Jorge Luis Fayad
Jorge Luis Fayad
Número da OAB:
OAB/SP 148893
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TJSP, TRT2, TRF2, TRF1, TRT15, TRT1, TRT23, TJRJ, TRT14
Nome:
JORGE LUIS FAYAD
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT23 | Data: 04/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONFRESA ATOrd 0000278-49.2020.5.23.0126 RECLAMANTE: SOLANGE DOS SANTOS CARVALHO E OUTROS (3) RECLAMADO: EXPRESSO ADAMANTINA LTDA E OUTROS (6) EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 20 (vinte) dias/Prazo recursal: 08 (oito) dias. MOTIVO: Notificando(s) em lugar incerto e não sabido. O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(a) da VARA DO TRABALHO DE CONFRESA faz saber a todos quantos a este EDITAL vierem ou dele tiverem conhecimento, que nos autos do processo supracitado, FICA(M) o(s) Réu(s) EXPRESSO ADAMANTINA LTDA, CNPJ: 43.004.159/0001-97; EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - VERDE TRANSPORTES LTDA, CNPJ: 01.751.730/0001-97; CLOVIS NASCIMENTO MARTINS, CPF: 138.169.868-97; ALICE YURIKO MATUOKA, CPF: 038.787.068-71; CLELIA MIDORI MATUOKA KATAIAMA, CPF: 780.686.658-20; EDER AUGUSTO PINHEIRO, CPF: 351.374.796-91; MARCO POLO CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 23.317.945/0001-37, atualmente em lugar incerto e não sabido, INTIMADO(S) da SENTENÇA cujo dispositivo segue abaixo transcrito, e a íntegra do documento poderá ser visto acessando-se a chave de acesso abaixo indicada: DISPOSITIVO: III. DISPOSITIVO. Diante do exposto, conheço da Exceção de Pré-Executividade oposta por CLELIA MIDORI MATUOKA KATAIMA em face de SOLANGE DOS SANTOS CARVALHO E OUTROS, nestes autos nº 0000278-49.2020.5.23.0126 e no MÉRITO e julgo-a IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. 1) Todos os documentos poderão ser acessados pelo site "https://pje.trt23.jus.br/pjekz/validacao", digitando-se a(s) chave(s) de acesso respectiva(s); https://pje.trt23.jus.br/pjekz/validacao/25070312391023600000040722896?instancia=1 2) Caso V. Sª. não consiga consultá-los via internet, deverá entrar em contato com a Unidade Judiciária (e-mail: vtconfresa@trt23.jus.br - telefone: 66 3564-1251 - WhatsApp 66 3564-1822) para ter acesso a eles ou receber orientações. Edital expedido por ordem do(a) MM. Juiz(a) da VARA DO TRABALHO DE CONFRESA. CONFRESA/MT, 03 de julho de 2025. ISABELA ROCHA LIMA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MARCO POLO CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRT23 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONFRESA ATOrd 0000278-49.2020.5.23.0126 RECLAMANTE: SOLANGE DOS SANTOS CARVALHO E OUTROS (3) RECLAMADO: EXPRESSO ADAMANTINA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 241a058 proferida nos autos. RELATÓRIO CLELIA MIDORI MATUOKA KATAIMA apresentou Exceção de Pré-Executividade, alegando, em síntese, prescrição do direito de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O Excepto apresentou impugnação à exceção (Id 96f2eb7). II. FUNDAMENTAÇÃO. II.1. CABIMENTO. A Exceção de Pré-Executividade consiste na possibilidade de o devedor, independentemente de penhora ou embargos, submeter ao magistrado, nos próprios autos de execução, matéria atinente aos pressupostos processuais, condições da ação e nulidades ou defeitos processuais ou do próprio título executivo, desde que evidentes e flagrantes e suficientemente provadas de plano. Sua abrangência possui temática limitada, notadamente em casos em que o excipiente argui matéria de ordem pública, descritas como aquelas cognoscíveis de ofício pelo juiz. Em análise à peça e exceção, verifico que alegação de prescrição encaixa-se nos parâmetros acima descritos. Diante de tais fundamentos, recebo a exceção. II.2. PRESCRIÇÃO A Requerente alegou que a pretensão a instauração estaria prescrita, em razão da ocorrência da prescrição bienal. Sustento que o trabalhador faleceu em 02/08/2020, consumando-se o marco prescricional em 02/08/22, contador a partir da data de extinção do contrato de trabalho. Em fundamento as suas alegações, indicou as normas que tratam da matéria a nível constitucional, civil, processual e laboral. Analiso. As razões invocadas pela Excipiente não merecem prosperar,senão vejamos. A data da propositura da ação é o marco inicial para a contagem do lapso quinquenal e bienal da prescrição (Súmula 308, I do TST), a qual ocorreu em 15/09/20. A