Marco Aurelio Do Carmo

Marco Aurelio Do Carmo

Número da OAB: OAB/SP 148900

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 63
Tribunais: TRT2, TJSP, TRF3, TJMG
Nome: MARCO AURELIO DO CARMO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009879-66.2015.8.26.0176 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Patricia Rodrigues dos Santos - Fazenda do Estado de São Paulo - Rozalia de Jesus - Manifeste-se a parte autora acerca da certidão de fls.232/233. - ADV: MARCO AURELIO DO CARMO (OAB 148900/SP), RUI DE SALLES OLIVEIRA SANTOS (OAB 174942/SP), CARLA PATRICIA DE OLIVEIRA (OAB 242748/SP), ALCIONE ROSA MARTINS DE SAMPAIO (OAB 63656/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0006529-41.2013.8.26.0176 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Fernanda Bia Sousa (Justiça Gratuita) - Apelado: Roberto Isaias e outro - Magistrado(a) Olavo Sá - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO NA LATERAL TRASEIRA DO CARRO DE PROPRIEDADE DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA.ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE A RÉ TERIA PROVOCADO O EVENTO DANOSO POR TER AVANÇADO SEM GUARDAR DISTÂNCIA SEGURA DO SEU VEÍCULO FATO NÃO DEMONSTRADO, ART. 373, INCISO I DO CPC ELEMENTOS DOS AUTOS QUE PERMITEM CONCLUIR QUE A AUTORA DEU CAUSA À COLISÃO AQUELE QUE INICIA UMA MANOBRA, COMO SAIR DE UMA VAGA DE ESTACIONAMENTO, TEM O DEVER DE GARANTIR QUE A VIA ESTEJA LIVRE E SEGURA PARA INICIAR A MARCHA, (ART. 34 DO CTB) RESPONSABILIDADE AFASTADA POR AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO NEXO DE CAUSALIDADE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcus Vinicius Aparecido Borges (OAB: 315078/SP) - Marco Aurelio do Carmo (OAB: 148900/SP) - Sala 203 – 2º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0006529-41.2013.8.26.0176 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Fernanda Bia Sousa (Justiça Gratuita) - Apelado: Roberto Isaias e outro - Magistrado(a) Olavo Sá - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO NA LATERAL TRASEIRA DO CARRO DE PROPRIEDADE DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA.ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE A RÉ TERIA PROVOCADO O EVENTO DANOSO POR TER AVANÇADO SEM GUARDAR DISTÂNCIA SEGURA DO SEU VEÍCULO FATO NÃO DEMONSTRADO, ART. 373, INCISO I DO CPC ELEMENTOS DOS AUTOS QUE PERMITEM CONCLUIR QUE A AUTORA DEU CAUSA À COLISÃO AQUELE QUE INICIA UMA MANOBRA, COMO SAIR DE UMA VAGA DE ESTACIONAMENTO, TEM O DEVER DE GARANTIR QUE A VIA ESTEJA LIVRE E SEGURA PARA INICIAR A MARCHA, (ART. 34 DO CTB) RESPONSABILIDADE AFASTADA POR AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO NEXO DE CAUSALIDADE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcus Vinicius Aparecido Borges (OAB: 315078/SP) - Marco Aurelio do Carmo (OAB: 148900/SP) - Sala 203 – 2º andar
  4. Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº 5005728-05.2025.8.13.0686 Requerente: Erilton Martins dos Passos Requerido: Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDA e Nanuque Motos LTDA Sentença EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. CONTEMPLAÇÃO POR LANCE. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME: Ação de indenização por danos morais proposta por consorciado contra administradora de consórcio e concessionária autorizada, em razão do atraso injustificado na entrega de motocicleta contemplada por lance em janeiro de 2025. A entrega, inicialmente prometida para abril de 2025, somente se concretizou em maio de 2025, após o ajuizamento da ação. A parte autora afirmou ter seguido todas as exigências das rés, sem sucesso na solução administrativa do problema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (I) Definir se há relação de consumo entre as partes, legitimando a aplicação do CDC; (II) Estabelecer se o atraso na entrega do bem configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade civil; (III) Determinar a existência de dano moral indenizável e o quantum adequado à reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR: As rés, na qualidade de fornecedoras, integram a cadeia de consumo e respondem solidariamente pelos vícios na prestação do serviço (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC). Incontroverso o fato de que o autor foi contemplado em 23/01/2025 e só recebeu o bem em 21/05/2025, superando inclusive o prazo informado pelas rés (22/04/2025), sem justificativa plausível e em evidente descumprimento contratual. A ausência de motocicleta em estoque e o pedido posterior à fábrica não afastam a responsabilidade pelo cumprimento pontual da obrigação, sobretudo quando há frustração da legítima expectativa do consumidor. O autor realizou contatos reiterados com as empresas rés e não teve êxito, sendo compelido a ajuizar ação para viabilizar a entrega. A demora e o descaso no atendimento caracterizam falha na prestação do serviço, violando o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e causando abalo que transcende o mero aborrecimento. A indenização por dano moral é, assim, devida. Adota-se o método bifásico para fixação do quantum indenizatório (REsp 1.152.541/RS), considerando-se, na primeira fase, a média da jurisprudência do TJMG para casos similares, fixando-se valor-base de R$ 5.000,00. Na segunda fase, inexistindo agravantes que justifiquem majoração ou atenuação, mantém-se o valor indicado. IV. DISPOSITIVO E TESE: Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: A relação entre consorciado, administradora de consórcio e concessionária é de consumo, sendo aplicável a responsabilidade objetiva e solidária pelas falhas na prestação do serviço. O atraso injustificado na entrega de bem contemplado frustra a justa expectativa do consumidor e caracteriza dano moral indenizável. A indenização deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica, conforme o método bifásico do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 405, 485, VI, 487, I; CC, arts. 186, 422, 927; CDC, arts. 2º, 3º, 7º, 14, 25; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.152.541/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 21.09.2011; TJMG, Ap. Cív. nº 1.0000.18.003322-7/002, Rel. Des. Shirley Fenzi Bertão, DJe 2.10.2020; TJMG, Ap. Cív. nº 1.0707.14.026257-7/001, Rel. Des. Aparecida Grossi, DJe 9.5.2018. 