Ronaldo Aparecido Carreira

Ronaldo Aparecido Carreira

Número da OAB: OAB/SP 149119

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ronaldo Aparecido Carreira possui 35 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 35
Tribunais: TJSP
Nome: RONALDO APARECIDO CARREIRA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23) APELAçãO CíVEL (4) PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO à APELAçãO (2) EXECUçãO FISCAL (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005338-20.2025.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - M.v. Leme Supermercado Ltda - Vistos. Cumprir despacho de fls. 111. Int. Assis, 14 de julho de 2025. - ADV: DÉBORA CARREIRA DOS SANTOS (OAB 506426/SP), RONALDO APARECIDO CARREIRA (OAB 149119/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001955-34.2025.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - Unimed Assis Cooperativa de Trabalho Médico - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Fls. 384/412: Ciente da interposição de recurso de apelação por parte da requerida. Cabe ser observado que os pressupostos de admissibilidade e os efeitos do recebimento serão objetos de deliberação em Segunda Instância. Às contrarrazões. Após, encaminhem-se. Int. Assis, 11 de julho de 2025. - ADV: PEDRO DAVANSO CARREIRA (OAB 525362/SP), RONALDO APARECIDO CARREIRA (OAB 149119/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001127-38.2025.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - Supermercado Neves de Assis Ltda - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. 1. Esclareça o requerido a petição de fls. 284-379, pois ao que parece é estranha aos presentes autos. 2. Nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) apelado(a) para oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal ad quem, com nossas homenagens e endereçamento consoante dispõe as NSCGJ. Int. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), RONALDO APARECIDO CARREIRA (OAB 149119/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005338-20.2025.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - M.v. Leme Supermercado Ltda - Vista obrigatória ao autor para: complementar o recolhimento das despesas postais, no valor de R$ 1,60. Prazo de quinze dias. - ADV: RONALDO APARECIDO CARREIRA (OAB 149119/SP), DÉBORA CARREIRA DOS SANTOS (OAB 506426/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000309-92.2025.8.26.0627 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - F.m. Aparecida Benedito - Mercdo Ltda - Cite-se a parte répara oferecer contestação no prazo de 15 dias úteis (CPC, arts. 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pela parte autora (CPC, art. 344). O termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, em razão do modo como será feita (CPC, art. 335, III). A seguir,aguarde-se o decurso do prazo para contestação. Decorrido o prazo para contestação: a)havendo revelia,voltem conclusos; ou b)havendo contestação,int.-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação e documentos;c)havendo reconvenção,int.-se a parte reconvinda para, no prazo de 15 dias, contestar a reconvenção, sob pena de revelia. d)após,int.-se as partes para especificar suas provas, no prazo de cinco dias. e)então,se for o casode sua participação no feito,diga o Ministério Público. Feitas as diligências acima,voltem conclusospara sanear ou sentenciar. Intime(m)-se. - ADV: PEDRO DAVANSO CARREIRA (OAB 525362/SP), RONALDO APARECIDO CARREIRA (OAB 149119/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002673-31.2025.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - R P Constantino - Restaurante Me - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. R.P. CONSTANTINO - RESTAURANTE propôs a ação declaratória de inexigibilidade de débitos e restituição de valores em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, alegando, em síntese, ser empresária individual com atividade classificada em Restaurantes e Similares e faz uso dos serviços de fornecimento de água e coleta de esgoto da companhia requerida. Aduz que a ré indevidamente passou a lhe cobrar uma tarifa sob a rubrica de Fator K, incidente sob os valores da coleta de esgoto em 1,30, haja vista que exerce atividade puramente comercial. Afirma que nunca houve qualquer estudo prévio competente ou comunicação prévia à cobrança. Dessa forma, requer a procedência para declarar a inexigibilidade das cobranças efetuadas, com a devida exclusão dos lançamentos do Fator K; condenar a ré a restituição de todos os valores já pagos a título da tarifa, bem como ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Juntou procuração e documentos às fls. 17/94. Citada, a parte ré