partir da propositura da ação, a prescrição é interrompida por força do disposto no artigo 202, I, do CC. Nesta senda, a ação foi proposta dentro do biênio legal. O processo foi julgado em seu mérito, submetido a recurso, iniciando-se o processo de execução. Até aqui, não há presença de prescrição bienal, contadas a partir do término do contrato de trabalho. O fato da Excipiente e demais sócios não terem sido citados na ação de conhecimento, não afasta o março interruptivo da prescrição, já que o incidente de desconsideração visa, exatamente, a inclusão de pessoas que não participaram da fase de conhecimento da demanda. Do mesmo modo, falece de qualquer fundamento a alegação que notificação da executada EXPRESSO ADAMANTINA LTDA, em 10/11/20, é o termo inicial do prazo prescricional para instauração do incidente em questão, porque, como mencionado, a prescrição foi interrompida na data do protocolo da ação, diante da citação válida. Desta forma, a prescrição está interrompida desde 10/11/20. Interpretação diversa, atenta contra a natureza jurídica de finalidade do instituto da desconsideração. A prescrição intercorrente na execução trabalhista, introduzida pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), ocorre quando o credor (exequente) permanece inativo por dois anos, deixando de cumprir determinações judiciais ou indicar meios para o andamento do processo após o início da fase de execução. Essa inércia leva à extinção da execução, sem que o crédito seja quitado. A prescrição intercorrente se aplica a processos de execução trabalhista iniciados após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista (11 de novembro de 2017), conforme a IN 41/2018 do TST. O prazo prescricional de dois anos se inicia com o descumprimento de determinação judicial, desde que essa determinação tenha sido proferida após a vigência da lei. A Súmula 327 do STF estabelece que o direito trabalhista admite a prescrição intercorrente, ou seja, a perda do direito de ação devido à inércia do titular do direito por um determinado período após o início de uma ação judicial. Essa prescrição ocorre quando o credor, após iniciar a execução, não toma as medidas necessárias para seu andamento, permanecendo inerte por um período determinado. O Constata-se que também não há sombra de prescrição intercorrente, já que que o Exequente/Excepto não deixou de promover o andamento processual executório pelo período de dois anos. Diante de todos estes fundamentos, julgo improcedente o pedido de decretação da prescrição e extinção da ação em favor da Excipiente. III. DISPOSITIVO. Diante do exposto, conheço da Exceção de Pré-Executividade oposta por CLELIA MIDORI MATUOKA KATAIMA em face de SOLANGE DOS SANTOS CARVALHO E OUTROS, nestes autos nº 0000278-49.2020.5.23.0126 e no MÉRITO e julgo-a IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Intimem-se as partes. CONFRESA/MT, 03 de julho de 2025. ROSIANE NASCIMENTO CARDOSO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLOVIS NASCIMENTO MARTINS - ALICE YURIKO MATUOKA - CLELIA MIDORI MATUOKA KATAIAMA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - VERDE TRANSPORTES LTDA - EXPRESSO ADAMANTINA LTDA
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Tribunal: TRT23 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONFRESA ATOrd 0000278-49.2020.5.23.0126 RECLAMANTE: SOLANGE DOS SANTOS CARVALHO E OUTROS (3) RECLAMADO: EXPRESSO ADAMANTINA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 241a058 proferida nos autos. RELATÓRIO CLELIA MIDORI MATUOKA KATAIMA apresentou Exceção de Pré-Executividade, alegando, em síntese, prescrição do direito de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O Excepto apresentou impugnação à exceção (Id 96f2eb7). II. FUNDAMENTAÇÃO. II.1. CABIMENTO. A Exceção de Pré-Executividade consiste na possibilidade de o devedor, independentemente de penhora ou embargos, submeter ao magistrado, nos próprios autos de execução, matéria atinente aos pressupostos processuais, condições da ação e nulidades ou defeitos processuais ou do próprio título executivo, desde que evidentes e flagrantes e suficientemente provadas de plano. Sua abrangência possui temática limitada, notadamente em casos em que o excipiente argui matéria de ordem pública, descritas como aquelas cognoscíveis de ofício pelo juiz. Em análise à peça e exceção, verifico que alegação de