Hemerson Carlos Barroso De Aguiar
Hemerson Carlos Barroso De Aguiar
Número da OAB:
OAB/SP 148890
📋 Resumo Completo
Dr(a). Hemerson Carlos Barroso De Aguiar possui 85 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJSP, TJPR, TRT1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
85
Tribunais:
TJSP, TJPR, TRT1, TRT3, TJMG
Nome:
HEMERSON CARLOS BARROSO DE AGUIAR
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
85
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (19)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINáRIO (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007327-34.2014.8.26.0019 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - C.E.S.P. - R.P.N. - Vistos. Diante da manifestação da parte exequente, a presente execução passe a correr pelo rito da penhora. Anote-se. Assim, na forma do artigo 513 §2º, do Código de Processo Civil, intime-se o executado, na pessoa do seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Caberá a parte exequente, por fim, caso entenda conveniente e necessário, requerer certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, para os fins do disposto no artigo 828 do Código de Processo Civil. Os beneficiários da justiça gratuita estão dispensados do recolhimento das taxas e custas judiciais. Int. Americana, . - ADV: ANTONIO CARLOS DI MASI (OAB 90030/SP), AURELIO CLARET FREDIANI (OAB 79360/SP), HEMERSON CARLOS BARROSO DE AGUIAR (OAB 148890/SP), EDSON JACINTO DA SILVA (OAB 15657/PR)
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CRIMINAL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3259-7089 - E-mail: goi-2vj-s@tjpr.jus.br SENTENÇA Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Processo nº: 0002071-56.2024.8.16.0084 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): TIAGO MIRANDA DA SILVA Vistos e examinados estes autos de ação penal autuado sob o nº 0002071-56.2024.8.16.0084, em que figuram como autor o Ministério Público e réu TIAGO MIRANDA DA SILVA, brasileiro, natural de Cidade Gaúcha/PR, nascido em 21/12/1995 com 28 (vinte e oito) anos na data dos fatos, filho de Maria Helena Costa da Silva e Jucelino Miranda da Silva, portador da cédula de identidade RG n.º 13.522.911-3/PR, inscrito no CPF/MF sob n.º 102.399.689-80, residente e domiciliado na Rua José Onifácio, n.º 6044, cidade e comarca de Cidade Gaúcha/PR. O réu foi imputado da prática da conduta prevista no art. 24-A da Lei 11.340/06, que segundo a denúncia teria ocorrido da seguinte forma: “No dia 29 de maio de 2024, por volta das 19h30min, em frente a residência localizada na Rua José Evaristo Gonçalves, nº. 80, distrito de Bandeirantes d’Oeste/PR, município de Quarto Centenário/PR, comarca de Goioerê/PR, o denunciado TIAGO MIRANDA DA SILVA, com consciência e vontade, descumpriu medida protetiva fixada nos autos sob nº. 0005768- 44.2024.8.16.0130, em favor da vítima Vanessa Dos Santos Jardim, sua ex-companheira. Dentre as condições impostas, havia proibição do denunciado de se aproximar (distância mínima de 300 metros) e de frequentar a residência da genitora da vítima. O denunciado se deslocou até a residência dos genitores da vítima, local em que a ofendida está residindo desde o fim do relacionamento amoroso. Segundo consta nos autos n°. 0005768-44.2024.8.16.0130, o denunciado foi devidamente intimado da ordem judicial em 29 de maio de 2024, por volta das 11h20min, conforme informações de mov. 25.1.”. O feito iniciou com a notícia de prisão em flagrante do acusado, ato em que foi homologado pelo juízo e concedida liberdade provisória mediante cautelares diversas da prisão (mov. 1.5, fls. 12/14 e mov. 12.1, fls. 51/55). Cumprimento de alvará de soltura em 31/05/2024 (mov. 19.0, fl. 64). Encerrada a fase investigatória e remetido o IP ao juízo, foi ofertada denúncia a qual foi recebida em 10/06/2024 (mov. 41.1, fl. 94). O réu devidamente citado apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído (mov. 55.1, fls. 115/117, mov. 57.2, fls. 121/122 e mov. 58.1, fls. 124/127). Durante audiência de instrução processual foi ouvida uma testemunha e