Soraia Lucheti Pereira
Soraia Lucheti Pereira
Número da OAB:
OAB/SP 148319
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
SORAIA LUCHETI PEREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014548-29.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Soraia Lucheti Pereira - Vistos. Fls. 45/46. Homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito nos termos do artigo art. 485, VIII, CPC. Em não havendo o contraditório, deixo de condenar a autora à verba de honorários de sucumbência. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, ante a preclusão lógica e, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. PRIC. - ADV: SORAIA LUCHETI PEREIRA (OAB 148319/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014612-39.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Soraia Lucheti Pereira - I. Havendo requerimento de tutela de urgência, passo a examiná-la. Trata-se de ação de obrigação de fazer, movida por Alexandre Pereira e Soraia Lucheti Pereira em face de Luxfloor Pisos e Carpetes de Madeira Ltda.. Alegam os autores, em síntese, que realizaram a compra de piso com instalação junto a empresa requerida em 04/12/2023. Ocorre que em outubro/2024 houve um estufamento do piso. Alegam que tentaram a resolução amigável, sem êxito, razão pela qual ajuizaram a presente demanda. Pretende, assim, concessão de tutela antecipada para determinar os reparos necessários. Ausentes os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil é o caso de indeferimento. A probabilidade do direito da parte autora não resta, neste momento, latente ou cristalina, vez que depende de dilação probatória e exercício do contraditório e ampla defesa para análise dos fatos e responsabilidade. Também, ausente o risco de dano, considerando que o piso encontra-se nessa situação há pelo menos seis meses. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. II. Observo às partes que essa decisão relativamente ao pedido inicial predetermina uma ordenação do processo de seu início até a fase de saneamento ou sentenciamento, de modo a evitar atos e termos que atrasem a prestação jurisdicional ou possam desviar o procedimento de sua legal celeridade. Por isso, a fiel observância das ordenações preestabelecidas, notadamente, evitando o peticionamento que não seja, realmente, imprescindível, e o cumprimento dos prazos e recolhimento de eventuais custas sem necessidade de determinação judicial, são valorosas contribuições para otimização da prestação judicial. 2. Cite-se a parte requerida, pelo Portal Eletrônico, para, querendo, no prazo de quinze (15) dias da juntada do aviso de recebimento, apresentar sua resposta. No caso de responder a ação, esclareça a requerida se há interesse em audiência para tentativa de conciliação, presumindo-se o interesse à falta de manifestação. 3. Apresentada (ou não a resposta), decorrido o prazo para resposta, não sendo necessária certidão específica de ausência de resposta ou decurso de prazo, abra-se vista à manifestação do autor, em réplica, no prazo de quinze dias (artigos 350 e 351, CPC). 3.1 O decurso de prazo para qualquer manifestação não precisará ser certificado. 3.2 Havendo réplica instruída com documentos pelo autor, vista ao réu para tréplica. 4. Transcorrido sem nova manifestação documentada das partes, intime-se as partes para que dentro de 05 (cinco) dias esclareçam, em petição articulada, para a melhor organização processual e providências preliminares ao saneamento ou sentenciamento do processo (em vista da necessária cooperação das partes - §3º, art. 357), sendo que o silêncio autorizará o julgamento no estado prescindindo-se instrução: a) Quais questões processuais entende que estão pendentes de solução, levando em consideração os documentos que estão nos autos (art. 357, inc. I); b) Quais fatos, delimitadamente, deverão ser provados, ou melhor comprovados, levando em consideração os documentos que estão nos autos, e indicar as provas que entende necessária àquela prova (art. 357, inc. II); c) Como entende que deve ser a distribuição do ônus da prova, de acordo com o art. 373 (art. 357, inc. III); d) Quais questões de direito são relevantes para a decisão do mérito, em face das provas e fatos argumentados nos autos (art. 357, inc. IV). 4.1. Intime-se, ainda, para dizer, no mesmo prazo, se há interesse na realização de audiência de conciliação bem como apresentar para homologação delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do artigo 357. 