Yádia Machado Sallum
Yádia Machado Sallum
Número da OAB:
OAB/SP 148345
📋 Resumo Completo
Dr(a). Yádia Machado Sallum possui 37 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, STJ e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TRF3, TJSP, STJ
Nome:
YÁDIA MACHADO SALLUM
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (13)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (7)
APELAçãO CRIMINAL (5)
APELAçãO CíVEL (2)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CRIMINAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501267-69.2025.8.26.0320 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Fato Atípico - Vinícius Adrien de Toledo - - Caio Henrique Bomfim Ferreira - - Wisley Guilherme Bueno - David Henrique de Santana Pereira e outro - Vistos. Em cumprimento ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal,com a nova redação dada pela Lei nº 13.964/2019 e do Comunicado CG 78/2020, passo à revisão da necessidade da manutenção da prisão preventiva decretada. Compulsando os autos e as provas produzidas até o momento, verifico que permanecem íntegros os requisitos e fundamentos que levaram à decretação da prisão preventiva nesses autos, sendo que a sua manutenção é necessária a fim de afastar o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, conforme registrado na decisão que determinou a sua custódia cautelar, que deverá ser revista a partir do 85º dia, tornando os autos conclusos para deliberações. No mais, aguarde-se a realização da audiência designada. Ciência às partes. - ADV: BRENDO ARAUJO DOS SANTOS (OAB 461922/SP), ALEX DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB 497106/SP), YADIA MACHADO SALLUM (OAB 148345/SP), ADRIANA RAMOS (OAB 251876/SP), REGINA CELIA GOMES (OAB 150532/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1504329-59.2021.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Limeira - Apelante: Marcelo Alves - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ficam intimados os assistentes de acusação, na pessoa de seu advogado Clezio de Lima Silva Araujo e Ronei Ricardo Faria, para apresentação de contrarrazões. - Advs: Yadia Machado Sallum (OAB: 148345/SP) - Lia do Carmo Barbosa (OAB: 423578/SP) - Ronei Ricardo Faria (OAB: 253164/SP) - Clezio de Lima Silva Araujo (OAB: 436778/SP) - 10º andar
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2646259/SP (2024/0184087-8) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ AGRAVANTE : ADRIANO MOREIRA SILVA ADVOGADOS : MÁRCIO DE CAMPOS WIDAL FILHO - MS012269 NAYARA CRISLAYNE ANDRADE NEVES - MS025362 AGRAVANTE : ANTONIO JESUS DE SOUZA ADVOGADOS : FABIANO RUFINO DA SILVA - SP206705 JORGE ALEXANDRE SILVEIRA DA SILVA - SP240042 CLAUDIO ANDRE ACOSTA DIAS - SP285238 AGRAVANTE : ARLENIA MOREIRA SILVA AGRAVANTE : JOSE LEANDRO DO ROSARIO ADVOGADO : YÁDIA MACHADO SALLUM - SP148345 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO CORRÉU : FRANCISCO CLAUDIO LOPES DECISÃO ANTONIO JESUS DE SOUZA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 0007289-33.2019.8.26.0320. O agravante foi condenado pelo crime do art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998, à sanção de 3 anos e 6 meses de reclusão, mais 11 dias-multa, em regime inicial semiaberto, para cada um deles. Nas razões do recurso especial, a defesa alegou violação dos arts. 41 e 395, I e III, do Código de Processo Penal, 1º e 2º do Código Penal. Pleiteou a absolvição do acusado por atipicidade da conduta, em vista da ausência de prova do crime antecedente e ausência de tipificação do crime de organização criminosa ao tempo dos fatos. O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 1.451-1.463, pelo não conhecimento do AREsp. Decido. I. Não admissibilidade do recurso especial O Tribunal de origem assim se manifestou sobre as preliminares e tipicidade dos fatos atribuídos (fls. 1.141-1.164): [...] De início, analiso as preliminares arguidas. Não prospera a argumentação traçada pelas Defesas de ADRIANO, ARLÊNIA e JOSÉ LEANDRO acerca de suposta ilegalidade das buscas e apreensões pela prática de "fishing expedition". Como se sabe, a chamada "pescaria probatória" (fishing expedition) consiste em procura especulativa, sem finalidade tangível, de elementos para atribuir a responsabilização criminal a alguém, e é vedada pelo ordenamento. No caso dos autos, as decisões judiciais que autorizaram as buscas e apreensões questionadas mostraram-se adequadamente fundamentadas e embasaram-se nas representações formuladas pela autoridade policial, a qual mencionava expressamente os nomes dos acusados (fls. 1476/1483 - autos n. 0016478-06.2017.8.26.0320). As participações de ARLÊNIA e JOSÉ LEANDRO constam nos itens 71, 72 (fls. 1360), 75 (fls. 1361), 85 (fls. 1363), 211, 212, 213 (fls. 1396) e 239 (fls. 1401) dos autos de nº 0016478-06.2017.8.26.0320. ADRIANO, por sua vez, foi citado por diversas vezes nos relatórios policiais acostados, eis que figura como um dos líderes da organização criminosa (fls. 1343/1464) dos autos de nº 0016478-06.2017.8.26.0320. Ao contrário do asseverado nas razões recursais, não houve busca exploratória sem causa provável, mas sim autorização para a realização de buscas e apreensões absolutamente indispensáveis à elucidação da complexa dinâmica delitiva perquirida, com alvo certo. Ademais, ressalto que a diligência ocorreu dentro dos parâmetros do ordenamento jurídico brasileiro, sendo desnecessária a conexão entre os fatos para que se aplique o Princípio da Serendipidade. A propósito: [...] Superado tal ponto, não há como se reconhecer a presença de cerceamento de defesa pela inépcia da denúncia. Tem-se