Andrea Cristina Moura Vandalete
Andrea Cristina Moura Vandalete
Número da OAB:
OAB/SP 148512
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andrea Cristina Moura Vandalete possui 474 comunicações processuais, em 293 processos únicos, com 106 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em STJ, TJSP, TJMG e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
293
Total de Intimações:
474
Tribunais:
STJ, TJSP, TJMG, TJES, TJRJ, TJPR, TJAM, TRF3, TRT15
Nome:
ANDREA CRISTINA MOURA VANDALETE
📅 Atividade Recente
106
Últimos 7 dias
308
Últimos 30 dias
474
Últimos 90 dias
474
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (100)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (74)
APELAçãO CíVEL (71)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (40)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (37)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 474 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012451-55.2003.8.26.0292 (292.01.2003.012451) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - VIBRA ENERGIA S/A - Auto Center Manpem Ltda - - Paulo Estevao Moreira da Silva - - Jesse Batista de Souza Dias e outros - Fica o(a) exequente intimado(a) a recolher, no prazo de 05 dias, a(s) taxa(s) para realização da(s) pesquisa(s) solicitada(s). - ADV: SERGIO ROBERTO SCOCATO TEIXEIRA (OAB 227216/SP), FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS (OAB 382481/SP), FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS (OAB 148512/RJ), LUIZ EDUARDO CUNHA DE PAIVA (OAB 138052/SP), LUIZ EDUARDO CUNHA DE PAIVA (OAB 138052/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000441-51.2023.8.26.0262 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 0006043-78.1995.8.26.0114 - 10ª Vara Cível do Foro de Campinas) - VIBRA ENERGIA S.A - Auto Posto Central Itabera Ltda - COMPASSO ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL - EXPEÇA-SE mandado de levantamento à administradora-depositária, conforme depósito de fls. 70-71, conforme já determinado nos autos (fls. 132-133). Sem prejuízo, providencie o executado o depósito mensal do valor correspondente a 5% (cinco por cento) de seu faturamento bruto, conforme determinado pelo E. TJSP bem como a apresentação dos documentos solicitados pela administradora judicial (fls. 467-469) para o e-mail indicado, em 30 dias. Aguarde-se por 60 dias. Decorrido o prazo supra, intime-se a administradora para apresentar o laudo de penhora do faturamento. Intimações e providências necessárias. - ADV: DANIEL BRAJAL VEIGA (OAB 258449/SP), FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS (OAB 148512/RJ), FELIPE BARBI SCAVAZZINI (OAB 314496/SP), ANE BRANCALION (OAB 321814/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008208-14.2018.8.26.0625 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - Genival Jose da Silva - Vistos. Fls. 571/573: Deixo de receber o recurso interposto, ante a ausência de um dos requisitos objetivos de admissibilidade, qual seja, a tempestividade. Nos termos do artigo 593 do Código de Processo Penal, Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: [...] III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. No caso dos autos, a sentença ora impugnada foi proferida e publicada em Plenário no dia 26 de junho do corrente ano (fls. 528/535). Assim, considerando o início do prazo no dia útil subsequente, a parte recorrente dispunha até primeiro de julho para interpor o recurso cabível. Todavia, a apelação foi protocolada apenas em 2 de julho, fora, portanto, do prazo legal. Ressalte-se que não se aplica, na hipótese, a Súmula nº 310 do Supremo Tribunal Federal, tampouco a previsão contida no artigo 798, §4º, do Código de Processo Penal. A mencionada Súmula 310 dispõe: Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir. Ocorre que, no caso em apreço, a intimação da sentença deu-se em Plenário, por meio de sua leitura pública durante a sessão de julgamento realizada na