apresentou contestação nas fls. 108/136. No mérito, discorre sobre a legitimidade e legalidade da cobrança da carga poluidora. Diz que no caso da parte autora, essa cobrança é baseada no ramo de atividade e está prevista no Comunicado nº 03/2019. Explica que as efetuou dentro dos parâmetros estabelecidos, sem qualquer irregularidade. Aponta que conforme dossiê feito à época da instituição da cobrança, a representante do autor à época tomou ciência do início da incidência de fator k. Diz que não houve requerimento na via administrativa e que não procede o pedido de restituição de supostos valores pagos indevidamente. Menciona que o autor é cobrado pelo fator de 1,30 e que o início da cobrança foi em 26/02/2020, nos termos do art. 1.1 do Comunicado Tarifário n. 03/19. Discorre sobre a desnecessidade de realização de análise do esgoto para instituição da cobrança da tarifa. Nega a possibilidade de repetição do indébito e a inversão do ônus probatório. Pleiteia a total improcedência da ação. Juntou procuração e documentos às fls. 137/230. Réplica nas fls. 235/243. Intimadas às partes para especificarem as provas a produzir (fls. 231/232), houve manifestação às fls. 275/278 e 279. Vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento antecipado da lide na medida em que a prova documental já oportunizada é suficiente para o deslinde da demanda, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Os pedidos são procedentes. Em primeiro lugar, Aplica-se, no presente caso, a denominada teoria do finalismo mitigado, que amplia o conceito de consumidor, à luz do art. 29 do CDC, de modo a estender a sua aplicação a pessoas jurídicas em determinadas situações, ainda que não possam ser consideradas destinatárias finais do produto ou do serviço, sendo justamente essa a hipótese dos autos, no que tange aos conhecimentos técnicos específicos acerca da questão posta nos autos, sem perder de vista que a parte autora se trata de pequeno estabelecimento, enquanto que a empresa ré é gigante do ramo de saneamento básico, com faturamento na casa dos bilhões de reais todos os anos. Doutro lado, não se vislumbra a presença dos requisitos para a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, visto que ausente a verossimilhança na narrativa contida na exordial. Pois bem. Trata-se de ação declaratória e de repetição de indébito da tarifa denominada "Fator K", cobrada pela concessionária requerida, fundada em síntese em três razões, quais sejam, (a) a ausência de prévia notificação do início da cobrança, (b) a ausência de prévia análise dos efluentes lançados pela unidade consumidora na rede de esgoto, e (c) enquadramento equivocado na atividade econômica. Cabe inicialmente esclarecer que o Fator K se trata do fator utilizado para calcular a carga poluidora do lançamento de esgotos não domésticos na rede pública, isto é, de esgotos provenientes de processos comerciais ou industriais, os quais são coletados e tratados pelo sistema de esgotos da Sabesp, cobrança que de forma incontroversa as partes aceitam ser possível desde que atendida a legislação de regência, sobretudo porque encontra previsão no artigo 30 da Lei nº 11.445/2007 (Marco Civil do Saneamento Básico), que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, e autoriza para a remuneração dos serviços de água e esgoto que se leve em consideração as "quantidades crescentes de utilização ou consumo" e "padrões de uso ou de qualidade requeridos". Nesse sentido, importante repassar as normas aplicáveis na espécie. Vejamos. O Estado de São Paulo, com espeque nas competências constitucionais advindas dos artigos 21, XX, e art. 24, VI, ambos da Constituição do Brasil, editou o Decreto Estadual nº 41.446/1996, que disciplinou a possibilidade de cobrança diferenciadas para consumidores não residenciais, bem como deixou a cargo da Sabesp a apuração da forma de cobrança diferenciada. Vejamos o disposto nos artigos 3º, 8º, 11 e 28 da referida norma: Artigo 3.º - Para efeito de faturamento os usuários serão classificados nas categorias residencial, comercial, industrial, pública e outros, de acordo com as modalidades seguintes de utilização: I - residencial - ligação usada exclusivamente em moradias; II - comercial - ligação na qual a atividade exercida estiver incluída na classificação de comércio estabelecido pelo IBGE; III - industrial - ligação na qual a atividade exercida estiver incluída na classificação de indústria estabelecida pelo IBGE; Artigo 8.º - Serão fixadas tarifas específicas para serviços de fornecimento de água a caminhões tanques e embarcações, bem como de recebimento de efluentes não domésticos e de autofossas nas ETEs. Artigo 11 - Os serviços de monitoramento, coleta e tratamento dos esgotos terão seus preços fixados na forma prevista no artigo 28 do Regulamento, em função da carga poluidora, toxidade e vazão dos despejos. (...) § 2.