nos autos que a inicial descreveu os fatos de forma clara e adequada, possibilitando aos ora apelantes o pleno conhecimento das condutas a eles imputadas e, consequentemente, o amplo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. Preencheu, assim, os ditames do artigo 41 do Código de Processo Penal. Como se sabe, não se exige que a denúncia descreva com minúcias os fatos, bastando que dela constem seus elementos essenciais, como ocorreu in casu. Igualmente, não há como se reconhecer a nulidade da r. sentença no tocante à suposta afronta ao princípio da correlação entre a denúncia e a r. sentença. Conforme se observa dos autos, os acusados foram denunciados e condenados pela prática do crime de lavagem de dinheiro, previsto no artigo 1º, caput, da Lei n. 9.613/98; não se nota inidoneidade da fundamentação da decisão judicial guerreada, mesmo porque em conformidade com o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Ao contrário, a r. sentença contém suficientes fundamentos para justificar as conclusões adotadas. Como se sabe, não é necessário que o julgador responda a toda sorte de alegações e dispositivos legais suscitados pelas partes, mas sim, que se pronuncie sobre as razões que entendeu suficientes para a resolução das questões submetidas ao seu exame. Dito isto, rejeito as preliminares arguidas. [...] A autoria e a materialidade dos crimes pelos quais os acusados viram-se condenados em primeiro grau restaram devidamente estampadas nos autos, que pelos documentos reunidos durante a instrução processual, quer pela prova oral colhida. Friso, por oportuno, o teor da prova oral exposta na r. sentença antagonizada: [...] Pois bem. Em que pese os louváveis esforços defensivos, as pretendidas absolvições são metas impossíveis de serem alcançadas. Restou devidamente comprovado que todos os acusados praticaram os crimes que lhes são irrogados. Com efeito, os policiais federais que participaram das investigações foram uníssonos e coerentes ao relatarem os fatos com riqueza de detalhes. Ressalta-se que, quanto aos depoimentos dos agentes públicos, é pacífico o entendimento de que a simples profissão por eles exercidas não enseja o recebimento de seus testemunhos com reservas, já que colhidos sob o compromisso de externar a verdade. No caso em testilha, verificou-se que os agentes não teriam por que mentir e incriminar injustamente os acusados. Portanto, idônea a prova testemunhal obtida em Juízo, com plena observância do contraditório. Por seu turno, as versões dos apelantes não foram corroboradas por nenhuma prova produzida em Juízo. As testemunhas de defesas, em que pese alegarem que não tinham conhecimento do envolvimento de JOSÉ LEANDRO e ARLÊNIA com o crime organizado, nada souberam dizer sobre os fatos narrados nos autos. De se recordar que o ônus de comprovar a tese defensiva invocada era dos próprios acusados, nos moldes do que dispõe o artigo 156 do Código de Processo Penal. Não basta alegar, deve-se comprovar o que se alega. O conjunto probatório colhido revela que ADRIANO era o principal líder da organização criminosa e verdadeiro proprietário do imóvel situado à Rodovia José de Santa Rosa, km 2, s/n, Bairro Mandiocal, Limeira/SP, cadastrado na Elektro sob o nº 3T161351, matrícula nº 19.467 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Limeira, denominada "Chácara Boa Vista". Referido imóvel foi descoberto em 02/10/2017, durante o curso da “Operação Granel”, quando foi utilizado para guardar um caminhão carregado com 436,4kg (quatrocentos e trinta e seis quilogramas e quatrocentos gramas) de cocaína, o qual foi apreendido e resultou na prisão em flagrante de George Luiz Figueira, fato apurado nos autos de nº 001903563.2017.8.26.0320. A chácara pertencia a Emerson Rodrigues (menor de idade e representado por seu genitor, Edison), sendo que, em 14/03/2013 foi lavrada escritura pública de compra e venda da mencionada parte ideal do imóvel, e que teve como comprador o acusado ANTÔNIO JESUS DE SOUZA; do documento constou que o imóvel foi vendido pelo preço de R$190.000,00 (cento e noventa mil reais), conquanto, em verdade, a chácara tenha sido negociada por R$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), dos quais R$330.000,00 (trezentos e trinta reais) foram pagos em 03 (três) parcelas de R$110.000,00 (cento e dez reais), todas em dinheiro “vivo”, claro indicativo de sua proveniência ilícita. A quantia faltante, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), foi dividida entre Francisco Cláudio Lopes (pessoa que intermediou a compra e venda do bem e recebeu R$10.000,00 de comissão) que informou aos vendedores que compraria o bem para terceiro, de São Paulo; os outros R$ 10.000,00 (dez mil reais) foram pagos para Edison, antigo proprietário, para que regularizasse a documentação do imóvel. Com relação a ANTÔNIO JESUS, além de ter sido utilizado como “laranja” ao se passar pelo “comprador” da chácara, descobriu-se a existência de um caminhão de placas DUM-7499 em nome do acusado, que foi visto no interior da outra chácara da organização criminosa, a qual foi utilizada como laboratório de refino de drogas. Apesar de negar envolvimento com o crime e organização criminosa, a participação de ANTÔNIO JESUS restou devidamente estampada nestes “ANTONIO JESUS DE SOUZA, ao ser ouvido em juízo, não trouxe esclarecimentos satisfatórios acerca das razões pelas quais compraria o imóvel rural descrito na denúncia, e tampouco explicou como obteve recursos para promover o pagamento de bem de valor tão elevado. Embora tenha afirmado que pagou R$ 150.000,00 pela chácara, valor este inferior inclusive