1. Relatório Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2. Fundamentação Feito pronto para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão de fato e de direito que não demanda a produção de prova oral em audiência. Registro que o julgamento antecipado do processo é uma exigência de celeridade processual que atende à garantia constitucional da razoável duração do processo, conforme dispõe o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que “o juiz pode conhecer diretamente do pedido quando a questão de mérito, mesmo sendo de direito e de fato, não demonstre haver necessidade de produção de prova em audiência”. (REsp nº 27338/MA, Rel. Min. JESUS COSTA LIMA, Quinta Turma, DJ de 1º.2.1993 - destaquei). Em verdade, o julgamento antecipado representa o direito a um processo sem dilações indevidas, tornando concreta a promessa constitucional estabelecida a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004. 2.1. Preliminar de ilegitimidade passiva das requeridas O que importa para ser aferida a legitimidade, seja ela ativa, seja ela passiva, é a chamada pertinência subjetiva para a demanda, sendo que, de acordo com a teoria da asserção, basta examinar o preenchimento dessa exigência segundo as afirmações que foram feitas na petição inicial, sendo desnecessária sua correspondência com a realidade em si, uma vez que esta compõe o próprio objeto litigioso (mérito) e, por isso, será examinada em momento adequado. Logo, do ponto de vista processual, segundo a teoria da asserção, está demonstrada a legitimidade passiva das requeridas. Assim sendo, rejeito a preliminar suscitada. 2.2. Preliminar de ausência de interesse processual de agir e perda superveniente do objeto Não obstante a requerida Nanuque Motos LTDA tenha arguido a preliminar de ausência de interesse processual de agir por pretensão, registro que esta se confundem com a arguição de perda superveniente do objeto aventada pela Administradora de Consorcio Nacional Honda Ltda., portanto, as enfrento de forma conjunta. A princípio, como se sabe, o interesse processual de agir é qualificado pela presença do binômio interesse-necessidade e interesse-adequação, razão pela qual a sua constatação se faz sempre em concreto, à luz da situação narrada no instrumento da demanda. Logo, interesse de agir é, por isso mesmo, um interesse processual, secundário e instrumental com relação ao interesse substancial primário, de sorte que haverá necessidade de exercício da jurisdição quando o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido, ao passo que haverá adequação quando o autor indicar o procedimento e o tipo de provimento adequados. A propósito, essa é a lição do Desembargador Alexandre de Freitas Câmara sobre o tema: Assim é que, para que se configure o interesse de agir, é preciso antes de mais nada que a demanda ajuizada seja necessária. Essa necessidade da tutela jurisdicional decorre da proibição da autotutela, sendo certo assim que todo aquele que se considere titular de um direito (ou outra posição jurídica de vantagem) lesado ou ameaçado, e que não possa fazer valer seu interesse por ato próprio, terá de ir a juízo em busca de proteção. [...]. Não basta, porém, que a ida a juízo seja necessária para que o interesse de agir esteja presente. É mister, ainda, que haja o interesse-adequação, ou seja, é preciso que o demandante tenha ido a juízo em busca do provimento adequado para a tutela da posição jurídica de vantagem narrada por ele na petição inicial, valendo-se da via processual adequada'. (Lições de Direito Processual Civil. 16ª edição. Lumen Juris: Rio de Janeiro; 2007. pp. 132/133). No caso sob exame, após a propositura da demanda, houve a entrega voluntária da motocicleta ao autor, modelo XRE 190 ABS, marca Honda, ano de fabricação 2025, por intermédio da via extrajudicial (ids 10455242726, 1045523238, 10455248304). Assim, o pedido de entrega do veículo foi atingido pela perda superveniente de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Logo, acolho a preliminar suscitada, que será melhor elucidada no dispositivo dessa sentença. 2.3. Impugnação ao pedido de justiça gratuita Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, as partes estão amparadas pela gratuidade judiciária no procedimento do juizado especial cível em primeira instância, ressalvados os casos de má-fé. Em segundo grau, também com base no art. 55 da mesma lei, o recorrente, quando vencido, pagará as custas e honorários advocatícios, que serão fixados entre 10% e 20% do valor da condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Assim, neste momento procedimental, não há interesse processual da parte em ter a gratuidade judiciária reconhecida, pelo que o pedido não deve ser conhecido, sem prejuízo de seu exame no momento procedimental adequado. 