Nilson Roberto Martines Garcia

Nilson Roberto Martines Garcia

Número da OAB: OAB/SP 148230

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nilson Roberto Martines Garcia possui 105 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRT9, TJSP, TJPR e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 55
Total de Intimações: 105
Tribunais: TRT9, TJSP, TJPR, TJSC, TRT1, TRT3, TRF4, TJMG
Nome: NILSON ROBERTO MARTINES GARCIA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
84
Últimos 90 dias
105
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (48) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18) AGRAVO DE PETIçãO (15) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11) APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 105 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT9 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 08ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 1313600-66.2001.5.09.0008 RECLAMANTE: CARLOS EDUARDO BLANCO RECLAMADO: ZAMBON E COSTA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e4ac3c proferida nos autos. DECISÃO    EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE   I – RELATÓRIO    Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela executada MARIA DE FATIMA COSTA ZAMBON, ora excipiente, no Id. 315a904 (fls. 512-517), em que argui a impenhorabilidade da conta-poupança e dos valores bloqueados via Sisbajud. Intimado, o exequente se manifestou no Id. 40db339 – fls. 531-533.  É o relatório.  Decido.    II – FUNDAMENTAÇÃO    1. Admissibilidade   É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, o cabimento da exceção de pré-executividade no processo do trabalho em situações nas quais, dada sua especialidade, a exigência da garantia patrimonial inviabilizaria a apresentação de manifestação pelo devedor, causando-lhe prejuízos irreversíveis. Há hipóteses em que, mesmo diante da ausência de bens penhoráveis, deve ser assegurado ao executado o exercício do contraditório e da ampla defesa. Para a admissibilidade da exceção de pré-executividade, exige-se: que a matéria não demande dilação probatória; que o juízo possa conhecê-la de ofício; e que, ainda, a controvérsia implique prejuízo à continuidade da execução, como nos casos de ausência das condições da ação, desenvolvimento válido do processo, nulidade do título executivo ou da citação do réu, pagamento, transação ou quitação dos débitos em execução, entre outras matérias de ordem pública. No caso dos autos, a matéria arguida pela excipiente é passível de conhecimento por meio da exceção de pré-executividade, porquanto se refere à impenhorabilidade de quantia depositada em caderneta de poupança e/ou a proventos de pensão previdenciária.  Dessa forma, CONHEÇO da exceção de pré-executividade oposta.   2. Mérito    Considerações iniciais – Prioridade de tramitação   Defere-se o requerimento da excipiente quanto ao regime de tramitação prioritária do feito, pois sua idade (nascimento em 17/04/1958; Id. 4e86725 – fl. 520) a insere no grupo etário previsto no art. 71 da Lei nº 10.741/2003. Retifique-se o cadastro dos autos para constar o regime de tramitação prioritária da ação.    (Im)penhorabilidade de poupança e/ou de proventos de pensão    A excipiente requer a liberação de valores bloqueados, via convênio Sisbajud, em sua conta bancária. Afirma que a conta atingida pelo bloqueio se trata de conta-poupança e que os valores bloqueados decorrem de seus proventos de pensão previdenciária, creditados na conta 71049-5, agência 0730, do Banco Sicredi. Sem razão.  Da análise dos documentos apresentados, verifica-se que a excipiente não logrou comprovar que a conta atingida pelo bloqueio Sisbajud seja conta-poupança. Do extrato bancário de Id. 61527bb (fl. 528), observa-se movimentação financeira habitual, típica de conta-corrente, o que desvirtua a finalidade própria da caderneta de poupança. Assim, não se pode reconhecer a impenhorabilidade sob esse fundamento.  Ademais, embora o extrato indique o recebimento de benefício previdenciário, não há comprovação de que esse valor tenha sido creditado na mesma conta bloqueada via Sisbajud, o que impede a aplicação da proteção legal por esse outro fundamento. Por qualquer ângulo que se analise, não há suporte para o reconhecimento da impenhorabilidade alegada.  Rejeita-se.    Considerações finais – Justiça gratuita    No que tange ao pedido de justiça gratuita, observo que o limite de renda mensal para sua concessão é de R$ 3.114,40 (três mil cento e quatorze reais e quarenta centavos) – equivalente a 40% (quarenta por cento) do teto do INSS, conforme art. 790, § 3º, da CLT e Portaria Interministerial MPS/MF nº 2/2024. Conforme consta dos autos, a excipiente aufere proventos mensais no valor de R$ 7.274,90 (sete mil duzentos e setenta e quatro reais e noventa centavos) – consoante documentos de Ids. 81a81fb e ss. (fls. 521 e ss.) –, valor que supera o limite estabelecido, não tendo sido demonstrada insuficiência econômica capaz de justificar a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT. Rejeita-se.    