ao que consta da escritura, é sabido que o imóvel custou mais do que o dobro de tal quantia. Não comprovou vínculos formais de emprego e rendimentos compatíveis com tal aquisição. Afirmou que conhecia ADRIANO, pois as famílias de ambos eram provenientes da mesma cidade no interior do Ceará, mas não esclareceu tamanha coincidência relacionada à compra de um imóvel vizinho ao da irmã do antigo conhecido. Também não trouxe versão convincente acerca de como teria promovido a compra de um caminhão que foi observado pelos investigadores no interior da chácara, e cujos registros indicavam sua propriedade, veículo automotivo que por sinal ostenta significativo valor econômico, e tampouco esclareceu o motivo pelo qual outro caminhão, neste caso o utilizado para armazenar enorme quantidade de entorpecentes, e que no dia 02 de outubro de 2017 era conduzido por GEORGE, havia pernoitado no imóvel de sua propriedade. Sua narrativa, no tocante ao fato do imóvel encontrar-se supostamente abandonado, e sob os cuidados dos corréus Arlênia e José Leandro, inclusive com as contas de serviços de energia endereçadas a estes, tampouco parece crível e aceitável”. (fls. 827). Prosseguindo, durante a investigação supracitada, descobriu- se que os réus JOSÉ LEANDRO e ARLÊNIA eram responsáveis pela chácara acima descrita, assim como por outra chácara vizinha, também usada pela organização criminosa para preparação de veículos para o transporte de drogas. Durante o cumprimento dos mandados de busca e apreensão no imóvel foram localizados documentos que estavam em nome de JOSÉ LEANDRO. Ademais, em cumprimento aos mandados de buscas e apreensão no imóvel residencial de JOSÉ LEANDRO e ARLÊNIA foram encontrados documentos relativos às duas chácaras utilizadas pela organização criminosa (fls. 192/199). Assim, inegável a vinculação de ARLÊNIA (irmã de ADRIANO) e JOSÉ LEANDRO com a organização criminosa, assim como com o imóvel utilizado para a lavagem de dinheiro dos crimes antecedentes praticados por diversos integrantes da ORCRIM. Conforme exposto na r. sentença: “Diante de tais circunstâncias, considerado o grau de parentesco existente entre ARLENIA e ADRIANO, somado ao fato de que ANTONIO tratava-se de apenas um "laranja", bem como que o imóvel ostentava relevância no desempenho das atividades da organização quanto ao tráfico de drogas no Estado de São Paulo, não há como se alcançar conclusão diversa, sendo inequívoco que ARLENIA e JOSÉ LEANDRO cuidavam do imóvel e colaboravam para encobrir o seu real propósito”. (fls. 829). Por fim, as alegações defensivas no sentido de que a chácara foi adquirida em 2013, portanto, anteriormente à "Operação Granel" de 2017, o que obstaria a comprovação de crime antecedente ao delito de lavagem de dinheiro narrado nos presentes autos, foram devidamente rechaçadas pelo i. Magistrado sentenciante, nos seguintes termos: “Por outro lado, o fato do crime ora apurado ter como fundamento a aquisição de imóvel ocorrida no ano de 2013, ou seja, anos antes do deflagramento da denominada "Operação Granel", de 2017, não traz qualquer óbice lógico ao reconhecimento da existência do "crime antecedente", como num primeiro momento poderia parecer, pelos fundamentos que serão a seguir expostos. Como se verifica dos elementos de investigação, o crime apurado nestes autos relaciona-se com uma série de outros crimes realizados num contexto extremamente amplo, no âmbito de organização criminosa sofisticada e com elevada influência e alcance, a exigir, como consectário lógico, a movimentação de elevadas quantias de dinheiro. Evidentemente, o fato das investigações relacionadas ao acusado ADRIANO MOREIRA SILVA terem sido iniciadas no ano de 2017 não implica na conclusão de que as atividades por ele desenvolvidas tenham começado em tal momento, aliás, a constatação inversa é a mais consentânea com a realidade, por mais paradoxal que possa parecer. Ora, a partir do momento em que é deflagrada operação policial que investiga organização criminosa direcionada ao tráfico de grande porte, é de se supor que o sujeito considerado o líder do grupo tenha contado com o auxílio do fator "tempo" em seu favor, ou seja, para que a rede criminosa pudesse crescer e desenvolver suas atividades, ampliando seus tentáculos, certamente obteve "fôlego" por significativo lapso temporal, ocasião em que, mantendo-se na clandestinidade, e de forma sub-reptícia conseguiu acumular patrimônio hábil a permitir o enriquecimento e incremento gradativo das atividades. Desta forma, não há qualquer óbice em se reconhecer a prática de crime de lavagem de dinheiro realizado alguns anos antes do deflagramento da operação policial, pelo contrário, é até natural que isso aconteça, pois a partir do momento em que a atuação do aparato repressivo do estado acaba por agir, a rede de movimentação financeira tende a ser interrompida ou fortemente abalada, havendo pouco o que se apurar a posteriori, remanescendo, portanto, a verificação dos fatos anteriores”. (fls. 830/831). Sobre o tema, cumpre recordar que, para a condenação pelo crime de lavagem de capitais, não é necessária a condenação com trânsito em julgado do crime antecedente, bastando a existência de indícios concretos a respeito de sua prática, conforme precedentes das Cortes Superiores, o que ocorreu na hipótese realçada. Por todo o exposto, concluiu-se que ADRIANO MOREIRA, irmão de ARLÊNIA, era o líder da organização criminosa, e exercia função essencial na lavagem de dinheiro praticada. Ademais, comprovado que a organização criminosa formada, dentre outros, pelos acusados ADRIANO, ANTÔNIO DE JESUS, ARLÊNIA e JOSÉ LEANDRO