2.4. Mérito Não existem outras questões prévias (preliminares ou prejudiciais) suscitadas pelas partes, assim como também não detecto nulidades ou questões de ordem pública que devam ser conhecidas de ofício, motivo pelo qual, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, enfrento o mérito da demanda. Erilton Martins dos Passos ajuizou ação em face de Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDA e Nanuque Motos LTDA, pedindo a entrega da motocicleta contemplada, bem como indenização por danos morais. O autor alegou que em 6 de janeiro de 2024, adquiriu um consórcio com a requerida Nanuque Motos LTDA, com crédito no valor de R$ 22.102,00 (vinte e dois mil, cento e dois reais), sendo incluído no grupo n° 44297, cota n° 887. Afirmou que ofertou um lance na Assembleia nº 44, sendo contemplado no dia 23 de janeiro de 2025. Aduziu que após a contemplação, seguiu as orientações das requeridas para que fosse feita a retirada do veículo. Contudo, relatou que a motocicleta não foi entregue, após meses da contemplação. Em contestação no id 10453215292, a requerida Nanuque Motos Ltda., sustentou que não possuía em estoque a motocicleta escolhida pelo autor, dessa forma, foi realizado novo pedido diretamente à fábrica, com prazo de entrega para o dia 22 de abril. Por sua vez, a requerida Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDA, em contestação no id 10464393453, se defendeu afirmando que não é responsável pela aquisição e entrega do bem ao consorciado, afirmou ainda que a quitação antecipada não garante o recebimento imediato do bem pretendido. Registro que a demanda atrai os princípios e as regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o requerente é caracterizado como destinatário final, nos termos do art. 2º do referido código, e, lado outro, a parte ré é qualificada como prestadora de serviços, com base no art. 3º do mesmo diploma legal. Inicialmente, verifico que, é incontroverso que o autor foi contemplada em 23 de janeiro 2025 e a entrega do objeto ocorreu em 21 de maio de 2025, aproximadamente 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias após sua contemplação. Pontuo que embora as requeridas afirmem que não possuem responsabilidade com o evento ocorrido, existe responsabilidade solidária de todos aqueles que foram inseridos na cadeia de consumo. Nesse sentido: INDENIZAÇÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO - SITE DE COMPRA COLETIVA - LEGITIMIDADE AD CAUSAM - CADEIA DE FORNECIMENTO - DANO MATERIAL CONFIGURADO - DANO MORAL NÃO CONFIGURAÇÃO - MERO ABORRECIMENTO - Afastada a extinção do processo, sem julgamento de mérito, e encontrando-se maduro para sentença, pode o Tribunal proceder desde logo o julgamento do mérito, na forma do artigo 515, § 3º do CPC. - Todo aquele que integrou a cadeia de consumo é legítimo para figurar no polo passivo da demanda. - Para que se tenha a obrigação de indenizar, é necessário que existam três elementos essenciais: a ofensa a uma norma preexistente ou um erro de conduta, um dano, e o nexo de causalidade entre uma e outra. - Mero receio ou dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral. (Des. Alexandre Santiago. (Apelação Cível nº 1.0145.11.062194-6/001, Rel. Des. ALEXANDRE SANTIAGO, 11ª Câmara Cível, DJ de 10.5.2013 – destaquei). Ainda que a motocicleta estivesse em processo de fabricação por ausência de estoque, houve atraso na entrega, pois o prazo previsto era 22 de abril de 2025, o que não concretizou. No mais, percebo que o autor declarou que por diversas vezes entrou em contato com as requeridas a fim de receber mais informações acerca da entrega da motocicleta, conforme (ids 10436191148, 10436181022, 10436171572). Todavia, não logrou êxito em resolver a demanda de forma administrativa, tendo em vista que apenas recebeu o veículo após o ajuizamento da presente ação. Nesse prisma, em relação ao pedido de indenização por danos morais, pontuo não desconhecer a tese firmada no Tema 1078 do Superior Tribunal de Justiça, o qual versa: “O atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa”. No entanto, saliento que não se trata de atraso na baixa de gravame de alienação fiduciária e sim na demora para a entrega do bem ao consorciado, mesmo decorridos meses da contemplação, ocasionando a privação de uso do bem e quebra de justa expectativa. Nesse prisma, a hipótese do processo revela descaso, tendo em vista a demora expressiva na entrega do objeto, pelo que considero evidente a falha na prestação de serviços por parte das requeridas, motivo pelo qual entendo que a procedência do pedido de indenização por danos morais é medida de rigor. A propósito, colaciono julgados do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que se amolda ao caso em análise: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO - ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DA CARTA DE CRÉDITO - DANOS MATERIAIS - COMPROVAÇÃO - DANOS MORIAS - CONFIGURADOS - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA. - O consórcio é um grupo de pessoas (consorciados) que se unem com o objetivo de adquirir determinado bem, sob a direção de uma administradora. - A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço e ocorrerá por meio de sorteio ou de lance, na forma prevista no contrato de participação em grupo de consórcio. - Demonstrada a atitude ilícita da ré, que somente realizou o pagamento da carta de crédito cinco meses após a contemplação, sem apresentar justificativa adequada, deve arcar com os prejuízos materiais suportados pelos autores. - Os danos materiais devem ser devidamente comprovados, tanto no que se refere à sua existência, assim como quanto à sua extensão. - Diante da recusa da ré em fornecer a carta de crédito contemplada pelo lance, os autores, certamente, experimentaram sentimento de angústia, frustração e tristeza que configuram o dano moral, restando, portanto, caracterizado os requisitos exigidos pelo instituto da responsabilidade civil para o dever de indenizar - Inexistindo parâmetros objetivos para a fixação da indenização por danos morais, deve o julgador observar a razoabilidade e a proporcionalidade, atentando para o seu caráter punitivo-educativo, e também amenizador do infortúnio causado, paramentos estes que quando observados, não acolhem minoração. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.003322-7/002, Rel. Des. SHIRLEY FENZI BERTÃO, 11ª CÂMARA CÍVEL, DJe de 2.10.2020 – destaquei). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONSÓRCIO DE VEÍCULO - CONTEMPLAÇÃO - ATRASO NA LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO POR MOTIVOS DESCONHECIDOS - LOCADORA DE VEÍCULOS - FRUSTRAÇÃO DA AMPLIAÇÃO DOS NEGÓCIOS - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - DANOS MATERIAIS NA MODALIDADE DE LUCROS CESSANTES - EXISTÊNCIA - VALOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. O atraso injustificado na liberação da carta de crédito da consorciada que foi contemplada, impedindo a ampliação de seus negócios e exigindo a contratação de empréstimo para quitação dos veículos faturados, gera o dever de indenizar pela frustração da sua legítima expectativa e ofensa a sua honra objetiva perante a instituição financeira. Comprovado que a autora deixou de obter proveito econômico em razão do atraso na entrega da carta de crédito para aquisição dos veículos, são devidos os lucros cessantes. (TJMG - Apelação Cível 1.0707.14.026257-7/001, Rel. Des. APARECIDA GROSSI, 17ª CÂMARA CÍVEL, DJe de 9.5.2018 – destaquei). As considerações extraídas do caso concreto demonstram que os requeridos agiram em desconformidade com os deveres inerentes ao princípio da boa-fé objetiva. A boa-fé objetiva é um princípio fundamental do direito contratual, que exige que as partes ajam com honestidade, lealdade e cooperação, visando à realização do objeto do contrato e deve ser seguido durante toda a relação contratual (desde a criação, durante o período de cumprimento e mesmo após a sua extinção), na busca do adimplemento do contrato. Além disso, é válido ressaltar que a falha na prestação dos serviços dos requeridos frustrou a legítima expectativa do requerente, uma vez que sua carta de crédito foi contemplada, mas não recebeu o bem na data confirmada, configurando a quebra da confiança nele depositada. Em relação à quantificação do dano moral, entendo que este não pode servir de enriquecimento ilícito para a parte que postula. Da mesma forma que também não poderá representar quantia ínfima, devendo ser observada a teoria do desestímulo, justamente para que, concomitantemente, o valor da indenização não enriqueça ilicitamente o ofendido, assim como deverá ser suficientemente elevado para desencorajar novas lesões aos direitos da personalidade. Em verdade, o critério de fixação do valor nas indenizações por dano moral foge aos parâmetros tradicionais de indenização por dano material, pois, por não ser possível quantificar a dignidade e, por isso, repará-la, a função da responsabilidade civil, na hipótese do dano moral, é compensatória e, também, pedagógica. Instado a se pronunciar de forma racional sobre a fixação do valor nas indenizações por dano moral, o Superior Tribunal de Justiça construiu o método bifásico, hoje prevalecente, o qual tem por objetivo alcançar um parâmetro equitativo, minimizando arbitrariedade e afastando eventual tarifação do dano. Segundo julgamento paradigmático que teve como Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, “na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz” (REsp nº 1152541/RS, Terceira Turma, DJe de 21.9.2011). Assim, para a fixação do quantum indenizatório, tendo em mira os interesses jurídicos lesados, razoável que a condenação, na primeira etapa, deve ter como valor básico o equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Passando agora à segunda etapa, para a fixação definitiva da indenização, partindo do valor básico anteriormente determinado, ajustando-se às circunstâncias particulares do caso, deve-se considerar o evento danoso; a gravidade do fato em si, assim como a condição econômica do ofensor. Assim sendo, deve ser mantida a indenização básica, tornando-se, assim, definitiva, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Justifico a fixação do montante indenizatório, considerando que, além da situação que ensejou a fixação do valor base, não há demonstração de outras circunstâncias que pudessem conduzir à majoração ou diminuição do valor base já fixado. 3. Conclusão Mediante esses fundamentos, no tocante ao pedido de entrega da motocicleta, ante a perda superveniente do interesse processual de agir, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ato contínuo, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para condenar as requeridas Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDA e Nanuque Motos LTDA, solidariamente, a pagarem ao requerente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, devidamente corrigidos, a partir desta data, pelos índices da egrégia Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado (Súmula nº 362 do STJ), e com juros de mora desde a citação, haja vista se tratar de responsabilidade contratual, nos termos do art. 405 do CC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimar. Cumprir. Diligenciar. Renzzo Giaccomo Ronchi Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003794-32.2024.8.26.0176 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.M.D.O. - - S.M.D.O. - Y.M.U.O. - Defiro o pedido de fls. 160, proceda a z. Serventia, expedindo-se o necessário. Após, vista às partes para manifestação. - ADV: MARCO AURELIO DO CARMO (OAB 148900/SP), MARCO AURELIO DO CARMO (OAB 148900/SP), LUIS ANDRADE JUNQUEIRA DE BRITO ARANTES (OAB 122612/SP), RICARDO MAIA MASELLI (OAB 211856/SP)