III – CONCLUSÃO      À vista do exposto, decide o Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Curitiba – PR CONHECER da exceção de pré-executividade oposta por MARIA DE FATIMA COSTA ZAMBON e, no mérito, REJEITÁ-LA, nos termos da fundamentação supra. 1. Intimem-se. 2. Ciência ao exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique meios efetivos para o prosseguimento da execução, abstendo-se de formular requerimentos já deferidos nos últimos 12 (doze) meses, sob pena de arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 11-A da CLT, salvo se demonstrar indícios de que a repetição do ato poderá trazer resultado útil à execução. Nada mais. thsc CURITIBA/PR, 28 de julho de 2025. DANIEL RODNEY WEIDMAN Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE FATIMA COSTA ZAMBON
  3. Tribunal: TRT9 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 08ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 1313600-66.2001.5.09.0008 RECLAMANTE: CARLOS EDUARDO BLANCO RECLAMADO: ZAMBON E COSTA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e4ac3c proferida nos autos. DECISÃO    EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE   I – RELATÓRIO    Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela executada MARIA DE FATIMA COSTA ZAMBON, ora excipiente, no Id. 315a904 (fls. 512-517), em que argui a impenhorabilidade da conta-poupança e dos valores bloqueados via Sisbajud. Intimado, o exequente se manifestou no Id. 40db339 – fls. 531-533.  É o relatório.  Decido.    II – FUNDAMENTAÇÃO    1. Admissibilidade   É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, o cabimento da exceção de pré-executividade no processo do trabalho em situações nas quais, dada sua especialidade, a exigência da garantia patrimonial inviabilizaria a apresentação de manifestação pelo devedor, causando-lhe prejuízos irreversíveis. Há hipóteses em que, mesmo diante da ausência de bens penhoráveis, deve ser assegurado ao executado o exercício do contraditório e da ampla defesa. Para a admissibilidade da exceção de pré-executividade, exige-se: que a matéria não demande dilação probatória; que o juízo possa conhecê-la de ofício; e que, ainda, a controvérsia implique prejuízo à continuidade da execução, como nos casos de ausência das condições da ação, desenvolvimento válido do processo, nulidade do título executivo ou da citação do réu, pagamento, transação ou quitação dos débitos em execução, entre outras matérias de ordem pública. No caso dos autos, a matéria arguida pela excipiente é passível de conhecimento por meio da exceção de pré-executividade, porquanto se refere à impenhorabilidade de quantia depositada em caderneta de poupança e/ou a proventos de pensão previdenciária.  Dessa forma, CONHEÇO da exceção de pré-executividade oposta.   2. Mérito    Considerações iniciais – Prioridade de tramitação   Defere-se o requerimento da excipiente quanto ao regime de tramitação prioritária do feito, pois sua idade (nascimento em 17/04/1958; Id. 4e86725 – fl. 520) a insere no grupo etário previsto no art. 71 da Lei nº 10.741/2003. Retifique-se o cadastro dos autos para constar o regime de tramitação prioritária da ação.    (Im)penhorabilidade de poupança e/ou de proventos de pensão    A excipiente requer a liberação de valores bloqueados, via convênio Sisbajud, em sua conta bancária. Afirma que a conta atingida pelo bloqueio se trata de conta-poupança e que os valores bloqueados decorrem de seus proventos de pensão previdenciária, creditados na conta 71049-5, agência 0730, do Banco Sicredi. Sem razão.  Da análise dos documentos apresentados, verifica-se que a excipiente não logrou comprovar que a conta atingida pelo bloqueio Sisbajud seja conta-poupança. Do extrato bancário de Id. 61527bb (fl. 528), observa-se movimentação financeira habitual, típica de conta-corrente, o que desvirtua a finalidade própria da caderneta de poupança. Assim, não se pode reconhecer a impenhorabilidade sob esse fundamento.  Ademais, embora o extrato indique o recebimento de benefício previdenciário, não há comprovação de que esse valor tenha sido creditado na mesma conta bloqueada via Sisbajud, o que impede a aplicação da proteção legal por esse outro fundamento. Por qualquer ângulo que se analise, não há suporte para o reconhecimento da impenhorabilidade alegada.  Rejeita-se.    