Rides De Paula Ferreira
Rides De Paula Ferreira
Número da OAB:
OAB/SP 149084
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TJMT, TJRJ, TJSP
Nome:
RIDES DE PAULA FERREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1519824-26.2024.8.26.0228 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - PAULO SERGIO DE OLIVEIRA - Não vislumbro nulidades a serem sanadas. Diante do quanto estabelece o art. 423, inciso II, do CPP, a determinar seja relatado o feito nesta oportunidade, adoto como relatório aquele constante da decisão de fls. 336/347, que pronunciou o acusado PAULO SERGIO DE OLIVEIRA como incurso no artigo 121, caput, c/c o artigo 14, II, ambos do Código Penal. A partir da sentença de pronúncia, datada 15/05/2025, devidamente publicada, as partes não recorreram, já tendo sido certificado o decurso de prazo para tanto (fl. 368). Após, o Ministério Público e a Defesa foram intimados nos termos do art. 422 do CPP, para indicação das provas que pretendem produzir em plenário. O Ministério Público se manifestou às fls. 373/374 e a Defesa às fls. 402/403, cada qual com seu rol de testemunhas. Esta a suma de tudo quanto processado. Estando o feito em termos, designo o dia 18 de junho de 2026, às 10h00min, para julgamento do réu em plenário. Defiro a utilização das ferramentas mencionadas pelo Ministério Público às fls. 373, item "2". Requisitem-se a folha de antecedentes do acusado e as certidões criminais dos feitos que nela porventura constarem. Intimem-se, requisitando-se, se necessário, as testemunhas arroladas pelas partes. Não sendo localizada qualquer das testemunhas arroladas em virtude de mudança de endereço ou falecimento, determino desde já a imediata intimação da parte que a arrolou para apresentar novo endereço no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Consigne-se que, à luz do disposto no art. 461, § 2º, do CPP, o julgamento não será adiado se a testemunha não for localizada no endereço indicado pela parte. Tratando-se de processo com réu preso, os mandados deverão ser cumpridos observando-se as regras contidas no artigo 1000, parágrafos 1º, inciso II, parágrafo 2º, inciso IV (dentro do prazo de 03 dias) e parágrafo 4º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, sob pena de providências na esfera administrativa. Intime-se o réu, inclusive por edital. - ADV: RIDES DE PAULA FERREIRA (OAB 149084/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0804803-08.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELLO DA CUNHA SOUZA, MARIANA MELO BARONE CUNHA RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A Tendo em vista que o Ato Normativo Conjunto do Presidente do TJ-RJ 2VP CGJ 01/2022 datado de 08 de março de 2022 em seu art. 1º previu o retorno às atividades presenciais, DESIGNO o dia 29/07/2025 para a realização de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento às 14:20, a ser presidida por Juiz Leigo na forma PRESENCIAL. A referida audiência será realizada na sala nº 108 do Fórum de Angra dos Reis, no dia acima designado, devendo as partes, as testemunhas e os advogados comparecem com 15 minutos de antecedência (do horário acima marcado). O comparecimento acima referido (das testemunhas) deverá ser comunicado através de intimação feita na forma do art. 455 do CPC (ônus de quem arrola), sob pena de perda da prova. Esclareço que na ocasião todas as questõesprocessuaisserão resolvidas, inclusive eventuais pendências certificadas nos autos,que deverão ser sanadas pelas respectivas partes até então. Intimem-se. ANGRA DOS REIS, 1 de julho de 2025. CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1519824-26.2024.8.26.0228 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - PAULO SERGIO DE OLIVEIRA - Vista à Defesa para manifestação nos termos do art. 422 do CPP (fls. 369). - ADV: RIDES DE PAULA FERREIRA (OAB 149084/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0804956-41.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A 1) Inclua-se o nome de MARCELLO DA CUNHA SOUZA - CPF nº 060.443.566-55 como representante, uma vez que o Autor é menor absolutamente incapaz. 2) Venha emenda à inicial para constar o correto endereçamento deste Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento à inicial. 