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1000017-97.2023.5.02.0271 RECLAMANTE: RENATA FERNANDES COSTA RECLAMADO: INSTITUTO DE SAUDE, GESTAO, MEDICINA OCUPACIONAL MAOS AMIGAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 44e65e0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os autos conclusos ao MM. Juízo da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, prestando as seguintes informações: Sentença proferida sob o ID. fd6df8e dando parcial procedência aos pedidos formulados pelo(a) reclamante, a saber: "(...) julgar a demanda PROCEDENTE EM PARTE, em face de ORGANIZACAO SOCIAL BENEFICENTE CRISTA DE ASSISTENCIA SOCIAL A SAUDE E EDUCACAO - ORGANIZACAO MAOS AMIGAS (responsável principal) e MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES (responsável subsidiário), para que estas paguem a RENATA FERNANDES COSTA em valores que serão apurados em liquidação de sentença, observados os critérios supra e autorizados os descontos fiscais cabíveis, as seguintes parcelas: a) diferenças de FGTS de todo o período do contrato de trabalho, inclusive sobre as verbas rescisórias, além da respectiva indenização de 40%; b) multa do art. 477, §8º, da CLT; c) multa normativa da cláusula 6ª da CCT da categoria (ID. 81db45a. Fl. 106), nos exatos parâmetros e vigência da norma coletiva, devendo ser feito o cálculo dos dias de atrasos em cada mês, durante todo o período do contrato de trabalho, conforme holerites (ID. 5883213. Fls. 465 e seguintes); d) compensação por dano moral no importe de R$ 2.000,00; e)   honorários advocatícios em favor do patrono do autor, arbitrados em 15% sobre o valor resultante da liquidação da sentença;  f)    juros e correção monetária (...). (...) A condenação da segunda demandada se dá de forma subsidiária. Defiro os benefícios da gratuidade judicial à autor e 1ª reclamada (...). (...) Custas processuais no importe de R$ 200,00, devidas pela 1ª ré, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação, cujo pagamento está isenta, por aplicação do artigo 790-A da CLT (...)". Recurso Ordinário sob o ID. 228ff26 pela 1ª reclamada; e Recurso Ordinário sob o ID. bab2af8 pelo 2º reclamado. Parecer do Ministério Público do Trabalho sob o ID. 25235a0; No acórdão proferido pela 06ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região decidiu-se por conhecer dos recursos ordinários interpostos pela 1ª reclamada (Organização Mãos Amigas)e pelo 2º reclamada - Município de Embu das Artes e, no mérito, negar provimento a ambos os apelos (ID. 495f95f). Recurso de Revista pelo 2º reclamado sob o ID. a552265, tendo sido negado seguimento ao recurso (ID. 5d97def). Agravo de Instrumento em Recurso de Revista pelo 2º reclamado (ID. 1df5c1a). Parecer do Ministério Público do Trabalho sob o ID. 69007ff. No acórdão proferido pelos Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sob o ID. bd45581, decidiu-se por conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento (ID. bd45581). Trânsito em julgado operado em 20/03/2025, conforme ID. 0a40bb1. Custas processuais pela 1ª reclamada, ficando isenta do seu pagamento,  conforme ID. fd6df8e. Certifico a inexistência de depósito recursal (SISCONDJ e SIF). __________________________ Apresentou o(a) reclamante os seus cálculos de liquidação sob o ID. b3c80b4. Instadas a se manifestarem (ID. 3915f4c e ID. 588a864), as reclamadas quedaram-se inertes. Em razão da falta de juntada do arquivo ".pjc", restou elaborada a conta de liquidação pelo juízo (ID. fc0de49). Informada a não oposição pelo 2º reclamado (ID. 3efad28). Reclamante e 1ª reclamada permaneceram inertes. Retirado o valor das custas processuais, tendo em vista o disposto na sentença de ID. fd6df8e. Ainda, adequado os parâmetros dos juros e da correção monetária ao disposto na sentença de ID. fd6df8e, a saber: "(...) Consigno que deve ser observado o posicionamento firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal, nas Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, cujas decisões possuem eficácia erga omnes e efeito vinculante, qual seja, a incidência do IPCA-E e dos juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, ou seja, a TRD acumulada, na fase pré-judicial, assim compreendida entre o vencimento da obrigação e a propositura da demanda, e a taxa SELIC a partir do ajuizamento, ressaltando que este último índice já abarca os juros (...)". ____________________________ Informo que não há incidência fiscal sobre o crédito do(a) reclamante, uma vez que o valor apurado encontra-se dentro do limite de isenção, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1500/14. Destaco o valor bruto devido pela(o) reclamada(o), com base nos cálculos do(a) elaborados pela contadoria do juízo (ID. d0d9afa), conforme abaixo informado, devendo ser atualizado até o efetivo adimplemento, sendo: Principal corrigido IPCA-E até 04/01/2023 R$ 14.258,45 Juros simples TRD até 04/01/2023; e Juros pela SELIC (Receita Federal) a partir de 05/01/2023 R$ 3.932,99 Honorários Advocatícios (15%) Adv. reclamante R$ 2.728,72 TOTAL ATUALIZADO ATÉ  30/06/2025 R$ 20.920,16 Não há parcela previdenciária ou fiscal a serem deduzidas do crédito do(a) reclamante, tendo em vista a totalidade das verbas serem de natureza indenizatória.  EMBU DAS ARTES/SP, data abaixo. HEBERT WILLIAN PEREIRA, servidor.                                          