praticou diversos crimes que geram lucro ilícito, possibilitando, assim, a aquisição do imóvel narrado nos autos, denominado "Chácara Boa Vista", com nítido propósito de "lavar" os recursos provenientes dos delitos. Logo, a manutenção da condenação apresenta-se como medida de rigor. Vale ressaltar a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça de que, para caracterização da lavagem de dinheiro, é necessária apenas a demonstração de indícios suficientes da origem ilícita dos valores. Além disso, nem mesmo é obrigatória a participação do agente no crime antecedente. A análise da suficiência da comprovação do crime antecedente, no caso, implicaria necessário reexame de fatos e provas não permitido em recurso especial, segundo o disposto na Súmula n. 7 do STJ. Relativamente à tese de atipicidade da conduta por ausência de tipificação do crime de organização criminosa ao tempo da aquisição da propriedade, vale destacar que tanto a organização criminosa quanto a lavagem de dinheiro são crimes permanentes, cuja consumação se prolonga no tempo. Dessa forma, tecnicamente, a lavagem de capital somente cessou com a deflagração da chamada "Operação Granel" em 2017, ou seja, a ocultação do patrimônio de origem ilícita teve início com a compra do imóvel, mas sua consumação se prolongou até ser descoberta pela ação policial e, no transcorrer desse período, houve a definição da organização criminosa (Lei n. 12.850/2013). Portanto, qualquer um que haja aderido à ocultação da propriedade de bem imóvel durante referido período (2013 até 2017) pode ser responsabilizado pelo crime de lavagem. Essa situação é diferente daquela reconhecida por esta Corte Superior como atípica, nas hipóteses em que a ocultação do patrimônio ilícito se encerrava antes da vigência das Leis n. 12.850/2013 e 12.683/2012. Por fim, a pretensão recursal é deficiente no tocante à alegada violação do art. 41 do CPP, uma vez que a defesa não a demonstrou, de forma analítica, nas razões do recurso especial. Nesses casos, aplica-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. II. Dispositivo À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2646259/SP (2024/0184087-8) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ AGRAVANTE : ADRIANO MOREIRA SILVA ADVOGADOS : MÁRCIO DE CAMPOS WIDAL FILHO - MS012269 NAYARA CRISLAYNE ANDRADE NEVES - MS025362 AGRAVANTE : ANTONIO JESUS DE SOUZA ADVOGADOS : FABIANO RUFINO DA SILVA - SP206705 JORGE ALEXANDRE SILVEIRA DA SILVA - SP240042 CLAUDIO ANDRE ACOSTA DIAS - SP285238 AGRAVANTE : ARLENIA MOREIRA SILVA AGRAVANTE : JOSE LEANDRO DO ROSARIO ADVOGADO : YÁDIA MACHADO SALLUM - SP148345 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO CORRÉU : FRANCISCO CLAUDIO LOPES DECISÃO ARLENIA MOREIRA SILVA e JOSE LEANDRO DO ROSARIO agravam de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 0007289-33.2019.8.26.0320. Os agravantes foram condenados, pelo crime do art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998, à sanção de 3 anos e 6 meses de reclusão, mais 11 dias-multa, em regime inicial semiaberto, para cada um deles. Nas razões do recurso especial, a defesa alegou violação dos arts. 41, 157, 240 e 395, I e III, todos do Código de Processo Penal, 1º, 2º, 33, § 1º, 44 e 59, todos do Código Penal e 1º da Lei n. 9.613/1998. Apontou a nulidade do mandado de busca e apreensão, por ausência de fundamentação idônea (fishing expedition). Sustentou também a inépcia da inicial acusatória, por descrição insuficiente do fato criminoso (não descrição do crime antecedente). No mérito, pleiteou a absolvição do acusado por atipicidade da conduta, em vista da ausência de prova do crime antecedente e violação do princípio da congruência. Subsidiariamente, pleiteou a redução da pena-base e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 1.451-1.463, pelo não conhecimento do AREsp. Decido. I. Não admissibilidade do recurso especial O Tribunal de origem assim se manifestou sobre as preliminares e tipicidade dos fatos atribuídos (fls. 1.141-1.164): [...] De início, analiso as preliminares arguidas. Não prospera a argumentação traçada pelas Defesas de ADRIANO, ARLÊNIA e JOSÉ LEANDRO acerca de suposta ilegalidade das buscas e apreensões pela prática de "fishing expedition". Como se sabe, a chamada "pescaria probatória" (fishing expedition) consiste em procura especulativa, sem finalidade tangível, de elementos para atribuir a responsabilização criminal a alguém, e é vedada pelo ordenamento. No caso dos autos, as decisões judiciais que autorizaram as buscas e apreensões questionadas mostraram-se adequadamente fundamentadas e embasaram-se nas representações formuladas pela autoridade policial, a qual mencionava expressamente os nomes dos acusados (fls. 1476/1483 - autos n. 0016478-06.2017.8.26.0320). As participações de ARLÊNIA e JOSÉ LEANDRO constam nos itens 71, 72 (fls. 1360), 75 (fls. 1361), 85 (fls. 1363), 211, 212, 213 (fls. 1396) e 239 (fls. 1401) dos autos de nº 0016478-06.2017.8.26.0320. ADRIANO, por sua vez, foi citado por diversas vezes nos relatórios policiais acostados, eis que figura como um dos líderes da organização criminosa (fls. 1343/1464) dos autos de nº 0016478-06.2017.8.26.0320. Ao contrário do asseverado nas razões recursais, não houve busca exploratória sem causa provável, mas sim autorização para a realização de buscas e apreensões absolutamente indispensáveis à elucidação da complexa dinâmica delitiva perquirida, com alvo certo. Ademais, ressalto que a diligência ocorreu dentro dos parâmetros do ordenamento jurídico brasileiro, sendo desnecessária a conexão entre os fatos para que se aplique o Princípio