Soraia Lucheti Pereira

Soraia Lucheti Pereira

Número da OAB: OAB/SP 148319

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: SORAIA LUCHETI PEREIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007685-57.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Adolfo Alfonso Garcia - ITAU SEGUROS S/A - Vistos. Fls. 186/187: Manifeste-se o requerido sobre a proposta de acordo apresentada pelo autor. Intimem-se. - ADV: JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA (OAB 41775/SP), SORAIA LUCHETI PEREIRA (OAB 148319/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007693-51.2025.8.26.0554 (processo principal 1009564-70.2023.8.26.0554) - Cumprimento Provisório de Sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Antonio Nunes Filho - Prevent Senior Private Operadora de Saúde S.A. - Valor do débito: R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), em julho/2025. O presente incidente de multa em razão do alegado descumprimento de tutela antecipada deverá seguir os trâmites do cumprimento provisório de obrigação de pagar, conforme artigo 297 parágrafo único e artigos 520 e seguintes, todos do Código de Processo Civil. Consigno, desde já, que eventual depósito do valor aqui discutido/executado a título de multa não será levantado antes do trânsito em julgado da sentença favorável à parte, conforme artigo 537, § 3º, do Código de Processo Civil. Ainda, consigno que não há falar em bloqueio imediato da quantia pleiteada, pois a execução da multa também oportuniza prazo para impugnação por parte da executada. Destarte, na forma do artigo 513, § 2º, I, do Código de Processo Civil, intime-se a executada, por seu advogado, via DJE, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, conforme art. 520, § 2º, do Código de Processo Civil. Ademais, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Intime-se. - ADV: LUIZ INACIO AGUIRRE MENIN (OAB 101835/SP), SORAIA LUCHETI PEREIRA (OAB 148319/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1061745-62.2024.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Adolfo Alfonso Garcia - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS SÃO CABÍVEIS SOMENTE PARA SANAR OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL DA DECISÃO JUDICIAL RECORRIDA ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL OMISSÃO INEXISTENTE EFEITO MANIFESTAMENTE INFRINGENTE DESCABIMENTO PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA QUE DEVE SER MANIFESTADA PELA VIA RECURSAL ADEQUADA EMBARGOS REJEITADOS.   ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Soraia Lucheti Pereira (OAB: 148319/SP) - Marcio Aparecido de Oliveira (OAB: 111061/SP) (Procurador) - 1º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014548-29.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Soraia Lucheti Pereira - Vistos. Fls. 45/46. Homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito nos termos do artigo art. 485, VIII, CPC. Em não havendo o contraditório, deixo de condenar a autora à verba de honorários de sucumbência. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, ante a preclusão lógica e, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. PRIC. - ADV: SORAIA LUCHETI PEREIRA (OAB 148319/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014612-39.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Soraia Lucheti Pereira - I. Havendo requerimento de tutela de urgência, passo a examiná-la. Trata-se de ação de obrigação de fazer, movida por Alexandre Pereira e Soraia Lucheti Pereira em face de Luxfloor Pisos e Carpetes de Madeira Ltda.. Alegam os autores, em síntese, que realizaram a compra de piso com instalação junto a empresa requerida em 04/12/2023. Ocorre que em outubro/2024 houve um estufamento do piso. Alegam que tentaram a resolução amigável, sem êxito, razão pela qual ajuizaram a presente demanda. Pretende, assim, concessão de tutela antecipada para determinar os reparos necessários. Ausentes os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil é o caso de indeferimento. A probabilidade do direito da parte autora não resta, neste momento, latente ou cristalina, vez que depende de dilação probatória e exercício do contraditório e ampla defesa para análise dos fatos e responsabilidade. Também, ausente o risco de dano, considerando que o piso encontra-se nessa situação há pelo menos seis meses. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. II. Observo às partes que essa decisão relativamente ao pedido inicial predetermina uma ordenação do processo de seu início até a fase de saneamento ou sentenciamento, de modo a evitar atos e termos que atrasem a prestação jurisdicional ou possam desviar o procedimento de sua legal celeridade. Por isso, a fiel observância das ordenações preestabelecidas, notadamente, evitando o peticionamento que não seja, realmente, imprescindível, e o cumprimento dos prazos e recolhimento de eventuais custas sem necessidade de determinação judicial, são valorosas contribuições para otimização da prestação judicial. 2. Cite-se a parte requerida, pelo Portal Eletrônico, para, querendo, no prazo de quinze (15) dias da juntada do aviso de recebimento, apresentar sua resposta. No caso de responder a ação, esclareça a requerida se há interesse em audiência para tentativa de conciliação, presumindo-se o interesse à falta de manifestação. 