DECISÃO Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos para fixar o valor bruto devido pela 1ª reclamada (INSTITUTO DE SAUDE, GESTAO, MEDICINA OCUPACIONAL MAOS AMIGAS) e, subsidiariamente, pelo 2º reclamado (MUNICIPIO DE EMBU DAS ARTES),  nos exatos termos da tabela acima, devendo ser atualizado até o efetivo adimplemento, ficando autorizada a dedução da(s) parcela(s) previdenciária do crédito do(a) reclamante. A(O) reclamada(o) deverá recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas objeto de condenação, autorizada a dedução da cota do empregado de seu crédito, devendo o recolhimento ser efetuado mês a mês, indicando-se o nome do trabalhador, o código do pagamento, o mês da competência e a identificação da inscrição, para fim de cadastramento no CNIS e repercussão nos benefícios previdenciários, comprovando o recolhimento nos autos, sob pena de execução de ofício. Com a publicação desta decisão, FICA A 1ª RECLAMADA (INSTITUTO DE SAUDE, GESTAO, MEDICINA OCUPACIONAL MAOS AMIGAS) NOTIFICADA(O) para, no prazo de 15 dias, comprovar nos autos o pagamento do débito acima fixado, da seguinte maneira: a) pagamento do crédito líquido e honorários advocatícios atualizáveis até a data do pagamento (S. 381, TST). Determino que o reclamante apresente seus dados bancários no prazo de 5 dias. b) recolhimento da contribuição previdenciária cota reclamante e reclamada, devendo obrigatoriamente comprovar o recolhimento por meio de guia DARF preenchida pelo sistema DCTFWeb, e serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial (IN RFB Nº 2128/23). Manual de Orientação da DCTFWeb" Receita Federal (páginas 102 a 105). c) pagamento das custas deverá ser efetuado em de Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial (código de recolhimento 18740-2 – UG 080010). Caso pretenda requerer o parcelamento do débito, fica alertada(o) de que deverá, no mesmo prazo, comprovar o depósito de 30% do valor atualizado devido, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo legal dos 15 dias sem a ocorrência da comprovação de pagamento ou garantia do Juízo, prossiga-se com a busca de bens da executada por meio dos convênios celebrados no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho (BACENJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD), no estrito limite do valor apurado em liquidação, tendo esta decisão força de mandado para tanto. Caso a utilização dos convênios supra resulte em bloqueios/restrições/penhoras de valores superiores ao estrito limite do valor devido, em especial em razão de bloqueios simultâneos do sistema BACENJUD, desde já resta expressamente determinada a imediata liberação dos valores excedentes ao quanto devido. Saliento que a apuração de valores bloqueados/penhorados acima do valor devido poderá se dar via consulta à resposta enviada pelo Bacen ou, ainda, mediante comprovação daquele que teve suas contas bloqueadas. Do resultado das pesquisas e eventuais bloqueios o(a) exequente será intimado(a) para se manifestar no prazo de 10 dias, ocasião em que deverá diligenciar meios de prosseguimento da execução (inclusive novos meios, se insuficientes os anteriores), uma vez que a execução será promovida pelas partes, segundo o artigo 878 da CLT, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo de dois anos, sujeitando-se, inclusive, à incidência da prescrição intercorrente (artigo 11-A da CLT) e arquivamento definitivo. Com fulcro no artigo 139, VI, do CPC, negativas as tentativas de penhora do crédito e decorrido o prazo 45 dias a contar da citação do(s) executado(s), conforme artigo 883-A da CLT, inclua(m)-se a(s) executadas(s) no BNDT e nos cadastros de inadimplentes do SPC, SERASA e CADIN (em especial através do convênio SERASAJUD), bem como realize-se a indisponibilidade de bens e direitos, em especial através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Garantida a execução (pelo depósito em Juízo ou pela penhora de bens) e ciente(s) o(s) executado(s) da penhora, o rito processual, por ser garantia de maior celeridade, seguirá na forma dos artigos 884 e seguintes da CLT (prazo de 5 dias, contados da garantia do Juízo), sempre com aplicação subsidiária do CPC naquilo que for compatível com os princípios do direito e processo do trabalho, de forma que o artigo 769 da CLT seja interpretado à luz da Constituição Federal (artigo 5º, inciso LXXVIII). Efetuado qualquer bloqueio, ainda que parcial, intime(m)-se o(s) executado(s) para manifestação no prazo de 5 dias, sendo que no silêncio o valor poderá ser liberado ao exequente independentemente da garantia total da execução, ao prudente arbítrio deste Juízo, segundo as circunstâncias do caso concreto. Caso a(o) 1ª reclamada (INSTITUTO DE SAUDE, GESTAO, MEDICINA OCUPACIONAL MAOS AMIGAS), responsável principal, não apresente meio idôneo à solução da execução (garantia do juízo, pagamento, acordo, parcelamento deferido) ou a penhora "on-line" reste negativa, fica desde já deferido o prosseguimento pelo 2º reclamado (MUNICIPIO DE EMBU DAS ARTES), responsável subsidiário, citando-o por meio eletrônico, nos termos do art. 100 da CF/88 e art. 910 do CPC. Intimem-se as partes. EMBU DAS ARTES/SP, 02 de julho de 2025. NATALI CRIS OLIVEIRA MENDES TOME Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE SAUDE, GESTAO, MEDICINA OCUPACIONAL MAOS AMIGAS