da Serendipidade. A propósito: [...] Superado tal ponto, não há como se reconhecer a presença de cerceamento de defesa pela inépcia da denúncia. Tem-se nos autos que a inicial descreveu os fatos de forma clara e adequada, possibilitando aos ora apelantes o pleno conhecimento das condutas a eles imputadas e, consequentemente, o amplo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. Preencheu, assim, os ditames do artigo 41 do Código de Processo Penal. Como se sabe, não se exige que a denúncia descreva com minúcias os fatos, bastando que dela constem seus elementos essenciais, como ocorreu in casu. Igualmente, não há como se reconhecer a nulidade da r. sentença no tocante à suposta afronta ao princípio da correlação entre a denúncia e a r. sentença. Conforme se observa dos autos, os acusados foram denunciados e condenados pela prática do crime de lavagem de dinheiro, previsto no artigo 1º, caput, da Lei n. 9.613/98; não se nota inidoneidade da fundamentação da decisão judicial guerreada, mesmo porque em conformidade com o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Ao contrário, a r. sentença contém suficientes fundamentos para justificar as conclusões adotadas. Como se sabe, não é necessário que o julgador responda a toda sorte de alegações e dispositivos legais suscitados pelas partes, mas sim, que se pronuncie sobre as razões que entendeu suficientes para a resolução das questões submetidas ao seu exame. Dito isto, rejeito as preliminares arguidas. [...] A autoria e a materialidade dos crimes pelos quais os acusados viram-se condenados em primeiro grau restaram devidamente estampadas nos autos, que pelos documentos reunidos durante a instrução processual, quer pela prova oral colhida. Friso, por oportuno, o teor da prova oral exposta na r. sentença antagonizada: [...] Pois bem. Em que pese os louváveis esforços defensivos, as pretendidas absolvições são metas impossíveis de serem alcançadas. Restou devidamente comprovado que todos os acusados praticaram os crimes que lhes são irrogados. Com efeito, os policiais federais que participaram das investigações foram uníssonos e coerentes ao relatarem os fatos com riqueza de detalhes. Ressalta-se que, quanto aos depoimentos dos agentes públicos, é pacífico o entendimento de que a simples profissão por eles exercidas não enseja o recebimento de seus testemunhos com reservas, já que colhidos sob o compromisso de externar a verdade. No caso em testilha, verificou-se que os agentes não teriam por que mentir e incriminar injustamente os acusados. Portanto, idônea a prova testemunhal obtida em Juízo, com plena observância do contraditório. Por seu turno, as versões dos apelantes não foram corroboradas por nenhuma prova produzida em Juízo. As testemunhas de defesas, em que pese alegarem que não tinham conhecimento do envolvimento de JOSÉ LEANDRO e ARLÊNIA com o crime organizado, nada souberam dizer sobre os fatos narrados nos autos. De se recordar que o ônus de comprovar a tese defensiva invocada era dos próprios acusados, nos moldes do que dispõe o artigo 156 do Código de Processo Penal. Não basta alegar, deve-se comprovar o que se alega. O conjunto probatório colhido revela que ADRIANO era o principal líder da organização criminosa e verdadeiro proprietário do imóvel situado à Rodovia José de Santa Rosa, km 2, s/n, Bairro Mandiocal, Limeira/SP, cadastrado na Elektro sob o nº 3T161351, matrícula nº 19.467 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Limeira, denominada "Chácara Boa Vista". Referido imóvel foi descoberto em 02/10/2017, durante o curso da “Operação Granel”, quando foi utilizado para guardar um caminhão carregado com 436,4kg (quatrocentos e trinta e seis quilogramas e quatrocentos gramas) de cocaína, o qual foi apreendido e resultou na prisão em flagrante de George Luiz Figueira, fato apurado nos autos de nº 001903563.2017.8.26.0320. A chácara pertencia a Emerson Rodrigues (menor de idade e representado por seu genitor, Edison), sendo que, em 14/03/2013 foi lavrada escritura pública de compra e venda da mencionada parte ideal do imóvel, e que teve como comprador o acusado ANTÔNIO JESUS DE SOUZA; do documento constou que o imóvel foi vendido pelo preço de R$190.000,00 (cento e noventa mil reais), conquanto, em verdade, a chácara tenha sido negociada por R$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), dos quais R$330.000,00 (trezentos e trinta reais) foram pagos em 03 (três) parcelas de R$110.000,00 (cento e dez reais), todas em dinheiro “vivo”, claro indicativo de sua proveniência ilícita. A quantia faltante, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), foi dividida entre Francisco Cláudio Lopes (pessoa que intermediou a compra e venda do bem e recebeu R$10.000,00 de comissão) que informou aos vendedores que compraria o bem para terceiro, de São Paulo; os outros R$ 10.000,00 (dez mil reais) foram pagos para Edison, antigo proprietário, para que regularizasse a documentação do imóvel. Com relação a ANTÔNIO JESUS, além de ter sido utilizado como “laranja” ao se passar pelo “comprador” da chácara, descobriu-se a existência de um caminhão de placas DUM-7499 em nome do acusado, que foi visto no interior da outra chácara da organização criminosa, a qual foi utilizada como laboratório de refino de drogas. Apesar de negar envolvimento com o crime e organização criminosa, a participação de ANTÔNIO JESUS restou devidamente estampada nestes “ANTONIO JESUS DE SOUZA, ao ser ouvido em juízo, não trouxe esclarecimentos satisfatórios acerca das razões pelas quais compraria o imóvel rural descrito na denúncia, e tampouco explicou como obteve