prescrição encaixa-se nos parâmetros acima descritos. Diante de tais fundamentos, recebo a exceção. II.2. PRESCRIÇÃO A Requerente alegou que a pretensão a instauração estaria prescrita, em razão da ocorrência da prescrição bienal. Sustento que o trabalhador faleceu em 02/08/2020, consumando-se o marco prescricional em 02/08/22, contador a partir da data de extinção do contrato de trabalho. Em fundamento as suas alegações, indicou as normas que tratam da matéria a nível constitucional, civil, processual e laboral. Analiso. As razões invocadas pela Excipiente não merecem prosperar,senão vejamos. A data da propositura da ação é o marco inicial para a contagem do lapso quinquenal e bienal da prescrição (Súmula 308, I do TST), a qual ocorreu em 15/09/20. A partir da propositura da ação, a prescrição é interrompida por força do disposto no artigo 202, I, do CC. Nesta senda, a ação foi proposta dentro do biênio legal. O processo foi julgado em seu mérito, submetido a recurso, iniciando-se o processo de execução. Até aqui, não há presença de prescrição bienal, contadas a partir do término do contrato de trabalho. O fato da Excipiente e demais sócios não terem sido citados na ação de conhecimento, não afasta o março interruptivo da prescrição, já que o incidente de desconsideração visa, exatamente, a inclusão de pessoas que não participaram da fase de conhecimento da demanda. Do mesmo modo, falece de qualquer fundamento a alegação que notificação da executada EXPRESSO ADAMANTINA LTDA, em 10/11/20, é o termo inicial do prazo prescricional para instauração do incidente em questão, porque, como mencionado, a prescrição foi interrompida na data do protocolo da ação, diante da citação válida. Desta forma, a prescrição está interrompida desde 10/11/20. Interpretação diversa, atenta contra a natureza jurídica de finalidade do instituto da desconsideração. A prescrição intercorrente na execução trabalhista, introduzida pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), ocorre quando o credor (exequente) permanece inativo por dois anos, deixando de cumprir determinações judiciais ou indicar meios para o andamento do processo após o início da fase de execução. Essa inércia leva à extinção da execução, sem que o crédito seja quitado. A prescrição intercorrente se aplica a processos de execução trabalhista iniciados após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista (11 de novembro de 2017), conforme a IN 41/2018 do TST. O prazo prescricional de dois anos se inicia com o descumprimento de determinação judicial, desde que essa determinação tenha sido proferida após a vigência da lei. A Súmula 327 do STF estabelece que o direito trabalhista admite a prescrição intercorrente, ou seja, a perda do direito de ação devido à inércia do titular do direito por um determinado período após o início de uma ação judicial. Essa prescrição ocorre quando o credor, após iniciar a execução, não toma as medidas necessárias para seu andamento, permanecendo inerte por um período determinado. O Constata-se que também não há sombra de prescrição intercorrente, já que que o Exequente/Excepto não deixou de promover o andamento processual executório pelo período de dois anos. Diante de todos estes fundamentos, julgo improcedente o pedido de decretação da prescrição e extinção da ação em favor da Excipiente. III. DISPOSITIVO. Diante do exposto, conheço da Exceção de Pré-Executividade oposta por CLELIA MIDORI MATUOKA KATAIMA em face de SOLANGE DOS SANTOS CARVALHO E OUTROS, nestes autos nº 0000278-49.2020.5.23.0126 e no MÉRITO e julgo-a IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Intimem-se as partes. CONFRESA/MT, 03 de julho de 2025. ROSIANE NASCIMENTO CARDOSO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - D.E.D.S.M. - DIEGO ROBERTO MARTINS - A.G.D.S.M. - SOLANGE DOS SANTOS CARVALHO
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Tribunal: TRT1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0101054-67.2024.5.01.0049 RECLAMANTE: WILLIAM JOSE DIAS RECLAMADO: M.G.TRANSPORTES - JUNQUEIROPOLIS LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): M.G.TRANSPORTES - JUNQUEIROPOLIS LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para impugnar os cálculos autorais, se for o caso, em 10 dias, e, em caso de discordância, apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objetos da discordância, inclusive quanto aos descontos do IR e contribuições ao INSS (parte do empregado e do empregador), sob pena de preclusão (art. 879 §2º da CLT). OS CÁLCULOS DEVERÃO SER APRESENTADOS EM VALORES HISTÓRICOS, ATUALIZADOS MONETARIAMENTE, elaborados no sistema PJE-CALC, devendo ser anexados aos autos através da extensão “.PJC”. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025. LUCIANA GUIMARAES VIEIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - M.G.TRANSPORTES - JUNQUEIROPOLIS LTDA
