Evandro Ferrari
Evandro Ferrari
Número da OAB:
OAB/SP 148445
📋 Resumo Completo
Dr(a). Evandro Ferrari possui 404 comunicações processuais, em 294 processos únicos, com 77 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em STJ, TJDFT, TST e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
294
Total de Intimações:
404
Tribunais:
STJ, TJDFT, TST, TRT15, TJRJ, TRF3, TJSP
Nome:
EVANDRO FERRARI
📅 Atividade Recente
77
Últimos 7 dias
242
Últimos 30 dias
404
Últimos 90 dias
404
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (190)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (44)
APELAçãO CíVEL (41)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (29)
PETIçãO CíVEL (18)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 404 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuição*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 108ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 03/07/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0965050-37.2023.8.19.0001 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 11 VARA CIVEL Ação: 0965050-37.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00549278 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 APELADO: HDI SEGUROS S.A. ADVOGADO: JOCIMAR ESTALK OAB/SP-247302 Relator: DES. LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoDiga o autor em réplica. Prazo de 15 dias.
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoIndex. 195431184 e 196143422: Intime-se a PARTE AUTORA nos termos e na forma do Art. 523 do CPC. (Intime-se a parte executada/autora para que, no prazo de 15 dias, pague a importância dos Index. 195431184 e 196143422, sob pena de multa de 10%, na forma do Art. 523, § 1º, do CPC). Ao cartório para anotar junto ao sistema o início da fase de execução.
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoÀ parte autora sobre os depósitos realizados pela ré, no prazo de 05 (cinco) dias.
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0815551-04.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARINA PEREIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. CARINA PEREIRA ajuizou ação em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A sob alegação de que a ré apontou unilateralmente a existência de irregularidade em seu medidor de energia elétrica, lavrando o respectivo TOI. Pretende a concessão da tutela de urgência para que a ré se abstenha de suspender o serviço de energia e, a título de provimento final, requer seja declarada nulidade do TOI, além de indenização por danos morais. A inicial veio devidamente instruída. Tutela antecipada deferida. A parte ré apresentou a contestação a no id 37494187, em que argui sua ilegitimidade passiva. Consta réplica nos autos. Intimadas a se manifestarem, a autora requereu a retificação do polo passivo para fazer constar AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. no id 81497407. Extinto o feito em relação a LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A no id 127313195. Foi determinada a retificação do polo passivo para AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Contestação apresentada no id 145809344, em que alega que foi constatada irregularidade no medidor de energia da parte autora, o que impedia o faturamento do consumo real, razão pela qual procedeu à cobrança referente ao consumo não registrado, na forma de Resolução da ANEEL. Aponta que a cobrança é legítima. Refuta a existência dos danos morais aduzidos na inicial. A decisão saneadora de id 189927504 inverteu os ônus da prova em favor da parte autora e deferiu prazo para as partes manifestarem-se em provas. A parte ré afirmou não haver outras provas a produzir. É o relatório, passo a decidir. A lide comporta julgamento antecipado, posto que é desnecessária a produção de prova em audiência, na forma do art. 355, inciso I do CPC. Portanto, suficientes as provas apresentadas para a prolação de sentença. As partes se subsumem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie. A parte autora menciona que inexiste a irregularidade apontada pela ré, com ameaça de suspensão de serviço de energia elétrica, compelindo-a ao pagamento do valor cobrado a título de TOI. A ré afirma a existência da irregularidade que ensejou a lavratura de TOI. À ré cabia demonstrar a efetiva existência da irregularidade por ela apontada, nos termos do art. 14, parágrafo 3º do CDC, bem como diante do disposto no art. 373, II do CPC. Todavia, a concessionária não requereu a produção de prova pericial, única capaz de demonstrar suas alegações. Assim, desatendeu ao ônus de demonstrar suas alegações, em detrimento do disposto nos artigos supramencionados. Deste modo, prevalecem as assertivas autorais. Ao imputar a existência de irregularidade sem a devida demonstração por prova técnica, a ré viola os princípios da ampla defesa e contraditório previstos no art. 5º, LV da CRFB/88. Sem a devida comprovação