogado: Daniel de Aguiar Aniceto (OAB: 232070/SP); Advogado: João Alfredo Stievano Carlos (OAB: 257907/SP); Interessado: Claro S/A; Advogado: Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB: 57680/MG); Interessado: Casseb Empreendimentos e Participações Ltda; Advogado: Carlos Alberto Casseb (OAB: 84235/SP); Interessado: Ronen Rodrigues Trovão; Advogado: Paulo Dias Gomes (OAB: 2337/AM); Advogada: Loren Amorim Gomes (OAB: 7553/AM); Soc. Advogados: Dias e Gomes Advogados Associados (OAB: 57316/AM); Interessado: João Batista Nogueira; Advogada: Antonia de Maria Farias Ranhada (OAB: 118250/RJ); Interessado: Jimmi Inácio de Araújo e outro; Advogado: Daniel Ribeiro de Souza (OAB: 193342/SP); Interessado: Josimar Alves da Silva e outros; Advogada: Carmem Valerya Romero Salvioni (OAB: 6328/AM); Interessada: Localiza Rent A Car S/A; Advogado: Igor Maciel Antunes (OAB: 74420/MG); Interessado: Antonio da Costa de Oliveira; Advogado: Paulo Dias Gomes (OAB: 2337/AM); Advogada: Loren Amorim Gomes (OAB: 7553/AM); Interessado: Schottel do Brasil Propulsões Maritimas Ltda; Advogado: Edson Veiga Junior (OAB: 39662/SC); Interessado: Augusto de Carvalho Alves; Advogado: Daniel Dorsi Pereira (OAB: 206649/SP); Interessado: Claudiney Aparecido Sobrinho; Advogado: Ricardo Cezar Bongiovani (OAB: 174603/SP); Interessado: Domício Rodrigues Dias e outros; Advogado: Paulo Dias Gomes (OAB: 2337/AM); Interessada: Luzinete Xavier Neri e outro; Advogado: Daniel Augusto Carrer Neves (OAB: 331286/SP); Interessada: Dirce Romão Sanches; Advogado: Paulo Roberto Rocha Antunes de Siqueira (OAB: 108339/SP); Advogado: Marco Aurelio Monteiro de Barros (OAB: 89092/SP); Interessado: 5º Tabelião de Notas de Sao Paulo - Capital; Advogada: Maria Aparecida Pellegrina (OAB: 26111/SP); Interessado: Vision Med Assistência Médica Ltda; Advogada: Nidia Regina de Lima Aguilar Fernandes (OAB: 40474/RJ); Interessado: Vinicius dos Santos Vasconcellos; Advogado: Nelson Eduardo Mariano (OAB: 162066/SP); Interessado: Pvl Mendonça Epp; Advogado: Luan Felipe Rodrigues Campos (OAB: 11058/AM); Interessado: Radiomar Serviços Ltda; Soc. Advogados: Sérgio Gonçalves de Souza (OAB: 130908/RJ); Interessado: Roberto Abreu Alcântara e outros; Advogado: Sidarta Albino de Mesquita Bastos (OAB: 33062/RJ); Interessado: Almeida Melo Sociedade de Advogados; Advogado: Paulo Roberto Rocha Antunes de Siqueira (OAB: 108339/SP); Interessado: Euton Ricardo Moreira; Advogado: Valmir Pereira da Silva (OAB: 110246/SP); Interessado: Diego Pompeu; Advogado: Daniel Machado Amaral (OAB: 312193/SP); Interessado: Verde Comércio de Peças e Lubrificantes Ltda - Me; Advogado: Cassius Fernando de Oliveira (OAB: 18978/GO); Advogado: Mariana Lobo de Oliveira (OAB: 26907/GO); Interessado: Elton Pereira Petito e outros; Advogado: Ricardo Felix Manaa (OAB: 73386/RS); Interessado: Posto Tabari Ltda.; Advogado: Albanito Vaz Asevedo (OAB: 165877/MG); Interessado: Edson Pereira de Campo; Advogado: Donaldo Jose de Almeida (OAB: 31160/MG); Interessado: Hc Pneus S/A; Soc. Advogados: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP); Interessado: Seabra de Cassia; Advogada: Abigail Leal dos Santos (OAB: 283674/SP); Interessado: Dae S/A - Água e Esgoto Jundiaí; Advogado: Alexandre Izubara Mainente Barbosa (OAB: 307203/SP); Advogado: Thiago Campos Destro (OAB: 342266/SP); Interessado: David Luiz Gobbi; Advogada: Flavia Scalzi Pivato Torino (OAB: 10417/ES); Advogado: Hércules Scalzi Pivato (OAB: 248312/SP); Interessado: Cesar Augusto Pereira Santos; Advogada: Thaís Silveira de Oliveira (OAB: 103965/RS); Interessado: Operator Assessoria e Análise Ambiental Ltda.; Advogado: Leandro Gonçalves Ferreira (OAB: 353648/SP); Interessado: Edson Neri de Sousa e outro; Advogado: Antonio Carlos de Azevedo Costa Junior (OAB: 260711/SP); Interessado: Nara Rodrigues Gaubert; Advogada: Nara Rodrigues Gaubert (OAB: 17701/RS); Interessado: Marcos Aurelio Mendes de Castro; Advogado: Marcos Aurelio Mendes de Castro (OAB: 12022/MA); Interessado: Marcelo Serrano do Nascimento; Advogado: Victor Andrade Lacet Duarte (OAB: 14531/PB); Interessado: União - Fazenda Nacional-am; Advogado: Alexandre Francisco Ferreira de Moraes (OAB: 6853/AM); Interessado: Eduardo dos Santos Nunes; Advogada: Rosane Krummenauer (OAB: 22967/RS); Interessado: Rosana Célia Arlindo Gonçalves e outro; Advogado: Vicente Borges da Silva Neto (OAB: 106265/SP); Interessado: Antonino Marcos da Silva; Advogado: Flavio Antonio Esteves Galdino (OAB: 256441/SP); Advogado: Luiza Evelyn de Azevedo da Silva (OAB: 238108/RJ); Interessado: Fernando Antonio das Neves Transportes ME; Advogada: Stephanie Melo Vieira Macruz (OAB: 143075/SP); Interessado: Cesar Augusto Cavati Cesar Augusto Cavati; Advogado: André Fernandes Ferreira (OAB: 12206/ES); Interessado: Sotreq S/A.; Advogado: Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB: 71886/MG); Advogada: Ludmila Karen de Miranda (OAB: 140571/MG); Interessado: José Raimundo Silva Santos; Advogado: Isael de Jesus Gonçalves Azevedo (OAB: 3051/AM); Interessado: Ccb Brasil - China Const. Bank (Brasil) Bco. Múltiplo S/a. e outro; Advogado: Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB: 188846/SP); Interessado: Ronaldo Candido Gaspar; Advogada: Ione Felipe Santana Souza (OAB: 299901/SP); Interessado: Directnet Prest. de Serv. Ltda.; Advogada: Cibelle Mortari Kilmar (OAB: 214713/SP); Interessado: Vl Progresso Classe I - Empreendimento Imobiliário Spe Ltda e outro; Advogado: José Ricardo Clerice (OAB: 170855/SP); Interessado: Bds Confecções Ltda; Advogado: Luciano de Almeida Souza Coelho (OAB: 9919/AM); Interessado: Elison da Conceição; Advogada: Dolores Aparecida da Silva Castro (OAB: 28365/BA); Interessado: Fernando Reison Wargas de Souza; Advogado: Antonio Mansour Bulbol Neto (OAB: 14611/AM); Interessado: Antonio Manoel da Silva e outro; Advogada: Andresa Cristina Xavier Atanasio (OAB: 208196/SP); Advogada: Bianca Juliani Bittencourt (OAB: 206897/SP); Interessado: Sindicato dos Trab. nasInd. da Construção Pesada - Inf.e Afins do Est.S.P.; Advogada: Bianca Juliani Bittencourt (OAB: 206897/SP); Interessado: Vdl Posto de Derivados do Petróleo Ltda.; Advogado: Priscila Lima Monteiro (OAB: 5901/AM); Interessado: Jose Luiz Ferreira da Silva e outro; Advogado: Marcus Biondi Moreira (OAB: 392316/SP); Interessado: Porto Advogados S/c; Advogado: Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (OAB: 147278/SP); Interessado: Vibra Energia S.A.; Advogado: Leonardo Mendes Cruz (OAB: 25711/BA); Interessado: Artur Luis da Silva Melo; Advogado: Andre Cicero Martins (OAB: 246851/SP); Interessado: José Carlos Gama; Advogado: Fabio Empke Vianna (OAB: 150396/SP); Interessado: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Senai; Advogada: Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB: 154087/SP); Interessado: Diogo Mastrangelo de Moura; Advogado: Cesar do Amaral (OAB: 99580/SP); Interessado: Oi S/a.; Advogada: Fernanda Santos Brusau (OAB: 201578/RJ); Interessado: Edílson Barbalho e outro; Advogado: Daniel Silva Cortes (OAB: 278724/SP); Advogado: Thiago Ventura Gomes (OAB: 429802/SP); Interessado: Alex Douglas Moutinho; Advogado: Ricardo Ramos Rodrigues (OAB: 85791/RS); Interessada: Companhia de Locação das Américas; Advogado: Ronaldo Rayes (OAB: 114521/SP); Advogado: João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB: 154384/SP); Interessado: Mauricio Ferreira de Sousa; Advogado: Carlos Cornetti (OAB: 11010/SP); Advogado: Guilherme Augusto Cassiano Cornetti (OAB: 175788/SP); Interessado: Rogério Bitencourt dos Santos; Advogado: Cristian Rau Stoltenberg (OAB: 527287/SP); Interessado: Geraldo de Abreu Junior; Advogado: Rodrigo Inacio da Silva (OAB: 320476/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1001172-42.2023.5.02.0302 RECLAMANTE: SUELI CARVALHO RECLAMADO: MARIA NATIVIDADE OLIVEIRA DA SILVA 01802233806 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 92340a8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito conclusos ao Excelentíssimo Senhor Juiz Federal da 2a. Vara do Trabalho de Guarujá/SP. GUARUJÁ, 28/07/2025 GUSTAVO EBERLE MORAES ALVES Vistos, Sobresto o presente feito por 30 dias, no aguardo da realização da pesquisa SISBAJUD. Dê-se ciência ao autor. GUARUJA/SP, 28 de julho de 2025. LUIZ EVANDRO VARGAS DUPLAT FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SUELI CARVALHO
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