3. Apresentada (ou não a resposta), decorrido o prazo para resposta, não sendo necessária certidão específica de ausência de resposta ou decurso de prazo, abra-se vista à manifestação do autor, em réplica, no prazo de quinze dias (artigos 350 e 351, CPC). 3.1 O decurso de prazo para qualquer manifestação não precisará ser certificado. 3.2 Havendo réplica instruída com documentos pelo autor, vista ao réu para tréplica. 4. Transcorrido sem nova manifestação documentada das partes, intime-se as partes para que dentro de 05 (cinco) dias esclareçam, em petição articulada, para a melhor organização processual e providências preliminares ao saneamento ou sentenciamento do processo (em vista da necessária cooperação das partes - §3º, art. 357), sendo que o silêncio autorizará o julgamento no estado prescindindo-se instrução: a) Quais questões processuais entende que estão pendentes de solução, levando em consideração os documentos que estão nos autos (art. 357, inc. I); b) Quais fatos, delimitadamente, deverão ser provados, ou melhor comprovados, levando em consideração os documentos que estão nos autos, e indicar as provas que entende necessária àquela prova (art. 357, inc. II); c) Como entende que deve ser a distribuição do ônus da prova, de acordo com o art. 373 (art. 357, inc. III); d) Quais questões de direito são relevantes para a decisão do mérito, em face das provas e fatos argumentados nos autos (art. 357, inc. IV). 4.1. Intime-se, ainda, para dizer, no mesmo prazo, se há interesse na realização de audiência de conciliação bem como apresentar para homologação delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do artigo 357. 4.2. Havendo ao menos uma delas demonstrado interesse em audiência de conciliação, remetam-se os autos ao CEJUSC para agendamento de tentativa de conciliação. Com a data, intime-se as partes para comparecimento, ficando cientes do artigo 334, § 8º (O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado). 5. Não havendo conciliação junto ao CEJUSC ou não havendo interesse, tornem os autos à conclusão. 6. Observe a z. serventia, rigorosamente, as instruções de serviço contidas nos artigos 195 e 196, das Normas de Serviço. Intime-se. - ADV: SORAIA LUCHETI PEREIRA (OAB 148319/SP), SORAIA LUCHETI PEREIRA (OAB 148319/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001566-78.2025.8.26.0587 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.C.G. - E.T. Defiro a gratuidade processual. - ADV: SORAIA LUCHETI PEREIRA (OAB 148319/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014548-29.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Soraia Lucheti Pereira - Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência. De outro lado, o Banco do Brasil não é parte no feito pelo que fica rejeitado, liminarmente, o pedido formulado no item "b" de fls. 11. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte ré, com as advertências de praxe. Intimem-se. - ADV: SORAIA LUCHETI PEREIRA (OAB 148319/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SANTO ANDRÉ Av. Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André, SP, CEP 09190-610 Tel.: (11) 3382-9514 / E-mail: sandre-sejf-jef@trf3.jus.br Balcão virtual: https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001587-37.2025.4.03.6317 AUTOR: ADOLFO ALFONSO GARCIA Advogado do(a) AUTOR: SORAIA LUCHETI PEREIRA - SP148319 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Ciência à parte autora da petição da União (PFN), para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Santo André, SP, 16 de junho de 2025.
  9. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001566-78.2025.8.26.0587 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.C.G. - Vistos. Demonstrada a relação parental com a documentação trazida à fl. 8, enquadrando-se na hipótese do art. 747 do Código de Processo Civil. Estão, também, presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência (art. 300 do Código de Processo Civil), visto que demonstrado ser o interditando incapaz da prática dos atos da vida civil, em decorrência de traumatismo cranioencefálico, encontrando-se acamado e sem consciência plena, através dos laudos médicos juntados às fls. 16, bem como o perigo de dano que poderá incorrer ao Requerido caso não seja deferia a tutela, pois estará desprotegido na prática dos atos da vida civil. Nomeio o autor Marcia Cristine Gabriele como curador provisório da parte interditanda, o qual deve prestar compromisso em 05 dias. Esta decisão servirá comoTERMO DE COMPROMISSODE CURADOR PROVISÓRIO, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. A validade da presente como termo terá vigência por nove meses, encerrando-se com a prolação de sentença, se antes. Proceda-se a CITAÇÃO do(a)(s) requerido(a)(s) indicado(a)(s) acima, para os atos e termos da ação proposta e para, querendo, IMPUGNAR o pedido no prazo de quinze dias. Deverá o OFICIAL DE JUSTIÇA, outrossim, lavrar auto de CONSTATAÇÃO acerca do aparente estado de saúde e discernimento da parte requerida, bem como de eventual impossibilidade de locomoção e, em havendo consciência e cognição, constatar se concorda com a curatela, máxime com a nomeação do(a) curador(a) como definitiva