4.2. Havendo ao menos uma delas demonstrado interesse em audiência de conciliação, remetam-se os autos ao CEJUSC para agendamento de tentativa de conciliação. Com a data, intime-se as partes para comparecimento, ficando cientes do artigo 334, § 8º (O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado). 5. Não havendo conciliação junto ao CEJUSC ou não havendo interesse, tornem os autos à conclusão. 6. Observe a z. serventia, rigorosamente, as instruções de serviço contidas nos artigos 195 e 196, das Normas de Serviço. Intime-se. - ADV: SORAIA LUCHETI PEREIRA (OAB 148319/SP), SORAIA LUCHETI PEREIRA (OAB 148319/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001566-78.2025.8.26.0587 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.C.G. - E.T. Defiro a gratuidade processual. - ADV: SORAIA LUCHETI PEREIRA (OAB 148319/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014548-29.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Soraia Lucheti Pereira - Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência. De outro lado, o Banco do Brasil não é parte no feito pelo que fica rejeitado, liminarmente, o pedido formulado no item "b" de fls. 11. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte ré, com as advertências de praxe. Intimem-se. - ADV: SORAIA LUCHETI PEREIRA (OAB 148319/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SANTO ANDRÉ Av. Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André, SP, CEP 09190-610 Tel.: (11) 3382-9514 / E-mail: sandre-sejf-jef@trf3.jus.br Balcão virtual: https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001587-37.2025.4.03.6317 AUTOR: ADOLFO ALFONSO GARCIA Advogado do(a) AUTOR: SORAIA LUCHETI PEREIRA - SP148319 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Ciência à parte autora da petição da União (PFN), para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Santo André, SP, 16 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001566-78.2025.8.26.0587 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.C.G. - Vistos. Demonstrada a relação parental com a documentação trazida à fl. 8, enquadrando-se na hipótese do art. 747 do Código de Processo Civil. Estão, também, presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência (art. 300 do Código de Processo Civil), visto que demonstrado ser o interditando incapaz da prática dos atos da vida civil, em decorrência de traumatismo cranioencefálico, encontrando-se acamado e sem consciência plena, através dos laudos médicos juntados às fls. 16, bem como o perigo de dano que poderá incorrer ao Requerido caso não seja deferia a tutela, pois estará desprotegido na prática dos atos da vida civil. Nomeio o autor Marcia Cristine Gabriele como curador provisório da parte interditanda, o qual deve prestar compromisso em 05 dias. Esta decisão servirá comoTERMO DE COMPROMISSODE CURADOR PROVISÓRIO, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. A validade da presente como termo terá vigência por nove meses, encerrando-se com a prolação de sentença, se antes. Proceda-se a CITAÇÃO do(a)(s) requerido(a)(s) indicado(a)(s) acima, para os atos e termos da ação proposta e para, querendo, IMPUGNAR o pedido no prazo de quinze dias. Deverá o OFICIAL DE JUSTIÇA, outrossim, lavrar auto de CONSTATAÇÃO acerca do aparente estado de saúde e discernimento da parte requerida, bem como de eventual impossibilidade de locomoção e, em havendo consciência e cognição, constatar se concorda com a curatela, máxime com a nomeação do(a) curador(a) como definitiva e se esta parece ser efetivamente sua vontade, livre de qualquer coação . No mais, muito embora o artigo 751 do CPC estabeleça a realização de entrevista ao interditando (curatelado), verdade é que as ações de interdição deram lugar às de curatela (Lei 13.146/2015), com abrangência diversa. Assim é que as entrevistas somente devem ocorrer em casos onde se verifique intenção escusa na obtenção da tutela, alheia ao interesse do próprio curatelado, consoante entendimentos jurisprudenciais recentes. Ademais, considerando que o juiz é o destinatário das provas e que o processo se encontra instruído com documento médico que atesta a incapacidade do(a) curatelando(a), o que nem sempre é possível ao magistrado verificar tal situação com a mera entrevista, que na maioria das vezes se mostra inócua, notadamente nos casos em que o curatelando mal consegue se comunicar com clareza, sem contar que a perícia médica possui mais subsídios e meios para constatar essa condição, torna-se prescindível a entrevista pelo magistrado, razão pela qual dispenso-a, sem que disso resulte qualquer prejuízo ao interessado(a). Dê-se ciência ao Ministério Público. Servirá a presente de mandado. ADVERTÊNCIAS: 1- Não sendo impugnada a ação, prosseguirá esta a sua revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados pelo requerente, valendo a citação para todos os demais termos e atos do processo. 2- Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha Senha de acesso da pessoa selecionada ou senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Intime-se. - ADV: SORAIA LUCHETI PEREIRA (OAB 148319/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008146-63.2024.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Vera Lúcia Soares do Nascimento - Vistos. VERA LUCIA SOARES NASCIMENTO propôs ação acidentária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS alegando que, em decorrência dos fatos descritos na inicial, adquiriu lesões que a deixaram incapacitada para exercer atividades laborativas. Pede a concessão do benefício acidentário ou aposentadoria por invalidez. Com a inicial vieram os documentos de fls. 06/59. O Ministério Público entendeu pela desnecessidade de sua intervenção (fls. 66). Deferido à requerente o benefício da justiça gratuita, e determinada a realização de perícia (fls. 77/80). Laudo pericial juntado a fls. 130/146. A autarquia ré ofertou contestação, pugnando pela improcedência ante a ausência de incapacidade laborativa apurada no laudo pericial (fls. 157/158). A parte autora se manifestou sobre o laudo e apresentou réplica (fls. 171/172). Esclarecimentos periciais (fls. 186/189), com manifestação das partes (fls. 196/106). Intimado, o expert apresentou novos esclarecimentos (fls. 212/215). É o relatório do necessário. No mérito, a pretensão é improcedente. Para a concessão de aposentadoria por invalidez, deve ficar demonstrada a existência de incapacidade total e permanente para o desempenho de atividade laboral capaz de garantir a subsistência do segurado (quadro irreversível). Já para a concessão do auxílio-acidente, deve estar provada a incapacidade parcial e permanente para exercício da atividade laborativa, em razão acidente de qualquer natureza ou causa. Por sua vez, o auxílio-doença deve ser deferido para proteger o trabalhador da incapacidade laboral total e temporária. No caso concreto, infere-se não fazer a parte autora jus aos benefícios previstos na lei acidentária. O laudo pericial concluiu: Trata-se portanto de patologia degenerativa. Existe uma relação evidente e bastante conhecida entre o processo degenerativo de coluna e o envelhecimento, sendo muitas vezes difícil a diferenciação entre o que pode-se chamar de patológico e o que faz parte da deterioração natural devido a progressão da idade. Em se valorizando as imagens diagnósticas apresentadas, pode-se dizer que são indicativas, de processo degenerativo de evolução natural. Ao exame físico o autor não apresentou limitação, a manobra para pesquisa de radiculopatia mostrou-se negativa. A autora é obesa o que sobrecarrega suas articulações. Não há desta forma incapacidade. GRIFEI - (fls. 144). Nesse contexto, é certo que a perita judicial não constatou a existência de incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão de qualquer benefício acidentário. Ademais, as conclusões da expert, que atuou de forma isenta, devem prevalecer, pois a fundamentação lançada em seu laudo mostrou-se convincente, valendo destacar que o laudo elaborado levou em conta todas as especificidades do caso concreto, analisando os exames físicos e clínicos da parte autora. Em suma, não estão preenchidos os requisitos legais para a concessão de benefício acidentário. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado e, em consequência, julgo extinto o processo, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e art. 7º, II, da Lei Estadual nº 11.608/03. Ademais, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Com relação aos eventuais honorários periciais adiantados pelo INSS nos presentes autos observo que deverá ser respeitado o disposto na tese fixada no Recurso Repetitivo 1.044, julgado pelo STJ. P.R.I.C - ADV: SORAIA LUCHETI PEREIRA (OAB 148319/SP)
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