Paola Martinelli Szanto Mendes Dos Santos

Paola Martinelli Szanto Mendes Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 148405

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paola Martinelli Szanto Mendes Dos Santos possui 38 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 38
Tribunais: TJMG, TJSP, TRF3
Nome: PAOLA MARTINELLI SZANTO MENDES DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) APELAçãO CíVEL (5) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (4) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1040927-65.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Contratos Administrativos - Tead-terminais Aduaneiros do Brasil Ltda - Vistos. 1. Cumpra-se o V.Acórdão, dizendo a parte requerida em termos de execução de sucumbência.. 2. Ante o Comunicado nº 438/2016 e, ainda, visando os princípios da economia e celeridade processual, o(s) exequente(s) deverá dar início à execução por MEIO ELETRÔNICO, no prazo de 30 dias, posto que oportunamente os autos principais serão arquivados. 3. O requerimento deverá se dar por meio do Portal e-SAJ. Ingressar no sistema e seguir o abaixo determinado: - selecionar PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA DE 1º GRAU (categoria "execução de sentença); - selecionar a classe ("156"cumprimento de sentença). 4. Int. - ADV: PAOLA MARTINELLI SZANTO MENDES DOS SANTOS (OAB 148405/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0032954-13.2018.8.26.0053 (processo principal 1007380-10.2014.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - CONTRACTA ENGENHARIA LTDA - SÃO PAULO OBRAS - SPObras - Ciência ao interessado acerca da expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico no 20250718143636022902. - R$ 869.302,94, para Contracta Engenharia Ltda (Depósito de fls. 362) , que será creditado na conta indicada em torno de 10 (dez) dias. A verificação acerca do resgate do depósito judicial pode ser realizada através do link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx?pk_vid=8e9b8405017dfdf11593733361c0ca86 - ADV: RENATA LORENA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 106077/SP), CESAR AUGUSTO ALCKMIN JACOB (OAB 173878/SP), LUIS EDUARDO MENEZES SERRA NETTO (OAB 109316/SP), JOHNSON ARAUJO DA SILVA (OAB 147533/SP), PAOLA MARTINELLI SZANTO MENDES DOS SANTOS (OAB 148405/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2210193-85.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Leme - Agravante: Maker Robótica e Tecnologia Ltda - Agravante: My Robot Franqueadora Ltda - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a r. decisão de fls. 3241/3244, complementada a fls. 3357/3359, proferida nos autos de ação civil pública (processo nº 1501198-43.2025.8.26.0318), que deferiu a liminar requerida para determinar a suspensão dos contratos e aditivos referentes às Concorrências Públicas nº 01/2020, 06/2021 e 06/2022, até o julgamento definitivo da demanda, determinando ao Município de Leme que se abstenha de realizar quaisquer pagamentos a estes relacionados, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, a ser imposta em caráter pessoal ao gestor público, a fim de se evitar dupla penalização aos cofres públicos. Alegam as agravantes, em síntese, que não estão presentes os requisitos necessários à concessão da liminar. Sustentam a inexistência de verossimilhança das alegações, seja porque o próprio inquérito civil que instruiu a inicial foi arquivado anteriormente, com a expressa conclusão acerca da inexistência de fundamento suficiente para o ajuizamento da ação; seja porque a demanda está dissociada da realidade dos contratos administrativos firmados. A decisão impugnada se fundou na premissa de que haveria direcionamento de recursos públicos par fins particulares, o que não encontra amparo nos fatos nem nos documentos dos autos. A decisão combatida, ao questionar a relevância e especificidade do certame, adentrou indevidamente no campo do mérito administrativo, substituindo o juízo técnico da Administração Pública por avaliação subjetiva e desamparada de qualquer evidência científica cabendo ao Poder Executivo a competência discricionária de definir as políticas públicas educacionais mais adequadas à sua realidade local, observando as diretrizes legais e orçamentárias aplicáveis. A alegada incapacitação dos professores é afastada pelo próprio conteúdo contratual, por meio de treinamento de robótica prestado aos docentes, o qual foi atestado pelo Tribunal de Contas. Quanto ao fundamento de que os contratos e aditivos celebrados importariam um custo anual de aproximadamente R$ 10 milhões aos cofres públicos, afirmam que tal premissa está totalmente desconforme com a realidade financeira dos ajustes, conforme dados extraídos do Portal da Transparência. Quanto à relação de parentesco (irmãos) entre o sócio das empresas (Rafael José Oliveira) e funcionária da SEDUC Heloísa Helena Freitas Oliveira Rego (ex-diretora Municipal