quinta-feira, hipótese que não se confunde com aquela prevista na referida súmula. Prosseguindo, não há que se falar em qualquer causa de força maior ou "em obstáculo judicial oposto pela Serventia" que pudesse justificar a intempestividade do recurso. Cumpre, por oportuno, destacar a distinção entre os regimes recursais nas esferas cível e penal. No processo civil, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, o recurso deve ser interposto de forma completa dentro do prazo legal, sendo obrigatória a apresentação das razões já na petição de interposição. Diversamente, no processo penal, a sistemática é mais simplificada. Basta que a parte, dentro do prazo legal, manifeste seu inconformismo com a decisão, ainda que de forma genérica, sendo posteriormente intimada para apresentação das razões recursais, nos termos do artigo 600, caput e §4º, do Código de Processo Penal. Nesse contexto, incumbia à Defesa adotar a mesma postura diligente demonstrada pelo Ministério Público, que registrou sua irresignação ainda em plenário (fls. 534/535). Assim, bastava, nesse primeiro momento, a simples discordância quanto ao veredicto proferido pelo Tribunal do Júri do qual teve ciência no próprio plenário acompanhada da manifestação tempestiva de inconformismo, nos mesmos moldes adotados pelo Parquet. Em verdade, tratava-se apenas de observar a regra expressa no Código de Processo Penal, acessível a qualquer das partes. O simples conhecimento dessa norma e a mínima diligência quanto à sua aplicação teria sido suficiente para evitar a preclusão recursal verificada nos autos. Sem prejuízo, RECEBO o recurso interposto pelo Ministério Público, tempestivamente protocolado. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para apresentação das razões, no prazo de oito dias, nos termos do art. 600, caput, do CPP . Após, intime-se a Defesa para manifestação em contrarrazões, por igual prazo. Cumpra-se, expedindo o necessário. - ADV: ANDREA CRISTINA MOURA VANDALETE (OAB 148512/SP), BRENNO FERRARI GONTIJO (OAB 90908/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008208-14.2018.8.26.0625 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - Genival Jose da Silva - Vistos. Fls. 571/573: Deixo de receber o recurso interposto, ante a ausência de um dos requisitos objetivos de admissibilidade, qual seja, a tempestividade. Nos termos do artigo 593 do Código de Processo Penal, Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: [...] III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. No caso dos autos, a sentença ora impugnada foi proferida e publicada em Plenário no dia 26 de junho do corrente ano (fls. 528/535). Assim, considerando o início do prazo no dia útil subsequente, a parte recorrente dispunha até primeiro de julho para interpor o recurso cabível. Todavia, a apelação foi protocolada apenas em 2 de julho, fora, portanto, do prazo legal. Ressalte-se que não se aplica, na hipótese, a Súmula nº 310 do Supremo Tribunal Federal, tampouco a previsão contida no artigo 798, §4º, do Código de Processo Penal. A mencionada Súmula 310 dispõe: Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir. Ocorre que, no caso em apreço, a intimação da sentença deu-se em Plenário, por meio de sua leitura pública durante a sessão de julgamento realizada na quinta-feira, hipótese que não se confunde com aquela prevista na referida súmula. Prosseguindo, não há que se falar em qualquer causa de força maior ou "em obstáculo judicial oposto pela Serventia" que pudesse justificar a intempestividade do recurso. Cumpre, por oportuno, destacar a distinção entre os regimes recursais nas esferas cível e penal. No processo civil, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, o recurso deve ser interposto de forma completa dentro do prazo legal, sendo obrigatória a apresentação das razões já na petição de interposição. Diversamente, no processo penal, a sistemática é mais simplificada. Basta que a parte, dentro