Francisco Geraldo De Souza Ferreira
Francisco Geraldo De Souza Ferreira
Número da OAB:
OAB/SP 148612
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco Geraldo De Souza Ferreira possui 40 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRT2, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TRT2, TJSP
Nome:
FRANCISCO GERALDO DE SOUZA FERREIRA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
INVENTáRIO (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007990-64.2024.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Reajuste de Prestações - Cartel Controles e Serviços Ltda - Bradesco Saúde S/A - Vistos. Fls. 375/377. Dê-se ciência ao perito da manifestação da parte requerida e intime-se para iniciar os trabalhos, laudo em 60 dias. Intime-se. - ADV: PATRICIA MARIA BRAGA FERREIRA (OAB 381704/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), FRANCISCO GERALDO DE SOUZA FERREIRA (OAB 148612/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1522777-65.2019.8.26.0477 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Goethe Forciniani - Francisco Geraldo de Souza Ferreira - Vistos. Petição retro: Pedido prejudicado, tendo em vista os autos já terem sido sentenciados. Cumpra-se conforme determinado na referida Sentença, e, após, arquivem-se os autos. Int. - ADV: FRANCISCO GERALDO DE SOUZA FERREIRA (OAB 148612/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006699-17.2020.8.26.0451 (processo principal 1006451-05.2018.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Comissão - Salvanha & Fernandes Consultoria Imobiliaria Ltda - Marcelo Crepaldi Muñoz - Fabiano Cunha Vidal E Silva - - Patricia Guardia Mendes Vidal - - Nelson Garcia Meirelles - - Município de Piracicaba e outro - Manifeste-se a parte interessada sobre as pesquisas retro, no prazo legal. - ADV: FABIO GUARDIA MENDES (OAB 152328/SP), AMANDA CAROLINE SOUZA MENDES (OAB 392416/SP), VIVIAN DE SORDI VILELA LORENZI (OAB 160261/SP), FABIO GUARDIA MENDES (OAB 152328/SP), AMANDA CAROLINE SOUZA MENDES (OAB 392416/SP), GUILHERME PERES ZULINI (OAB 401648/SP), GUILHERME AUGUSTO FERNANDES (OAB 401265/SP), FRANCISCO GERALDO DE SOUZA FERREIRA (OAB 148612/SP), NELSON GARCIA MEIRELLES (OAB 140440/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000297-75.2025.8.26.0472 (processo principal 1001857-16.2017.8.26.0472) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Sustação de Protesto - Fortunato Securitizadora S.a - Decio Julio Delgado - Vistos. 1 - Fls. 140: Compulsando os autos, verifico que, em que pese a pessoa jurídica DJD Metals Ltda. constar da inicial, não foi incluída no polo passivo. Assim sendo, determino a inclusão de DJD Metals Ltda., qualificada às fls. 2, no polo passivo do feito. 2 - Cite(m)-se o(s) réu(s) mencionado(s) no(s) endereço(s) indicado(s), por via postal. Int. - ADV: NATALY BRAVO (OAB 275533/SP), FRANCISCO GERALDO DE SOUZA FERREIRA (OAB 148612/SP), PATRICIA MARIA BRAGA FERREIRA (OAB 381704/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0171733-60.2002.8.26.0100 (000.02.171733-8) - Inventário - Inventário e Partilha - ROVANILDA DA SILVA SPOSITO - Roberta Sposito Benedito - - Alexandre da Silva Sposito - Ciência aos interessados da inclusão do processo no sistema como digital, das peças juntadas aos autos e do prazo de 05 dias para se manifestarem sobre a conversão, podendo proceder à complementação de peças ou, justificadamente, recusar a conversão, o que será apreciado pela magistrada, nos termos do item "05"do Comunicado nº 466/2020 da Corregedoria Geral da Justiça. - ADV: FRANCISCO GERALDO DE SOUZA FERREIRA (OAB 148612/SP), FRANCISCO GERALDO DE SOUZA FERREIRA (OAB 148612/SP), FREDERICO GESSI MIGLIOLI JUNIOR (OAB 221983/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007990-64.2024.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Reajuste de Prestações - Cartel Controles e Serviços Ltda - Bradesco Saúde S/A - Fls 369/371. Ciência às partes da manifestação do perito solicitando documentações para início dos trabalhos. - ADV: PATRICIA MARIA BRAGA FERREIRA (OAB 381704/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), FRANCISCO GERALDO DE SOUZA FERREIRA (OAB 148612/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009778-16.2024.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Francisco Geraldo de Souza Ferreira - Vistos. Trata-se de ação proposta em face da Fazenda Pública com valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos. A Lei nº 12.153/2009, ao instituir os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, estabeleceu um microssistema processual específico, orientado pelos princípios da celeridade, simplicidade e efetividade na prestação jurisdicional. O art. 2º, caput, do referido diploma legal estabelece expressamente a competência absoluta destes órgãos para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. A natureza absoluta desta competência decorre da própria disposição legal e da racionalidade subjacente ao sistema dos Juizados Especiais, que visa à otimização e especialização da prestação jurisdicional, mediante a adoção de procedimentos simplificados e concentrados, adequados à natureza e complexidade das causas de menor valor econômico. O §1º do art. 2º da Lei nº 12.153/2009 estabelece, de forma taxativa, as exceções à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, in verbis: "§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares." A interpretação sistemática do dispositivo legal revela que tais