Manoel Basso

Manoel Basso

Número da OAB: OAB/SP 148897

📋 Resumo Completo

Dr(a). Manoel Basso possui 33 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2019, atuando em TST, TRT1, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 33
Tribunais: TST, TRT1, TJSP, TJMG
Nome: MANOEL BASSO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
33
Último ano

⚖️ Classes Processuais

REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) PRECATÓRIO (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0029488-85.2019.8.26.0114 (apensado ao processo 1016183-90.2014.8.26.0114) (processo principal 1016183-90.2014.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Bancários - Manoel Basso - - Flavio Eduardo Lopes - - Solange da Costa Vicente Lopes - - Anselmo Luiz Santos de Freitas - - Neoflag Construções Ltda - BANCO DO BRASIL S/A - Helio Chineri e outro - Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, fica o interessado intimado a recolher a taxa de desarquivamento no valor de R$ 44,87, equivalente a 1,212 UFESP para o exercício de 2025 - Comunicado nº 41/2024, na guia FEDT, código 206-2, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desconsideração do pedido. Para gerar a guia das despesas processuais (FEDTJ), acesse: https://www45.bb.com.br/fmc/frm/fw0707314_1.jsp Em razão da iminente implantação do Sistema EPROC, com migração de todo o acervo desta unidade e, ainda, visando a manutenção regular das intimações, sem qualquer prejuízo às partes, solicita-se aos advogados que providenciem seu cadastro imediato no referido sistema, nos termos das orientações disponibilizadas no site: https://www.tjsp.jus.br/eproc > Manuais e Tutorias Público Externo > Advogados: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf - ADV: JOÃO MARCELO DA COSTA AUGUSTO (OAB 291654/SP), VANESSA CRISTINA FERREIRA BASSO MIGUEL (OAB 257765/SP), VANESSA CRISTINA FERREIRA BASSO MIGUEL (OAB 257765/SP), VANESSA CRISTINA FERREIRA BASSO MIGUEL (OAB 257765/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), JOÃO MARCELO DA COSTA AUGUSTO (OAB 291654/SP), VANESSA CRISTINA FERREIRA BASSO MIGUEL (OAB 257765/SP), MANOEL BASSO (OAB 148897/SP), MANOEL BASSO (OAB 148897/SP), MANOEL BASSO (OAB 148897/SP), MANOEL BASSO (OAB 148897/SP), MANOEL BASSO (OAB 148897/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1510183-12.2017.8.26.0114 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Associacao Madalena de Canossa - Vistos. Sobre o pedido apresentado às fls. 135/138, manifeste-se a credora, em trinta dias. Após, tornem conclusos para decisão. No silêncio, independentemente de nova intimação, aguarde-se manifestação da parte interessada ou eventual decurso do prazo prescricional (REsp 1.340.553/RS pelo C. Superior Tribunal de Justiça). Intimem-se. - ADV: MANOEL BASSO (OAB 148897/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0033238-46.2003.8.26.0053/08 - Precatório - Mara Lucia Granado - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Fls. 153/167 e 169: I - Fato notório que a competência para análise de pedido de prioridade em razão de doença grave em autos de ofício requisitório, no qual já expedido o precatório e ainda pendente o pagamento, pertence à DEPRE. Nestes autos, contudo, há notícia de pagamento (fls. 131/142), sendo que o depósito efetuado a título de pagamento da prioridade atingiu a totalidade do valor requisitado. Logo, ainda que o depósito não tenha sido efetuado em conta vinculada a este Juízo, não havendo saldo a ser pago, passo a analisar o pedido de prioridade. Assim, preenchidos os requisitos do artigo 1048, inciso I, do Código de Processo Civil, e, cuidando-se da hipótese prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei Federal nº 7.713/1988 (fls. 159), defiro à exequente MARA LÚCIA GRANADO os benefícios da prioridade especial na tramitação do feito. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. II - Quanto ao pedido de liberação do depósito, reitero o que já decidido às fls. 148, uma vez que o documento de fls. 141 comprova o depósito em conta vinculada à DEPRE e a parte não comprovou pela via documental que houve transferência da quantia para conta judicial à disposição deste Juízo da UPEFAZ. Ressalto que a decisão transcrita pela credora às fls. 169, trecho que transcrevo abaixo, apenas ressalta o fato do depósito estar vinculado à DEPRE, pois restou determinado que fossem apresentados os dados bancários para transferência dos valores, o que não seria determinado pela DEPRE caso os valores estivessem em conta vinculada à UPEFAZ: "Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se a transferência dos valores aos beneficiários." Int. - ADV: FERNANDO WAGNER FERNANDES MARINHO (OAB 102579/SP), MANOEL BASSO (OAB 148897/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0033238-46.2003.8.26.0053/08 - Precatório - Mara Lucia Granado - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Fls. 153/167 e 169: I - Fato notório que a competência para análise de pedido de prioridade em razão de doença grave em autos de ofício requisitório, no qual já expedido o precatório e ainda pendente o pagamento, pertence à DEPRE. Nestes autos, contudo, há notícia de pagamento (fls. 131/142), sendo que o depósito efetuado a título de pagamento da prioridade atingiu a totalidade do valor requisitado. Logo, ainda que o depósito não tenha sido efetuado em conta vinculada a este Juízo, não havendo saldo a ser pago, passo a analisar o pedido de prioridade. Assim, preenchidos os requisitos do artigo 1048, inciso I, do Código de Processo Civil, e, cuidando-se da hipótese prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei Federal nº 7.713/1988 (fls. 159), defiro à exequente MARA LÚCIA GRANADO os benefícios da prioridade especial na tramitação do feito. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. II - Quanto ao pedido de liberação do depósito, reitero o que já decidido às fls. 148, uma vez que o documento de fls. 141 comprova o depósito em conta vinculada à DEPRE e a parte não comprovou pela via documental que houve transferência da quantia para conta judicial à disposição deste Juízo da UPEFAZ. Ressalto que a decisão transcrita pela credora às fls. 169, trecho que transcrevo abaixo, apenas ressalta o fato do depósito estar vinculado à DEPRE, pois restou determinado que fossem apresentados os dados bancários para transferência dos valores, o que não seria determinado pela DEPRE caso os valores estivessem em conta vinculada à UPEFAZ: "Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se a transferência dos valores aos beneficiários." Int. - ADV: FERNANDO WAGNER FERNANDES MARINHO (OAB 102579/SP), MANOEL BASSO (OAB 148897/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009629-97.2004.8.26.0053/02 - Precatório - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Jose Maria Fonseca - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Fl. 116: Providencie a parte exequente a juntada das certidões de casamento de Marcia Fonseca e de Fernando Fonseca. Int. - ADV: CARLA PAIVA (OAB 289501/SP), MANOEL BASSO (OAB 148897/SP)
  7. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 0101811-80.2017.5.01.0025 AGRAVANTE: AMBEV S.A. AGRAVADO: WALACE PECANHA LOPES E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0101811-80.2017.5.01.0025   A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMMHM/fm/la   AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 297/TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. Hipótese em que o recurso de revista teve seguimento denegado por ausência de prequestionamento, pois o Tribunal Regional não emitiu tese sobre o redirecionamento da execução em face da devedora subsidiária, já que não conheceu do agravo de petição por ausência de dialeticidade. Todavia, do cotejo entre as razões do agravo de instrumento e os fundamentos da decisão denegatória, resulta nítido que a agravante não impugnou o fundamento adotado pela Vice-Presidência do Tribunal Regional para denegar seguimento ao recurso de revista, qual seja, a ausência de prequestionamento (Súmula 297/TST). Incide, pois, o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0101811-80.2017.5.01.0025, em que é AGRAVANTE AMBEV S.A. e são AGRAVADOS WALACE PECANHA LOPES e BRASEG - SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. - ME.   Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. O exequente apresentou contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista. Tramitação preferencial - execução. É o relatório.   