º - A SABESP definirá as condições que possibilitem a prestação dos serviços previstos neste artigo através de norma interna. Artigo 28 - Os valores das tarifas dos serviços de água e/ou esgoto, bem como de outros serviço aplicados pela SABESP, serão divulgados através de comunicado publicado na Imprensa Oficial. Como se observa, coube à Sabesp disciplinar por norma própria os valores que seriam cobrados em razão da carga poluidora, toxidade e vazão dos despejos. Tal norma interna já existia quando da publicação do Decreto Estadual nº 41.446/1996 e foi por este recepcionada, qual seja, o Comunicado 06/93. O Comunicado 06/93 no que importa ao debate aqui travado, estipulada nos seus dispositivos 1.1, 4 e 4.4, que: A Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, nos termos do disposto pelo Artigo 7 do Regulamento do seu sistema tarifário aprovado pelo Decreto Estadual nº 21.123 de 04 de Agosto de 1983, e modificado pelo Decreto Estadual nº 31.503,de 02 de Maio de 1990,comunica que a cobrança dos serviços de monitoramento, coleta e/ou tratamento de efluentes não domésticos efetuados a partir da data de publicação deste comunicado, será feito com base nos seguintes critérios. 1.Para estabelecimentos ligados à redes públicas de esgotos da Sabesp que drenam para os sistemas de tratamento em operação, será aplicada a seguinte fórmula de cobrança: (...) 1.1. No prazo de 60 dias, a contar do recebimento pelo usuário de comunicação formal da SABESP, dá-se-á início a cobrança do Fator K prevista nos termos deste comunicado. 4. Os valores do fator de carga poluidora K1 a serem adotados inicialmente são os constantes da Tabela I anexa: (...) 4.2. Os valores constantes das tabelas I e II estão também sujeitos à modificações, em função de novas análises das características dos efluentes dos estabelecimentos notadamente em razão da toxicidade dos efluentes e da necessidade de monitoramentos periódicos. (...) 4.4. A cobrança dos serviços de monitoramento, coleta e/ou tratamento dos efluentes não-domésticos provenientes de estabelecimentos cujos ramos de atividade não constem da Tabela I, será feita após a Sabesp haver providenciado as devidas análises para obtenção dos valores de DQD e RNF, com os quais será calculado o valor de K1. O Comunicado 06/93 então estipulou que a cobrança do Fator K1 se daria de forma automática caso o estabelecimento não residencial se enquadrasse numa das atividades econômicas constantes da Tabela I anexa ao referido Comunicado, observada somente a carência mínima de 60 dias a contar do aviso formal do início da cobrança. Já nos casos se atividades não relacionadas na Tabela I seria necessário que a Sabesp providenciasse estudo prévio dos efluentes lançados na rede para se possibilitar o cálculo do Fator K1 para somente então se possibilitar a cobrança. É importante ainda consignar que o Comunicado 06/93 foi revogado e substituído pelo Comunicado 03/19 (art. 7º), que basicamente manteve a mesma disciplina da norma anterior, embora tenha acrescentado várias novas atividades à tabela I. Vejamos: 1 . Para estabelecimentos ligados às redes públicas de esgotos da SABESP que drenam para sistemas de tratamento em operação, será aplicada a seguinte fórmula de cobrança: (...) 1 .1 . No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento pelo usuário de comunicação form al da SABESP, dar-se-á início à cobrança do fator K1 prevista nos termos deste comunicado; (...) 4 . Os valores do fator de carga poluidor a K1 a serem adotados inicialmente são os constantes da Tabela I, anexa, ou a partir do cálculo do fator K1 baseado na caracterização dos esgotos realizada pela SABESP ou pelo próprio gerador, desde que aceit o pela SABESP. 4 .1 . Os valores constantes das Tabelas I e I I estão também sujeitos a modificações, em função de novas análises das características dos esgotos dos estabelecimentos, notadamente em razão da toxidade dos esgotos e da necessidade de monitoramentos periódicos. 4 .2 . A SABESP poderá aplicar o fator K1 para estabelecimentos que descarreguem na rede, cujos ramos de atividade não constem na Tabela I, mediante cálculo do fator de poluição baseado na caracterização dos esgotos cuja fórmula segue: (...) Feitos estes apontamentos sobre a legislação de regência, passo à apreciação do caso posto para julgamento. A empresa autora está em atividade desde 2004 e sua atividade empresarial foi classificada como Restaurantes e similares (CNAE 56.11-2-01), conforme ficha cadastral de fl. 18.Nesse sentido, deve-se verificar então se os requisitos para a cobrança do Fator K1 acima destacados estão presentes, quais sejam: (1) enquadramento numa das atividades econômicas constantes da Tabela I anexa aos Comunicados 06/93 e 03/19; (2) carência mínima de 60 dias a contar do aviso formal do início da cobrança, e (3) para as atividades não relacionadas na Tabela I dos Comunicados seria necessário que a Sabesp providenciasse estudo prévio dos efluentes lançados na rede para se possibilitar o cálculo do Fator K1 para somente então se possibilitar a cobrança. Sobre o requisito 1 (enquadramento numa das atividades econômicas constantes da Tabela I anexa aos Comunicados 06/93 e 03/19), é ainda importante fazer um apontamento sobre os códigos de classificação do IBGE, denominados de CNAES. Pois bem, como se extrai do sítio eletrônico do IBGE, a primeira versão do CNAE foi publicada em dezembro/94. Em 2007 entrou em vigor a revisão geral resultando na segunda versão denominada de CNAE 2.0, que foi novamente aperfeiçoada gerando a versão 2.1 CNAE, que se encontra em vigor desde dezembro/2010. Na classificação IBGE/CNAE temos separação em Seção, Divisão, Grupo, Classe e subclasse. A classificação entre Divisão (utilização de 2 dígitos) é a que nos importa neste momento, visto que os códigos utilizados nas Tabelas dos Comunicados 06/93 e Comunicado 3/19 utilizam justamente códigos de dois algarismos. Quando a empresa autora passou a funcionar, estava em vigor a primeira versão do CNAE e vemos que a atividade empresarial da parte autora indicada na tabela cadastral (Restaurante e Similares) era enquadrada no CNAE 56.11-2-01. Nesse sentido, consultando a Tabela I do Comunicado 6/93 (fl. 24) então em vigor, vemos que sequer se tem a previsão de cobrança para as atividades do código IBGE/CNAE da Divisão 56. Nesse sentido, temos que a cobrança do Fator K em desfavor da parte autora deverá então ficar condicionada, nos termos do art. 4.4 do Comunicado 06/93 e 4.2 do Comunicado 03/19, à prévia análise dos efluentes do estabelecimento, o que não foi feito pela ré ou ao menos não se tem comprovação documental nos autos, sendo insuficientes os documentos juntados na contestação. Ademais, é certo que não se tem ainda a prova documental da prévia comunicação formal do consumidor com antecedência de 60 dias, conforme exigido pelo item 1.1 dos Comunicados 06/93 e 03/19. Assim, não havendo a comprovação nos autos dos requisitos necessários para a cobrança do Fator K, conclui-se pela ilegalidade e abusividade da cobrança extra, devendo a empresa ré devolver todos os valores cobrados, observada a prescrição decenal, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora. A devolução, contudo, deverá se dar de forma simples, porque não configurada qualquer violação ao princípio da boa-fé objetiva na cobrança da tarifa de carga poluente (Fator K1), aproximando-se mais a situação de conduta atabalhoada e desorganizada, situação que afasta a incidência do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, mesmo porque perdurou por anos sem ser notada pelo consumidor, o que indica o baixo potencial lesivo do ilícito. Nesse sentido, tem decidido o TJSP: Apelação - Ação declaratória de inexigibilidade de débitos cumulada com repetição de pagamentos indevidos - Fornecimento de água e esgoto - Cobrança do Fator K - Medida utilizada para calcular carga poluidora do lançamento de esgotos não domésticos na rede pública - Julgamento antecipado da lide - Cerceamento de defesa não configurado - Prova documental que era suficiente - Ausência de demonstração da realização de estudo prévio ensejador da cobrança - Abusividade - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1014196-22.2023.8.26.0011; Relator (a): Monte Serrat; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2024; Data de Registro: 28/06/2024) APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRARRAZÕES. QUESTÃO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO DO RÉU POR FALTA DE IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. O recurso de apelação apresentado pela empresa ré contém fundamentos de fato e de direito pelos quais pugna pela reforma da respeitável sentença. APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL PRÉVIO PARA CONSTATAR LANÇAMENTO DE POLUENTES NA REDE PÚBLICA. COBRANÇA INDEVIDA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RAZÕES RECURSAIS INSUBSISTENTES À REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. A cobrança de carga poluente tem como finalidade tarifar a emissão de poluentes na rede pública de esgoto, independentemente do tipo de estabelecimento comercial, bastando, apenas, que não seja doméstico. Entretanto, o