da irregularidade e de sua espécie, como poderá o consumidor defender-se da alegação unilateral perpetrada pela concessionária? A ré também não esclarece a fórmula utilizada para obter o valor cobrado pela suposta irregularidade, o que fere os princípios da boa fé, da transparência e vulnerabilidade do consumidor, posto que tal informação não lhe é transmitida de forma clara e adequada, em detrimento dos arts. 4, I e III e 6º, III, todos do CDC. A atuação da concessionária, portanto, configura imposição de vantagem manifestamente excessiva, em detrimento do consumidor, configurando a prática abusiva prevista no art. 51, IV do CDC. Quanto aos danos morais, embora reconhecida nos autos a falha na prestação do serviço da ré, que imputou à parte consumidora cobranças de forma indevida, estes não restaram evidenciados. Isso porque a parte autora em nenhum momento da sua inicial disse ter sofrido suspensão do serviço de energia elétrica ou inserção do seu nome nos cadastros restritivos de crédito, muito menos em razão dos fatos ali noticiados. Assim, não se entende que a simples cobrança perpetrada pela ré tenha ensejado qualquer dano moral que mereça reparação, pois o fato é insuficiente para causar abalo ao psiquismo, ou auto-estima do demandante. Isso porque, somente as condutas que causem constrangimentos, sofrimentos indevidos e injustos ao consumidor são passíveis de compensação por danos imateriais, não se podendo admitir que todos os desconfortos ou mesmo aborrecimentos do cotidiano, inerentes à vida adulta em sociedade, possam gerar indenizações a esse título, se verdadeiramente prejuízos concretos não ocorreram ou hajam sido demonstrados. O simples descumprimento contratual não acarreta por si só dano moral, traduzindo mero aborrecimento pela quebra da expectativa, não indenizável a esse título, se não tem qualquer repercussão na honra subjetiva do contratante ou na sua dignidade. Assim, é improcedente o pedido para ressarcimento por danos morais. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré a restituir à parte autora, em dobro, a título de danos materiais, a quantia indevidamente paga a título de TOI nas faturas energia elétrica, acrescidos de juros de mora e correção monetária a contar do desembolso; Reconheço a nulidade do TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO lavrado pela ré, determino o cancelamento da cobrança a título de TOI, sob pena de multa de R$ 250,00 por cada cobrança indevida. Confirmo a decisão que deferiu a tutela de urgência. Em consequência, julgo extinto o feito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Diante do princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento das despesas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa. Com o trânsito em julgado, devidamente certificados, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento. P. R. I. SÃO GONÇALO, 7 de julho de 2025. RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoDiante do cumprimento da obrigação pelo devedor, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO (arts. 513 e 924,II, do NCPC). Certificado o recolhimento das custas (se for o caso), dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0010476-41.2023.5.15.0037 AGRAVANTE: ELEKTRO REDES S.A. AGRAVADO: RUDIERE CUSTODIO SILVA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010476-41.2023.5.15.0037 AGRAVANTE : ELEKTRO REDES S.A. ADVOGADA : Dra. JULIA RIBEIRO E SILVA AGRAVADO : RUDIERE CUSTODIO SILVA ADVOGADO : Dr. EVANDRO FERRARI D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. O v. julgado, com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, afirmou que o reclamante se desincumbiu de seu ônus de comprovar a supressão parcial do intervalo intrajornada. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Nesta esteira, ressalte-se que a hipótese dos presentes autos não conduz à discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, por tratar-se de prova efetivamente apreciada, a qual foi valorada de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Portanto,por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. Extrai-se dos autos que “os controles de ponto eram pré-assinalados, na forma do art. 74, § 2º, da CLT, o que impõe ao trabalhador, na esteira do art. 818 da CLT, o ônus da comprovação de que usufruía a pausa de forma ilegal, ônus do qual o reclamante se desvencilhou a contento. Com efeito, da análise da prova oral foi possível concluir que o intervalo intrajornada não era integralmente usufruído, nos períodos chuvosos (setembro a março) em três dias a cada semana. (...) Como visto, os depoimentos testemunhais revelaram que, de fato, nos períodos de chuva o intervalo intrajornada foi suprimido parcialmente. Assim, resta mantida a decisão que reconheceu a fruição de 30 minutos de intervalo intrajornada”. De fato verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - ELEKTRO REDES S.A.