recursos para promover o pagamento de bem de valor tão elevado. Embora tenha afirmado que pagou R$ 150.000,00 pela chácara, valor este inferior inclusive ao que consta da escritura, é sabido que o imóvel custou mais do que o dobro de tal quantia. Não comprovou vínculos formais de emprego e rendimentos compatíveis com tal aquisição. Afirmou que conhecia ADRIANO, pois as famílias de ambos eram provenientes da mesma cidade no interior do Ceará, mas não esclareceu tamanha coincidência relacionada à compra de um imóvel vizinho ao da irmã do antigo conhecido. Também não trouxe versão convincente acerca de como teria promovido a compra de um caminhão que foi observado pelos investigadores no interior da chácara, e cujos registros indicavam sua propriedade, veículo automotivo que por sinal ostenta significativo valor econômico, e tampouco esclareceu o motivo pelo qual outro caminhão, neste caso o utilizado para armazenar enorme quantidade de entorpecentes, e que no dia 02 de outubro de 2017 era conduzido por GEORGE, havia pernoitado no imóvel de sua propriedade. Sua narrativa, no tocante ao fato do imóvel encontrar-se supostamente abandonado, e sob os cuidados dos corréus Arlênia e José Leandro, inclusive com as contas de serviços de energia endereçadas a estes, tampouco parece crível e aceitável”. (fls. 827). Prosseguindo, durante a investigação supracitada, descobriu- se que os réus JOSÉ LEANDRO e ARLÊNIA eram responsáveis pela chácara acima descrita, assim como por outra chácara vizinha, também usada pela organização criminosa para preparação de veículos para o transporte de drogas. Durante o cumprimento dos mandados de busca e apreensão no imóvel foram localizados documentos que estavam em nome de JOSÉ LEANDRO. Ademais, em cumprimento aos mandados de buscas e apreensão no imóvel residencial de JOSÉ LEANDRO e ARLÊNIA foram encontrados documentos relativos às duas chácaras utilizadas pela organização criminosa (fls. 192/199). Assim, inegável a vinculação de ARLÊNIA (irmã de ADRIANO) e JOSÉ LEANDRO com a organização criminosa, assim como com o imóvel utilizado para a lavagem de dinheiro dos crimes antecedentes praticados por diversos integrantes da ORCRIM. Conforme exposto na r. sentença: “Diante de tais circunstâncias, considerado o grau de parentesco existente entre ARLENIA e ADRIANO, somado ao fato de que ANTONIO tratava-se de apenas um "laranja", bem como que o imóvel ostentava relevância no desempenho das atividades da organização quanto ao tráfico de drogas no Estado de São Paulo, não há como se alcançar conclusão diversa, sendo inequívoco que ARLENIA e JOSÉ LEANDRO cuidavam do imóvel e colaboravam para encobrir o seu real propósito”. (fls. 829). Por fim, as alegações defensivas no sentido de que a chácara foi adquirida em 2013, portanto, anteriormente à "Operação Granel" de 2017, o que obstaria a comprovação de crime antecedente ao delito de lavagem de dinheiro narrado nos presentes autos, foram devidamente rechaçadas pelo i. Magistrado sentenciante, nos seguintes termos: “Por outro lado, o fato do crime ora apurado ter como fundamento a aquisição de imóvel ocorrida no ano de 2013, ou seja, anos antes do deflagramento da denominada "Operação Granel", de 2017, não traz qualquer óbice lógico ao reconhecimento da existência do "crime antecedente", como num primeiro momento poderia parecer, pelos fundamentos que serão a seguir expostos. Como se verifica dos elementos de investigação, o crime apurado nestes autos relaciona-se com uma série de outros crimes realizados num contexto extremamente amplo, no âmbito de organização criminosa sofisticada e com elevada influência e alcance, a exigir, como consectário lógico, a movimentação de elevadas quantias de dinheiro. Evidentemente, o fato das investigações relacionadas ao acusado ADRIANO MOREIRA SILVA terem sido iniciadas no ano de 2017 não implica na conclusão de que as atividades por ele desenvolvidas tenham começado em tal momento, aliás, a constatação inversa é a mais consentânea com a realidade, por mais paradoxal que possa parecer. Ora, a partir do momento em que é deflagrada operação policial que investiga organização criminosa direcionada ao tráfico de grande porte, é de se supor que o sujeito considerado o líder do grupo tenha contado com o auxílio do fator "tempo" em seu favor, ou seja, para que a rede criminosa pudesse crescer e desenvolver suas atividades, ampliando seus tentáculos, certamente obteve "fôlego" por significativo lapso temporal, ocasião em que, mantendo-se na clandestinidade, e de forma sub-reptícia conseguiu acumular patrimônio hábil a permitir o enriquecimento e incremento gradativo das atividades. Desta forma, não há qualquer óbice em se reconhecer a prática de crime de lavagem de dinheiro realizado alguns anos antes do deflagramento da operação policial, pelo contrário, é até natural que isso aconteça, pois a partir do momento em que a atuação do aparato repressivo do estado acaba por agir, a rede de movimentação financeira tende a ser interrompida ou fortemente abalada, havendo pouco o que se apurar a posteriori, remanescendo, portanto, a verificação dos fatos anteriores”. (fls. 830/831). Sobre o tema, cumpre recordar que, para a condenação pelo crime de lavagem de capitais, não é necessária a condenação com trânsito em julgado do crime antecedente, bastando a existência de indícios concretos a respeito de sua prática, conforme precedentes das Cortes Superiores, o que ocorreu na hipótese realçada. Por todo o exposto, concluiu-se que ADRIANO MOREIRA, irmão de ARLÊNIA, era o líder da organização criminosa, e exercia função essencial na lavagem de