Comunicado nº 06/93 da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (SABESP), estabelece que, para a cobrança dos valores a título de carga poluente, é necessário que a concessionária realize exame prévio, de maneira a constatar o lançamento de carga poluidora, bem como os níveis de toxidade para a incidência do "fator K", seguindo de notificação do consumidor. Competia à ré, como de fornecedora, a prévia realização de estudos sobre o esgoto e os níveis de toxicidade correspondentes, com a comunicação prévia ao usuário quanto à cobrança adicional a esse título. (TJSP; Apelação Cível 1002078-87.2023.8.26.0601; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Socorro - 2ª Vara; Data do Julgamento: 26/06/2024; Data de Registro: 26/06/2024) Por fim, necessário se consignar que não seria cabível a constatação por perícia judicial da carga poluidora dos efluentes produzidos pela parte autora, já que o estudo do tratamento de esgoto deve ocorrer antes da instituição da tarifa, e não durante o processo judicial, tratando-se de descumprimento do "devido processo legal substancial" que não se convalida (TJSP; Apelação Cível 1068017-33.2021.8.26.0100; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2024; Data de Registro: 07/05/2024). De fato, "eventual perícia somente poderia constatar a condição atual dos detritos lançados na rede de esgoto, elemento esse que somente teria o condão de viabilizar eventual cobrança futura, mas não convalidar as cobranças já realizadas" (TJSP; Apelação Cível 1017372-43.2022.8.26.0011; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/07/2023; Data de Registro: 19/07/2023). Assim, ausente análise prévia do impacto poluidor do esgoto lançado pela unidade consumidora, mostra-se indevida a cobrança da tarifa por carga poluente (Fator K), até que sobrevenha prévio estudo de impacto ambiental e notificação do consumidor, nos termos do item 1.1 do Comunicado nº 03/2019 da SABESP. Sem mais, passo ao dispositivo. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: A) declarar a inexigibilidade das cobranças efetuadas pela ré alusivas à tarifa de Carga Poluidora Fator K, lançadas nas contas de consumo da parte autora, até que seja feita a análise prévia do impacto poluidor da unidade consumidora e notificados os consumidores, nos termos do Item 1.1 do Comunicado Sabesp nº 03/19 ou noma que venha a substitui-lo; e, B) condenar a ré a restituir, observada a prescrição decenal a contar da data do ajuizamento, de forma simples, os valores indevidamente pagos pela parte autora a título de tarifa de Carga Poluidora "Fator K", a serem apurados em liquidação de sentença atualizados monetariamente a partir de cada pagamento indevido até o dia 29/08/24 pelo índice INPC e após essa data pelo índice IPCA, bem como acrescido de juros de mora desde a citação, sendo devido o percentual de 1% ao mês até 29/08/24 e após a Selic. Deve-se observar ainda após 29/08/24 o disposto nos parágrafos do art. 406 do Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 14905/24. Diante da sucumbência, condeno a requerida no pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o Trânsito em Julgado, providencie a z. Serventia os procedimentos previstos nas Normas de Serviços da CGJ para o arquivamento. Nesse particular, adverte-se ao responsável pelo arquivamento que, nos termos do art. 1098 das NSCGJ, deverá verificar se houve o regular recolhimento das custas eventualmente devidas, inclusive no caso de existência de parte beneficiária da gratuidade de justiça (§5º), podendo-se valer das orientações contidas no Comunicado 951/2023. Feita a cobrança por meio de ato ordinatório e não havendo o pagamento no prazo de 60 dias, fica desde já autorizada a expedição de certidão para inscrição do débito na dívida ativa da Fazenda Estadual. P.I.C. Assis, 03 de julho de 2025. - ADV: DÉBORA CARREIRA DOS SANTOS (OAB 506426/SP), PEDRO DAVANSO CARREIRA (OAB 525362/SP), RONALDO APARECIDO CARREIRA (OAB 149119/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 1000458-35.2025.8.26.0483; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 31ª Câmara de Direito Privado; ADILSON DE ARAUJO; Foro de Presidente Venceslau; 2ª Vara; Procedimento Comum Cível; 1000458-35.2025.8.26.0483; Fornecimento de Água; Apelante: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp; Advogada: Milena Piragine (OAB: 178962/SP); Advogado: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP); Apelado: Marcos Antonio Bernabé & Cia Ltda; Advogado: Ronaldo Aparecido Carreira (OAB: 149119/SP); Advogada: Débora Carreira dos Santos (OAB: 506426/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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