por fim foi decretada a revelia do acusado nos termos do art. 367 do CPP (mov. 80.1, fl. 166). Não houve requerimentos na fase do art. 402 do CPP. Em memoriais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia (mov. 85.1, fls. 174/184). A defesa, por sua vez em alegações finais por memoriais, pugnou pela absolvição do acusado nos termos do art. 386 inciso VII do CPP (mov. 105.1, fls. 216/219). É o relatório necessário. Passo a decidir. De pronto observo que a ofendida é ex-convivente do acusado, estando, portanto, presentes os requisitos legais para aplicação da Lei n° 11.340/2006 a teor do art. 5º e 7º da referida legislação. Ainda, observo que a Lei n° 14.994/2024 promoveu alterações significativas em dispositivos do Código Penal, da Lei 11.340/06 tendo havido exasperação do preceito secundário do art. 24-A da Lei 11.340/06, sendo que eventual pena a ser aplicada em caso de procedência da denúncia, , por força do art. 5º inciso XL da CF, deverão ser sempre as mais benéficas ao réu, dada a irretroatividade da lex gravior. Como afirma Mirabete “essa regra é um dos princípios maiores, mais importantes, do Estado de Direito, pois proíbe que as normas que regulam um fato criminoso sejam modificadas posteriormente em prejuízo da situação jurídica“ (MIRABETE, Julio Fabbrinni. Código penal interpretado. São Paulo: Atlas, 1999. p. 99.). Não havendo outras questões preliminares a serem abordadas tampouco nulidades ou irregularidades a serem sanadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais, possível o enfrentamento do mérito. Imputa-se ao acusado a prática do crime de desobediência, o delito objeto de imputação tem a seguinte descrição na legislação: “Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. (* preceito secundário vigente à época)” O tipo objetivo, a conduta típica é não atender, não acatar, não cumprir ordem legal decorrente de medidas protetivas vigentes. O tipo subjetivo é o dolo, ou seja, a vontade de desobedecer a medidas protetivas, bastando a vontade livre e consciente de desobedecer. No caso concreto, a imputação seria o descumprimento pelo acusado de ordem de proibição de se aproximar, manter contato com a ofendida e frequentar a casa da mesma, emanada pelo juízo da comarca de Paranavaí como medida protetiva de urgência, decisão prolatada no bojo dos autos n° 0005768-44.2024.8.16.0130 (mov. 13), descumprimento este que teria ocorrido em 29/05/2024. Para tanto vejamos. V.S.J., quando ouvida em delegacia deu os seguintes esclarecimentos: “... ele foi na casa da minha mãe, perguntando das crianças e me chamando, só que eu não quis ir porque eu já não quero mais ele, então ele tem que entender a separação... (Tem medidas protetivas vigentes, né?) sim, porque se eu não fizesse isso, ele não iria deixar eu viver a minha vida em paz... (A senhora sabe se ele tinha ciência das medidas protetivas?) ele tinha, porque o oficial mandou para ele, ele sabe muito bem que essas coisas não são brincadeiras e se eu não fizesse assim, ele não iria me deixar em paz, nem eu e nem a minha família...” (mov. 1.10, fls. 19/20). Grifei. O policial militar, Edson Batista de Paulo, em delegacia contou como foi a ocorrência: “... recebemos a informação lá do COPOM da cidade de Goioerê, de que na cidade de Quarto Centenário, no distrito de Bandeirantes do Oeste, uma senhora estava na residência de seus pais lá e informou que seu ex-convivente, contra quem ela possui medidas protetivas de urgência, estava na frente da residência, forçando contato com ela e com o seu filho, nós fomos até o local e abordamos o rapaz lá, o Tiago, em frente à residência onde ela estava e fizemos contato com a Vanessa, que foi a solicitante, a qual nos informou das medidas protetivas, nos apresentou as referidas medidas, então como nós fizemos contato com o Tiago, perguntei se ele tinha ciência, se ele tinha recebido as medidas protetivas, ele falou que tinha ciência, então foi dado voz de prisão para ele pelo descumprimento e encaminhamos ele aqui para a delegacia de Goioerê...” (mov. 1.6, fls. 15/16). Em juízo assim relatou: “... me lembro sim, sim, na ocasião eu estava de serviço com outro policial e recebemos a informação da central de Goioerê que recebeu a ligação de uma mulher lá no distrito de Bandeirantes do Oeste, que estava na casa de seus pais e que seu ex-convivente contra quem ela possui medidas restritivas, medidas de segurança, ele estava no portão da casa tentando adentrar o imóvel, nós fomos até o local e chegando lá, o rapaz realmente estava lá no endereço que ela passou, em frente à residência, no momento, inclusive, conversando com o pai da moça, nós o abordamos, fizemos a revista ali, entramos dentro da casa, ela nos apresentou as medidas protetivas e conferido os documentos ali, por se tratar de um documento verdadeiro e conferir os dados como o rapaz, ele foi encaminhando juntamente com a mesma para a delegacia de Goioerê... (A vítima estava morando com os pais depois do fim do relacionamento, você se lembra disso?) ela falou que depois que ela conseguiu medida protetiva, ela veio para a casa dos pais ali no distrito, justamente por forma de segurança mesmo, ela buscou abrigo ali na casa dos pais... (Ela não era de Bandeirantes do Oeste? Não estava morando em Bandeirantes antes?) não, ela não morava... (E daí o Tiago teria então ido até Bandeirantes do Oeste na casa na qual ela estava mornando com os pais após o fim do relacionamento?) isso mesmo...”. O também policial militar, Enio Wilson Ziroldo, em delegacia contou como sua participação nos fatos: “... nós fomos solicitados via COPOM para deslocar até esse distrito de Bandeirantes do Oeste, que pertence a Quarto Centenário, e a solicitante relatou que o ex-convivente dela estava na frente da residência lá e que ela possuía medidas protetivas contra ele, chegamos no local lá e realmente, ele estava na frente da residência, fizemos a abordagem, ela nos apresentou as medidas ali, ele falou que teve ciência dessas medidas hoje pela manhã e fizemos a condução das partes aí...” (mov. 1.8, fls. 17/18). Já o réu Tiago Miranda da Silva em juízo teve sua revelia decretada, no entanto em delegacia deu os seguintes esclarecimentos: “... (Você tinha ciência que tinham medidas protetivas, que você não podia se aproximar dela?) não, é que tipo assim, eu estava trabalhando hoje aí chegou o oficial de justiça lá, eu tinha colocado uma firma “no pau”, aí eu pensei que era o papel da firma que ele foi levar para mim, para resolver no fórum, para audiência, aí ele falou assim para mim, “seu Tiago, assina aqui essa folha aqui”, mas eu nem li e fui assinando, aí depois ele foi falando para mim assim “você não pode ir na sua casa não”, aí eu falei “por quê?, a minha mulher está em casa”, ele falou assim “não, porque ela fez um papel segunda-feira que você não pode chegar perto dela”, aí na hora que eu cheguei em casa, ela mudou a foto de WhatsApp, pegou e vazou com as crianças embora, aí tipo assim, ela recebeu um dinheiro da bolsa-escola e sumiu... (Você tinha ciência então?) não, é, eu dormi tudinho com ela, dormi, namorei, dei um beijo nela hoje cedo, fui trabalhar, ela fez comida para mim, depois ela “picou o pé” e foi embora... (Mas o oficial de justiça tinha te avisado já, que você não podia se aproximar?) não, mas ele avisou depois que eu assinei... (Tudo bem, mas depois disso você foi lá na casa dela lá?) é, que eu fui saber o que estava acontecendo, porque não tinha um motivo, eu não bati nela, não fiz nada, não tinha um motivo, de saber, tipo “o que aconteceu?, quero saber o que aconteceu”, cheguei de boa lá... (Entendi, mas isso aí foi depois que o oficial de justiça te falou que você não podia se aproximar dela, que você foi lá?) é...”. (mov. 1.12, fls. 21/23). Grifei. Feitas tais anotações, não obstante o pleito da defesa, tenho que restou configurada de forma clara a prática do crime pelo acusado, consistente em descumprimento doloso de medida protetiva de urgência concedida à vítima pelo Poder Judiáciário, mesmo tendo pleno conhecimento da vigência da mesma. Para tanto, observo que o réu foi regularmente intimado da decisão que conceida tal medida inibitória de urgência em 29 de maio de 2024 às 11h20min (mov. 25.1, autos n.