V O T O   Conheço do agravo de instrumento, uma vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade.   1 – REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 297/TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST O Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição da executada por ausência de dialeticidade, consignando os seguintes fundamentos:   Da preliminar de inadmissibilidade do agravo de petição por falta de dialeticidade arguida ex officio: Sabe-se que o agravo de petição é recurso cabível contra as decisões proferidas na fase de execução. Todavia, deve ser manejado de forma regular e para atacar os fundamentos utilizados no julgado, demonstrando, de forma inequívoca, o desacerto da decisão. O MM. Juízo de origem, ao analisar os embargos opostos à execução, assim consignou, in verbis: (...) In casu, o agravo interposto pela segunda ré não guarda relação com o que restou decidido pelo juízo de origem, na medida em que se limita apenas a reproduzir, ipsis litteris, os embargos à execução anteriormente opostos (Id 379ab82), valendo-se dos mesmos argumentos ali lançados, afrontando, assim, o princípio da dialeticidade recursal, o qual estabelece que todo recurso deve conter perfeita motivação, indicando expressamente as razões pelas quais se faz necessário um novo pronunciamento judicial. Releva notar que a agravante não teceu qualquer consideração, em sua peça recursal, acerca dos fundamentos da decisão agravada. O mero acréscimo de uma introdução e de uma conclusão, não socorre a parte, já que, em verdade, não há razões recursais que ataquem diretamente a decisão a quo. A falta de uma crítica fundamentada acarreta o não conhecimento do apelo, tendo em vista que incumbe à parte, ao impugnar a questão que pretende ver conhecida pelo órgão revisor, apresentar os fundamentos de fato e de direito que amparam o seu inconformismo com o decidido. (...) A hipótese, portanto, subsume-se na moldura do item III da Súmula nº 422 do TST, verbis: "RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015 I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença".   Dessarte, uma vez que a agravante não combateu os fundamentos da decisão recorrida, ofendendo o princípio em comento, há óbice ao conhecimento do presente recurso, por falta de dialeticidade (...).   A executada AMBEV interpôs recurso de revista insurgindo-se contra o redirecionamento da execução em face da devedora subsidiária, requerendo o esgotamento de todos os meios executórios em face da devedora principal, inclusive com a desconsideração da personalidade jurídica. A Vice-Presidência do Tribunal Regional de origem denegou seguimento ao recurso de revista, aos seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Benefício de Ordem. Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação aos temas, o que atrai a aplicação da Súmula297 doTST. Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.   Desta feita, a executada interpõe agravo de instrumento insurgindo-se contra os cálculos homologados no tocante à incidência do adicional noturno na base de cálculo das horas extras, à base de cálculo das parcelas rescisórias e aos índices de atualização monetária. Analiso. Consoante se verifica dos excertos transcritos, o recurso de revista teve seguimento denegado por ausência de prequestionamento, pois o Tribunal Regional não emitiu tese sobre o redirecionamento da execução em face da devedora subsidiária, já que não conheceu do agravo de petição por ausência de dialeticidade. Todavia, do cotejo entre as razões do agravo de instrumento e os fundamentos da decisão denegatória, resulta nítido que a agravante não impugnou o fundamento adotado pela Vice-Presidência do Tribunal Regional para denegar seguimento ao recurso de revista, qual seja, a ausência de prequestionamento da matéria. Assim, ante a ausência de vínculo entre a decisão agravada e as razões de inconformidade ofertadas no agravo de instrumento, não se verifica o atendimento do princípio da dialeticidade, pressuposto extrínseco obrigatório para admissibilidade de nenhum recurso, o que acaba por atrair a incidência da previsão contida na Súmula 422, I, do TST, in verbis:   RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. (...)   Destarte, não conheço do agravo de instrumento.   ISTO POSTO   ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 26 de junho de 2025.       MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - AMBEV S.A.