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1000017-97.2023.5.02.0271 RECLAMANTE: RENATA FERNANDES COSTA RECLAMADO: INSTITUTO DE SAUDE, GESTAO, MEDICINA OCUPACIONAL MAOS AMIGAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 44e65e0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os autos conclusos ao MM. Juízo da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, prestando as seguintes informações: Sentença proferida sob o ID. fd6df8e dando parcial procedência aos pedidos formulados pelo(a) reclamante, a saber: "(...) julgar a demanda PROCEDENTE EM PARTE, em face de ORGANIZACAO SOCIAL BENEFICENTE CRISTA DE ASSISTENCIA SOCIAL A SAUDE E EDUCACAO - ORGANIZACAO MAOS AMIGAS (responsável principal) e MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES (responsável subsidiário), para que estas paguem a RENATA FERNANDES COSTA em valores que serão apurados em liquidação de sentença, observados os critérios supra e autorizados os descontos fiscais cabíveis, as seguintes parcelas: a) diferenças de FGTS de todo o período do contrato de trabalho, inclusive sobre as verbas rescisórias, além da respectiva indenização de 40%; b) multa do art. 477, §8º, da CLT; c) multa normativa da cláusula 6ª da CCT da categoria (ID. 81db45a. Fl. 106), nos exatos parâmetros e vigência da norma coletiva, devendo ser feito o cálculo dos dias de atrasos em cada mês, durante todo o período do contrato de trabalho, conforme holerites (ID. 5883213. Fls. 465 e seguintes); d) compensação por dano moral no importe de R$ 2.000,00; e)   honorários advocatícios em favor do patrono do autor, arbitrados em 15% sobre o valor resultante da liquidação da sentença;  f)    juros e correção monetária (...). (...) A condenação da segunda demandada se dá de forma subsidiária. Defiro os benefícios da gratuidade judicial à autor e 1ª reclamada (...). (...) Custas processuais no importe de R$ 200,00, devidas pela 1ª ré, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação, cujo pagamento está isenta, por aplicação do artigo 790-A da CLT (...)". Recurso Ordinário sob o ID. 228ff26 pela 1ª reclamada; e Recurso Ordinário sob o ID. bab2af8 pelo 2º reclamado. Parecer do Ministério Público do Trabalho sob o ID. 25235a0; No acórdão proferido pela 06ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região decidiu-se por conhecer dos recursos ordinários interpostos pela 1ª reclamada (Organização Mãos Amigas)e pelo 2º reclamada - Município de Embu das Artes e, no mérito, negar provimento a ambos os apelos (ID. 495f95f). Recurso de Revista pelo 2º reclamado sob o ID. a552265, tendo sido negado seguimento ao recurso (ID. 5d97def). Agravo de Instrumento em Recurso de Revista pelo 2º reclamado (ID. 1df5c1a). Parecer do Ministério Público do Trabalho sob o ID. 69007ff. No acórdão proferido pelos Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sob o ID. bd45581, decidiu-se por conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento (ID. bd45581). Trânsito em julgado operado em 20/03/2025, conforme ID. 0a40bb1. Custas processuais pela 1ª reclamada, ficando isenta do seu pagamento,  conforme ID. fd6df8e. Certifico a inexistência de depósito recursal (SISCONDJ e SIF). __________________________ Apresentou o(a) reclamante os seus cálculos de liquidação sob o ID. b3c80b4. Instadas a se manifestarem (ID. 3915f4c e ID. 588a864), as reclamadas quedaram-se inertes. Em razão da falta de juntada do arquivo ".pjc", restou elaborada a conta de liquidação pelo juízo (ID. fc0de49). Informada a não oposição pelo 2º reclamado (ID. 3efad28). Reclamante e 1ª reclamada permaneceram inertes. Retirado o valor das custas processuais, tendo em vista o disposto na sentença de ID. fd6df8e. Ainda, adequado os parâmetros dos juros e da correção monetária ao disposto na sentença de ID. fd6df8e, a saber: "(...) Consigno que deve ser observado o posicionamento firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal, nas Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, cujas decisões possuem eficácia erga omnes e efeito vinculante, qual seja, a incidência do IPCA-E e dos juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, ou seja, a TRD acumulada, na fase pré-judicial, assim compreendida entre o vencimento da obrigação e a propositura da demanda, e a taxa SELIC a partir do ajuizamento, ressaltando que este último índice já abarca os juros (...)". ____________________________ Informo que não há incidência fiscal sobre o crédito do(a) reclamante, uma vez que o valor apurado encontra-se dentro do limite de isenção, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1500/14. Destaco o valor bruto devido pela(o) reclamada(o), com base nos cálculos do(a) elaborados pela contadoria do juízo (ID. d0d9afa), conforme abaixo informado, devendo ser atualizado até o efetivo adimplemento, sendo: Principal corrigido IPCA-E até 04/01/2023 R$ 14.258,45 Juros simples TRD até 04/01/2023; e Juros pela SELIC (Receita Federal) a partir de 05/01/2023 R$ 3.932,99 Honorários Advocatícios (15%) Adv. reclamante R$ 2.728,72 TOTAL ATUALIZADO ATÉ  30/06/2025 R$ 20.920,16 Não há parcela previdenciária ou fiscal a serem deduzidas do crédito do(a) reclamante, tendo em vista a totalidade das verbas serem de natureza indenizatória.  EMBU DAS ARTES/SP, data abaixo. HEBERT WILLIAN PEREIRA, servidor.                                          DECISÃO Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos para fixar o valor bruto devido pela 1ª reclamada (INSTITUTO DE SAUDE, GESTAO, MEDICINA OCUPACIONAL MAOS AMIGAS) e, subsidiariamente, pelo 2º reclamado (MUNICIPIO DE EMBU DAS ARTES),  nos exatos termos da tabela acima, devendo ser atualizado até o efetivo adimplemento, ficando autorizada a dedução da(s) parcela(s) previdenciária do crédito do(a) reclamante. A(O) reclamada(o) deverá recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas objeto de condenação, autorizada a dedução da cota do empregado de seu crédito, devendo o recolhimento ser efetuado mês a mês, indicando-se o nome do trabalhador, o código do pagamento, o mês da competência e a identificação da inscrição, para fim de cadastramento no CNIS e repercussão nos benefícios previdenciários, comprovando o recolhimento nos autos, sob pena de execução de ofício. Com a publicação desta decisão, FICA A 1ª RECLAMADA (INSTITUTO DE SAUDE, GESTAO, MEDICINA OCUPACIONAL MAOS AMIGAS) NOTIFICADA(O) para, no prazo de 15 dias, comprovar nos autos o pagamento do débito acima fixado, da seguinte maneira: a) pagamento do crédito líquido e honorários