º 0005768-44.2024.8.16.0130), no entanto, no mesmo dia, já durante o período noturno, se dirigiu até a residência dos genitores da ofendida com o objetivo de conversar com aquela, conforme relato da mesma devidamente descrito em depoimento em delegacia. Mas não é só, além disso, ambos policiais militares que atenderam a ocorrência confirmaram que receberam uma solicitação via COPOM e, ao chegarem ao local, encontrar o réu que estava defronte à residência dos genitores da ofendida situada em Bandeirantes do Oeste, onde aquele inclusive teria confirmado ter ciência das medidas protetivas vigentes em seu desfavor, momento em que deram voz de prisão ao mesmo. Já o acusado em delegacia, cconfirmou ter conhecimento das medidas protetivas e que procurou sua ex-convivente para entender os motivos das mesmas, conduta esta que independente de sua motivação evidentemente configurava a prática criminosa, medidas protetivas, uma vez que de forma consciente e voluntária e ciente das restrições que estava submetido, as desprezou. Logo não há que se falar em insuficiência de provas ou ausência de dolo do réu, uma vez que sua conduta nao se trata de ato acidental tampouco fruto de conduta contraditória da ofendida, mas de vontade livre e consciente que provocou sim lesão ao bem jurídico tutelado a exigir sua condenação, ressaltando ainda a ausência de qualquer controvérsia da dinâmica dos fatos descritos pela ofendida e policiais que atenderam a ocorrência. Desta forma, imprescindível o decreto condenatório do acusado pela prática do crime do art. 24-A da Lei n° 11.340/2006, tal como descrito na denúncia. Assim cito jurisprudências: APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PRÁTICA DELITIVA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA NOS AUTOS – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO - (TJPR - 1ª C. Criminal - 0004448-61.2019.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: Desembargador Clayton Camargo - J. 05.03.2020). (TJ-PR - APL: 00044486120198160088 PR 0004448-61.2019.8.16.0088 (Acórdão), Relator: Desembargador Clayton Camargo, Data de Julgamento: 05/03/2020, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 16/03/2020). APELAÇÃO CRIMINAL –VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA – CONDENAÇÃO - RECURSO DA DEFESA – PLEITO DA DEFESA PELA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO ALEGANDO INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – SUBSIDIARIAMENTE PLEITO PELA REFORMA DA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO - IMPOSSIBILIDADE - PALAVRAS DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHAS FIRMES E COERENTES QUE POSSUEM ESPECIAL RELEVÂNCIA ALÉM DAS DEMAIS PROVAS CONSTANTES NO CADERNO PROCESSUAL – PLEITO PELO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIO ADVOCATÍCIO A DEFENSOR DATIVO NOMEADO – PROVIDO- RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C. Criminal - 0013926-66.2018.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Juiz Benjamim Acacio de Moura e Costa - J. 06.06.2020). (TJ-PR - APL: 00139266620188160173 PR 0013926-66.2018.8.16.0173 (Acórdão), Relator: Juiz Benjamim Acacio de Moura e Costa, Data de Julgamento: 06/06/2020, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/07/2020). Logo há elementos mais do que suficiente a justificar a condenação do acusado pela prática do crime do art. 24-A da Lei n° 11.340/2006, não havendo no caso qualquer excludente a afastar a ilicitude ou culpabilidade, exigindo o decreto condenatório. DISPOSITIVO Face ao exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu TIAGO MIRANDO DA SILVA na pena do crime do art. 24-A da Lei n° 11.340/2006, o que faço na forma do art. 387 do CPP. Condeno ainda o acusado no pagamento das custas processuais. Passo a analisar separadamente a pena a ser imposta ao acusado, operando-se o critério trifásico, individualizando-a conforme o disposto no art. 5º inciso XLVI da CF. DA DOSIMETRIA DA PENA Na primeira fase da dosimetria da