Vicente Jeronymo De Oliveira Junior
Vicente Jeronymo De Oliveira Junior
Número da OAB:
OAB/SP 148941
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vicente Jeronymo De Oliveira Junior possui 53 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJSC, TRF3, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TJSC, TRF3, TJSP, TJPR, TJGO
Nome:
VICENTE JERONYMO DE OLIVEIRA JUNIOR
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004119-89.2006.8.26.0132 (132.01.2006.004119) - Execução de Alimentos - Alimentos - A.S.O. e outros - H.P.O. - Defiro o requerimento da parte autora e determino que a serventia providencie as penhoras no SisbaJud de Ativos Financeiros, FGTS, Renajud, INFOJUD (referente ao último exercício) e Arisp, no valor do débito R$.80.496,52, em nome de H.P.de O., qualificado no cabeçalho. Efetivada a penhora SisbaJud, providencie a serventia a liberação do excedente, com a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada ao processo. Publique-se após a efetivação das medidas. - ADV: ANTONIO JOSE DOS SANTOS (OAB 27631SP/), ANTONIO JOSE DOS SANTOS (OAB 27631SP/), ANTONIO JOSE DOS SANTOS (OAB 27631SP/), HAMILTON FERNANDO ARIANO BORGES (OAB 116845/SP), VICENTE JERONYMO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 148941/SP), HAMILTON FERNANDO ARIANO BORGES (OAB 116845/SP), HAMILTON FERNANDO ARIANO BORGES (OAB 116845/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004119-89.2006.8.26.0132 (132.01.2006.004119) - Execução de Alimentos - Alimentos - A.S.O. e outros - H.P.O. - Defiro o requerimento da parte autora e determino que a serventia providencie as penhoras no SisbaJud de Ativos Financeiros, FGTS, Renajud, INFOJUD (referente ao último exercício) e Arisp, no valor do débito R$.80.496,52, em nome de H.P.de O., qualificado no cabeçalho. Efetivada a penhora SisbaJud, providencie a serventia a liberação do excedente, com a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada ao processo. Publique-se após a efetivação das medidas. - ADV: ANTONIO JOSE DOS SANTOS (OAB 27631SP/), ANTONIO JOSE DOS SANTOS (OAB 27631SP/), ANTONIO JOSE DOS SANTOS (OAB 27631SP/), HAMILTON FERNANDO ARIANO BORGES (OAB 116845/SP), VICENTE JERONYMO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 148941/SP), HAMILTON FERNANDO ARIANO BORGES (OAB 116845/SP), HAMILTON FERNANDO ARIANO BORGES (OAB 116845/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1024636-18.2023.8.26.0451 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.R. - L.J.P.L. - Digam as partes se têm interesse na designação de audiência de conciliação para que haja uma rápida solução do litígio, no prazo de 05 dias. Após, cls. Int. - ADV: RICARDO TELES DE SOUZA (OAB 45311/SP), VICENTE JERONYMO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 148941/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000621-31.2025.8.26.0451 (processo principal 1005968-38.2019.8.26.0451) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - M.E.R.V. - G.S.V. - Vistos, Homologo o acordo a que chegaram as partes (fls. 82/83) e suspendo o curso desta execução, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, até a integral quitação do débito ou notícia de eventual descumprimento do pactuado. Oficie-se à empregadora do executado, acima qualificada, para que efetue o desconto de 12 parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 256,00, diretamente na folha de pagamento do requerido, acima qualificado, ressaltando-se que o desconto das parcelas ocorrerá juntamente com o desconto da pensão alimentícia já fixada em favor da exequente, acima qualificada, mediante depósito na conta bancária supracitada, ou outra que lhe venha a ser diretamente informada. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício. Int. - ADV: VICENTE JERONYMO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 148941/SP), FABIO LORENZI LAZARIM (OAB 193139/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2218601-02.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Caçu Comércio e Indústria de Açucar e Alcool Ltda - Agravado: Gilberto Libardi - Agravado: Jorge Geraldo Garcia - Agravado: Cobar Comercial Ltda - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Tania Maria Pereira Mendes (OAB: 91920/SP) - Vicente Jeronymo de Oliveira Junior (OAB: 148941/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007605-24.2019.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Ordinária - Ana Paula Rodrigues - PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRACICABA - - Catarina Alves de Oliveira Cerqueira - - Sebastiao Goncalves de Jesus - - Maria Andreoni Alexandrino de Souza - - Espólio de Joaquim Carlos Alexandrino de Souza, representado por Maria Andreoni Alexandrino de Souza e outros - Ordem nº 2023/004089 Vistos. Ante a manifestação das partes, defiro a suspensão do feito pelo prazo de 6 (seis) meses. No mais, atenda-se os pedidos de fls.580/581, para que a intimação da União seja direcionada à Procuradoria Geral da União da 3ª Região. Intime-se. Piracicaba, 27 de junho de 2025. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito - ADV: VILSON MILESKI (OAB 153305/SP), VICENTE JERONYMO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 148941/SP), ANA CAROLINA DE CARVALHO SIDNEI (OAB 347256/SP), MILTON SERGIO BISSOLI (OAB 91244/SP), MARCO AURELIO BARBOSA MATTUS (OAB 69062/SP), LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA FILHO (OAB 205907/SP), CRISTIANO DE CARVALHO PINTO (OAB 200584/SP), THATIANA MARQUES ZANQUINI (OAB 196965/SP), LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA FILHO (OAB 205907/SP), RODRIGO PRADO MARQUES (OAB 270206/SP)
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Péricles Di MontezumaAgravo de Instrumento nº 6156511-62.2024.8.09.0031 Comarca de Cavalcante Agravante: Mineração Pedra Linda Ltda Agravados: Mundial Geo Empreendimentos Ltda e Lmf Empreendimentos Ltda Relator: Péricles Di Montezuma – Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Homologação de acordo. Renúncia expressa ao direito de recorrer. Extinção do feito. Arquivamento.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Mineração Pedra Linda Ltda., contra decisão proferida nos autos da ação de antecipação de tutela de urgência ajuizada em desfavor de Mundial Geo Empreendimentos Ltda. e LMF Empreendimentos Ltda. Após a inclusão do feito em pauta, as partes requereram a homologação do acordo celebrado, com renúncia expressa ao prazo recursal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se a possibilidade de homologação do acordo no âmbito do recurso e os efeitos processuais da renúncia recursal expressa pelas partes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos dos artigos 932, I, e 487, III, “b”, ambos do CPC, é cabível ao Relator homologar acordo celebrado entre as partes, reconhecendo a extinção do feito com resolução de mérito.4. A renúncia ao prazo recursal, expressamente declarada no termo de acordo, autoriza o arquivamento imediato dos autos, com comunicação à origem, dispensando-se qualquer deliberação ulterior.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Acolhido o pedido de homologação, reconhece-se a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.6. Homologado o acordo, impõe-se a retirada do feito da pauta, o arquivamento dos autos e a devida comunicação à instância de origem. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo ativo, interposto por Mineração Pedra Linda Ltda contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Cavalcante, Dr. Leonardo de Souza Santos, nos autos da ‘ação de antecipação de tutela de urgência’ ajuizada em desfavor de Mundial Geo Empreendimentos Ltda e Lmf Empreendimentos Ltda. Da análise dos autos, constata-se que, após a inclusão do feito em pauta para julgamento (mov. 26), as partes requereram a homologação do acordo juntado à movimentação n.º 28. É, em síntese, o relatório. Decido. Em atenção ao princípio da celeridade, previsto no Código de Processo Civil vigente, é facultado ao juízo ad quem, como Relator do recurso, homologar o acordo feito entre as partes ou a desistência recursal. Note-se os dispositivos do Código de Processo Civil sobre o assunto: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:(…)III – homologar:(…)b) a transação; Art. 932. Incumbe ao relator:I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; Art. 998: “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “(…) 1. Impõe-se a homologação do acordo firmado entre as partes, quando os litigantes celebraram transação sobre as questões suscitadas. (…) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5566398-84.2019.8.09.0164, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, Cidade Ocidental - 1ª Vara Cível, julgado em 29/05/2023, DJe de 29/05/2023) Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, nos termos do artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme termo e informações constantes na mov. 28. Em consequência, reconheço a extinção do feito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b', do referido diploma legal. Considerando a homologação do acordo celebrado entre as partes, impõe-se a retirada do feito da pauta de julgamento. Diante da expressa renúncia ao prazo recursal, constante no próprio instrumento de acordo, determino o arquivamento dos autos, com a devida comunicação à origem acerca da homologação realizada. É o voto.Goiânia, data da assinatura eletrônica. PÉRICLES DI MONTEZUMARELATORJuiz Substituto em Segundo GrauN6
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