Considerações finais – Justiça gratuita    No que tange ao pedido de justiça gratuita, observo que o limite de renda mensal para sua concessão é de R$ 3.114,40 (três mil cento e quatorze reais e quarenta centavos) – equivalente a 40% (quarenta por cento) do teto do INSS, conforme art. 790, § 3º, da CLT e Portaria Interministerial MPS/MF nº 2/2024. Conforme consta dos autos, a excipiente aufere proventos mensais no valor de R$ 7.274,90 (sete mil duzentos e setenta e quatro reais e noventa centavos) – consoante documentos de Ids. 81a81fb e ss. (fls. 521 e ss.) –, valor que supera o limite estabelecido, não tendo sido demonstrada insuficiência econômica capaz de justificar a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT. Rejeita-se.    III – CONCLUSÃO      À vista do exposto, decide o Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Curitiba – PR CONHECER da exceção de pré-executividade oposta por MARIA DE FATIMA COSTA ZAMBON e, no mérito, REJEITÁ-LA, nos termos da fundamentação supra. 1. Intimem-se. 2. Ciência ao exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique meios efetivos para o prosseguimento da execução, abstendo-se de formular requerimentos já deferidos nos últimos 12 (doze) meses, sob pena de arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 11-A da CLT, salvo se demonstrar indícios de que a repetição do ato poderá trazer resultado útil à execução. Nada mais. thsc CURITIBA/PR, 28 de julho de 2025. DANIEL RODNEY WEIDMAN Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - Carlos Eduardo Blanco
  4. Tribunal: TRT9 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ ATOrd 0000105-38.2017.5.09.0411 RECLAMANTE: CHAYENNE PAOLA DE SOUZA MACHADO RECLAMADO: MIGUEL FRANCISCO NASSAR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb2f217 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. RICARDO DOS SANTOS Diretor de Secretaria   DESPACHO 1 - Tendo em vista a apresentação tempestiva e por procurador habilitado, reputo preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso. 2 - Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo de petição, no prazo legal. 3 - Após o decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao E. TRT da 9ª. Região. PARANAGUA/PR, 25 de julho de 2025. FABRICIO NICOLAU DOS SANTOS NOGUEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CHAYENNE PAOLA DE SOUZA MACHADO
  5. Tribunal: TRT9 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE COLOMBO ATOrd 0001481-10.2011.5.09.0657 RECLAMANTE: MARIA APARECIDA PAIVA DE FRANCA RECLAMADO: CAMILO, CRUZ & CIA. LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria intimado a fim de que requeira o que entender de direito, do(s) resultado(s) da(s) diligências(s), juntado(s) aos autos.  COLOMBO/PR, 25 de julho de 2025. SANDRA HELENA KAMINSKI MOTTER Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA PAIVA DE FRANCA
  6. Tribunal: TRT1 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a40551a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MAISE LOPES SALIMEN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DANIELA NEVES DARIANO
  7. Tribunal: TRT1 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a40551a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MAISE LOPES SALIMEN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRTLC HOLDING S.A. - EDITORA O DIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - EMPRESA JORNALISTICA ECONOMICO S.A.
  8. Tribunal: TRT1 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d15eb4 proferido nos autos. Vistos, etc. Mantenho os despachos ID's-9b250fe/cdda0d7, por seus próprios fundamentos. Em complemento ao despacho ID-cdda0d7, fica a Ré intimada para ciência de que também será liberado o valor devido de INSS, por se tratar de valor incontroverso, uma vez que na presente demanda foram homologados os cálculos da Ré, acerca dos quais apenas a Reclamante apresentou impugnação. Intimem-se as partes para ciência do presente despacho. Prazo de 5 dias. Decorrido o prazo in albis, expeçam-se alvarás à Reclamante pelo valor líquido indicado na decisão homologatória de ID-3564480, observando-se os dados bancários informados na petição de ID- f287753 (procuração conferindo poderes para receber e dar quitação sob ID-7708031) e ao INSS, dando-se ciência à Reclamante acerca da expedição do alvará, inclusive pessoalmente. Após, cumpra-se o despacho de ID-7742ba2, remetendo o processo à conclusão para decisão de admissibilidade do Agravo de Petição interposto pela parte Autora sob ID-1d3f38e. /pb RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de julho de 2025. LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA
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