3) Venha o recolhimento das custas iniciais e da taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. ANGRA DOS REIS, 1 de julho de 2025. IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1526553-68.2024.8.26.0228 - Ação Penal de Competência do Júri - Crimes de Tortura - EMERSON SILVA DE BRITO - - FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA ALVES - Nos termos do parágrafo único do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo a revisar a necessidade da manutenção da custódia cautelar. Permanecem presentes os motivos que fundamentaram a decretação da prisão preventiva dos acusados, não alterados desde a última decisão prolatada às fls. 566. Deixo de substituir a prisão dos acusados pela domiciliar, ausentes os requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal. Deixo, ainda, de aplicar aos réus medidas cautelares diversas da prisão, já que, como visto, não seriam suficientes para afastá-los do meio social. Por fim, observo que o processo transcorre regularmente, sem eivas nem atrasos imputáveis à acusação ou ao juízo. Anote-se a revisão da decisão no sistema SAJ, notadamente para futura reapreciação, devendo a z. Serventia observar o disposto no Comunicado CG nº 78/2020. - ADV: JULIANA BORGES SIMEÃO (OAB 381615/SP), GLÓRIA PERES O PAES LANDIM (OAB 125259/SP), LYANDRA LARISSA FERREIRA COSTA (OAB 495432/SP), RIDES DE PAULA FERREIRA (OAB 149084/SP), ELIS MARIA RODRIGUES FERREIRA (OAB 389155/SP)
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Tribunal: TJMT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE SORRISO PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1017318-36.2024.8.11.0040. AUTOR: ALAN CAMPOS MEROTTO REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Vistos. Relatório. Dispenso Relatório. Fundamento e decido. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c/c Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE. Preliminar (es). - DO JULGAMENTO ANTECIPADO A parte requerida requer designação de audiência de instrução e julgamento. Contudo, não se faz necessária a realização de audiência de instrução, já que cabe ao magistrado dirigir a instrução do processo e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, pois as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória. - DA PREVALÊNCIA DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA SOBRE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A parte requerida sustenta em preliminar, a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica sobre o Código de Defesa do Consumidor, alegando que aquele é norma especial anterior e esse é norma geral posterior. Conduto, não lhe assiste razão. O Código Brasileiro de Aeronáutica entrou em vigor na data de 30/12/1.986, sendo que o Código de Defesa do Consumidor, o qual trata-se de lei especial, foi publicado em 11/09/1990, entrando em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação. Portanto, tendo em vista que lei especial posterior prevalece sobre lei geral e especial anterior, o Código de Defesa do Consumidor deverá prevalecer sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica quanto as matérias conflitantes entre si. Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida. Mérito. Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REJEITADA. IMPEDIMENTO DE ACESSO A PLATAFORMA E VIOLAÇÃO A HONRA DA RECLAMANTE NÃO COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE NÃO ATENDIMENTO. NÃO COMPROVADO. HISTÓRICO DE ATENDIMENTO DO ALUNO DEVIDAMENTE JUNTADO AO PROCESSO. AUSÊNCIA DE ENCERRAMENTO DO CURSO. IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DO DIPLOMA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O juiz, como destinatário da prova, é quem decide sobre a necessidade ou não de dilação probatória, com vistas à formação de seu convencimento. Se o julgador já formou o seu convencimento diante do conjunto probatório existentes nos autos e decide a demanda no estado em que se encontra, o julgamento antecipado da lide, não configura cerceamento de defesa. (N.U 1016008-46.2023.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 16/10/2023, Publicado no DJE 19/10/2023) (grifo nosso) Trata-se de ação proposta por ALAN CAMPOS MEROTTO em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., na qual a parte autora requer a condenação da parte ré em indenização por danos morais, ante falha na prestação de serviço no transporte aéreo. A pretensão da parte demandante e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se amolda ao conceito de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que a parte ré é fornecedora de serviços/produtos (art. 3º do CDC), havendo, portanto, relação de consumo entre as partes, conforme entendimento sedimentado pelo STJ. Assim, haja vista tratar-se de relação consumerista, a inversão do ônus da prova é decorrência lógica da própria aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora comprova aquisição de passagem aérea, Sorriso/MT – Campinas/SP, sendo o voo previsto para 30/11/2024, às 13:55 horas, e chegada no destino final às 19:30 horas, com conexão em Cuiabá/MT. Ademais, restou demonstrado nos autos que o voo inicial da parte autora, Sorriso/MT – Cuiabá/MT, foi cancelado, sendo reacomodada para outro voo programado para 01/12/2024, com saída do aeroporto de Sinop/MT às 17:05, vindo a desembarcar no seu destino final às 20:25 horas. A parte reclamada informa na defesa, que o cancelamento do voo da parte reclamante decorreu de manutenção não programada da aeronave. Contudo, o motivo apresentado pela parte requerida não desconfigura a falha na prestação de serviço, nem afasta a sua responsabilidade perante o consumidor, haja vista que se trata de risco da atividade, ou seja, fortuito interno, conforme entendimento jurisprudencial. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. TRANSPORTE AÉREO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. CANCELAMENTO DE VOO. ATRASO DE MAIS DE 12 HORAS PARA CHEGAR AO DESTINO FINAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RECLAMADA. REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de Ação De Indenização Por Danos Morais em que a parte Autora alega que a parte Requerida cancelou o seu voo originariamente contratado, ocasionando atraso na chegada ao destino final. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a mera circunstância de consistir o recurso em cópia do conteúdo já lançado nos autos, por si só, não implica violação ao princípio da dialeticidade, desde que pelas razões possa-se vislumbrar o interesse na reforma da decisão, como ocorre na hipótese, razão pela qual afasto esta preliminar. 3. A tese de problemas técnicos na aeronave não é suficiente para excluir a responsabilidade do prestador do serviço, pois representa risco da atividade, ou seja, fortuito interno e, por isso mesmo, evitável. 4. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor. 5. Sentença de parcial procedência. 6. Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão. Portanto, há que se observar a capacidade econômica do atingido, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito. 7. Quantum indenizatório fixado em R$10.000,00 (dez mil reais) que merece a devida redução de forma a adequar-se aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. 8. Sentença parcialmente reformada para reduzir o dano moral para R$7.000,00 (sete mil reais). 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. 10. Diante do resultado do recurso, deixo de condenar a parte Recorrente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9099/95. (N.U 1072234-11.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 28/11/2023, Publicado no DJE 29/11/2023) (grifo nosso) A Resolução da 400/2016 da ANAC, determina que as alterações realizadas pela Companhia Aérea nos voos deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. Art. 12 - As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. Pelo conjunto fático-probatório dos autos, conclui-se que não ocorreu o cumprimento da normativa acima referida pela parte ré. Portanto, não se verificando qualquer causa excludente de responsabilidade da parte demandada, deve esta arcar com a reparação dos danos sofridos, no caso concreto, já que não se qualifica como mero dissabor cotidiano ou simples inadimplemento contratual o cancelamento/atraso do voo. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Desta feita, para que pudesse se desonerar da obrigação de indenizar, deveria provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º, inc. I e II, do art. 14 do CDC), o que não se verificou no presente caso. Desta forma, resta comprovado falha na prestação do serviço, devendo a parte requerida responder objetivamente (art. 14, CDC) pelos danos sofridos pela parte requerente. Pleiteiam as partes autoras compensação financeira por danos morais. O dano moral, segundo a doutrina, é a violação aos direitos da personalidade, compreendidos estes como o conjunto de atributos jurídicos emanado do princípio da dignidade da pessoa humana (CRFB/88, art. 1º, III). Desse modo, considerando o cancelamento do voo da parte requerente, resultando num atraso de 24h55min (vinte e quatro horas e cinquenta e cinco minutos) em relação ao tempo e modo previamente contratado para o desembarque no destino final, bem como a ausência de informação prévia, verifica-se que a parte ré agiu desidiosamente, praticando ato ilícito (art. 186 do CC) gerador de dano moral, conforme entendimento firmado na Turma Recursal do Estado de Mato Grosso. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO SUPERIOR A 13 (TREZE) HORAS PARA CHEGAR AO DESTINO. ALEGAÇÃO DE PROBLEMA NA AERONAVE. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO ACOLHIDA. INDENIZAÇÃO FIXADA FORA DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor. Ausente a prova de que o cancelamento do voo contratado pela Autora, que acarretou alteração de voo e atraso de aproximadamente 13 (treze) horas para chegar ao destino final foi em decorrência de força maior, sendo fundado em alegado problema na aeronave, trata-se de fortuito interno, fato que configura falha na prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral em razão dos transtornos e contratempos sofridos. Eleva-se o valor da indenização por dano moral, se foi fixado fora dos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade. (N.U 1003229-42.2023.8.11.0040, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 21/11/2023, Publicado no DJE 22/11/2023) (grifo nosso) Levando-se em consideração a extensão do dano (art. 944 do CC), a função pedagógica do dano moral, a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, mostra-se razoável a fixação de indenização a título de compensação financeira por danos morais, no importe de R$ 5.500,00. Ante o exposto, rejeito a(s) preliminar(es) e julgo parcialmente PROCEDENTES os pedidos da exordial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, para fins de: 1 - Condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 5.500,00 para parte requerente pelos danos morais sofridos, devendo ser acrescido de juros legais desde a citação, aplicando-se a Taxa Selic, deduzindo-se o valor da correção monetária pelo IPCA/IBGE, até a data do arbitramento (súmula 362, STJ), conforme nova redação do art. 406, §1º, do CC, a partir da qual deverá ser aplicado apenas a Taxa Selic; 2 - Ainda, atentem-se as partes e desde já se considerem advertidas, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes, lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários, em conformidade com o art. 54 e art. 55, ambos da Lei 9.099/95. P.I.C. Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM. Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Carlos Augusto Leite de Carvalho Filho Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c/c art. 8º, da LCE nº 270/07. Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado. LENER LEOPOLDO DA SILVA COELHO Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sorriso/MT ASSINADO DIGITALMENTE
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0028856-11.2024.8.26.0041 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - M.B.S. - Vista à Defesa. - ADV: RIDES DE PAULA FERREIRA (OAB 149084/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1510963-03.2024.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - J.P. - B.R.A. - - L.L.B. - - F.H.S.S. - - F.H.G.S. - - L.D.S. - - A.S.P.A. e outro - Fica(m) intimada(s) a(s) defesa(s) dos acusados Alex Sandro e Fábio a apresentar alegações finais. - ADV: ANA PAULA ROLIM ROSA (OAB 121961/SP), CARLOS EDUARDO SILVA LEAL (OAB 11058/BA), CÁSSIA LUIZE FERREIRA DA SILVA (OAB 490339/SP), MATHEUS BORGES HONORATO FELIPE (OAB 468496/SP), CAROLINA ALVES DE SOUSA (OAB 452627/SP), WELLINGTON CARVALHO DA SILVA (OAB 449999/SP), JEFFERSON JUNIO DA SILVA CHAGAS (OAB 419663/SP), PEDRO WILLIAN OLIVEIRA SANTOS (OAB 75310/BA), IVAN CARLOS DE ARAUJO (OAB 81663/SP), RIDES DE PAULA FERREIRA (OAB 149084/SP), ADRIANO CONCEIÇÃO ABILIO (OAB 176563/SP), CESAR EDUARDO LAVOURA ROMÃO (OAB 236542/SP), FÁBIO SANTOS SELES (OAB 312214/SP), AMELIA DE FATIMA AVERSA ARAUJO (OAB 86478/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1510963-03.2024.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - J.P. - B.R.A. - - L.L.B. - - F.H.S.S. - - F.H.G.S. - - L.D.S. - - A.S.P.A. e outro - Vistos. O Ministério Público e d. Assistente de Acusação apresentaram alegações finais (fls. 16.544/16.578 e 16.584/16.608, respectivamente), bem como as d. Defesas dos réus Daniel Bruno, Fernando e Leandro (fls. 16.618/16.633, fls. 16.634/16.683, fls. 16.713/16.739 e fls. 16.699/1672, respectivamente) Assim, aguarde-se a apresentação das alegações finais pelas d. Defesas dos acusados Alex Sandro e Fábio. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: PEDRO WILLIAN OLIVEIRA SANTOS (OAB 75310/BA), CÁSSIA LUIZE FERREIRA DA SILVA (OAB 490339/SP), MATHEUS BORGES HONORATO FELIPE (OAB 468496/SP), CAROLINA ALVES DE SOUSA (OAB 452627/SP), WELLINGTON CARVALHO DA SILVA (OAB 449999/SP), JEFFERSON JUNIO DA SILVA CHAGAS (OAB 419663/SP), CARLOS EDUARDO SILVA LEAL (OAB 11058/BA), FÁBIO SANTOS SELES (OAB 312214/SP), AMELIA DE FATIMA AVERSA ARAUJO (OAB 86478/SP), IVAN CARLOS DE ARAUJO (OAB 81663/SP), CESAR EDUARDO LAVOURA ROMÃO (OAB 236542/SP), ADRIANO CONCEIÇÃO ABILIO (OAB 176563/SP), RIDES DE PAULA FERREIRA (OAB 149084/SP), ANA PAULA ROLIM ROSA (OAB 121961/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009725-86.2025.8.26.0050 - Execução da Pena - Suspensão Condicional da Pena - SURSIS - Fernando Rotondari - Vista ao(à) Advogado(a) constituído(a). - ADV: RIDES DE PAULA FERREIRA (OAB 149084/SP)
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