Aldaira Barduco Botter
Aldaira Barduco Botter
Número da OAB:
OAB/SP 149035
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aldaira Barduco Botter possui 29 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TRF3 e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJSP, TRT15, TRF3
Nome:
ALDAIRA BARDUCO BOTTER
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Lucas Menicelli Lagonegro (OAB 390309/SP), Aldaira Barduco Botter (OAB 149035/SP) Processo 0111585-10.2007.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Reqdo: HOSPITAL SEPACO - SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA DO PAPEL, PAPELÃO E CORTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, SULINA SEGURADORA S/A - Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido nos moldes da fundamentação supra. Em face da sucumbência experimentada, arcará a autora com o pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas do desembolso, e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, ressaltando-se que a parte é beneficiária da Assistência Judiciária gratuita. Ciência à Defensoria Pública. Diante do teor da decisão de fl. 531 e da manifestação das partes às fls. 1.067/1.068 e 1.071/1.073, acolho o pedido de fls. 973/976 e DETERMINO a exclusão da MASSA FALIDA DE SULINA SEGURADORA S/A. E OUTRAS do polo passivo da presente demanda. Fls. 429/440: Arbitro os honorários da advogada dativa pela regular atuação no curso desse processo, conforme tabela do Convênio Defensoria Pública/OAB. Expeça-se certidão. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remetam-se os autos ao E. TJSP. Transitada em julgado a presente, remetam-se os autos ao Arquivo. Publique-se e Intime-se. São Paulo, 14 de maio de 2025.
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Tribunal: TRT15 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ 0104900-12.2002.5.15.0102 : ALEXANDRE ROBERTO GIACOMELLO : HANAMARA CONSTRUTORA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ac1cc5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Tendo em visa que já transcorrido o prazo de 2 anos de sobrestamento e nas situações, como a presente, em que a execução está paralisada, fruto da omissão do exequente em praticar atos de sua responsabilidade, impõe-se a aplicação da prescrição intercorrente, valendo lembrar que esse instituto é perfeitamente aplicável ao processo trabalhista, eis que previsto expressamente no § 1º do artigo 884 da CLT e, de resto, conforme entendimento pacificado pela Súmula n.º 327 do E. STF, razão pela qual não prevalece, in casu, a Súmula n.º 114 do C. TST. É claro o desinteresse do exequente em promover o regular andamento da presente execução, já que poderia ter se valido da prerrogativa inserta no artigo 40 da lei 6830/80, de aplicação supletiva, solicitando ao Juízo da execução a suspensão do curso da ação de modo a obstar o transcurso do prazo prescricional, justificando, ao menos, as razões de sua inércia. De todo modo, aquiescer com a permanência de uma execução em aberto, sem que o exequente tenha demonstrado mínimo interesse em promover atos de sua incumbência, indispensáveis para o transcurso e desfecho da via executiva, equivaleria a admitir a possibilidade de eternização do processo sem resultado últil, em afronta aos princípios da celeridade processual, da efetividade e da duração razoável do processo no tempo. Não se olvida, é certo, que no processo do trabalho a execução pode ser promovida de ofício pelo juiz (artigo 878 da CLT). Todavia, o princípio do impulso oficial não prescinde e nem substitui a efetiva ação processual do exequente na busca da satisfação do seu crédito, é de rigor o entendimento de que renunciou ao mesmo, impondo-se, de ofício, a imediata decretação da prescrição intercorrente, pois há muito e por exclusiva inércia do credor perdeu-se, no tempo, o direito de ação para satisfazê-lo. Processo de execução que se extingue nos termos do artigo 924, inciso IV do CPC c/c com o artigo 40, § 4o da lei 6830/81. Sem prejuízo da determinação acima, expeça-se alvará do saldo existente no feito em favor do autor para a conta indicada na petição de id 257895a. Intime-se e no decurso do prazo recursal, sem manifestação do interessado, ao arquivo definitivo com as cautelas de praxe. ANDREIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE ROBERTO GIACOMELLO
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Tribunal: TRT15 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ 0104900-12.2002.5.15.0102 : ALEXANDRE ROBERTO GIACOMELLO : HANAMARA CONSTRUTORA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ac1cc5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Tendo em visa que já transcorrido o prazo de 2 anos de sobrestamento e nas situações, como a presente, em que a execução está paralisada, fruto da omissão do exequente em praticar atos de sua responsabilidade, impõe-se a aplicação da prescrição intercorrente, valendo lembrar que esse instituto é perfeitamente aplicável ao processo trabalhista, eis que previsto expressamente no § 1º do artigo 884 da CLT e, de resto, conforme entendimento pacificado pela Súmula n.º 327 do E. STF, razão pela qual não prevalece, in casu, a Súmula n.