pena, analisam-se as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP. A conduta se mostra com culpabilidade já devidamente reprovada pela própria norma do tipo penal, não se mostrando esta acentuada de modo a influir no cálculo da pena. A análise dos antecedentes do acusado deve ser interpretada conjuntamente com o disposto no art. 5º inciso LVII da CF, ou seja, as condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, conforme consagrado entendimento do STJ (Tema Repetitivo 1077). Sob esta ótica o réu não possui antecedentes criminais na acepção constitucional do termo, razão pela qual considero tal circunstância como neutra (mov. 81.1, fls. 168/169). A conduta social do acusado que é a sua convivência com a família, vizinhança e sociedade também se mostra neutra a teor da súmula 444 do STJ. Não há nos autos elementos suficientes para dar a necessária segurança ao magistrado para analisar a personalidade do agente, razão pela qual considero tal circunstância judicial como neutra. Os motivos também não interferem na dosagem da pena nesta fase processual, mostrando-se normais ao tipo penal em análise. As circunstâncias ao delito foram normais ao delito, não devendo influir no cálculo da pena. Já as consequências do crime, não foram além das inerentes ao tipo penal. Por fim, não há o que se falar em comportamento da vítima, sendo desta forma neutra tal circunstância. Diante do norte estabelecido no art. 59 do CP, fixo a pena-base em seu mínimo legal, qual seja, 03 (três) meses de detenção, observado aqui o disposto no art. 5º inciso XL da CF. Na segunda fase, fixa-se a pena provisória de acordo com as circunstâncias agravantes e atenuantes, art. 61 e 65 do CP, respectivamente, restando inalterada a pena base. No caso em tela, tenho que deve ser reconhecida a aplicação da atenuante prevista no art. 65 inciso III alínea “d” do CP, dado que o réu admitiu a conduta ainda que tenha tentado justifica-la sem êxito, contudo a incidência de circunstâncias atenuantes não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal a teor da Súmula nº 231 do STJ, restando inalterada a pena base. Na terceira fase da dosimetria, não há causas de aumento ou de diminuição, restando como pena definitiva em 03 (três) meses de detenção. Determino que o regime inicial seja aberto, na forma do art. 33 § 2º alínea “c” do CP, cujas condições a serem esclarecidas em sede de audiência admonitória ficam desde já estabelecidas: 1) manter-se em trabalho lícito de preferência fixo; 2) comparecimento mensal ao juízo para justificar suas atividades; 3) não portar arma branca ou arma de fogo; 4) comparecer a todo e qualquer ato processual que vier a ser intimado por este juízo; 5) não mudar de endereço ou ausentar da comarca por mais de 15 (quinze) dias sem devida autorização do juízo; 6) proibição de se ausentar do país; 7) permanecer em sua residência durante os dias da semana após às 22h00min até às 06h00min do dia seguinte e durante todo o período nos finais de semana e feriados, salvo se estiver trabalhando ou estudando comprovadamente; 8) se apresentar a toda e qualquer autoridade policial, quando demanda sua presença física em sua residência em sede de fiscalização do recolhimento domiciliar. Consigno desde já que o regime aberto baseia na autodisciplina e senso de responsabilidade, e o descumprimento das condições impostas e até o cometimento de novo delito, implicará em regressão de regime. Em face da natureza do crime e considerando ainda as nuances do fato, ocorrido no mesmo dia em que o acusado foi intimado da tutela inibitória, entendo por incabível a substituição da pena por restritiva de direitos na forma do art. 44 inciso III do CP e por conseguinte sursis segundo dispõe o art. 77 inciso III também do CP, devendo o réu cumprir a pena privativa de liberdade imposta, para que haja a esperada prevenção especial. DA DETRAÇÃO Na forma do art. 387 §2º do CPP, reconheço desde já o período de detração a ser abatido da pena aplicada, qual seja, 29/05/2024 até 31/05/2024, totalizando, 03 (três) dias, período este que deverá ser detraído da pena, na forma do art. 42 do CP, em sede de execução de pena, por uma só vez, em caso de cumprimento simultâneo de reprimendas. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Tendo o réu respondido o procedimento em liberdade, considerando o tipo de pena aplicada e não havendo necessidade, adequação ou utilidade na prisão cautelar neste processo, mormente pelo tipo de pena aplicada, concedo o direito do acusado de apelar em liberdade. DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO DE DANOS O art. 387 inciso IV do CPP determina que na sentença o magistrado deve fixar valor mínimo à título de reparação de danos causados pelo réu, consignando ainda que no bojo de julgamento do Tema 983 sob o rito de recurso repetitivo, o STJ pacificou entendimento de aplicação cogente, que nos casos de violência contra a mulher é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, dado que in re ipsa. Assim fixo indenização mínima em favor da ofendida sem prejuízo de eventual complementação na esfera civil, no importe de um salário mínimo nacional equivalente a R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), valor este passível de atualização até a data do efetivo pagamento, além de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) desde a data do arbitramento (súmula 362 STJ). DAS MEDIDAS PROTETIVAS Dado que as medidas protetivas foram concedidas em outra comarca, incabível qualquer providência por este juízo. DEMAIS PROVIDÊNCIAS Após o trânsito em julgado: a) procedam as competentes anotações, registros e comunicações nos termos do CN; b) remetam-se os autos para o contador para a liquidação das custas, intimando-se para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias na forma do art. 50 do CP; c) oficie-se à Vara de Execuções Penais, Instituto de Identificação do Paraná, e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe (art. 602 e 603 do CN); d) oficie-se ao Cartório Eleitoral local para fins de comunicação da presente sentença e para cumprimento da norma contida no art. 15 inciso III da Constituição Federal; e) expeça-se guia de execução e formem-se autos de execução ou remeta-se guia para feito desta natureza em trâmite em desfavor do réu, conforme o caso; f) intime-se eventual vítima na forma do art. 21 da Lei 11.340/06; g) cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná aplicáveis à espécie. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Ciência ao MP. Demais diligências necessárias. Christian Palharini Martins Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: b080@tjpr.jus.br DESPACHO Processo: 0007288-78.2020.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Exequente(s): ISABELA SANTOS DE SOUZA IVANILDA FERREIRA DOS SANTOS JOSÉ CLOVES SANTOS DE SOUZA Executado(s): CAIUÁ LOCADORA DE VEÍCULOS EIRELI - EP-P representado(a) por MOACIR DELLA COLETA ECO SUL BRASIL CONSTRUTORA EIRELI Vistos etc... 1. Defiro o pedido de mov. 424. Intime-se a parte executada para cumprimento, ou esclareça a impossibilidade de fazê-lo, advertindo-a de que sua inércia caracterizará atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, do CPC), incidindo em multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, que reverterá em proveito do(s) credor(s), exigível na própria execução (art. 774, parágrafo único do CPC). Prazo: 05 (cinco) dias. 2. Após, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito
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Tribunal: TRT1 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9981e1c proferido nos autos. Vistos, etc. Intime-se a reclamada para comprovar o pagamento das custas no importe de R$ 7.220,01, sob pena de SISBAJUD. RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2025. GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
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Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 343) JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 343) JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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