da Educação de Leme), causa estranheza o fato de o Ministério Público suscitar esse ponto, pois o próprio órgão, ao arquivar o inquérito civil instaurado para apurar esses mesmos fatos, reconheceu expressamente que não houve nenhum tipo de direcionamento à empresa vencedora do certame, e afirmou que o vínculo de parentesco, isoladamente, não atestava qualquer ilegalidade, e que a Concorrência nº 01/2020 transcorreu dentre de toda normalidade. Restou reconhecido que a servidora não interferiu no processo licitatório, e nem a empesa venceu de forma irregular, sendo que a empresa derrotada sequer apresentou impugnação ao certame. Com relação à suposta ausência de previsão da robótica nas diretrizes curriculares da Educação Básica Municipal, tal afirmação não corresponde à realidade documental dos autos, pois as próprias diretrizes curriculares acostadas a fls. 2946 pelo MP preveem a obrigatoriedade das aulas de Informática e Robótica para os anos iniciais do ensino fundamental, o exato público-alvo das contratações sob exame, em conformidade com o art. 32, §4º, da Lei Federal nº 9.394/96. Não houve, em momento algum, quebra cronológica de pagamento ou pagamento antecipado. Os valores foram pagos apenas após a emissão regular das notas fiscais e dentro do prazo contratual - o que a inicial qualifica apressadamente como "quebra de ordem cronológica" revela-se, em verdade, uma tentativa de reinterpretar fatos administrativos regulares, respaldados em documentos formais no bojo de processo administrativo público e legal, bem como de práticas reiteradas da própria Administração Pública. Por fim, é contraditório que a própria petição inicial do Ministério Público reconheça que os materiais estavam sucateados e, ao mesmo tempo, critique a Administração por ter providenciado sua substituição. A troca dos kits, ao contrário do que sugere a inicial, não revela desvio de finalidade, mas sim (i) zelo pelo interesse público, (ii) continuidade da política educacional e (iii) respeito à experiência concreta das escolas. Por sua vez, quanto ao perigo de dano irreparável, deduzem que a decisão recorrida parte da premissa de que os contratos em exame comprometem parcela relevante do orçamento municipal da educação mais especificamente 16% e que, por esse motivo, haveria risco iminente ao erário. No entanto, o simples percentual de alocação de recursos não configura, por si só, qualquer irregularidade. Não se demonstrou desvio de finalidade, ausência de previsão legal, violação de teto de gastos, ou qualquer outro elemento de ilicitude. A menção a 16% do orçamento é retórica, e não traz a indicação da violação de qualquer norma orçamentária. O valor considerado para se considerar o que representa 16% do orçamento não corresponde à realidade, conforme se verifica do Portal da Transparência. A decisão ignora, até mesmo, que, segundo o próprio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, as contas do Município foram aprovadas, com pleno cumprimento dos índices constitucionais e legais, inclusive quanto à aplicação mínima em educação e aos percentuais de destinação do FUNDEB. Ademais, não procede a justificativa de que o valor investido na política de robótica seria desproporcional diante do suposto não cumprimento de outras metas educacionais. A comparação entre pastas e políticas públicas distintas escapa completamente ao controle judicial legítimo. É o relatório do necessário. Há substancial argumentação nas razões recursais expendidas pelas agravantes que, somada aos documentos juntados e ao perigo de que a demora no julgamento deste recurso lhe cause danos de difícil reparação, configuram os pressupostos previstos no art. 1019, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, em que pese o consignado na decisão recorrida, reputo que, nessa estreita via de cognição, não é possível extrair um juízo de convicção acerca da plausibilidade do direito invocado, qual seja, a ilegalidade das Concorrências Públicas nº 01/2020, 06/2021 e 06/2022, e seus respectivos contratos e termos aditivos, em decorrência de suposta lesão ao erário público municipal. Vale dizer, há fundada controvérsia a respeito da alegação de que o Município de Leme estaria despendendo anualmente cerca de R$ 10 milhões com o projeto de robótica na rede de ensino municipal. Importante salientar que o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em maio de 2025, no acompanhamento da execução contratual (processo TC-006810.989.23-6), atestou de forma categórica que o objeto contratual está sendo cumprido pela contratada em consonância com a descrição do edital, nos quantitativos e prazos previstos inicialmente, já computadas as prorrogações e os acréscimos, bem como reconheceu que as gestoras do contrato, assim como as responsáveis pelas unidades escolares, mantêm controle adequado do serviço (fls. 3341/3344). Ou seja, pelo menos por ora, não pode prevalecer a tese de falta de