dinheiro praticada. Ademais, comprovado que a organização criminosa formada, dentre outros, pelos acusados ADRIANO, ANTÔNIO DE JESUS, ARLÊNIA e JOSÉ LEANDRO praticou diversos crimes que geram lucro ilícito, possibilitando, assim, a aquisição do imóvel narrado nos autos, denominado "Chácara Boa Vista", com nítido propósito de "lavar" os recursos provenientes dos delitos. Logo, a manutenção da condenação apresenta-se como medida de rigor. A defesa alega que "a decisão originária menciona 14 (quatorze) investigados, sem qualquer citação nominal dos recorrentes ARLENIA e JOSÉ LEANDRO, porquanto não eram investigados, e que, mesmo assim, foram destinatários das medidas abusivas" (fl. 1.486). O STJ compreende que a ausência de indicação dos nomes de eventuais proprietários ou moradores (terceiros) nos mandados de busca e apreensão constitui mera irregularidade se tais informações constam dos autos. Na hipótese, o acórdão consignou que "nas representações formuladas pela autoridade policial [...] mencionava expressamente o nome dos acusados" (fl. 1.141). Assim, a irresignação, nesse ponto, é inviável conforme a orientação da Súmula n. 83 do STJ. Nesse sentido: [...] 3. Suficiência da fundamentação do acórdão recorrido e da decisão que autorizou a busca e apreensão, ratificada pelo Juízo Federal. Técnica de fundamentação per relationem admitida pela jurisprudência desta Corte Superior. Decisão que deferiu a busca e apreensão devidamente fundamentada em elementos concretos, inclusive com base em investigações preliminares. 4. Alegação de que vagos os mandados de busca e apreensão não acolhidos, sendo considerada mera irregularidade a ausência de nomes dos proprietários ou moradores nos mandados, que identificavam os imóveis a serem diligenciados, constando as informações dos autos. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 187.427/CE, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo [Desembargador Convocado do TJSP], 6ª T., DJEN 24/4/2025.) Prevalece o entendimento de que, com a prolação da sentença condenatória, fica esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia. Isso porque se, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos ao longo da instrução criminal, já houve um pronunciamento sobre o próprio mérito da persecução penal (a denotar, ipso facto, a plena aptidão da inicial acusatória), não há mais sentido em se analisar eventual vício da peça inaugural. Vale dizer, se houve condenação é porque já existiu prévia e ampla dilação probatória, na qual foi devidamente aferida a presença de elementos suficientes não apenas para o recebimento da denúncia, mas até para a condenação do recorrente. Ilustrativamente: [...] 1. A superveniência da sentença penal condenatória (confirmada em apelação criminal) torna esvaída a pretensão de reconhecimento de inépcia da denúncia. Súmula 83 do STJ. Precedentes. [...] 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 879.614/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 14/2/2020) Vale ressaltar a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça de que, para caracterização da lavagem de dinheiro, é necessária apenas a demonstração de indícios suficientes da origem ilícita dos valores. Além disso, nem mesmo é obrigatória a participação do agente no crime antecedente. O acórdão recorrido destacou ser "inegável a participação de ARLÊNIA (irmã de ADRIANO) e JOSÉ LEANDRO com a organização criminosa, assim como o imóvel utilizado para lavagem de dinheiro dos crimes antecedentes praticados por diversos integrantes da ORCRIM" (fl. 1.161). A sentença condenatória, por sua vez, destacou que a "organização, segundo a denúncia, ostenta diversos tentáculos e núcleos, mas apresenta como personagem central o acusado ADRIANO MOREIRA SILVA, que seria o líder do grupo, mantendo sob seu controle as ações de recebimento, refino, preparo e distribuição de drogas aos diversos pontos de vendo, bem como recebimento de lucros, valendo-se, ainda, de estratégias para esconder a origem ilícita da grande quantia de dinheiro movimentada (lavagem de dinheiro)" (fl. 819). A análise da suficiência da comprovação do crime antecedente, no caso, implicaria necessário reexame de fatos e provas, não permitido em recurso especial, segundo o disposto na Súmula n. 7 do STJ. Relativamente à tese de atipicidade da conduta por ausência de tipificação do crime de organização criminosa ao tempo da aquisição da propriedade, vale destacar que tanto a organização criminosa quanto a lavagem de dinheiro são crimes permanentes, cuja consumação se prolonga no tempo. Dessa forma, tecnicamente, a lavagem de capital somente cessou com a deflagração da chamada "Operação Granel" em 2017, ou seja, a ocultação do patrimônio de origem ilícita teve início com a compra do imóvel, mas sua consumação se prolongou até ser descoberta pela ação policial e, no transcorrer desse período, houve a definição da organização criminosa (Lei n. 12.850/2013). Portanto, qualquer um que haja aderido à ocultação da propriedade de bem imóvel durante referido período (2013 até 2017) pode ser responsabilizado pelo crime de lavagem. Essa situação é diferente daquela reconhecida por esta Corte Superior como atípica, nas hipótese em que a ocultação do patrimônio ilícito se encerrava antes da vigência das Leis n. 12.850/2013 e 12.683/2012. Relativamente ao pleito de redução da pena-base, a Corte de origem assim examinou a dosimetria imposta aos agravantes (fls. 1.166-1.168): [...] JOSÉ LEANDRO: Na primeira fase, as basilares foram estabelecidas em 1/6 (um sexto) acima do mínimo, 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, com