  8. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 0101811-80.2017.5.01.0025 AGRAVANTE: AMBEV S.A. AGRAVADO: WALACE PECANHA LOPES E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0101811-80.2017.5.01.0025   A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMMHM/fm/la   AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 297/TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. Hipótese em que o recurso de revista teve seguimento denegado por ausência de prequestionamento, pois o Tribunal Regional não emitiu tese sobre o redirecionamento da execução em face da devedora subsidiária, já que não conheceu do agravo de petição por ausência de dialeticidade. Todavia, do cotejo entre as razões do agravo de instrumento e os fundamentos da decisão denegatória, resulta nítido que a agravante não impugnou o fundamento adotado pela Vice-Presidência do Tribunal Regional para denegar seguimento ao recurso de revista, qual seja, a ausência de prequestionamento (Súmula 297/TST). Incide, pois, o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0101811-80.2017.5.01.0025, em que é AGRAVANTE AMBEV S.A. e são AGRAVADOS WALACE PECANHA LOPES e BRASEG - SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. - ME.   Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. O exequente apresentou contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista. Tramitação preferencial - execução. É o relatório.   V O T O   Conheço do agravo de instrumento, uma vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade.   1 – REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 297/TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST O Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição da executada por ausência de dialeticidade, consignando os seguintes fundamentos:   Da preliminar de inadmissibilidade do agravo de petição por falta de dialeticidade arguida ex officio: Sabe-se que o agravo de petição é recurso cabível contra as decisões proferidas na fase de execução. Todavia, deve ser manejado de forma regular e para atacar os fundamentos utilizados no julgado, demonstrando, de forma inequívoca, o desacerto da decisão. O MM. Juízo de origem, ao analisar os embargos opostos à execução, assim consignou, in verbis: (...) In casu, o agravo interposto pela segunda ré não guarda relação com o que restou decidido pelo juízo de origem, na medida em que se limita apenas a reproduzir, ipsis litteris, os embargos à execução anteriormente opostos (Id 379ab82), valendo-se dos mesmos argumentos ali lançados, afrontando, assim, o princípio da dialeticidade recursal, o qual estabelece que todo recurso deve conter perfeita motivação, indicando expressamente as razões pelas quais se faz necessário um novo pronunciamento judicial. Releva notar que a agravante não teceu qualquer consideração, em sua peça recursal, acerca dos fundamentos da decisão agravada. O mero acréscimo de uma introdução e de uma conclusão, não socorre a parte, já que, em verdade, não há razões recursais que ataquem diretamente a decisão a quo. A falta de uma crítica fundamentada acarreta o não conhecimento do apelo, tendo em vista que incumbe à parte, ao impugnar a questão que pretende ver conhecida pelo órgão revisor, apresentar os fundamentos de fato e de direito que amparam o seu inconformismo com o decidido. (...) A hipótese, portanto, subsume-se na moldura do item III da Súmula nº 422 do TST, verbis: "RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015 I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença".   Dessarte, uma vez que a agravante não combateu os fundamentos da decisão recorrida, ofendendo o princípio em comento, há óbice ao conhecimento do presente recurso, por falta de dialeticidade (...).   A executada AMBEV interpôs recurso de revista insurgindo-se contra o redirecionamento da execução em face da devedora subsidiária, requerendo o esgotamento de todos os meios executórios em face da devedora principal, inclusive com a desconsideração da personalidade jurídica. A Vice-Presidência do Tribunal Regional de origem denegou seguimento ao recurso de revista, aos seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Benefício de Ordem. Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação aos temas, o que atrai a aplicação da Súmula297 doTST. Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.   Desta feita, a executada interpõe agravo de instrumento insurgindo-se contra os cálculos homologados no tocante à incidência do adicional noturno na base de cálculo das horas extras, à base de cálculo das parcelas rescisórias e aos índices de atualização monetária. Analiso. Consoante se verifica dos excertos transcritos, o recurso de revista teve seguimento denegado por ausência de prequestionamento, pois o Tribunal Regional não emitiu tese sobre o redirecionamento da execução em face da devedora subsidiária, já que não conheceu do agravo de petição por ausência de dialeticidade. Todavia, do cotejo entre as razões do agravo de instrumento e os fundamentos da decisão denegatória, resulta nítido que a agravante não impugnou o fundamento adotado pela Vice-Presidência do Tribunal Regional para denegar seguimento ao recurso de revista, qual seja, a ausência de prequestionamento da matéria. Assim, ante a ausência de vínculo entre a decisão agravada e as razões de inconformidade ofertadas no agravo de instrumento, não se verifica o atendimento do princípio da dialeticidade, pressuposto extrínseco obrigatório para admissibilidade de nenhum recurso, o que acaba por atrair a incidência da previsão contida na Súmula 422, I, do TST, in verbis:   RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. (...)   Destarte, não conheço do agravo de instrumento.   ISTO POSTO   ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 26 de junho de 2025.       MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - WALACE PECANHA LOPES
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