do prazo legal, manifeste seu inconformismo com a decisão, ainda que de forma genérica, sendo posteriormente intimada para apresentação das razões recursais, nos termos do artigo 600, caput e §4º, do Código de Processo Penal. Nesse contexto, incumbia à Defesa adotar a mesma postura diligente demonstrada pelo Ministério Público, que registrou sua irresignação ainda em plenário (fls. 534/535). Assim, bastava, nesse primeiro momento, a simples discordância quanto ao veredicto proferido pelo Tribunal do Júri do qual teve ciência no próprio plenário acompanhada da manifestação tempestiva de inconformismo, nos mesmos moldes adotados pelo Parquet. Em verdade, tratava-se apenas de observar a regra expressa no Código de Processo Penal, acessível a qualquer das partes. O simples conhecimento dessa norma e a mínima diligência quanto à sua aplicação teria sido suficiente para evitar a preclusão recursal verificada nos autos. Sem prejuízo, RECEBO o recurso interposto pelo Ministério Público, tempestivamente protocolado. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para apresentação das razões, no prazo de oito dias, nos termos do art. 600, caput, do CPP . Após, intime-se a Defesa para manifestação em contrarrazões, por igual prazo. Cumpra-se, expedindo o necessário. - ADV: ANDREA CRISTINA MOURA VANDALETE (OAB 148512/SP), BRENNO FERRARI GONTIJO (OAB 90908/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargante(s) - PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A; Embargado(a)(s) - SIMONE CERQUEIRA FERREIRA; Relator - Des(a). Maria Luiza Santana Assunção A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ALBERTO ALUIZIO PACHECO DE ANDRADE, ALINE PRADERA, ANTONIO CHALFUN, FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS, FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS, GUSTAVO OLIVEIRA CHALFUN, HENRIQUE COSTA VIEIRA, ISABELLE OLIVEIRA DE CARVALHO, LETÍCIA BRANDÃO DO NASCIMENTO, MANOEL AUGUSTO CAILLAUX DE CAMPOS, OTAVIO VIANA NASCIMENTO, THATIANA BIAVATI SILVA.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009596-06.2022.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Agêncie e Distribuição - E. G. da Silva Marques Posto e Serviços - Vibra Energia S.A - Vibra Energia S.A - Autos com vista à parte autora/exequente para providenciar o recolhimento das despesas de impressão para efetivação das pesquisas requeridas. Deve ser recolhido uma taxa para cada pesquisa e para cada CPF ou CNPJ a ser pesquisado no processo. Sisbajud (ordem de bloqueio simples: 1 Ufesp), "Teimosinha" trinta dias (3 Ufesp), Infojud, Renajud, Siel, Infoseg, CRCjud, Serajud, Comgásjud e Sniper (1 Ufesp) - Provimento nº 2.684/2023, publicado no DJE em 31/01/2023. (guia do fundo de despesas do TJSP (FEDTJ), informando-se o código 434-1). Prazo de quinze dias. (Valor da Ufesp 37,02). - ADV: FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS (OAB 382481/SP), FELIPE DE BARCELLOS (OAB 148512/RJ), FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS (OAB 382481/SP), DANIELLE COUTINHO DUQUE BORGES (OAB 231279/SP), VALERIA CRISTINA MACHADO AMARAL BRUGNOROTTO (OAB 300574/SP), JAEME LUCIO GEMZA BRUGNOROTTO (OAB 248330/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008421-03.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - VIBRA ENERGIA S.A - Auto Posto Sao Bento de Itanhaem Ltda - - Delfim de Oliveira Santiago - - Maria de Oliveira - VISTOS... I) Fls. Retro: Ciente quanto à renúncia do procurador. II) No mais, vide o retro deliberado. - ADV: OSMAR BOSI (OAB 327746/SP), ANTONIO CARLOS MATTEIS DE ARRUDA JUNIOR (OAB 130292/SP), MARIO RODRIGUES BIO WYSOCKI (OAB 515114/SP), MARIO RODRIGUES BIO WYSOCKI (OAB 515114/SP), FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS (OAB 148512/RJ), NATHALIA DE ALMEIDA FERNANDES (OAB 381692/SP), ADRIANO RODRIGUES (OAB 242251/SP), ANTONIO CARLOS MATTEIS DE ARRUDA JUNIOR (OAB 130292/SP)
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