o lastro que segue: "Na primeira fase, a circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal são desfavoráveis ao réu, devido à sua culpabilidade exacerbada pelo envolvimento com organização criminosa bem estruturada, de alta periculosidade social e que prejudica a ordem comunitária. Impende destacar que a organização criminosa possuía complexa infraestrutura, contando com diversas unidades instaladas em locais estratégicos, nas quais participavam extenso número de agentes, circunstância que justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal, estabelecendo-a em 03 anos e 6 meses de reclusão, e 11 dias-multa." (fls. 832-833). Verifico que, realmente, as circunstâncias do caso se mostram negativas, o que justifica a fixação das basilares acima do mínimo, considerando as nefastas consequências para a sociedade da prática delitiva ressaltada. [...] O regime inicial semiaberto estabelecido não merece abrandamento, em observância ao disposto no artigo 33, §3º, do Código Penal, pois, em que pese a primariedade do réu, as circunstâncias são negativas sendo insuficiente regime menos gravoso para reprovação do delito. Por fim, a culpabilidade do acusado e as circunstâncias nas quais o crime foi cometido não recomendam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. [...] C) ARLÊNIA Na primeira fase, as basilares foram estabelecidas em 1/6 (um sexto) acima do mínimo, 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, com a seguinte fundamentação: "Na primeira fase, as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal são desfavoráveis à ré, devido à sua culpabilidade exacerbada pelo envolvimento com organização criminosa bem estruturada, de alta periculosidade social e que prejudica a ordem comunitária. Impende destacar que a organização criminosa possuía complexa infraestrutura, contando com diversas unidades instaladas em locais estratégicos, nas quais participavam extenso número de agentes, circunstância que justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal, estabelecendo-a em 03 anos e 6 meses de reclusão, e 11 dias-multa." (fls. 834). Verifico que, realmente, as circunstâncias do caso se mostram negativas, o que justifica a fixação das basilares acima do mínimo. [...] Foi estabelecido o regime inicial semiaberto, que não merece abrandamento, em observância ao disposto no artigo 33, § 3º, do Código Penal, pois, em que pese a primariedade do réu, as circunstâncias são negativas e o crime em comento possui nefasta natureza, sendo insuficiente regime menos gravoso para reprovação do delito. Por fim, a culpabilidade da acusada e as circunstâncias nas quais o crime foi cometido recomendam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Com efeito, a complexidade estrutural, o número de integrantes e a periculosidade da organização criminosa justificam de forma idônea a avaliação desfavorável da vetorial culpabilidade, conforme ocorrido na espécie. Assim, a pretensão é inviável, conforme o disposto na Súmula n. 83 do STJ. Oportunamente: [...] 6. O aumento da pena base pela culpabilidade e motivos do crime foi fundamentado adequadamente, levando em consideração a maior reprovabilidade da conduta dos réus, integrantes de uma organização criminosa complexa [...] IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 806.363/AC, Rel. Ministra Daniela Teixeira, 5ª T., DJe 12/11/2024.) [...] 2. Ainda, "mostra-se devida a fixação da pena-base acima do mínimo legal quando demonstradas, de forma concreta, as razões pelas quais foram consideradas desfavoráveis à paciente as circunstâncias e as consequências do delito" (HC n. 190.933/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 7/2/2012, DJe 21/3/2012). 3. No caso, o aumento pela culpabilidade está devidamente justificado, porquanto o fato de o paciente integrar grupo criminoso de organização complexa, e que pratica uma diversidade de crimes, inclusive hediondos e violentos (Comando Vermelho), desborda do tipo penal. [...] 10. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 601.992/AC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 16/12/2020.) II. Dispositivo À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 22/07/2025 1006985-53.2024.8.26.0510; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 34ª Câmara de Direito Privado; RÔMOLO RUSSO; Foro de Rio Claro; 2ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1006985-53.2024.8.26.0510; Indenização por Dano Material; Apelante: Conecta Transportes de Químicos e Equipamentos Industriais Ltda; Advogado: Julio Cesar Petroni (OAB: 262675/SP); Advogado: Jean Carlos Nogueira (OAB: 297252/SP); Apelado: EDSON ROMANO - ME; Advogada: Giovana Bovo Dinelli (OAB: 262380/SP); Advogada: Yadia Machado Sallum (OAB: 148345/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1503883-09.2023.8.26.0022 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - PATRICK AUGUSTO NICOLETI DOMINGUES - - MARCELA CRISTINA DE CAMPOS - Defensora, devidamente cadastrada junto ao sistema, devendo ficar ciente da audiência designada as fls.466/469 - ADV: YADIA MACHADO SALLUM (OAB 148345/SP), YADIA MACHADO SALLUM (OAB 148345/SP)
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Tribunal: STJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2976224/SP (2025/0238276-8) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : A R G AGRAVANTE : R D B ADVOGADOS : YÁDIA MACHADO SALLUM - SP148345 ALEXANDRE STECCA FERNANDES PEZZOTTI - SP195944 LUCIENE SOARES PEZZOTTI - SP334227 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente HERMAN BENJAMIN
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