advocatícios atualizáveis até a data do pagamento (S. 381, TST). Determino que o reclamante apresente seus dados bancários no prazo de 5 dias. b) recolhimento da contribuição previdenciária cota reclamante e reclamada, devendo obrigatoriamente comprovar o recolhimento por meio de guia DARF preenchida pelo sistema DCTFWeb, e serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial (IN RFB Nº 2128/23). Manual de Orientação da DCTFWeb" Receita Federal (páginas 102 a 105). c) pagamento das custas deverá ser efetuado em de Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial (código de recolhimento 18740-2 – UG 080010). Caso pretenda requerer o parcelamento do débito, fica alertada(o) de que deverá, no mesmo prazo, comprovar o depósito de 30% do valor atualizado devido, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo legal dos 15 dias sem a ocorrência da comprovação de pagamento ou garantia do Juízo, prossiga-se com a busca de bens da executada por meio dos convênios celebrados no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho (BACENJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD), no estrito limite do valor apurado em liquidação, tendo esta decisão força de mandado para tanto. Caso a utilização dos convênios supra resulte em bloqueios/restrições/penhoras de valores superiores ao estrito limite do valor devido, em especial em razão de bloqueios simultâneos do sistema BACENJUD, desde já resta expressamente determinada a imediata liberação dos valores excedentes ao quanto devido. Saliento que a apuração de valores bloqueados/penhorados acima do valor devido poderá se dar via consulta à resposta enviada pelo Bacen ou, ainda, mediante comprovação daquele que teve suas contas bloqueadas. Do resultado das pesquisas e eventuais bloqueios o(a) exequente será intimado(a) para se manifestar no prazo de 10 dias, ocasião em que deverá diligenciar meios de prosseguimento da execução (inclusive novos meios, se insuficientes os anteriores), uma vez que a execução será promovida pelas partes, segundo o artigo 878 da CLT, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo de dois anos, sujeitando-se, inclusive, à incidência da prescrição intercorrente (artigo 11-A da CLT) e arquivamento definitivo. Com fulcro no artigo 139, VI, do CPC, negativas as tentativas de penhora do crédito e decorrido o prazo 45 dias a contar da citação do(s) executado(s), conforme artigo 883-A da CLT, inclua(m)-se a(s) executadas(s) no BNDT e nos cadastros de inadimplentes do SPC, SERASA e CADIN (em especial através do convênio SERASAJUD), bem como realize-se a indisponibilidade de bens e direitos, em especial através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Garantida a execução (pelo depósito em Juízo ou pela penhora de bens) e ciente(s) o(s) executado(s) da penhora, o rito processual, por ser garantia de maior celeridade, seguirá na forma dos artigos 884 e seguintes da CLT (prazo de 5 dias, contados da garantia do Juízo), sempre com aplicação subsidiária do CPC naquilo que for compatível com os princípios do direito e processo do trabalho, de forma que o artigo 769 da CLT seja interpretado à luz da Constituição Federal (artigo 5º, inciso LXXVIII). Efetuado qualquer bloqueio, ainda que parcial, intime(m)-se o(s) executado(s) para manifestação no prazo de 5 dias, sendo que no silêncio o valor poderá ser liberado ao exequente independentemente da garantia total da execução, ao prudente arbítrio deste Juízo, segundo as circunstâncias do caso concreto. Caso a(o) 1ª reclamada (INSTITUTO DE SAUDE, GESTAO, MEDICINA OCUPACIONAL MAOS AMIGAS), responsável principal, não apresente meio idôneo à solução da execução (garantia do juízo, pagamento, acordo, parcelamento deferido) ou a penhora "on-line" reste negativa, fica desde já deferido o prosseguimento pelo 2º reclamado (MUNICIPIO DE EMBU DAS ARTES), responsável subsidiário, citando-o por meio eletrônico, nos termos do art. 100 da CF/88 e art. 910 do CPC. Intimem-se as partes. EMBU DAS ARTES/SP, 02 de julho de 2025. NATALI CRIS OLIVEIRA MENDES TOME Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RENATA FERNANDES COSTA
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006575-03.2019.8.26.0176 - Ação Popular - Atos Administrativos - João Caetano da Paixão - PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU e outro - Vistos. Não havendo necessidade de produção de outras provas, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, encaminhem-se estes autos à conclusão para proferimento de sentença, nos termos dos artigos 203, §1º e 355, I, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: MARCO AURELIO DO CARMO (OAB 148900/SP), VANESSA SOUZA XAVIER BARROS (OAB 383871/SP), PATRÍCIA MARIA REIS DE SOUZA (OAB 419701/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003367-52.2024.8.26.0176 (processo principal 1005846-35.2023.8.26.0176) - Cumprimento de sentença - Direito de Imagem - Claudinei Alves dos Santos - - Hugo do Prado Santos - João Caetano da Paixão - Em face do retro certificado, manifeste-se o(a) exequente em termos de efetivo prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: JOEL DE MATOS PEREIRA (OAB 256729/SP), FERNANDA MASSAD DE AGUIAR FABRETTI (OAB 261232/SP), MARCO AURELIO DO CARMO (OAB 148900/SP), JOEL DE MATOS PEREIRA (OAB 256729/SP), FERNANDA MASSAD DE AGUIAR FABRETTI (OAB 261232/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002996-71.2024.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Hugo do Prado Santos - João Caetano da Paixão - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intime-se. - ADV: MARCO AURELIO DO CARMO (OAB 148900/SP), JOEL DE MATOS PEREIRA (OAB 256729/SP)
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