º 114 do C. TST. É claro o desinteresse do exequente em promover o regular andamento da presente execução, já que poderia ter se valido da prerrogativa inserta no artigo 40 da lei 6830/80, de aplicação supletiva, solicitando ao Juízo da execução a suspensão do curso da ação de modo a obstar o transcurso do prazo prescricional, justificando, ao menos, as razões de sua inércia. De todo modo, aquiescer com a permanência de uma execução em aberto, sem que o exequente tenha demonstrado mínimo interesse em promover atos de sua incumbência, indispensáveis para o transcurso e desfecho da via executiva, equivaleria a admitir a possibilidade de eternização do processo sem resultado últil, em afronta aos princípios da celeridade processual, da efetividade e da duração razoável do processo no tempo. Não se olvida, é certo, que no processo do trabalho a execução pode ser promovida de ofício pelo juiz (artigo 878 da CLT). Todavia, o princípio do impulso oficial não prescinde e nem substitui a efetiva ação processual do exequente na busca da satisfação do seu crédito, é de rigor o entendimento de que renunciou ao mesmo, impondo-se, de ofício, a imediata decretação da prescrição intercorrente, pois há muito e por exclusiva inércia do credor perdeu-se, no tempo, o direito de ação para satisfazê-lo. Processo de execução que se extingue nos termos do artigo 924, inciso IV do CPC c/c com o artigo 40, § 4o da lei 6830/81. Sem prejuízo da determinação acima, expeça-se alvará do saldo existente no feito em favor do autor para a conta indicada na petição de id 257895a. Intime-se e no decurso do prazo recursal, sem manifestação do interessado, ao arquivo definitivo com as cautelas de praxe. ANDREIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HANAMARA CONSTRUTORA LTDA - ME
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 20/05/2025 2150465-16.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 18ª Câmara de Direito Privado; HÉLIO MARQUEZ DE FARIAS; Foro Central Cível; 28ª Vara Cível; Execução de Título Extrajudicial; 1022803-82.2022.8.26.0100; Cédula de Crédito Bancário; Agravante: Dalmir Villela; Advogada: Claudia Pereira Quadros (OAB: 16456/BA); Agravado: Banco Safra S/A; Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP); Interesdo.: Sbcoaching Corporate Consultoria Em Perfomance Ltda; Advogada: Claudia Pereira Quadros (OAB: 16456/BA); Interesda.: Flora Victoria da Silva; Advogado: Rafael Macedo Pezeta (OAB: 207585/SP); Advogado: Lucas Sampaio Santos (OAB: 271048/SP); Interesdo.: Condomínio Edifício Palazzo Reale; Advogada: Antonia Gabriel de Souza (OAB: 108948/SP); Advogada: Rosicleia Aparecida Lopes Alvares Sierra (OAB: 223557/SP); Interesdo.: Município de Santo André; Advogada: Marina Bittencourt Proença (OAB: 305648/SP); Interesdo.: Elizete de Paula Oliveira; Advogada: Thalita da Silva Belo (OAB: 444775/SP); Interesda.: Adele de Toledo Carneiro; Advogada: Aldaira Barduco Botter (OAB: 149035/SP); Interesdo.: Enf Spe Rooftop S.a; Advogado: Daniel Mendes Gava (OAB: 271204/SP); Advogado: Jairo Corrêa Ferreira Júnior (OAB: 209508/SP); Advogado: Arthur Ongaro (OAB: 210863/SP); Interesdo.: Rodrigo Vieira de Almeida; Advogada: Marcia Simoni Fernandes (OAB: 367757/SP); Advogado: Kairon Bruno Furniel (OAB: 442001/SP); Interesda.: Andreza Pozzato da Silva; Advogado: Paulo Mariano de Almeida Junior (OAB: 222967/SP); Interesda.: Andressa Christine Magalhães Giro Rocha; Advogado: Luis Felipe Georges (OAB: 102121/SP); Advogada: Elaine Cristina Barbosa Georges (OAB: 146987/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Thalita da Silva Belo (OAB 444775/SP), Kairon Bruno Furniel (OAB 442001/SP), Claudia Pereira Quadros (OAB 16456/BA), Marcia Simoni Fernandes (OAB 367757/SP), Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP), Lucas Sampaio Santos (OAB 271048/SP), Daniel Mendes Gava (OAB 271204/SP), Luis Felipe Georges (OAB 102121/SP), Rosicleia Aparecida Lopes Alvares Sierra (OAB 223557/SP), Paulo Mariano de Almeida Junior (OAB 222967/SP), Arthur Ongaro (OAB 210863/SP), Jairo Corrêa Ferreira Júnior (OAB 209508/SP), Rafael Macedo Pezeta (OAB 207585/SP), Marina Bittencourt Proença (OAB 305648/SP), Aldaira Barduco Botter (OAB 149035/SP), Elaine Cristina Barbosa Georges (OAB 146987/SP) Processo 1022803-82.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: BANCO SAFRA S/A - Exectdo: Sbcoaching Corporate Consultoria Em Performance Ltda na pessoa de seu sócio DALMIRVILLELA, Dalmir Villela, Flora Regina da Silva Villela - Vistos. Intime-se o embargado, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos para decisão. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Thalita da Silva Belo (OAB 444775/SP), Kairon Bruno Furniel (OAB 442001/SP), Claudia Pereira Quadros (OAB 16456/BA), Marcia Simoni Fernandes (OAB 367757/SP), Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP), Lucas Sampaio Santos (OAB 271048/SP), Daniel Mendes Gava (OAB 271204/SP), Luis Felipe Georges (OAB 102121/SP), Rosicleia Aparecida Lopes Alvares Sierra (OAB 223557/SP), Paulo Mariano de Almeida Junior (OAB 222967/SP), Arthur Ongaro (OAB 210863/SP), Jairo Corrêa Ferreira Júnior (OAB 209508/SP), Rafael Macedo Pezeta (OAB 207585/SP), Marina Bittencourt Proença (OAB 305648/SP), Aldaira Barduco Botter (OAB 149035/SP), Elaine Cristina Barbosa Georges (OAB 146987/SP) Processo 1022803-82.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: BANCO SAFRA S/A - Exectdo: Sbcoaching Corporate Consultoria Em Performance Ltda na pessoa de seu sócio DALMIRVILLELA, Dalmir Villela, Flora Regina da Silva Villela - Vistos. Intime-se o embargado, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos para decisão. Intime-se.
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