exceções foram estabelecidas em razão da complexidade procedimental inerente a determinadas ações (como nas demandas de desapropriação), da natureza dos direitos envolvidos (como nas ações coletivas) ou da relevância da matéria (como nas ações de improbidade administrativa), situações que demandam procedimento ordinário e ampla dilação probatória. No caso em análise, verifica-se que o valor atribuído à causa está dentro do limite legal estabelecido e a matéria não se enquadra em nenhuma das exceções taxativamente previstas no dispositivo legal supracitado. A natureza da demanda e seu procedimento são compatíveis com o rito dos Juizados Especiais, não havendo qualquer peculiaridade que justifique a tramitação perante a vara comum da Fazenda Pública. Destaco que o Tribunal de Justiça já decidiu que eventual inclusão de pessoa jurídica de direito privado no polo passivo da ação não afasta a competência do Juizado Especial: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONFLITO PROCEDENTE. I.Caso em Exame 1. Conflito negativo de competência entre a 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública (suscitante) e a 11ª Vara da Fazenda Pública da Capital (suscitado), em ação de danos materiais e moral ajuizada por pessoa física contra o Estado e o Município de São Paulo, Detran, Banco do Brasil e pessoa física. II.Questão em Discussão 2. Definir-se a competência para processar e julgar a ação, considerando a natureza das partes, a matéria envolvida, a presença de litisconsórcio passivo entre entes públicos, autarquia, pessoa física e uma sociedade de economia mista e o valor da causa inferior a 60 salários mínimos. III.Razões de Decidir 3. A presença de ente público no polo passivo é suficiente para atrair a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme art. 2º e 5º, II, da Lei nº 12.153/09, desde que o valor da causa não ultrapasse 60 salários mínimos e não haja necessidade de prova pericial complexa. 4. A jurisprudência desta Câmara Especial e o enunciado nº 1 do IV FOJESP confirmam que a inclusão de pessoa jurídica de direito privado não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. IV.Dispositivo e Tese 5. Conflito julgado procedente para declarar-se a competência do Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital, suscitante. Tese de julgamento:A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é mantida em casos de litisconsórcio passivo com entes públicos, independentemente da presença de pessoa jurídica de direito privado, desde que o valor da causa não ultrapasse 60 salários mínimos e não haja necessidade de prova pericial complexa.(TJSP; Conflito de competência cível 0000891-50.2025.8.26.0000; Relator (a):Jorge Quadros; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/01/2025; Data de Registro: 23/01/2025) Anoto, ainda, o enunciado nº 1 do IV FOJESP Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo dispõe: A existência de pessoa física ou jurídica de direito privado em litisconsórcio passivo com a pessoa jurídica de direito público não afasta a competência prevista na Lei 12.153/09. Sendo assim, eventual participação de pessoa física como litisconsorte também não afasta a competência do JEFAZ. No mesmo sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONFLITO PROCEDENTE. I.Caso em Exame 1. Conflito negativo de competência entre a 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública (suscitante) e a 11ª Vara da Fazenda Pública da Capital (suscitado), em ação de danos materiais e moral ajuizada por pessoa física contra o Estado e o Município de São Paulo, Detran, Banco do Brasil e pessoa física. II.Questão em Discussão 2. Definir-se a competência para processar e julgar a ação, considerando a natureza das partes, a matéria envolvida, a presença de litisconsórcio passivo entre entes públicos, autarquia, pessoa física e uma sociedade de economia mista e o valor da causa inferior a 60 salários mínimos. III.Razões de Decidir 3. A presença de ente público no polo passivo é suficiente para atrair a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme art. 2º e 5º, II, da Lei nº 12.153/09, desde que o valor da causa não ultrapasse 60 salários mínimos e não haja necessidade de prova pericial complexa. 4. A jurisprudência desta Câmara Especial e o enunciado nº 1 do IV FOJESP confirmam que a inclusão de pessoa jurídica de direito privado não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. IV.Dispositivo e Tese 5. Conflito julgado procedente para declarar-se a competência do Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital, suscitante. Tese de julgamento:A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é mantida em casos de litisconsórcio passivo com entes públicos, independentemente da presença de pessoa jurídica de direito privado, desde que o valor da causa não ultrapasse 60 salários mínimos e não haja necessidade de prova pericial complexa. (TJSP; Conflito de competência cível 0000891-50.2025.8.26.0000; Relator (a):Jorge Quadros; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/01/2025; Data de Registro: 23/01/2025) Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, determinando a redistribuição dos autos, com as cautelas e anotações de praxe. Observe-se, se o caso, a competência do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - DETRAN/TRÂNSITO. Intime-se. - ADV: FRANCISCO GERALDO DE SOUZA FERREIRA (OAB 148612/SP), PATRICIA MARIA BRAGA FERREIRA (OAB 381704/SP)
Página 1 de 4
Próxima