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Tribunal: TRT1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0101054-67.2024.5.01.0049 RECLAMANTE: WILLIAM JOSE DIAS RECLAMADO: M.G.TRANSPORTES - JUNQUEIROPOLIS LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): EXPRESSO ADAMANTINA LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para impugnar os cálculos autorais, se for o caso, em 10 dias, e, em caso de discordância, apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objetos da discordância, inclusive quanto aos descontos do IR e contribuições ao INSS (parte do empregado e do empregador), sob pena de preclusão (art. 879 §2º da CLT). OS CÁLCULOS DEVERÃO SER APRESENTADOS EM VALORES HISTÓRICOS, ATUALIZADOS MONETARIAMENTE, elaborados no sistema PJE-CALC, devendo ser anexados aos autos através da extensão “.PJC”. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025. LUCIANA GUIMARAES VIEIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - EXPRESSO ADAMANTINA LTDA
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006100-60.2023.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - V.G.P.M.S. - M.M.S. - Ciência a parte apelante acerca do acórdão de fls. 287/292, relatora Dra. Débora Brandão. - ADV: VALDEMIR DA SILVA PINTO (OAB 115567/SP), JORGE LUIS FAYAD (OAB 148893/SP), DANILO MASTRANGELO TOMAZETI (OAB 204263/SP), JULIANA CRISTINA DE FREITAS NESPOLI LIMA (OAB 355361/SP), PEDRO GUILHERME MARQUES CARLOS PRATES (OAB 439384/SP), ENDRIL COUTINHO RAMOS (OAB 444891/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª CÂMARA Relatora: ROSEMEIRE UEHARA TANAKA ROT 0010941-41.2024.5.15.0061 RECORRENTE: EXPRESSO ADAMANTINA LTDA RECORRIDO: ELISIO CASTILHO FILHO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual. CAMPINAS/SP, 02 de julho de 2025. ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EXPRESSO ADAMANTINA LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª CÂMARA Relatora: ROSEMEIRE UEHARA TANAKA ROT 0010941-41.2024.5.15.0061 RECORRENTE: EXPRESSO ADAMANTINA LTDA RECORRIDO: ELISIO CASTILHO FILHO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual. CAMPINAS/SP, 02 de julho de 2025. ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELISIO CASTILHO FILHO
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE DRACENA ATOrd 0010304-60.2023.5.15.0050 AUTOR: ADAO BRANCO RÉU: EXPRESSO ADAMANTINA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e0e52d6 proferido nos autos. DESPACHO 1- Considerando que a atualização monetária deve observar como marco a data de 20/11/2024, conforme já constado nos autos, determino o ajuste do valor devido ao Reclamante para refletir a devida atualização até a referida data. 2- Débito remanescente no importe de R$ 59.777,89, atualizado até 20/11/2024, sendo: CRÉDITO DO RECTE (remanescente).........: R$ 59.777,89 3- Mantenham-se os demais termos anteriormente fixados. 4- Intime-se. DRACENA/SP, 02 de julho de 2025 CLAUDIO ISSAO YONEMOTO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAVALLARO E MICHELMAN-ADVOGADOS ASSOCIADOS
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE DRACENA ATOrd 0010304-60.2023.5.15.0050 AUTOR: ADAO BRANCO RÉU: EXPRESSO ADAMANTINA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e0e52d6 proferido nos autos. DESPACHO 1- Considerando que a atualização monetária deve observar como marco a data de 20/11/2024, conforme já constado nos autos, determino o ajuste do valor devido ao Reclamante para refletir a devida atualização até a referida data. 2- Débito remanescente no importe de R$ 59.777,89, atualizado até 20/11/2024, sendo: CRÉDITO DO RECTE (remanescente).........: R$ 59.777,89 3- Mantenham-se os demais termos anteriormente fixados. 4- Intime-se. DRACENA/SP, 02 de julho de 2025 CLAUDIO ISSAO YONEMOTO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADAO BRANCO
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