razoabilidade ou remuneração excessiva decorrente das contratações, eis que as despesas estariam dimensionadas conforme a execução gradual do projeto, dentro do orçamento previsto, sem comprometer a sustentabilidade fiscal do Município. Por outro lado, a própria decisão recorrida admite expressamente que não foram apontadas máculas aos procedimentos licitatórios que resultaram nas contratações das empresas agravantes, o que significa dizer, como já decidido por este Egrégio Tribunal em hipótese semelhante, que a decisão atacada não foi proferida com base em juízo de legalidade estrita, trazendo por fundamento abusos ou irregularidade do processo licitatório, mas invocou razões de axiologia e teleologia do ensino para questionar a oportunidade e a conveniência da política pública (Suspensão de liminar nº 2336998-20.2024.8.26.0000, Des. Pres. Fernando Torres Garcia, j. 31.10.2024). Desta forma, defiro o efeito suspensivo à r. decisão agravada, até o julgamento do presente recurso. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC. Após, dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Comunique-se ao juízo a quo a decisão proferida por este Relator. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Gabriel Gutierrez Haber Duellberg (OAB: 507925/SP) - Luis Eduardo Menezes Serra Netto (OAB: 109316/SP) - Paola Martinelli Szanto Mendes dos Santos (OAB: 148405/SP) - 1º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2210193-85.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Leme - Agravante: Maker Robótica e Tecnologia Ltda - Agravante: My Robot Franqueadora Ltda - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Torna-se sem efeito a publicação do r. despacho disponibilizado no DJEN do dia 14/07/2025, em virtude de ter sido gerada por inconsistência sistêmica. - Magistrado(a) - Advs: Gabriel Gutierrez Haber Duellberg (OAB: 507925/SP) - Luis Eduardo Menezes Serra Netto (OAB: 109316/SP) - Paola Martinelli Szanto Mendes dos Santos (OAB: 148405/SP) - 1º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0018847-17.2025.8.26.0053 (processo principal 1042914-10.2017.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Contratos Administrativos - Concessionaria da Linha 4 do Metro de Sao Paulo S.A. (VIA QUATRO) - Vistos. Nos termos do art. 523, do Novo Código de Processo Civil, intime-se o executado para que, no prazo de quinze dias úteis, providencie o recolhimento na guia DARE, código 811-4, em favor da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, CNPJ 71.584.833/0002-76, do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Observe o executado para o correto preenchimento da guia DARE. Em caso de equívoco, a devolução deverá ser pleiteada administrativamente junto à Secretaria da Fazenda. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do NCPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Da mesma forma, se transcorrido prazo para apresentação de impugnação sem qualquer manifestação, o valor do débito será objeto de bloqueio por meio do sistema Bacen-Jud. Para tanto, deverá a parte exequente apresentar memória de cálculos atualizada. Intime(m)-se. - ADV: FRANCISCO RIBEIRO GAGO (OAB 228872/SP), RAPHAEL BITTAR ARRUDA (OAB 374348/SP), PAOLA MARTINELLI SZANTO MENDES DOS SANTOS (OAB 148405/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501198-43.2025.8.26.0318 - Ação Civil Pública - Dano ao Erário - Prefeitura Municipal de Leme - - Maker Educação e Tecnologia Ltda. - - My Robot Franqueadora Ltda. - Anote-se a concessão de efeito suspensivo à decisão de fls. 3241/3244. Aguarde o julgamento do agravo nº. 2210193-85.2025.8.26.0000. Intime-se. - ADV: GABRIEL GUTIERREZ HABER DUELLBERG (OAB 507925/SP), GABRIEL GUTIERREZ HABER DUELLBERG (OAB 507925/SP), DEBORAH SANT´ANNA LIMA ANSALONI BOSQUÊ (OAB 425168/SP), LUIS EDUARDO MENEZES SERRA NETTO (OAB 109316/SP), PAOLA MARTINELLI SZANTO MENDES DOS SANTOS (OAB 148405/SP), PAOLA MARTINELLI SZANTO MENDES DOS SANTOS (OAB 148405/SP), LUIS EDUARDO MENEZES SERRA NETTO (OAB 109316/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1044280-89.2014.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Intervenção do Estado na Propriedade - Centro Automotivo Ponto Quente Ltda - Concessionária Move São Paulo S/A - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Declaro encerrada a instrução e faculto às partes a apresentação de alegações finais, no prazo comum de quinze dias úteis. Maiores considerações sobre a perícia e pareceres serão feitas quando da prolação da sentença, oportunidade em que, se necessário for, poderá o julgamento ser convertido em diligência para outros esclarecimentos. - ADV: RICARDO GOUVEA GUASCO (OAB 248619/SP), PATRICIA RODRIGUES LATUF (OAB 242661/SP), CESAR AUGUSTO ALCKMIN JACOB (OAB 173878/SP), LUIS EDUARDO MENEZES SERRA NETTO (OAB 109316/SP), PAOLA MARTINELLI SZANTO MENDES DOS SANTOS (OAB 148405/SP)
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