e se esta parece ser efetivamente sua vontade, livre de qualquer coação . No mais, muito embora o artigo 751 do CPC estabeleça a realização de entrevista ao interditando (curatelado), verdade é que as ações de interdição deram lugar às de curatela (Lei 13.146/2015), com abrangência diversa. Assim é que as entrevistas somente devem ocorrer em casos onde se verifique intenção escusa na obtenção da tutela, alheia ao interesse do próprio curatelado, consoante entendimentos jurisprudenciais recentes. Ademais, considerando que o juiz é o destinatário das provas e que o processo se encontra instruído com documento médico que atesta a incapacidade do(a) curatelando(a), o que nem sempre é possível ao magistrado verificar tal situação com a mera entrevista, que na maioria das vezes se mostra inócua, notadamente nos casos em que o curatelando mal consegue se comunicar com clareza, sem contar que a perícia médica possui mais subsídios e meios para constatar essa condição, torna-se prescindível a entrevista pelo magistrado, razão pela qual dispenso-a, sem que disso resulte qualquer prejuízo ao interessado(a). Dê-se ciência ao Ministério Público. Servirá a presente de mandado. ADVERTÊNCIAS: 1- Não sendo impugnada a ação, prosseguirá esta a sua revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados pelo requerente, valendo a citação para todos os demais termos e atos do processo. 2- Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha Senha de acesso da pessoa selecionada ou senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Intime-se. - ADV: SORAIA LUCHETI PEREIRA (OAB 148319/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008146-63.2024.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Vera Lúcia Soares do Nascimento - Vistos. VERA LUCIA SOARES NASCIMENTO propôs ação acidentária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS alegando que, em decorrência dos fatos descritos na inicial, adquiriu lesões que a deixaram incapacitada para exercer atividades laborativas. Pede a concessão do benefício acidentário ou aposentadoria por invalidez. Com a inicial vieram os documentos de fls. 06/59. O Ministério Público entendeu pela desnecessidade de sua intervenção (fls. 66). Deferido à requerente o benefício da justiça gratuita, e determinada a realização de perícia (fls. 77/80). Laudo pericial juntado a fls. 130/146. A autarquia ré ofertou contestação, pugnando pela improcedência ante a ausência de incapacidade laborativa apurada no laudo pericial (fls. 157/158). A parte autora se manifestou sobre o laudo e apresentou réplica (fls. 171/172). Esclarecimentos periciais (fls. 186/189), com manifestação das partes (fls. 196/106). Intimado, o expert apresentou novos esclarecimentos (fls. 212/215). É o relatório do necessário. No mérito, a pretensão é improcedente. Para a concessão de aposentadoria por invalidez, deve ficar demonstrada a existência de incapacidade total e permanente para o desempenho de atividade laboral capaz de garantir a subsistência do segurado (quadro irreversível). Já para a concessão do auxílio-acidente, deve estar provada a incapacidade parcial e permanente para exercício da atividade laborativa, em razão acidente de qualquer natureza ou causa. Por sua vez, o auxílio-doença deve ser deferido para proteger o trabalhador da incapacidade laboral total e temporária. No caso concreto, infere-se não fazer a parte autora jus aos benefícios previstos na lei acidentária. O laudo pericial concluiu: Trata-se portanto de patologia degenerativa. Existe uma relação evidente e bastante conhecida entre o processo degenerativo de coluna e o envelhecimento, sendo muitas vezes difícil a diferenciação entre o que pode-se chamar de patológico e o que faz parte da deterioração natural devido a progressão da idade. Em se valorizando as imagens diagnósticas apresentadas, pode-se dizer que são indicativas, de processo degenerativo de evolução natural. Ao exame físico o autor não apresentou limitação, a manobra para pesquisa de radiculopatia mostrou-se negativa. A autora é obesa o que sobrecarrega suas articulações. Não há desta forma incapacidade. GRIFEI - (fls. 144). Nesse contexto, é certo que a perita judicial não constatou a existência de incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão de qualquer benefício acidentário. Ademais, as conclusões da expert, que atuou de forma isenta, devem prevalecer, pois a fundamentação lançada em seu laudo mostrou-se convincente, valendo destacar que o laudo elaborado levou em conta todas as especificidades do caso concreto, analisando os exames físicos e clínicos da parte autora. Em suma, não estão preenchidos os requisitos legais para a concessão de benefício acidentário. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado e, em consequência, julgo extinto o processo, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e art. 7º, II, da Lei Estadual nº 11.608/03. Ademais, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Com relação aos eventuais honorários periciais adiantados pelo INSS nos presentes autos observo que deverá ser respeitado o disposto na tese fixada no Recurso Repetitivo 1.044, julgado pelo STJ. P.R.I.C - ADV: SORAIA LUCHETI PEREIRA (OAB 148319/SP)
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou